Diário da Justiça 8716 Publicado em 25/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019851-64.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): FTS COMERCIO ATACADISTA, FERNANDA TAVARES SOARES, VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR

Advogado(s): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 3120)

1. Proceda-se aos cálculos de eventuais custas judiciais remanescentes. 2. Intime-se a parte condenada em seu pagamento para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. 4. Cumprida as diligências, arquivem-se os autos dando-se a devida baixa na distribuição.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020346-50.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: EDMARY BARJUD MINIZ

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Vistos. 1. Proceda-se aos cálculos de eventuais custas judiciais remanescentes. 2. Intime-se a parte condenada em seu pagamento para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. 4. Cumprida as diligências, arquivem-se os autos dando-se a devida baixa na distribuição.

JULGAMENTO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814421-59.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANA CELIA MARQUES

ADVOGADO(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

459 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801219-78.2018.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA LUZ SANTOS

ADVOGADO(s): ANA KELY SANTOS CASTELO BRANCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800530-05.2016.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: J.P.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: D.L.N

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819164-15.2017.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIZETE VIEIRA ARAUJO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808844-03.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO MARCOS DE SOUSA MACEDO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808844-03.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO MARCOS DE SOUSA MACEDO

459 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001858-71.2014.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: Y.B.C; INTERESSADO: J.C.R.L.J

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: J.C.R.L

458 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> ABANDONO DA CAUSA:
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805886-10.2018.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004122-61.2014.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA ONEIDE DE SOUSA ARAUJO SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: OTAVIO FRANCISCO DA SILVA

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811656-47.2019.8.18.0140

CLASSE: ARROLAMENTO COMUM

POLO ATIVO: REQUERENTE: MIDIA LOPES DA COSTA LIMA; REQUERENTE: FRANCISCO GABRIEL LOPES DA COSTA LIMA

ADVOGADO(s): VANESSA NUNES BARRETO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO JUSCELINO DA SILVA LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814580-31.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

POLO PASSIVO: RÉU: SERGIO LUIZ BATISTA FEITOSA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0023458-51.2014.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: F.A.S.M

ADVOGADO(s): ANDERLLY LOPES DE CERQUEIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: S.M.A.C

458 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> ABANDONO DA CAUSA:
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010805-90.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): MARIETA DE SOUSA SOARES

Advogado(s):

Pelo exposto, decreto a nulidade da CDA nº 1-2008-004694-1, e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do espólio, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a observância do princípio da causalidade.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto artigo 496, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil.

P.R.I.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0002736-20.2019.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: ANTONIO FELIPE SALES COSTA, MARCOS VINICIUS SALES COSTA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu ANTONIO FELIPE SALES COSTA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0002736-20.2019.8.18.0140, designada para o dia 18 de 09 de 2019, às 11:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 24 de julho de 2019 (24/07/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0002736-20.2019.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: ANTONIO FELIPE SALES COSTA, MARCOS VINICIUS SALES COSTA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu MARCOS VINICIUS SALES COSTA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0002736-20.2019.8.18.0140, designada para o dia 18 de 09 de 2019, às 11:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 24 de julho de 2019 (24/07/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018260-04.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: E DA C SILVA VESTUARIO

Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005)

Réu: BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Advogado(s):

Ficam intimadas as partes que os presentes autos foram registrados, digitalizados e armazenados no sistema de tramitação de processos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (PJe), passando a tramitar de forma eletrônica, nos termos do art. 3º, do Provimento nº 4/2018, e foram devolvidos à origem, conforme art. 1º do Provimento nº 28/2018. O referido é verdade e dou fé.

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028571-25.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO MACHADO DE AMORIM

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), LUANDA DIAS DE FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 4998), FABIO NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14895), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 14567), ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261)

Dessa forma, intime-se o autor, por advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias especificar cada cláusula contratual que pretende controverter, indicando a abusividade, sob pena de limitação do julgamento às questões apontadas de forma individualizada bem como para que CORRIJA o valor dado à causa e proceda à complementação das custas de ingresso, sob pena de extinção do feito sem resolução mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I do CPC. Retornem-me conclusos após a realização de todos os expedientes

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000660-23.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOSENIL DE JESUS SOUSA JUNIOR, JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON DOUGLAS SOUSA SILVA, RAFAEL VANDERSON XIMENES MEDEIROS, ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE

Advogado(s): MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941), JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7376), MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16285), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), RONALDO MOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173), LUANNA GOMES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 10959), MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14900), TAIRINE VAZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14338), MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9743)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto,

, a pretensão punitiva

JULGO PROCEDENTE, em parte

deduzida na Denúncia, para

SUJEITAR os denunciados JOSENIL DE JESUS SOUSA

JÚNIOR e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, não nas exatas disposições da

denúncia, mas ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, na forma

continuada (art. 71 do Código Penal), e em concurso formal haja vista a subtração de

patrimônios de vítimas diversas e por praticar o crime na companhia de um menor de 18

anos.

3.2. Passo à dosimetria da pena

Referente ao delito de roubo majorado, em

, por ter a pena em abstrato superior ao

face do réu JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR

delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena,

a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal

e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e

valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em

práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam

ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados

agiram

, pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o

de emboscada

"bote", circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às

CONSEQUÊNCIAS

podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que

alguns bens

, devendo

subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS

VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que

há 2 (duas) circunstâncias judiciais

ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5

desfavoráveis

(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem

circunstâncias atenuantes e agravantes. Sendo assim,mantenho a pena em 5 (CINCO)

ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.6.

Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena

) sendo assim, aumento a pena em 2/3,

(concurso de agentes e uso de arma de fogo

fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 32 (TRINTA E

DOIS) DIAS-MULTA.

3.7.

Há, também, 3 causas especiais de aumento de pena, ou seja, o

CONCURSO FORMAL de crimes pela CORRUPÇÃO DE MENORES e pelo concurso

formal de crimes por existirem VÁRIAS VÍTIMAS, como também, pelo CRIME

. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena,

CONTINUADO

aumento a mesma em 1/2, fixando-a

DEFINITIVAMENTE em 12 (DOZE) ANOS E 6 (SEIS)

MESES DE RECLUSÃO E EM PAGAMENTO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.8. Passo à dosimetria da pena

Referente ao delito de roubo majorado, em

, por ter a pena em abstrato superior

face do réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA

ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da

pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição

Federal e art. 68 do Código Penal.

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal

circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à

PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados

sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

, tal análise está ligada ao

CIRCUNSTÂNCIAS

local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas

circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados

agiram de

, pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o "bote",

emboscada

circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às

, podem

CONSEQUÊNCIAS

ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens subtraídos

não

, devendo esta circunstância

foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade

ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não

contribuíram para o evento delituoso.

3.10. Constata-se, assim, que

há 2 (duas) circunstâncias judiciais

ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5

desfavoráveis

(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem

circunstâncias atenuantes e agravantes. Sendo assim,mantenho a pena em 5 (CINCO)

ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.12. Na terceira fase,

existem as causas gerais de aumento de pena

sendo assim, aumento a pena em 2/3,

(concurso de agentes e uso de arma de fogo)

fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 32 (TRINTA E

DOIS) DIAS-MULTA.

3.13.

Há, também, 3 causas especiais de aumento de pena, ou seja, o

CONCURSO FORMAL de crimes pela CORRUPÇÃO DE MENORES e pelo concurso

formal de crimes por existirem VÁRIAS VÍTIMAS, como também, pelo CRIME

. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena,

CONTINUADO

aumento a mesma em 1/2, fixando-a ao réu

JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA,

DEFINITIVAMENTE em 12 (DOZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM

. Arbitro o valor do dia-multa no

PAGAMENTO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA

seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica dos agentes.

3.14.

aos réus, vez que os dias

Deixo de aplicar a detração penal

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados

no REGIME

, diante da gravidade do delito, da pena recebida e por ser o regime mais

FECHADO

adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados, pois qualquer outro

regime, além do fechado, seria insuficiente.

3.15. Um dos delitos perpetrados pelos réus foi cometido com violência e

grave ameaça,

inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável,

da pena, uma vez que a pena foi superior

também, a aplicação do benefício do "sursis"

a 1 (um) ano de reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos subjetivos

autorizadores.

3.16. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal,

fixo valor mínimo

de indenização civil, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor das

, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que existiram

vítimas

prejuízos e por ser efeito imediato desta decisão.

3.17.

Não Concedo ao condenado JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR o

, uma vez que, nesse momento, não se encontram

direito de recorrer em liberdade

presentes os requisitos da prisão preventiva,

notadamente o da GARANTIA DA ORDEM

, uma vez que o condenado é

PÚBLICA

REITERANTE ESPECÍFICO em crimes

e aparenta fazer dos crimes o seu meio de vida, denotando ser indivíduo

contemporâneos

nocivo ao meio social, devendo recorrere da sentença no cárcere. No entento, quanto ao

réu

este deve recorrer em liberdade, pois não é

JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA

reiterante em delitos.

EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA ao réu JORGE MARCELO

, salvo, se por outro motivo estiver preso.

OLIVEIRA DA SILVA

3.18.

Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016620-54.1998.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S.A

Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748)

Executado(a): MIGUEL DA SILVA MORAIS, ALVINO DE SOUSA SILVA, LUIZ DE SOUSA PIRES

Advogado(s): CARLOS DAMASCENO ALELAF(OAB/PIAUÍ Nº 1055)

Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes se existirem, deverão ser arcadas pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000822-67.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO RIBEIRO BRASIL

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A

Advogado(s): ERIKA REGINA LEITE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6021), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Vistos. Considerando a certidão de óbito e casamento acostada aos autos às fls. 134-135, expeça-se alvará em nome da sucessora habilitada, devendo a mesma retirar o alvará em cartório. Após, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001637-74.2003.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): INDUSTRIA NACIONAL DE PLASTICO LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de julho de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003689-81.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA

Advogado(s): RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095)

INTIMAÇÃO: Apresentar, no prazo legal, resposta escrita à acusação.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001342-76.1999.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Executado(a): NEMAMIAH ROCHEL LTDA, JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA JUNIOR, ELIETE CANTUARIA DE AZEVEDO

Advogado(s): MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)

Vistos. Ficam habilitados os advogados do petitório retro. Intime-se a parte exequente na pessoa de seu advogado para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se neste feito, requerendo o que lhe entender de direito para o prosseguimento frutífero desta ação executiva. CUMPRA-SE.

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