Diário da Justiça
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Publicado em 07/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013093-64.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA HERMINA SAMPAIO SANTIAGO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: CEPISA/ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI
Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de agosto de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014016-61.2014.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: ACELINA MARIA DA NUNCIAÇÃO LIMA, ANTONIO BAIMA, MARIA DA NATIVIDADE NASCIMENTO BAIMA
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084)
Usucapido: BENEDITA LIMA NUNES, ANTONIO JOSÉ NUNES, FERNANDO ANTONIO LIMA NUNES, ANTONIO JOSE NUNES FILHO, ALEXA LIMA NUNES MIRANDA, JOSE ANTONIO LIMA NUNES
Advogado(s): ÁLVARO SOTERO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8152)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de agosto de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001963-77.2016.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA
Advogado(s): DAIANE AMBROSINO(OAB/SÃO PAULO Nº 294123), GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA(OAB/SÃO PAULO Nº 154074)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
DESPACHO. Às partes para falarem sobre as provas que eventualmente ainda pretendam produzir. Intimem-se. TERESINA, 01 de agosto de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004470-84.2011.8.18.0140
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: JOTAL LTDA
Advogado(s): MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 5121), RITA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5707-B), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303)
Interditando: DIONY KESSY DE LIMA PAIVA, JOSE MENDES VIANA FILHO
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)
DECISÃO: "Vistos. [...] Exauridas tais providências, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem o interesse na celebração de composição amigável da lide. Apresentada resposta, por qualquer das partes, dê ciência a parte adversa, em 05 dias. Transcorrida essa diligência, sem manifestação das partes, intime-se a requerente, para no prazo de 05 dias, recolher a taxa de preparo e baixa dos autos, sob pena de extinção." Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, 30 de novembro de 2016. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010636-69.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ANJO
Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)
SENTENÇA: FICA INTIMADO O ADVOGADO JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA FILHO, OAB 6704, DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: SENTENÇA JULGAMENTO DOS EMBARGOS: 1. Trata-se de recurso de embargos declaratórios interposto pela acusação alegando suposta obscuridade na sentença de f. 193-199, tendo em vista a não capitulação legal de forma expressa na parte dispositiva. 2. Por tratar-se de mera omissão optativa permissiva deste julgador, que não alterou o mérito da sentença de f. 193-199, por não ter causado obscuridade, e por não haver necessidade de remessa à defesa para manifestação, passo a julgar o presente embargo. 3. A parte dispositiva é o comando da sentença, que espelha o resultado do julgamento, devendo estar em absoluta coerência com a fundamentação do julgado, pois se traduz no extrato do que restou decidido pelo julgador e independe de capitulação, bastando apenas que enquadre o réu nos crimes que cometera; 4. O embargante pode até ter incorrido em obscuridade, pois é algo relativo, contudo, caso apreciasse com maior afinco toda a parte de fundamenteção e a parte dispositiva e seguintes, não incorreria na idéia de obscuridade, até porque de nada adiantaria o julgador citar que o réu cometeu o crime na companhia de menores e tipificasse o delito no art. 155 do CP. O julgador tem que se ater aos fatos e enquadrar o réu e não necessariamente com a tipificação legal imposta. 5. O crime de corrupção de menores foi citado no item 3.1 pela conjunção "e" seguido da frase "por ter praticado o crime na companhia de adolescente" (o bastante para acrescentar à parte dispositiva o crime de corrupção de menores). No item seguinte, notadamente o item 3.2. há expressa mensão de que primeiramente o crime de roubo seria analisado na dosimetria, por ter a pena superior ao crime de corrupção de menores, onde este, apenas no momento oportuno, na fase de aplicação da pena(3ª fase) seria aplicado a majoração. 6. Observa-se, também, que no item 3.7, o referido crime de corrupção de menores (como causa especial de aumento de pena) foi analisado na dosimetria da pena o que fez com que a mesma aumentasse pela metade, ou seja, em 1/2. 7. Diante disso, com o devido respeito, por não existir obscuridade, omissão ou contradição da sentença de f. 193-199, reconheço o presente recurso e denego provimento, mantendo-se a sentença do modo como foi lavrada, tendo em vista que o réu foi enquadrado na parte dispositiva, muito embora houvesse ausência de tipificação expressa, havendo perfeita correlação da parte dispositiva com a fundamentação. Teresina, 31 de julho de 2019. Juiz ALMIR ABIB TAJRA FILHO. Respondendo pela 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004387-58.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: ROSA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de agosto de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000336-04.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ GONÇALVES CARDOSO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Designada audiência de conciliação para o dia 19/09/2019 às 09:30 h, na sala de audiência desta 5ª Vara Cível. Intimem-se.
TERESINA, 6 de agosto de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029359-05.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CARLOS GLEYBSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817), MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7520)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de agosto de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027206-33.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSÉ LUÍS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480-A), RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de agosto de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001529-30.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE CARLOS DA SILVA SOUSA
Advogado(s): ANTONIO DE PADUA REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6235), JOAREZ LEITE XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 7377)
Requerido: CLINICA DE ACIDENTADOS SAO LUCAS LTDA., RAIMUNDO NONATO DO REGO MEDEIROS
Advogado(s): AMANDA COELHO COUTO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7008-B), ISADORA DOS SANTOS PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 8833), GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11327), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874), ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 9774)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de agosto de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016785-47.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: ADILBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de agosto de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009789-67.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ELIANE MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, HELOISA HELENA VASCONCELOS MARQUES, HILDA VAL MENEZES COUTINHO, JOSE DA CONCEIÇÃO V IEIRA, JOSE DA CONCEIÇÃO VIEIRA, LUCIA DE FATIMA SOARES VIANA, LUIS CARLOS DE ABREU, MARIA DE JESUS DA SILVA ANDRADE, MARIA DE JESUS DE SOUSA SERAFIM, OSWALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MARIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/SANTA CATARINA Nº 7701)
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS S/A
Advogado(s): ROSANGELA DIAS GUERREIRO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 48812)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de agosto de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015011-79.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE RIBEIRO BARRA NOVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de agosto de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011048-87.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MED IMAGEM S/C, MED IMAGEM S/C - FILIAL HOSPITAL PRONTOMED ADULTO, MED IMAGEM S/C - FILIAL HOSPITAL PRONTOMED INFANTIL, MED IMAGEM S/C - FILIAL ONCOMÉDICA, HOSPITAL SÃO PEDRO S/C, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA., HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, DMI - DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM
Advogado(s): JESSICA LOPES DE SOUZA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 12732), LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO. À parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de quinze dias. Intime-se. TERESINA, 01 de agosto de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010636-69.2010.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ANJO
Vítima: YANCA MARIA FERREIRA, PAULA GABRIELLE LIMA DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ANJO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de ANA SOUSA ANJO , residente e domiciliado(a) em QUADRA-C, CASA-08 - RESIDENCIAL TENHO FÉ, ANGELIM, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o acusado FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ANJO ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II, na forma continuada art. 71 do Código Penal e em concurso formal haja vista a subtração dos patrimônios de vítimas diversas e por praticar o crime na companhia de adolescente. 3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ter a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não praticou outros delitos; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, entretanto, não há o que possa ser sopesado, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado escolhia as vítimas mulheres para a prática do assalto, por serem em tese, mais fáceis de efetuar a prática criminosa, circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso. 3.4. Constata-se, assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, como as circunstâncias e as consequências do crime, ao ponto de aumentar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, porém, existe circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, uma vez que o acusado pois abordavam as vítimas de "surpresa" em um veículo e de modo que não dava qualquer chance de defesa das mesmas. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existe causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 7 (SETE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.7. Há, também, 3 causas especiais de aumento de pena, ou seja, o concurso formal de crimes pela corrupção de menores e pelo concurso formal de crimes por existirem várias vítimas, como também, pelo crime continuado. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, aumento a mesma pela metade (1/2), fixando a DEFINITIVAMENTE em 9 (NOVE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ANJO no REGIME FECHADO, diante da gravidade do delito, da pena recebida e por ser o regime mais adequado ao réu e à ressocialização do apenado, pois qualquer outro regime, além do fechado, seria insuficiente. 3.9. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que esta é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos subjetivos autorizadores. 3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo de indenização civil, conforme requerido pelo Ministério Público na f. 05 da Denúncia no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor das vítimas. 3.11. Concedo ao condenado FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ANJO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 6 de agosto de 2019.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003478-45.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LUCIVALDO ROCHA MACHADO
Advogado(s):
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, MANTENDO A ORDEM DE PRISÃO CAUTELAR DE LUCIVALDO ROCHA MACHADO para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base no art. 312 do CPP, ante a potencialidade lesiva e periculosidade social. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DRA VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018309-11.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)
Requerido: JUNYEL FREITAS DE ALMEIDA
Advogado(s):
O prazo requerido à fl. 97 (protocolo 5001) transcorreu. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar interesse no feito.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0012464-61.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DOWEL OLIVEIRA DOS SANTOS, DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER / ZONA NORTE
Advogado(s): RAFAEL MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 10572)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: "Desta forma, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03.09.2019 às 10h:30min, por não haver outra data desimpedida." DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020605-35.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA.
Advogado(s): ABDALA JORGE CURY FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2067), LARISSA NUNES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 11440)
Réu: MARIZE VERÔNICA MENDES MEDRADO COSTA
Advogado(s):
Sentença, vistos etc. " Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita quanto às custas finais, ficando a cobrança das mesmas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC"
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008888-94.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VERONICA MATIAS SANTOS
Advogado(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 8023)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de agosto de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0026738-93.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RENATO ALCANTARA BEZERRA
Advogado(s): ANTONIO ADRIANO SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16632)
DESPACHO: Intimar o advogado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18 de Outubro de 2019 às 10:00 horas nesta Vara Criminal.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009044-77.2016.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: KEROLLEN EMANOELLE MARTINS SILVA
Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)
Requerido: MANOEL FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s):
Vistos,
Observa-se que a petição de protocolo eletrônico nº 5003, referente a Execução de Alimentos provisionais e todos os atos seguintes, foram juntados aos autos da ação principal. Diante disso, determino o seu desentranhamento, para que sejam encaminhadas a distribuição, nos termos do art. 531, §1º, CPC/2015, pois trata-se de execução de alimentos provisórios, assim, proceder sua autuação em apenso aos autos principais, de tudo certificando, mantendo-se cópia deste despacho nos autos principais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010636-69.2010.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ANJO
Vítima: YANCA MARIA FERREIRA, PAULA GABRIELLE LIMA DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando as vítimas, YANCA MARIA FERREIRA e PAULA GABRIELLE DA SILVA e GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA, residentes em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o acusado FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ANJO ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II, na forma continuada art. 71 do Código Penal e em concurso formal haja vista a subtração dos patrimônios de vítimas diversas e por praticar o crime na companhia de adolescente. 3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ter a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não praticou outros delitos; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, entretanto, não há o que possa ser sopesado, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado escolhia as vítimas mulheres para a prática do assalto, por serem em tese, mais fáceis de efetuar a prática criminosa, circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso. 3.4. Constata-se, assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, como as circunstâncias e as consequências do crime, ao ponto de aumentar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, porém, existe circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, uma vez que o acusado pois abordavam as vítimas de "surpresa" em um veículo e de modo que não dava qualquer chance de defesa das mesmas. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existe causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 7 (SETE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.7. Há, também, 3 causas especiais de aumento de pena, ou seja, o concurso formal de crimes pela corrupção de menores e pelo concurso formal de crimes por existirem várias vítimas, como também, pelo crime continuado. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, aumento a mesma pela metade (1/2), fixando a DEFINITIVAMENTE em 9 (NOVE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ANJO no REGIME FECHADO, diante da gravidade do delito, da pena recebida e por ser o regime mais adequado ao réu e à ressocialização do apenado, pois qualquer outro regime, além do fechado, seria insuficiente. 3.9. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que esta é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos subjetivos autorizadores. 3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo de indenização civil, conforme requerido pelo Ministério Público na f. 05 da Denúncia no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor das vítimas. 3.11. Concedo ao condenado FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ANJO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 6 de agosto de 2019.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003090-45.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA - DHPP, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MAURILIO RODRIGUES DE ARAUJO LIMA FILHO
Advogado(s): LUCAS GOMES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8676), JOSE MIGUEL LIMA PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 17233)
DECISÃO: FICAM OS ADVOGADOS LUCAS GOMES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8676), JOSE MIGUEL LIMA PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 17233), INTIMADOS DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA:
4. Não estando a prisão do acusado ilegal e não havendo fato novo que justifique a soltura do réu MAURÍCIO RODRIGUES DE ARAÚJO LIMA FILHO, a prisão preventiva deve continuar, principalmente pelo fato do acusado ser reiterante em delitos contemporâneos, afato que nos leva a crer que o mesmo é um perigo à ordem pública. Sendo assim, acompanho parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do citado acusado, devendo permanecer no cárcere até surgimento de fato novo e/ou não existirem mais os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. P.I.R. Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000371-42.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA, FRANCISCO REINALDO REBELO SAMPAIO
Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11905), GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 24101)
Executado(a): KATIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MACELA NUNES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 6327)
DESPACHO:
Nesse diapasão a execução deve prosseguir na forma pleiteada no PPE acostado à fl. 66. Intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de três dias pagar o débito exequendo discriminado no
demonstrativo do crédito. Passado tal prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora/arresto; avaliação,
intimação e depósito. Verifique-se de já, a existência de bens móveis via RENAJUD de titularidade da executada.
Cumpridas as diligências, à conclusão para deliberação.