Diário da Justiça
8712
Publicado em 19/07/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 51 - 75 de um total de 2880
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 033/2015
CONTRATO Nº: 033/2015
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000042071-1
LOCATÁRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
LOCADOR: MARIA DOS REMÉDIOS DE CARVALHO MELLO
CPF Nº: 994.225.903-10
OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objetivo modificar o disposto nas Cláusula Segunda e Terceira do Contrato n° 033/2015, que dispõem, respectivamente, sobre o período de vigência contratual, a fim de prorrogá-lo, 12 (doze) meses, bem como, aplicar o reajuste contratual ao valor do aluguel com base na variação registrada pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.
VIGÊNCIA: Pelo presente Termo Aditivo, fica prorrogada a vigência do Contrato por 12 (doze) meses, tendo por termo inicial 20 de julho de 2019 e final 20 de julho de 2020, ou até que se ultime conclusão de obra de construção/reforma do novo fórum de Esperantina, observando-se o que ocorrer antes.
REAJUSTE: Sobre o valor mensal do Quarto Termo Aditivo ao Contrato, o qual equivale à quantia mensal de R$ 4.080,33 (quatro mil oitenta reais e trinta e três centavos) será aplicado o reajuste de 6,527920 %, correspondente a variação ocorrida no Índice Geral de Preços (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas. O percentual aplicado no item 3.1 refere-se ao acumulado de 12 (doze) meses, mais especificamente de julho/2018 a junho/2019. Nos procedimentos de reajuste consecutivos será considerado o período acumulado de 12 (doze) meses, prioritariamente correspondendo aos meses de julho/X1 a junho/X2.
VALOR: O VALOR MENSAL DO ALUGUEL a partir da nova vigência, será de R$ 4.346,69 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo correrão por conta da Unidade Orçamentária: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJ/PI nos seguintes termos:
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: Descrição: FONTE: | 040101 - Tribunal de Justiça 3390-36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 118 - Recurso de Fundos Especiais |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: | 2083 (1º GRAU) - Custeio Administrativo de 1º Grau 0206100812083 |
DATA DA ASSINATURA: 17/07/2019
REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO: Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente.
REPRESENTANTE DO LOCADOR: MARIA DOS REMÉDIOS DE CARVALHO MELLO.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 030/2019
CONTRATO Nº: 030/2019
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000035151-5
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ Nº: 10.540.909/0001-96
CONTRATADO: EUROLINE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
CNPJ Nº: 13.622.580/0001-09
OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objetivo a prorrogação do prazo de recebimento do objeto do Contrato nº 030/2019 (0919954).
PRORROGAÇÃO: Pelo presente Termo, fica prorrogado por 30 (trinta) dias, o prazo para entrega do item 1, Cláusula Primeira do Contrato - 167 (cento e sessenta e sete) poltronas de auditório com assento rebatível e prancheta escamoteável e 04 (quatro) poltronas de auditório com assento rebatível e prancheta escamoteável para pessoa obesa, em conformidade com o disposto na Cláusula Quarta, item 4.1.1.
PRAZOS DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO: O prazo máximo de entrega do objeto contratado será de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do dia 02/05/2019, tendo como termo final o dia 31/05/2019.
DATA DA ASSINATURA: 17/07/2019
REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente
REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Gabriela Tonet Bassani.
Pauta de Julgamento
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 24/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 24 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0712224-24.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal ADIADO de 03-05-2019 a 05-07-2019
Apelante/Apelado: R. L. M. F. ADIADO
Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899) Pedido de Vista:
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Ministério Público
Assistente de Acusação: J. M. D. Publicado em 12-07-2019
Advogados: Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI nº 10.076) e Danilo Parente Lira (OAB/PI nº 10.152) ADIADO
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
02. 0702989-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 19-06-2019
Apelante: CARLOS HENRIQUE COSTA BATISTA ADIADO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa Publicado em 05-07-2019
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes Publicado em 12-07-2019
ADIADO
03. 0701974-29.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: JOAQUIM RODRIGUES JÚNIOR
Advogados: Wallyson Soares dos Anjos (OAB/PI nº 10.290) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
04. 0702907-02.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: CLÁUDIO LINHARES DA SILVA
Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB/PI nº 5.945)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
05. 0705405-71.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
06. 0701867-82.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
Apelante: DANIEL RIBEIRO SILVA
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
07. 0709069-13.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO JONAS DA SILVA ARAÚJO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
08. 0709542-96.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
Apelante: J. R. P.
Advogado: Jonatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
09. 0702327-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelantes: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO BENÍCIO e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA MORAIS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
10. 0701833-73.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: CLEMILSON VIEIRA DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
11. 0700766-73.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Gilbués / Vara Única
Apelante: D. F. de M.
Advogado: Hikol Holemberg Araújo Chagas do Nascimento (OAB/PI nº 7.824)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
12. 0709833-96.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano / 1ª Vara
Apelante: MAURÍCIO DIAS FEITOSA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
13. 0703029-78.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: NILSON MACIEL RODRIGUES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
14. 0709480-56.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: L. P. de S. J.
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
15. 0709880-70.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Campo Maior / 1ª Vara
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado/Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
16. 0712185-27.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
Apelante: DENES RODRIGUES MAGALHAES
Advogado: José Vieira Silva (OAB/PI nº 9.871)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
17. 0708524-40.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
Apelante: THIAGO BEZERRA DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
18. 0703320-78.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Landri Sales / Vara Única
Apelante: JORDANO BRUNO MARTINS PASSOS SARAIVA
Advogada: Maria Lindalva Meneses Pereira (OAB/PI nº 7.832)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
19. 0704164-28.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Simplício Mendes / Vara Única
Apelante: JOSE NILTON DE SOUSA
Advogados: Alexandre Pereira Sá (OAB/PI nº 12.081) e outro
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
20. 0709461-50.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / Central de Inquéritos
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: MARIA DAS DORES COSTA
Advogado: Moises Augusto Leal Barbosa (OAB/PI nº 161-A)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
21. 0704410-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: ROSILDA DUTRA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
22. 0705732-16.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: WANDERSON PEREIRA DE SOUSA
Advogados: José Alberto Rodrigues de Souza Júnior (OAB/PI nº 9.387) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
23. 0712021-62.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Caracol / Vara Única
Apelante: SAMUEL GONCALVES DIAS MARIANO
Advogados: Alexandre Cerqueira da Silva (OAB/PI nº 4.865) e Joaquim Mauricio Costa Santos (OAB/PI nº 4.617)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
24. 0707840-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante/Apelado: JOSÉ MARIA CARDOSO NUNES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.003403-8 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal Publicado em 19-06-2019
Embargante: A. F. F. DOS S. ADIADO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa Publicado em 05-07-2019
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes Publicado em 12-07-2019
ADIADO
02. 2017.0001.011198-3 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Pedro II / Vara Única
Embargante: FRANCISCO WANIELSON DE SOUSA SILVA
Advogado: Hartônio Bandeira de Sousa (OAB/PI nº 6.489)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
03. 2018.0001.002786-1 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: FLABIO SILVA DE SOUSA e outro
Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4.965)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
04. 2018.0001.002619-4 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Piripiri / 1ª Vara
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorridos: ERISVALDO VIANA LIMA e outros
Advogada: Dayane Reis Barros de Araújo Lima (OAB/PI nº 4.116)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 24/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 24 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE
01. 0706156-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Demerval Lobão / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 31-05-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO
Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373) Pedido de vista:
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Exmo Des. Edvaldo Moura Vinculado:
Exmo Des. Fernando Mendes
ADIADO
Publicado em 07-06-2019
ADIADO
Publicado em 14-06-2019
ADIADO
Publicado em 28-06-2019
ADIADO
Publicado em 05-07-2019
ADIADO
Publicado em 12-07-2019
ADIADO
02. 0706639-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
Apelante: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
03. 0707063-96.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Impedimento
Origem: Teresina/7ª Vara Criminal Exmo. Des. Pedro Macêdo
Apelante: WELLINGTON FRANCISCO DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
04. 0703066-08.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 5ª Vara Criminal
Apelante: NAIARA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogados: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 5.763) e Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI nº 6.914)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
05. 0704984-47.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Altos / Vara Única
Recorrente: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
06. 0707171-28.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 5ª Vara
Apelante: JOHN CLEYTON BATISTA DE SALES
Advogada: Tália Queiroga de Sousa (OAB/PI nº 9.835)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
07. 0707121-02.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal
Apelante: MIKAELSON RICHEL ALVES ROCHA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
08. 0706378-89.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Pimenteiras / Vara Única
Apelante: RODRIGO NEGREIROS DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
09. 0705349-38.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante: MAGNO DIEGO DE CASTRO RODRIGUES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
10. 0701384-18.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Campo Maior/ 1ª Vara
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado/Apelante: PAULO RICARDO DE SOUSA CARVALHO
Advogados: Miguel de Holanda Cavalcante (OAB/PI nº 1.117) e outro
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
11. 0712508-32.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos/ 4ª Vara
Apelante: RAFAEL FERNANDES GALDINO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
12. 0709489-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano/ 1ª Vara Criminal
Apelante: MAURÍCIO RODRIGUES DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
13. 0705134-28.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Campo Maior/ 1ª Vara
Apelante: LUCIANO LAGES TRINDADE
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
14. 0710194-16.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara Criminal
Apelante: MANOEL AMÉRICO PAES LANDIM
Advogados: Pedro de Alcântara Ribeiro (OAB/PI nº 2.402) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
15. 0702982-07.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Pedro II/ Vara Única
Apelante/Apelado: A. X. DE L.
Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688)
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
16. 070500268.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal
Apelante: JOSELAN PABLO DE SAMPAIO ALVARENGA
Advogado: Antônio Candeira de Albuquerque (OAB/PI nº 2.171)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
17. 0710788-30.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal
Apelante: ELINELTON DOS SANTOS SILVA
Advogado: Wesley Barbosa Soares de Albuquerque (OAB/PI nº 2.399)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
18. 0710452-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal
Apelante: DARLAN MICHEL ALVES DA PAZ
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
19. 0702418-62.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara
Apelante: LAUDEMIRO DE ANDRADE MOURA NETO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
20. 0700214-11.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: F. V. da S.
Advogado: Adriano K. C. Barbosa (OAB/PI nº 2.884)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
21. 0702119-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Corrente / Vara Única
Apelante: VITOR MANUEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
22. 0707487-41.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Valença / Vara Única
Recorrente: MÁRIO BARROS PIMENTEL
Advogado: Francisco Emanoel Pires Ferreira (OAB/PI nº 9.126)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
23. 0702871-57.2018.8.18.0000 - Agravo em Execução
Origem: Teresina / Vara das Execuções Penais
Agravante: JONAS BARRETO DOS SANTOS
Advogado: Wagner Jardel Melo de Jesus Freire (OAB/PI nº 16.137)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
24. 0706624-85.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
Apelante: DANIEL SOUZA COSTA
Advogada: Dulcimar Mendes González (OAB/PI nº 2.543)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
25. 0705637-83.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Altos / Vara Única
Recorrente/Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido/Recorrente: VLADIMIR ALVES DE LIMA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
26. 0704707-65.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado/Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA FILHO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
27. 0706832-69.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
1º Apelante: RAFAEL DE SOUSA SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
2º Apelante: FRANCISCO ANTÔNIO SOUSA SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
28. 0707342-82.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara
Apelante: MAYCON RAMON LEITE MEDEIROS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
29. 0707118-47.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São Raimundo Nonato / Vara Única
Apelante: R. A. R. DA L.
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
30. Apelação Criminal Nº 0712201-78.2018.8.18.0000
Origem: Matias Olímpio / Vara Única
Apelante: JOÃO BATISTA FERREIRA FILHO
Advogado: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI nº 7.085)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
31. 0700818-69.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
Apelante: LUCAS LOPES LIMA COELHO
Advogado: Paulo Afonso Alves Nonato (OAB/PI nº 2.149)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
32. 0706781-58.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Oeiras / 1ª Vara
Apelante: IDALMIR DOS SANTOS SOARES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
33. 0707436-30.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Campo Maior / 1ª Vara
Apelante: DANILO SILVA AGOSTINHO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
34. 0702821-94.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: DANIEL RIBEIRO MELO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
35. 0702618-69.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado: Vinícius de Araújo Souza Júnior (OAB/PI nº 12.546)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
36. 0705629-09.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: ANDRÉ FILIPE GOMES DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
37. 0708611-59.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelantes: VALTERES PEIXOTO e ERIVAN VIEIRA CUNHA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
PROCESSOS E-TJPI
01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2018
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO de 30-11-2018 a 31-05-2019
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S ADIADO
Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra Publicado em 07-06-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
Publicado em 14-06-2019 ADIADO
Publicado em 28-06-2019
ADIADO
Publicado em 05-07-2019
ADIADO
Publicado em 12-07-2019
ADIADO
02. 2018.0001.003999-1 - Apelação Criminal Publicado em 12-07-2019
Origem: Picos / 5ª Vara ADIADO
Apelante: WASHINGTON BRENO DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
03. 2017.0001.003335-2 - Apelação Criminal Publicado em 12-07-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: F. M. T. DA C.
Advogados: Stanley de Sousa Patricio Franco (OAB/PI nº 3.899) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
04. 2017.0001.009645-3 - Apelação Criminal Publicado em 12-07-2019
Origem: Porto / Vara Única ADIADO
Apelante: FRANCINALDO OLIVEIRA DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
05. 2016.0001.002381-0 - Apelação Criminal Publicado em 12-07-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: DENILSON RODRIGUES COSTA e JEFFERSON RUAN GOMES DO NASCIMENTO
Advogados: Edinilson Holanda Luz (OAB/PI nº 4.540) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
06. 2017.0001.009615-5 - Apelação Criminal Publicado em 12-07-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: MARLENE RODRIGUES DA SILVA e MARIA JOSÉ SANTOS FEITOSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
07. 2017.0001.002295-0 - Apelação Criminal Publicado em 12-07-2019
Origem: Floriano / 2ª Vara ADIADO
Apelante: JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
08. 2017.0001.002887-3 - Apelação Criminal Publicado em 12-07-2019
Origem: Piripiri / 1ª Vara ADIADO
Apelante: ANDERSON VICENTE DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
09. 2017.0001.009861-9 - Apelação Criminal Publicado em 12-07-2019
Origem: São João do Piauí / Vara Única ADIADO
Apelantes: ERIALDO OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogados: José Amilton Soares Cavalcante (OAB/CE nº 29.099) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
10. 2017.0001.006617-5 - Apelação Criminal Publicado em 12-07-2019
Origem: Oeiras / 1ª Vara ADIADO
Apelante: KELSON VIEIRA RAMOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
11. 2017.0001.000911-8 - Apelação Criminal Publicado em 12-07-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara ADIADO
Apelante: JOÃO HENRIQUE DA SILVA COSTA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
12. 2017.0001.009851-6 - Apelação Criminal Publicado em 12-07-2019
Origem: Cocal / Vara Única ADIADO
Apelantes: JOVENILDO PIERRE DE ARAÚJO e DANILO NASCIMENTO
Advogado: Vinícius de Araujo Souza Junior (OAB/PI nº 12.546)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
13. 2017.0001.004381-3 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JOÃO LUÍS RIBEIRO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008478-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008478-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JAKSON DOUGLAS ALVES CARVALHO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MACIEL FURTADO AMORIM (PI005286) E OUTRO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU QUE OS FIOS SOLTOS QUE CAUSARAM O ACIDENTE PERTENCIAM À REDE ELÉTRICA E NÃO DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. REPARAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tem-se por cerne do presente recurso de Apelação o pedido dos autores/apelantes de reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, promovida em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A E ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, em razão de acidente ocorrido com fiação caída em via pública, enquanto trafegavam em sua motocicleta com destino ao seu local de trabalho. 2. Os autores comprovaram fato constitutivo de seu direito, já que demonstraram, conforme documentação trazida com a inicial, que sofreu um deles corte profundo na região do pescoço, e o outro queda da moto com escoriações (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 3. Quanto à existência da fiação no local do acidente, tal fato igualmente restou incontroverso, primeiro pela própria empresa concessionária de energia elétrica, como se vê de relatório da empresa, quanto pelas provas testemunhais. 4. Nesse contexto, exsurge a verossimilhança da alegação dos autores de que os fios que causaram o acidente eram fios de energia elétrica e não de telefonia, ao passo que a ré, a quem incumbia o ônus da prova, não logrou comprovar suas alegações, limitando-se a mera negativa de que os fios não eram de energia elétrica. 5. A ré é fornecedora de energia elétrica, sendo objetiva sua responsabilidade, tanto por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pelas disposições do CDC, art. 14, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, independentemente da existência de dolo ou culpa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 6. Evidente a responsabilidade da empresa ré pelo acidente que vitimou os autores, estando caracterizado o nexo causal entre os danos alegados na inicial e a conduta da ré, vindo a dar causa ao acidente, sendo patente a falha na prestação do serviço. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, CONDENANDO TÃO SOMENTE A RÉ ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor JAKSON DOUGLAS ALVES CARVALHO DA SILVA, e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a JAKSON WILLAMS ALVES CARVALHO DA SILVA, a título de danos morais. Julgo improcedente quanto à ré TELEMAR NORTE LESTE, posto não haver provas de sua responsabilidade no ilícito. Custas pelo vencido.
HABEAS CORPUS No 0707364-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0707364-43.2019.8.18.0000
PACIENTE: STEFFERSON BRUNO DE SOUSA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: TIAGO CARVALHO MOREIRA OAB/PI Nº 16503
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CLAUSURA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude tanto do modus operandi delitivo extremamente agressivo, vez que agrediu com socos e com a chave da motocicleta a vítima, bem como face a existência de anteriores distribuições criminais, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Inteligência do Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
HABEAS CORPUS No 0706357-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0706357-16.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO ELIAQUIM DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO OAB/PI 16990
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CLAUSURA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude tanto do modus operandi delitivo, bem como face a existência de anteriores distribuições criminais, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Inteligência do Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709651-13.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709651-13.2018.8.18.0000
APELANTE: LUIZ GOMES FERREIRA NETO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INCISIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Tanto a materialidade como autoria delitiva estão plenamente configuradas.
2. No crime de extorsão, o constrangimento imposto à vítima tem a finalidade de obtenção de uma vantagem econômica, objeto material do ilícito em apreço, já que traz como bem jurídico tutelado o patrimônio como um todo, a qual deve ser indevida (elemento normativo do tipo), sem o qual não há a exigida subsunção ao tipo penal descrito.
3. Inviável a desclassificação para o delito de ameaça que não tem como elementar do tipo penal o fim último de conseguir qualquer vantagem econômica.
4. Pena readequada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para modificar a pena final do apelante para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, mantendo-se todos os demais termos da sentença condenatória. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação criminal interposto pela Defesa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para modificar a pena final do apelante para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal, mantendo-se todos os demais termos da sentença condenatória.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709032-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709032-83.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO JOSE BENICIO JUNIOR
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2 O fato do apelante, Carlos Alan, alegar ser, em verdade, usuário de droga, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo definitivo, id. 187093, fls. 284/288, demonstra que a droga (maconha) estava disposta individualmente, em 05 (cinco) volumes retangulares, provas incontestes do indicativo da traficância.
3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é mero usuário de drogas, isto porque, embora o mesmo tenha feito tal afirmação em seu interrogatório judicial, verifico que a mesma se encontra desprovida de qualquer comprovação do ora alegado, somado a isso, não se pode descurar que sequer a Defesa pugnou pela realização de exame toxicológico no acusado para fins de comprovação de sua dependência do uso de entorpecente, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
5. Dosimetria da pena adequada.
6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, porém pelo IMPROVIMENTO dos mesmos, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0705989-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705989-07.2019.8.18.0000
APELANTE: DARIO MARINHO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR OAB/PI Nº 11243
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DA TESE EM PLENÁRIO. ALÉM DO QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA SUBJETIVA. APLICAÇÃO PELO PRESIDENTE DO JÚRI. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. DIMINUIÇÃO DE PENA NA TENTATIVA. PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. Impossível é a nulidade do julgamento quando a menção ao silêncio do réu é feita pela acusação, em plenário, por alto, sem grandes pormenores, sem a intenção de prejudicar o réu, portanto, no presente caso não se vislumbra prejuízo na simples menção ao silêncio do réu, sem a exploração do tema em Plenário, conforme consignado na ata de julgamento.
2. Nos termos do pacífico entendimento das Cortes Superiores, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na espécie.
3. A pena-base fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação deve ser revista para adequação ao comando constitucional.
4. A pena-base deve ser fixada proporcionalmente à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do código penal. Se algumas delas militam contra o agente, a pena não deve ser fixada no mínimo ao delito cominado.
5. Para que o juiz presidente do Tribunal do Júri reconheça, na sentença, circunstâncias de natureza subjetiva, agravantes e/ou atenuantes, é imprescindível que elas façam parte do debate das partes em plenário do júri.
6. Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, II, do Código Penal - CP), o Magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição, o que foi devidamente observado no caso concreto, tendo em vista que, In casu, a pena foi reduzida na fração mínima de 1/3, por entender o Magistrado sentenciante que os atos praticados pelo réu aproximaram-se muito da consumação do delito.
7. Recurso conhecido e parcial provimento, tão somente para reduzir a pena do condenado de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do condenado de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
HABEAS CORPUS Nº 0707243-15.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0707243-15.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL)
IMPETRANTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA
PACIENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA
ADVOGADO: TIAGO VALE DE ALMEIDA (OAB/PI - 6986)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO QUE VISA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGIME INICIAL - POSSÍVEL O CONHECIMENTO - ILEGALIDADE MANIFESTA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Habeas Corpus possui limitadíssimo campo cognitivo, o que impede um aprofundamento sobre fatos e vicissitudes contextuais, somente sendo cabível sua incidência quando presente uma ilegalidade ostensiva e prontamente aferível. 2. As teses levantadas pela Defesa no tocante à absolvição do crime de associação para o tráfico e de minoração da pena são questão que somente poderiam ser validamente solucionado mediante o ingresso de uma Revisão Criminal, procedimento específico para desconstituir e/ou reformar uma condenação definitiva. 3. Entretanto, possível o conhecimento da arguição de ilegalidade quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, por ser questão que nasce concomitantemente com a sentença além de não estar submetida a mesma imutabilidade que outros pontos da coisa julgada. 4. Cuidando-se de réu primário e imposta pena de 08 (oito) anos de reclusão, o regime legalmente indicado seria o semiaberto, a teor do art. 33, §2º, "b" do Código Penal. 5. Em verdade, parece ter havido certa confusão do magistrado de piso ao interpretar o disposto na lei, porquanto o regime fechado somente se torna possível quando a reprimenda privativa de liberdade for superior a 08 (oito) anos. 6. Ordem parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus e concedem parcialmente a ordem impetrada, tão somente para modificar o regime de cumprimento para o semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Lopes e Silva Neto- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de JULHO de 2019.
Apelação Criminal Nº 0709682-33.2018.8.18.0000 (VALENÇA/ VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0709682-33.2018.8.18.0000 (VALENÇA/ VARA ÚNICA)
Apelante: KEVIN DOUGLAS DE SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ JANDERSON DE ABREU (OAB/PI - 16.603)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crime: arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MAS, DE OFÍCIO, SENDO MODIFICADO O REGIME INICIAL. 1. Ainda que a acusada negue a condição criminosa, certo é que fora presa em estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de drogas, e após devida investigação policial. 2. A fundamentação da sentença encontra-se em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, porquanto observados os requisitos necessários à finalização da sanção. 3. Inviável a incidência do tráfico privilegiado, posto que o réu não se enquadra na mesma categoria do traficante eventual, "de primeira viagem", este sim verdadeiro destinatário da regra prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. 4. Embora não alegado pelo apelante, possível a modificação do regime inicial, de ofício, posto que, imposta uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, deve o cumprimento iniciar-se em meio semiaberto, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal e da súmula 719 do STF. 5. Recurso conhecido e improvido mas, de ofício, determinada a modificação do regime inicial.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mas de ofício, determinar a modificação do regime inicial para o semiaberto, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
Apelação Criminal Nº 0709661-57.2018.8.18.0000 (TERESINA/ 7ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0709661-57.2018.8.18.0000 (TERESINA/ 7ª VARA)
Apelante: Daniel Eduardo RodrigueS Agustoni
Advogadas: Agda maria rosal (OAB/pi 11.491) e silvania maria luz leal (OAB/pi 12.124)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crime: arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE - TESESAFASTADAS - DOSIMETRIA DA PENA - PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - REGULARIDADE - DISPENSA DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ainda que a acusada negue a condição criminosa, certo é que fora presa em estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de drogas, e após devida investigação policial. 2. A fundamentação da sentença encontra-se em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, porquanto observados os requisitos necessários à finalização da sanção. 3. A despeito da concessão da benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, não poderá fazê-lo em seu patamar máximo, mostrando-se ponderada a sentença proferida quando na oportunidade de dosimetria da pena aplicou a redução em 1/6, porquanto a quantidade de drogas (mais de 2kg) vem em desfavor do réu. 4. A multa revela-se como sanção por ato ilícito, de modo que mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte de cumprí-la, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
Apelação Criminal Nº 0708591-05.2018.8.18.0000 (PICOS /4ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0708591-05.2018.8.18.0000 (PICOS /4ª VARA)
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA
Advogado: GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/CE - 11777)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crimes: art. 217-A, caput, c/c 226, II, do Código Penal (ESTUPRO DE VULNERÁVEL).
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - PALAVRA DA VÍTIMA - ACEITAÇÃO SEM RESERVAS - SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova dos autos forneceu a convicção necessária para ser reformado o decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação do apelante com a prática delituosa. 2. A vítima, com 12 (doze) anos de idade, deu depoimento seguro e em harmonia com as demais provas. 3. Os depoimentos das testemunhas de defesa apresentam contradições. 4.Cumpre destacar, ainda, que os crimes sexuais são praticados longe de testemunhas e geralmente não deixam vestígios nas vítimas, sendo, portanto, o depoimento do ofendido principal elemento probatório, juntamente com as demais provas. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença a quo para condenar o acusado pelo crime de estupro de vulnerável (art.217 - A), em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior". O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente Relator.
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado/ Vinculado.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013463-6 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 2017.0001.013463-6 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0022854-61.2012.8.18.0140
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Alexandre Ferreira de Paula
Advogados: Antonio Dumont Vieira (OAB/PI nº 10.538)
Nayane Karoline Santos Silva (OAB/PI nº 14.732)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217, CAPUT, DO CP) - CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes. 2. A palavra da vítima possui grande relevância em crimes contra a dignidade sexual, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios. 3. No caso dos autos, porém, a suposta testemunha presencial sequer foi ouvida durante a fase policial, muito menos em juízo, existindo relatos (do genitor da vítima e da genitora da própria testemunha) de que ela teria inventado e aumentado a história, em razão de divergências com o apelado. 4. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado). Impedido: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012774-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012774-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE AROAZES-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505)
REQUERIDO: ANTONIO DE CASTRO SOUSA
ADVOGADO(S): ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA (PI003072)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO POSSUI FORÇA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA OBJETO DO ACORDO. 1. A transação efetuada entre as partes em audiência de conciliação, quando homologada por sentença, tem o condão de transformar a avença em título executivo judicial. Tal avença, quando transcorridos os prazos para sua impugnação, torna preclusa a matéria de mérito tratada no pedido originário da demanda. 2. O acordo homologado judicialmente faz coisa julgada, não sendo cabível recurso, mas tão somente ação própria (anulatória / rescisória). Ademais, a referida decisão homologatória transitou em julgado, quando do descumprimento do acordo, prosseguir na ação já intentada, executando a sentença homologatória da transação. 3. Na hipótese dos autos, o autor/apelado, fazendo uso de sua faculdade, resolveu optar pela remuneração do cargo de vereador, dispensando o pagamento da remuneração referente ao cargo efetivo durante o período eletivo. Entretanto, foi ressalvado que não haveria prejuízo aos benefícios legais inerentes ao cargo efetivo. A assertiva é clara e consta no título judicial (fls. 176/177). 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. Elevar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013265-9 (Conclusões de Acórdãos)
REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013265-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JULIA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (PI002338) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Potencial prejuízo. Interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do cpc/15. Decisão que implicitamente decidiu sobre a redistribuição do ônus da prova. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão embargada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso. 2. Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória. 3. Ademais, o STJ já decidiu que \"o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo\" (REsp 1656771/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Evidente a taxatividade que o legislador quis imprimir às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol. 5. No caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteava a nulidade. Assim, o juízo de piso, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 6. Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre: \"redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o\". 7. Por outro lado, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal. 8. No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. E, a devolução da referida análise a esse E. Tribunal resultaria em evidente violação ao princípio da economia processual, já que, em casos idênticos, essa C. Câmara, bem como a primeira e a segunda Câmaras Especializadas Cíveis, têm decidido, em sede de Apelação, pela concessão da inversão do ônus da prova e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, quando não for possível o julgamento da lide pela aplicação da teoria da causa madura. 9. Portanto, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 10. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente, e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007873-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007873-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (RJ153999) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO IDE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000480-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000480-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ-EMGERPI
ADVOGADO(S): GUSTAVO LAGE FORTES (PI007947) E OUTROS
APELADO: IRENIUCA SOARES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): SANDRO ALBERT LIMA DE AREA LEAO MUNIZ (PI004149)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Ex positis, acolho o pedido de desistência da ação, e, em consequência, julgo extinto o feito em relação à parte RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA E SILVA, devendo continuar seu regular processamento em relação às demais partes.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001639-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001639-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JUSCELINO MONIACO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Atento ao art. 10 do CPC, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que intime a parte apelante, para, caso queira, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias, sobre eventual inépcia da peça recursal.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003992-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2016.0001.003992-1
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB/PI Nº 15.479)
EMBARGADOS: AURI TUPINAMBÁ RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (OAB/PI Nº 1.128)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina(PI), 16 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001926-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001926-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO IVAN E SILVA
ADVOGADO(S): AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO (PI014540) E OUTRO
APELADO: LUAUTO IMÓVEIS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): LUANN DO MONTE RESENDE (PI010854) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Verifico que no despacho de fls. 212, ocorreu um erro material nos parágrafos 2º e 3º, onde fora dito que a parte apelante é a autora. Dessa forma, determino a republicação do mesmo, nos seguintes termos: (...) Tendo em vista a necessidade de ratificação das afirmações da parte autora/apelada pela parte adversa, prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, a intimação da réu/ apelante se torna indispensável. Diante do exposto, determino a intimação da par-te réu/apelante, para que a mesma ratifique o acordo apresentado e o seu respectivo cumprimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001428-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001428-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. D. M. N.
ADVOGADO(S): SHEILA DE ANDRADE FERREIRA (BA018564)
APELADO: J. N. O.
ADVOGADO(S): CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA GOMES (PI011539)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE GUARDA- ALCANCE DA MAIORIDADE- EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR- PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, IV, \"a\" do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008224-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008224-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANDREIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B) E OUTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA (PI003556) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 118/120 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
CAUTELAR INOMINADA Nº 2016.0001.003538-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
CAUTELAR INOMINADA Nº 2016.0001.003538-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARIA JANAIDE LEAL DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JANIELY BARBOSA ARAÚJO FONTINELE (PI11017) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Intime-se a parte requerida para, em dez dias, a teor do art. 218, § 1º, do CPC, se manifestar. Decorrido o prazo, ou após manifestação da parte recorrida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC, para se proferir parecer, se entender pela sua intervenção.