Diário da Justiça 8716 Publicado em 25/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

JULGAMENTO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800676-41.2019.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA

ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804332-06.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.V.U.C.A.T; REQUERENTE: F.B.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.L.S; DEPRECADO: J.D.V.F.C.T./

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804394-46.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.2.V.F.S.F.R.V.-.I.C.S.P; REQUERENTE: M.R.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.V.F.C.T./; REQUERIDO: J.V.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007707-58.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Requerente: DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURAO, SARAH MARIA MOURÃO BENICIO

Advogado(s): HINAYARA SUELLY DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17181), EDUARDA MOURÃO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 1782)

Inventariado: ANTONIO BENICIO FREIRE E SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao tópico 1 do despacho de fl. 204, intime-se o(a) representante da Procuradoria Geral do Município de Pedro II - PI, pelo prazo de 10 (dez) dias, encaminhamos a Vossa Excelência, os autos referidos, para os fins previstos no artigo 629 do CPC/2015.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0030055-65.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): POSTO CHE LTDA., CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA, JULIANE DA COSTA HOLANDA SOUSA

Advogado(s): ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730), JOARLA AYRES DE MORAES ESTEVAO(OAB/PIAUÍ Nº 9464), FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 16599)

DESPACHO: Intime-se o autor pessoalmente, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000540-77.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: HIAGO RIBEIRO DA SILVA, MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto,

, a pretensão punitiva

JULGO PROCEDENTE, em parte

deduzida na Denúncia, para SUJEITAR os denunciados

MARCUS VINÍCIUS VILELA DE

, não nas exatas disposições da denúncia,

SOUSA e HIAGO RIBEIRO DA SILVA

mas, ao

disposto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, na forma continuada (ART.

71 do CP), em concurso material com o crime de receptação, com a agravante da

surpresa(art. 61, II, alínea "c" do CP).

3.2. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de roubo majorado, em

face do réu MARCOS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA, nos termos do art. 5º, XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e

valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em

práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam

ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados agiam

de astuciosa, pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o bote,

circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem

ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens subtraídos não

foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não

contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo

legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a

circunstâncias atenuante da confissão e da menoridade relativa, no entanto, não há mais

agravantes a valorar, tando em vista que a surpresa já fora avaliada na aplicação da pena

base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, atenuo a pena em 1/5, fixando a pena em 4

(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso

de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 2/3, fixando-a em 6

(SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.

3.7. Há, também, 1 causa especial de aumento de pena, ou seja, o o CRIME

CONTINUADO. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena,

aumento a mesma em 1/6, fixando-a

DEFINITIVAMENTE, para o crime de ROUBO

MAJORADO em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E

Arbitro o valor do dia-multa no

EM PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica dos agentes.

3.8. Em continuação à dosimetria, passemos à DOSIMETRIA DO CRIME DE

RECEPTAÇÃO, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código

Penal.

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e

valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em

práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam

ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há

nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, não podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em

foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente;

quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.10. Constata-se, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao

ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe A

circunstância atenuante da confissão e da menoridade relativa e não há agravantes. Sendo

assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10

(DEZ) DIAS-MULTA, tendo em vista a impossibilidade de redução da pena de reclusão

abaixo do mínimo legal previsto para o crime, consoante entendimento da Súmula 231 do

STJ.

3.12. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e

de diminuição de pena, sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE, para o crime de

RECEPTAÇÃO em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do

DIAS-MULTA.

salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS

3.13. Tendo o acusado

sofrido duas

MARCUS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA

condenações, sendo apenado em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE

RECLUSÃO E EM PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, pelo delito de

ROUBO, como também, à pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-

MULTA, pelo crime de RECEPTAÇÃO, as penas aplicadas deverão ser somadas para a

fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo

assim, fica o réu MARCUS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA condenado a pena

DEFINITIVA

de 8 (OITO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO

. Arbitro o valor do dia-multa no seu

PAGAMENTO DE 35 (TRINTA E CINCO DIAS-MULTA

grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica do agente.

3.14. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de ROUBO MAJORADO,

em face do réu HIAGO RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição

Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e

valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em

práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam

ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados agiam

de astuciosa, pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o bote,

circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem

ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens subtraídos não

foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não

contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo

legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a

circunstâncias atenuante da confissão e da menoridade relativa, no entanto, não há mais

agravantes a valorar, tando em vista que a surpresa já fora avaliada na aplicação da pena

base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, atenuo a pena em 1/5, fixando a pena em 4

(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso

de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 2/3, fixando-a em 6

(SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.

3.7. Há, também, 1 causa especial de aumento de pena, ou seja, o o CRIME

CONTINUADO. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena,

aumento a mesma em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE, para o

crime de ROUBO

MAJORADO em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E

Arbitro o valor do dia-multa no

EM PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica dos agentes.

3.8.

Em continuação à dosimetria, passemos à DOSIMETRIA DO CRIME

DE RECEPTAÇÃO, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do

Código Penal.

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e

valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em

práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam

ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há

nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, não podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em

foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente;

quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.10. Constata-se, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao

ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a

circunstância atenuante da confissão e da menoridade relativa e não há agravantes. Sendo

assim, mantenho a pena do réu em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE

10 (DEZ) DIAS-MULTA, tendo em vista a impossibilidade de redução da pena de reclusão

abaixo do mínimo legal previsto para o crime, consoante entendimento da Súmula 231 do

STJ.

3.12. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e

de diminuição de pena, sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE, pelo crime de

RECEPTAÇÃO em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do

DIAS-MULTA.

salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS

3.13. Tendo o acusado

sofrido duas

HIAGO RIBEIRO DA SILVA

condenações, sendo apenado em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE

RECLUSÃO E EM PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, pelo delito de

ROUBO, como também, à pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-

MULTA, pelo crime de RECEPTAÇÃO, as penas aplicadas deverão ser somadas para a

fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo

assim, fica o réu HIAGO RIBEIRO DA SILVA condenado a pena

DEFINITIVA de 8 (OITO)

ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 35

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual

(TRINTA E CINCO DIAS-MULTA.

seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido

monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do

agente.

3.14. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no

REGIME

, diante da gravidade do delito, da pena recebida e por ser o regime mais

FECHADO

adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados, pois qualquer outro

regime, além do fechado, seria insuficiente.

3.15. Um dos delitos perpetrados pelos réus foi cometido com violência e

grave ameaça,

Inviável,

inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.

também, a aplicação do benefício do sursis da pena, uma vez que a pena foi superior a 1

(um) ano de reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos subjetivos

autorizadores.

3.16. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal,

fixo valor mínimo

em favor das vítimas,

de indenização civil, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

a serem pagos de forma rateada pelos réus, nos termos do art. 387, IV do Código de

Processo Penal, uma vez que existiram prejuízos e por ser efeito imediato desta decisão.

3.17.

uma

Concedo aos condenados o direito de recorrer em liberdade,

vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva,

muito embora os réus sejam reiterantes em delitos não contemporâneos e outros, quando

na fase de adolescência.

EXPEÇAM-SE ALVARÁ DE SOLTURA aos réus MARCUS

, salvo, se por outro motivo

VINÍCIUS VILELA DE SOUSA e HIAGO RIBEIRO DA SILVA

estiverem presos.

3.18. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003409-67.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): M CRUZ E CIA LTDA

Advogado(s): WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9968)

À vista do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, declarando prescrito o crédito tributário referente ao exercício de 1997, ao tempo que determino o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do crédito tributário relativo ao exercício de 2001.

Como assentado em mansa jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 314081/ RS), não se trata de hipótese de emenda ou substituição da CDA, porquanto o decote do excesso se pode fazer por simples cálculo aritmético, devendo a Fazenda trazer aos autos o valor da parcela remanescente do débito exequendo.

Intimações necessárias.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029599-91.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADALBERTO MARQUES DA SILVA JÚNIOR

Advogado(s): EDUARDO MOURA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7028), EDMILSON DE SÁ CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4812-B), THALLIS CHAVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 15270)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Ficam intimadas as partes de que os presentes autos foram registrados sob o nº 0701135-67.2019.18.0000 (PJe), passando a tramitar de forma eletrônica, nos termos do art 3° do Provimento n 4/2018, e estão devolvidos a Secretaria, conforme art 1º do Provimento nº 28/2018;

Dou fé.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011339-24.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): TAMYRES ROCHA LIMA BONA(OAB/PIAUÍ Nº 11127), MESSIAS RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11713)

Réu: SABEMI SEGUROS EMPRESTIMOS

Advogado(s): FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7822), JULIANO MARTINS MANSUR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 113786), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 18660)

Ficam intimadas as partes que os presentes autos foram registrados, digitalizados e armazenados no sistema de tramitação de processos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (PJe), passando a tramitar de forma eletrônica, nos termos do art. 3º, do Provimento nº 4/2018, e foram devolvidos à origem, conforme art. 1º do Provimento nº 28/2018. O referido é verdade e dou fé.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013909-85.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CERAMICA SURUBIM LTDA.

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/MARANHÃO Nº 5746)

Ficam intimadas as partes que os presentes autos foram registrados, digitalizados e armazenados no sistema de tramitação de processos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (PJe), passando a tramitar de forma eletrônica, nos termos do art. 3º, do Provimento nº 4/2018, e foram devolvidos à origem, conforme art. 1º do Provimento nº 28/2018. O referido é verdade e dou fé.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0010531-97.2007.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: ISAIAS PEREIRA DE SOUSA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu, ISAIAS PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, militar, nascido em 01/10/1965, filho de Maria do Socorro Silva Sousa, lotado nesta capital, para comparecer, acompanhado de advogado, à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0010531-97.2007.8.18.0140, designada para o dia 14 de 08 de 2019, às 08 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 24 de julho de 2019 (24/07/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802708-19.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: OLINDA MARIA DE JESUS ALVES FILHA

ADVOGADO(s): ADAILZA DA SILVA ABREU,POLIANA MELLO CARDOSO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804099-77.2017.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARGIT BARTZ; REQUERENTE: MARCI ELAINE BARTZ MACHADO; REQUERENTE: MARLEI IZOLDE BARTZ DE MOURA

ADVOGADO(s): JONILSON CESAR DOS REIS

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: WALDEMIRO BARTZ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800093-56.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: ALDERICO FRANCISCO DE SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809834-23.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: R.N.M

ADVOGADO(s): MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO,PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO

POLO PASSIVO: RÉU: J.L.M.M

ADVOGADO(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

INTIMAÇÃO - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO -­ Vara de Execuções Penais de Teresina

Processo de Execução Penal nº 0701127-92.2018.8.18.0140

Classe: Execução da Pena

Executado(a): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BARROS (Genitora: SANDRA RODRIGUES BARROS).

DESPACHO: "Designo audiência admonitória para o dia 23/08/2019 às 09:15 horas, devendo o reeducando ser intimado via edital, com prazo de 15 (quinze dias), devendo o mesmo ser informado que o não comparecimento à audiência designada poderá implicar em em regressão de regime."

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805526-12.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: A.L.A.S.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: M.D.S.M

ADVOGADO(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821028-88.2017.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.3.V..C.P./

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.1.V.I.J.C.T.-.P; DEPRECADO: M.V.S

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802174-75.2019.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARLOS DOS SANTOS PEREIRA; REQUERENTE: MARIA DA CRUZ SANTOS VERAS PEREIRA

ADVOGADO(s): LUCAS ANDRE PICOLLI

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: JOAQUIM ANTONIO PEREIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810222-57.2018.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BATALHA - PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: COMARCA DE TERESINA -PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808891-74.2017.8.18.0140

CLASSE: SOBREPARTILHA

POLO ATIVO: REQUERENTE: J.G.P.O

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.L.R.R.O

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814670-10.2017.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: ILDETE SEVERINA BORGES ALENCAR; REQUERENTE: JONAS SEVERINO COSTA

ADVOGADO(s): ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810994-20.2018.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.C.C.P

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.T

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805999-95.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ASSUNCAO BORGES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: VALMIR MENEZES HONORATO DE ASSUNCAO; RÉU: AMARAL & GIRAO CENTRO DE REABILITACAO LTDA; RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810165-05.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: M.L.M.L; INTERESSADO: D.V.M.L; INTERESSADO: S.M.M.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.R.L

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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