Diário da Justiça 8726 Publicado em 08/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000193-16.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: HORACILDE FERREIRA DOS SANTOS MACIEL

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000190-61.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JOÃO ASTÉRIO MASCARENHAS DA CUNHA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000187-09.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARLENE LIMA RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-39.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: REGINA DELIA DA SILVA ANDRE AMORIM

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000184-54.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: NATALICE MARTINS DE MELO

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal.

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000124-65.2017.8.18.0048

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: VALDEMAR GONÇALVES DA COSTA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE D. LOBÃO/PI.(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: APARECIDA DA COSTA TORRES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000289-82.2018.8.18.0079

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO GABRIEL DA SILVA SOUSA LIMA

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000470-67.2018.8.18.0052

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor:

Advogado(s):

Réu: TIAGO DA SILVA COSTA

Advogado(s): TADEU DO NASCIMENTO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10836)

Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa.

Intime-se o o apelante e, depois dele, o apelado para, no prazo de oito dias, cada um para oferecer razões.

Ante o exposto, remetam-se os autos Defensoria Pública, ao Ministério Público e, após as manifestações, ao Tribunal de Justiça para processamento da apelação.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000578-16.2015.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NATAN FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Réu: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A

Advogado(s): GIZA HELENA COELHO(OAB/SÃO PAULO Nº 166349)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000004-88.1994.8.18.0028

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s): GLINIA LUSTOSA NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 23-B)

Executado(a): FLORIANO AUTO PEÇAS LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-67.2003.8.18.0079

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ANGICAL DO PIAUI LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ANGICAL DO PIAUÍ, 6 de agosto de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000871-84.2008.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Reivindicante: JOEL CAMPOS NETO

Advogado(s): ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2981)

Reivindicado: CLINICA MATERNO INFANTIL DE OEIRAS, FERNANDA EULALIA ALMEIDA ALVES

Advogado(s): BRAZ QUINTANS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5681), ROSANA SARA ARAÚJO CARMO(OAB/PIAUÍ Nº 6402), DENIZE NASCIMENTO COSTA QUINTANS(OAB/PIAUÍ Nº 5521)

DESPACHO: A parte executada postulou através de petição eletrônica pela dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial de devolver ao exequente/requerente 7,23 (sete metros e vinte e três centímetros) por 33m (trinta e três) metros, correspondente a área do imóvel de sua propriedade com a demolição do muro e construção feita na referida área, recuando-se para os limites segundo o registro de imóvel de fl. 97, em razão do prazo concedido ser insuficiente, pois é necessária a análise de profissional com habilitação em construção civil e outros profissionais que atuaram na execução com a finaliadde de evitar prejuízo na área já edificada. Analisando o pedido formulado pela parte executada e considerando os argumentos por ela expendidos, concedo o prazo de mais 60 (sessenta) dias somados aos 30 (trinta) dias já concedidos, totalizando 90 (noventa) dias para cumprimento integral do despacho judicial exarado anteriormente. Intimações e atos necessários. OEIRAS-PI, 06 de agosto de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de OEIRAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000586-90.2015.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO LUIS DE LIMA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Réu: PIAUI BATERIAS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001661-30.2015.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: REX -COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001604-51.2011.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: GISNEY DA CRUZ NOGUEIRA NEY, ALÓIDE HORTEGA DE OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, WALACE CRISTALDO MOREIRA, CLEVERSON ALMEIDA DA COSTA, ANDERSON PRINS MOLINA, GENESIO EUFRASIO, ADRIANO BRITO DE ANDRADE, EVERTON APARECIDO DE ALMEIDA COÇA CU

Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), CAROLINA NEPOMUCENO CABRAL(OAB/MATO GROSSO Nº 5344/O), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)

DESPACHO: " Tendo em vista que os defensores dos acusados, apesar de devidamente intimados, não se manifestarem acerca de diligencias a serem requeridas, intime-os para a apresentação dos memoriais finais no prazo de 5 dias."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000285-75.2017.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DENIVALDO ALVES DE MORAIS FERREIRA

Advogado(s): ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14807)

Réu: MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, OUROCARD VISA

Advogado(s): EDUARDO CHALFIN(OAB/ALAGOAS Nº 13419A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-21.1994.8.18.0028

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s): MARIA EUGENIA CELSO COELHO DE SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 897)

Executado(a): MARIA NELI DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001626-70.2015.8.18.0028

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: AIRTON COSTA LIMA

Advogado(s): CLEANE SARAIVA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5101)

Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUI - EMATER

Advogado(s): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 7103)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FLORIANO, 6 de agosto de 2019

MARTIM FEITOSA CAMELO JÚNIOR

Assessor Jurídico - 26660

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000037-91.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: SUELY DA SILVA MARQUES

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000024-92.2015.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JOSEFA MARIA ALVES DE SOUZA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000188-91.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: FELIX MARQUES PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000181-02.2014.8.18.0109

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: EDINELIA LUSTOSA RIBEIRO LOUZEIRO

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DECISÃO

Vistos etc,

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo Pretório Excelso, ficando a fase de execução/cumprimento de sentença suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie ou prossiga a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Deste modo, considerando os fundamentos acima:

1) ALTERE-SE a Classe Processual para cumprimento de sentença, caso necessário;

2) Determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento dos ED no RE 870947 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3) INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma acima indicada. Caso tenha interesse no prosseguimento na forma retrocitada, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,

4) Não havendo manifestação, AGUARDE-SE em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração.

Caso a parte Exequente opte pela execução imediata ou finalizado o julgamento, voltem os autos conclusos

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000138-61.2018.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: IVONALDO SEVERO DE SOUSA

Advogado(s): ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10677)

SENTENÇA: (...) Pelo exposto, julgo improcedente o presente feito, no sentido de ABSOLVER o réu IVONALDO SEVERO DE SOUSA, na forma do art. 387 e incisos do CPP. Sem custas, PRI e, com trânsito em julgado, arquive-se. PEDRO II, 1 de agosto de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

DECISÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000720-32.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAIBA-PI

Advogado(s):

Indiciado: ISRAEL VIEIRA MAXIMINIANA, LUIS FELIPE MAXIMIANO NEVES, CESAR LUIZ SILVA MORORÓ

Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 10702)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado e mantenho a prisão preventiva em desfavor de ISRAEL VIEIRA MAXIMINIANA.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000018-98.2003.8.18.0079

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)

Executado(a): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, ROSILENE NUNES DE CARVALHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ANGICAL DO PIAUÍ, 6 de agosto de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - CEAS

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