Diário da Justiça 8725 Publicado em 07/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0027584-76.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS JURÍDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA

Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917)

Réu: FRANCISCO FLAVIO DE SÁ

Advogado(s):

SENTENÇA: ... JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. À CONTADORIA para que apresente o valor atualizado para pagamento, em cumprimento de sentença, dos documentos de fls. 52/57. Após o retorno dos autos, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, conforme valores presentados pela contadoria. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do § 1º do art. 523 do CPC/15. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, caso não haja requerimento de penhora online (art. 523, § 3º do CPC/15), sem a necessidade de nova intimação do devedor. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC/15.. .R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029097-55.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI(OAB/SÃO PAULO Nº 319501), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), RODRIGO FRASSETTO GOES(OAB/SÃO PAULO Nº 326454), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ(OAB/PARANÁ Nº 24102)

Requerido: ROSA PEREIRA DE ARAUJO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de agosto de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008192-58.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s): VINICIUS CABRAL CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5618)

SENTENÇA. Vistos, etc. Fora determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, conforme certidão retro, a parte autora não cumprira com o determinado no prazo legal, deixando transcorrer o prazo legal. Então, dispõe o art. 485, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [?] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [?] § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. [?] Dessa forma, resta plausível o julgamento da causa sem resolução de mérito, conforme o acima exposto. Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA, 5 de agosto de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA respondendo pela 3º vara civel

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008653-30.2013.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA DO CARMO ALVES ROQUE

Advogado(s): LAIANE ALVES ROQUE(OAB/PIAUÍ Nº 14291), LETÍCIA MATOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12933)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA

MARIA DO CARMO ALVES ROQUE, já qualificada nos autos, requereu ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores junto ao INSS referente ao resíduo do benefício previdenciário de Amparo Social à Pessoa com deficiência em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ROQUE, falecido em 15 de Março de 2013, alegando que o falecido era seu filho. Afirma, ainda, que o de cujus não era casado, não tinha filhos e que não existem outros bens a serem inventariados.

A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, quais sejam, cópias dos documentos pessoais do falecido, inclusive certidão de óbito (fls. 10); cópia da declaração de inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social (fls. 17) e declaração de inexistência de bens a inventariar (fls. 20)

Às fls. 33, despacho determinando a expedição de ofícios à instituição bancária indicada na inicial para informar o extrato atualizado de valores em nome do de cujus.

Às fls. 34/37, Ofício do INSS, informando a existência de valores em nome do falecido referente ao benefício em epígrafe.

Às fls. 45/47, petição autoral de juntada do termo de anuência do genitor do de cujus.

Com vistas nos autos, o Representante do Ministério Público deixou de emitir parecer conclusivo, uma vez que não versa a lide acerca de interesses de menores ou incapazes, conforme fls. 28.

É o breve relatório.

DECIDO:

Consoante documentação acostada aos autos, o pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, uma vez que há legitimidade da parte autora, posto que é herdeira necessária do falecido e o processo se encontra devidamente instruído com os documentos necessários, comprovando que a requerente faz jus ao recebimento de valores junto ao INSS referente ao resíduo do benefício previdenciário de Amparo Social à Pessoa com deficiência em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ROQUE, ora falecido.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, autorizando MARIA DO CARMO ALVES ROQUE, já qualificadas nos autos, a receber os valores depositados junto ao INSS referente ao resíduo do benefício previdenciário de Amparo Social à Pessoa com deficiência em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ROQUE.

Expeça-se o competente alvará constando todos os dados pessoais da parte autora, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao alvará cópia desta sentença.

Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa na distribuição e no sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022586-07.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DE SOUSA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA. Vistos, Considerando o Provimento Nº 07, de 11 de março de 2019, disponível no Diário da Justiça do Estado do Piauí, ANO XLI ? Nº 8627; Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019; Publicação: Sexta-feira, 15 de Março de 2019 que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, verifico que cessaram os motivos da declaração de suspeição de fl. 32, assim, considerando art. 5º do provimento, PASSO A PRESIDIR o presente feito. MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DE SOUSA ingressou com a presente ação em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora requer a desistência do feito, conforme a petição de fl. 33, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

TERESINA, 5 de agosto de 2019

Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA respondendo pela 3 vara civel

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018678-39.2012.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: LIDIANA PIRES DA CRUZ LINS

Advogado(s): ANA PAULA MENEZES DE AZEVEDO(OAB/CEARÁ Nº 28275), EDIL DA CRUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2353), EDIL DA CRUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2353)

Réu: JOAO BATISTA ALVES LINS

Advogado(s): ISABEL DE ANDRADE RIBEIRO OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 15181), BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)

DECISÃO

1. Trata-se de AÇÃO de DIVORCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS, partes epigrafadas, todas já qualificadas nos autos.

2. Consta nos autos pedido de Tutela Antecipada de Evidência, mediante os argumentos contidos nas petições ID 5005, 5004, inclusive por ocasião do acordo realizado em audiência junto ao CEJUSC, devidamente instruídas com os documentos necessários.

3. Sobre a Tutela de Evidência em ação de Divórcio os doutrinadores já firmaram consenso conforme entendimento contido no artigo a seguir transcrito de forma resumida, de autoria do jurista Henrique Batista:

"O novo Código de Processo Civil (NCPC) criou um procedimento especial para as ações de família (arts. 693 a 699) que se aplica, dentre outros, ao processo litigioso de divórcio, cujo trâmite deve ocorrer em segredo de justiça (art. 189, II). A nova lei adjetiva dispõe que recebida a petição inicial, o juiz ordenará a citação pessoal do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, acompanhado de seu advogado ou de defensor público. (...)

Por outro lado, havendo pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial, fundado em urgência ou na evidência do direito alegado, a lei prescreve que o juiz deve tomar providências referentes ao mesmo antes de ordenar a citação, até mesmo sem a oitiva prévia da parte contrária (NCPC, arts. 9º, parágrafo único, I e II, 294, e 695). Assim, evita-se impor ao autor o ônus do tempo que demanda o procedimento supra mencionado até a decisão de mérito, tornando a prestação jurisdicional mais efetiva.

Em relação a tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que ela se caracteriza pela "possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência" (DOTTI, 2015, p. 521). Nesta esteira, o legislador infraconstitucional anotou que a concessão da tutela da evidência independe do periculum in mora, ou seja, da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 311), elemento este que a distingue da tutela de urgência.

Assim, em sede de tutela da evidência o julgador deve observar apenas se o requerente da medida tem o direito mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito invocado por ele já se revela plausível em sede de cognição sumária. Dito de outro modo, conforme lição de BUENO (2016, 267-270), o julgador deve tão somente perquirir se as afirmações de fato e de direito do requerente recomendam a tutela jurisdicional, consoante o seu grau de juridicidade.

É importante registrar que a nova lei processual civil positivou o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356, I e II), sendo ele uma das principais inovações do novo diploma. Por meio dessa técnica processual que fragmenta o julgamento da causa pode o juiz decidir parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostra-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, ou da revelia em que se reconheça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e o réu não tenha requerido a produção de provas (NCPC, arts. 344, 349, e 355, I e II).

A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito. A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. Já a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).

Saliente-se que, mesmo tendo o condão de formar a coisa julgada e título executivo judicial (NCPC, art. 356, § 3º c/c art. 515, I), a decisão interlocutória em julgamento parcial do mérito não é apta a extinguir a fase cognitiva do procedimento comum que terá seguimento no tocante a parcela do mérito não resolvida (NCPC, art. 203, § 2º).

Acrescente-se que, tanto a decisão interlocutória que concede, provisoriamente, a tutela da evidência, quanto a que, em definitivo, em sede de julgamento parcial de mérito, a concede ou confirma, desafiam agravo de instrumento, recurso este destituído de efeito suspensivo ope legis (NCPC, arts. 356, § 5º, 1.015, I e II). Sendo assim, seja em decisão interlocutória provisória ou definitiva, a tutela da evidência terá eficácia imediata.

Diante disso, qual seria a razão de se conceder a tutela da evidência antes da análise de mérito, visto que não há periculum in mora? Ou seja, porque não esperar o contraditório para somente analisá-la em julgamento parcial de mérito, por exemplo. Bem, a solução a tal dúvida passa pela análise do caso concreto, devendo sempre ser norteada pela aferição da distribuição do ônus do tempo com a maior efetividade na prestação jurisdicional".

4. No caso, o pedido de tutela de evidência pode ser acolhido, pois a autora informou que a separação de fato do casal ocorreu no ano de 2012, conforme informado na inicial, sem possibilidade de reconciliação, estando a divorcianda convicta da decisão tomada em relação ao divórcio. Portanto a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento será útil apenas no tocante à partilha dos bens, uma vez que a parte contrária manifesta total concordância quanto ao divórcio, conforme termo de acordo de fls. 166/166-v. Por fim, a petição inicial veio instruída com a certidão de casamento civil (fls. 10), o que comprova a existência do vínculo matrimonial alegado, cuja via de dissolução é o divórcio.

5. Ante o exposto, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC, DEFIRO a antecipação de Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo matrimonial, via DIVÓRCIO, de JOÃO BATISTA ALVES LINS e LIDIANA PIRES DA CRUZ LINS, nos termos do artigo 226, § 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010. O cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LIDIANA FERREIRA PIRES DA CRUZ PEREIRA.

6. Expeça-se o correspondente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhado dos documentos necessários.

7. Por fim, designo para o dia 08 de Outubro de 2019, às 15:00h, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 5ª VFS. Intimações necessárias, devendo o autor ser intimado VIA CARTA PRECATÓRIA. Notifique-se o Ministério Público.

Comarcas do Interior

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800430-84.2019.8.18.0030

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.D.D.C.D.V.G

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.2.V.C.O

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800168-83.2018.8.18.0026

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE

POLO ATIVO: REQUERENTE: TIAGO JOSE DE MACEDO NETO

ADVOGADO(s): ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

POLO PASSIVO: REQUERIDO: IVONETE DE JESUS BALTZAR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000096-57.2017.8.18.0029

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.F.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.R.O.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800206-69.2019.8.18.0088

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: 6.V.C.C.S.J.C.-.S; REQUERENTE: R.M.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.S.C; DEPRECADO: J.D.V.Ú.C.C.C.-.P

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800751-59.2018.8.18.0029

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: E.S.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.S.L

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800304-66.2019.8.18.0084

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA ALVES DOS ANJOS SILVA

ADVOGADO(s): MARIA WILANE E SILVA,POLIANA CRISPIM DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800305-51.2019.8.18.0084

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ELLEN CAROLINY BATISTA DE CARVALHO

ADVOGADO(s): MARIA WILANE E SILVA,POLIANA CRISPIM DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800486-20.2019.8.18.0030

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ANA DE SOUSA LUZ

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800323-23.2017.8.18.0026

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE

POLO ATIVO: AUTOR: ROSILENE SOARES DE SOUSA

ADVOGADO(s): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO; RÉU: UNIDADE ESCOLAR LEONARDO DA VINCI

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800489-72.2019.8.18.0030

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA PATROCINIA DA SILVA

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: RÉU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800502-36.2019.8.18.0074

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE CLEUDE DE MORAIS

ADVOGADO(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: DISMOBRAS IMPORTACAO

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800355-65.2019.8.18.0088

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOAO BATISTA MAGALHAES

ADVOGADO(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800306-36.2019.8.18.0084

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ALVINA PEREIRA DA COSTA

ADVOGADO(s): MARIA WILANE E SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800494-94.2019.8.18.0030

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO BATISTA DE SOUZA

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000064-64.2013.8.18.0135

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA,LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR,ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DE FATIMA MIRANDA DA SILVA

ADVOGADO(s): JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800496-64.2019.8.18.0030

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO BATISTA DE SOUZA

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801678-76.2019.8.18.0033

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA LORRANY GOMES DA SILVA; INTERESSADO: FRANCISCO GEOVANE GOMES DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: EDILSON PAULO DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800106-17.2019.8.18.0088

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: ANTONIO ERINALDO AMORIM DA SILVA

ADVOGADO(s): EDCARLOS JOSE DA COSTA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: FRANCISCO MEDEIROS DE CARVALHO FILHO; IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800497-49.2019.8.18.0030

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO BATISTA DE SOUZA

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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