Diário da Justiça
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Publicado em 05/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS No 0708923-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS (307) No 0708923-35.2019.8.18.0000
PACIENTE: ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: AYRTON DA SILVA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva restou fundamentada, pela existência dos requisitos, em especial, para garantia da ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida, que evidencia a gravidade concreta do delito de tráfico, bem como em razão da reiteração delitiva do paciente.
3. Não assiste razão à defesa quanto à alegada incompatibilidade da negativa do direito de recorrer em liberdade com a imposição de regime semiaberto, pois havendo os requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal a prisão preventiva deve ser decretada ou mantida.
4. Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001581-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001581-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANDRÉ LUIZ ROCHA FREITAS E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCYARA FERREIRA LIMA GETIRANA (PI014563) E OUTROS
REQUERIDO: BORIS MORO
ADVOGADO(S): ANDERSON DA SILVA LOPES (PI010922) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO SOCIETÁRIO. DESTITUIÇÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO DO CARGO DE ADMINISTRADOR. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. CONVOCAÇÃO E ASSEMBLEIA FORMALIZADAS POR PESSOA SEM PODERES PARA TANTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A convocação e realização de assembleia de sociedade limitada por pessoa sem poderes para tanto formaliza vício inequívoco, que invalida os atos nele consubstanciados. Portanto, a destituição de sócio-administrador minoritário nestas condições não merece guarida. 2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão proferida na origem. Oficie-se o juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701766-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701766-45.2018.8.18.0000
APELANTE: RENAN FERREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1) As vítimas foram firmes tanto ao atribuir ao apelante o delito de roubo, quanto ao afirmar que este praticou o delito em concurso com outro indivíduo e com o emprego de arma de fogo. Inclusive declararam com riqueza de detalhes como se deram os fatos, sendo que a primeira afirmou que reconheceu o réu e que o mesmo estava na companhia de outro indivíduo, sendo que este foi quem recolheu os objetos.
Ambas as vítimas foram ainda enfáticas ao afirmarem que o réu era quem portava a arma de fogo e, além disso, uma delas declarou que fora agredida pelo mesmo.
2) Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, bem como em exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP), pois as vítimas foram firmes e uníssonas ao reconhecerem o réu, assim como ao relatarem que o mesmo cometeu o crime em concurso com outro indivíduo não identificado.
3) A magistrada a quo valorou negativamente a culpabilidade por considerar que "o acusado agiu com culpabilidade reprovável", sem, no entanto, especificar algum ato do réu que tenha extrapolado a conduta normal ao tipo do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal. Assim não há como se manter a valoração negativa da citada circunstância.
4) A juíza de piso valorou negativamente a conduta social do apelante, em razão do mesmo ser "useiro e vezeiro no mundo crime". Porém, só foi verificado uma sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à sentença proferida nestes autos.
Dessa forma, não há como se considerar novamente a condenação imposta no processo 0001309-34.2013.8.18.0031 para valorar negativamente a conduta social, sob pena de se incorrer em indevido bis in idem.
5) A reiteração delitiva do réu deve ser valorada como maus antecedentes ou reincidência, conforme o caso, mas sempre com o trânsito em julgado da condenação anterior. Destarte, como a sentença condenatória com trânsito em julgado anterior já fora considerada para valorar os antecedentes, não pode ser utilizada para valorar a personalidade.
6) A circunstância relativa ao comportamento da vítima não poder ser valorada em desfavor do réu (precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
7) Em razão da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os antecedentes e as circunstâncias do crime, o regime inicial deve ser o fechado.
8) Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para se excluir a valoração negativa quanto as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, fixando-se a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, apenas para se excluir a valoração negativa quanto as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, fixando-se a pena definitiva de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
HABEAS CORPUS No 0707563-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS (307) No 0707563-65.2019.8.18.0000
PACIENTE: SAMUEL MARTINS NEPOMUCENO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ARAUJO
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. Não se pode falar em excesso de prazo na clausura, quando o processo originário está sendo devidamente impulsionado, com audiência de instrução já designada para data próxima, estando o trâmite ocorrendo dentro dos limites da razoabilidade.
3. O impetrante não comprovou que tenha feito o pedido ao juiz de piso, razão pela qual não há como analisar possível extensão de benefício neste Tribunal, sob pena de supressão de instância.
4. Ordem denegada quanto ao alegado excesso de prazo e não conhecida quanto ao pedido de extensão do beneficio
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do pedido de extensão do benefício concedido aos corréus e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto ao pedido de revogação da prisão pelo alegado excesso de prazo na formação da culpa, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004667-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004667-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: JUDITE VAZ DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
APELADO: NATURA COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): FABIO RIVELLI (PI012220) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Na ação de consignação em pagamento é possível a discussão acerca do valor do débito, ainda que para isso tenham de ser revisitadas as cláusulas estabelecidas em contrato. Precedentes. 2 - Sentença que julgou extinto o feito sem resolução por inadequação da via eleita anulada. Retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da demanda. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instancia para o regular processamento da ação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0706944-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706944-38.2019.8.18.0000
PACIENTE: ALBERTO JORGE REBELO LIMA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO
IMPETRADO: JUIZA DA 2ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PEDIDO E EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM RAZÃO DO PACIENTE TER COMPLETADO A MAIORIDADE PENAL PLEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO rt. 46, § 1º, da Lei n.º 12.594/2012 (Lei do SINASE). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Se o pedido de extinção da medida socioeducativa não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento em segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.
2. In casu, o requerente não comprovou, nos autos, haver pleiteado a extinção da medida socioeducativa no Juízo primevo, inviabilizando, desta forma, o conhecimento do presente writ, nesta segunda instância, sob pena de supressão desta.
3. Habeas Corpus não conhecido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em face do pedido de extinção da medida socioeducativa não ter sido apreciado pelo Juízo primevo, importando, assim, em indevida supressão de instância.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707506-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707506-47.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALTOS PIAUÍ
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LATROCÍNIO , NA SUA MODALIDADE TENTADA EASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, § 3º E ART. 288, AMBOS DO CP). CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADA. COMPLEXIDADE. FEITO QUE VEM SE DESENVOLVENDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e flexibilizado pelas particularidades de cada processo, não se abstraindo da simples soma aritmética dos prazos processuais. Necessário que a mora processual decorra da desídia estatal, o que não ocorre na espécie.
2. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, diante da pluralidade de réus, de crimes e da necessidade de expedição de cartas precatórias.
3. Ordem conhecida, mas denegada, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal.
DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707567-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707567-05.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: STEFFERSON BRUNO DE SOUSA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: TIAGO CARVALHO MOREIRA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. REFERENDO DA TURMA JULGADORA. OBRIGATORIEDADE (ART. 663, CP). ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus que se constitui em mera repetição de outro, impetrado anteriormente e já apreciado, não pode ser conhecido.
2. O relator pode indeferi-lo, inclusive, liminarmente, submetendo a sua decisão ao referendo da turma julgadora, conforme prescrito no art. 663, do CPP.
3. Habeas corpus não conhecido.
DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 663, do CPP, pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus sob análise, julgando extinto este feito, sem resolução do mérito, face a existência de litispendência em relação ao HC nº 0707364-43.2019.8.18.0000.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701867-82.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701867-82.2018.8.18.0000
APELANTE: DANIEL RIBEIRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DEFENSIVO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a pena já foi fixada no mínimo admitido para o tipo penal em que incorrido, não há que se fazer alteração na dosimetria, inexistindo qualquer prejuízo para o réu. 2. Inviável o decote da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo quando devidamente comprovada nos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0702327-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702327-35.2019.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO JOSE ARAUJO BENICIO, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA MORAIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4.º, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existindo a presença do animus associativo, de caráter estável e duradouro, há de se manter a condenação pelo crime do art. 35, da Lei n.º 11.343/06. 2. Não há que se falar de desconsideração da pena de multa por se constituir em preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas, não podendo o sentenciante deixar de fixar a pena de multa. Eventual inadimplemento em razão da hipossuficiência do sentenciado é matéria a ser analisado no Juízo da Execução. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas do tráfico de drogas quando demonstrada a materialidade do delito e a autoria delitiva. 3. A pena-base somente será fixada no mínimo legal quando forem favoráveis a análise do art. 59, CP c/c art. 42, da Lei n.º 11.343/06. 4.O reconhecimento de atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, repercussão geral reconhecia pelo STF, mantendo firme a aplicação do enunciado sumular n.º 231 do STJ. Precedentes do STF e STJ. 5. Inviável a concessão do benefício previsto no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando o recorrente também é condenado pelo crime de associação para o tráfico. 6. Não é possível a substituição da sanção corporal por restritivas de direito quando não preenchidos os requisitos do art. 44, do CP. 7. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos dos fundamentos expendidos pelo Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703029-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703029-78.2019.8.18.0000
APELANTE: NILSON MACIEL RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO ATENUANTE EM DETRIMENTO DA SÚMULA 231, STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO MAJORANTE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a palavra das vítimas se mostra firme e coesa detalhando minuciosamente a dinâmica dos fatos, a qual se amolda às demais provas amealhadas ao longo da instrução. 2. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 3.Não se pode excluir a majorante do uso de arma de fogo quando o réu não se desincumbiu do ônus do art. 156, CPP, tendo as vítimas relatado que foram intimidadas com uso de arma de fogo e um pedaço de madeira no momento da subtração do delito. 4. Não há necessidade de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a guia provisória expedida (ID 385150, pág. 202/204), já traz a localização/situação atual do condenado na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, estabelecimento penal destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. 5. Recurso desprovido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709880-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709880-70.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO. REDUÇÃO PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, necessária a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dosimetria da pena efetuada corretamente pelo magistrado a quo. 2. Na fixação da pena-base o magistrado possui discricionariedade, com base no livre convencimento motivado, sendo idôneos os fundamentos e razoável o quantum de aumento em face de vetores desfavoráveis, não havendo necessidade de exacerbação da pena fixada. 3. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pela defesa e acusação, nos termos da fundamentação expendida pelo Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709069-13.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709069-13.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO JONAS DA SILVA ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÂO E TRÁFICO DE DROGAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. REGIME FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, INCLUSIVE A QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Improcede a alegação de atipicidade do crime de receptação. Conforme demonstrado, a conduta do agente está perfeitamente enquadrada na descrição legal do tipo penal, restando evidentes a autoria e materialidade do delito.
2. Não há como se reconhecer a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas. Durante a instrução criminal o réu não requereu exame de dependência química. Não há provas capazes de desconstituir a traficância, especialmente se considerada a forma como a droga apreendida estava disposta (101 invólucros, embalados um a um), além de quantia fracionada em dinheiro, bem como as circunstâncias e o local onde se deu a prisão em flagrante do recorrente.
3. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas. Por ser o crime de tráfico de drogas de conteúdo múltiplo, a prática de qualquer uma das condutas dos verbos inseridos no art. 33, caput, indicam a traficância. Assim, basta que o agente realize qualquer um dos verbos nucleares descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para configurar o delito. No caso destes autos, a denúncia atribui ao apelante a conduta de guardar as drogas apreendidas - 36,05g (trinta e seis gramas e cinco centigramas de cocaína).
4. Nos crimes de drogas, a fixação da pena-base obedece as diretrizes do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Assim, a natureza da droga apreendida, que é a cocaína, com alto poder viciante, autoriza o afastamento da pena-base acima do mínimo.
5. O recorrente ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justificou, também, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, o regime prisional fechado é o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito cometido pelo réu.
6. Recurso improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso defensivo, forte nos argumentos acima mencionados, mantendo intacta a sentença hostilizada, que condenou pela prática do delito de tráfico de drogas e receptação.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0712145-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712145-45.2018.8.18.0000
RECORRENTE: BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima.
3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4. Inexistindo prova inconteste da ausência de que o réu não agiu com animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria e prova de materialidade.
5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6. Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, EM CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo a pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0708524-40.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708524-40.2018.8.18.0000
APELANTE: THIAGO BEZERRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CONTUNDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA DA PENA. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas.
2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. A pena de multa deve ser seguir os mesmos rigores e patamares da pena corporal, assim sendo, fixada a pena corporal no mínimo legal, frente a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, igualmente, a pena de multa deve ficar em seu patamar mínimo
4. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para reduzir a pena de multa para o mínimo legal. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia ao parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, em CONHECER do recurso, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a pena de multa do acusado para o mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática.
HABEAS CORPUS No 0708350-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS (307) No 0708350-94.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da existência de anteriores distribuições criminais, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Inteligência do Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
HABEAS CORPUS No 0708227-96.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0708227-96.2019.8.18.0000
PACIENTE: JEANN CARLOS SILVA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: MOACIR XIMENES DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE EM DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. Embora sucinta, o decreto prisional encontra-se fundamentado na confissão do paciente de que se encontra em atraso com sua obrigação alimentar, embora noticie sua dificuldade financeira para tanto, deixando de comprová-la junto a autoridade coatora, situação que seria escusável. Inteligência do art. 528, § 2o do CPC.
2. Impossível a discussão acerca da situação financeira do paciente tendo em vista que a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória.
3. Ordem denegada. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704164-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704164-28.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSE NILTON DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA SA, ADAO VIEIRA SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL DE PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Provada a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. A dosimetria da pena obedeceu aos critérios legais, tendo a pena-base se afastado do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O quantum de pena imposta inviabiliza a pretensão do recorrente de fixação do regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação supracitada.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.010142-4 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.010142-4
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: PATRÍCIA AMÁLIA CASTRO ARAÚJO
ADVOGADO(S): YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS (PI014085) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando que seja declarada a irredutibilidade dos vencimentos auferidos pela IMPETRANTE antes do ato impugnado, anulando o referido ato administrativo. II. O Estado do Piauí argui preliminares quanto a inadequação da via eleita e quanto a decadência do direito pleiteado. III. Na referida ação buscou a Impetrante equiparação salarial com servidores paradigmas sob o fundamento do princípio da isonomia. Na presente ação busca a Impetrante que seja reconhecido ao reestabelecimento do valor de seus vencimentos sob o fundamento do direito à irredutibilidade de vencimentos. Verifica-se portanto que a casa de pedir do presente feito não se funda no desrespeito a autoridade de decisão judicial, mas a desrespeito a norma constitucional, nos termos dos artigos 7º, inciso VI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal, não havendo que se falar no caso de inadequação de via eleita ou carência de interesse processual. III. Aplica-se a teoria do trato sucessivo quando o ato apontado como coator é editado mensalmente. No caso, a redução do valor do vencimento ocorre mês a mês com o respectivo pagamento, diferenciando-se, portanto, de ato que suprime determinada vantagem pecuniária. VI. Conforme jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor. (RE nº 563.965/RN, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA; ARE 925002 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI) V. No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: \"É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". (AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA; RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) VI. No presente caso, constata-se a ocorrência de ato ilegal que culminou com a diminuição dos vencimentos da Impetrante, ferindo frontalmente a vedação constitucional, razão pela qual, voto, no mérito, em conceder a segurança, garantindo a Impetante o direito ao recebimento de seus vencimentos sem diminuição, reconhecendo que a mesma, em que pese não ter direito adquirido a regime jurídico, possui direito à irredutibilidade dos vencimentos. VII. Ordem concedida.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e conceder em parte a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, garantindo à Impetrante o direito a irredutibilidade de vencimento, anulando o ato que determinou a diminuição do vencimento da mesma, confirmando assim a liminar concedida que determinou o reestabelecimento do vencimento da Impetrante ao mesmo patamar recebido anteriormente no valor de R$ 4.334,00 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais), mês referência março de 2017, conforme contracheque acostado à fl. 37. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto da Relatora. Restando prejudicado o Agravo Interno em apenso, ante o julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança, determinam o arquivamento dos autos do Agravo Interno nº 2018.0001.001941-4, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento \"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012613-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012613-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA (PI004885) E OUTRO
REQUERIDO: ALEXSANDRO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): RONE DE MORAIS FERREIRA (PI009622)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS PRECÁRIOS. I. Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: \"Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos\". II. No caso, o Magistrado a quo fundamenta a decisão interlocutória atacada na comprovação pelo Impetrante da existência de contratações de professores temporários, para exercício das mesmas funções do Impetrante, em descompasso com a legislação. III. Registre-se que o Município Agravante, em suas razões recursais, bem como em contestação, não impugna a decisão atacada quanto ao referido fundamento, vez que não demonstra a legalidade das contratações temporárias, especificamente quanto aos motivos para a contratação temporária de professores para exercício das mesmas funções do Impetrante, limitando-se a apresentar fundamentação genérica, consistente em tese jurídica. IV. Quanto a concessão de medidas cautelar em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, a vedação contida nos citados dispositivos, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012853-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012853-3
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: KAMILA FREITAS SANTOS
ADVOGADO(S): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO (PI010268)
REQUERIDO: DIRETOR(A) DO COLEGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS E OUTRO
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio TJPI, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto da Relatora.\"
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712185-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712185-27.2018.8.18.0000
APELANTE: DENES RODRIGUES MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: JOSE VIEIRA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO NÃO ANALISADO.
1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2. In casu, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de de porte ilegal de arma de fogo à uma pena de definitiva de 02 (dois) anos de reclusão (fls. 111 - id. 266823), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
3. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 18/07/2012 (fls. 63 - id. 266823), tendo a sentença condenatória sido prolatada em 20/02/2017, com intimação pessoal do órgão ministerial em 03/03/2017 (fls. 113 - id. 266823), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
4. Julgamento pelo reconhecimento, de ofício, da prejudicial de mérito da prescrição, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Denes Rodrigues Magalhães, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de porte ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do código Penal. Recurso não analisado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Denes Rodrigues Magalhães, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de porte ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do código Penal, e, ainda, em consequência, deixando de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.000954-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.000954-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES VIANA
ADVOGADO(S): CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES (PI002838)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório em que figura como exequente RAIMUNDO RODRIGUES VIANA e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, originário da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, Processo nº 0014216-15.2007.8.18.0140 (2109362007).
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 39.944,60 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme cálculo de fls. 155/160. Tal valor deverá ser debitado da conta judicial nº 5000119450699, agência 3791-5 do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada:
Por fim, determino ao Departamento de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SECOF - Secretaria de Economia e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 29 de julho de 2019.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.000987-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.000987-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: TANIA MARIA WAQUIM
ADVOGADO(S): GUSTAVO LAGE FORTES (PI7947) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório em que figura como exequente TANIA MARIA WAQUIM e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, originário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de relatoria do Des. José Ribamar Oliveira, Processo nº 97.000935-6.
RESUMO DA DECISÃO
" (...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 52.098,97 (cinquenta e dois mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), conforme cálculo de fls. 89/91. Tal valor deverá ser debitado da conta judicial nº 5000119450699, agência 3791-5 do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada:
Por fim, determino ao Departamento de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SECOF - Secretaria de Economia e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 29 de julho de 2019.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI"
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004462-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004462-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: JANSEN NUNES
ADVOGADO(S): LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE (CE023110)
REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DESINTERESSE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DA ORDEM. IMPERIOSIDADE. 1. Extingue-se a ordem de habeas corpus quando demonstrado expressamente o desinteresse da parte agravante. 2. In casu, em petição acostada aos autos, a parte agravante se manifestou expressamente que não mais tem interesse no prosseguimento do feito. 3. Habeas corpus extinto sem julgamento do mérito.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face a ausência de interesse a parte agravante e, após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina, 29 de julho de 2019.