Diário da Justiça
8716
Publicado em 25/07/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 401 - 425 de um total de 2679
Juizados da Capital
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0030055-65.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): POSTO CHE LTDA., CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA, JULIANE DA COSTA HOLANDA SOUSA
Advogado(s): ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730), JOARLA AYRES DE MORAES ESTEVAO(OAB/PIAUÍ Nº 9464), FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 16599)
DESPACHO: Intime-se o autor pessoalmente, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000540-77.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: HIAGO RIBEIRO DA SILVA, MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto,
, a pretensão punitiva
JULGO PROCEDENTE, em parte
deduzida na Denúncia, para SUJEITAR os denunciados
MARCUS VINÍCIUS VILELA DE
, não nas exatas disposições da denúncia,
SOUSA e HIAGO RIBEIRO DA SILVA
mas, ao
disposto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, na forma continuada (ART.
71 do CP), em concurso material com o crime de receptação, com a agravante da
surpresa(art. 61, II, alínea "c" do CP).
3.2. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de roubo majorado, em
face do réu MARCOS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA, nos termos do art. 5º, XLVI, da
Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;
quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e
valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em
práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam
ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes
restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que
configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,
tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos
autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados agiam
de astuciosa, pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o bote,
circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem
ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens subtraídos não
foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser
valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não
contribuíram para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo
legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a
circunstâncias atenuante da confissão e da menoridade relativa, no entanto, não há mais
agravantes a valorar, tando em vista que a surpresa já fora avaliada na aplicação da pena
base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, atenuo a pena em 1/5, fixando a pena em 4
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso
de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 2/3, fixando-a em 6
(SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.
3.7. Há, também, 1 causa especial de aumento de pena, ou seja, o o CRIME
CONTINUADO. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena,
aumento a mesma em 1/6, fixando-a
DEFINITIVAMENTE, para o crime de ROUBO
MAJORADO em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E
Arbitro o valor do dia-multa no
EM PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato,
corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica dos agentes.
3.8. Em continuação à dosimetria, passemos à DOSIMETRIA DO CRIME DE
RECEPTAÇÃO, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código
Penal.
3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;
quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e
valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em
práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam
ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes
restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que
configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,
tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há
nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às
CONSEQUÊNCIAS, não podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em
foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente;
quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.10. Constata-se, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.11. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe A
circunstância atenuante da confissão e da menoridade relativa e não há agravantes. Sendo
assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10
(DEZ) DIAS-MULTA, tendo em vista a impossibilidade de redução da pena de reclusão
abaixo do mínimo legal previsto para o crime, consoante entendimento da Súmula 231 do
STJ.
3.12. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e
de diminuição de pena, sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE, para o crime de
RECEPTAÇÃO em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do
DIAS-MULTA.
salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.
DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS
3.13. Tendo o acusado
sofrido duas
MARCUS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA
condenações, sendo apenado em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE
RECLUSÃO E EM PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, pelo delito de
ROUBO, como também, à pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-
MULTA, pelo crime de RECEPTAÇÃO, as penas aplicadas deverão ser somadas para a
fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo
assim, fica o réu MARCUS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA condenado a pena
DEFINITIVA
de 8 (OITO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO
. Arbitro o valor do dia-multa no seu
PAGAMENTO DE 35 (TRINTA E CINCO DIAS-MULTA
grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,
corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica do agente.
3.14. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de ROUBO MAJORADO,
em face do réu HIAGO RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição
Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;
quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e
valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em
práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam
ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes
restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que
configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,
tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos
autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados agiam
de astuciosa, pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o bote,
circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem
ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens subtraídos não
foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser
valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não
contribuíram para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo
legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a
circunstâncias atenuante da confissão e da menoridade relativa, no entanto, não há mais
agravantes a valorar, tando em vista que a surpresa já fora avaliada na aplicação da pena
base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, atenuo a pena em 1/5, fixando a pena em 4
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso
de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 2/3, fixando-a em 6
(SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.
3.7. Há, também, 1 causa especial de aumento de pena, ou seja, o o CRIME
CONTINUADO. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena,
aumento a mesma em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE, para o
crime de ROUBO
MAJORADO em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E
Arbitro o valor do dia-multa no
EM PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato,
corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica dos agentes.
3.8.
Em continuação à dosimetria, passemos à DOSIMETRIA DO CRIME
DE RECEPTAÇÃO, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do
Código Penal.
3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;
quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e
valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em
práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam
ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes
restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que
configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,
tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há
nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às
CONSEQUÊNCIAS, não podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em
foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente;
quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.10. Constata-se, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.11. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a
circunstância atenuante da confissão e da menoridade relativa e não há agravantes. Sendo
assim, mantenho a pena do réu em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE
10 (DEZ) DIAS-MULTA, tendo em vista a impossibilidade de redução da pena de reclusão
abaixo do mínimo legal previsto para o crime, consoante entendimento da Súmula 231 do
STJ.
3.12. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e
de diminuição de pena, sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE, pelo crime de
RECEPTAÇÃO em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do
DIAS-MULTA.
salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.
DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS
3.13. Tendo o acusado
sofrido duas
HIAGO RIBEIRO DA SILVA
condenações, sendo apenado em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE
RECLUSÃO E EM PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, pelo delito de
ROUBO, como também, à pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-
MULTA, pelo crime de RECEPTAÇÃO, as penas aplicadas deverão ser somadas para a
fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo
assim, fica o réu HIAGO RIBEIRO DA SILVA condenado a pena
DEFINITIVA de 8 (OITO)
ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 35
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual
(TRINTA E CINCO DIAS-MULTA.
seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do
agente.
3.14. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no
REGIME
, diante da gravidade do delito, da pena recebida e por ser o regime mais
FECHADO
adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados, pois qualquer outro
regime, além do fechado, seria insuficiente.
3.15. Um dos delitos perpetrados pelos réus foi cometido com violência e
grave ameaça,
Inviável,
inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.
também, a aplicação do benefício do sursis da pena, uma vez que a pena foi superior a 1
(um) ano de reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos subjetivos
autorizadores.
3.16. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal,
fixo valor mínimo
em favor das vítimas,
de indenização civil, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
a serem pagos de forma rateada pelos réus, nos termos do art. 387, IV do Código de
Processo Penal, uma vez que existiram prejuízos e por ser efeito imediato desta decisão.
3.17.
uma
Concedo aos condenados o direito de recorrer em liberdade,
vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva,
muito embora os réus sejam reiterantes em delitos não contemporâneos e outros, quando
na fase de adolescência.
EXPEÇAM-SE ALVARÁ DE SOLTURA aos réus MARCUS
, salvo, se por outro motivo
VINÍCIUS VILELA DE SOUSA e HIAGO RIBEIRO DA SILVA
estiverem presos.
3.18. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804300-98.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.C.R.J
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.T./
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800676-41.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804332-06.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.V.U.C.A.T; REQUERENTE: F.B.S
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.L.S; DEPRECADO: J.D.V.F.C.T./
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804394-46.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.2.V.F.S.F.R.V.-.I.C.S.P; REQUERENTE: M.R.S
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.V.F.C.T./; REQUERIDO: J.V.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0012514-19.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15173), BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17247), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GABRIELA VAZ MACHADO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 16142)
Réu: ELIZETE SOARES OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 11, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, art. 4º, §1º, as partes devem ajuizar diretamente no PJE o pedido de execução ou cumprimento de sentença, razão pela qual a petição 0012514-19.2016.8.18.0140.5004 ora juntada pela parte autora não será juntada aos autos físicos.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804158-94.2019.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ADRIANA MATOS LEAO DA SILVA; REQUERENTE: MARIA CLARA MATOS LEAO
ADVOGADO(s): FRANCISCO MACHADO DE ARAUJO DA FE DE JESUS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018051-69.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO BONIFACIO DE CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: LOJAS CITY LAR, FINANCEIRA LOSANGO S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Manifestem-se as partes, por meio dos seus representantes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno dos autos advindos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí após o julgamento de recurso.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804920-13.2019.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: JURAILDA DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(s): FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802764-52.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.C.P
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.T
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0827467-81.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): FERNANDO LUZ PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA FILHO
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003507-32.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE-DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FLÁVIO FERNANDO COSTA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), RAISSA MOTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13031)
DESPACHO: Intimar o advogado do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, diga qual o parentesco dos informantes que arrolou na Defesa Prévia, e se são eles que presenciaram os fatos narrados na exordial.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0032007-50.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHAES DA SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHÃES DA SILVA, ANA LUCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA, JOSE LUIS DA SILVA FILHO
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980), ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)
Réu: JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO
Advogado(s): ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10264)
DESPACHO: Vistos, Compulsando os autos, verifico peticionamento eletrônico datado do dia 18/01/2018 -fls. 238, requerendo designação de Audiência. Destarte, defiro o pedido requerido as fls. 238 dos autos, e DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AUDIÊNCIA UNA), para o dia 10/10/2019, às 10:00 horas, nas dependências deste Juízo. Intimem-se os procuradores, os quais deverão cientificar as partes para que compareçam independentemente de intimação. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte, sob pena de confissão. Expeça-se carta de intimação com AR em mãos própria. Somente em caso de localidade não atendida por serviço postal é que deverá ser expedido mandado de intimação. As testemunhas, se ainda não constarem nos autos, deverão ser arroladas no prazo comum de 15 dias. Incumbe ao advogado informar/intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento acerca do dia, hora e local, juntando aos autos, até três dias antes da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. A parte poderá comprometer-se com o comparecimento da testemunha independentemente de intimação, devendo informar nos autos. Somente se procederá à intimação judicial nos casos previstos no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. Intimação do Ministério Público. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA, 23 de julho de 2019
JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800835-86.2016.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: T.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.Q
ADVOGADO(s): MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0827467-81.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): FERNANDO LUZ PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810071-57.2019.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: ALBERTINO BEZERRA DA SILVA; REQUERENTE: DEDIMAR RIBEIRO DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO(s): FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803943-55.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: CAIO VICTOR MENESES SOBRINHO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: NILTON ROGERES PEREIRA SOBRINHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007832-65.2009.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: E.N.A.D.M.E.A.D.M; INTERESSADO: L.N.P.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: E.S.D
458 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> ABANDONO DA CAUSA:
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813782-70.2019.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: G.S.A.F
ADVOGADO(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.Q.L.F
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808287-45.2019.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA CARNEIRO MACHADO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805886-10.2018.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000660-23.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JOSENIL DE JESUS SOUSA JUNIOR, JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON DOUGLAS SOUSA SILVA, RAFAEL VANDERSON XIMENES MEDEIROS, ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE
Advogado(s): MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941), JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7376), MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16285), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), RONALDO MOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173), LUANNA GOMES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 10959), MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14900), TAIRINE VAZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14338), MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9743)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto,
, a pretensão punitiva
JULGO PROCEDENTE, em parte
deduzida na Denúncia, para
SUJEITAR os denunciados JOSENIL DE JESUS SOUSA
JÚNIOR e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, não nas exatas disposições da
denúncia, mas ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, na forma
continuada (art. 71 do Código Penal), e em concurso formal haja vista a subtração de
patrimônios de vítimas diversas e por praticar o crime na companhia de um menor de 18
anos.
3.2. Passo à dosimetria da pena
Referente ao delito de roubo majorado, em
, por ter a pena em abstrato superior ao
face do réu JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR
delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena,
a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal
e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;
quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e
valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em
práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam
ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes
restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que
configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS
tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos
autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados
agiram
, pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o
de emboscada
"bote", circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às
CONSEQUÊNCIAS
podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que
alguns bens
, devendo
subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade
esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS
VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, que
há 2 (duas) circunstâncias judiciais
ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5
desfavoráveis
(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem
circunstâncias atenuantes e agravantes. Sendo assim,mantenho a pena em 5 (CINCO)
ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.6.
Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena
) sendo assim, aumento a pena em 2/3,
(concurso de agentes e uso de arma de fogo
fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 32 (TRINTA E
DOIS) DIAS-MULTA.
3.7.
Há, também, 3 causas especiais de aumento de pena, ou seja, o
CONCURSO FORMAL de crimes pela CORRUPÇÃO DE MENORES e pelo concurso
formal de crimes por existirem VÁRIAS VÍTIMAS, como também, pelo CRIME
. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena,
CONTINUADO
aumento a mesma em 1/2, fixando-a
DEFINITIVAMENTE em 12 (DOZE) ANOS E 6 (SEIS)
MESES DE RECLUSÃO E EM PAGAMENTO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo
vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para
aferição da capacidade econômica dos agentes.
3.8. Passo à dosimetria da pena
Referente ao delito de roubo majorado, em
, por ter a pena em abstrato superior
face do réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da
pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição
Federal e art. 68 do Código Penal.
3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem
elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal
circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à
PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados
sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não
havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do
que se extrai do próprio tipo penal; quanto às
, tal análise está ligada ao
CIRCUNSTÂNCIAS
local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas
circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados
agiram de
, pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o "bote",
emboscada
circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às
, podem
CONSEQUÊNCIAS
ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens subtraídos
não
, devendo esta circunstância
foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade
ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não
contribuíram para o evento delituoso.
3.10. Constata-se, assim, que
há 2 (duas) circunstâncias judiciais
ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5
desfavoráveis
(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.11. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem
circunstâncias atenuantes e agravantes. Sendo assim,mantenho a pena em 5 (CINCO)
ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.12. Na terceira fase,
existem as causas gerais de aumento de pena
sendo assim, aumento a pena em 2/3,
(concurso de agentes e uso de arma de fogo)
fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 32 (TRINTA E
DOIS) DIAS-MULTA.
3.13.
Há, também, 3 causas especiais de aumento de pena, ou seja, o
CONCURSO FORMAL de crimes pela CORRUPÇÃO DE MENORES e pelo concurso
formal de crimes por existirem VÁRIAS VÍTIMAS, como também, pelo CRIME
. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena,
CONTINUADO
aumento a mesma em 1/2, fixando-a ao réu
JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA,
DEFINITIVAMENTE em 12 (DOZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM
. Arbitro o valor do dia-multa no
PAGAMENTO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA
seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato,
corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica dos agentes.
3.14.
aos réus, vez que os dias
Deixo de aplicar a detração penal
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados
no REGIME
, diante da gravidade do delito, da pena recebida e por ser o regime mais
FECHADO
adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados, pois qualquer outro
regime, além do fechado, seria insuficiente.
3.15. Um dos delitos perpetrados pelos réus foi cometido com violência e
grave ameaça,
inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável,
da pena, uma vez que a pena foi superior
também, a aplicação do benefício do "sursis"
a 1 (um) ano de reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos subjetivos
autorizadores.
3.16. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal,
fixo valor mínimo
de indenização civil, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor das
, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que existiram
vítimas
prejuízos e por ser efeito imediato desta decisão.
3.17.
Não Concedo ao condenado JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR o
, uma vez que, nesse momento, não se encontram
direito de recorrer em liberdade
presentes os requisitos da prisão preventiva,
notadamente o da GARANTIA DA ORDEM
, uma vez que o condenado é
PÚBLICA
REITERANTE ESPECÍFICO em crimes
e aparenta fazer dos crimes o seu meio de vida, denotando ser indivíduo
contemporâneos
nocivo ao meio social, devendo recorrere da sentença no cárcere. No entento, quanto ao
réu
este deve recorrer em liberdade, pois não é
JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
reiterante em delitos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA ao réu JORGE MARCELO
, salvo, se por outro motivo estiver preso.
OLIVEIRA DA SILVA
3.18.
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000822-67.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO RIBEIRO BRASIL
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
Advogado(s): ERIKA REGINA LEITE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6021), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Vistos. Considerando a certidão de óbito e casamento acostada aos autos às fls. 134-135, expeça-se alvará em nome da sucessora habilitada, devendo a mesma retirar o alvará em cartório. Após, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001342-76.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Executado(a): NEMAMIAH ROCHEL LTDA, JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA JUNIOR, ELIETE CANTUARIA DE AZEVEDO
Advogado(s): MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)
Vistos. Ficam habilitados os advogados do petitório retro. Intime-se a parte exequente na pessoa de seu advogado para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se neste feito, requerendo o que lhe entender de direito para o prosseguimento frutífero desta ação executiva. CUMPRA-SE.