Diário da Justiça
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Publicado em 23/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013436-07.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CIFRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: EDSON DE SOUSA PESSOA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008238-62.2004.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: IDELBERTO BRITO DOS REIS BRANCO, FRANCISCO FERNANDES ARAUJO OLIVEIRA FRANÇA, WELLINGTON CARVALHO, JOSE LEONIDAS OLIVEIRA DE MORAIS, ALESSANDRO ANDRADE RODRIGUES
Advogado(s): JURUCEY SOUZA DOS SANTOS NETO(OAB/MARANHÃO Nº 7200), ANTONIO CARLOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1909)
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se o advogado do réu JOSE LEONIDAS OLIVEIRA DE MORAIS, o Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 1909), para tomar ciencia da sentença que reconheceu a extinção da punibilidade em virtuda da prescrição.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003455-36.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDIMIR CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA
Advogado(s): ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7730)
Fica intimada a parte autora, por seu Advogado, para no prazo de 15(quinze) dias manifestar-se sobre a Contestação interposta nos autos.
DESPACHO - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001967-61.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA, EGBERTO ALVES DE SOUSA, V. BETIM
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
"III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR, apenas, o denunciado EGBERTO ALVES DA COSTA, qualificado nos autos, nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e ABSOLVER o réu FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e o faço com fulcro nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário em face do réu EGBERTO ALVES DA COSTA e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 14-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas, pois os bens subtraídos foram devolvidos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante disso, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem uma causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (SETE) ANOS e 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Não existe causa geral de diminuição da pena.
3.7. Não inexistem causas especiais de diminuição e de aumento da pena, ficando o réu EGBERTO ALVES DA COSTA condenado à pena DEFINITIVA pelo crime de roubo majorado em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no s eu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu EGBERTO ALVES DA COSTA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.9. Determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO ao réu nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada, tornando, assim, o Regime semiaberto o mais adequado e suficiente à ressocialização dos mesmos. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto - UASA, nesta Capital, ou em presídio similar.
3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões, não há que se falar em sursis da pena.
3.11. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil à vítima, uma vez que a mesma não sofreu prejuízos financeiros.
3.12. Não concedo ao réu EGBERTO ALVES DA COSTA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o requisito autorizador de sua prisão preventiva, notadamente o da Garantia da Aplicação da lei penal, encontra-se presente no caso, tendo em vista que éreiterante criminoso, possuindo vários proc essos criminais em curso, inclusive um crime de homicídio antes desse delito e um após. Noutro giro, o réu mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, tendo contra si os efeitos da revelia decretados, conforme termo de audiência de f. 275-276 (Vol. II) dos autos, furtando-se de sua responsabilidade penal, conforme certidão exarada pelo oficial de Justiça de f. 268- verso dos autos, estando presente o requisito autorizador da sua prisão, tal como a APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
3.13. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA contra o réu EGBERTO ALVES DA COSTA.
3.14. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu EGBERTO ALVES DA COSTA e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.
4.2. Comunique-se à vítima VALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs Folhas de Antecedentes Criminais do Condenado EGBERTO ALVES DA COSTA, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus EGBERTO ALVES DA COSTA e FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA, o Ministério Público, a Defensoria Pública.
4.7. Não sendo os réus intimados pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0028326-09.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: AGNO DA SILVA NOLETO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 81/82.AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008661-12.2010.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: TRANSFUENCIA LOCAÇOES DE MAQUINAS E CAMINHOES LTDA
Advogado(s): VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE(OAB/SÃO PAULO Nº 205057)
Réu: ARMANDO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
Advogado(s):
Fica intimada a parte autora, por seu Advogado, para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça fls. 25; informando novo endereço, visto que é incumbência da parte autora manter o endereço atualizado nos autos;
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028698-31.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Executado(a): AUGUSTA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, ASSOCIACAO DE COSTUREIRAS DA ZONA SUL DE TERESINA, MARIA CRISTINA COELHO PEREIRA GAMA, FRANCISCA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE JESUS GARCIA, MARIA HELENIZA SOARES ANTUNES, ISANETE DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5007)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de julho de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017882-82.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JURACY DE BARROS MONTURIL, LETÍCIA DE MATOS PEREIRA, TANIA HELGA COMELLI BUKOWITZ, FRANCISCO JOSÉ TOSTES CRUZ DE CASTRO PAULO PESSOA, JOSÉ VIRGILIO DE BARROS SILVA, MARIA AUXILIADORA FERREIRA ANTONIO, SYNVAL ROCHA FILHO, PEDRO RODRIGUES SOARES, NILEIDE HELENA MONTURIL, TELMO TOLEDO TENORIO, JOEL BRAGA DA SILVA, JOSE MARIA CALIXTO, JOSE WANDERLEY DE MOURA, GILSON ALVES PEREGRINO DA SILVA, JOSÉ CARLOS TOLEDO PEREIRA, FRANCISCA NIUCILENE MIRABEAU RODRIGUES, SONIA MARIA DA SILVA LIMA, IZABEL MOREIRA CRUZ, ARIOBALDO DE OLIVEIRA SILVA, VALTER VEGA DE VASCONCELOS, MARIA HELENA DIAS BARRETO, ISA SONIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GERSON RIBEIRO CALDAS, JAIME ARAUJO FILHO, CARLOS ANTONIO VERAS, TONY MARQUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, ADRIANA CABRAL RIBEIRO, LAMARTINE BRAGA MOTA, LUIZ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE ALVES RIQUEZA, JEFER SANDRO DA SILVA SANTOS, PAULO CESAR MACHADO VIEIRA, PAULO RICARDO COSTA FERREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA GOMES, ROGÉRIO AURÉLIO VAZ, RENATO DE ARAUJO DIEHL, RAIMUNDO VALDERI CORREIA, PATRICK CHAGAS DOS SANTOS, SERGIO AUGUSTO BOTELHO REBOLHO, SANDRO MARCUS MACHADO, WALDEMIR DELMIRO MENDES FILHO, MARLI FERREIRA DOS SANTOS, LYZARDO AUGUSTO RAMOS WANDERLEY, LUIZ PINTO JUNIOR, MARIA IVONETE DE SOUSA ALMEIDA, ANTONIO RIBEIRO FILHO, GERUZA PONTES NUNES, MARILDA FREIRE DOMINGOS, CARLOS ALBERTO MELO, NEIDE DOS SANTOS SILVA, LENIR PERUZZI LEAL, MARIA JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS DE SOUZA, MARLI ROSA DO NASCIMENTO MARQUES, MARIEDA AGUIAR CAVALCANTE, MARIA DA CONCEIÇÃO MACIEL MONTEIRO, IRACI MAURICIO OLIVEIRA, ERANILDA MARTINS DA SILVA, IBABEL MARIA BATISTA DA ROCHA, MARCIO ALEXANDRE CARDOSO DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA, ROBERTO FERNANDES RODRIGUES, CLAUDIO JULIAO, LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR, RENATO JOSE COSTA SOUSA, ANA CELIA FRANCO DE SÁ, CARLOS AUGUSTO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA, GIRLANE FIGUEREDO VIANA, LUIZ GONZAGA FERREIRA NERES, ANFRISIO GEORGE DE ARAUJO ROCHA REIS, SILVIO LOPES DE MORAES, MARIA DA GRAÇAS CAVALCANTE ARAUJO, PLINIO ANDRADE CORREIA, BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES, KERGINALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, CESÁRIO DOS SANTOS NETO, JOSE MARIA DE SOUZA MONTEIRO, DULCINEIDE TEIXEIRA DE CARVALHO, ALMIR DE CARVALHO, RONALDO DE LIMA NUNES, EDIVAN GOMES DE AZEVEDO, EMERSON GUILHERME ROCHA LINHARES, SEVERINO GOMES DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DA ROCHA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, JOSE VALDEMIR ALVES, APRIGIO JOSE DUARTE SILVA, ANTONIO JOSÉ DE MELO, IVANALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ DA SILVA, ANTONIO SÉRGIO MACHADO PEIXOTO, ALEXANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO, ANTONIO SERGIO AVELINO, ANDERSON GRACIANO DA SILVA, ANDRÉ SANTOS CARVALHO, ADILSON ARGIBAI PINTO, PAULO ANTONIO DA SILVA, BRUNO LEONARDO LOPES, CLAUDIO RODRIGUES NAZARETH, CLEBER COSTA MACHADO, CARLOS AUDI DE SOUZA HERMES, MARCIO BROWN DA COSTA, EDSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR, ELTON ROCHA EVANGELISTA, EVANDRO DO BONFIM DIAS, FLAVIO CARDOSO LUIZ DE OLIVEIRA, FABIANO DE ALMEIDA GOMES, FABIO DE ALMEIDA GOMES, FERNANDO DE OLIVEIRA TOMASIO, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA NACARATTI, GILBERTO CIQUEIRA BENTO JUNIOR, HELIO DELMIRO MENDES, IVO DE OLIVEIRA FILHO, ISAAC SPINOLA DA SILVA, JORGE LUIS DA SILVEIRA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, BANCO ALFA S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790), FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB/SÃO PAULO Nº 163613), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 305088)
Requerido: BANCO CACIQUE S/A, BANCO BONSUCESSO, BANCO BANCRED S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO BMC S/A, BANCO DAYCOVAL S.A, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER S.A, BANCO BGN S/A, BANCO PANAMERICANO S/A, BANCO MORADA S/A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO MATONE S/A, PREVIMIL EMPRESTIMO CONSIGNADO, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO ABN AMRO REAL S/A, LECCA CREDITO,FINANCIAMETO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SEMEAR S/A, BANCO FIBRA S/A, BANCO INTERMEDIUM S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO BVA S/A, FHE EMPRÉSTIMOS, BANCO BBM S/A, BANCO BMG S/A, BANCO PECUNIA S/A, BANCO ITAÚ S.A., PARANA BANCO S/A, SABEMI PREVIDENCIA E EMPRÉSTIMO, UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, BANCO SCHAHIN S.A, BANCO BRADESCO S/A, FAMILIA BANDEIRANTE, BICBANCO CREDITO CORPORATIVO, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMBRA EMPRESTIMOS, BANCO MERIDIONAL S/A, SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO, RSPP- PREVIDENCIA PRIVADA, AMAL PREVIDENCIA, BANCO LUSO BRASILIEIRO S/A, CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS -CIASPREV, PECÚLIO UNIÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 ), MÁRCIO LOUZADA CARPENA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 46582), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), JOAO ROAS DA SILVA(OAB/MINAS GERAIS Nº 98981 ), ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 30820), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 305088)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Às partes para requererem o que lhes for de direito.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002333-57.1996.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: NECHAR ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 80696)
Executado(a): CORDIAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 18895), JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ(OAB/CEARÁ Nº 14411)
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 303 verso.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003796-62.2018.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL
Indiciado: DANIEL CERQUEIRA REIS
Vítima: OCILIA DA SILVA COSTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, DANIEL CERQUEIRA REIS, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de MARIA DO SOCORRO ROSA CERQUEIRA e CARLOS ALBERTO DOS REIS, residente e domiciliado(a) em QD. 32, CASA 07, PARQUE PIAUÍ (TEL 995541752), TERESINA - Piauí, e a vítima OCILIA DA SILVA COSTA, filho(a) de MARIA DO CARMO DA SILVA COSTA, CPF: 56476116304, RG: 1226554 , nacionalidade: BRASILEIRO(A), estado civil: NAO INFORMADO, endereço: QD. 32, CASA 07 - bairro: PARQUE PIAUÍ (TEL 988164174), TERESINA-PI, residentes em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARINA GONÇALVES DE AZEVEDO, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 22 de julho de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021823-64.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA NAZARETH MENDES DE CARVALHO, MARÍLIA MENDES DE CARVALHO BONFIM
Advogado(s): MARÍLIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM(OAB/PIAUÍ Nº 2615), LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2599)
Inventariado: ANTENOR MENDES DE CARVALHO
Parte: ZENAIDE CARVALHO
Advogado: Kleber Lemos Sousa ( OAB/PI Nº 9.144)
DECISÃO: Assim, não vislumbrando determinação de reserva de quinhão a cargo do juízo competente, nos termos já acima expostos, não há como se acolher os pedidos formulados no peticionamento eletrônico de nº 0021823-64.2016.8.18.0140.500, pela Senhora Zenaide Carvalho, nos termos requerido . Assim, pelas razões já expostas, indefiro os pedidos formulados pela mesma, no peticionamento já discriminado. Por consequência, deve o inventário prossseguir, com o seu trâmite regular, na forma requerida pela inventariante , inclusive, porque foi atribuido ao feito, a tramitação prioritária em decorrência da idade da viúva/meeira, Senhora Maria Nazareth Mendes de Carvalho, que conta atualmente com 90 ( noventa) anos de idade. A propósito, o artigo 1.048 do CPC estavelece que "terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais": I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; E ainda a Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2013, denominada Estatuto do Idoso, prevê, no título V destinado ao acesso à justiça pelos idosos, o direito a uma tramitação prioritária dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa idosa, em relação aos demais processos. Vejamos a previsão legal: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.16 Por fim, considerando as razões acima expostas, e o pedido formulado pela inventariante, de Liberação de Valores, passo ao seu análise: O adiantamento de valores as partes, bem assim de quinhão hereditário é medida excepcional , dentro do processo de inventário e da partilha, sendo porém admissível nas hipóteses de justa causa comprovada além da inexistência de prejuízo aos herdeiros e a Fazenda Pública. Em análise aos autos observa-se que a inventariante procedeu ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - "ITCMD", conforme se infere ás fls. 85, tendo a Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação de fls. 113, informado que as obrigações tributárias incidentes, estão satisfeitas e que nada mais tinha a opor no presente feito. Ainda, juntou a inventariante, também, as demais Quitações Fiscais, referentes as Fazendas Públicas Federal , Estadual e Municipal. Portanto o espólio se encontra quite com as obrigações tributárias junto ao Fisco Estadual, Federal e Municipal. Ademais, considerando que o monte-mor é significativo, composto de bens imóveis e valores pecuniários depositados em instituições financeiras, tal adiantamento nessa oportunidade, é perfeitamente possível e deverá ser descontado dos quinhões, cujas partes fazem jus, tem direito assegurado, e ainda assim, que a inventariante e meeira, fazem a parte da herança que lhes cabe. Dessa forma, considerando que foi comprovada a idade avançada da viúva/meeira; a necessidade do recebimento de valores, a título de adiantamente, para o atendimento das necessidades prementes da viúva-meeira, e herdeira, todos representados por unico advogado, e sobretudo em face do seu estado de saúde, sendo a mesma, ainda , acobertada pela legislação na prioridade da tramitação do feito, contando ela com mais de 90 ( noventa) anos, e não havendo oposição da herdeira filha e ora inventariante, somados ao fato da inexistência de Reserva de Quinhão, em favor da Senhora Zenaide Carvalho , defiro, EM PARTE, o pedido de Alvará Judiciail requerido no peticionamento eletrônico supra, para fins de liberação/ saque, junto ao Banco do Brasil, dos valores contidos a título de investimento na modalidade Ourocap, devendo o respectivo alvará conter os dados necessários e especificos para que atinja a sua finalidade, em favor da inventariante e da meeira\viúva. Defiro, ainda, Alvará Judicial para fins de liberação/saque, junto a Caixa Econômica Federal (Conta Judicial nº 01505845-9, operação 040, Agência nº 2823), do valor de 50% (cinquenta por cento) do montante total constante na Conta Judicial acima discriminada, em favor da meeira/viúva Maria Nazareth Mendes de Carvalho. Entretanto, compulsando os mesmos autos, ante o teor do documento acostado as fls., 13, em sua parte final, deverá a inventariante regularizar a representação processual da viúva/meeira, devendo indicar o número da conta bancária de titularidade da mesma, em prazo máximo de 5 ( cinco) dias, necessária ao cumprimento da ordem acima. Adotadas as providências últimas exigidas , certificado nos autos, determino a expedição dos alvarás judiciais , na forma e somente para os fins pretendidos . Em razão da presente decisão, intime-se a inventariante, via seu advogado, também, para fins apresentação de novo Esboço de Partilha, devendo já constar os descontos dos valores adiantados,consoante determinação acima. Com a apresentação do Novo Esboço de Partilha, lavre-se o Auto de Partilha. Intimações necessárias, via seus representantes legais, e Cumpra-se, inclusive intimando-se a inventariante para proceder ao recolhimento das custas complementares já calculadas no documento de fls., 138, e em seguida, venham-me conclusos estes autos, para julgamento . TERESINA, 17 de julho de 2019 ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002057-93.2014.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: MARIA DAS GRACAS MOTA FREIRE
Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
Réu: MAR AZUL PESCADOS LTDA, LAYANE SANTOS MACEDO
Advogado(s): THIAGO SANTANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9900)
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 439 verso.
CERTIDÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0016114-53.2013.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JET VEÍCULOS LTDA, JET RADIODIFUSÃO LTDA, JET LTDA, JOTAL LTDA
Réu: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., IATÚ UNIBANCO S.A., BANCO RURAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
certidão
Certifico que as partes BANCO VOTORANTIM S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO RURAL S/A foram devidamente intimadas da decisão de fls. 1269/1273, conforme AR de fls. 1313, 1314, 1315. Certifico ainda que a parte BANCO VOTORANTIM S.A apresentou contestação em fls. 1540, a parte BANCO RURAL S/A protocolou contestação em fls. 1397 e a parte ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação em fls. 1322. Dou fé.
TERESINA, 22 de julho de 2019
GONCALA RAYSA BARBOSA DA SILVA
Servidor Designado - Mat. nº 2759363
EDITAL - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007473-47.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: EMPRESA M S LOPES COMERCIO DE GÁS, MARDONIO SOARES LOPES
Advogado(s): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2975)
SENTENÇA: ... "Determino a Extinção da Punibilidade do MARDÔNIO SOARES LOPES, responsável pela empresa M. S. LOPES COMÉRCIO DE GÁS, em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado , na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, $$1º e 2º, do Código Penal, na redação anteriorà à lei 12.234/2010."
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025917-94.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LILIA RUTH DO REGO MONTEIRO BARRADAS
Advogado(s): ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Manifestem-se as partes, por meio dos seus representantes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o retorno dos autos advindos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí após o julgamento de recurso.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000571-54.2006.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABÍOLA BORGES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 16659)
Requerido: JOSÉ FLÁVIO ZAMBO MIGLIATTI
Advogado(s): ELIZEU CARLOS SILVESTRE(OAB/SÃO PAULO Nº 86406)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
À parte embargada para se manifestar no prazo legal.
TERESINA, 22 de julho de 2019
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008238-62.2004.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: IDELBERTO BRITO DOS REIS BRANCO, FRANCISCO FERNANDES ARAUJO OLIVEIRA FRANÇA, WELLINGTON CARVALHO, JOSE LEONIDAS OLIVEIRA DE MORAIS, ALESSANDRO ANDRADE RODRIGUES
Advogado(s): JURUCEY SOUZA DOS SANTOS NETO(OAB/MARANHÃO Nº 7200), ANTONIO CARLOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1909)
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se o advogado do réu ALESSANDRO ANDRADE RODRIGUES, o Dr. FRANCISCO DE ASSIS LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 3.679-B), para tomar ciencia da sentença que reconheceu a extinção da punibilidade pela morte do agente.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820358-50.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: V.M.V.A; EXEQUENTE: F.S.V
ADVOGADO(s): ANTONIO WESLLEY SOARES MELO,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: R.A.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013996-85.2005.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)
Executado(a): JOSE ALVES DA SILVA CAMARA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de julho de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011531-54.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIA ALVES DE SOUSA ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA ARAUJO
Advogado(s): YURI BATISTA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11793), MESSIAS RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11713), JULIANA OLIVEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 11470)
Réu: OZIEL CARLOS BARBOSA LIMA
Advogado(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6170)
DESPACHO. Vistos, Intime-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010699-60.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)
Requerido: MIROCLES JOSE CARDOSO
Advogado(s):
ATO ORINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009357-09.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO BERTOSO CARNEIRO
Advogado(s): YEDDA CASTRO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8015), WILSON JOSE FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7387)
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO(OAB/MARANHÃO Nº 11793-A)
DESPACHO
Vistos, Considerando que o processo encontra-se paralisado a mais de 02 (dois) anos, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006467-88.2000.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)
Executado(a): DEBORA SILMARA SILVA MOURA, DEILDES SILVA MOURA, DEILDES E CIA LTDA
Advogado(s): KIOLLY CARDOSO DE OLIVEIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 17124), LIDIANE MARTINS VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5976)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, as partes, por seus procuradores, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 281. TERESINA, 22 de julho de 2019
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0028536-65.2010.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Indiciado: JENIVALDO FERREIRA DA COSTA
Vítima: JOSELANE SILVA MOTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima, Joselane Silva Mota, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o acima exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição, declaro por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu com relação aos fatos narrados na denúncia com base no art.107, I do Código Penal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE FILHO, Não informado, digitei e subscrevo.
TERESINA, 22 de julho de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016178-58.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, RAYSSA KARINE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): CARLOS ALBERTO ABREU SOUSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.