Diário da Justiça 8723 Publicado em 05/08/2019 03:00
Matérias: Exibindo 51 - 75 de um total de 2943

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003465-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003465-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: LISETE TORRES CAMELO
ADVOGADO(S): NAGLLY ANGÉLICA DE SOUSA BARBOZA (PI007259)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI005845) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 3 - Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão impugnado.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000741-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000741-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: KLEVIA NUNES LIMA
ADVOGADO(S): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR (PI005967)
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONCURSO PUBLICO PARA OUTORGA DE DELEGÇÕES DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser no próprio acórdão e não deste com entendimento jurisprudencial ou doutrinário. 3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 4. Embargos manifestamente protelatórios. 5.Recurso não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

HABEAS CORPUS No 0710292-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0710292-64.2019.8.18.0000

PACIENTE: JOSE MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa tendo em vista que o processo originário encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 29 de julho de 2019, portanto, em vias de ser encerrada a formação da culpa, não havendo que se falar em mora excessiva atribuída ao aparelho estatal.

3. Acrescente-se que o processo originário conta com 05(cinco) acusados, portanto, há pluralidade de réus, situação que gera maior flexibilidade na contagem prazal, estando plenamente justificado qualquer pequeno atraso na condução do mesmo, bem como houve necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas residentes em outras Comarcas, situação que, por si só, justifica uma maior delonga para o julgamento definitivo pelo Estado-juiz.

4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

5. Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709833-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709833-96.2018.8.18.0000

APELANTE: MAURICIO DIAS FEITOSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. APENAS UM MENOR ENVOLVIDO. CONDUTA ÚNICA DE CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 Deve ser reconhecido um único delito de corrupção de menor, eis que, a despeito da prática de um crime de roubo e um de furto na companhia de um inimputável, houve apenas a corrupção de um adolescente.

2. A quantificação do privilégio ao crime de furto qualificado é discricionariedade do magistrado, especialmente, quando este justifica a não aplicação em seu patamar máximo.

3. Recurso conhecido e provido parcialmente para para reconhecer em favor do apelante apenas uma conduta de corrupção de menores, vez que apenas um adolescente foi corrompido, modificando-se a sua pena definitiva para 7 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 101 (cento e um) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER do recurso, E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer em favor do apelante apenas uma conduta de corrupção de menores, vez que apenas um adolescente foi corrompido, modificando-se a sua pena definitiva para 7 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 101 (cento e um) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática.

AGRAVO INTERNO Nº 0703523-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO Nº 0703523-40.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES - PI

ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI nº 13.758)

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: HENRY MARINHO NERY (OAB/PI nº 15.764)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante embasa seus fundamentos, basicamente reproduzindo os mesmos argumentos contidos na petição inicial do Agravo de Instrumento, sem que tenha enfrentado a questão atinente ao fundamento utilizado para indeferir o pedido de efeito suspensivo, em dissonância com a previsão contida no art. 1021 §1° do Código de Processo Civil. 3. Recurso não conhecido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do presente recurso, ante a sua inadmissibilidade, o que fizeram com arrimo no art. II c/c art. 1.021,§ 2º, ambos do Código de Processo Civil. Preclusas as vias rias, dê-se, baixa na distribuição e arquive-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702646-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702646-03.2019.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA BARROSO DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº. 4.027-A) E OUTRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704748-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704748-95.2019.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB/PI Nº 15.024)) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/PI Nº 10.205) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703584-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703584-95.2019.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO NORBERTO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7.459)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversãodo ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703687-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703687-05.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX / VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027-A)
APELADO: BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade do recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702613-47.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702613-47.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: PIAUÍ ESPORTE CLUBE
ADVOGADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (OAB/PI Nº.11.905)
EMBARGADA: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ COÊLHO (OAB/PI nº. 747) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, I e II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710392-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710392-53.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CIRILO LINO DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI nº. 4.027-A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o artigo 595, do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e subscrição de 02 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, impondo-se a nulidade contratual. 2 - O documento apresentado pelo apelado não se presta a comprovar o crédito do valor objeto da lide em favor do apelante, uma vez que, trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. 3 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Ostranstornos causados ao recorrente, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703612-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703612-63.2019.8.18.0000
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/PI Nº. 7.198-A) E OUTROS
APELADA: LISETE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI Nº. 11.069)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELADA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelante acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 3 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que seimpõe. 5 - Quantum indenizatório mantido. 6 - Nas condenações por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e não da data da citação, devendo, pois, a sentença ser reformada neste ponto. 7 - Os dispositivos legais prequestionados foram devidamente observados pelo magistrado do primeiro grau, não havendo que se falar em violação. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702060-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702060-63.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM : FLORIANO / 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO : THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE 29.650)
EMBARGADO : GILVAN DA SILVA SOUSA
ADVOGADO : RICARDO SILVA FERREIRA (OAB/PI 7270)
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que, a decisão em tela lhe foi desfavorável. 2 - Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a rejeição do recurso. 3 - Possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2º, do Código de Processo Cívil.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO INTERNO 0701037-82.2019.8.18.0000 (A.I. 0700655-26.2018.8.18.0000) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO 0701037-82.2019.8.18.0000 (A.I. 0700655-26.2018.8.18.0000)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS / VARA AGRÁRIA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTES: ADELINO ALVES BRAUNA e OUTROS
ADVOGADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA OAB/PI 3864
AGRAVADO: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO

ADVOGADA: PATRÍCIA CRISTINA CECCATO BARILI OAB/PI 3649

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - DECISÃO DE NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausência dos requisitos autorizadores da medida prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Correta a decisão monocrática de recebimento do recurso de agravo de instrumento que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO INTERNO 0701200-62.2019.8.18.0000 (A.I. 0701188-82.2018.8.18.00) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO 0701200-62.2019.8.18.0000 (A.I. 0701188-82.2018.8.18.00)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRO DURO/ VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA NETO
ADVOGADA : LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso manejado contra determinação de juntada de documentos, tem lastro no artigo 1001 do CPC, pois. trata-se de despacho de mero expediente, excluído do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, , nos termos do voto do Relator.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0701324-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0701324-45.2019.8.18.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ZONA CENTRO 1 - TERESINA-PI

SUSCITADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. COMPLEXIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Cinge-se a controvérsia para definir qual o Juízo possui competência para processar e julgar o Inquérito Policial com pedido de quebra de sigilo telefônico, necessária para apuração do crime de difamação, ou seja, crime de menor potencial ofensivo. 2. De acordo com a lei que rege o Sistema dos Juizados Especiais, a celeridade encontra-se dentre os critérios a serem observados nos processos que tramitam sob o rito da lei do microssistema. 3. Embora o crime tipificado no artigo 139 do Código Penal Brasileiro seja considerado de menor potencial ofensivo, havendo necessidade de apreciação de quebra de sigilo de dados telemáticos, resta configurada ofensa aos princípios informativos dos Juizados Especiais, os quais, são caracterizados pelo rito célere, razão pela qual, o presente feito foge dacompetência dos Juizados Especiais. 4. Competência do Juízo da Central de Inquéritos. Conflito de Competência procedente.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar como competente, o juízo suscitado, qual seja, o JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0712441-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0712441-67.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: LUCIANO NORONHA DA SILVA

DEFENSOU PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB-PI N. 15.891)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. STJ. TEMA 106. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, consoante preconizado no art. 198, I, da Constituição da República, em qualquer de suas esferas de atuação. 2. o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156/RJ), estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público: a) comprovação, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, sobre a imprescindibilidade do fármaco, bem como da ineficácia de eventual tratamento disponibilizado pelo SUS; b) incapacidade financeira para arcar com seus custos; c) existência de registro na ANVISA. 3. No caso destes autos, restam demonstrados os requisitos estabelecidos para a concessão da segurança. 4. Concessão da segurança.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703159-05.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703159-05.2018.8.18.0000

ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ANDREIA SOUZA MARQUES

ADVOGADO: JOÃO PAULO BARROS BEM (OAB/PI nº. 7.478)

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COCAL

ADVOGADO: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA (OAB/PI nº. 10.030)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011572-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011572-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(S): CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI003405) E OUTRO
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LIMA SALES
ADVOGADO(S): MIGUEL REIS MENEZES (PI010627)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 994 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 994, IV, do Código de Processo Civil. 2. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado.

AP.CRIMINAL Nº 0703060-98.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal n° 0703060-98.2019.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0003060-24.2017.8.18.0140

Apelante: James Dean da Silva

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP) - REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedentes.

2. In casu, o magistrado a quo reconheceu as atenuantes (art. 65, I e III, "d", do Código Penal), porém, deixou de reduzir a pena intermediária com fundamento na citada Súmula, uma vez que a pena-base fora imposta no mínimo legal - 4 (quatro) anos de reclusão -, o que se encontra em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (relator) e José Ribamar Oliveira (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de junho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0706397-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0706397-95.2019.8.18.0000 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0009920-08.2011.8.18.0140

Apelante: Jonas Douglas Araújo Silva

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TENTATIVA DE FURTO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, AMBOS DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - REFORMA DA DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Fixada a pena-base no mínimo legal, tem-se por prejudicado o pleito de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;

2 - Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes;

3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de junho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0705372-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal n° 0705372-47.2019.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0012908-89.2017.8.18.0140

Apelante: Matheus Henrique Ferreira da Silva

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL) - ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, I E III, "D", DO CP (MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO) - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedentes

2. In casu, o magistrado a quo reconheceu as atenuantes, porém, reduziu a pena intermediária tão somente ao mínimo legal, com fundamento na citada Súmula, uma vez que a pena-base fora imposta em 21 (vinte e um) anos de reclusão -, o que se encontra em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Foi presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004667-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004667-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: JUDITE VAZ DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
APELADO: NATURA COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): FABIO RIVELLI (PI012220) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Na ação de consignação em pagamento é possível a discussão acerca do valor do débito, ainda que para isso tenham de ser revisitadas as cláusulas estabelecidas em contrato. Precedentes. 2 - Sentença que julgou extinto o feito sem resolução por inadequação da via eleita anulada. Retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da demanda. 3 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instancia para o regular processamento da ação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0706944-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706944-38.2019.8.18.0000

PACIENTE: ALBERTO JORGE REBELO LIMA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO

IMPETRADO: JUIZA DA 2ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PEDIDO E EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM RAZÃO DO PACIENTE TER COMPLETADO A MAIORIDADE PENAL PLEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO rt. 46, § 1º, da Lei n.º 12.594/2012 (Lei do SINASE). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Se o pedido de extinção da medida socioeducativa não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento em segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.

2. In casu, o requerente não comprovou, nos autos, haver pleiteado a extinção da medida socioeducativa no Juízo primevo, inviabilizando, desta forma, o conhecimento do presente writ, nesta segunda instância, sob pena de supressão desta.

3. Habeas Corpus não conhecido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em face do pedido de extinção da medida socioeducativa não ter sido apreciado pelo Juízo primevo, importando, assim, em indevida supressão de instância.

HABEAS CORPUS No 0707563-65.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0707563-65.2019.8.18.0000

PACIENTE: SAMUEL MARTINS NEPOMUCENO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ARAUJO

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. Não se pode falar em excesso de prazo na clausura, quando o processo originário está sendo devidamente impulsionado, com audiência de instrução já designada para data próxima, estando o trâmite ocorrendo dentro dos limites da razoabilidade.

3. O impetrante não comprovou que tenha feito o pedido ao juiz de piso, razão pela qual não há como analisar possível extensão de benefício neste Tribunal, sob pena de supressão de instância.

4. Ordem denegada quanto ao alegado excesso de prazo e não conhecida quanto ao pedido de extensão do beneficio

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento do pedido de extensão do benefício concedido aos corréus e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto ao pedido de revogação da prisão pelo alegado excesso de prazo na formação da culpa, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Matérias
Exibindo 51 - 75 de um total de 2943