Diário da Justiça 8716 Publicado em 25/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818416-12.2019.8.18.0140

CLASSE: TUTELA PROVISÓRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCAS MINEIRO SOARES SOTERO

ADVOGADO(s): FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS

POLO PASSIVO: REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819161-26.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.D.V.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: A.R.O

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813144-37.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA

ADVOGADO(s): ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: KARINE COSTA BONFIM

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - CONTADORIA DO TRIBUNAL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813057-18.2018.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.C.C.-.P

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.T

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818133-86.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: ROSA VIEIRA DA SILVA ARAUJO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030127-86.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: LUCAS CARDOSO DO REGO, RAIMUNDO LAZARO RIBEIRO LEITE

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4883)

ATO ORDINATÓRIO: A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) LUCAS CARDOSO DO REGO, RAIMUNDO LAZARO RIBEIRO LEITE, acima constituído(s) para comparecer(em) à audiência Instrução e Julgamento designada para o dia 20 DE AGOSTO DE 2019, ÀS 09:00 HORAS, na 7ª Vara Criminal, 4º andar, Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012857-93.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL

Advogado(s):

Indiciado: REINALDO GOMES DOS SANTOS

Advogado(s):

I- RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Penal em que REINALDO GOMES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, é acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.33, c/c art.40, V da Lei 11.343/2006).

A denúncia narra que no dia 30/01/2008, por volta das 11h30min foi preso em flagrante Reinaldo Gomes dos Santos.

Consta no referido Auto de Prisão que policiais militares realizavam uma BLITZ, na parte superior da ponte metálica que divide o Piauí do Maranhão. Quando se aproximou um indivíduo com comportamento suspeito dentro de um veículo FIAT UNO.

Diante disto os policiais se deslocaram até o veículo para realizar a devida vistoria. O indiciado tentou empreender fuga, pois desceu do veiculo o qual estava para seguir o percurso a pé, sendo alcançado pelos policiais, que observaram que o mesmo carregava consigo uma mochila.

Ao ser feita a vistoria foi constatado em poder do indiciado, um "tijolo" de substância prensada. Que ao ser elaborado o exame pericial restou comprovado que se tratava de uma massa bruta, com resultado positivo para MACONHA.

Em fase policial ressalta-se que o Auto de Prisão em Flagrante destaca que o réu afirmou que a droga encontrada lhe pertencia e que fazia uso da droga para ser revendida na cidade de Codó-MA, tendo em vista que a droga de lá possui um custo mais elevado razão por que veio ao Piauí em busca do entorpecente.

Denúncia Ministerial oferecida contra REINALDO GOMES DOS SANTOS, na data de 08/02/2008 (fls.02/05).

Termo de Interrogatório do conduzido às fls.10/11.

Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 12.

Laudo de Constatação da droga às fls. 16/17, demonstrando tratar o entorpecente de 882,70g de maconha. Fotografias da perícia realizada.

Homologada a prisão e convertida em preventiva. (fls.20).

Determinada a notificação do réu às fls.22. Ciente em 14/02/08

Inquérito Policial acostado às fls.25/66.

Documento Pessoal do Réu às fls. 46.

Laudo Pericial Definitivo do Entorpecente apreendido, Positivo para maconha (fls.52/57).

Certidão Positiva Criminal às fls. 58/59.

Relatório da Peça Inquisitorial pugnando pelo indiciamento do réu ás fls.60/62.

Bilhetes de Passagens aprendidas em nome do réu. (fls. 65-A).

Defesa Prévia do réu apresentada às fls. 69/76. Arrolou testemunhas e requereu o exame toxicológico do acusado sob o argumento de ser usuário. Assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Declaração de endereço do réu às fls. 77 e juntada de documentos às fls. 78/80.

A denúncia foi devidamente recebida, sendo designada a data de 19.05.2008 às 10 horas, para o ato instrutório.

Habilitação do advogado Dr. Francisco da Silva Filho, OAB /Nº 5301. (fls 86). Juntou Procuração.(fls.87).

Expedida Carta Precatória para a inquirição do rol da defesa.

Em audiência na data supra, o acusado foi regularmente interrogado em juízo, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação, presentes Clóvis Plácido Rodrigues (policial militar) Alexis Raniery Batista Ferreira (policial Federal). Presentes as testemunhas de defesa , os quais tiveram suas inquirições dispensadas.

Impetrado Habeas Corpus. Negada a Liminar. Informações prestadas devidamente por este Juízo às fls. 90/104.

O acusado REINALDO GOMES DOS SANTOS quando interrogado em audiência, disse que:

" ? Que nunca foi preso e processado; que tem uma filha de um ano e dois meses; que mora em Timon-MA; que em verdade comprou para uso a droga que estava na posse quando foi preso no dia 30 de janeiro de 2008; que já foi processado por Porte Ilegal de Arma em Codó no Estado do Maranhão; que quando foi preso tinha acabado de descer de um Táxi e ía atravessar a Ponte Metálica rumo a Timon-MA; que pagou R$ 900,00 pelos entorpecentes que comprou; que é motorista profissional, tratorista, pintor e pedreiro; que sabe que o uso de drogas é proibido no Brasil e faz mal a saúde pública; que não é dependente químico mas usa; que o Porte de Armas foi em 2007; ..." Trecho transcrito do interrogatório de fls. 109.

A testemunha de acusação arrolada pelo MP CLÓVIS PLÁCIDO RODRIGUES, "policial militar", disse:

" ? Que tem 16 anos de Polícia, uma punição judicial e uma administrativa; que foi determinada a realização de Blitz na Ponte Metálica para Timon-MA no dia 30.01.08; que avistaram um veículo Fiat parando e dele descendo o acusado com uma mochila; que quase correndo subiu a Ponte subiu a Ponte em direção a Timon-MA; que ao ser abordado o acusado começou a retirar objetos de dentro da mochila e lá no fundo havia um pacote de entorpecente envolvido em uma roupa; que o PM Ivan assistiu a essa descrição; que a polícia ainda tentou localizar o carro que o acusado andava mas não conseguiu; que não havia informações sobre o acusado; ...". Trecho transcrito do depoimento prestado às fls. 110.

A testemunha de acusação arrolada pelo MP IVAN RODRIGUES DA SILVA, "policial militar", disse:

"? Que tem 16 anos na Polícia sem punição judicial; que o acusado foi preso na Ponte Metálica para Timon do lado do Piauí; que o acusado foi preso porque portava entorpecente dentro e uma mochila envolvido em uma roupa; que não houve reação à prisão por parte do réu; que o acusado chegou em um carro particular e foi tentado localizá-lo mas não obteve êxito; que não conhecia o acusado na área policial;...". Trecho transcrito do depoimento de fls. 111.

A testemunha policial Alexis Raniery Batista Ferreira não foi ouvida em Juízo e devidamente dispensada. Juntada de Carta Precatória às fls. 165/194.

A testemunha de defesa arrolada GERSON DE SOUSA ASSUNÇÃO, ouvida por Carta Precatória, disse:

"? Que é vizinho do acusado Reinaldo; que não sabia que o réu era envolvido com drogas; que o réu é uma excelente pessoa; que não levantava suspeitas; que inclusive jogava bola com o réu; que não observava movimento suspeito na casa do acusado; que o acusado mora no Bairro Mangueira com seus familiares; que o réu tem uma filha mas é solteiro; que não saia que o réu era usuário de drogas; que ficou surpreso com a prisão do réu; ...". Trecho obtido às fls. 191.

A testemunha de defesa arrolada CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA, ouvida por Carta Precatória, disse:

"? Que é vizinho do acusado Reinaldo; que não sabia que o réu era envolvido com drogas; que o réu era uma pessoa agradável; que não levantava suspeita e inclusive jogava bola com o réu; que que não observava movimento suspeito na casa do acusado; que o acusado mora no Bairro Mangueira com seus failiares; que o réu é uma pessoa boa; que não sabia que o réu era usuário de drogas; que nunca viu o réu sequer fumar um cigarro comum; que ficou surpreso com a prisão do réu; ...". Trecho obtido às fls. 192.

A testemunha de defesa arrolada LUZIMAR PEREIRA DA SILVA, ouvida por Carta Precatória, disse:

?? Que é vizinha do acusado; que só ficou sabendo do envolvimento do acusado quando o mesmo foi preso; que não sabe do envolvimento do réu com outros crimes; que não sabia que o réu fumava maconha; que na casa do réu não há ponto suspeito de funcionar ponto de venda de drogas; que o réu é pintor e já trabalhou como motorista; que ficou surpresa com a prisão do réu; ..." Trecho obtido às fls. 193.

A defesa requereu em audiência a liberdade provisória do réu (fls. 112). Parecer Ministerial desfavorável. (fls. 113/115).

Impetrado Novo Habeas Corpus. Denegada a Liminar. Informações prestadas às fls. 140/164. Mérito do HC foi julgado. Réu Solto. (fls. 196/198).

Extrato do Sistema Themis Web apontando que o acusado responde Ação Penal em Codó e Matões no Maranhão. (fls. 58 e 224/225).

Laudo de Exame Pericial, realizado pela Polícia Federal, na substância apreendida (fls. 52/57) positivando o resultado para maconha. Ressalta-se que da perícia realizada, foi retirada uma amostra correspondente a 3,25 g (três gramas e vinte e cinco decigramas) da substância para a realização da perícia, sendo devolvido o restante do material, ou seja, 879,45 g (oitocentos e setenta e nove gramas e quarenta e cinco decigramas). (fls. 16/17).

Encerrada a instrução do feito, foram apresentadas as alegações finais.

O Ministério Público requereu às fls. 199/201 pela procedência da denúncia com a condenação do réu às penas dos arts. 33 e 40, V, da Lei 11.343/06.

A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por falta de provas bem como a desconsideração da causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da LAD. (fls. 202/213).

Em apenso, Pedidos de Liberdade e Relaxamento da prisão, já analisados.

Relatados os autos. Decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, no tocante a existência do exame toxicológico requerido pela defesa, pontuo como desnecessário. Explico.

De rigor que determinados crimes, dada a sua natureza, deixam vestígios materiais (facta permanentes), ao passo que outros, sem resultado naturalístico, não permitem que se constatem vestígios (facta transeuntes). Em relação aos primeiros, por força de expressa disposição do art. 158 do CPP, há necessidade da realização do exame de corpo de delito: "Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

No caso do crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/06 dispõem:

"§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1.º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo."

Como se extrai dos dispositivos acima transcritos, são dois os laudos que devem ser elaborados. O primeiro, chamado laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade. Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.

A par deste, há o laudo definitivo, presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, "por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame", nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo. Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática.

No geral, a jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação, vide entendimento mais recente do STJ sobre o assunto (AgRg no REsp 1719958/GO).

No caso em espécie, observo que o laudo definitivo confirmou o delineado no laudo de constatação, apontando tratar o entorpecente apreendido na quantidade de 882,70 g (oitocentos e setenta e dois gramas e setenta decigramas) de MACONHA. Em que pese a ausência de realização de exame toxicológico no acusado sob o argumento de que o mesmo é usuário de drogas, sustentando para tanto, como cabível a anulação desta Ação Penal, é no mínimo descabida.

Não merece prosperar a tese defensiva. Apropriado ao caso em tela a máxima jurídica "Non quod est in actis non est in mundo". Patente o claro intuito protelatório da defesa, porquanto seja crível que o réu utilizaria a exagerada quantidade do entorpecente que transportava. A versão trazida pelo réu é incompatível com a realidade dos autos.

Ressalto que o fato de o acusado alegar ser usuário de drogas não elide o fato de praticar o comércio espúrio de entorpecentes, pois muitos usuários traficam entorpecentes para sustentar o vício.

Outrossim, as provas arregimentadas aos autos não dissipam dúvidas acerca da contribuição do réu para o evento criminoso (art. 33, LAD), não havendo nos autos elementos que permitam dúvidas sobre a propriedade do entorpecente, as circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento da droga e o comportamento do réu, além dos depoimentos das testemunhas policiais se mostrarem firmes, seguros e válidos, indicando a prática do tráfico de drogas pelo réu.

As peculiaridades do caso concreto não podem ser simplesmente desconsideradas. As testemunhas policiais foram cristalinas ao aduzir que o mesmo desceu de um veículo de posse de uma mochila onde foi encontrado o entorpecente apreendido. Ainda, vale mencionar a atitude suspeita do réu ao tentar atravessar a ponte rumo a cidade maranhense pela via pedestre, descendo do veículo no início da Ponte, na vã tentativa de não levantar suspeitas à Blitz que sucedia.

Agravado a isso, tem-se que NÃO foram anexadas provas contundentes que confirmem o réu como usuário contumaz de entorpecentes e que sua suposta dependência química afetaria seu discernimento no momento de ocorrência dos fatos. Não foram anexadas certidões ou documentos mostrando internações do acusado em clínicas para tratamento de viciados em tóxicos. Presente nos autos prova cabal sobre a condição do réu de transportador de droga (maconha).

Entendo que falta da realização do exame de dependência toxicológica no acusado não ocasiona cerceamento de defesa se outros elementos de convicção justificarem sua dispensa. Não vejo motivo para anulação das provas relacionadas a esta Ação Penal sob o argumento de que a ausência do exame de dependência toxicológica torna o conjunto probatório frágil e enseja absolvição com a aplicação do princípio in dúbio pro reo, levando a crer que a droga apreendida em poder do réu seriam para consumo próprio.

Em inteira consonância com o entendimento deste Magistrado, põe-se lidime e didática jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso, in verbis:

TJ-MT - Apelação APL 00007707620158110004 114638/2015 (TJ-MT). Data de publicação: 23/10/2015. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - CONDENAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO - DISPENSABILIDADE - MÉRITO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 46 DA LEI N. 11.343 /2006 - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO PELA DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de exame toxicológico não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa quando a sua não realização foi fundamentadamente rechaçada pelo juízo singular, que reputou, com base nos demais elementos de convicção dos autos, existir provas suficientes para analisar a imputabilidade do acusado. Comprovado que o agente possuía, à época do cometimento do ilícito, discernimento para entender o caráter criminoso de sua conduta, não há se falar em redução da pena pela incidência da minorante prevista no artigo 46 da Lei n. 11.343 /2006. (Ap 114638/2015, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 20/10/2015, Publicado no DJE 23/10/2015).

Explano mais uma vez: o pleito defensivo é insustentável para caracterizar o cerceamento de defesa, porque em nenhum momento o acusado demonstrou estar fora da normalidade psíquica e nesse compasso, a lei faculta ao Juiz a análise da possibilidade de instauração dos incidentes processuais sempre que houver dúvida sobre a higidez mental do acusado.

Não ficou evidenciado nenhum elemento que justificasse a realização do exame de dependência do acusado. Além de os depoimentos estarem harmônicos, a forma com que a droga estava acondicionada bem como caracterizada a transposição entre os Estados da Federação (Piauí e Maranhão).

Ademais, não há que se falar em prejuízo no caso dos autos, pois respeitada lei adjetiva processual penal. Consolidou-se o entendimento jurisprudencial nos tribunais superiores que é imprescindível a demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e na Súmula 523 do STF, o que não ocorreu na espécie

Descabida, portanto, eventual alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade processual, pela não realização do exame de dependência química no acusado.

Suprida a preliminar em comento, passo a imediata análise do mérito da ação.

- DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS:

Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do acusado REINALDO GOMES DOS SANTOS já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

O incluso Inquérito Policial narra que no dia 30/01/2008, por volta das 11h30min foi preso em flagrante Reinaldo Gomes dos Santos.

Consta no referido Auto de Prisão que policiais militares realizavam uma BLITZ, na parte superior da ponte metálica que divide o Piauí do Maranhão. Quando se aproximou um indivíduo com comportamento suspeito dentro de um veículo FIAT UNO.

Diante disto os policiais se deslocaram até o veículo para realizar a devida vistoria. O indiciado tentou empreender fuga, pois desceu do veículo o qual estava para seguir o percurso a pé. Os policiais notando tal ato foram em busca do indiciado a tÍtulo de apurar o que continha na mochila preta que o mesmo carregava consigo.

O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 aduz o seguinte:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.

Temos dezoito núcleos verbais, ou seja, dezoito ações positivas que, uma vez praticadas configuram o delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, ou seja, das substâncias que, agindo sobre o sistema nervoso central, provocam dependência física e/ou psíquica.

No caso do caput do presente artigo, o delito é um crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou de tipo conjunto cumulativo, ou seja, neste tipo de delito impera o princípio da alternatividade, posto que, várias condutas, de maneira alternada, se praticadas, configuram o crime.

O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a coletividade. Quanto à objetividade jurídica, a norma penal tutela como bem jurídico a saúde pública, a saúde da coletividade. O tipo subjetivo é o dolo direto, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas na presente lei, enquanto que o elemento normativo traduz pela expressão "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

O objeto material é a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Por fim, a consumação ocorre com a prática de qualquer das ações constantes da figura típica, independentemente de qualquer outro resultado. O elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em depósito e guardar substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.

Ressalta-se que, com a Lei foi adotado um conceito legal desta categoria jurídica chamada drogas, que não ficou restrito à categoria dos entorpecentes, nem das substâncias causadoras de dependência física ou psíquica. Consideram-se drogas todas as substâncias ou produtos com potencial de causar dependência, com a disposição de que estejam relacionadas em dispositivo legal competente.

Caberá ao Ministério da Saúde, consoante o disposto no art. 14, I, a, do Decreto n. 5.912/2006, publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência.

Ao referir-se a drogas, portanto, a lei seguiu a orientação do diploma anterior, criando normas penais em branco, cujo conceito deve ser complementado por norma de natureza extrapenal, no caso Portaria do Serviço de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, Assim, se for constatada a existência de alguma substância entorpecente não relacionada na Portaria n. 334/98, por força do princípio da estrita legalidade, sua produção, comercialização, distribuição ou consumo não constituirá crime de tráfico ou porte para consumo pessoal.

Verifico que a denúncia, em observância dos requisitos elencados no artigo 41, do CPP, contem a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o rol das testemunhas, o pedido de condenação, endereçamento, nome e assinatura. A narrativa abrange os fatos que enquadram o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito. Logo, a denúncia está apta para a acusação já que elaborada de tal forma que não obsta o exercício da ampla defesa.

A materialidade do crime de tráfico de drogas se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do laudo pericial de fls.52/57, laudo de exame de constatação de fls. 34/35 e pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 31.

Importante registrar que a perícia realizada na droga apreendida foi realizada por equipe técnica da Polícia Federal, a qual realizou o referido exame sob a coleta de 1,76 g (um grama e setenta e seis decigramas), apta a comprovar a materialidade do crime, sendo a substância periciada ilícita e proscrita. Verifico que o restante da droga apreendida foi devidamente encaminhada para a sede da Polícia Federal, conforme se depreende no Laudo de Constatação às fls. 34/35.

No caso em tela, faz-se importante salientar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do Réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos com o quanto disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c o art. 40, V da Lei Antidrogas.

Dito isto, as circunstâncias do flagrante apontam para a prática indiscutível do crime de tráfico, vez que o réu foi preso enquanto realizava o transporte de tablete de maconha, incidindo em uma das figuras típicas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06.

Os policiais reiteraram a narrativa dos fatos apresentados na exordial, confirmando que, em intercorrência policial, restou verificado o transporte do entorpecente pelo réu.

O acusado confirmou em fase administrativa e judicial a propriedade e transporte do entorpecente para Codó-MA. A autoria é certa e atribuída ao acusado

Assim, a confirmação do acusado sobre a posse da droga transportada embora sob o argumento de transporte para consumo particular, somada a quantidade do entorpecente apreendido e as circunstâncias da sua prisão não deixam dúvidas do cometimento da traficância, com a incidência de aumento pela caracterização da transposição de fronteiras entre Estados da Federação (Piauí e Maranhão). Demonstrada a inequívoca intenção de realizar o tráfico interestadual, sendo de rigor a incidência da respectiva majorante.

Saliento os bilhetes de passagem listados no Auto de Apresentação e Apreensão os quais demonstram o destino de Reinaldo Gomes dos Santos. (fls. 65-A).

Em análise aos autos, vejo que os depoimentos dos policiais colecionados nos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.

Isso porque, a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo, sobretudo, pelas declarações consistentes e seguras prestadas pelas testemunhas de acusação, demonstra-se a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.

Argumente-se também que são válidos os depoimentos de policiais ou agentes públicos, quando prestados sob o compromisso do art. 342 do CP e apresentam-se harmônicos e coerentes entre si, estando de acordo com os outros elementos de provas e circunstâncias colhidos nos autos, razão pela qual, encontra-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.

Nesse contexto, acerca da validade do depoimento de policiais militares, importante o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete in verbis:

"Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (In Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlas. 2000, p. 306).

No mesmo norte a jurisprudência:

"O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF - HC n. 73.518 - rel. Min. Celso de Mello).

Diante de todo exposto, dúvidas não pairam quanto a autoria e a responsabilidade penal do Réu na prática do delito em exame, eis que restou apurado e comprovado na instrução processual que o Réu praticou o delito de tráfico de drogas, razão pela qual, encontra-se incluso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c o art. 40, V da referida lei.

A jurisprudência do STJ entendia como a defesa: "o aumento da pena pressupõe que o agente tenha ultrapassado a fronteira entre duas ou mais unidades da Federação". Em recente julgado, no entanto, aderiu à orientação do STF e afirmou que "para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino outro Estado".

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Habeas corpus nº. 122.791/MS, reiterou o entendimento segundo o qual, para a incidência da majorante de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, consistente no denominado tráfico de drogas interestadual, não haveria a necessidade de efetiva transposição da fronteira entre os Estados da Federação, mas sim a mera evidenciação da intenção do agente em ultrapassar referida fronteira, já tendo iniciado os atos executórios.

Extraí-se a ementa do julgado ora mencionado.

A incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006 ["Art. 40. As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal"] não demanda a efetiva transposição da fronteira da unidade da Federação.

Seria suficiente a reunião dos elementos que identificassem o tráfico interestadual, que se consumaria instantaneamente, sem depender de um resultado externo naturalístico.

Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em "habeas corpus" no qual se sustentava a não incidência da mencionada majorante, porque o agente teria adquirido a substância entorpecente no mesmo Estado em que fora preso.

O fundamento da punição de todos os atos de execução do delito responderia ao fim político-criminal e preventivo que presidiria o Direito Penal. Essa a razão porque a tentativa seria punível, em atenção à necessidade político-criminal de estender a ameaça ou cominação penal, prevista para os tipos delitivos consumados, também às condutas que, embora não consumassem o delito, estariam próximas da consumação e se realizariam com a vontade de obter essa efetividade.

Consoante a dogmática penal, o âmbito do fato punível começaria quando o sujeito iniciasse a execução do delito diretamente por fatos exteriores, ainda que não fosse necessário o efetivo começo da ação tipificada no verbo nuclear do tipo penal.

Assim, o transporte da droga, uma vez iniciado, se protrairia no tempo, a revelar crime de consumação permanente. Isso permitiria o flagrante durante a execução desse transporte. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a causa de aumento versada no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006. HC 122791/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.11.2015. (HC-122791).

A causa majorante de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, a qual recaí na terceira fase de dosimetria da pena, estabelece que haverá o aumento de 1/6 a 2/3 da pena quando restar evidenciado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

(?)V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

O crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade, na medida em que se dissemina o medo e a insegurança social.

Destarte, ressai dos autos a punição do acusado pelo crime do art. 33 com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V da Lei 11.343/06.

III- DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO o Réu REINALDO GOMES DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, V da Lei 11.343/06.

Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.

As circunstâncias judiciais (artigo, 59, CP) e preponderantes (artigo, 42 LAD), são desfavoráveis ao Réu.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei.

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, denoto que a culpabilidade do Réu é normal do tipo, não se evidenciando que o delito foi premeditado, nada tendo a valorar. O réu ostenta maus antecedentes pelo prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo em Codó-MA; Quanto a conduta social e personalidade, não há o que valorar nos autos. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, sendo que suas consequências são funestas. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis. Não houve a configuração de qualquer prejuízo material, ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Há o que valorar negativamente quanto à quantidade da droga, posto que capaz de atender a muitos usuários. No que pertine a natureza, tem-se circunstância favorável pelo tipo da droga tratar de maconha.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base da seguinte forma:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.

Presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da LAD, razão por que aplico o aumento de 1/6. Fica a pena aumentada em 08 anos e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 816 dias-multa.

Inexiste causa de diminuição da pena. Caracterizado que o réu é recorrente na prática de atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a diminuição prevista no art.33, §4° da Lei de Drogas.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 816 DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL AO TEMPO DO FATO. Em observância ao período de prisão provisória do réu, qual seja, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, tem-se que resta ao mesmo cumprir 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO bem como ao pagamento de 816 dias-multa.

Em razão da quantidade de pena aplicada e da vedação expressa constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época do fato, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).

O Regime Inicial da pena será o SEMIABERTO e a mesma será cumprida na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos-Pi.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, posto que não vislumbro a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

Não há bens a determinar o perdimento ou descarte.

Condeno o Réu, ao pagamento das custas processuais conquanto encontra-se assistido por advogado particular.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

a. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC-Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.

b. Expeça-se guia de recolhimento do réu, conforme o caso, procedendo-se aos cálculos da multa e custas processuais.

c. Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a títulos de penas pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;

d. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

e. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara e respectiva publicação no DJ/PI.

f. Caso o condenado não seja intimado desta decisão pessoalmente, que seja publicado Edital com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

g. Proceda-se a incineração da droga apreendida. Oficie-se.

h. Custas pelo condenado

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente bem como sua defesa.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022015-70.2011.8.18.0140

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: LYVIA ADRIANA DOS SANTOS RAPOSO ANDRADE, GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE ANDRADE

Advogado(s): ROSANGELA EVANGELISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 13562)

Faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007779-41.1996.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MANOEL PRUDENCIO DE CARVALHO NETO

Advogado(s): JOSE AUGUSTO PAZ XIMENES FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 2411)

Réu: MARIA LUISA RESENDE DE CARVALHO

Advogado(s):

A presente ação foi ajuizada em JANEIRO DE 1996, e, prosseguir sem extinguir o feito importará em ferir os Princípios da Eficiência e da Celeridade.

Posto isso, estando o processo parado por não promover o autor atos e diligências que lhes compete, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fulcro no art. 485, inciso II e III, do Código de Processo Civil.

Ainda, revogo a decisão de fl. 82 que fixou alimentos provisórios.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.

Custas de lei.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018636-82.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: OSAILTON RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, VIRGINIA TÂMARA MUNIZ SILVA

Advogado(s): DAVI PORTELA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 13397)

Faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000329-41.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RICARDO SILVA MALTA, ANA AMELIA PIRES DE MOURA MALTA

Advogado(s): REINALDO SILVA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 15601), VITOR DE LIMA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7065)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados REINALDO SILVA MELO (OAB/PIAUÍ Nº 15601) e VITOR DE LIMA VASCONCELOS (OAB/PIAUÍ Nº 7065) para comparecer à audiência de proposta de suspensão do processo designada para 26/08/2019, às 08:00h.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016694-88.2010.8.18.0140

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: CLEYTIANE DANTAS CARVALHO SOARES, GESIEL LEVI SOARES DA SILVA

Advogado(s): VALDENICE GOMES CELESTINO(OAB/PIAUÍ Nº 12112)

Faço vista dos autos ao Procurador da parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002885-16.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: WILSON DOUGLAS MARTINS DA SILVA

Advogado(s): RAMARA ANJOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14011), RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118), JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2510)

INTIMAÇÃO: Apresentar, no prazo legal, resposta escrita à acusação.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004252-13.1998.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: RICARDO NOGUEIRA ALBINO, RICARDO NOGUEIRA ALBINO JÚNIOR

Advogado(s): MARCELA MARIA ALBINO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 8988), JOÃO DE DEUS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1940), ANTONIO MESQUITA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 1585)

Inventariado: MARIA DO SOCORRO SOUZA ALBINO (FALECIDA)

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016818-37.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ARAUJO

Advogado(s): AELINTON MANOEL PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7733), OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8536)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): LILIANA PEREIRA DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 33911)

Tendo em vista o art. 4, § 1º, II, do Provimento Conjunto nº 11/2016, que regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico PJE e o Ofício-Circular nº 199/2018 da CGJ, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, providenciar o cumprimento de sentença via Processo Judicial Eletrônico, apresentando os cálculos que embasam o pedido de fls. 172/173. Decorrido o prazo acima e nos termos da Informação nº 31544/2018 da CGJ, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005150-98.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO GMAC S.A

Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A)

Requerido: JOSÉ LUIS DE SOUSA

Advogado(s): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021617-31.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Requerido: JANILSON SAMPAIO DE ARAÚJO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007130-85.2010.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MATEUS FELIPE GOMES DE SOUSA MORAES (MENOR), ELIDIANE GOMES DE SOUSA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: FANCISCO DE ASSIS SOUSA MORAES

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000453-29.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): EXPEDITO ERNESTO SILVA ME

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de julho de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023817-30.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: MIRIANO ALVES DE CARVALHO, EDNILSA PINHEIRO DA SILVA

Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3946)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013948-77.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ROBERTO FERNANDO DE SOUSA RIBEIRO, CLAUDIA MARCIA RIBEIRO BRITO, TURENNE RIBEIRO JUNIOR, ELZA BRAGA RIBEIRO, PAULO CESAR DE SOUSA RIBEIRO, VITORIA MARIA DE ANDRADE RIBEIRO, JOÃO JOSE RIBEIRO NETO, VERA LUCIA RIBEIRO CARNEIRO, RAIMUNDO ORNEDSON CARNEIRO, SONIA REGINA BASTOS ARAUJO, TELMA CRISTINA BASTOS RIBEIRO, JORGINA BASTOS RIBEIRO, MARTHA REJANE RIBEIRO NOGUEIRA, NORMA CHRISTINE BASTOS RIBEIRO CHAVES

Advogado(s): CARLOS DAMASCENO ALELAF(OAB/PIAUÍ Nº 105578)

Inventariado: MARIA IARA DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020540-40.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS, KARINA MARIA FERRAZ DOS SANTOS CADENA, FREDERICO JOSÉ MACIEL CADENA DE OLIVEIRA, KATIA MARIA FERRAZ DOS SANTOS, HERBERT BELIZÁRIO DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL GOMES DE BRITO

Advogado(s): THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282)

Inventariado: HERBERT BELIZÁRIO DOS SANTOS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029587-77.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: AILTON DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

3.1. Isto posto, nos termos do art. 109,IV bem como do art. 115 do Código

Penal, e de acordo com parecer Ministerial, DECLARO a extinção da punibilidade por parte

do Estado em relação ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 , imputado a AILTON DOS

SANTOS COSTA.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Comunique-se o Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança

Pública do Piauí, a fim de que tomem conhecimento da presente sentença de extinção da

punibilidade, para fins de estatística.

4.1. Comunique-se a vítima conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo

Penal.

4.3. Dê-se baixa na culpa do réu (ato de eliminar o nome dos réus do

respectivo rol de culpados), quanto a este processo.

4.4. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.5. Intime-se pessoalmente o réu AILTON DOS SANTOS COSTA, o

Ministério Público, a Defensoria Pública ou Advogado particular, se for o caso, este via

Diário de Justiça.

4.6. Caso os mesmos não sejam intimados pessoalmente desta sentença,

após esgotadas todas as possibilidades em Lei, publique-se EDITAL, com prazo de 60 dias,

nos termos do art. 392, § 1º, segunda parte, do Código de Processo Penal. Da mesma

forma, caso a vítima não seja encontrada para ser citada da audiência, proceda-se a sua

citação por edital.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se os autos, procedendo com a devida

baixa na distribuição.

4.8. Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0013519-13.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Réu: DELMAR OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s): DANILO BONFIM RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9202)

ATO ORDINATÓRIO:

INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 26/08/2019, às 10:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016143-98.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Executado(a): MIX DISTRIBUIDORA LTDA, GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA, MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA, GILVAN MOTA SILVA

Advogado(s):

AGUARDE-SE na Serventia Judicial pelo transcurso do prazo nos autos do processo de número 0003955-05.2018.8.18.0140.

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