Diário da Justiça 8723 Publicado em 05/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AP.CRIMINAL Nº 0706397-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0706397-95.2019.8.18.0000 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0009920-08.2011.8.18.0140

Apelante: Jonas Douglas Araújo Silva

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TENTATIVA DE FURTO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, AMBOS DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - REFORMA DA DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Fixada a pena-base no mínimo legal, tem-se por prejudicado o pleito de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;

2 - Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes;

3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de junho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0705372-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal n° 0705372-47.2019.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0012908-89.2017.8.18.0140

Apelante: Matheus Henrique Ferreira da Silva

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL) - ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, I E III, "D", DO CP (MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO) - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedentes

2. In casu, o magistrado a quo reconheceu as atenuantes, porém, reduziu a pena intermediária tão somente ao mínimo legal, com fundamento na citada Súmula, uma vez que a pena-base fora imposta em 21 (vinte e um) anos de reclusão -, o que se encontra em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Foi presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012963-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012963-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA SOLIDADE DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA - SUMULA. 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - NÃO FORMAÇÃO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que seja extinto o processo quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, faz-se necessário intimar pessoalmente a parte autora para suprir sua falta no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 485, II e III, do CPC. Intimação devidamente realizada. 2. Colaciona-se a Súmula nº 240 do STJ: \"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu\". No caso, a parte ré não foi citada, razão pela qual não se aplica o entendimento sumulado, pois não se perfez o contraditório. 3. No que se refere à ausência de suspensão do processo em razão do falecimento da parte recorrida, não prospera, uma vez que não há nos autos nenhuma prova da morte da ré, nem tampouco providenciou o requerente a citação de eventual espólio ou herdeiros. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, posto que proferida em acordo com o § 1º do art. 485, II e III, co CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003465-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003465-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: LISETE TORRES CAMELO
ADVOGADO(S): NAGLLY ANGÉLICA DE SOUSA BARBOZA (PI007259)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI005845) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 3 - Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão impugnado.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000741-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000741-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: KLEVIA NUNES LIMA
ADVOGADO(S): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR (PI005967)
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONCURSO PUBLICO PARA OUTORGA DE DELEGÇÕES DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser no próprio acórdão e não deste com entendimento jurisprudencial ou doutrinário. 3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 4. Embargos manifestamente protelatórios. 5.Recurso não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011572-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011572-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405) E OUTRO
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LIMA SALES
ADVOGADO(S): MIGUEL REIS MENEZES (PI010627)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 994 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 994, IV, do Código de Processo Civil. 2. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702646-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702646-03.2019.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA BARROSO DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº. 4.027-A) E OUTRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704748-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704748-95.2019.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB/PI Nº 15.024)) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/PI Nº 10.205) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703584-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703584-95.2019.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO NORBERTO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7.459)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversãodo ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703687-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703687-05.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX / VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027-A)
APELADO: BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade do recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702613-47.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702613-47.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: PIAUÍ ESPORTE CLUBE
ADVOGADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (OAB/PI Nº.11.905)
EMBARGADA: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ COÊLHO (OAB/PI nº. 747) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, I e II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710392-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710392-53.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CIRILO LINO DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI nº. 4.027-A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o artigo 595, do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e subscrição de 02 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, impondo-se a nulidade contratual. 2 - O documento apresentado pelo apelado não se presta a comprovar o crédito do valor objeto da lide em favor do apelante, uma vez que, trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. 3 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Ostranstornos causados ao recorrente, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703612-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703612-63.2019.8.18.0000
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/PI Nº. 7.198-A) E OUTROS
APELADA: LISETE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI Nº. 11.069)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELADA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelante acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 3 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que seimpõe. 5 - Quantum indenizatório mantido. 6 - Nas condenações por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e não da data da citação, devendo, pois, a sentença ser reformada neste ponto. 7 - Os dispositivos legais prequestionados foram devidamente observados pelo magistrado do primeiro grau, não havendo que se falar em violação. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702060-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702060-63.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM : FLORIANO / 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO : THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE 29.650)
EMBARGADO : GILVAN DA SILVA SOUSA
ADVOGADO : RICARDO SILVA FERREIRA (OAB/PI 7270)
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que, a decisão em tela lhe foi desfavorável. 2 - Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a rejeição do recurso. 3 - Possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2º, do Código de Processo Cívil.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO INTERNO 0701037-82.2019.8.18.0000 (A.I. 0700655-26.2018.8.18.0000) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO 0701037-82.2019.8.18.0000 (A.I. 0700655-26.2018.8.18.0000)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS / VARA AGRÁRIA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTES: ADELINO ALVES BRAUNA e OUTROS
ADVOGADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA OAB/PI 3864
AGRAVADO: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO

ADVOGADA: PATRÍCIA CRISTINA CECCATO BARILI OAB/PI 3649

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - DECISÃO DE NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausência dos requisitos autorizadores da medida prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Correta a decisão monocrática de recebimento do recurso de agravo de instrumento que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO INTERNO 0701200-62.2019.8.18.0000 (A.I. 0701188-82.2018.8.18.00) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO 0701200-62.2019.8.18.0000 (A.I. 0701188-82.2018.8.18.00)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRO DURO/ VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA NETO
ADVOGADA : LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso manejado contra determinação de juntada de documentos, tem lastro no artigo 1001 do CPC, pois. trata-se de despacho de mero expediente, excluído do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, , nos termos do voto do Relator.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0701324-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0701324-45.2019.8.18.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ZONA CENTRO 1 - TERESINA-PI

SUSCITADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. COMPLEXIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Cinge-se a controvérsia para definir qual o Juízo possui competência para processar e julgar o Inquérito Policial com pedido de quebra de sigilo telefônico, necessária para apuração do crime de difamação, ou seja, crime de menor potencial ofensivo. 2. De acordo com a lei que rege o Sistema dos Juizados Especiais, a celeridade encontra-se dentre os critérios a serem observados nos processos que tramitam sob o rito da lei do microssistema. 3. Embora o crime tipificado no artigo 139 do Código Penal Brasileiro seja considerado de menor potencial ofensivo, havendo necessidade de apreciação de quebra de sigilo de dados telemáticos, resta configurada ofensa aos princípios informativos dos Juizados Especiais, os quais, são caracterizados pelo rito célere, razão pela qual, o presente feito foge dacompetência dos Juizados Especiais. 4. Competência do Juízo da Central de Inquéritos. Conflito de Competência procedente.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar como competente, o juízo suscitado, qual seja, o JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0712441-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0712441-67.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: LUCIANO NORONHA DA SILVA

DEFENSOU PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB-PI N. 15.891)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. STJ. TEMA 106. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, consoante preconizado no art. 198, I, da Constituição da República, em qualquer de suas esferas de atuação. 2. o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156/RJ), estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público: a) comprovação, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, sobre a imprescindibilidade do fármaco, bem como da ineficácia de eventual tratamento disponibilizado pelo SUS; b) incapacidade financeira para arcar com seus custos; c) existência de registro na ANVISA. 3. No caso destes autos, restam demonstrados os requisitos estabelecidos para a concessão da segurança. 4. Concessão da segurança.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703159-05.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703159-05.2018.8.18.0000

ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ANDREIA SOUZA MARQUES

ADVOGADO: JOÃO PAULO BARROS BEM (OAB/PI nº. 7.478)

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COCAL

ADVOGADO: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA (OAB/PI nº. 10.030)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO INTERNO Nº 0703523-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO Nº 0703523-40.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES - PI

ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI nº 13.758)

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: HENRY MARINHO NERY (OAB/PI nº 15.764)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante embasa seus fundamentos, basicamente reproduzindo os mesmos argumentos contidos na petição inicial do Agravo de Instrumento, sem que tenha enfrentado a questão atinente ao fundamento utilizado para indeferir o pedido de efeito suspensivo, em dissonância com a previsão contida no art. 1021 §1° do Código de Processo Civil. 3. Recurso não conhecido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do presente recurso, ante a sua inadmissibilidade, o que fizeram com arrimo no art. II c/c art. 1.021,§ 2º, ambos do Código de Processo Civil. Preclusas as vias rias, dê-se, baixa na distribuição e arquive-se.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709833-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709833-96.2018.8.18.0000

APELANTE: MAURICIO DIAS FEITOSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. APENAS UM MENOR ENVOLVIDO. CONDUTA ÚNICA DE CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 Deve ser reconhecido um único delito de corrupção de menor, eis que, a despeito da prática de um crime de roubo e um de furto na companhia de um inimputável, houve apenas a corrupção de um adolescente.

2. A quantificação do privilégio ao crime de furto qualificado é discricionariedade do magistrado, especialmente, quando este justifica a não aplicação em seu patamar máximo.

3. Recurso conhecido e provido parcialmente para para reconhecer em favor do apelante apenas uma conduta de corrupção de menores, vez que apenas um adolescente foi corrompido, modificando-se a sua pena definitiva para 7 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 101 (cento e um) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER do recurso, E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer em favor do apelante apenas uma conduta de corrupção de menores, vez que apenas um adolescente foi corrompido, modificando-se a sua pena definitiva para 7 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 101 (cento e um) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática.

HABEAS CORPUS No 0710292-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0710292-64.2019.8.18.0000

PACIENTE: JOSE MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa tendo em vista que o processo originário encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 29 de julho de 2019, portanto, em vias de ser encerrada a formação da culpa, não havendo que se falar em mora excessiva atribuída ao aparelho estatal.

3. Acrescente-se que o processo originário conta com 05(cinco) acusados, portanto, há pluralidade de réus, situação que gera maior flexibilidade na contagem prazal, estando plenamente justificado qualquer pequeno atraso na condução do mesmo, bem como houve necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas residentes em outras Comarcas, situação que, por si só, justifica uma maior delonga para o julgamento definitivo pelo Estado-juiz.

4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

5. Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS No 0710877-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0710877-19.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO

PACIENTE: SUELSON GONCALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CLAUSURA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT DENEGADO.

1. Eventuais irregularidades no flagrante e/ou não apresentação do indiciado em audiência de custódia não têm o condão de acarretar a soltura do réu, especialmente, quando este preso sob novo título, no caso, prisão preventiva.

2. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

3. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da reiteração delitiva, específica, do paciente, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.

4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

5. Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS No 0708355-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0708355-19.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA APENAS NA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. RÉU MORADOR DE RUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. WRIT CONCEDIDO.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. Questionável a prisão preventiva do acusado primário, única e exclusivamente por ausência de identificação civil, especialmente, quando o Estado possui outros meios de realizar tal identificação, especialmente, através da identificação criminal.

3. Decisão ilegal.

4. Ordem concedida, fixando-se as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e IX do CPP. Decisão unânime

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer ministerial, pela CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso, e fixo em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0700766-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700766-73.2019.8.18.0000

APELANTE: DORIVAL FERREIRA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PEDIDOS DE CISÃO PROCESSUAL, INSTAURAÇÃO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXERCÍCIO DO DIREITO DE PERMANECER CALADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A cisão ou não dos autos, seja em razão das infrações praticadas em diferentes circunstâncias de tempo ou lugar diferentes, seja pelo excessivo número de vítimas ou outra qualquer razão, trata-se de uma faculdade do juiz. Não havendo comprovação de prejuízo por parte da defesa, deve ser indeferido tal pleito.

2.A realização do exame de insanidade mental pleiteado pela defesa é ato facultativo do Magistrado, o qual poderá assim proceder quando verificar fundadas dúvidas acerca da imputabilidade do agente, o que não ocorreu no presente caso

3. Ainda que o acusado manifeste seu desejo em permanecer calado, durante interrogatório judicial, de acordo com o disposto no art. 186 do CPP, o magistrado é compelido a realizar todas as perguntas pertinentes ao caso e descritas nos artigos 187 e 188 do CPP.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada.

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