Diário da Justiça 8722 Publicado em 02/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006655-61.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): BRUNNO ALONSO SOUZA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524)

Requerido: DELZUITE PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05)

DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC). Em verdade, a decisão atacada sofre do vício de omissão, uma vez que as manifestações do requerido, influenciaram diretamente na extinção do processo. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para JULGÁ-LOS PROCEDENTES modificando o dispositivo da sentença para acrescentar a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005573-97.2009.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/SÃO PAULO Nº 149225), RAPHAEL CALIXTO BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 4976)

Réu: ANTONIO COSTA E SILVA

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

Considerando a disposição contida no art. 485, § 6º, do CPC, intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre o documento retro, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006501-38.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: ALAN DAYSON NEVES LEAL, RONALDO MACEDO DA COSTA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), ANDRE RICARDO BISPO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11802), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

3.0 - DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO os réus ALAN DAYSON NEVES LEAL e RONALDO MACEDO DE COSTA nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e 16, IV da Lei 10.826/2003, em concurso material. ABSOLVO OS ACUSADOS DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 35 DA Lei nº 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP bem como art. 42 da lei de drogas.

1) Para o réu ALAN DAYSON NEVES LEAL :

- DO CRI ME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LAD):

Consta em desfavor do réu sentenças penais condenatórias pelo crime de Roubo Majorado (0012132-89.2017.8.18.0140 e 0007018-72.2017.8.18.0140), com trânsito em julgado posterior ao fato, o que justifica a exasperação da pena por maus antecedentes.

1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes;

3. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;

4. Personalidade: A míngua dos autos tem-se que o réu apresenta personalidade desvirtuada e violenta posto que se manteve foragido durante o curso processual, sendo recapturado ante a prática de novos delitos.

5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

9. Das circunstâncias preponderantes: Devido à quantidade e o tipo da droga apreendida, deve-se levar em conta de forma desfavorável, tratando-se de um total de 170 g (cento e setenta gramas de maconha e 34 g (trinta e quatro gramas) de cocaína/crack, a mais nociva de todas as drogas.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

Inexistem circunstâncias atenuante e agravantes.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não faz jus a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da LAD, eis que se dedica a atividades criminosas.

- DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16, IV, ED):

Consta em desfavor do réu sentenças penais condenatórias pelo crime de Roubo Majorado (0012132-89.2017.8.18.0140 e 0007018-72.2017.8.18.0140), com trânsito em julgado posterior ao fato, o que justifica a exasperação da pena por maus antecedentes.

1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes;

3. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;

4. Personalidade: A míngua dos autos tem-se que o réu apresenta personalidade desvirtuada e violenta posto que se manteve foragido durante o curso processual, sendo recapturado ante a prática de novos delitos.

5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

-Para o delito de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, considerando os elementos norteadores do art. 59 do Código Penal, Fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Sem agravantes ou atenuantes genéricas a influenciarem na pena-base e tampouco causas de aumento e diminuição da pena para incidência.

DO CONCURSO MATERIAL: Fica o réu ALAN DAYSON NEVES LEAL CONDENADO AS PENAS DOS ARTS. 33 DA LAD E 16, IV DO ED, a 11 (ONZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 811 DIAS-MULTA, vo valor de 1/30 do mínimo legal vigente a época dos fatos.

Tendo em conta o período de prisão provisória do réu de 09 (nove) meses e 9 (nove) dias, detraindo-se tal período, resta ao mesmo cumprir 10 (DEZ) ANOS, (OITO) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 800 dias-multa no valor de 1/30 do mínimo legal vigente a época dos fatos.

O REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO RÉU ALAN DAYSON SERÁ O FECHADO. Indico a Penitenciária Irmão Guido para o cumprimento da pena.

NÃO CONCEDO AO RÉU ALAN DAYSON NEVES LEAL O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, É réu condenado por crimes contra o Patrimônio, com violência e grave ameaça. Periculosidade agravada. Ademais, permaneceu foragido durante o curso processual, o que não manter o réu custodiado após sua captura seria, concessa vênia, um estímulo para que outros venham a se evadir e se furtar à aplicação da Justiça Verifico que, em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. ALAN DAYSON é réu condenado com trânsito em julgado e tem inclinação à vida criminosa, com contumácia delitiva. Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. Aplicação do art.312, CPP. Aplicação do art. 387, §1°, CPP. IV. Elemento de alta periculosidade social.

Mantenho a prisão preventiva do réu pelos argumentos já expostos e por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. No sentido firmado pelo convencimento deste Juízo Criminal, encontra-se entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quanto a vedação ao direito de recorrer em liberdade:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da superveniência de sentença. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Na espécie, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendida - 4 quilogramas de cocaína e 2,26 gramas de maconha. Tal circunstância justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, diante do entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 5. Ademais, o decreto de prisão preventiva está fundamentado no fato de o recorrente estar respondendo a outro processo por crime da mesma natureza, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 85.982/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

Ademais, como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar de ofício.

Assim, de rigor a manutenção da prisão preventiva de ALAN DAYSON NEVES LEAL a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, pelos argumentos expedidos supra.

Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu.

O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública.

A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de o condenado vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal.

2) Para o réu RONALDO MACEDO DA COSTA:

- DO CRI ME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, LAD):

1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: O réu não os apresenta;

3. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;

4. Personalidade: Não há elementos a constar em desfavor de sua personalidade;

5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

9. Das circunstâncias preponderantes: Devido à quantidade e o tipo da droga apreendida, deve-se levar em conta de forma desfavorável, tratando-se de um total de 170 g (cento e setenta gramas de maconha e 34 g (trinta e quatro gramas) de cocaína/crack, a mais nociva de todas as drogas.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.

Inexiste caso de aumento da pena.

Presente a causa de diminuição da pena. O réu faz jus a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da LAD, posto que é réu primário, com bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas e organização criminosa. Diminuo a pena em 2/3. Fica a pena minorada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 233 dias-multa.

- DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO:

Quanto ao delito descrito no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei N.º 10.826/2003, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez)dias-multa.

Sem agravantes e atenuantes genéricas a influenciarem na pena-base.

Sem causas de aumento e de diminuição da pena para incidência.

DO CONCURSO MATERIAL: Fica o réu RONALO MACEDO DA COSTA CONDENADO AS PENAS DOS ARTS. 33 DA LAD E 16, IV DO ED, a 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO bem como ao pagamento de 243 dias-multa, no valor de 1/30 do mínimo legal vigente a época dos fatos.

Tendo em conta o período de prisão provisória do réu de 04 (quatro) meses e 14 (catorze) dias, detraindo-se tal período, resta ao mesmo cumprir 05 (CINCO) ANOS e 11 (ONZE) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 243 DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do mínimo legal vigente a época dos fatos.

O REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O SEMIABERTO. Indico a Penitenciária Major César situada em Altos-PI, como estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena.

Afasto a possibilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como a concessão do sursis, eis que ausentes os requisitos de caráter objetivo, previstos nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.

Concedo ao réu RONALDO MACEDO o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que ausentes novos fatos aptos a fundamentar a custódia cautelar em seu desfavor.

4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS:

Não condeno os réus ao pagamento de custas, vez que são assistidos pela Defensoria Pública do Piauí.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados;

Expeçam-se as guias de execução pertinentes aos réus, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.

Decreto o perdimento dos objetos e dinheiro listados às fls. 15 em favor da União. Oficie-se a FUNAD e SENAD. Quanto aos demais objetos apreendidos (celulares, recipientes e bolsas femininas) em razão da inutilidade e desvalor econômico, determino o imediato descarte nos termos dos Provimentos nº 63 do CNJ e 16 da CGJ-PI.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Encaminhem-se o artefato bélico apreendido bem como as munições ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei. 10.826/03.

Intimem-se pessoalmente os réus, o Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas.

Teresina, 30 de julho de 2019.

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Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001603-55.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Réu: LEONNARDO MONTEIRO SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)

O processo encontra-se julgado. Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021795-14.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JADSON LUCIANO DE ARAUJO

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): LOISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), JOSE ACÉLIO CORREIA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7053), JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 6923), MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PARANÁ Nº 35270), NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 16330), HENRIQUE NOJOZA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 6921)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024000-45.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE AGOSTINHO NUNES MOREIRA

Advogado(s): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Considerando a disposição contida no art. 485, § 6º, do CPC, intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre o documento retro, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023906-87.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS

Advogado(s):

Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028492-07.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: JOSE ALVES FORTES FILHO, IOMAR MACHADO DE ALENCAR

Advogado(s): ANTONIO SARMENTO DE ARAÚJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3072)

Tendo em vista a informação contida na petição e documentos de protocolo 5002 de que a parte requerida José Alves Fortes Filho faleceu, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 03 (três) meses, com base no art. 313, § 2º do CPC, para que a parte autora promova a citação/habilitação do respectivo espólio ou de quem for seu sucessor. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005004-72.2004.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO

Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339)

Réu: CARLOS ALBERTO DE SOUZA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR CORREIA NOLETO(OAB/PIAUÍ Nº 55-A)

Considerando a disposição contida no art. 485, § 6º, do CPC, intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a certidão retro, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009414-66.2010.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: JOSE DA COSTA VELOSO E CIA LTDA

Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)

Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001319-13.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: IZAEL LUIS DE SOUSA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS GOMES

Advogado(s):

Vistos, etc. Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença de fls. 35, o que impõe a correção de ofício por parte deste juízo. Segundo o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais. Nesta hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ). No dispositivo da sentença constou que as custas de direito ainda existentes ficariam a cargo da parte autora. Todavia, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que, caso a parte seja intimada na pessoa de seu advogado e não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no 15 (quinze) dias, a distribuição do feito será cancelada, não havendo necessidade de recolhimento posterior de qualquer valor. Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012577-44.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLEUDIANE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

Considerando a disposição contida no art. 485, § 6º, do CPC, intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a inércia da autora nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0014343-69.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: BEATRIZ RODRIGUES CARREIRO AZEVEDO SOARES

Advogado(s): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)

Réu: DIRETOR DO GRUPO EDUCACIONAL CEV, .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA:

ANTE O EXPOSTO, hei por bem, confirmando a medida liminar, conceder a segurança por entender que a situação fática da Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Finalmente, e de acordo com os arts. 11 e 12, parágrafo único, da referida lei (LMS), determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatora e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário. P. R. I. TERESINA, 25 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0006589-76.2015.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: CAIO LUIS SILVA DE MORAES, MARIA EDUARDA SILVA DE MOARES

Advogado(s): ADA CAROLINA LACERDA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10508)

Requerido: JEFERSON LUIS MONTEIRO DE MORAES

Advogado(s):

DESPACHO:"Analisando os autos nesta oportunidade, entendo que o caso é de DEFERIR-SE os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Ato contínuo, com o fito de dar regular andamento processual, designo audiência de conciliação a realizar-se, no dia 28 de agosto de 2019, às 11:10H, na sala 03 do CEJUSC, 5º andar, conforme cadastrado no Sistema Conciliare, sob o n°22281. A parte autora fica intimada por sua causídica, via DJE."

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008293-03.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EVERLAND SILVA CAMPOS, ANA DE LOURDES SA DE LIRA

Advogado(s): MARCELO SALES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4926)

Réu: SHOPPING CENTER RIVERSIDE WALK

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)

Intimação à parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a petição do protocolo eletrônico final 5001, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015653-81.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IETP - INSTITUTO DE ENSINO TELEPRESENCIAL DO PIAUÍ LTDA

Advogado(s): ALANA NAYARA BATISTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9512)

Réu: OI S/A

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Considerando a disposição contida no art. 485, § 6º, do CPC, intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre o documento da fl. 126, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008227-13.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO LOPES DA SILVA JUNIOR

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de agosto de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011635-56.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), DANILO CASTELO BRANCO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)

Requerido: MANOEL MARTINS DA SILVA JUNIOR

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0004546-06.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: THAINARA SIQUEIRA DA SILVA

Advogado(s): DIEGO TOLEDO SANTOS SEABRA(OAB/PIAUÍ Nº 7288), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734)

Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI

Advogado(s): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA(OAB/PIAUÍ Nº 2163), CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849), GERSON ALMEIDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8767)

SENTENÇA: Diante do exposto, da absoluta impossibilidade de transferência da transferência , JULGO improcedente a ação, mantendo a decisão de fls. 228/231 por seus próprios fundamentos e via de conseq uência decreto a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento nas disposições do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios na ordem de 15% do valor dado à Causa. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 24 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004985-12.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: INÊS MARIA DOS SANTOS MENESES, FÉLIX BEZERRA DE MENESES

Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3501)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de agosto de 2019

DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011862-02.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALMIR DE FREITAS LIMA

Advogado(s): ALLANA VERLLY FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12919), ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8329)

Réu: FERNANDO LUIZ CARNEIRO REGIS LIMA

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0000650-82.1996.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIA MACHADO RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s): MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE (OAB/PIAUÍ Nº 1457)

Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)

Advogado(s):

SENTENÇA: Com estes fundamentos, homologo os cálculos do Estado do Piauí de fl.223/224, no valor R$ 182.998.96 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), valores estes atualizados até 21 de novembro de 2017. Condeno os EXEQUENTES ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% da diferença entre o valor executado e o valor homologado por este juízo. Transitado em Julgado a sentença, Expeça-se o precatório, no valor de R$ 182.998.96 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), em benefício da exequente, devendo ser destacado o valor referente aos honorários advocatícios. Intimem-se os beneficiários para extraírem as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 18 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011361-63.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ENGEPI LTDA, VENAMAQ VENANCIO LOCAC CONS SERV LTDA

Advogado(s): FABIO DIAS DE OLIVEIRA E SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 23613), JORGE ALEXANDRE ILGENFRITZ(OAB/PIAUÍ Nº 5240), PATRICK EBERHART(OAB/PIAUÍ Nº 5238)

Réu:

Advogado(s):

Considerando a disposição contida no art. 485, § 6º, do CPC, intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre o documento retro, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816671-94.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: M.C.A.C

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS,JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

POLO PASSIVO: RÉU: B.B.S

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816859-87.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: F.A.S.P

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: B.B.S

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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