Diário da Justiça 8722 Publicado em 02/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800699-63.2018.8.18.0029

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: AGUIAR RAMOS CONSTRUCOES E HABITACOES LTDA - ME

ADVOGADO(s): MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: ORESTES ARAUJO SAMPAIO

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800156-61.2017.8.18.0040

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

ADVOGADO(s): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA,DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802256-42.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUISA PALOMA VITORIA DA PAZ PIRES FERREIRA

ADVOGADO(s): LUISA PALOMA VITORIA DA PAZ PIRES FERREIRA

POLO PASSIVO: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800281-91.2019.8.18.0029

CLASSE: TUTELA CÍVEL

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): JOAQUIM SANTANA NETO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: CHAIANE PEREIRA DA SILVA

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800763-73.2018.8.18.0029

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: F.C.N.A

ADVOGADO(s): JULYANA PINHEIRO ALVES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000925-52.2014.8.18.0026

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: O MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO - PIAUÍ, OSCAR BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 10640)

Réu: JOSÉ CÉSAR DE CARVALHO, JOAO GOMES PEREIRA NETO, FRANCISCA DE ARAÚJO MATOS PEREIRA, RAIMUNDO MARTINS SAMPAIO, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s):

DESPACHO Oficiem-se o INSS e o TRE/Pi a fim de que informem eventual endereço do requerido José Cesar de Carvalho, CPF 349.629.483-34. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 31 de julho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000507-10.2011.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZÉLIA MARIA DE SOUSA

Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 1 de agosto de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000217-92.2011.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ANA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD(OAB/SÃO PAULO Nº 213899), MARCELO LIMA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8130), LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA(OAB/SÃO PAULO Nº 213927)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 1 de agosto de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001323-79.2017.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO ANTONIO BARBOSA

Advogado(s): BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7336)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 1 de agosto de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-16.2001.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: NOVARTIS AGRIBUSSINESS LTDA

Advogado(s): RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 73891)

Executado(a): JOSÉ RAUL ALKMIN LEÃO

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000919-04.2012.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS CORTEZ

Advogado(s): CALINA LÍGIA LEAL JERICÓ(OAB/CEARÁ Nº 16852), PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE(OAB/PIAUÍ Nº 4537), PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8300)

Réu: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 1 de agosto de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000765-54.2010.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LOURIVAL GOMES DA SILVA

Advogado(s): BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7336)

Réu: INSS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 1 de agosto de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000843-43.2013.8.18.0030

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: IVAN VICENTE DA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 1 de agosto de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001035-73.2013.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO BURANE DE FREITAS NETO

Advogado(s): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4452)

Réu: ESTEVAO DE OLIVEIRA LOPES NETO

Advogado(s): NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9228)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 1 de agosto de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000285-08.2012.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Réu: JOSÉ FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 1 de agosto de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000043-81.2010.8.18.0042

Classe: Alvará Judicial

Requerente: JUARINA MATIAS DE CASTRO

Advogado(s): PAULO DE TÁRCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475-93)

Réu:

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000206-51.2016.8.18.0042

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA, MUNÍCIPIO DE CURRAIS-PI

Advogado(s): CAMILLA BENVINDO PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 12927)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000079-36.2004.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FERTLIZANTES DO MARANHÃO- FERTIMAR

Advogado(s): MAURÍCIO AYRES RAMOS(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 64015)

Executado(a): IDEMAR LUIS COVER

Advogado(s): ROBINSON ELVAS ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 2730)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000429-77.2011.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MARQUES DA SILVA CARVALHO

Advogado(s): MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0003149-71.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ASSUEL DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s): SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7277), VIRGILIO DE SA BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6988)

Réu: MARQUESA VEÍCULOS LTDA, BANCO PANAMERICANO S/A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB/PERNAMBUCO Nº 19353), FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)

SENTENÇA: Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, clausulado na petição de fl.179, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. (Sentença Digitalizada no sistema Themis Web)

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001339-26.2000.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): IGUATEMI-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s):

Defiro o pedido de fl.103.

Suspendo o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000043-33.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS -PI

Réu: ANTONIO JOSIMAR FEITOSA

DECISÃO: DISPOSITIVO Pelo exposto, PRONUNCIO o acusado ANTONIO JOSIMAR FEITOSA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 413 do CPP, a fim de que o mesmo venha a ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA A liberdade é um dos direitos fundamentais do homem sendo consagrada pela nossa Constituição Federal, que segue o que preceitua a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948. Para que esta liberdade seja preservada é necessário que a atuação dos órgãos detentores do poder público seja limitada, e tal oposição de obstáculos, com o objetivo de garantir estes direitos, vem disposta na CF/88: "Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória". (Art. 5º, inciso LVII). Esse inciso do artigo 5º da CF diz respeito ao Princípio da Presunção de Inocência, ou seja, enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, tornando-se a mesma irrecorrível, o acusado deve ser tido como inocente da prática do crime que a ele é imputado. Fernando Capez acredita que a "prisão preventiva, bem como todas as demais modalidades de prisão provisória, não afronta o princípio constitucional do estado da inocência, mas desde que a decisão seja fundamentada e estejam presentes os requisitos da tutela cautelar. O próprio Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 09 estabeleceu que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Portanto, a prisão preventiva, como as demais prisões cautelares, de forma alguma colide com os princípios da presunção da inocência ou da liberdade da pessoa humana, desde que esta prisão seja decretada com base na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal e no asseguramento da aplicação da lei penal, e que possua natureza cautelar, processual, instrumental e provisória, somados com a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Na prisão provisória não se tem por escopo a aplicação de pena, ou seja, não se faz presente o caráter punitivo-retributivo da sanção penal. O que se visa é o resguardo do processo, ou melhor, busca-se a efetividade da prestação jurisdicional. Da mesma forma que a chamada presunção de inocência encontra previsão constitucional (art. 5º, LVII), também a prisão provisória encontra abrigo na Magna Carta. Estabelece o art. 5º, inciso LXI: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei." Os incisos seguintes, ou seja, os de número LXII a LXVI estabelecem as cautelas que deverão ser tomadas em caso de prisão. De plano, há de ser observado que a prisão em flagrante é expressamente admitida pelo texto constitucional, sendo que a ela é contraposta a prisão "por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente". Todavia, necessário se faz registrar que o que dá fundamento à prisão cautelar é o direito à segurança consagrado, lado a lado, com o direito de liberdade, na cabeça do art. 5º da Constituição. Prevê o dispositivo legal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." A segurança de que trata o art. 5º, caput, da Constituição, apresenta-se aqui traduzida na garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. É bem certo que a decisão que decreta a custódia cautelar deve ser fundamentada e calcada em fatos concretos, não bastando a simples menção ao texto legal. Ora, são pressupostos da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, artigo 312, CPP. O crime por ele praticado é apenado com reclusão, artigo 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal. Foi dito acima, dos pressupostos da decretação da prisão preventiva, todos ocorrentes na espécie. O mesmo artigo 312 traz, também, as circunstâncias que a autorizam, quais sejam: a)garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal e c) asseguração da eventual pena a ser imposta. Bem sei que a prisão preventiva só deve ser reservada para casos excepcionais, baseado o seu fundamento na incontrastável necessidade, no dizer de Tourinho Filho. (Processo Penal, vol.3, pág.327). A materialidade do crime de tentativa de homicídio encontra-se provada. Existem indícios de que foi o acusado o autor dos golpes sofridos pela vítima. Nos casos de competência do Júri, findo o sumário da culpa com a decisão de pronúncia, inicia-se a fase de Plenário, na qual todos são novamente reinquiridos na presença dos jurados. A conveniência da instrução processual na fase de Plenário ainda precisa ser preservada porque o risco de viciar a instrução permanece. Antes de ser preso o acusado chegou a ameaçar a família da vítima. Na segunda fase do processo de competência do júri novas testemunhas poderão ser ouvidas. Portanto, a garantia da instrução no plenário do júri no presente caso ainda prevalece como forma de não por em risco ou viciar o depoimento das já inquiridas na primeira fase e outras a serem ouvidas em plenário do júri. E, não deixa de no procedimento das ações penais de competência do Tribunal do Júri, existir a possibilidade de produção de prova oral durante a sessão de julgamento pelo corpo dos jurados. Ademais, permaneceu preso durante toda a instrução processual, não havendo fatos novos que pudesse ensejar a soltura do acusado. Isto posto, ainda subsistindo os motivos do decreto preventivo, considerando que o réu ANTONIO JOSIMAR FEITOSA encontra-se preso, considerando estarem presentes os motivos que o manteve preso, especialmente para garantia da ordem pública, da instrução processual em plenário e garantia da aplicação da lei penal, não há razões para revogar/relaxar a prisão preventiva, com amparo no art. 413, § 3º, 1ª parte, c/c artigo 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão do acusado, eis que permanecem as circunstâncias que o levou a responder preso o processo e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em Liberdade. Preclusa a presente decisão, intime-se o Ministério Público, Assistente de Acusação, se houver, e o defensor do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos da nova redação do artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos para deliberações, forte na nova redação do artigo 423 do Código de Processo Penal. P.R.I. CUMPRA-SE. PICOS, 28 de julho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000625-72.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO DE SA COELHO

Advogado(s): EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9924)

Requerido: PETRONIO ARRAIS MOUSINHO, ROMERO SARAIVA MOUSINHO

Advogado(s): VERONICO DE CASTRO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2720)

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito,por abandono, na forma do art. 485, II e III, § 1º, do NCPC.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001694-45.2014.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTA(OAB/PIAUÍ Nº 7847)

Executado(a): STYLUS VARIEDADES LTDA ME, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FONTENELE, MARIA DEMIR DE SOUSA BRITO, MARIA SABRINA BRITO FONTENELE

Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9654)

Intime-se o exequente por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre certidão de fl.73, requerendo o que achar de direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000457-03.2016.8.18.0064

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: FLÁVIA COELHO MARQUES SILVA

Advogado(s): LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4634)

Réu: CELSO NUNES DE AMORIM - PREFEITO MUNICIPAL DE QUEIMADA NOVA-PI

Advogado(s):

Tratando o Mandado de Segurança de ação constitucional para a defesa urgente de direito líquido e certo e diante do tempo durante o qual essa demanda encontra-se sem movimentação, fato que pode ter esgotado o objeto do pedido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, § 1º, do CPC. PAULISTANA, 1 de agosto de 2019

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