Diário da Justiça
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Publicado em 02/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002154-20.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: DANILO HENRIQUE SOUSA LIMA
Advogado(s): WANDERSSONN DA SILVA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 16068)
DESPACHO: Fica o WANDERSSONN DA SILVA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 16068) INTIMADO para apresentar resposta a acusação de seu constituinte, no prazo e forma da lei.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002858-33.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Diante da situação evidenciada, em razão do esgotamento das diligênciascabíveis, em razão da impossibilidade de oferecimento de denúncia sem a identificação deautoria e, considerando o parecer ministerial e o relatório da Autoridade Policial, determino oARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de ProcessoPenal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, emconsonância com a Súmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Após, arquive-se, com baixa na distribuição e demais providênciasnecessárias.P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027058-85.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4907), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480)
Requerido: ISLANY ROCK SEIXAS VALADÃO SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Conforme dispõe o §1º do Art. 485, proceda-se a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0014219-23.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: US IMPORT LTDA
Advogado(s): JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9139)
Réu: PETRA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
DESPACHO: Certifique o Cartório se houve resposta dos ofícios expedidos aos Cartórios,fls.116/118.Após, intime-se a parte autora para manifestação em 15(quinze) dias, requerendo o que de direito.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000454-43.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP. Não desconheço a gravidade do crime ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis -, impõe-se o arquivamento requerido. Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003336-75.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP. Não desconheço a gravidade do crime ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis -, impõe-se o arquivamento requerido. Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024024-05.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3511), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Executado(a): ANTÔNIO MOTA PASSOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011895-70.2008.8.18.0140
Classe: Nunciação de Obra Nova
Requerente: MARIA ISABEL CARDOSO PINTO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: JOSÉ MESQUITA
Advogado(s): MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014450-79.2016.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOSE EVELIN PEREIRA FILHO
Advogado(s): HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA(OAB/PIAUÍ Nº 11085)
Usucapido: CIRO NOGUEIRA LIMA
Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 5121), EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
DESPACHO
Vistos, etc.
ABRA-SE vista ao Ministério Público.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 01 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007487-31.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: FRANCISCO GILBERTO DE NORONHA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Declarado: BANCO ITAU
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação juntada aos autos pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, bem como apresentando as informações que reputar necessárias, na forma dos arts. 350 e 351, do CPC.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 01 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002626-60.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: JACQUELINE DA SILVA FONSECA, LAISE ELASIS PEREIRA MACHADO
Advogado(s):
3.0 - DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia Ministerial. Em consequência, CONDENO as rés LAISE ELASIS PEREIRA MACHADO e JACQUELINE DA SILVA FONSECA nas penas do art. 33 caput da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVO ambas as rés da imputação do art. 35 da mesma Lei. Ainda, CONDENO as rés LAISE ELASIS PEREIRA MACHADO e JACQUELINE DA SILVA FONSECA nas penas do art. 180 do Código Penal Brasileiro, devido à prática do crime de Receptação pelas acusadas.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.
3.1) EM RELAÇÃO À RÉ LAISE ELASIS PEREIRA MACHADO
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade da agente LAISE ELASIS PEREIRA MACHADO. Ré tecnicamente primária, sem antecedentes, não constando em seu desfavor sentença penal condenatória, inclusive por tráfico de drogas. A ré responde a ação de nº 0029895-11.2014.0140 pelo crime de Receptação, em trâmite, o que não configura maus antecedentes na forma da Súmula 444 do STJ.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza e diversidade dos entorpecentes, vez que foi apreendido um total de 3,68 g (três gramas e sessenta e oito centigramas) de Cannabis Sativa Lineu (maconha) e 4,40 g (quatro gramas e quarenta centigramas) de cocaína conforme Laudo Pericial Definitivo às fls. 130/133 dos autos, sendo esta última considerada a mais nociva de todas as drogas, merecendo maior grau de reprovabilidade.
A) DO TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/2006
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Existe causa de aumento da pena. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI da LAD. Isto posto, aumento a pena em 1/6. Fica a pena fixada em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.
Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em benefício da ré. A acusada responde por outra ação penal nesta Capital por Receptação (Proc. 0029895-11.2014.8.18.0140 em trâmite na 9ª Vara Criminal), de modo que não faz jus a tal benefício, uma vez que se trata de ré com conduta social inclinada à prática de delitos, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso não podem valorar negativamente a fixação da pena-base. II - Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /06. III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro. IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM - 00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001).
No mesmo sentido:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.
Assim, fixo a pena definitiva da ré LAISE ELASIS PEREIRA MACHADO para o delito de tráfico de drogas em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
B) DA RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CP
Para o delito de Receptação (art. 180 do CP) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Existe circunstância atenuante. Verificou-se que a ré confessou a prática do delito de receptação nos interrogatórios em sede policial e em Juízo, fazendo jus à atenuante do art. 65, inc. III, alínea "d". No entanto, em razão da aplicação da pena no mínimo legal, deixo de valorá-la com fulcro na Súmula nº 231 do STJ.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva da ré LAISE ELASIS PEREIRA MACHADO para o delito de Receptação em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas da ré, nos termos dos arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário.
C) DO CONCURSO MATERIAL
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 710 (SETECENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, COM FULCRO NO ART. 69 DO CP.
DA DETRAÇÃO
LAISE ELASIS PEREIRA MACHADO foi presa em flagrante de delito em 06/02/2015 e permaneceu presa até o dia 27/01/2016. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou presa, qual seja, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 07 (sete) anos e 09 (nove) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO na Penitenciária Feminina desta Capital, e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa.
Não condeno a ré em custas processuais, vez que assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade vez que já respondia a este processo solta, e nesse ínterim não voltou a delinquir, obedecendo às cautelares impostas quando da revogação da sua Prisão Preventiva. Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3.2) EM RELAÇÃO À RÉ JACQUELINE DA SILVA FONSECA
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade da agente JACQUELINE DA SILVA FONSECA. A ré ostenta maus antecedentes (Processo nº 0008383-69.2014.8.18.0140).
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza e diversidade do entorpecente, vez que foi apreendido um total de 3,68 g (três gramas e sessenta e oito centigramas) de Cannabis Sativa Lineu (maconha) e 4,40 g (quatro gramas e quarenta centigramas) de cocaína conforme Laudo Pericial Definitivo às fls. 130/133 dos autos, sendo esta última considerada a mais nociva de todas as drogas, merecendo maior grau de reprovabilidade.
A) DO TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/2006
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos e pagamento de 700 (seiscentos) dias-multa.
Existe circunstância atenuante. Verifica-se que a acusada tinha, à época do fato, menos de 21 anos de idade, fazendo jus à atenuante da menoridade. Atenuo 1/6 da pena, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante.
Existe causa de aumento da pena. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI da LAD. Isto posto, aumento a pena em 1/6. Fica a pena fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em benefício da ré. A acusada já foi condenada em outra ação penal, embora sem trânsito em julgado, de modo que não faz jus a tal benefício, uma vez que se trata de ré com conduta social inclinada à prática de delitos, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso não podem valorar negativamente a fixação da pena-base. II - Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /06. III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro. IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM - 00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001).
No mesmo sentido:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.
Assim, fixo a pena definitiva da ré JACQUELINE DA SILVA FONSECA para o delito de tráfico de drogas em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário.
B) DA RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CP
Para o delito de Receptação (art. 180 do CP) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa, fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Existe circunstância atenuante. Verifica-se que a acusada tinha, à época do fato, menos de 21 anos de idade, fazendo jus à atenuante da menoridade. Atenuo 1/6 da pena, fixando-a em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 09 (nove) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva da ré JACQUELINE DA SILVA FONSECA para o delito de Receptação em 11 (ONZE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 09 (NOVE) DIAS-MULTA.
C) DO CONCURSO MATERIAL
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 689 (SEISCENTOS E OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA, COM FULCRO NO ART. 69 DO CP.
DA DETRAÇÃO
JACQUELINE DA SILVA FONSECA foi presa em flagrante de delito em 06/02/2015 e permaneceu presa até o dia 27/01/2016. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou presa, qual seja, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO na Penitenciária Feminina desta Capital, bem como ao pagamento de 689 (seiscentos e oitenta e nove).
Não condeno a ré em custas processuais, vez que assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade vez que já respondia a este processo solta, e nesse ínterim não voltou a delinquir, obedecendo às cautelares impostas quando da revogação da sua Prisão Preventiva. Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
Determino a inclusão dos nomes das rés no rol dos culpados.
Expeçam-se as guias de penas definitivas das rés, procedendo-se aos cálculos das multas.
Suspendo os direitos políticos das condenadas enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multas, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, conforme o Auto de Apreensão e Apresentação (fls. 13) à União Federal. Oficie-se ao FUNAD.
Determino o descarte dos objetos apreendidos, quais sejam, celulares não restituídos, cartões de crédito e débito, relógio, correntes, câmera de vigilância e demais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 13, ante o desvalor econômico destes dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça, a exceção dos bens já restituídos às vítimas (fls. 20).
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Oficie-se à DEPRE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sem custas.
TERESINA, 1 de agosto de 2019
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003138-04.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: NELIO CARLOS SOUSA SANTOS
Advogado(s): HAUZENY SANTANA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 18051)
DESPACHO: Fica o(a) ADVOGADO(A) I HAUZENY SANTANA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 18051) INTIMADO(A) para apresentar resposta a acusação de seu constituinte, no prazo e forma da lei.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007108-46.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RANIELSON LUCIANO DE SOUSA
Advogado(s): BENEDITO DOS SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6884), FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9126)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: Dr. FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9126), para apresentar as RAZÕES DE APELAÇÃO no prazo de 08(oito) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI-QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), ao primeiro dias do mês de agosto de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário digitei e conferi o presente aviso.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818370-23.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: JOAO FRANCISCO DE SOUSA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818368-53.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: JOAO LOPES DA SILVA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818462-98.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): MARIANO LOPES SANTOS,SAMUEL LOPES BEZERRA
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO(s): PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811654-14.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828618-82.2018.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: DIRCE MARIA PEREIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030117-13.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO MILTON DE PAIVA
Advogado(s): FAGNER KRISTOFFERSON SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7754)
Réu: B.V FINANCEIRA
Advogado(s): ANA LUCIA BARJAS FERREIRA DE BARROS(OAB/SÃO PAULO Nº 73126)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de agosto de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023395-36.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LAZARO GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)
Requerido: CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 1 de agosto de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003129-42.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ALBERTO SOARES DA PAIXÃO JÚNIOR, TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 13111), MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)
DESPACHO: Fica o(a) ADVOGADO(A) MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551) INTIMADO(A) para apresentar resposta a acusação de seu constituinte, no prazo e forma da lei.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019403-28.2012.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4907), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: JOSE ROGERIO FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024172-11.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: MARIA JUSTINA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do AR costado aos autos às fls. 141, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030130-07.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GASTONE CAMILLO FERNANDES RIBEIRO
Advogado(s): RUBEM MIGUEL RIBEIRO PIMENTA(OAB/PARAÍBA Nº 22859)
Réu: JOSE RIBEIRO GONÇALVES, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Expedientes necessários.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 01 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001892-22.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: AGOSTINHO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): RENATA SERIACOPI RABAÇA(OAB/SÃO PAULO Nº 321314), MAURO GUZZO DECCA(OAB/SÃO PAULO Nº 256749), LIA DAMO DEDECCA(OAB/SÃO PAULO Nº 207407)
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o Provimento Nº 07, de 11 de março de 2019, disponível no Diário da Justiça do Estado do Piauí, ANO XLI - Nº 8627; Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019; Publicação: Sexta-feira, 15 de Março de 2019 que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, verifico que cessaram os motivos da declaração de suspeição de fl. 143, assim, considerando art. 5º do provimento, VOLTO A PRESIDIR o presente feito.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da produção de outras provas, oportunidade na qual deverão indicá-las, sob pena de julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 1 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA