Diário da Justiça 8726 Publicado em 08/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000579-64.2016.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402)

Réu: JOSUÉ ALVES DE ANDRADE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000298-90.2014.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JANIA MARIA MACIEL DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

Por todo o exposto, em atenção à desclassificação e reprovação da autora no concurso discutido, encerro a fase de conhecimento, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral de nomeação ao cargo público intentado. Custas processuais suspensas, com fulcro no art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 60). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente por diário oficial e o ente requerido na forma do art. 183, §1°, do CPC.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000245-93.2017.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CREUZA ALVES DE SOUSA

Advogado(s): DINA VIEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13702)

Réu: FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000699-07.2015.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: LUZIANO BARBOSA DE MIRANDA

Advogado(s): JOELSON DA PENHA NERI(OAB/MINAS GERAIS Nº 124138 )

SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR LUZIANO BARBOSA DE MIRANDA, anteriormente já qualificado, nas penas do art.129, § 9° do CP. Passo à individualização da pena do réu. 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes : A ré não ostenta antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar. Consequências: nada a valorar. Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 3(três) meses de detenção. Concorreu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso I, alínea d, do CP), porquanto ainda que qualificada, foi utilizada como elemento de convicção, contudo, contudo, deixo de atenuar a reprimenda, pois já fixada no mínimo legal, em obediência a súmula 231 do STJ, assim, mantenho a pena anteriormente dosada, a qual, torno , ante a ausência de outras causas modificadoras. DEFINITIVA REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no artigo 33, Caput, § 2º, ?C?, do Código Penal, a ré deverá iniciar a pena no regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista, ter sido o delito cometido no âmbito das relações domésticas, além de ter sido praticado com violência. Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a solução da controvérsia não demande o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice no verbete sumular n. 83 do STJ, se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, inviável a substituição de pena privativa de liberdade - ainda que bem inferior a 4 anos - por restritiva de direitos quando o delito for cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos explicitados no art. 44, I, do CP, mas, sobretudo, quando praticado contra mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares. 3.Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 915496 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0135066-4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Embora cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, deixo de fazê-la, por entender mais gravosa ao réu do que seu cumprimento integral, tendo em vista que a suspensão se dará por no mínimo 02 (dois) anos e o sentenciado ficará sujeito ao cumprimento de condições. Ao revés, o cumprimento da pena privativa de liberdade se dará na própria residência do sentenciado, uma vez que não há casa de albergado na Comarca, salvo transferência para regime mais gravoso em caso de praticar novo fato definido como crime ou frustrar os fins da execução (§ 2º do art. 36 do Código Penal). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Poderá o réu recorrer em liberdade, pois ausente os requisitos legais necessários à segregação provisória, na forma do artigo 312 do CPP. DISPOSIÇÕES FINAIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos à vítima, uma vez que não houve pedido expresso neste sentido. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa decisão. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se o nome da ré no rol dos culpados. Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelo réu."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000413-32.2016.8.18.0048

Classe: Monitória

Autor: VISÃO MÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA

Advogado(s): MARINA GUERINI(OAB/SANTA CATARINA Nº 28067)

Réu: N. G. COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA EPP

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000137-44.2012.8.18.0079

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LUÍS FERNANDO TEIXEIRA NASCIMENTO, WANDESON FELIPE TEIXEIRA NASCIMENTO, FRANCINEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 10)

Requerido: ADERBAL TEIXEIRA ALENCAR

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ANGICAL DO PIAUÍ, 6 de agosto de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000108-19.2014.8.18.0048

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: ROSIMIRA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000708-56.2012.8.18.0033

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA DESTA COMARCA

Advogado(s): ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6350)

Réu: JOSE FERREIRA DOS SANTOS FILHO, EDUARDO AVELINO DIAS

Advogado(s): EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657)

ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara de Piripiri/Pi, intima a Dra. ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6350), para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/09/2019, às 12h00, no Fórum Local.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE CORRENTE

PROCESSO Nº 0000077-33.2012.8.18.0027

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Indiciado: THIAGO DIAS DOS SANTOS

ato ordinatório

(Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)

Considerando a determinação de fl 175, faço vista dos autos à defesa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais na forma de memoriais escritos.

CORRENTE, 6 de agosto de 2019

HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA

Analista Judicial - Mat. nº 28591

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000427-31.2014.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES

Advogado(s): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5308)

Réu: BANCO MATONE S.A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

Considerando que a MM Juíza se encontra respondendo pela Vara das execuções penais da Comarca de Teresina-PI, bem como se encontra em curso de formação ministrado pela EJUD e considerando ainda que a Representante do Ministério Público se encontra no gozo de suas férias regulamentares, redesigno audiência para o dia 04/11/2019, às 11:00 horas.

SENTENÇA - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001058-13.2013.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOAQUIM ANTONIO GONÇALVES

Advogado(s): MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470), EVANNA SANTOS DE ALMONDES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 9644)

SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA CONDENATÓRIA

JOAQUIM ANTONIO GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por ter, segundo a denúncia, atentado contra a vida de JOSÉ ANTONIO EURIDES, no dia 17 de Maio de 2.013, no município de Geminiano-PI, mediante disparo de arma de fogo, somente não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que errou o alvo.

Ainda de acordo com a denúncia, o crime teria sido cometido por motivo fútil, ou seja, porque a vítima teria dado um cavalo de pau em frente a residência do filho do acusado, e, mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, de surpresa.

Importante mencionar que o réu foi devidamente intimado e por motivo de doença deixou de comparecer ao Plenário para novamente ser interrogado na presença dos jurados, no entanto, a sua ausência não lhe trouxe nenhum prejuízo, decidindo a defesa pela realização do júri.

Nesta sessão de julgamento, o ilustre Presentante do Ministério Público aduziu não haver certeza de que a intenção do acusado seria a de matar a vítima e assim, requereu a desclassificação da imputação contida da denúncia no sentido de ser o acusado JOAQUIM ANTONIO GONÇALVES condenado, pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública.

O nobre Defensor do acusado, por sua vez, sustentou, a tese de absolvição e subsidiariamente a tese desclassificatória para o crime de disparo de arma de fogo.

Em votação aos questionários apresentados, o eg. Conselho de sentença reconheceu a autoria e materialidade delitiva imputada, refutando, por outro lado, a tese de absolvição e a hipótese de tentativa de homicídio.

Assim, com este resultado, perderam os jurados a competência para prosseguir com o julgamento, consoante estabelece o art. 492, § 1º, do CPP.

Desta forma, em face do que preceitua o aludido dispositivo legal, passo ao exame da conduta perpetrada pelo acusado, na perspectiva de crime diverso dos dolosos contra a vida.

Da conduta cometida pelo acusado JOAQUIM ANTONIO GONÇALVES.

Quanto a conduta do acusado, já se tem definido que ele efetivamente efetuou disparo de arma de fogo no local do evento delituoso.

Corrobora essa assertiva o depoimento da vítima em Plenário do Júri, bem como das testemunhas ouvidas nesta data e as demais provas acostadas aos autos.

O próprio acusado quando ouvido em juízo na primeira fase do procedimento, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, confessou esse fato, o de ter efetuado disparo de arma de fogo.

Deste modo, resta configurado que o acusado, com sua conduta, violou o Estatuto do Desarmamento.

Nesse sentido, sustentou o Ministério Público, durante sua fala no plenário, que a conduta do acusado teria tipificado o crime de disparo de arma de fogo em via pública.

Ressalto que o local exato onde ocorreu o disparo é considerado via pública e em local habitado, motivo pelo qual a conduta cometida pelo acusado violou a norma do art. 15 da Lei n. 10.826/03.

Não há circunstâncias de exclusão da ilicitude do fato ou de isenção de pena em favor do acusado.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para fim de condenar JOAQUIM ANTONIO GONÇALVES, como incurso no art. 15, da Lei n. 10.826/03.

Passo à individualização da pena, atento ao que prescrevem os artigos 59 e 68 do Código Penal.

A culpabilidade é inerente ao tipo penal imputado.

No tocante a sua vida pregressa, trata-se de acusado primário e sem antecedentes criminais.

Em relação à sua conduta social, tenho-a como boa.

As demais circunstâncias judiciais, como personalidade, circunstâncias, consequências não são desfavoráveis ao acusado.

Sendo assim, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Prejudicada a aplicação da atenuante da confissão espontânea, em face do que preconiza a Súmula 231 do STJ.

Ausentes circunstâncias agravantes ou causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.

Deste modo, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa no valor mínimo legal.

Estipulo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, letra c, do CP.

Em razão do réu preencher os requisitos determinados pelo art. 44 e 77 do CPB, eis que não é reincidente, não tem antecedentes, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada não é superior a dois anos e as circunstancias judiciais lhes são favoráveis, CONCEDO-LHE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, na forma do artigo 77 do CP, pelo tempo da pena privativa de liberdade, DOIS ANOS, por lhe ser mais benéfico, sujeitando-o as condições previstas no § 2º do artigo 78 do CP, a serem definidas pelo juízo das execuções penais por ocasião da audiência admonitória.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Arcará o acusado com as custas do processo, na forma do art. 804 do CPP.

Declaro suspenso os direitos políticos do acusado enquanto durar os efeitos da condenação, com amparo no art. 15, III, da Constituição Federal.

Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do acusado no rol dos culpados, bem como façam-se as comunicações pertinentes.

Oportunamente, expeça-se carta de guia para execução da pena, arquivando-se após os autos.

Dou a sentença por publicada nesta sessão de julgamento e intimadas as partes. Intime-se pesoalmente o réu que esteve ausente em plenário.

Sentença registrada eletronicamente.

PICOS, 6 de agosto de 2019

NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-25.2001.8.18.0079

Classe: Embargos à Execução

Autor: FRANCISCO JOSÉ BARBOSA

Advogado(s): NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 7259)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ANGICAL DO PIAUÍ, 6 de agosto de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000063-53.2019.8.18.0108

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES - PI

Advogado(s):

Requerido: LUIS CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s): WERITON MACHADO IBIAPINO(OAB/PIAUÍ Nº 9945)

DESPACHO-MANDADO

Citado o acusado apresentou resposta à acusação.

Alegou o acusado inépcia da denúncia, ocorre que "O reconhecimento dainépcia da denúncia pressupõe falta total de exposição do fato criminoso, com todas assuas circunstâncias, de forma a macular o exercício do direito da ampla defesa" (STJ, HCHC 160717 SP), e no caso em apreço o fato foi descrito na denúncia de maneira precisa,tendo sido narrada a ação criminosa do acusado, indicando a capitulação na qual incidiu oréu, fornecendo todos os elementos essenciais à defesa, já que descrito de formasuficientemente como ocorreu o ato delituoso: "

Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, aindaque sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de normaincriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicçãoque a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP" (TJSC, Ac n.2009.006937-9).

Aduziu ainda nulidade decorrente da ausência de fundamentação norecebimento da denúncia. Tal alegação não merece prosperar, pois referido recebimentodeu-se de forma sucinta, compatível com a cognição sumária que exige o ato, sob pena deexcesso de fundamentação, até mesmo para que não haja um pré-julgamento do acusado.

É nesse o ensinamento de Renato Brasileiro: "(...) prevalece najurisprudência o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar adecisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventualexcesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito. Na dicçãodo Supremo, o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia pelo Ministério Públiconão se qualifica, nem se equipara, para os fins a que se refere o inciso IX do art. 93 daConstituição Federal, a ato de caráter decisório, daí porque não se exige que seja fundamentado. Aliás, há precedentes admitindo inclusive a possibilidade de recebimentotácito da inicial acusatória, quando o juiz, sem se referir expressamente ao recebimento,determina de imediato a citação do acusado." Manual de Processo Penal. Vol. Único. P.1235

Requer ainda o reconhecimento da configuração do erro de tipo. Na atualfase processual a decisão sobre a absolvição sumária é baseada em um critério pro, e não há nos autos neste momento elementos suficientes que possam de planosocietatepermitir um juízo de certeza nesse sentido. Portanto, em juízo inicial de prelibação, hájusta causa necessária para a ratificação do recebimento da denúncia.

Destarte, analisando os autos, em confronto com a defesa escritaapresentada, verifico que não há elementos suficientes que permitam absolversumariamente o acusado (art. 397, do CPP), eis que não existe manifesta causaexcludente da ilicitude dos fatos ou de culpabilidade do agente, nem se encontrademonstrada a extinção da punibilidade dos mesmos, sendo o fato narrado, em tese,subsumido a tipo penal.

Assim designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2019 às09:00 hs.

Intimem-se o réu, seu defensor, a vítima e as testemunhas arroladas pelaacusação e pela defesa.

Expeça-se carta precatória de oitiva das testemunhas residentes em outracomarca, com prazo de 30 dias, intimando-se, em seguida, as partes da expedição dareferida Carta Precatória.

Requisitem-se os policiais militares, caso tenham sido arrolados comotestemunha (art. 221, § 2º, do CPP).

Ciência ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

PAES LANDIM, 6 de agosto de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000015-51.2000.8.18.0079

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): FRANCISCO JOSÉ BARBOSA

Advogado(s): NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 7259)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ANGICAL DO PIAUÍ, 6 de agosto de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000413-91.2015.8.18.0072

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MÁRCIA DANIELY SOUSA FERRO

Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 119-A)

Executado(a): GISELE LOPES SOARES

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos. Intime a parte exequente, para no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a certidão negativa de penhora juntada nos autos. Decorrido o prazo acima, sem manifestação , intime-se a parte exequente pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, devendo no mesmo prazo requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de julho de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-71.2016.8.18.0092

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO RICARDO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): TAMIRA MOREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 10221)

Réu: O MENOR: V. G. R.D

Advogado(s):

De ordem da MMª Juíza de Direito desta Comarca de Avelino Lopes-PI, DRª. CÁSSIA LAGE DE MACEDO, e conforme Portaria nº 01/2017 deste Juízo, e Decisão nos Autos, Designo Audiência de Conciliação para o dia 26/08/2019, às 10:30 horas na sala das audiências do Fórum do Posto Avançado da cidade de Curimatá-PI. AVELINO LOPES, 6 de agosto de 2019. LEONIDAS CAMELO DE OLIVEIRA Analista Judicial - 4114523

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000131-08.2010.8.18.0079

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)

Executado(a): CLODOALDO ALVES DA COSTA, MARIA PEREIRA DE CARVALHO ARAUJO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.

Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

ANGICAL DO PIAUÍ, 6 de agosto de 2019

CARLOS ADY DA SILVA

Auxiliar Judicial - Portaria da Corregedoria - CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000394-09.2015.8.18.0065

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s): JOANA CONCEICAO NERES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11998)

Requerido: E. D. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA - ME

Advogado(s):

DESPACHO: R.H.Em razão da petição protocolada em fl. 52, intime-se a parte autora a indicar o endereço e telefone de Adriano da Silva Lopes em até 15 dias, este indicado como depositário fiel do bem, a fim de que seja realizado novo mandado de busca e apreensão como solicitado. PEDRO II, 31 de julho de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000014-33.2013.8.18.0072

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): CLENILSON MORAIS DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Trata os autos de execução fiscal proposta pela UNIÃO, em face de clenilson morais da silva O exeqüente juntou aos autos petição pugnando pela extinção do processo, ante o cancelamento do débito por decisão administrativa(fls. 62). É o relatório. Decido. Preceitua o art. 26, inc. I, da lei 6.830/80: ?- Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes ;? No caso dos autos, a parte exeqüente pugnou pela extinção da dívida (fls. 62), razão pela qual deve a execução ser extinta. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 26, da lei 6830 julgo extinta a presente execução. Sem custas. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P. R. I. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de julho de 2019 FRANCICO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001663-97.2015.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DIEGO HENRIQUE MOREIRA DE FREITAS

Advogado(s): UESLLEI SOUSA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 12335)

Réu: FRIOS E TRANSPORTES QUEIROZ LTDA - EPP

Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000345-57.2014.8.18.0079

Classe: Guarda

Requerente: LUIS MARTINHO DE LIMA, MARIA GUIOMAR CUNHA LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: NÍCOLAS JOAQUIM ANSELMO DE LIMA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000031-39.2016.8.18.0048

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ADRIAN DAVID SILVA DAMASCENO, MARIA DA CRUZ ARAUJO SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE D. LOBÃO/PI.(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: ANTONIO FRANCISCO DAMASCENO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000623-80.2015.8.18.0028

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS COSME

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000265-21.2016.8.18.0048

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: TÁSSIO LUIS ANDRADE DE MORAES

Advogado(s): GLEYCE CAROLYNE MORAES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12823), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Suplicado: KELLY REGINA DA SILVA PETRONILO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DEMERVAL LOBÃO, 6 de agosto de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001536-38.2010.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Réu: JOÃO DE DEUS GONÇALVES

Advogado(s): ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7736)

SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para CONDENAR JOÃO DE DEUS GONÇALVES, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 306 da Lei n° 9.503/97 e DECLARAR EXTINTA PUNIBILIDADE DO RÉU em relação ao crime previsto no art.303 da Lei n° 9.503/97, o que faço com fulcro nos arts. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. V, ambos do CP. Passo à individualização da pena do réu: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não possui antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie. Circunstâncias: nada a valorar. Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo. Comportamento da vítima: no caso o Estado, nenhuma contribuição teve para que o réu perpetrasse a conduta ilícita. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de atenuar a reprimenda, pois já fixada no mínimo legal, sob pena de violação a Súmula 231 do STJ, razão pela qual, fica a pena intermediária anteriormente dosada, a qual TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de causas especiais de aumento e diminuição de pena. PENA DE MULTA Aplico pena de multa cumulativa, sendo que, pelas circunstâncias judiciais já analisadas quando da aplicação da pena privativa de liberdade, esta vai fixada em, 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, tudo conforme art. 49, caput e §§ 1º e 2º, do CP. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Aplico ainda a pena cumulativa de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, que, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, quando da aplicação da pena privativa de liberdade e o patamar legal do art. 293 do CTB, fica fixada em 02 (dois) meses, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Deverá o réu, em vista do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Tendo por observados os requisitos do artigo 44, § 2º do Código Penal, e considerando que a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade é reservada às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade (art. 46, caput, do Código Penal), o que não é o caso, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária que consistirá no pagamento de um salário mínimo nacional, destinada à conta única indicada pelo Juízo da Execução. Fica o acusado advertido de que no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu poderá apelar em liberdade, pois nessa condição respondeu ao processo. DISPOSIÇÕES FINAIS: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelo réu."

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