Diário da Justiça 8723 Publicado em 05/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707506-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707506-47.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALTOS PIAUÍ

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LATROCÍNIO , NA SUA MODALIDADE TENTADA EASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, § 3º E ART. 288, AMBOS DO CP). CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADA. COMPLEXIDADE. FEITO QUE VEM SE DESENVOLVENDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e flexibilizado pelas particularidades de cada processo, não se abstraindo da simples soma aritmética dos prazos processuais. Necessário que a mora processual decorra da desídia estatal, o que não ocorre na espécie.

2. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, diante da pluralidade de réus, de crimes e da necessidade de expedição de cartas precatórias.

3. Ordem conhecida, mas denegada, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707567-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707567-05.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: STEFFERSON BRUNO DE SOUSA MACEDO

Advogado(s) do reclamante: TIAGO CARVALHO MOREIRA

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. REFERENDO DA TURMA JULGADORA. OBRIGATORIEDADE (ART. 663, CP). ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O habeas corpus que se constitui em mera repetição de outro, impetrado anteriormente e já apreciado, não pode ser conhecido.

2. O relator pode indeferi-lo, inclusive, liminarmente, submetendo a sua decisão ao referendo da turma julgadora, conforme prescrito no art. 663, do CPP.

3. Habeas corpus não conhecido.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 663, do CPP, pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus sob análise, julgando extinto este feito, sem resolução do mérito, face a existência de litispendência em relação ao HC nº 0707364-43.2019.8.18.0000.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0701867-82.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701867-82.2018.8.18.0000

APELANTE: DANIEL RIBEIRO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DEFENSIVO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a pena já foi fixada no mínimo admitido para o tipo penal em que incorrido, não há que se fazer alteração na dosimetria, inexistindo qualquer prejuízo para o réu. 2. Inviável o decote da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo quando devidamente comprovada nos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702327-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702327-35.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO JOSE ARAUJO BENICIO, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA MORAIS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4.º, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existindo a presença do animus associativo, de caráter estável e duradouro, há de se manter a condenação pelo crime do art. 35, da Lei n.º 11.343/06. 2. Não há que se falar de desconsideração da pena de multa por se constituir em preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas, não podendo o sentenciante deixar de fixar a pena de multa. Eventual inadimplemento em razão da hipossuficiência do sentenciado é matéria a ser analisado no Juízo da Execução. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas do tráfico de drogas quando demonstrada a materialidade do delito e a autoria delitiva. 3. A pena-base somente será fixada no mínimo legal quando forem favoráveis a análise do art. 59, CP c/c art. 42, da Lei n.º 11.343/06. 4.O reconhecimento de atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, repercussão geral reconhecia pelo STF, mantendo firme a aplicação do enunciado sumular n.º 231 do STJ. Precedentes do STF e STJ. 5. Inviável a concessão do benefício previsto no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando o recorrente também é condenado pelo crime de associação para o tráfico. 6. Não é possível a substituição da sanção corporal por restritivas de direito quando não preenchidos os requisitos do art. 44, do CP. 7. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos dos fundamentos expendidos pelo Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0701766-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701766-45.2018.8.18.0000

APELANTE: RENAN FERREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1) As vítimas foram firmes tanto ao atribuir ao apelante o delito de roubo, quanto ao afirmar que este praticou o delito em concurso com outro indivíduo e com o emprego de arma de fogo. Inclusive declararam com riqueza de detalhes como se deram os fatos, sendo que a primeira afirmou que reconheceu o réu e que o mesmo estava na companhia de outro indivíduo, sendo que este foi quem recolheu os objetos.

Ambas as vítimas foram ainda enfáticas ao afirmarem que o réu era quem portava a arma de fogo e, além disso, uma delas declarou que fora agredida pelo mesmo.

2) Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, bem como em exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP), pois as vítimas foram firmes e uníssonas ao reconhecerem o réu, assim como ao relatarem que o mesmo cometeu o crime em concurso com outro indivíduo não identificado.

3) A magistrada a quo valorou negativamente a culpabilidade por considerar que "o acusado agiu com culpabilidade reprovável", sem, no entanto, especificar algum ato do réu que tenha extrapolado a conduta normal ao tipo do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal. Assim não há como se manter a valoração negativa da citada circunstância.

4) A juíza de piso valorou negativamente a conduta social do apelante, em razão do mesmo ser "useiro e vezeiro no mundo crime". Porém, só foi verificado uma sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à sentença proferida nestes autos.

Dessa forma, não há como se considerar novamente a condenação imposta no processo 0001309-34.2013.8.18.0031 para valorar negativamente a conduta social, sob pena de se incorrer em indevido bis in idem.

5) A reiteração delitiva do réu deve ser valorada como maus antecedentes ou reincidência, conforme o caso, mas sempre com o trânsito em julgado da condenação anterior. Destarte, como a sentença condenatória com trânsito em julgado anterior já fora considerada para valorar os antecedentes, não pode ser utilizada para valorar a personalidade.

6) A circunstância relativa ao comportamento da vítima não poder ser valorada em desfavor do réu (precedentes do Superior Tribunal de Justiça).

7) Em razão da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os antecedentes e as circunstâncias do crime, o regime inicial deve ser o fechado.

8) Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para se excluir a valoração negativa quanto as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, fixando-se a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, apenas para se excluir a valoração negativa quanto as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, fixando-se a pena definitiva de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

HABEAS CORPUS No 0710877-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0710877-19.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO

PACIENTE: SUELSON GONCALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CLAUSURA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT DENEGADO.

1. Eventuais irregularidades no flagrante e/ou não apresentação do indiciado em audiência de custódia não têm o condão de acarretar a soltura do réu, especialmente, quando este preso sob novo título, no caso, prisão preventiva.

2. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

3. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da reiteração delitiva, específica, do paciente, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.

4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

5. Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS No 0708355-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0708355-19.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA APENAS NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. RÉU MORADOR DE RUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. WRIT CONCEDIDO.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. Questionável a prisão preventiva do acusado primário, única e exclusivamente por ausência de identificação civil, especialmente, quando o Estado possui outros meios de realizar tal identificação, especialmente, através da identificação criminal.

3. Decisão ilegal.

4. Ordem concedida, fixando-se as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e IX do CPP. Decisão unânime

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer ministerial, pela CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso, e fixo em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0700766-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700766-73.2019.8.18.0000

APELANTE: DORIVAL FERREIRA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PEDIDOS DE CISÃO PROCESSUAL, INSTAURAÇÃO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXERCÍCIO DO DIREITO DE PERMANECER CALADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A cisão ou não dos autos, seja em razão das infrações praticadas em diferentes circunstâncias de tempo ou lugar diferentes, seja pelo excessivo número de vítimas ou outra qualquer razão, trata-se de uma faculdade do juiz. Não havendo comprovação de prejuízo por parte da defesa, deve ser indeferido tal pleito.

2.A realização do exame de insanidade mental pleiteado pela defesa é ato facultativo do Magistrado, o qual poderá assim proceder quando verificar fundadas dúvidas acerca da imputabilidade do agente, o que não ocorreu no presente caso

3. Ainda que o acusado manifeste seu desejo em permanecer calado, durante interrogatório judicial, de acordo com o disposto no art. 186 do CPP, o magistrado é compelido a realizar todas as perguntas pertinentes ao caso e descritas nos artigos 187 e 188 do CPP.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada.

HABEAS CORPUS No 0708923-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0708923-35.2019.8.18.0000

PACIENTE: ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: AYRTON DA SILVA OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva restou fundamentada, pela existência dos requisitos, em especial, para garantia da ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida, que evidencia a gravidade concreta do delito de tráfico, bem como em razão da reiteração delitiva do paciente.

3. Não assiste razão à defesa quanto à alegada incompatibilidade da negativa do direito de recorrer em liberdade com a imposição de regime semiaberto, pois havendo os requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal a prisão preventiva deve ser decretada ou mantida.

4. Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001581-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001581-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANDRÉ LUIZ ROCHA FREITAS E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCYARA FERREIRA LIMA GETIRANA (PI014563) E OUTROS
REQUERIDO: BORIS MORO
ADVOGADO(S): ANDERSON DA SILVA LOPES (PI010922) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO SOCIETÁRIO. DESTITUIÇÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO DO CARGO DE ADMINISTRADOR. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. CONVOCAÇÃO E ASSEMBLEIA FORMALIZADAS POR PESSOA SEM PODERES PARA TANTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A convocação e realização de assembleia de sociedade limitada por pessoa sem poderes para tanto formaliza vício inequívoco, que invalida os atos nele consubstanciados. Portanto, a destituição de sócio-administrador minoritário nestas condições não merece guarida. 2. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão proferida na origem. Oficie-se o juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709069-13.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709069-13.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO JONAS DA SILVA ARAUJO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÂO E TRÁFICO DE DROGAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. REGIME FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, INCLUSIVE A QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Improcede a alegação de atipicidade do crime de receptação. Conforme demonstrado, a conduta do agente está perfeitamente enquadrada na descrição legal do tipo penal, restando evidentes a autoria e materialidade do delito.

2. Não há como se reconhecer a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas. Durante a instrução criminal o réu não requereu exame de dependência química. Não há provas capazes de desconstituir a traficância, especialmente se considerada a forma como a droga apreendida estava disposta (101 invólucros, embalados um a um), além de quantia fracionada em dinheiro, bem como as circunstâncias e o local onde se deu a prisão em flagrante do recorrente.

3. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas. Por ser o crime de tráfico de drogas de conteúdo múltiplo, a prática de qualquer uma das condutas dos verbos inseridos no art. 33, caput, indicam a traficância. Assim, basta que o agente realize qualquer um dos verbos nucleares descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para configurar o delito. No caso destes autos, a denúncia atribui ao apelante a conduta de guardar as drogas apreendidas - 36,05g (trinta e seis gramas e cinco centigramas de cocaína).

4. Nos crimes de drogas, a fixação da pena-base obedece as diretrizes do art. 42, da Lei nº 11.343/06. Assim, a natureza da droga apreendida, que é a cocaína, com alto poder viciante, autoriza o afastamento da pena-base acima do mínimo.

5. O recorrente ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justificou, também, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, o regime prisional fechado é o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito cometido pelo réu.

6. Recurso improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso defensivo, forte nos argumentos acima mencionados, mantendo intacta a sentença hostilizada, que condenou pela prática do delito de tráfico de drogas e receptação.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703029-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703029-78.2019.8.18.0000

APELANTE: NILSON MACIEL RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO ATENUANTE EM DETRIMENTO DA SÚMULA 231, STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO MAJORANTE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a palavra das vítimas se mostra firme e coesa detalhando minuciosamente a dinâmica dos fatos, a qual se amolda às demais provas amealhadas ao longo da instrução. 2. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 3.Não se pode excluir a majorante do uso de arma de fogo quando o réu não se desincumbiu do ônus do art. 156, CPP, tendo as vítimas relatado que foram intimidadas com uso de arma de fogo e um pedaço de madeira no momento da subtração do delito. 4. Não há necessidade de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a guia provisória expedida (ID 385150, pág. 202/204), já traz a localização/situação atual do condenado na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, estabelecimento penal destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. 5. Recurso desprovido à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, nos termos da fundamentação do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709880-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709880-70.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO. REDUÇÃO PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, necessária a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dosimetria da pena efetuada corretamente pelo magistrado a quo. 2. Na fixação da pena-base o magistrado possui discricionariedade, com base no livre convencimento motivado, sendo idôneos os fundamentos e razoável o quantum de aumento em face de vetores desfavoráveis, não havendo necessidade de exacerbação da pena fixada. 3. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pela defesa e acusação, nos termos da fundamentação expendida pelo Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0708524-40.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708524-40.2018.8.18.0000

APELANTE: THIAGO BEZERRA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CONTUNDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA DA PENA. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas.

2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

3. A pena de multa deve ser seguir os mesmos rigores e patamares da pena corporal, assim sendo, fixada a pena corporal no mínimo legal, frente a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, igualmente, a pena de multa deve ficar em seu patamar mínimo

4. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para reduzir a pena de multa para o mínimo legal. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia ao parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, em CONHECER do recurso, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a pena de multa do acusado para o mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática.

HABEAS CORPUS No 0708350-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0708350-94.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE PIRIPIRI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT DENEGADO.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da existência de anteriores distribuições criminais, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.

3. Inteligência do Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

5. Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS No 0708227-96.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0708227-96.2019.8.18.0000

PACIENTE: JEANN CARLOS SILVA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: MOACIR XIMENES DE LIMA

IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE EM DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. Embora sucinta, o decreto prisional encontra-se fundamentado na confissão do paciente de que se encontra em atraso com sua obrigação alimentar, embora noticie sua dificuldade financeira para tanto, deixando de comprová-la junto a autoridade coatora, situação que seria escusável. Inteligência do art. 528, § 2o do CPC.

2. Impossível a discussão acerca da situação financeira do paciente tendo em vista que a via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória.

3. Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704164-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704164-28.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE NILTON DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA SA, ADAO VIEIRA SOARES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL DE PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Provada a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. A dosimetria da pena obedeceu aos critérios legais, tendo a pena-base se afastado do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O quantum de pena imposta inviabiliza a pretensão do recorrente de fixação do regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação supracitada.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.010142-4 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.010142-4
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: PATRÍCIA AMÁLIA CASTRO ARAÚJO
ADVOGADO(S): YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS (PI014085) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando que seja declarada a irredutibilidade dos vencimentos auferidos pela IMPETRANTE antes do ato impugnado, anulando o referido ato administrativo. II. O Estado do Piauí argui preliminares quanto a inadequação da via eleita e quanto a decadência do direito pleiteado. III. Na referida ação buscou a Impetrante equiparação salarial com servidores paradigmas sob o fundamento do princípio da isonomia. Na presente ação busca a Impetrante que seja reconhecido ao reestabelecimento do valor de seus vencimentos sob o fundamento do direito à irredutibilidade de vencimentos. Verifica-se portanto que a casa de pedir do presente feito não se funda no desrespeito a autoridade de decisão judicial, mas a desrespeito a norma constitucional, nos termos dos artigos 7º, inciso VI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal, não havendo que se falar no caso de inadequação de via eleita ou carência de interesse processual. III. Aplica-se a teoria do trato sucessivo quando o ato apontado como coator é editado mensalmente. No caso, a redução do valor do vencimento ocorre mês a mês com o respectivo pagamento, diferenciando-se, portanto, de ato que suprime determinada vantagem pecuniária. VI. Conforme jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor. (RE nº 563.965/RN, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA; ARE 925002 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI) V. No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: \"É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". (AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA; RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) VI. No presente caso, constata-se a ocorrência de ato ilegal que culminou com a diminuição dos vencimentos da Impetrante, ferindo frontalmente a vedação constitucional, razão pela qual, voto, no mérito, em conceder a segurança, garantindo a Impetante o direito ao recebimento de seus vencimentos sem diminuição, reconhecendo que a mesma, em que pese não ter direito adquirido a regime jurídico, possui direito à irredutibilidade dos vencimentos. VII. Ordem concedida.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e conceder em parte a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, garantindo à Impetrante o direito a irredutibilidade de vencimento, anulando o ato que determinou a diminuição do vencimento da mesma, confirmando assim a liminar concedida que determinou o reestabelecimento do vencimento da Impetrante ao mesmo patamar recebido anteriormente no valor de R$ 4.334,00 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais), mês referência março de 2017, conforme contracheque acostado à fl. 37. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto da Relatora. Restando prejudicado o Agravo Interno em apenso, ante o julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança, determinam o arquivamento dos autos do Agravo Interno nº 2018.0001.001941-4, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento \"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012613-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012613-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA (PI004885) E OUTRO
REQUERIDO: ALEXSANDRO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): RONE DE MORAIS FERREIRA (PI009622)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS PRECÁRIOS. I. Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: \"Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos\". II. No caso, o Magistrado a quo fundamenta a decisão interlocutória atacada na comprovação pelo Impetrante da existência de contratações de professores temporários, para exercício das mesmas funções do Impetrante, em descompasso com a legislação. III. Registre-se que o Município Agravante, em suas razões recursais, bem como em contestação, não impugna a decisão atacada quanto ao referido fundamento, vez que não demonstra a legalidade das contratações temporárias, especificamente quanto aos motivos para a contratação temporária de professores para exercício das mesmas funções do Impetrante, limitando-se a apresentar fundamentação genérica, consistente em tese jurídica. IV. Quanto a concessão de medidas cautelar em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, a vedação contida nos citados dispositivos, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012853-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012853-3
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: KAMILA FREITAS SANTOS
ADVOGADO(S): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO (PI010268)
REQUERIDO: DIRETOR(A) DO COLEGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS E OUTRO
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio TJPI, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto da Relatora.\"

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712185-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712185-27.2018.8.18.0000

APELANTE: DENES RODRIGUES MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: JOSE VIEIRA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO NÃO ANALISADO.

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2. In casu, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de de porte ilegal de arma de fogo à uma pena de definitiva de 02 (dois) anos de reclusão (fls. 111 - id. 266823), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 18/07/2012 (fls. 63 - id. 266823), tendo a sentença condenatória sido prolatada em 20/02/2017, com intimação pessoal do órgão ministerial em 03/03/2017 (fls. 113 - id. 266823), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

4. Julgamento pelo reconhecimento, de ofício, da prejudicial de mérito da prescrição, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Denes Rodrigues Magalhães, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de porte ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do código Penal. Recurso não analisado. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Denes Rodrigues Magalhães, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de porte ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do código Penal, e, ainda, em consequência, deixando de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0712145-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712145-45.2018.8.18.0000

RECORRENTE: BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima.

3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

4. Inexistindo prova inconteste da ausência de que o réu não agiu com animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria e prova de materialidade.

5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

6. Recurso improvido.

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, EM CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo a pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO Nº 2017.0001.012429-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.012429-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: SCANIA BANCO S/A
ADVOGADO(S): KARINA RIBEIRO NOVAES (SP197105) E OUTRO
REQUERIDO: TRANSPORTES E LOGÍSTICA CHE LTDA-EPP
ADVOGADO(S): LIDIANE MARTINS VALENTE (PI005976) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão- do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010652-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010652-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SCANIA BANCO S/A
ADVOGADO(S): KARINA RIBEIRO NOVAES (SP197105) E OUTRO
REQUERIDO: TRANSPORTES E LOGÍSTICA CHE LTDA-EPP
ADVOGADO(S): LIDIANE MARTINS VALENTE (PI005976) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutária eiou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Nilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006210-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006210-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA BEATRIZ VASCONCELOS AMORIM (MENOR) E OUTROS
ADVOGADO(S): LUANNA GOMES PORTELA (PI010959) E OUTROS
APELADO: ISAIAS LEONARDO SOARES NEGREIROS AMORIM E OUTRO
ADVOGADO(S): JERONIMO BORGES LEAL NETO (PI012087)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Nos termos do expediente juntado às fls. 416, os autos foram conclusos ao relator para análise/homologação do acordo realizado perante o CEJUSC de 2° grau, verificando-se nos eventos de n°s. 141 e 142, datados de 15/05/2019, do sistema de acompanhamento processual e-TJPI a documentação relativa ao mencionado acordo. Determino a juntada aos autos da citada documentação constante dos eventos de n°s. 141 e 142 do sistema de acompanhamento processual e-TJPI e, ato continuo, abra-se vista ao representante do Ministério Público Estadual, para manifestação sobre a homologação do acordo em referência. Expedientes necessários.

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