Diário da Justiça 8715 Publicado em 24/07/2019 03:00
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FERMOJUPI/SOF

Portaria (Presidência) Nº 2271/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 23 de julho de 2019 (FERMOJUPI/SOF)

O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000025357-2,

RESOLVE:

TORNAR SEM EFEITO a Portaria (Presidência) Nº 1101/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 28 de março de 2019, em nome de SANDRA MARQUES SILVEIRA, Matricula Nº 28498, das funções de Tomador(a) do Adiantamento do Suprimento de Fundos da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, e , ainda;

DESIGNAR, a servidora LUCILENE BASTOS DE PAIVA DIAS, Matricula Nº 3693, como tomadoras de suprimento de fundos da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, para o exercício de 2019, conforme art 5º, §2º da Portaria 481/2011.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de Julho de 2019.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 65/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Objeto

Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA e COFFEE BREAK

SEI

19.0.000062303-5

Demandante

Vara Criminal de Barras

Demanda

Requerimento para fornecimento de alimentação nº 10179 (1165575)

Contratada

G. M. DE MOURA BARROS EPP

CNPJ

04.453.760/0001-05

Endereço

Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120

Contato/E-mail

(86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

Autorização

Autorização nº 552 (1166049)

Autorização n° 558 (1170028)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI.

Docs./Integrantes

Ata de Registro de Preços - nº 27/2018 (1168986)

Fiscais

Fiscal: Milton da Paz Aragão Júnior, CPF 048.156.313-01, matrícula 29077

Suplente: Wallyson Marques de Souza, CPF 064.022.903-43, matrícula 28921

Entrega do Objeto

Local: Auditório Interno da Secretaria da Educação de Barras, Centro, Barras/PI

Dia(s)/Período: 31/07/2019

Horário de entrega:11h30min 40 coffee breaks; 14h00min almoço 40 quentinhas;

16h00min 40 coffe breaks

Endereço: R. General Taumaturgo de Azevedo, s/n, Centro, Barras-PI.

Responsável pelo recebimento: Milton da Paz Aragão Júnior, CPF 048.156.313-01, matrícula 29077

Telefone: (86)3242-1233

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária:040101 - Tribunal de Justiça. Natureza da Despesa:339030 - Material de Consumo. FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais. PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau. Classificação Funcional:02.061. 0081. 2083.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

2019NE01912- NE - Nota de Empenho Nº 2932/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO. (1171787)

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTES 04 E 05

Lote/

Item

Especificação do objeto

Unidade

Quant.

Registrada

Valor Unitário Registrado

Quant.

Liberada

Grau de Jurisdição

Valor

Total

4/1

Quentinha Executiva - especificações de acordo com o Anexo I

Unidade

10.000

R$ 28,94

40

1° Grau

R$ 1.157,60

5/1

Coffee Break - especificações de acordo com o Anexo I.

Por pessoa

10.000

R$ 30,98

80

1º Grau

R$ 2.478,40

Valor Total:

R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais)

CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.

Em 22 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 23/07/2019, às 09:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 10:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1172132 e o código CRC C7C34F12.

Pauta de Julgamento

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 01/08/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 01 de agosto de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.010582-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: ANA VANESSA BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428)
Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 2017.0001.005228-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Simplício Mendes / Vara Única
Agravante: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040)
Agravado: JONAS FERREIRA DA SILVA FILHO
Advogado: Welencrisley de Araújo Moura (OAB/PI nº 9.636)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

03. 2017.0001.006712-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: RAFAEL TOLDO
Advogado: Vilson Ceolan (OAB/RS nº 29.606)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2011.0001.002306-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: EDILSON MEDEIROS DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado: Ivaldo Carneiro Fontenele Júnior (OAB/PI nº 3.160)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

05. 2015.0001.002433-0 - Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2015.0001.005450-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - IPMP
Advogados: Laíse Marine Moura de Sousa (OAB/PI nº 10.298) e outros
Apelados: ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS e outros
Advogado: José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Processos PJE:

01. 0706448-43.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 2016.0001.003587-3
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: GABRIEL MENDES REZENDE e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 0710249-64.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento0700797-30.2018.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: PLÍNIO DA SILVA MACEDO
Advogada: Emmanuela Paula de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 10.674)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 01/08/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 01 de agosto de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 2017.0001.012613-5 - Agravo de Instrumento
Agravante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PIAUÍ
Advogados: Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) e outro
Agravado: ALEXSANDRO DE SOUSA SANTOS
Advogado: Rone de Morais Ferreira (OAB/PI nº 9.622)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 2017.0001.012853-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: KAMILA FREITAS SANTOS
Advogado: Ricardo Rodrigues de Sousa Martins Neto (OAB/PI nº 10.268)
Embargado: DIRETOR DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

03. 2017.0001.010142-4 - Mandado de Segurança
Impetrante: PATRÍCIA AMÁLIA CASTRO ARAÚJO
Advogados: Yago de Carvalho Vasconcelos (OAB/PI nº 14.085) e outro
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 01/08/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 01 de agosto de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0705555-52.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ
Advogados: Daniel Lopes Rêgo (OAB/PI nº 3.450), Carlayd Cortez Silva (OAB/PI nº 3.449) e outros
Apelado: BANCO ORIGINAL S/A
Advogados: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo (OAB/PI nº 5.914), Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 0708566-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544), Raimundo de Araujo Silva Junior (OAB/PI nº 5.061) e outros
Apelada: FRANCINETE VIEIRA DA COSTA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

03. 0708626-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: SOCORRO LIMA RIBEIRO
Advogado: Raphael de Brito Fortes (OAB/PI nº 6.970)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 0708605-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE ANTONIO ALMEIDA
Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505)
Apelado: AUGUSTA MAGALHÃES DE FREITAS
Advogados: Maurício Azevedo de Araujo (OAB/PI nº 7.835), Ruane Valentim Cardoso (OAB/PI nº 13.706) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 0709518-68.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária
Origem:Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: FERNANDO LIMA LEAL
Advogado: Fernando Lima Leal (OAB/PI nº 4.300)
1º Requerido: SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS TAVFER LTDA e FERTAPER INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - ME
Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/CE nº 15.393), Danilo de Maracaba Menezes (OAB/CE nº 15.296) e outros
2º Requerido: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 0706774-03.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem:Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: HUGO NAPOLEÃO VASCONCELOS
Advogados: Edil da Cruz Pereira (OAB/PI nº 2.353), José Coelho (OAB/PI nº 747) e outros
Apelado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

07. 0710139-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Campinas Do Piauí/ Vara Única
Apelante: FRANCISCO BISPO TEIXEIRA
Advogado: Claudi Pinheiro de Araújo (OAB/PI nº 264-B)
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

08. 0702197-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem:Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA
Advogados: Pedro Rio Lima (OAB/PI nº 5.425), José Valdir Batista e Silva (OAB/PI nº 5.149) e outros
1º Apelada: MARIA DAS DORES DE SOUZA SENA
Advogados: Genésio da Costa Nunes (OAB/PI nº 5.304), Thiago de Carvalho Ribeiro (OAB/PI nº 11.211) e outros
2º Apelado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

09. 0709626-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DO CARMO BEZERRA LEITE
Advogados: Flávia Ferreira Amorim (OAB/PI nº 4.868) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

10. 0705527-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARINEIA GOMES FERREIRA
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

11. 0706629-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Jaicós/ Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE JAICÓS
Advogados: Guilherme Bento Soares (OAB/PI nº 12.233), Hanna Leal Ribeiro Dias (OAB/PI nº 12.947)
Apelados: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA e ELINETE RAIMUNDA DA SILVA
Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

12. 0701601-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: GILVAN MARTINS DOS REIS
Advogado: Fábio da Silva Cruz (OAB/PI nº 10.999)
Apelado: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

13. 0712335-08.2018.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Origem: Campo Maior/ 2ª Vara
1º Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
2º Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogados: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709), Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210), Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outros
Apelada: ROSYANNE SANTOS
Advogados: Patricia Martins da Rocha Barros (OAB/PI nº 6.344) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

14. 0701676-37.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Apelada: JUCIARA LOPES LEAL
Advogado: Roberto Pires Dos Santos (OAB/PI nº 5.306-A)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

15. 0705305-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703-A) e outro
Apelada: ANTÔNIA LEITE DA SILVA
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161-A) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

16. 0706673-63.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI
Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outro
Apelado: SINDICATO DOS SERV. PÚB. MUNICIPAIS DO MUN. DE BARRAS PI - SINDSERM
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

17. 0701496-21.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: União / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO
Advogado: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914)
Apelado: RONYERE YGO VIANA MIRANDA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

18. 0708528-77.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ANA CHRISTIAN MOURA RIBEIRO
Advogada: Cleane Saraiva de Sousa (OAB/PI nº 5.101)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

19. 0709071-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DAS GRAÇAS LOPES MESQUITA
Advogados: João Dias de Sousa Junior (OAB/PI nº 3.063) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

20. 0707753-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO
Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

21. 0707792-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Apelante: PAULO CESAR SANTOS DE SOUSA
Advogadas: Mayane Maria Paiva de Azevedo (OAB/PI nº 14.188) e outra
Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogada: Camila da Silva Rocha (OAB/PI nº 7.191)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

22. 0707939-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349)
Apelada: LUCILENE DA COSTA PINHEIRO LOPES
Advogada: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

23. 0702222-92.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogada: Paula Cristina Fontenelle Matias de Assunção (OAB/PI nº 3.503)
Apelado: WANDERLEI PORTELA VERAS
Advogado: Francisco das Chagas da Silva Carvalho (OAB/PI nº 14.933)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

24. 0706711-75.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: ARTUR GOMES DE ALMEIDA NETO e outro
Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

25. 0706490-92.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARILEIA CARVALHO DANTAS
Advogados: Agnaldo Boson Paes (OAB/PI nº 2.363) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

26. 0701779-10.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravados: LARA BEATRIZ MELO SANTANA e outros

Advogados: Márcio Augusto Ramos Tinôco (OAB/PI nº 3.447) e outro

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

27. 0705522-62.2018.8.18.0000 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Requerente: ANDRESSA QUEIROZ MARQUES DA SILVA

Advogado: Marcelo Lobão Salim Coelho (OAB/PI nº 9.882)

Requerido: DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CEEP- LOURIVAL PARENTE

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

28. 0806637-31.2017.8.18.0140 - Reexame Necessário / Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: TAMARA KELLY DE MACEDO COSTA

Advogados: Simony Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130/94-B) e outro

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

29. 0712034-61.2018.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: União / Vara Única

Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO

Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (OAB/PI nº 8.938)

Apelada: ANTÔNIA ROSA DE JESUS

Advogados: Mauro Gonçalves do Rêgo Motta (OAB/PI nº 2.705) e outro

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

PROCESSOS E-TJPI

01. 2018.0001.001713-2 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Aroazes / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 2019.0001.000068-9 - Agravo Interno nº 2019.0001.000068-9 no Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000154-9
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Advogados: VALBER BORGES DA SILVA e outros
Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI nº 5.954)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

03. 2017.0001.004971-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: COLÉGIO ESQUADRUS
Advogado: Dácio José de Sousa Martins (OAB/PI nº 4.011)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 2018.0001.004513-9 - Agravo Interno nº 2018.0001.004513-9 no Mandado de Segurança nº 2017.0001.010020-1
Agravante: BOMFIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ME
Advogados: George dos Santos Ribeiro (OAB/PI nº 5.692-B) e outros
Agravado: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

05. 2018.0001.003521-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: RUTE CUSTODIO DE SOUZA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 2013.0001.005176-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Cocal / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

07. 2017.0001.013009-6 - Mandado de Segurança
Impetrante: VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA.-EPP - VIRTUAL TI
Advogado: Hugo Hagemann (OAB/SC nº 33.744)
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

08. 2013.0001.004723-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Jaicós / Vara Única
Embargante: JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Advogado: Antônia Magna Moreira e Silva (OAB/PI nº 3.606)
Embargado: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
Advogados: Isaac Pinheiro Benevides (OAB/PI nº 8.352) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

09. 2018.0001.002854-3 - Apelação Cível
Origem: Itainópolis / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE VERA MENDES-PI
Advogados: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) e outros
Apelada: JOSEFA ANTÔNIA DA SILVA
Advogados: Everton Valter da Silva (OAB/PI nº 6.764) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

10. 2016.0001.013886-8 - Agravo de Instrumento
Origem: União / Vara Única
Agravante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI
Advogados: Bruno Barbosa Silva (OAB/PI nº 8.744) e outros
Agravada: ALANE PEREIRA CUNHA
Advogados: Rogério Pereira da Silva (OAB/PI nº 2.747) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

11. 2016.0001.007986-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogados: João Eudes Soares de Araújo (OAB/PI nº 6.486) e outros
Embargados: ANDRÉ FERREIRA DE ANDRADE SILVA e outros
Advogados: Thiago Ribeiro Barreto (OAB/PI nº 3.687) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

12. 2013.0001.002099-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Socorro do Piauí / Vara Única
Embargante: JOÃO NETO VIEIRA DE CARVALHO
Advogados: James Rodrigues dos Santos (OAB/PI nº 8.424) e Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI nº 7.755)
Embargado: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogados: Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

13. 2017.0001.001482-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764) e outros
Embargada: FRANÇA VIRGINIA SANTOS MIRANDA
Advogados: Gladstone Almeida Pedrosa (OAB/PI nº 9.304) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

14. 2017.0001.001543-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogado: Érico Malta Pacheco (OAB/PI nº 3.906) e outro
Embargada: ANTONIA LÚCIA SILVA BARBOSA
Advogado: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

15. 2018.0001.001267-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

16. 2015.0001.002263-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: MARIA ROSA FABRÍCIO DE OLIVEIRA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

17. 2018.0001.003475-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: GIRLENE GUEDES JACOBINA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

18. 2015.0001.009109-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Picos / 2ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

19. 2017.0001.004846-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros
Embargada: MARIA FRANCISCA DE MORAES SILVA
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

20. 2016.0001.005764-9 - Reclamação
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Reclamante: ARESTIDES EVARISTO SOARES e WAGNER SARAIVA DE LEMOS
Advogados: Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (OAB/PI nº 2.820) e outros
Reclamado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT
Advogados: Hetiane de Sousa Cavalcante (OAB/PI nº 9.273) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

AVISO 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - SESSÃO DO DIA 24-07-2019. (Pauta de Julgamento)

AVISO

A Secretaria Judiciária - SEJU, avisa aos Senhores Advogados, às partes, e aos demais interessados, que não haverá Sessão da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do dia 24-07-2019, em razão da insuficiência de quórum. Todos os processos serão ADIADOS para a sessão seguinte. Segue em anexo pauta de julgamento.

Teresina (PI), 23 de julho de 2019.

Bela. Natália Borges Bezerra

Secretária de Sessão

PAUTA DE JULGAMENTO

3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 24 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS E-TJPI:

01. 2013.0001.003837-0 - Apelação Cível Publicado em 21-11-2017
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível ADIADO de 21-11-2017 a 29-04-2019Apelantes: COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA. e outro
Advogados: Sílvio Augusto Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outro
Apelado: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogados: José Coelho (OAB/PI nº 747) e outros Vinculado: Exmo. Des. Ricardo Gentil Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa ADIADO para prosseguimento de julgamento
(Art. 942, CPC/15)
Convocados por sorteio:
Exmo. Des. José James
Exmo. Des. Fernando Mendes
Suspeição: Exmo. Des. Haroldo Rehem

Publicado em 29-04-2019
ADIADO

02. 2014.0001.008483-8 - Apelação Cível Publicado em 24-07-2018
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível ADIADO de 24-07-2018 a 29-04-2019
Apelante: TRANSPORTADORA JB FERNANDES LTDA.
Advogado: Robinson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730) ADIADO para prosseguimento
Apelado: VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA. de julgamento (Art. 942, CPC/15)
Advogado: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393) Convocados por sorteio:
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa Exmo. Des. José James
Exmo. Des. Fernando Mendes
Impedido: Exmo. Des. Haroldo Rehem
Publicado em 29-04-2019
ADIADO

03. 2015.0001.000994-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Pio IX / Vara Única Publicado em 25-06-2019
Embargante: FRANCISCO GOMES CAETANO ADIADO
Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2018.0001.001925-6 - Agravo Interno nº 2018.0001.001925-6 no Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000357-1 Pedido de Vista:
Agravantes: ADAIR VANIR KERBER e DOLORES SCHWENGBER Exmo. Des. Paes Landim
Advogados: Enzo Martins Arrais Mouzinho (OAB/PI nº 8.343) e outro Publicado em 25-06-2019
Agravado: NAOR TRINDADE FOLHA ADIADO
Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outros
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa

05. 2015.0001.006087-5 - Agravo de Instrumento Publicado em 25-06-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível ADIADO
Agravantes: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ARAÚJO e outros
Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102) e outro
Agravada: CAIXA SEGURADORA S/A
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2011.0001.006799-2 - Apelação Cível Publicado em 25-06-2019
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível ADIADO
Apelante: RAIMUNDO PEREIRA ARAÚJO FILHO
Advogado: Lucas Evangelista de Sousa Neto (OAB/PI nº 8.084)
Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados: Ivânia Fausto Gomes (OAB/PI nº 2.579) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

07. 2018.0001.001165-8 - Apelação Cível Publicado em 25-06-2019
Origem: Itaueira / Vara Única ADIADO
Apelante: RAIMUNDO JOSÉ ALVES RODRIGUES
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

08. 2011.0001.005855-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única Publicado em 02-07-2019
Embargante: ADALVINO FERREIRA DE SOUSA ADIADO
Advogado: João Martins de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 6.108)
Embargado: JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA LIMA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

09. 2018.0001.004242-4 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005013-1 Publicado em 02-07-2019
Agravante: BANCO DO BRASIL S. A. ADIADO
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A)
Agravado: EDIVALDO ABREU SOUSA
Advogado: Manoel Carvalho de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.879)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

10. 2018.0001.004376-3 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010311-1 Publicado em 02-07-2019
Agravante: BANCO DO BRASIL S. A. ADIADO
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A)
Agravado: ANTÔNIO DA SILVA RAMOS FILHO
Advogados: Jean Carlos Storer (OAB/PR nº 22.400) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

11. 2018.0001.004225-4 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010779-7 Publicado em 02-07-2019
Agravante: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogada: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) ADIADO
Agravada: LUZIENE DE SOUSA SOARES
Advogado: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

12. 2017.0001.011307-4 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001487-0 Publicado em 02-07-2019
Embargante: FEDERAL DE SEGUROS S. A. ADIADO
Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101)
Embargada: CIBELE SUSAN SALES BATISTA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

13. 2016.0001.003730-4 - Apelação Cível Publicado em 02-07-2019
Origem: Anísio de Abreu / Vara Única ADIADO
Apelante: EXPRESSO GUANABARA S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outro
Apelada: ZILDENE DE SANTANA PAES LANDIM
Advogado: Jonatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

14. 2013.0001.002495-3 - Apelação Cível Publicado em 02-07-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível ADIADO
Apelante: JOSÉ NARCISO DA SILVA
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083)
Apelada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

15. 2017.0001.011806-0 - Apelação Cível Publicado em 02-07-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível ADIADO
Apelante: ANA PAULA ALVES DA SILVA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelada: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

16. 2017.0001.010133-3 - Apelação Cível Publicado em 02-07-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível ADIADO
Apelantes: FRANCELINA GOMES DE SOUSA BARRADAS e outro
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/CE nº 16.477) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

17. 2018.0001.001575-5 - Apelação Cível Publicado em 02-07-2019
Origem: Floriano / 1ª Vara ADIADO
Apelante: ROSITA MACEDO VARÃO
Advogados: Jéssica Juliana da Silva (OAB/PI nº 11.018) e outros
Apelada: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
Advogados: Patrik Camargo Neves (OAB/SP nº 156.541) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

18. 2011.0001.002056-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível Publicado em 09-07-2019
Embargante: JOSÉ SILVA DE FARIAS ADIADO
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Embargado: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Clóvis Roberto Correa (OAB/SP nº 56.631) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

19. 2017.0001.011797-3 - Agravo de Instrumento Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões ADIADO
Agravante: A. A. C.
Advogados: Francisco Alves da Silva (OAB/PI nº 6.913), Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos (OAB/PI nº 3.022) e outros
Agravada: M. R. DOS S. L. A.
Advogados: Lilian Firmeza Mendes (OAB/PI nº 2.979) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

20. 2015.0001.001054-9 - Agravo de Instrumento Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível ADIADO
Agravante: JORGINA BASTOS RIBEIRO RODRIGUES
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro
Agravado: TIM NORDESTE S.A.
Advogados: Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF nº 18.453) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

21. 2016.0001.005731-5 - Agravo de Instrumento Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível ADIADO
Agravante: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
Advogados: Allisson Farias de Sampaio (OAB/PI nº 12.132) e outros
Agravado: SOLON DE SOUZA SILVA
Advogado: Rafael Trajano de Albuquerque Rêgo (OAB/PI nº 4.955)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

22. 2015.0001.008032-1 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível ADIADO
Apelante: DAVID PEREIRA DA SILVA
Advogados: Bruno Meneses dos Santos Oliveira (OAB/PI nº 3.557) e outros
Apelado: CAMARÇO IMÓVEIS LTDA e LIENE FERREIRA MARTINS NUNES
Advogados: Geórgia Ferreira Martins Nunes (OAB/PI nº 4.314) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

23. 2016.0001.001930-2 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única ADIADO
Apelante: DIEGO DE PINHO ALVES
Advogado: Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137), Antonio Lima Martins Junior (OAB/PI nº 9.523) e outro
Apelado: TIM CELULAR S.A.
Advogados: Agnelo Nogueira Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.653), Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

24. 2015.0001.009097-1 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível ADIADO
1º Apelante : EVERARDO RALFA DE SOUSA
Advogado: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.120) e outros
2º Apelante: CORELI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI nº 8.824)
Apelada: THERESA ROSA DE MACÊDO GALVÃO
Advogado: Alcimar Pinheiro Carvalho (OAB/PI nº 2.770), Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

25. 2017.0001.010296-9 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível ADIADO
Apelante: VALOR FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado: Ricardo Dias Pires (OAB/PI nº 6.971)
Apelado: A.V.PEREIRA COMÉRCIO - CONSTRUTECH
Advogado: Igor Menelau Lins e Silva (OAB/PI nº 10.120) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

26. 2016.0001.003428-5 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível ADIADO
Apelante: BOUGANVILLE RESTAURANTE
Advogados: Wilson Gondim Cavalcante Filho (OAB/PI nº 3.965) e outros
Apelada: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA.
Advogados: Juliano Leal de Carvalho (OAB/PI nº 3.692) e Maria Dalva Fernandes Monteiro (OAB/PI nº 6.733)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

27. 2015.0001.002931-5 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única ADIADO
Apelantes: TEREZA CORREIA DE ARAÚJO e outros
Advogado: Francisco de Assis Machado Filho (OAB/PI nº 4.903)
Apelados: AIRTON CALDAS UCHOA e EDILSON PEREIRA UCHOA
Advogados: Candido de Almeida Athayde Neto (OAB/PI nº 3.627) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

28. 2016.0001.000327-6 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: Z. B. O. F.
Advogados: Laurindo José Vieira da Silva (OAB/PI nº 4.359) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

29. 2015.0001.005314-7 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Picos / 1ª Vara ADIADO
Apelante : RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA
Advogado: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

30. 2015.0001.005619-7 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Manoel Emídio / Vara Única ADIADO
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelado: LUIS CUSTODIO FILHO
Advogado: Fredison de Sousa da Costa (OAB/PI nº 2.767)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

31. 2015.0001.002950-9 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível ADIADO
Apelante: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: Manuelle Lins Cavalcante Braga (OAB/PA nº 13.034), Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI nº 2.961) e outros
Apelado: IAGO GABRIEL BORGES MONTEIRO, representado por seu genitor GERALDO SOARES MONTEIRO
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

32. 2015.0001.000013-1 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara ADIADO
Apelante: CPH AQUACULTURA LTDA
Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Junior (OAB/PI nº 3.959)
Apelado: POLI - NUTRI ALIMENTOS LTDA
Advogado: Anly Gonçalves Ferraz Costa (OAB/PI nº 8.905)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

33. 2015.0001.011699-6 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única ADIADO
Apelante: MORSE MARTINS SANTOS MOURA
Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213) e outro
Apelado: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Maria Alzerina Pinho Vanderlei Ferreira (OAB/PI nº 7.773) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

34. 2014.0001.003284-0 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível ADIADO
Apelante : FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Apelada: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Ana Graziella Atanázio de Lima (OAB/PI nº 8.386) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

35. 2017.0001.011477-7 - Agravo de Instrumento Publicado em 16-07-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Agravados: ANDRÉ GOMES DOS SANTOS e outros
Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102-A) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

36. 2017.0001.011085-1 - Agravo de Instrumento nº 2017.0001.011085-1 no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.011477-7 Publicado em 16-07-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravantes: ANDRÉ GOMES DOS SANTOS e outros
Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102-A) e outros
Agravada: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

37. 2017.0001.006761-1 - Agravo de Instrumento Publicado em 16-07-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Agravados: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA e outros
Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

38. 2015.0001.007522-2 - Apelação Cível Publicado em 16-07-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: GABRIEL FRANCISCO DE LIMA FILHO
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outro
Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

PROCESSOS PJE:

01. 0710977-08.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0705345-98.2018.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível Publicado em 21-05-2019
Agravante: MAX SANTA CLARA IMOVEIS LTDA - ME ADIADO
Advogado: Arthur Alves Dias (OAB/PI nº 15.017) Impedido: Dr. Edson Alves
Agravado: SOLON DE SOUSA SILVA ADIADO
Advogado: Rafael Trajano de Alburquerque Rego (OAB/PI nº 4.955)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 0708403-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 11-06-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível Pedido de Vista:
Apelante: MARCELO DA SILVA LIMA Des. Paes Landim Filho
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) Vinculado: Des. Ricardo Gentil
Apelado: BANCO PAN S. A. ADIADO
Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

03. 0705367-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 25-06-2019
Origem: Pedro II/ Vara Única Vinculado: Des. Oton Lustosa
Apelante: ITAÚ SEGUROS S/A (atual denominação de UNIBANCO SEGUROS S.A.) integrante da SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados: Ednan Soares Coutinho (OAB/PI nº 1.841), Lucas Nunes Chama (OAB/PA 16.956) e outros
Vinculado: Des. Raimundo Alencar
Apelado: ALFREDO MEDEIROS DA SILVA ADIADO
Advogados: Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB/PI nº 5.610) e outro
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

04. 0708454-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 25-06-2019
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível Vinculado: Des. Oton Lustosa
Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454),
Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10.422) e outros Vinculado: Des. Raimundo Alencar
Apelada: FRANCISCA MARIA DA SILVA FERREIRA ADIADO
Advogada: Monica Maria Frazão Brito Cerqueira (OAB/PI nº 3.610)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

05. 0700454-97.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019

Origem: Teresina/ 4ª Vara Cível ADIADO

Apelante: ANTONIO NELSON SILVA
Advogado: Marcos Luiz
de Rego (OAB/PI nº 3.083)
Apelado: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Fernando Luz Pereira
(OAB/PI nº 7.031-A), Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.217-A) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

06. 0709302-10.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única ADIADO
Apelante: A. S. da S.
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelados: Z. R. S. e outros
Advogado: Agnelo Nogueira Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.653)

Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

07. 0704625-34.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: José de Freitas / Vara Única ADIADO
Apelantes: MANOEL DA CUNHA SOBRINHO eMARIA DA SILVA TORRES CUNHA
Advogado: Carlito da Cunha Santos (OAB/PI nº 1.831)
Apelada: TABELIÃ SUBSTITUTA DO CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMOBILIÁRIO DE JOSÉ DE FREITAS - FRANCISCA DAS CHAGAS MORAES CUNHA

Advogado: Antônio Paulo Pereira Campos (OAB/PI nº 11.747)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

08. 0710977-08.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0705345-98.2018.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível Publicado em 21-05-2019
Agravante: MAX SANTA CLARA IMOVEIS LTDA. - ME ADIADO
Advogado: Arthur Alves Dias (OAB/PI nº 15.017) Impedido: Dr. Edson Alves
Agravado: SOLON DE SOUSA SILVA ADIADO
Advogado: Rafael Trajano de Albuquerque Rego (OAB/PI nº 4.955)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho Publicado em 16-07-2019

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

AVISO 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SESSÃO DO DIA 25-07-2019. (Pauta de Julgamento)

AVISO

A Secretaria Judiciária - SEJU, avisa aos Senhores Advogados, às partes, e aos demais interessados, que não haverá Sessão da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do dia 25-07-2019, em razão da insuficiência de quórum. Todos os processos serão ADIADOS para a sessão seguinte. Segue em anexo pauta de julgamento.

Teresina (PI), 23 de julho de 2019.

Bela. Natália Borges Bezerra

Secretária de Sessão

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 25 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 19-06-2018
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Requerente: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 14-08-2018
Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros ADIADOpara
Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. prosseguimento de julgamento.
Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros Convocados por sorteio:
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem Exmo. Des. Fernando Lopes
Exmo. Des. Raimundo Alencar
Exmo. Des. Hilo de Almeida(vinculado)
ADIADO
Publicado em 12-11-2018
ADIADO
Publicado em 17-12-2018

ADIADO
Publicado em 17-06-2019
ADIADO

02. 2010.0001.006054-3 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 04-09-2018
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 12-11-2018
Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901) ADIADO
Apelado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ- SINDHOSPI
Advogado:
Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150)Publicado em 17-12-2018
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem ADIADO

Publicado em 17-06-2019
ADIADO

03. 2010.0001.000239-7 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 04-09-2018
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍPublicado em 12-11-2018
Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901) ADIADO
Apelado: CARVALHO E FERNANDES LTDA. Publicado em 17-12-2018 Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outro ADIADO
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem Publicado em 17-06-2019
ADIADO

04. 2011.0001.000544-5 - Apelação Cível
Origem: Landri Sales / Vara Única Pedido de vista:
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Hilo de Almeida
Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-10-2018
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho ADIADO de 24-10-2018 a 17-06-2019
ADIADO

05. 2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento Pedido de vista:
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Exmo. Des. Hilo de Almeida
Agravante: CARLA LEAL FEITOSA Publicado em 17-12-2018
Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro ADIADO
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 17-06-2019
Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187) ADIADO
2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Advogados: Pyrro Massella
(OAB/SP11.484)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2009.0001.003997-7 - Apelação Cível/ Reexame Necessário Publicado em 22-05-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 17-06-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Apelado: SETUT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS LTDA.
Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

07. 2009.0001.003591-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Francisco Santos / Vara ÚnicaPublicado em 05-06-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Publicado em 17-06-2019
Embargado: CARLOS ELIAS CARRÁ ADIADO
Advogado: Damásio de Araújo Sousa (OAB/PI nº 1.735)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

08. 2010.0001.000358-4 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 05-06-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Publicado em 17-06-2019
Embargado: CANADÁ VEÍCULOS LTDA. ADIADO
Advogados: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

09. 2014.0001.006605-8 - Apelação Cível Publicado em 17-06-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes/Apelados: ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO e outros Pedido de vista:
Advogado: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI nº 1.094) Exmo. Des. Paes Landim
Apelado/Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado Vinculado:
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Exmo. Des. José Francisco
ADIADO

10. 2017.0001.012125-3 - Agravo de Instrumento Publicado em 26-06-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Agravante: ELAINE SANTANA DUARTE
Advogado: Allan Barboza Rocha (OAB/PI nº 6.459)
Agravada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

11. 2013.0001.003698-0 - Apelação Cível Publicado em 26-06-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: MARIA DA ANUNCIAÇÃO DE SOUSA FREITAS CRISANTO
Advogados: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 5.973) e outro
Apelados: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

12. 2009.0001.003967-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 03-07-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A.
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.725-A) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

13. 2011.0001.003165-1 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 03-07-2019
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI ADIADO
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargado: SOS COMPUTADORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogados: Silvia Helena Gomes Piva (OAB/SP nº 199.695) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

14. 2010.0001.001209-3 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 03-07-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: AUGUSTO TEODORO DA SILVA FILHO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

15. 2018.0001.004088-9 - Agravo Interno nº 2018.0001.004088-9 na Apelação Cível nº 2016.0001.012340-3 Publicado em 10-07-2019
Agravante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI ADIADO
Advogados: Mateus Goncalves da Rocha Lima (OAB/PI nº 15.669) e outro
Agravada: ANA PAULA DA SILVA PEREIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

16. 2018.0001.004565-6 - Agravo Interno nº 2018.0001.004565-6 na Apelação Cível nº 2017.0001.004711-9 Publicado em 10-07-2019
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

17. 2018.0001.002258-9 - Agravo Interno nº 2018.0001.002258-9 na Apelação Cível nº 2017.0001.006551-1 Publicado em 10-07-2019
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: MARIA DEUSA DE SOUZA
Advogado: Carlos Alfredo Silva Britto (OAB/PI nº 4.691) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

18. 2015.0001.000276-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Publicado em 10-07-2019
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO BENEVALDO DE SOUSA E SILVA
Advogado: Isaac Emanuel Ferreira de Castro (OAB/PI nº 7.593)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

19. 2017.0001.006309-5 - Agravo de Instrumento Publicado em 10-07-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados: Mônica Maria Frazão Brito Cerqueira (OAB/PI nº 3.610) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

20. 2018.0001.004404-4 - Agravo Interno nº 2018.0001.004404-4 no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006309-5 Publicado em 10-07-2019
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado: Marcelo de Assis Guerra (OAB/RJ nº 62.514), Mônica Maria Frazão Brito Cerqueira (OAB/PI nº 3.610) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

21. 2017.0001.005221-8 - Agravo de Instrumento Publicado em 10-07-2019
Origem: Simplício Mendes / Vara Única ADIADO
Agravante: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040) e outro
Agravado: KÁSCIO BORGES PEREIRA
Advogado: Wellencrisley de Araújo Moura (OAB/PI nº 9.636)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

22. 2017.0001.000654-3 - Mandado de Segurança Publicado em 10-07-2019
Impetrante: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 22ª REGIÃO-PI - CORECON - PI
Advogado: Caio Benvindo Martins Paulo (OAB/PI nº 8.469) ADIADO
Impetrado: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

23. 2015.0001.011378-8 - Apelação Cível Publicado em 17-07-2019
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Advogada: Christianne Ferreira de A. Pires R. Veras (OAB/PI nº 4.458)
Apelada: FRANCISCA CRAVEIRO COSTA BARBOSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

24. 2009.0001.003934-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 17-07-2019
Embargante: EIG MERCADOS LTDA. (antiga FDL-SERVIÇOS DE REGISTRO, CADASTRO, INFORMATIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA.)
Advogado: Márcio Cruz Nunes de Carvalho (OAB/DF nº 17.147)
Embargado: JOSÉ NOBERTO LOPES CAMPELO
Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

25. 2017.0001.012536-2 - Exceção de Suspeição Publicado em 17-07-2019
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Excipiente: MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA
Advogado: Moisés Augusto Leal Barbosa (OAB/PI nº 161)
Excepto: SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

26. 2015.0001.010682-6 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Amarante / Vara Única Publicado em 17-07-2019
Apelante: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161), Igor Melo Mascarenhas (OAB/PI nº 4.775) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE AMARANTE - PI
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

27. 2015.0001.010442-8 - Apelação Cível Publicado em 17-07-2019
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: MARIA DIVINA DE SOUSA SANTOS FERREIRA
Advogados: Patrícia Silva Marques da Fonseca (OAB/PI nº 5.628) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE AMARANTE - PI
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5.446)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

28. 2017.0001.002844-7 - Apelação Cível Publicado em 17-07-2019
Origem: Piracuruca / Vara Única
Apelante: MANUEL ALFREDO DIAS DE SOUSA BRITO
Advogado: Higor Penafiel Diniz (OAB/PI nº 8.500)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Processos PJE:

01. 0708865-66.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança Publicado em 26-06-2019
Impetrante: RENATO AGUIAR LINS ADIADO
Advogado: Renato Aguiar Lins (OAB/CE nº 38.056)
Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

02. 0708873-43.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Publicado em 26-06-2019
Impetrante: MARIA DOS HUMILDES SOARES ADIADO
Advogada: Livia Raquel Pereira Da Silva (OAB/PI nº 7.856)
Impetrado: SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

03. 0704999-50.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 26-06-2019
Apelante: ILDEBRANDO JOSÉ DE SOUSA ADIADO
Advogado: José David de Brito Júnior (OAB/PI nº 5.855)
Apelado:
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 17.07.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 17 DE JULHO DE 2019.

Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 09: 45 hs. ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 10de JULHO de 2019 e publicada no Diário da Justiça 8.711, de 18de julhode 2019 (disponibilizado em 17 de julho de 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições.PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0710973-68.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Demerval Lobão/ Vara Única.Impetrante: Eucalya Cunha e Silva Azevedo Sena.Paciente: Luis Alves da Silva Filho.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0705828-94.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Piripiri/ 1ª Vara.Impetrantes: Ezequiel Cassiano de Britto e outro.Paciente: Talison Almeida Rodrigues Sousa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0708964-02.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Michele Bruna Gomes da Silva.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0708868-84.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Oeiras/ 1ª Vara Criminal.Impetrante: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista.Paciente: Igor Gonçalves da Silva.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0707370-50.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Padre Marcos/ Vara Única.Impetrante: Ana Karina Lopes dos Santos.Paciente: Leonardo Sousa de Lima.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0706436-92.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/8ª Vara Criminal.Impetrante: Conceição de Maria da Silva Negreiros- Defensora Pública.Paciente: Alesson Monteiro de Sena.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus e concedem a ordem impetrada, com o fim derevogar a prisão preventiva imposta ao paciente ALESSON MONTEIRO DE SENA, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber:I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); III) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima, seus familiares e testemunhas, cujo limite mínimo de distância entre ambos (paciente e vítima) será de 500 (quinhentos) metros; IV)proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga, e X) monitoração eletrônica, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso,comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0702063- 18.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Paulistana/ Vara Única.Impetrantes: Willan Guimarães Santos de Carvalho e outro.Paciente: Danilo Araújo Nunes Martins.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO da ordem impetrada, para trancar a ação penal nº 0000179-31.2018.8.18.0064." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0710402-97.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 1ª Vara de Família e Sucessões.Impetrante: Roque Félix Rocha Cavalcante Filho.Paciente: José Edvaldo da Silva.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, nos mesmos termos em que foi concedida a medida liminar constante dos autos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento.0703560-67.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Canto do Buriti/ Vara Única.Impetrante: Gustavo Brito Uchôa.Paciente: Sérgio de Sousa Andrade.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DISSONÂNCIA com o parecer exarado pelo ilustre representante do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO da ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente SÉRGIO DE SOUSA ANDRADE, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, determinando para tanto a expedição do competente contramandado de prisão, salvo se por outro motivo estiver preso mediante as seguintes condições: -comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades perante o juízo de primeiro grau (art. 319, I, do CPP); -Proibição de ausentar-se da comarca ou modificar o endereço sem prévia comunicação (artigo 319, IV, do CPP), -Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP), devendo o réu livrar-se solto, se por outro motivo não estiver preso. Saliento, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento.0707053-52.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Porto/ Vara Única.Impetrante: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho.Paciente: Tarcísio Ewerton Rodrigues Sobrinho.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pela CONCESSÃO DA ORDEM, mediante as condições tipificadas no art. 319, I, III, IV, V c/c o art. 282, ambos do CPP, (comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (artigo 319, I, do CPP); - proibição de manter contato com as vítimas e demais pessoas que possam vira servir como testemunha de acusação (artigo 319, III, do CPP); - proibição de ausentar-se da comarca (artigo 319, IV, do CPP); - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP); ficando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma delas. Oficie-se o MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, onde o processo tramita, para que tome ciência da referida decisão e proceda com as providências cabíveis." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0706931-39.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito.Origem: Jaicós / Vara Única.Recorrente: CLEBIO NUNES DE FIGUEIREDO.Advogado: Mávio Silveira Carvalho (OAB/PI nº 7.515).Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0701032-60.2019.8.18.0000- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 2ª Vara Crimina.Embargante: DIEGO MONTEIRO DE SOUZA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0706299-13.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Esperantina / Vara Ùnica.Apelante:VALDEMAR GOMES PINHO.Defensor Público:José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0707354-96.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Floriano / 1ª Vara.Apelante: FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA.Advogados: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444) e Fleyman Flab Florêncio Fones (OAB/PI 11.084).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0702778-60.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Itainópolis / Vara Única.Recorrente: LUCIVALDO DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA.Advogado: Moésio da Rocha e Silva (OAB/PI nº 10.405).Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0707094-19.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Piripiri / 1ª Vara.Apelante: W. M. DA S.Defensor Público:José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0707105-48.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal.Apelante: GERSON LOPES.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0712432-08.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito.Origem: Campo Maior / 1ª Vara.Embargante: ANTÔNIO MARCOS PEREIRA.Advogados: José Luis de Oliveira Filho (OAB/PI 12.574) e outro.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0701469-04.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Apelante: EDILBERTO MENDES FARIAS.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas.2º Apelante: JÚLIO CÉSAR COSTA OLIVEIRA.Defensor Público:José Weligton de Andrade.Apelado:Ministério Público Do Estado Do Piauí.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0707422-46.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Picos/ 4ª Vara.Apelante: MAILSON DE SANTANA ALMEIDA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí.Relator: Des. José Francisco Do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0707209-40.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Floriano/1ª Vara.Apelante: FRANCISCO GOMES CARNEIRO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0706534-77.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal.Apelante: FRANCISCO THIAGO GOMES LOPES.Defensor Público:José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0712219-02.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Cocal / Vara Única.Apelante: MARIA DE JESUS DE SOUSA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0707249-22.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Marcos Parente / Vara Única .Apelante: ANTÔNIO JOSÉ GUIMARÃES ANDRADE DA SILVA.Advogado: Odair Pereira Holanda (OAB/PI 6.998).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0707393-93.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Barras / Vara Única.Apelante: FRANCISCO VINÍCIUS DE SOUSA.Defensor Público:José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0706783-28.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Apelante: T. R. C. N.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0712350-74.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal.Apelantes: JERLANE ARAÚJO DA SILVA e JOSIELE ARAÚJO DA SILVA.Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0707871-38.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal.Apelante: PATRICK SILVA RIBEIRO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas.2º Apelante:SEBASTIÃO BRENO PEREIRA DA SILVA.Defensor Público:José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0707334-08.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/8ª Vara Criminal.Apelante/apelado: FRANCISCO VALDERI ARAÚJO DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado/apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0700481-80.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Apelante: FRANCINALDO DA SILVA PINHEIRO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0700801-33.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Piracuruca / Vara Única.Apelante: SIMONE VIEIRA LAURINDO.Defensor Público:José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0701423-15.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal.Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Recorrido: CARLOS ALEXANDRE SANTOS CARVALHO.Defensor Público:José Weligton de Andrade.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0707138-38.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: PAULO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO.Advogado: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI 11.157).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura,José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0709344-59.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Campo Maior / 1ª Vara.Apelante: ALDO FRANKLIN DE SOUSA FERREIRA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0711869-14.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal.Apelante: REINALDO HONORATO DE ALMEIDA.Advogado: Jason Nunes Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 10.611).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0702562-36.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Piracuruca / Vara Única.Apelante: HELDER DANIEL DE OLIVEIRA MESSIAS.Advogado: Jó Erian Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI nº 11.827).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706453-31.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Itaueira / Vara Única.Apelante: FÁBIO ARRUDA DA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.2º Apelante: Gilvan Alves Da Silva.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas.3º Apelante: José Da guia Xavier De Araújo.Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

0706544-24.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal.1º Apelante: BRUNO DE SOUSA VIERA.Advogadas: Laiane Rocha dos Santos (OAB/PI 16.971) e outras.2º Apelante: ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas.Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí.Relator: Des. José Francisco Do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

0707122-84.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/4º Vara Criminal.Apelante: TAÍS PEREIRA DE SOUSA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.004158-0 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Campo Maior / 1ª Vara.Embargante: MARCOS JONILSON PEREIRA DE MACÊDO.Advogada: Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI nº 12.313).Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.2015.0001.003182-6- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Campo Maior / 1ª Vara.1º Embargante: MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGÃO.Advogado: Acelino Vanderlei (OAB/PI nº 4.794).2º Embargante: ABDIAS NETO MESQUITA PAIVA.Advogados: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521) e outro.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, para reconhecer a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em relação aos embargantes em seu grau mínimo e reduzir a pena imposta a MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGÃO para 5 (cinco) anos de reclusão, aplicada a detração, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e reduzir a pena imposta a ABDIAS NETO MESQUITA PAIVA para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, aplicada detração, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantidos os demais termos do acórdão embargado, em dissonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.000419-8 - Apelação Criminal.Origem: Joaquim Pires / Vara Única.Apelante: FRANCISCO DA SILVA COSTA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.001969-0 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Apelante: RAMIRO GOMES DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, no tocante à absolvição do réu por atipicidade da conduta e quanto ao afastamento da pena de multa por ocasião da hipossuficiência do réu, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.008757-9 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.1º Apelante: RAIMUNDO GOMES DA SILVA NETO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.2º Apelante: MARIA MIKAELY RODRIGUES DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se as sentenças vergastadas em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.001131-9- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 2ª Vara.Apelante: SCOTT HARRISON DA SILVA FREITAS.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2016.0001.013945-9 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.Apelante: WASHINGTON LUIS SILVA DE OLIVEIRA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.000879-9- Apelação Criminal.Origem: Castelo do Piauí / Vara Única.Apelante: F. I. F.Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, e determinam a imediata execução da pena." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.006245-5- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal.Apelante: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FILHO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.001050-2- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri.Apelante: ANTONIO JOSE BISPO DO NASCIMENTO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2016.0001.003189-2- Apelação Criminal.Origem: Piripiri / 1ª Vara.1º Apelante: MANOEL VALDOMIRO DOS SANTOS.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.2º Apelante: SILVANO BISPO DA TRINDADE.Advogados: Wildes Prósprero de Sousa (OAB/PI nº 6.373) e outro.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, no tocante à restituição do veículo SCANIA/T112 H 4x2, CAT. ALUGUEL, COR BRANCA, ANO 1983/1984, PLACA ADS-5193, COD. RENAVAM 519744845 e um REBOQUE C. ABERTA, CAT. ALUGUEL, COR BRANCA, COD. RENAVAM 132070499, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.002606-6 - Apelação Criminal.Origem: Cocal / Vara Única.Apelante: WESLEY FERREIRA DE SOUZA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para realizar o redimensionamento da pena, reduzindo-a de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) dias multa, para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 383 (trezentos e oitenta e três) dias multa, em regime semiaberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, §1º, "b", c/c §2º, "b", do Código Penal, não estando, pois, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Determinando, via de consequência o direito do apelante a recorrer em liberdade expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura, em dissonânciacom o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.011187-9- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal.Apelante: MATEUS RODRIGUES DE SOUSA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a circunstância majorante referente ao emprego de arma branca de ambos os delitos de roubo imputados, um consumado e outro tentado, e considerá-los praticados em concurso formal impróprio, para reduzir a pena privativa imposta para 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

2018.0001.003485-3- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal.Apelante: WANDERSON FELIX DA COSTA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, reduzindo a pena ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, devendo ser expedido alvará de soltura para recorrer em liberdade, salvo esteja preso por outro motivo, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.003299-6- Apelação Criminal.Origem: Demerval Lobão / Vara Única.Apelante: PERGENTINO CANDIDO DE SOUSA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, tão somente para reduzir a pena base de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e a pena de 08 (oito) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.009939-9- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: DANIEL DA SILVA FREIRE.Advogados: Rafael Carvalho Lima (OAB/PI nº 12.544) e outro.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE integral provimento, para fins de correção da pena-base definitiva de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 343 (trezentos e quarenta e três) dias- multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP)". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.005920-1- Apelação Criminal.Origem: Regeneração / Vara Única.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: D. B. DE S.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para reclassificar a conduta imputada ao réu e reformar a sentença a quo para a figura típica prevista no art. 214, c/c art. 224, alínea "a", do Código Penal, condenando o apelado a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.005386-7 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Apelante: FRANCISCO ALVES DE SOUSA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhem a preliminar suscitada por FRANCISCO ALVES DE SOUSA a fim de anular a sentença de fls. 114/119, cabendo ao Magistrado singular examinar, de forma fundamentada, o pedido formulado pela defesa, vedando-se eventual reformatio in pejus indireta. Julgam prejudicados os demais pedidos defensivos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADO o julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado) vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706156-58.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Demerval Lobão / Vara Única.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO.Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu do recurso e lhes deu provimento, para anular o julgamento, com fundamento no artigo 593, inciso III, letra "d", do CPP, a fim de que sejam os Apelados submetidos a novo julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Demerval Lobão- PI, por ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, conforme previsto no artigo 593, §3º, do já citado diploma legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos DesembargadoresEdvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 2016.0001.006685-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Embargante: ANTÔNIO DAVID DE MORAIS CARVALHO.Advogado: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065).Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi RETIRADO DE PAUTAo julgamento do referido processo, a pedido do eminente Relator, para proferir decisão monocrática. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DO EMINENTES RELATOR: 2018.0001.003999-1- Apelação Criminal. 2017.0001.003335-2- Apelação Criminal. 2017.0001.009645-3- Apelação Criminal. 2016.0001.002381-0- Apelação Criminal. 2017.0001.009615-5 - Apelação Criminal. 2017.0001.002295-0- Apelação Criminal. 2017.0001.002887-3- Apelação Criminal. 2017.0001.009861-9- Apelação Criminal. 2017.0001.006617-5- Apelação Criminal. 2017.0001.000911-8- Apelação Criminal. 2017.0001.009851-6- Apelação Criminal. Do que, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação- será assinada pelo Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012784-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012784-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (CE006814) E OUTROS
APELADO: SÉRVIO E GONÇALVES LTDA-ME E OUTROS
ADVOGADO(S): DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA (PI002956) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEMANDA SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, I, DO CDC. PACTA SUNTA SERVANDA. AFASTAMENTO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO CMN NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/33. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante a Teoria Finalista Mitigada, verificado, in concreto, que a pessoa física ou jurídica, inobstante não ser a destinatária final do bem e ou produto, apresente-se em situação de vulnerabilidade, deve-se ser aplicado, à relação, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 2. In casu, a Apelada é pessoa jurídica microempresária, o que justifica a sua vulnerabilidade técnica e jurídica, apta afazer incidir o sistema protetivo do CDC. 3. Os pedidos feitos em sede de embargos à execução tem como objetivo a revisão das cláusulas contratuais estipuladas na cédula de crédito industrial, razão pela qual a eles se aplicam o entendimento de que o prazo prescricional da ação revisional era vintenário, sob a égide do CC/1916, e decenal, na vigência do CC/2002. 4. Firmado o contrato em 1997 e propostos os embargos em 2002, está afastada a prescrição. 5. Não incide a decadência prevista no art. 26 do CDC nas demandas que visam a discussão de cláusulas contratuais, tendo em vista que não se trata de ação fundada em vício do serviço. Súmula nº 477 do STJ. 6. A máxima do pacta sunta servanda, embora aplicável às relações comerciais, não afasta o direito dos contratantes de requerer a revisão das cláusulas contratuais, mormente quando estas se revelarem, desde o início, como abusivas. 7. Conforme tese firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 8. É possível, em sede de embargos do devedor, a discussão a respeito das cláusulas contratuais do negócio jurídico que deu causa ao título de crédito executado, desde que a relação processal tenha se estabelecido entre credor e devedor originais, isto é, que o título não tenha sido posto em circulação. Precedentes do STJ. 9. Consoante a súmula nº 93 do STJ, \"a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros\". 10. Em razão da omissão do CMN, que não regulamentou o art. 5º, caput, do Decreto nº 413/1969, devem-se aplicar as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), limitando-se os juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Comercial ao percentual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), o qual, in casu, não foi ultrapassado. Precedentes do STJ. 11. É vedada a cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito industrial, por ausência de previsão legal, devendo os encargos moratórios se limitarem à elevação dos juros constantes na cártula em 1% ao ano e à multa. Precedentes do STJ. 12. Verificada a incidência do CDC e que o contrato foi firmado após a entrada em vigor da Lei nº 9.298/1996, aplica-se a redução da multa moratória de 10% para aquela prevista no art. 52, §1º, do Código Consumerista, qual seja, de 2% sobre o valor inadimplido. 13. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 14. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar as preliminares de: i) inaplicabilidade do CDC, tendo em vista a aplicação, ao caso, da teoria finalista mitigada; ii) prescrição, porquanto, na proposição dos embargos, ainda não havia transcorrido o prazo vintenário do CC/1916; iii) decadência, dado que é inaplicável o art. 26 do CDC às demandas em que não se discute vício na prestação do serviço. E, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença vergastada, mormente no que toca à i) possibilidade de revisar cláusulas contratuais em sede de embargos à execução; ii) possibilidade de capitalização dos juros, posto que expressamente pactuada na cártula; iii) manutenção dos juros remuneratórios fixados na cédula, porquanto inferiores a 12% a.a (doze por cento ao ano); iv) vedação à cobrança de comissão de permanência, por ausência de previsão legal; v) redução da multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), em razão da incidência do art. 52, parágrafo 1º, do CDC. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0707355-18.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0707355-18.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTES: CONSTÂNCIA MARIA DA COSTA ALMEIDA E GARDÊNIA CARDOSO SOUZA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se dos documentos colacionados, entre eles o contracheque das agravantes, que as mesmas são aposentadas, possuindo renda líquida mensal de R$ 1.515,63 (mil e quinhentos e quinze reais e sessenta e três centavos) e R$ 1.691,00 (mil e seiscentos e noventa e um reais), respectivamente, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. 3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito das agravantes, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, de forma a reformar a decisão ora agravada, deferindo, por sua vez, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na origem.

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0706459-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0706459-72.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI

ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI Nº 13.758)

APELADO: MAÍSA DE LIMA CLARO

ADVOGADOS: DANIEL BORGES RAMOS (OAB/PI Nº 12.017) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PÚBLICO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE NUTRICIONISTA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI - NOMEAÇÃO - PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - APELAÇÃO CONCEDIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Afere-se dos autos que a apelada concorreu a 01 (uma) vaga ofertada no certame em deslinde, para o supramencionado cargo (Edital nº 001/2015), sendo que fora classificado na segunda colocação. Tem-se, ainda, que foi convocado o primeiro colocado no referido concurso público. 2. Entretanto, apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos classificados remanescentes do concurso em deslinde, e este ainda ser válido, o apelante realizou a contratação de 05 (cinco) funcionários temporários para exercerem as funções do cargo para o qual a apelada concorreu, em detrimento dos candidatos classificados no certame em apreço, que aguardam as suas nomeações. A fim de comprovar o alegado, fora anexada ao feito a lista de 05 (cinco) nutricionistas contratados para exercerem o cargo ora pleiteado (ID 136483). 3. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificado a apelada e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação. Ocorrendo a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois. 4. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de JULHO de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0706719-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0706719-52.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: VERÔNICA SOUSA CASTRO

ADVOGADO: ABELARDO NETO SILVA (OAB/PI 10.970)

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: MAURICIO CEZAR ARAÚJO FORTES

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR CLASSE "SL" - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde se encontrar em vigor, uma vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, por meio dos documentos contidos no feito, que há 69 (sessenta e nove) servidores contratados a título precário (em quantidade suficiente a alcançar a classificação da Impetrante), após a realização do concurso, e que exercem as funções do cargo almejado pela Impetrante, o que atesta a necessidade de contratação por parte da Administração. 2. Nesse caso, a contratação de terceiros, sem concurso público, após a seleção pública realizada em 2014, para desempenhar as atribuições do cargo almejado pela Impetrante, embasa o alegado pela autora do presente mandamus. 3. Registra-se, ainda, que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o impetrado não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pela concessão da segurança pleiteada, para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de Professor "SL" - Letras/Português. da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, com lotação na 18ª GRE (Gerência Regional de Educação), Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09.

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0710002-83.2018.8.18.0000 (PICOS/2ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA0710002-83.2018.8.18.0000 (PICOS/2ª VARA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO

APELADO: ESDRA DE JESUS COSTA representado por seu genitor OSCAR OLEGÁRIO COSTA JÚNIOR

ADVOGADO: OSCAR OLEGÁRIO COSTA JUNIOR (OAB/PI 10.305)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Da análise percuciente dos argumentos é solar que o apelado se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.400 horas/aula, mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2- De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o recorrido demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o apelado ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio, e não em três anos completos. 3- Em outro vértice, faz-se necessário registrar que na hipótese dos autos se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada "Teoria do Fato Consumado", uma vez que com o provimento liminar favorável ao apelado, em dezembro de 2015, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0702497-07.2019.8.18.0000 (BARRAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0702497-07.2019.8.18.0000 (BARRAS/VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ROSA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA

ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO DE ANDRADE FERREIRA (OAB/PI 8053)

APELADO: MUNICÍPIO DE BARRAS

ADVOGADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA(OAB/PI 5.738) E (OAB/MA 11.149-A)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ampliação da jornada de trabalho dos servidores se dá de forma temporária e excepcional, portanto, o retorno do "status quo ante" deve ser pautado nos princípios constitucionais que regem os atos administrativos, como a formalização de processo administrativo no qual se ofereça aos servidores a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa e, principalmente, onde seja possível aferir, justificadamente, que a situação que ensejou a majoração das jornadas de trabalho não mais persiste. Caso contrário, o arbítrio da administração fica evidente e, não comprovada a superação da carência de profissionais do magistério, passa-se à contratação temporária de pessoas sem o prévio cumprimento da exigência constitucional da aprovação em concurso público, nos moldes do art. 37 da CF/1988. 2. Em análise aos documentos acostados ao feito, verifica-se que o recorrido não comprovou os motivos que justificaram a redução da carga horária da recorrente, que se deu, vale ressaltar, de forma unilateral pelo promovente. 3. De sorte, cabia ao município comprovar os motivos que justificaram a redução da carga horária da recorrente. 4. Destarte, em que pese a possibilidade da Administração Pública promover a readequação da jornada motivada por interesse público, há que se respeitar os princípios da motivação, do devido processo legal, da segurança jurídica e do contraditório e da ampla defesa, que não foram observados no caso em julgamento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, uma vez que mudança da carga horária instituída pelos atos indicados na inicial, ora juntados, é ilegal, merecendo ser reformada a sentença de piso.

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de JULHO de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N° 0701997-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N° 0701997-72.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO -PI

ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PI nº 2.108) e outros

EMBARGADA: JOSILENE PEREIRA DA CUNHA

ADVOGADO: GEOVANE DE BRITO MACHADO (OAB/PI nº 2.803)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme explanado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, restou plenamente evidenciado nos autos o vínculo com a Administração Pública e a ausência de pagamento das verbas pleiteadas. Outrossim, consoante as regras impostas pelo CPC, o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações. O afirmado pagamento da verba pleiteada é fato extintivo do direito do servidor, e, portanto, para ser afastado, deveria ser comprovado pelo ente público. 2. O não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.

3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0702946-62.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE CAMPINAS) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0702946-62.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE CAMPINAS)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - PI

ADVOGADO: JOSÉ GONZAGA CARNEIRO (OAB/PI 1.349/83)

APELADA: LUÍSA MARIA DE SOUSA BISPO

ADVOGADO: GISMARA MOURA SANTANA (OAB/PI 8421)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.

2. Ao contrário do que pretende o apelante, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados

3. Neste diapasão, a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.

4. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna por sua exclusão, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sopesando que o Juiz não está adstrito ao valor atribuído à causa, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de JULHO de 2019.

REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL N° 0800185-83.2018.8.18.0135 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL N° 0800185-83.2018.8.18.0135

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI

ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS

APELADA: ANANDA COSTA FRANÇA

ADVOGADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PÚBLICO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ENFERMEIRA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI - NOMEAÇÃO - PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - APELAÇÃO CONCEDIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Afere-se dos autos que a apelada concorreu 04 vagas ofertadas no certame em deslinde, para o supramencionado cargo (Edital nº 001/2015), sendo que fora classificada na décima segunda colocação. Tem-se, ainda, que foram convocados os quatro candidatos aprovados no referido concurso público. 2. Entretanto, apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos classificados remanescentes do concurso em deslinde, e este ainda ser válido, o apelante realizou a contratação de 14 (quatorze) funcionários temporários para exercerem as funções do cargo para o qual a apelada concorreu, em detrimento dos candidatos classificados no certame em apreço, que aguardam as suas nomeações. 3. A fim de comprovar o alegado, fora anexada ao feito a lista de 14 enfermeiros contratados para exercerem o cargo ora pleiteado (ID 292681). 4. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificado a apelada e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação. Ocorrendo a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois. 4. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de JULHO de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 0705133-77.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA N° 0705133-77.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: francisca das chagas gomes da silva

ADVOGADO: hernan alves viana (oab/pi - 5954)

IMPETRADO: governador do estado do piauí

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE APROVADA NO 4º LUGAR. CONVOCAÇÃO DOS TRÊS PRIMEIROS, SENDO QUE DOIS VIERAM A DESISTIR POSTERIORMENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO. ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULAS 15 E 21 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É tranquilo o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que, via de regra, o candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público tem mera expectativa à nomeação. 2. Contudo, tal estado de incerteza pode se converter em verdadeiro direito assegurável quando ocorrer preterição da ordem de classificação, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. 3. Ainda que a autora tenha sido classificado para além do número inicial de vagas (4º lugar), acabou atraída para o grupo com direito à nomeação, uma vez que houve a desistência dos dois primeiros candidatos e que eram previstas 03 vagas no certame. 4. Afora isso, há ilegalidade manifesta na conduta da Administração Pública em suprir tais vacâncias com a convocação de servidores temporários, consoante entendimento cristalizado nas súmulas 15 e 21 desta Corte de Justiça. 5. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, concedem a ordem, devendo a Administração Estadual promover a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada.

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de JULHO de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001157-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001157-9
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTRO
REQUERIDO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678)E OUTRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, contradição. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART ART 1.022. DO NCPC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer vicio na decisão embargada a ser sanado. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHE provimento, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC

REVISÃO CRIMINAL No 0705215-11.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (428) No 0705215-11.2018.8.18.0000

REQUERENTE: ANDSON SALES E SILVA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS HOMICÍDIOS. DESIGNIOS AUTONIMO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SOMATÓRIO DAS PENAS. ÚLTIMA PARTE DO ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL.

1. O pleito de isenção de custas e/ou benefícios da assistência judiciária deve ser formulado no Juízo da Execução, que é adequado para a aferição da alegada miserabilidade jurídica (Súmula 58, TJMG).

2. A revisão criminal destina-se a desconstituição de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena.

3. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, bem como pela jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível, para aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva, mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, como também de ordem subjetiva, unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

4. A conduta do agente que realiza vários disparos de arma de fogo contra vítimas distintas não caracteriza a continuidade delitiva, por não se verificar a ocorrência de sucessão de delitos, senão de simultaneidade em sua prática, sendo todos cometidos no mesmo contexto fático e com desígnios autônomos, restando configurado o concurso formal impróprio.

5. In casu, os crimes de homicídio duplamente qualificado consumado e homicídio duplamente qualificado tentado, praticados pelo requerente, sequer possuem os requisitos objetivos para a configuração de continuidade delitiva, porquanto não há pluralidade de condutas, mas apenas uma conduta composta de vários atos, em um mesmo contexto fático, em que ocorreu o homicídio e a tentativa de homicídio em sequência, portanto não caracteriza a continuidade delitiva prevista no art. 71, do Código Pena.

6. O caso ora em discussão, enquadra-se perfeitamente em verdadeiro concurso formal impróprio de crimes, por haver desígnios autônomos do agente para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual impõe-se a soma das penas, tal como prevê a última parte do artigo 70 do Código Penal, portanto, mesmo aplicando-se a regra do concurso formal impróprio, em nada altera a situação jurídica do requerente, tendo em vista, que não haverá modificação na dosimetria da pena.

7. Pedido revisional julgado improcedente. Decisão unânime.

Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária e pela improcedente da revisão criminal formulada por ANDSON SALES E SILVA, por não encontrar vícios na dosimetria da pena fixada na sentença revisanda apta a modificá-la".

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706299-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706299-13.2019.8.18.0000

COMARCA DE ORIGEM: ESPERANTINA-PI - 0000046-70.2014.8.18.0050

APELANTE: VALDEMAR GOMES PINHO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - RECURSO DEFENSIVO - DECISÃO DOS JURADOS EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA.

1. O "julgamento contrário à prova dos autos" somente se consubstancia naqueles casos em que a decisão for totalmente arbitrária e desconecta de qualquer elemento. Os votos proferidos pelos jurados têm características peculiares, já que julgam baseados em seu livre convencimento, podendo, inclusive, irem além do afirmado e provado.

3. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701469-04.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701469-04.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)

1º APELANTE: EDILBERTO MENDES FARIAS

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÉRE MACHADO DANTAS

2º APELANTE: JÚLIO CÉSAR COSTA OLIVEIRA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA- IMPOSSIBILIDADE - 1. A situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente. 2. Em análise da pena pecuniária cominada, vislumbro que a mesma fora fixada guardando proporção com a respectiva pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração as finalidades da sanção, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas da sua conduta, ainda que a situação financeira do apenado não seja das melhores. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707422-46.2019.8.18.0000 (PICOS/4ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707422-46.2019.8.18.0000 (PICOS/4ª VARA)

APELANTE: MAILSON DE SANTANA ALMEIDA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVANÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 157, § 2°, INCISO I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. TESE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A estipulação de uma pena-base no montante de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mesmo quando tomado em conta que o crime admite pena abstrata de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, não consubstancia violação à proporcionalidade ou razoabilidade, haja vista a presença de elementos negativadores da conduta (culpabilidade e circunstâncias do crime).

2. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707249-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707249-22.2019.8.18.0000

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE/PI

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000023-26.2018.8.18.0102

APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ GUIMARÃES ANDRADE DA SILVA

ADVOGADO: ODAIR PEREIRA HOLANDA (OAB/PI 6998)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 243 DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA BRANCA. CABIMENTO. REVOGAÇÃO OPERADA PELA LEI 13.654/2018. APLICAÇÃO DA PENA AO SEU MÍNIMO LEGAL. PEDIDO RECHAÇADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.

1. Da análise dos elementos probatórios, vê-se que, no dia dos fatos, o apelante forneceu à vítima - Társio Vinícius Alves dos Santos (menor de idade), bebidas alcoólicas, substância capaz de determinar dependência física ou psíquica.

2. Deve ser excluída a causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma (branca), por falta de previsão legal.

3. Entendo que deve ser sopesada em desfavor do réu a circunstância referente ao comportamento da vítima, pois, conforme destacou o julgador, esta em nada contribuiu para a conduta.

4. Conforme intelecção dos arts. 69 e 76, ambos do Código Penal, a pena de reclusão, por ser mais grave, será cumprida primeiro e, somente após, executar-se-á a medida detentiva, devendo, pois, ser afastado o somatório das reprimendas impostas.

5. A despeito de constar da denúncia requerimento para a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos prejuízos sofridos, a acusação não trouxe à baila provas dos danos suportados pela vítima. Ora, da mesma forma que a alegação de mero abalo psicológico não constitui fundamentação idônea para a desvaloração negativa das consequências do crime, também não tem o condão de sustentar uma condenação em danos morais, já que desacompanhada de provas nesse sentido, de modo que não poderia o juízo a quo ter fixado o quantum questionado.

5. CONHECIMENTO do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para excluir a causa de aumento referente ao uso de arma, redimensionando-se as penas impostas para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa (art. 157, caput, do CP); e 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa (art. 243 do ECA), devendo a medida reclusiva ser executada em primeiro lugar; bem como para afastar o somatório das penas cominadas a cada um dos crimes e a indenização fixada a título de danos morais.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712219-02.2018.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712219-02.2018.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS

ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA/ 0000386-84.2018.8.18.0046

APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÉRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA valoração negativa atribuída às consequências do delito. redução da pena de multa. NÃO CABIMENTO. custas processuais. MANTIDAS.

1. A sentença apresentou fundamentação inidônea quando avaliou negativamente o vetor consequências do delito, pois, conquanto sejam nefastas, não se pode olvidar que, infelizmente, são normais à espécie, não podendo a pena ser afastada do seu patamar mínimo por tal fundamento, sob pena de bis in idem.

2. A pretendida redução da pena pecuniária tornaria sem efeito a condenação, na medida em que não seria suficiente à prevenção e reprovação do crime, tendo em vista que a pena deve exigir razoável esforço do apenado, para que não gere o sentimento de impunidade e não perca o seu caráter retributivo.

3. Ainda que deferido o benefício da gratuidade da justiça, a recorrente faria jus tão somente à suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo período de 5 (cinco) anos, após o qual ficaria prescrita a obrigação, a teor do artigo art. 98, §3º, do CPC. Logo, a vindicada isenção não encontra amparo legal.

4. CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto, redimensionando-se a pena cominada para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1000 dias-multa.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de JULHO de 2019.

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