Diário da Justiça
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Publicado em 29/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0014542-62.2013.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ZULEIDE NUNES NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3157/99)
Interditando: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
Advogado(s):
16 . Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO
PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO
FERREIRA, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger
seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico-pericial de fls.
48/49. NOMEIO CURADORA da Interdita, sua neta, ZULEIDE NUNES NASCIMENTO
SOUSA, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou
alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito,
sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão
ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a
curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço
do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
17. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
18. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
19. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de
quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
20. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 15 de julho de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0010334-64.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: HELENE GOMES DE ANDRADE MOURA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: ANDRE FELIPE DE ANDRADE MOURA
Advogado(s):
16 . Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de ANDRÉ FELIPE DE ANDRADE MOURA declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico-pericial de fls. 36/37.
NOMEIO CURADORA do Interdito, sua mãe, HELENE GOMES DE ANDRADE, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
17. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
18. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
19. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
20. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 16 de julho de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0018413-32.2015.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: WALLAS DE OLIVEIRA MOITA
Advogado(s): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)
Requerido: VICENTE MACHADO MOITA
Advogado(s):
15 . Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de VICENTE MACHADO MOITA declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico-pericial de fls. 66/67. NOMEIO CURADOR do Interdito, seu filho, WALLAS DE OLIVEIRA MOITA, ora requerente, ficando este ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
16. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
17. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
18. Intime-se o Curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
19. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Custas de lei.
P.R.I.C.
TERESINA, 16 de julho de 2019
TANIA REGINA S.SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0029428-66.2013.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA MONTES
Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5719)
Interditando: RAIMUNDO MONTES
Advogado(s):
SENTENÇA
ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA MONTES promoveu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de RAIMUNDO MONTES, ambos já qualificados na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é filha do interditando e que este, após sofrer uma tentativa de homicídio, encontra-se traqueostomizado e sob cuidados médicos na UTI, com diagnóstico de TCE (espancamento) + HSA + PO Craniectomia descompressiva (CID S 06-5), conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 41), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 43, decisão nomeando a autora como curadora provisória do interditando, bem como designando data para apresentação e entrevista do mesmo.
Às fls. 62/63, petição autoral informando da impossibilidade de comparecimento do interditando à entrevista, por estar internado no Hospital São Marcos, nesta Capital, sem previsão de alta médica.
Às fls. 75/76, parecer ministerial requerendo a realização de inspeção judicial do interditando no lugar em que se encontrar, bem como a realização de estudo psicossocial do caso e perícia médica, apresentando na oportunidade os quesitos à perícia técnica.
Às fls. 95, auto de inspeção judicial realizada no Hospital São Marcos. Na ocasião, verificou-se que o interditando estava hospitalizado há 03 (três) anos, encontrando-se, ainda, traqueostomizado e com uma válvula no crânio, tornando impossível a sua comunicação. Por fim, cientificou-lhe do prazo para impugnação do pedido inicial
Às fls. 98, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não impugnou a presente ação.
Às fls. 109/112, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Repousa às fls. 113, laudo médico-pericial apresentando resposta aos requisitos apresentados pelo Ministério Público e pela interditante, atestando que o interditando possui incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico.
Às fls. 106, parecer ministerial determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual para nomeação de curador especial, conforme artigo 752, §2º do CPC;
Às fls. 119 (p.e.), peça informando o aceite do encargo de curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 123 (p.e.), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III, considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda, no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo médico-pericial de fls. 113, atestando que o interditando possui incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação, nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO MONTES, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme laudo médico-pericial fls. 113. NOMEIO CURADORA da Interdita, sua filha, ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA MONTES, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Com custas.
P.R.I.C.
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0015197-97.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: CÉLIA CARNEIRO DA CUNHA FABELÍCIO
Advogado(s): HYLTON ELOY FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9384), PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)
Inventariado: ELISA MENDES DA CUNHA
Advogado(s):
DESPACHO: "Assim, ciente de que a realização de cessão que pretende fazer trará consigo o ônus de fazer novo recolhimento à título do ITCMD, designo o dia 31 de julho do ano em curso, às 9:30h, na sala de audiências deste juízo, para que as partes compareçam e seja realizado o ato de cessão por termo nos autos. A parte fica intimada nesta ocasião por seu causídico, ficando ciente de que a cessionária deverá comparecer sem necessidade de intimação pessoal."
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0021998-97.2012.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DE FATIMA E SILVA
Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº null)
Interditando: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Isto posto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 e DECRETO a interdição de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA (art. 1.767, I, do CC/02), sujeitando-o à curatela que atingirá apenas os (...)atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ainda que sem expressão econômica e de mera administração, NÃO AFETANDO (...) o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do Art. 85 e § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015, nomeio, em caráter permanente a Sra. MARIA DE FÁTIMA E SILVA, como curadora definitiva do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 759). Não possuindo o interditando rendas ou bens de considerável valor, dispenso a curadora da apresentação de balanços anuais e de prestações de contas bienais (arts. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil de 2002, combinados com os artigos 1.774 e 1.783 do mesmo código e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015). Pelos mesmos fundamentos, dispenso a curadora da prestação da caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 1.774 do mesmo código, até porque qualquer alienação de bens em nome do curatelado dependerá de prévia autorização judicial. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença, para fins do edital, os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, e imediatamente publicada: a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; b) Na imprensa local, 01 (uma) vez; e c) No órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz (art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73), servindo esta sentença como mandado. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0013757-08.2010.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: NAZETE MARIA MATON, CAMILA MARQUES MATON, POLIANA MARQUES MATON, ALINE JORDANE MARQUES MATON, RARIANA DE OLIVEIRA COSTA SOUSA, JOSE ALFREDO MATON, MAURIA MARIA MATON, JOÃO MARIA MATON FILHO, KARLA NAYANA DE SOUSA MATON
Advogado(s): DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), MANOEL DE BARROS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1575), RARIANA DE OLIVEIRA COSTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6124), MANOEL DE BARROS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1575)
Inventariado: JOAO MARIA MATON-FALECIDO, MARIA DAGMAR MACIEL MATON-FALECIDA
Advogado(s):
DESPACHO: "Acolho o pedido da inventariante formulado através da petição de n°5003, designando o dia 11.09.2019, às 08:30H, na sala de audiência deste juízo, para realização de audiência de conciliação entre as partes."
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001423-73.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841)
Requerido: MARCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de julho de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022054-96.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: FRANCISCO PAULO BARBOSA LIMA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de julho de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022188-89.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIETE MAGALHAES DE MENESES
Advogado(s): HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713)
Réu: TOYOTA DO BRASIL LTDA., NEWLAND VEICULOS LTDA, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A
Advogado(s): MÁRCIA MARQUES VERAS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5903), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA(OAB/BAHIA Nº 26312)
Fica intimada a parte autora, por seu Advogado, para no prazo de 15(quinze) dias manifestar-se acerca da Contestação interposta nos autos.ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013028-89.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)
Executado(a): JOSE LUCIANO ROCHA LOPES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de julho de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022561-91.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Réu: JOSINETO BORGES DE MOURA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de julho de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018754-29.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI
Advogado(s): PAULO VICTOR LEITE CRUZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 9332), ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8620)
Réu: FLORISVALDO ALVES TEIXEIRA
Advogado(s): MÁRCIO ALBERTO PEREIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4919)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de julho de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0010379-44.2010.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COOPERATIVA MISTA DOS ARTESOES DE TERESINA LTDA -COOARTE
Advogado(s): LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3149), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Réu: R.A.F.DE ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO: Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, para deferir o petitório de fls.41/43. Desta feita, expeça-se o regular edital de citação com prazo de 30(trinta) dias, salientando-se que, nos moldes do artigo 257, II, do NCPC, o mesmo deverá ser afixado na sede do Juízo, tudo certificado nos autos. Após, intime-se o autor para, em 30(trinta) dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local - conforme disposto no artigo 257, III NCPC. Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001106-26.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DE TERESINA PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LEONARDO LIMA XAVIER, MAYCON ARAUJO DE MOURA, JOHN LENO BACELAR DE CARVALHO
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)
DECISÃO: Intima-se o advogado do réu OHN LENO BACELAR DE CARVALHO, o Dr. EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538), para dentro do prazo legal apresentar resposta à acusação, sob pena de incorrer em multa prevista no art. 265, do CPP, bem como comunicação ao órgão competente da OAB.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021567-68.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARILENE NUNES MACHADO
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 158-A), EDSON BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6539)
Requerido: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de julho de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001106-26.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DE TERESINA PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LEONARDO LIMA XAVIER, MAYCON ARAUJO DE MOURA, JOHN LENO BACELAR DE CARVALHO
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)
DECISÃO: Intima-se o Dr. LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), para dentro do prazo legal apresentar resposta à acusação de MAYCON ARAUJO DE MOURA, sob pena de incorrer em multa prevista no art. 265, do CPP, bem como comunicação ao órgão competente da OAB.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001728-28.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: INET-INSTITUTO DE ESTUDOS TECNOLOGICOS E UNIVERSITARIOS LTDA
Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)
Requerido: UNITEC-CENTRO TECNONÓLOGICO DE ESTUDOS UNIVERSITARIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO DE ALCÂNTARA FERREIRA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1352)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 26 de julho de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013453-33.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO DE TERSINA-SINDVEST
Advogado(s): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 13132), ANDRE ARAUJO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11553), PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12679), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)
Réu: MARIA DO N. C. ME
Advogado(s):
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027359-03.2009.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: A ASSOCIAÇAO PIAUIENSE DE HABILITAÇAO, REABILITAÇAO E READAPTAÇAO - REABILITAR
Advogado(s): SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425)
Requerido: TOKLEVE INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Retire a parte autora(s) no prazo de 05(cinco) dias, o(a) edital e providencie a publicação em jornal local, pelo menos 02(duas) vezes, bem como, no mesmo prazo, proceda ao pagamento das custas de publicação no Diário da Justiça (por linha) R$ 6,18, equivalente a 13 linhas, totalizando R$ 80,34.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026342-92.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: L.M.MAGALHAES RIBEIRO, LEONARDO MARTINS MAGALHAES RIBEIRO, DANIELE MARIA DE BRITO SOUSA, RAIMUNDO NONATO MAGALHAES RIBEIRO, MARIA DE JESUS MARTINS RIBEIRO, ANGELICA MARIA DE BRITO SOUSA
Advogado(s): ROBERTO NAPOLEÃO DO RÊGO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7272)
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PARAÍBA Nº 14976), NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA(OAB/PARAÍBA Nº 14229)
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007863-70.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARCOS DO MONTE FREITAS, JOHN KENNEDY DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogado(s): THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756), SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 15487)
DECISÃO:
Dessa forma, entendo necessário condicionar a liberdade provisória de MARCOS DO MONTE FREITAS ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) deverá comparecer MENSALMENTE ao Núcleo Assistencial ao Preso Provisório, localizado na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina/PI, para informar e justificar suas atividades; b) não PODERÁ DEIXAR A COMARCA sem prévia autorização, nem mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo, devendo fornecer comprovante de endereço atualizado; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, a partir das 21 h até as 05 h da manhã; d) monitoração eletrônica, pelo prazo de 6 (meses), condicionado ao cumprimento satisfatório da medida a ser apurado pela Central de Penas Alternativas Penais, através de laudo; e) Não voltar a delinquir; f) Comparecimento em juízo, sempre que for intimado; g) proibição de manter contato com o co-denunciado JOHN KENNEDY DA CONCEIÇÃO SOUSA; A Secretaria deverá providenciar a intimação da defesa do acusado PARA COMPARECER AO ATO DESIGNADO E DA PRESENTE DECISÃO.(....) Ciência ao Ministerio Público desta decisão e da audiência aprazada para odia 29/08/19, Ás 9h30min.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029812-92.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/AMAZONAS Nº A1026)
Requerido: FRANCISCO EVILSON DE CARVALHO
Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005)
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009378-24.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Requerido: MARTHA GORETH CARVALHO PORTO DE ALMEIDA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
O prazo requerido à fl. 229 (protocolo 5003) transcorreu. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar interesse no feito.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013041-39.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MARIA MACEDO
Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)
Réu: ANTONIO EVARISTO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES VIEIRA DA CONCEIÇÃO, TERESINHA DE JESUS IVO DE SOUSA CRUZ
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.