Diário da Justiça 8726 Publicado em 08/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001294-97.2015.8.18.0030

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13273)

Requerido: GABRIEL BRITO DE SANTANA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 6 de agosto de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001746-78.2013.8.18.0030

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ELAINE FEITOSA VIEIRA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 6 de agosto de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000528-49.2012.8.18.0030

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SOFISA S.A

Advogado(s): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 45283), DANIEL SANTOS BORIN(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 62776B)

Requerido: MARIA TERESA BRITO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 6 de agosto de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001842-59.2014.8.18.0030

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: VALMIRA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 6 de agosto de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000630-37.2013.8.18.0030

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479), GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )

Requerido: FRANCISCO DE ASSIS BORGES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 6 de agosto de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000572-18.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI

Advogado(s):

Réu: DEUZIVALDO JOSÉ DE MOURA

Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777)

DESPACHO: Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000615-12.2017.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃ CASTRO

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se a parte autora, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000117-73.2017.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO ALBERTO ALVES DA SILVA

Advogado(s): ERIVAN MOURA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10378)

Réu: B. V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000262-77.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA CICERA DE SOUSA

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO ITAU S/A

Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

[...] a) Defiro o levantamento da quantia depositada de forma imediata, por ser incontroverso. Desta forma, expeçam-se Alvarás Judiciais, com as cautelas de praxe em nome da parte autora no valor de R$ 4.241,10 (quatro mil duzentos e quarenta e um reais e dez centavos) e no valor de R$ 2.423,48 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) referente e a honorários sucumbenciais e contratuais. b) Reduzo a pena de multa imposta, com base na fundamentação supra, ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem pagos após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000923-86.2008.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: FRANCIMAR DA SILVA CARVALHO

Advogado(s): MAURO SERGIO VASCONCELOS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3023)

DESPACHO: Fica o réu, por seu advogado, intimado para apresentar suas Alegações Finais, no prazo legal.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000319-32.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA EUNICE DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000316-77.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ARISTEU PACHECO DE ARAUJO NETO

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000312-40.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: IDALENE DE CARVALHO PINHEIRO

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000230-09.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ESTELA BARREIRA MACIEL

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000058-67.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA GRACI ARAÚJO LOUZEIRO

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000036-09.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JESUITA ROCHA DE FARIAS LUSTOSA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-54.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ELÍSIA ALVES PUGAS

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000029-17.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: SOCORRO ELIENE MACIEL DA CUNHA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-32.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ELEUSINA ANTUNES DE ARAÚJO SOBRINHA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000020-55.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: DEUSEMAR DOS SANTOS MAGALHÃES ALVES

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000242-57.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: VECCHI CASTRO PINHEIRO

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000241-72.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO VARGAS LUSTOSA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000202-75.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: QUÉCIA PUGAS DE SOUZA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000197-53.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: RAILDE RODRIGUES NUNES

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000194-98.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ELBIS LOUZEIRO DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

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