Diário da Justiça 8714 Publicado em 23/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816869-34.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.L.C.O; REQUERENTE: M.P.S

ADVOGADO(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816853-80.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ADILSON ROBERT JORGE BARBOSA

ADVOGADO(s): VANESSA VARTENA LEAL MARINHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO BRITO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810305-39.2019.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO PEDRO DE CASTRO TAVARES SILVA; REQUERENTE: MARY DE CASTRO TAVARES SILVA; REQUERENTE: MARCOS FELIPE DE CASTRO TAVARES SILVA; REQUERENTE: THAYSSA MARQUES SILVA

ADVOGADO(s): EDSON VIEIRA ARAUJO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817004-46.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.C.P.A; REQUERENTE: D.C.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817766-62.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: SANDRA MARIA DA SILVA GOMES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818124-27.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: M.J.B.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: C.J.L.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826840-77.2018.8.18.0140

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: INTERESSADO: K.K.P.M

ADVOGADO(s): ANTONIO MEDEIROS MOREIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: S.K.S.G.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826840-77.2018.8.18.0140

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: INTERESSADO: K.K.P.M

ADVOGADO(s): ANTONIO MEDEIROS MOREIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: S.K.S.G.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801784-76.2017.8.18.0140

CLASSE: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

POLO ATIVO: INTERESSADO: LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA

ADVOGADO(s): VALQUIRIA ALVES DE CASTRO

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0020926-41.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCA ELIANE DA SILVA

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)

Interditando: ALZIRA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s):
FRANCISCA ELIANE DA SILVA promoveu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ALZIRA DE CARVALHO SILVA, ambas já qualificadas na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários. Alega, a requerente, que é filha da interditanda e que esta é portadora de mal de Alzheimer (CID 10 G30), conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 14), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora. Às fls. 31, despacho concedendo a antecipação de tutela, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda. Às fls. 51, ata de audiência da entrevista da interditanda em seu domicílio, cientificando-a sobre a possibilidade de impugnação do pedido no prazo de 15 dias. Em petição de fls. 63/65, contestação apresentada pelo curador especial requerendo a procedência dos pedidos formulados pela parte autora na peça preambular. Por fim, o Ministério Público emitiu parecer opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda, por considerar que o robusto acervo probatório que atesta a incapacidade da interditanda, bem como o requerimento autoral e do curador especial. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu art. 84, §1º que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III, considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda, no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, há atestado atestado médico constatando que a interditanda é acometida de Alzheimer (CID 10 G30). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação, nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC. Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de ALZIRA DE CARVALHO SILVA, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portadora de Alzheimer (CID 10 G30). NOMEIO CURADORA da Interditanda, sua FILHA, FRANCISCA ELIANE DA SILVA , ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA, 1 de julho de 2019 TANIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0019235-84.2016.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: LUZIA PEREIRA DE AGUIAR

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

LUZIA PEREIRA DE AGUIAR promoveu a presente AÇÃO DE

INTERDIÇÃO em face de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, ambas já qualificadas na

petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que mãe do interditando e que este é portador de retardo

mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F 71.1 +

F 89.1), conforme laudo médico acostado às fls. 15, o que o impossibilita para a realização

dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 18, despacho concedendo a antecipação de tutela, nomeando a

requerente como curadora provisória do interditando, bem como a designação de audiência

de entrevista.

Às fls. 23/24, auto de interrogatório da entrevista do interditando. Às fls. 37/39,

Laudo Psicossocial constatando que o interditando não possui condições de exercer os atos

da vida civil, por decorrência do retardo mental, sendo dependente para reger as atividades

da vida social e que seu mãe mostra-se habilitada para o exercício da curatela.

Repousa às fls. 43/44, laudo médico pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que o interditando é portador de retardo mental

F84.0 da CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de

discernimento.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo em petição eletrônica

datada de 07/11/2019, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a

consequente nomeação da requerente como curadora definitiva do interditando.

Em síntese, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado

o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade

de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência

será submetida à curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico pericial de fls. 43/44, atestando que o mesmo é portador de retardo mental F84.0 da

CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de discernimento,

assim, o impossibilita de reger por si só os atos da vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de deficiência

mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição,

nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não

havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos

relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito

ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,

à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO

PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FERNANDO PEREIRA DOS

SANTOS, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger

seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico pericial fls. 43/44,

bem como o laudo psicossocial de fls.37/39. NOMEIO CURADORA do Interditando, sua

mãe, LUZIA PEREIRA DE AGUIAR, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá,

por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer

natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de

entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no

bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua

administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, §

4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o

disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as

restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer

bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

TERESINA, 1 de julho de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº: 0008369-90.2011.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA

Interditando: FERNANDO ARAUJO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FERNANDO ARAUJO, Brasileiro, CPF Nº 022.471.013-30, residente e domiciliado em RUA LOURIVAL MESQUITA 2693, SANTA MARIA DA CODIPI, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0008369-90.2011.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG Nº 1215264 SSP/PI., CPF Nº 439.531.903-34, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 2 de julho de 2019.

ANTONIO DE PAIVA SALES
Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.

DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818039-41.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: REQUERENTE: JACOB TENORIO DA SILVA

ADVOGADO(s): LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA

83 - DECISÃO --> CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO:
DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018779-08.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: SCANSOURCE BRASIL DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIAS LTDA

Advogado(s): DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA(OAB/SÃO PAULO Nº 111776), PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11054), ELZA MEGUMI IIDA(OAB/SÃO PAULO Nº 95740)

Réu: FABIO NOGUEIRA LACERDA - ME

Advogado(s): JOSÉ TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 2021)

Manifestem-se as partes, por meio dos seus representantes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno dos autos advindos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí após o julgamento de recurso.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022347-71.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUIZ CARLOS CELESTINO DE SOUSA

Advogado(s): MARIA FRANCISCA BARBOSA DE SOUZA (OAB/PIAUÍ Nº 2793)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027732-68.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): DAVID JANSSEN NUNES OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 5323-E), JARDIEL ALENCAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4522), DANILO FROTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4837)

Requerido: ANTÔNIO VENERAVEL AMORIM

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029505-70.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: ANTONIA MARIA DE CARVALHO DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 22 de julho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013466-08.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Reivindicante: MARDONIO SOARES LOPES

Advogado(s): MAYARA VIEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10184), CARLAYD CORTEZ SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3449)

Réu: JOUBERT COELHO DE MOURA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001105-17.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)

Requerido: MARIA DAS DORES DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008397-92.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO WALDES RIBEIRO DE LACERDA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO SOFISA S/A

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805259-40.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: D.A.M.S

ADVOGADO(s): VANESSA VARTENA LEAL MARINHO

POLO PASSIVO: RÉU: G.C.A

ADVOGADO(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011208-98.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): ANTONIO CORDEIRO DE CARVALHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de julho de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003092-15.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DE TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: GEOVANE DOS SANTOS

Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)

DESPACHO: Fica a ADVOGADA IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO (OAB/PIAUÍ Nº 2335) INTIMADA para apresentar resposta a acusação de seu constituinte, no prazo e forma da lei.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0009158-21.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado(s):

Réu: VERONICA PEREIRA DE SOUSA, RARISNALDO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)

INTIMAÇÃO: Apresentar, no prazo legal, memoriais de alegações finais.

JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808417-69.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: CAIO LEVI PEREIRA LIMA; AUTOR: TAMIRES MENDONCA PEREIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: PAULO LIMA DA SILVA

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

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