Diário da Justiça 8716 Publicado em 25/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0030055-65.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): POSTO CHE LTDA., CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA, JULIANE DA COSTA HOLANDA SOUSA

Advogado(s): ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730), JOARLA AYRES DE MORAES ESTEVAO(OAB/PIAUÍ Nº 9464), FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 16599)

DESPACHO: Intime-se o autor pessoalmente, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000540-77.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: HIAGO RIBEIRO DA SILVA, MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto,

, a pretensão punitiva

JULGO PROCEDENTE, em parte

deduzida na Denúncia, para SUJEITAR os denunciados

MARCUS VINÍCIUS VILELA DE

, não nas exatas disposições da denúncia,

SOUSA e HIAGO RIBEIRO DA SILVA

mas, ao

disposto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, na forma continuada (ART.

71 do CP), em concurso material com o crime de receptação, com a agravante da

surpresa(art. 61, II, alínea "c" do CP).

3.2. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de roubo majorado, em

face do réu MARCOS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA, nos termos do art. 5º, XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e

valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em

práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam

ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados agiam

de astuciosa, pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o bote,

circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem

ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens subtraídos não

foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não

contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo

legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a

circunstâncias atenuante da confissão e da menoridade relativa, no entanto, não há mais

agravantes a valorar, tando em vista que a surpresa já fora avaliada na aplicação da pena

base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, atenuo a pena em 1/5, fixando a pena em 4

(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso

de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 2/3, fixando-a em 6

(SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.

3.7. Há, também, 1 causa especial de aumento de pena, ou seja, o o CRIME

CONTINUADO. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena,

aumento a mesma em 1/6, fixando-a

DEFINITIVAMENTE, para o crime de ROUBO

MAJORADO em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E

Arbitro o valor do dia-multa no

EM PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica dos agentes.

3.8. Em continuação à dosimetria, passemos à DOSIMETRIA DO CRIME DE

RECEPTAÇÃO, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código

Penal.

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e

valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em

práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam

ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há

nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, não podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em

foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente;

quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.10. Constata-se, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao

ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe A

circunstância atenuante da confissão e da menoridade relativa e não há agravantes. Sendo

assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10

(DEZ) DIAS-MULTA, tendo em vista a impossibilidade de redução da pena de reclusão

abaixo do mínimo legal previsto para o crime, consoante entendimento da Súmula 231 do

STJ.

3.12. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e

de diminuição de pena, sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE, para o crime de

RECEPTAÇÃO em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do

DIAS-MULTA.

salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS

3.13. Tendo o acusado

sofrido duas

MARCUS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA

condenações, sendo apenado em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE

RECLUSÃO E EM PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, pelo delito de

ROUBO, como também, à pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-

MULTA, pelo crime de RECEPTAÇÃO, as penas aplicadas deverão ser somadas para a

fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo

assim, fica o réu MARCUS VINÍCIUS VILELA DE SOUSA condenado a pena

DEFINITIVA

de 8 (OITO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO

. Arbitro o valor do dia-multa no seu

PAGAMENTO DE 35 (TRINTA E CINCO DIAS-MULTA

grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica do agente.

3.14. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de ROUBO MAJORADO,

em face do réu HIAGO RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição

Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e

valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em

práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam

ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados agiam

de astuciosa, pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o bote,

circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem

ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens subtraídos não

foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não

contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo

legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a

circunstâncias atenuante da confissão e da menoridade relativa, no entanto, não há mais

agravantes a valorar, tando em vista que a surpresa já fora avaliada na aplicação da pena

base, sob pena de bis in idem. Sendo assim, atenuo a pena em 1/5, fixando a pena em 4

(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso

de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 2/3, fixando-a em 6

(SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.

3.7. Há, também, 1 causa especial de aumento de pena, ou seja, o o CRIME

CONTINUADO. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena,

aumento a mesma em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE, para o

crime de ROUBO

MAJORADO em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E

Arbitro o valor do dia-multa no

EM PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica dos agentes.

3.8.

Em continuação à dosimetria, passemos à DOSIMETRIA DO CRIME

DE RECEPTAÇÃO, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do

Código Penal.

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e

valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em

práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam

ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há

nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, não podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em

foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente;

quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.10. Constata-se, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao

ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a

circunstância atenuante da confissão e da menoridade relativa e não há agravantes. Sendo

assim, mantenho a pena do réu em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE

10 (DEZ) DIAS-MULTA, tendo em vista a impossibilidade de redução da pena de reclusão

abaixo do mínimo legal previsto para o crime, consoante entendimento da Súmula 231 do

STJ.

3.12. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e

de diminuição de pena, sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE, pelo crime de

RECEPTAÇÃO em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do

DIAS-MULTA.

salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS

3.13. Tendo o acusado

sofrido duas

HIAGO RIBEIRO DA SILVA

condenações, sendo apenado em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE

RECLUSÃO E EM PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, pelo delito de

ROUBO, como também, à pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-

MULTA, pelo crime de RECEPTAÇÃO, as penas aplicadas deverão ser somadas para a

fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo

assim, fica o réu HIAGO RIBEIRO DA SILVA condenado a pena

DEFINITIVA de 8 (OITO)

ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 35

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual

(TRINTA E CINCO DIAS-MULTA.

seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido

monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do

agente.

3.14. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no

REGIME

, diante da gravidade do delito, da pena recebida e por ser o regime mais

FECHADO

adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados, pois qualquer outro

regime, além do fechado, seria insuficiente.

3.15. Um dos delitos perpetrados pelos réus foi cometido com violência e

grave ameaça,

Inviável,

inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.

também, a aplicação do benefício do sursis da pena, uma vez que a pena foi superior a 1

(um) ano de reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos subjetivos

autorizadores.

3.16. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal,

fixo valor mínimo

em favor das vítimas,

de indenização civil, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

a serem pagos de forma rateada pelos réus, nos termos do art. 387, IV do Código de

Processo Penal, uma vez que existiram prejuízos e por ser efeito imediato desta decisão.

3.17.

uma

Concedo aos condenados o direito de recorrer em liberdade,

vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva,

muito embora os réus sejam reiterantes em delitos não contemporâneos e outros, quando

na fase de adolescência.

EXPEÇAM-SE ALVARÁ DE SOLTURA aos réus MARCUS

, salvo, se por outro motivo

VINÍCIUS VILELA DE SOUSA e HIAGO RIBEIRO DA SILVA

estiverem presos.

3.18. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804300-98.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.C.R.J

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.T./

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800676-41.2019.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA

ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804332-06.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.V.U.C.A.T; REQUERENTE: F.B.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.L.S; DEPRECADO: J.D.V.F.C.T./

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804394-46.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.2.V.F.S.F.R.V.-.I.C.S.P; REQUERENTE: M.R.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.V.F.C.T./; REQUERIDO: J.V.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0012514-19.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15173), BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17247), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GABRIELA VAZ MACHADO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 16142)

Réu: ELIZETE SOARES OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Considerando o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 11, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, art. 4º, §1º, as partes devem ajuizar diretamente no PJE o pedido de execução ou cumprimento de sentença, razão pela qual a petição 0012514-19.2016.8.18.0140.5004 ora juntada pela parte autora não será juntada aos autos físicos.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804158-94.2019.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ADRIANA MATOS LEAO DA SILVA; REQUERENTE: MARIA CLARA MATOS LEAO

ADVOGADO(s): FRANCISCO MACHADO DE ARAUJO DA FE DE JESUS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018051-69.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO BONIFACIO DE CARVALHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: LOJAS CITY LAR, FINANCEIRA LOSANGO S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Manifestem-se as partes, por meio dos seus representantes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno dos autos advindos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí após o julgamento de recurso.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804920-13.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: JURAILDA DE SOUSA CARVALHO

ADVOGADO(s): FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802764-52.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.C.P

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.T

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0827467-81.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(s): FERNANDO LUZ PEREIRA

POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA FILHO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003507-32.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE-DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FLÁVIO FERNANDO COSTA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), RAISSA MOTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13031)

DESPACHO: Intimar o advogado do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, diga qual o parentesco dos informantes que arrolou na Defesa Prévia, e se são eles que presenciaram os fatos narrados na exordial.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0032007-50.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHAES DA SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHÃES DA SILVA, ANA LUCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA, JOSE LUIS DA SILVA FILHO

Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980), ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)

Réu: JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO

Advogado(s): ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10264)

DESPACHO: Vistos, Compulsando os autos, verifico peticionamento eletrônico datado do dia 18/01/2018 -fls. 238, requerendo designação de Audiência. Destarte, defiro o pedido requerido as fls. 238 dos autos, e DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AUDIÊNCIA UNA), para o dia 10/10/2019, às 10:00 horas, nas dependências deste Juízo. Intimem-se os procuradores, os quais deverão cientificar as partes para que compareçam independentemente de intimação. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte, sob pena de confissão. Expeça-se carta de intimação com AR em mãos própria. Somente em caso de localidade não atendida por serviço postal é que deverá ser expedido mandado de intimação. As testemunhas, se ainda não constarem nos autos, deverão ser arroladas no prazo comum de 15 dias. Incumbe ao advogado informar/intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento acerca do dia, hora e local, juntando aos autos, até três dias antes da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. A parte poderá comprometer-se com o comparecimento da testemunha independentemente de intimação, devendo informar nos autos. Somente se procederá à intimação judicial nos casos previstos no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. Intimação do Ministério Público. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA, 23 de julho de 2019

JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800835-86.2016.8.18.0140

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: T.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.Q

ADVOGADO(s): MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0827467-81.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(s): FERNANDO LUZ PEREIRA

POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810071-57.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: ALBERTINO BEZERRA DA SILVA; REQUERENTE: DEDIMAR RIBEIRO DE ANDRADE SILVA

ADVOGADO(s): FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803943-55.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: CAIO VICTOR MENESES SOBRINHO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: NILTON ROGERES PEREIRA SOBRINHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007832-65.2009.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: E.N.A.D.M.E.A.D.M; INTERESSADO: L.N.P.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: E.S.D

458 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> ABANDONO DA CAUSA:
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813782-70.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.S.A.F

ADVOGADO(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.Q.L.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808287-45.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA CARNEIRO MACHADO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805886-10.2018.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000660-23.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOSENIL DE JESUS SOUSA JUNIOR, JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON DOUGLAS SOUSA SILVA, RAFAEL VANDERSON XIMENES MEDEIROS, ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE

Advogado(s): MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941), JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7376), MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16285), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), RONALDO MOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173), LUANNA GOMES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 10959), MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14900), TAIRINE VAZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14338), MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9743)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto,

, a pretensão punitiva

JULGO PROCEDENTE, em parte

deduzida na Denúncia, para

SUJEITAR os denunciados JOSENIL DE JESUS SOUSA

JÚNIOR e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, não nas exatas disposições da

denúncia, mas ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, na forma

continuada (art. 71 do Código Penal), e em concurso formal haja vista a subtração de

patrimônios de vítimas diversas e por praticar o crime na companhia de um menor de 18

anos.

3.2. Passo à dosimetria da pena

Referente ao delito de roubo majorado, em

, por ter a pena em abstrato superior ao

face do réu JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR

delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena,

a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal

e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal;

quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e

valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em

práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam

ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes

restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que

configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS

tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados

agiram

, pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o

de emboscada

"bote", circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às

CONSEQUÊNCIAS

podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que

alguns bens

, devendo

subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS

VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que

há 2 (duas) circunstâncias judiciais

ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5

desfavoráveis

(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem

circunstâncias atenuantes e agravantes. Sendo assim,mantenho a pena em 5 (CINCO)

ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.6.

Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena

) sendo assim, aumento a pena em 2/3,

(concurso de agentes e uso de arma de fogo

fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 32 (TRINTA E

DOIS) DIAS-MULTA.

3.7.

Há, também, 3 causas especiais de aumento de pena, ou seja, o

CONCURSO FORMAL de crimes pela CORRUPÇÃO DE MENORES e pelo concurso

formal de crimes por existirem VÁRIAS VÍTIMAS, como também, pelo CRIME

. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena,

CONTINUADO

aumento a mesma em 1/2, fixando-a

DEFINITIVAMENTE em 12 (DOZE) ANOS E 6 (SEIS)

MESES DE RECLUSÃO E EM PAGAMENTO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.8. Passo à dosimetria da pena

Referente ao delito de roubo majorado, em

, por ter a pena em abstrato superior

face do réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA

ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da

pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição

Federal e art. 68 do Código Penal.

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal

circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à

PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados

sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

, tal análise está ligada ao

CIRCUNSTÂNCIAS

local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas

circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados

agiram de

, pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o "bote",

emboscada

circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às

, podem

CONSEQUÊNCIAS

ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens subtraídos

não

, devendo esta circunstância

foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade

ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não

contribuíram para o evento delituoso.

3.10. Constata-se, assim, que

há 2 (duas) circunstâncias judiciais

ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5

desfavoráveis

(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem

circunstâncias atenuantes e agravantes. Sendo assim,mantenho a pena em 5 (CINCO)

ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.12. Na terceira fase,

existem as causas gerais de aumento de pena

sendo assim, aumento a pena em 2/3,

(concurso de agentes e uso de arma de fogo)

fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 32 (TRINTA E

DOIS) DIAS-MULTA.

3.13.

Há, também, 3 causas especiais de aumento de pena, ou seja, o

CONCURSO FORMAL de crimes pela CORRUPÇÃO DE MENORES e pelo concurso

formal de crimes por existirem VÁRIAS VÍTIMAS, como também, pelo CRIME

. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena,

CONTINUADO

aumento a mesma em 1/2, fixando-a ao réu

JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA,

DEFINITIVAMENTE em 12 (DOZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM

. Arbitro o valor do dia-multa no

PAGAMENTO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA

seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica dos agentes.

3.14.

aos réus, vez que os dias

Deixo de aplicar a detração penal

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados

no REGIME

, diante da gravidade do delito, da pena recebida e por ser o regime mais

FECHADO

adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados, pois qualquer outro

regime, além do fechado, seria insuficiente.

3.15. Um dos delitos perpetrados pelos réus foi cometido com violência e

grave ameaça,

inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável,

da pena, uma vez que a pena foi superior

também, a aplicação do benefício do "sursis"

a 1 (um) ano de reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos subjetivos

autorizadores.

3.16. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal,

fixo valor mínimo

de indenização civil, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor das

, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que existiram

vítimas

prejuízos e por ser efeito imediato desta decisão.

3.17.

Não Concedo ao condenado JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR o

, uma vez que, nesse momento, não se encontram

direito de recorrer em liberdade

presentes os requisitos da prisão preventiva,

notadamente o da GARANTIA DA ORDEM

, uma vez que o condenado é

PÚBLICA

REITERANTE ESPECÍFICO em crimes

e aparenta fazer dos crimes o seu meio de vida, denotando ser indivíduo

contemporâneos

nocivo ao meio social, devendo recorrere da sentença no cárcere. No entento, quanto ao

réu

este deve recorrer em liberdade, pois não é

JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA

reiterante em delitos.

EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA ao réu JORGE MARCELO

, salvo, se por outro motivo estiver preso.

OLIVEIRA DA SILVA

3.18.

Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000822-67.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO RIBEIRO BRASIL

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A

Advogado(s): ERIKA REGINA LEITE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6021), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Vistos. Considerando a certidão de óbito e casamento acostada aos autos às fls. 134-135, expeça-se alvará em nome da sucessora habilitada, devendo a mesma retirar o alvará em cartório. Após, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001342-76.1999.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Executado(a): NEMAMIAH ROCHEL LTDA, JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA JUNIOR, ELIETE CANTUARIA DE AZEVEDO

Advogado(s): MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)

Vistos. Ficam habilitados os advogados do petitório retro. Intime-se a parte exequente na pessoa de seu advogado para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se neste feito, requerendo o que lhe entender de direito para o prosseguimento frutífero desta ação executiva. CUMPRA-SE.

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