Diário da Justiça
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Publicado em 08/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000416-59.2014.8.18.0079
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MANOEL DE JESUS BATISTA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS - BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Intime-se a parte autora, para dizer no prazo de 15 dias, se concorda com os valores depositados a título de cumprimento da condenação.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000457-51.2016.8.18.0048
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: ELIANE BRITO DA SILVA
Advogado(s): HORÁCIO LEAL BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 54-B)
Requerido: ANTONIO JOSE DE SOUSA
Advogado(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA(OAB/PIAUÍ Nº 12497)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000488-41.2017.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVANILDE PEREIRA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7792)
Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para:
a) tornar definitiva a liminar outrora deferida;
b) declarar inexistente o débito de R$ R$ 1.187,06(mil cento e oitenta e sete reais e seis centavos;
c) sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o infimo valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000210-78.2019.8.18.0076
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA DE UNIAO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: GERALDO DA SILVA SOUSA
Advogado(s): MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17066)
DECISÃO: "Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido de reconsideração intentado pela vítima não traz aos autos nenhum fato novo que venha a justificar a modificação do decisum questionado. Ex positis, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 13/14. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, ao Delegado de Polícia local, requisitando-se a abertura de inquérito policial para apuração dos fatos narrados, encaminhando-se cópia dos autos. Intimem-se"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000019-49.2004.8.18.0079
Classe: Embargos à Execução
Autor: LUIS DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s):
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ANGICAL DO PIAUÍ, 6 de agosto de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000308-25.2017.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURENÇO CARNEIRO DE GOIS
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000107-89.2017.8.18.0028
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARIA JOSÉ ANDRADE MARTINS
Advogado(s):
Requerido: FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000319-58.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ENOQUE CAMILO DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s):
Processo sob o rito do JECC. Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que foram atendidos os requisitos dispostos nos artigos 98 e 99 §3 do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que o banco ora réu apresente os contratos discutidos e mencionados pelo autor, posto que se tratam de contrato de adesão e o autor nesse caso, é hipossuficiente para a produção dessas provas. Indefiro o pedido de tutela antecipada, vez que as provas colacionadas à inicial não foram suficientes, em uma análise preliminar, para atender os requisitos descritos no artigo 300 do CPC. Cite-se e intime-se o réu da presente decisão, ATRAVÉS DE AR, NO ENDEREÇO APRESENTADO A EXORDIAL, bem como para que compareça à audiência que designo para o dia 08 de outubro de 2019 as 11:00hs no FÓRUM DE ITAINÓPOLIS , com vistas à conciliação, e, se entender a Magistrada, continuidade com instrução e julgamento. Na mesma data supra designada, deverá o promovido, apresentar resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas , e /ou o que entender necessário para a sua defesa. Advirta-se que deixando de comparecer o promovido injustificadamente, incorrerá em revelia; e o promovente, na extinção do feito. Intime-se as partes.
ITAINÓPOLIS, 6 de agosto de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000227-42.2018.8.18.0079
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: VIVIANE SOUSA SILVA
Advogado(s): EDUARDO MARACAIPE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14970), HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2439/93)
Réu: OCIANO DE SOUSA E SILVA
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio deVIVIVANE SOUSA SILVA E OCIANO DE SOUSA SILVA , extinguindo o feito na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000307-40.2017.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO FEITOSA BATISTA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000615-64.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAILSON DA CRUZ FERREIRA
Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295), LARISSA TAVARES DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 9148)
DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho: Ademais, ainda que o acusado reúna condições favoráveis, como a primariedade e bons antecedentes, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a custódia se encontra devidamente embasada no previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para preservar a ordem pública. Diante do exposto, indefiro o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado. Intimem-se. Floriano, 2 de agosto de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª Vara.SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000760-61.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA CARLA DE SOUSA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9371)
Réu: O MUNICIPIO DE JULIO BORGES-PI
Advogado(s):
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Júlio Borges na obrigação de pagar à parte autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012, cujo valor total da condenação corresponde a quantia de R$ 1.063,00 acrescido de correção monetária e com incidência de juros de mora, contados desde o inadimplemento (art. 397, CC). Em atenção à concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (RE 870947 ED), no qual se pleiteou a modulação de efeitos da decisão que julgou o Tema 810 de Repercussão Geral, o qual versa acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF, ficando a execução do julgado, pois, suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em função da condenação ser inferior a 100 (cem salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC), bem como em razão da demanda ter sido submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 11, da Lei nº 12.153/2009), conforme entendimento do STJ. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000315-21.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ROSA DE MATOS
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Processo sob o rito do JECC. Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que foram atendidos os requisitos dispostos nos artigos 98 e 99 §3 do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que o banco ora réu apresente os contratos discutidos e mencionados pelo autor, posto que se tratam de contrato de adesão e o autor nesse caso, é hipossuficiente para a produção dessas provas. Indefiro o pedido de tutela antecipada, vez que as provas colacionadas à inicial não foram suficientes, em uma análise preliminar, para atender os requisitos descritos no artigo 300 do CPC. Cite-se e intime-se o réu da presente decisão, ATRAVÉS DE AR, NO ENDEREÇO APRESENTADO A EXORDIAL, bem como para que compareça à audiência que designo para o dia 08 de outubro de 2019 as 09:30hs no FÓRUM DE ITAINÓPOLIS, com vistas à conciliação, e, se entender a Magistrada, continuidade com instrução e julgamento. Na mesma data supra designada, deverá o promovido, apresentar resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas , e /ou o que entender necessário para a sua defesa. Advirta-se que deixando de comparecer o promovido injustificadamente, incorrerá em revelia; e o promovente, na extinção do feito. Intime-se as partes.
ITAINÓPOLIS, 6 de agosto de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-68.2019.8.18.0065
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Requerido: RAIMUNDO NONATO SOARES DA COSTA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) Em virtude da certidão de óbito de fl. 22, o presente processo já não pode subsistir, uma vez que se encontra extinta a punibilidade pela morte do agente, nos termos do art. 107, I do CPB. Sem custas. Ciência ao MP. PRI e arquive-se. PEDRO II, 1 de agosto de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000423-46.2012.8.18.0071
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA LIMA, ADONIZIO FERREIRA LIMA
Advogado(s): JOAO DE DEUS VIEIRA(OAB/CEARÁ Nº 11856), MARIA DE NAZARÉ SALES VIEIRA(OAB/CEARÁ Nº 22939), ANA ALINE FURTADO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 22536), JOSÉ GOMES SOARES(OAB/CEARÁ Nº 7519)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: "Atendendo ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte autorapara se manifestar sobre os ofícios de fls. 21-23 e 36/37, requerendo o que entender dedireito, no prazo de 5 (cinco) dias.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 6 de agosto de 2019.ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000196-82.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EUDES BASTOS JACOBINA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
DESIGNO para o dia 04/10/2019, às 10h30, a realização de Audiência de Instrução, a ser realizada Sala de Audiências do Fórum da comarca de Avelino Lopes/PI, para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000211-25.2017.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE SOUSA BARRETO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000147-49.2016.8.18.0079
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDO NONATO FEITOSA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-77.2011.8.18.0092
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ADRIANA MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s):
Réu: EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA
Advogado(s): RICARDO LORENTE GALERA(OAB/SÃO PAULO Nº 134662)
DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 18/10/2019, às 13h50, a ser realizada na sala de audiências do POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO DE CURIMATÁ/PI (Fórum de Curimatá/PI). Intimem-se. Expedientes necessários.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0003177-39.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIO ARAÚJO PEREIRA
Advogado(s): GLEUVAN ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155-B)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA(OAB/PIAUÍ Nº 15876)
DESPACHO: Intimo a parte autora por intermédio de seu advogado e, a ele próprio, para no prazo legal apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-91.2009.8.18.0118
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MÁRIO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277-B)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 6 de agosto de 2019
EULINO PIRES SILVA
Analista Judicial - 4242017
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000320-43.2019.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ENOQUE CAMILO DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)
Réu: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
Processo sob o rito do JECC. Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que foram atendidos os requisitos dispostos nos artigos 98 e 99 §3 do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que o banco ora réu apresente os contratos discutidos e mencionados pelo autor, posto que se tratam de contrato de adesão e o autor nesse caso, é hipossuficiente para a produção dessas provas. Indefiro o pedido de tutela antecipada, vez que as provas colacionadas à inicial não foram suficientes, em uma análise preliminar, para atender os requisitos descritos no artigo 300 do CPC. Cite-se e intime-se o réu da presente decisão, ATRAVÉS DE AR, NO ENDEREÇO APRESENTADO A EXORDIAL, bem como para que compareça à audiência que designo para o dia 08 de outubro de 2019 as 11:30hs no FÓRUM DE ITAINÓPOLIS, com vistas à conciliação, e, se entender a Magistrada, continuidade com instrução e julgamento. Na mesma data supra designada, deverá o promovido, apresentar resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas , e /ou o que entender necessário para a sua defesa. Advirta-se que deixando de comparecer o promovido injustificadamente, incorrerá em revelia; e o promovente, na extinção do feito. Intime-se as partes.
ITAINÓPOLIS, 6 de agosto de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000165-36.2017.8.18.0079
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: FERNANDO SOARES LIMA
Advogado(s): EDIL DA CRUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2353)
Réu: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO-PI
Advogado(s): CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7345)
Ante o Exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Jardim do Mulato/PI, ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao período que se estende entre 01 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, bem como as férias vencidas mais 1/3 dos períodos de 2010/11, 2011/2012 , além do salários atrasados referente ao período de julho a dezembro de 2012 corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000054-28.2016.8.18.0066
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JUSCELINO ANTONIO DA CRUZ
Advogado(s): FRANCISCO WASHINGTON GONÇALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5494)
Réu: MARIA AURILENE PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] " Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, por falta de interesse processual. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se este feito com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIO IX, 26 de março de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000222-83.2015.8.18.0092
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOANILZE MARIA DE SANTANA
Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)
Réu: ANTÔNIO LUIZ DE AGUIAR BARRETO
Advogado(s):
ENCAMINHEM-SE os autos ao Conciliador para designação da audiência de tentativa de conciliação, nos termos da Lei dos Juizados Especiais, procedendo-se às intimações necessárias. Tendo em vista a informação do endereço da requerida às fls. 34, expeça-se Carta Precatória para fins de citação. INTIME-SE a parte Requerente da data da audiência, por meio de seu advogado, mediante publicação do Diário de Justiça. ADVIRTA-SE que a ausência do Requerente importará em extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na hipótese de ausência do Requerido em confissão e revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários.