Diário da Justiça
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Publicado em 08/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000165-36.2017.8.18.0079
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: FERNANDO SOARES LIMA
Advogado(s): EDIL DA CRUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2353)
Réu: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO-PI
Advogado(s): CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7345)
Ante o Exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Jardim do Mulato/PI, ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao período que se estende entre 01 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, bem como as férias vencidas mais 1/3 dos períodos de 2010/11, 2011/2012 , além do salários atrasados referente ao período de julho a dezembro de 2012 corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000054-28.2016.8.18.0066
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JUSCELINO ANTONIO DA CRUZ
Advogado(s): FRANCISCO WASHINGTON GONÇALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5494)
Réu: MARIA AURILENE PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] " Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, por falta de interesse processual. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se este feito com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIO IX, 26 de março de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000222-83.2015.8.18.0092
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOANILZE MARIA DE SANTANA
Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)
Réu: ANTÔNIO LUIZ DE AGUIAR BARRETO
Advogado(s):
ENCAMINHEM-SE os autos ao Conciliador para designação da audiência de tentativa de conciliação, nos termos da Lei dos Juizados Especiais, procedendo-se às intimações necessárias. Tendo em vista a informação do endereço da requerida às fls. 34, expeça-se Carta Precatória para fins de citação. INTIME-SE a parte Requerente da data da audiência, por meio de seu advogado, mediante publicação do Diário de Justiça. ADVIRTA-SE que a ausência do Requerente importará em extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na hipótese de ausência do Requerido em confissão e revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000196-82.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EUDES BASTOS JACOBINA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
DESIGNO para o dia 04/10/2019, às 10h30, a realização de Audiência de Instrução, a ser realizada Sala de Audiências do Fórum da comarca de Avelino Lopes/PI, para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000211-25.2017.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE SOUSA BARRETO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000147-49.2016.8.18.0079
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDO NONATO FEITOSA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000315-21.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ROSA DE MATOS
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Processo sob o rito do JECC. Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que foram atendidos os requisitos dispostos nos artigos 98 e 99 §3 do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que o banco ora réu apresente os contratos discutidos e mencionados pelo autor, posto que se tratam de contrato de adesão e o autor nesse caso, é hipossuficiente para a produção dessas provas. Indefiro o pedido de tutela antecipada, vez que as provas colacionadas à inicial não foram suficientes, em uma análise preliminar, para atender os requisitos descritos no artigo 300 do CPC. Cite-se e intime-se o réu da presente decisão, ATRAVÉS DE AR, NO ENDEREÇO APRESENTADO A EXORDIAL, bem como para que compareça à audiência que designo para o dia 08 de outubro de 2019 as 09:30hs no FÓRUM DE ITAINÓPOLIS, com vistas à conciliação, e, se entender a Magistrada, continuidade com instrução e julgamento. Na mesma data supra designada, deverá o promovido, apresentar resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas , e /ou o que entender necessário para a sua defesa. Advirta-se que deixando de comparecer o promovido injustificadamente, incorrerá em revelia; e o promovente, na extinção do feito. Intime-se as partes.
ITAINÓPOLIS, 6 de agosto de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-68.2019.8.18.0065
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Requerido: RAIMUNDO NONATO SOARES DA COSTA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Em virtude da certidão de óbito de fl. 22, o presente processo já não pode subsistir, uma vez que se encontra extinta a punibilidade pela morte do agente, nos termos do art. 107, I do CPB. Sem custas. Ciência ao MP. PRI e arquive-se. PEDRO II, 1 de agosto de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000423-46.2012.8.18.0071
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA LIMA, ADONIZIO FERREIRA LIMA
Advogado(s): JOAO DE DEUS VIEIRA(OAB/CEARÁ Nº 11856), MARIA DE NAZARÉ SALES VIEIRA(OAB/CEARÁ Nº 22939), ANA ALINE FURTADO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 22536), JOSÉ GOMES SOARES(OAB/CEARÁ Nº 7519)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: "Atendendo ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte autorapara se manifestar sobre os ofícios de fls. 21-23 e 36/37, requerendo o que entender dedireito, no prazo de 5 (cinco) dias.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 6 de agosto de 2019.ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000307-40.2017.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO FEITOSA BATISTA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000615-64.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAILSON DA CRUZ FERREIRA
Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295), LARISSA TAVARES DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 9148)
DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho: Ademais, ainda que o acusado reúna condições favoráveis, como a primariedade e bons antecedentes, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a custódia se encontra devidamente embasada no previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para preservar a ordem pública. Diante do exposto, indefiro o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado. Intimem-se. Floriano, 2 de agosto de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª Vara.SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000760-61.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA CARLA DE SOUSA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9371)
Réu: O MUNICIPIO DE JULIO BORGES-PI
Advogado(s):
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Júlio Borges na obrigação de pagar à parte autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012, cujo valor total da condenação corresponde a quantia de R$ 1.063,00 acrescido de correção monetária e com incidência de juros de mora, contados desde o inadimplemento (art. 397, CC). Em atenção à concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (RE 870947 ED), no qual se pleiteou a modulação de efeitos da decisão que julgou o Tema 810 de Repercussão Geral, o qual versa acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF, ficando a execução do julgado, pois, suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em função da condenação ser inferior a 100 (cem salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC), bem como em razão da demanda ter sido submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 11, da Lei nº 12.153/2009), conforme entendimento do STJ. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000319-58.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ENOQUE CAMILO DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s):
Processo sob o rito do JECC. Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que foram atendidos os requisitos dispostos nos artigos 98 e 99 §3 do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que o banco ora réu apresente os contratos discutidos e mencionados pelo autor, posto que se tratam de contrato de adesão e o autor nesse caso, é hipossuficiente para a produção dessas provas. Indefiro o pedido de tutela antecipada, vez que as provas colacionadas à inicial não foram suficientes, em uma análise preliminar, para atender os requisitos descritos no artigo 300 do CPC. Cite-se e intime-se o réu da presente decisão, ATRAVÉS DE AR, NO ENDEREÇO APRESENTADO A EXORDIAL, bem como para que compareça à audiência que designo para o dia 08 de outubro de 2019 as 11:00hs no FÓRUM DE ITAINÓPOLIS , com vistas à conciliação, e, se entender a Magistrada, continuidade com instrução e julgamento. Na mesma data supra designada, deverá o promovido, apresentar resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas , e /ou o que entender necessário para a sua defesa. Advirta-se que deixando de comparecer o promovido injustificadamente, incorrerá em revelia; e o promovente, na extinção do feito. Intime-se as partes.
ITAINÓPOLIS, 6 de agosto de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000080-27.2004.8.18.0040
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO CARVALHO LUSOTSA
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 119-A), JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s): ERICO MALTA PACHECO(OAB/PIAUÍ Nº 3906), JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), HUGO LEONARDO FERREIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3600), PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº ), WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2702), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953), LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO(OAB/PIAUÍ Nº 2578)
(...) Por todo o exposto e o mais que dos autos consta, com sustentáculo no art. 485, inc. III do CPC, decreto a extinção do presente feito, sem apreciação do mérito.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000210-78.2019.8.18.0076
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA DE UNIAO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: GERALDO DA SILVA SOUSA
Advogado(s): MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17066)
DECISÃO: "Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido de reconsideração intentado pela vítima não traz aos autos nenhum fato novo que venha a justificar a modificação do decisum questionado. Ex positis, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 13/14. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, ao Delegado de Polícia local, requisitando-se a abertura de inquérito policial para apuração dos fatos narrados, encaminhando-se cópia dos autos. Intimem-se"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000019-49.2004.8.18.0079
Classe: Embargos à Execução
Autor: LUIS DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s):
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ANGICAL DO PIAUÍ, 6 de agosto de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000308-25.2017.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURENÇO CARNEIRO DE GOIS
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000107-89.2017.8.18.0028
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARIA JOSÉ ANDRADE MARTINS
Advogado(s):
Requerido: FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0001364-58.2013.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO A. FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917)
SENTENÇA: PARA INTIMAR OS ADVOGADOS SUPRA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS: "
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO procedente: a) o pedido de repetição de indébito, de modo que o valor descontado indevidamente deverá ser devolvido em dobro ao autor, acrescido de correção monetária e juros legais; b) o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia do primeiro desconto, bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que promova o cumprimento do julgado no prazo de 15 dias.
BARRAS, 27 de junho de 2019
MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA
Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de BARRAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000649-27.2016.8.18.0066
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANA ARRAIS
Advogado(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864), RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
SENTENÇA: [...] " Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente o débito cobrado no valor de R$ 14.631,19 (quatorze mil seiscentos e trinta e um reais e dezenove centavos), reputando como correto o valor equivalente a 36 x 133,4 kwh/mês e considerando o preço do kw/h a R$0,633209, número obtido pela divisão entre os kw/h apurados pela Eletrobrás (21.420) e o valor cobrado (R$ 14.631,19), o que ensejaria o valor de R$ 3.040,92 ( três mil e quarenta reais e noventa e dois centavos). Sem custas ante a aplicação do rito dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de recurso, arbitro os honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição. Cumpra-se. PIO IX, 25 de março de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
DECISÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000720-32.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAIBA-PI
Advogado(s):
Indiciado: ISRAEL VIEIRA MAXIMINIANA, LUIS FELIPE MAXIMIANO NEVES, CESAR LUIZ SILVA MORORÓ
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 10702)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado e mantenho a prisão preventiva em desfavor de ISRAEL VIEIRA MAXIMINIANA.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000376-05.2016.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JANETE ALVES LOIOLA E SILVA
Advogado(s): GLEYCE CAROLYNE MORAES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12823)
Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-16.2017.8.18.0109
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: I. P. DOS S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA I. P. DOS S.
Advogado(s): MARCIA BATISTA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 13454)
Requerido: M. A. DOS S.
Advogado(s): ANA CARLA DE SOUSA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9371)
Vistos etc, DEGISNO audiência de conciliação para o dia 11/09/2019, às 8:40h, com a finalidade de especificar a forma de realização do exame de DNA. INTIMEM-SE as partes por seus procuradores, via diário oficial. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000208-41.2015.8.18.0079
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO TELES
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte autora, para dizer no prazo de 15 dias, se concorda com os valores depositados a título de cumprimento da condenação.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000416-59.2014.8.18.0079
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MANOEL DE JESUS BATISTA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS - BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Intime-se a parte autora, para dizer no prazo de 15 dias, se concorda com os valores depositados a título de cumprimento da condenação.