Diário da Justiça 8726 Publicado em 08/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001152-61.2015.8.18.0073

Classe: Insolvência Requerida pelo Credor

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)

Requerido: CREISIANY FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Defiro o pedido contido no evento anterior. Diligencias já realizadas, no entanto, sem o êxito esperado uma vez que não foram encontrados bens. Realizadas as diligências possíveis por estes juízo, cabe ao exequente apresentar bens suscetíveis de penhora de forma específica. Diante disso, e tendo em conta o previsto no art. 921, III, do CPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, de logo, o arquivamento provisório dos autos, que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano acima estabelecido sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente de 05 anos. Intime-se. Cumpra-se. . SÃO RAIMUNDO NONATO, 19 de junho de 2018 ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000182-42.2007.8.18.0073

Classe: Usucapião

Usucapiente: RAIMUNDO JOAQUIM DE SOUSA, MARIA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): MARCELO JOSÉ CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 3989)

Usucapido: ALVINO RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se parado há mais de 01 (um) ano sem que os autores tenham promovido os atos e diligências que lhes incumbe, impossibilitando o regular andamento da presente ação. Isto posto, comprovado o abandono do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC/15. Sem custas. P. R. I. Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 18/07/2019, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26144289 e o código verificador 87E28.19187.BE165.1D776.651F3.ED340. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0004396-32.2012.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: TEREZINHA DE JESUS SOUZA DA SILVA

Advogado(s): JOSE CICERO FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6858)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre documento de fls. 90 e 94 e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias."

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001031-38.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS JOSÉ RODRIGUES

Advogado(s): HULLY ASSUNÇÃO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10250), SIMONE MARIA DA SILVA SOUSA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 11773), ANTONIA SILVIANEIDE BATISTA DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 12157)

Réu: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

Tendo em vista o novo laudo pericial de fls. 236/237, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação. Cumpra-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000472-47.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MANOEL SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

SENTENÇA: Desse modo, considerando que a parte autora informou o desinteresse na demanda, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII c/c 200, § único, ambos, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários por conta do rito.

AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000333-18.2018.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS-PI

Advogado(s):

Indiciado: GABRIEL TELES COELHO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PI AUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Concedo ao réu condenado o direito de apelar em liberdade, haja vista ser ilógico custodiá-lo ante a natureza da pena aplicada, bem como inexistem os motivos e pressupostos autorizadores da prisão, determinando por cautela, desde logo, a expedição da CARTA GUIA PROVISÓRIA para o cumprimento da reprimenda legal desde já.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-83.2015.8.18.0095

Classe: Guarda

Requerente: LUIS BATISTA

Advogado(s): ANDREIA LIMA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10660)

Requerido: S. M. B. D. S., SABRINA MARIA BATISTA

Advogado(s):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar definitivos os efeitos da tutela antecipadamente concedida, conferindo a guarda, instituto que é sempre provisório e revogável, na forma do artigo 33 e seguintes, da Lei n.º 8069/90, ante sua situação peculiar, do menor S. M. B. D. S. ao senhor LUIS BATISTA, a quem imponho as obrigações legais.

A guarda, na forma da lei, não tange o poder familiar biológico.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000754-27.2012.8.18.0039

Classe: Procedimento Sumário

Autor: EDUARDO FERNANDES ROCHA FILHO

Advogado(s): CÍCERO CORDEIRO FORTUNA(OAB/CEARÁ Nº 22014)

Réu: CAMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo EM PARTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a suplicada ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso (13/06/2016) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do que preconiza o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se a baixa na distribuição e nos sistemas processuais e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000969-30.2017.8.18.0038

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARLENE MATIAS DE ARAÚJO

Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)

Réu: MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES - PI

Advogado(s): DODGE FÉLIX DE CARVALHO BASTOS(OAB/PI3651)

DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 29/11/2019, às 08h, a ser realizada na sala de audiências do POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO DE CURIMATÁ/PI (Fórum de Curimatá/PI). 4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) da data da audiência A parte Requerida deverá comparecer em audiência com todos os documentos indispensáveis para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09). ADVIRTA-SE a Parte Requerida que não haverá prazo diferenciado para a fazenda pública praticar qualquer ato, devendo a Secretaria providenciar a intimação para audiência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/09). 5. INTIME-SE a parte Requerente da data da audiência, por meio de seu advogado, mediante publicação do Diário de Justiça. 6. ADVIRTA-SE que a ausência do Requerente importará em extinção do feito sem resolução do mérito (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na hipótese de ausência do Requerido em confissão e revelia (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95). Na audiência, serão decididos todos os incidentes, salvo os atinentes a sentença, assim como as partes se manifestarão sobre os documentos eventualmente apresentados, sem interrupção da audiência (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 29 da Lei nº 9.099/95). 7. CIENTIFIQUE-SE as partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, até o máximo de 03 (três) para cada parte. 8. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo a parte Requerida dar o ciente, servido uma via como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, a Secretaria deve lançar, no sistema processual, a movimentação de expedição de mandado, após o presente despacho. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000254-31.2016.8.18.0035

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LINARDO RIBEIRO SILVA, CONHECIDO POR "CREU"

Advogado(s):

SENTENÇA: " Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e decreto a extinção da punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal, c/c art. 88 da Lei nº 9.099/95, ante a decadência operada pela ausência do exercício do direito de representação. transitada em julgado a decisão, e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Sem custas. P.R.I.C."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000540-03.2014.8.18.0092

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: MARIA IDALECE DE SOUSA

Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)

Réu: MUNICIPIO DE JÚLIO BORGES-PI

Advogado(s): VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2882)

Tendo em vista que a audiência designada não foi realizada, DESIGNO a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para a o dia 18/10/2019, às 12:50 horas, na sala de audiências do POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO DE CURIMATÁ/PI (Fórum de Curimatá/PI). INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) da data da audiência. A parte Requerida deverá comparecer em audiência com todos os documentos indispensáveis para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09). ADVIRTA-SE a Parte Requerida que não haverá prazo diferenciado para a fazenda pública praticar qualquer ato, devendo a Secretaria providenciar a intimação para audiência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/09). INTIME-SE a parte Requerente da data da audiência, por meio de seu advogado, mediante publicação do Diário de Justiça. ADVIRTA-SE que a ausência do Requerente importará em extinção do feito sem resolução do mérito (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na hipótese de ausência do Requerido em confissão e revelia (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95). Na audiência, serão decididos todos os incidentes, salvo os atinentes a sentença, assim como as partes se manifestarão sobre os documentos eventualmente apresentados, sem interrupção da audiência (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 29 da Lei nº 9.099/95). CIENTIFIQUE-SE as partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, até o máximo de 03 (três) para cada parte. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo a parte Requerida dar o ciente, servido uma via como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, a Secretaria deve lançar, no sistema processual, a movimentação de expedição de mandado, após o presente despacho. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000007-15.2019.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ADALTO RIBEIRO PAZ

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12338)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar da audiência de instrução e julgamento, designada para 02/10/2019, às 08:10 horas, no Fórum desta cidade.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000137-36.2009.8.18.0051

CLASSE: Desapropriação

Desapropriante: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E MEIO AMBIENTE

Desapropriado: EDILBERTO CIRILO DE SOUSA, WALDILIA MARIA MARTINS CIRILO

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo de 10 (dez) dias

O Dr. NAURO THOMAZ DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de Fronteiras-PI, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. José Aquiles de Sousa nº 665, Fronteiras-PI, a Ação acima referenciada, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de EDILBERTO CIRILO DE SOUSA, brasileiro, casado, empresário, e de sua esposa WALDÍLIA MARIA MARTINS CIRILO, residentes e domiciliados na Rua Monsenhor Hipólito, nº 752, Centro, Picos-PI, tendo por objeto a desapropriação por utilidade pública, para fins de construção de uma Estação Elevatória (EE-3.2) e Reservatório Elevado (RAP 500m3), para o sistema adutor Piaus, em implantação pelo programa PROÁGUA / NACIONAL e o Governo Estadual, de um terreno de domínio ou posse dos expropriados, situado na localidade Quarenta, zona rural do município de São Julião-PI, com área registrada de 875,00m2, devidamente registrado no Cartório do Único Ofício da Cidade de São Julião-PI, Termo Judiciário da Comarca de Fronteiras-PI, sob o número de matrícula 3.539, R.2/3.539, às fls. 40, do Livro 2-T, conforme consta da petição inicial e documentos que a acompanham, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais). Tendo o expropriante ofertado, como justa indenização, nos termos do artigo 5º, XXIV, da Constituição da República, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de indenização, comprovado mediante depósito indenizatório, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O presente edital é expedido, em cumprimento ao determinado no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com prazo de dez (10) dias, para conhecimento dos interessados e eventual impugnação de terceiros. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Fronteiras-PI, aos 7 de agosto de 2019 (07/08/2019). Eu, Paulo Henrique de Andrade Vieira Santos, Analista Judiciário, Mat. TJ/PI nº 422837-5, o digitei.

NAURO THOMAZ DE CARVALHO

Juiz de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000204-33.2013.8.18.0092

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: CASIMIRO NOGUEIRA ALVES

Advogado(s):

Réu: SOLON DA BATATEIRA

Advogado(s):

Tendo em vista a petição de fls. 14 dos autos, observado o inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte requerida para pagar o débito referente ao acordo homologado às fls. 13 no prazo de 15 (quinze dias), conforme o que preconiza o art. 523 do NCPC.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001355-90.2017.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: JOSÉ ADEMES DIAS DE CARVALHO

Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295)

DESPACHO: " Sendo assim, determino seja intimado o defensor do acusado para se manifestar, acerca da certidão de f.53 e parecer ministerial (protocolado eletronicamente),f.56, em cinco dias."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-31.2011.8.18.0118

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): VALDECI ESTEVÃO PEREIRA, ASSOCIAÇÃO DE DESEMVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DA BARRA D'ALCÂNTARA

Advogado(s): JAYLMA FERREIRA GOIS(OAB/PIAUÍ Nº 4177)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000612-47.2014.8.18.0073

Classe: Guarda

Requerente: HILDENIR DE BRITO SANTOS

Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)

Requerido: GRAZIELLE BRITO ARAUJO, INGRIDE BRITO SANTANA

Advogado(s):

SENTENÇA: Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem e defiro os benefícios da justiça gratuita. No caso concreto em apreço, os documentos acostados aos autos comprovam que, de fato, as crianças residem com a autora desde o nascimento. A mãe das menores faleceu, conforme Certidão de óbito de fl.07, sendo a requerente tia dos menores. O pai da menor GRAZIELLE BRITO ARAÚJO, consentiu com o presente pleito conforme fl. 11 e termo de audiência de fl. 87. Já o pai da outra menor INGRID BRITO SANTANA igualmente consentiu com o pedido de guarda conforme documento de fl. 10. Ademais, os referidos documentos atestam a verossimilhança das alegações trazidas pela autora na petição inicial. A menor já morava com a requerente e sua mãe, sendo que atualmente mora apenas com a requerente, pois a mãe saiu de casa há cerca de Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 18/07/2019, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26144246 e o código verificador 6C823.27A90.DD834.E0365.21C09.C94B1. 10 (dez) meses e mesmo assim sacou o benefício da criança, não repassando à requerente, sendo esta que ficou responsável pelos cuidados com a neta. O Estudo Social de fls. 25/26 atesta que as menores estão sendo acolhidas no seio familiar, com seus interesses devidamente atendidos, estando ambas saudáveis e bem cuidadas, traduzindo a concessão da guarda à tia das crianças em medida mais benéfica às mesmas. Ademais, o Ministério Público opinou favoravelmente aos pedidos constantes na petição inicial, conforme parecer de fl. 104. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu art. 33, § 2º que excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados, garantindo então, a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários, consoante § 3º do citado artigo. Assim, resta claro o perfeito enquadramento do caso concreto no que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, comprovado o falecimento da genitora das menores, bem como a anuência dos genitores em conceder a guarda à parte autora, formalizando-se a posse fática sobre elas e com isso propiciar-lhe a fruição de benefícios decorrentes da condição de dependente. Pelo exposto, com fundamento no art. 33, § 2º, do ECA, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, concedo à requerente a guarda definitiva das menores GRAZIELLE BRITO ARAÚJO e INGRID BRITO SANTANA, com os efeitos daí decorrentes. Sem custas. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavre-se o termo, arquivando-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000986-36.2007.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: P. A. DA L.

Advogado(s): JÚLIO EMILIO LIMA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 8900)

Requerido: A. V. L.

Advogado(s):

Diante do exposto, considerando o reconhecimento voluntário da paternidade JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação, para DECLARAR o investigado A. V. L. COMO PAI BIOLÓGICO do investigante P. A. DA L. e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alíneas a e b, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes, deixando de condená-los no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000180-31.2017.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AMANDIA BATISTA FOLHA

Advogado(s): JULIANA SANTOS MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 9730), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por AMANDIA BATISTA FOLHA contra BANCO VOTORANTIM S.A, para o fim de: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de n. 233041902; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, descontados os valores recebidos pela parte autora via TED (fls. 60); e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, em nome dos advogados indicados na parte final do pedido inserto na preambular e contestação, ou no termo de audiência de conciliação e instrução.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000043-42.2007.8.18.0089

Classe: Inventário

Arrolante: MARLUCIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 4156-B)

Arrolado: DOMINGOS FRANCISCO DE SOUSA E MARIA FLORINDA DE SOUSA

Advogado(s): RANILETTI CARVALHO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 7539), SOLANA PAES LANDIM NEIVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 11526)

DESPACHO: (...) Intime-se os herdeiros Gilmar de Sousa, Francisco de Sousa, Águida Francisca das G. Trindade, Odete Francisca das G. da Silveira, Gildete das Graças de Sousa, Eva Francica das Graças da Trindade, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição retro.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000133-60.2015.8.18.0092

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: OLIVIA BORGES DA SILVA

Advogado(s): MURILO SOUSA ARRAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10958)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PI1962/89)

DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 29/11/2019, às 09h30, a ser realizada na sala de audiências do POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO DE CURIMATÁ/PI (Fórum de Curimatá/PI). Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000472-53.2014.8.18.0092

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: EDILTON ROCHA FILHO

Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)

Réu: MUNICIPIO DE JÚLIO BORGES-PI

Advogado(s): DODGE FÉLIX DE CARVALHO BASTOS(OAB/PI3651)

Tendo em vista que a audiência designada não foi realizada, DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para a o dia 18/10/2019, às 13:20 horas, na sala de audiências do POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO DE CURIMATÁ/PI (Fórum de Curimatá/PI). INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) da data da audiência A parte Requerida deverá comparecer em audiência com todos os documentos indispensáveis para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09). ADVIRTA-SE a Parte Requerida que não haverá prazo diferenciado para a fazenda pública praticar qualquer ato, devendo a Secretaria providenciar a intimação para audiência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/09). INTIME-SE a parte Requerente da data da audiência, por meio de seu advogado, mediante publicação do Diário de Justiça. ADVIRTA-SE que a ausência do Requerente importará em extinção do feito sem resolução do mérito (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na hipótese de ausência do Requerido em confissão e revelia (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95). Na audiência, serão decididos todos os incidentes, salvo os atinentes a sentença, assim como as partes se manifestarão sobre os documentos eventualmente apresentados, sem interrupção da audiência (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 29 da Lei nº 9.099/95). CIENTIFIQUE-SE as partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, até o máximo de 03 (três) para cada parte. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo a parte Requerida dar o ciente, servido uma via como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, a Secretaria deve lançar, no sistema processual, a movimentação de expedição de mandado, após o presente despacho. Expedientes necessários.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000372-79.2017.8.18.0032

Classe: Execução de Alimentos

Autor: MARIA DANIELA DANTAS MOURA

Advogado(s): ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: EMERTON RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s):

JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que assim consigna:

Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.

De outra parte, em conformidade com o disposto no art. 925 do CPC, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Ante o exposto, EXTINGO a execução, por sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.

Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da parte executada ser beneficiária da justiça gratuita.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000123-72.2019.8.18.0028

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: JOCIELTON DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s): MARENIZE LEITE MACENA(OAB/PIAUÍ Nº 12080)

DECISÃO: " Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu JOCIELTON DE SOUSA NASCIMENTO , já qualificado, para ser submetido ao Tribunal do Júri desta Comarca para julgamento quanto à eventual prática do crime de homicídio qualificado tentado contra a vítima João Batista Alves dos Santos (art.121,§ 2º, II e IV, c/c art. 14,II, ambos do CP) . Quanto à manutenção da prisão preventiva, reza o § 3º do art. 413 do CPP que ?o juiz decidirá, fundamentadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no título IX do livro I deste Código?. No presente caso o réu já tem contra si sentença condenatória transitada em julgada pela prática do crime de homicídio, onde foi condenado a pena de 6 anos de reclusão e se encontrava em gozo do beneficio do regime aberto, no entanto voltou a delinquir, demonstrando assim que o mesmo é contumaz na pratica de delitos e que sua liberdade põe risco a garantia da ordem pública, motivo pelo qual ao mesmo NEGO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem íntegros os motivos ensejadores da constrição cautelar. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, na forma do art.420, do CPP. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos, imediatamente para que sejam preparados para julgamento. Custas pelo réu."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000508-95.2014.8.18.0092

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: EDELSIMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)

Réu: MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES-PI

Advogado(s): DODGE FÉLIX DE CARVALHO BASTOS(OAB/PI3651)

DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para a o dia 18/10/2019, às 12:20 horas, na sala de audiências do POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO DE CURIMATÁ/PI (Fórum de Curimatá/PI).

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