Diário da Justiça 8711 Publicado em 18/07/2019 03:00
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Ata de Julgamento

ERRATA DA ATA DE JULGAMENTO DA 22 ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 11 DE JULHO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos 11 (onze) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Des. Fernando Carvalho Mendes presentes Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 09h42 min (nove horas e quarenta e dois minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Chaves Azevedo e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva.. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 04de julho de 2019, disponibilizada no dia 08de julho de 2019 e publicada no dia 09 de julho de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.704, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: PROCESSOS: 0701953-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Apelante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃ - O Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI 2.108), Carlos Augusto Teixeira Nunes (OAB/PI nº 2.723) e outros. Apelada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA - Advogado: Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº 2.803). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, a fim de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, acolher a preliminar de sentença ultra petita para afastar a condenação ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2000, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo condenação do Município Apelante ao pagamento do 13º salário de 1998, abono de férias de 1998 e 2000, bem como os salários de outubro a dezembro de 2000."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708510-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: FLÁVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR e FLÁVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO - Advogados: Pollyana Leal Ribeiro Dias (OAB/PI nº 7.857), Igor Martins Ferreira De Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708518-33.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS - Advogado: Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI nº 12.411). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0702682-45.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária Cível. Requerente: VICTOR OLIVEIRA ANDRADE - Advogados: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI nº 13.304) e Laila de Sousa Lima (OAB/PI nº 14.155). Recorrido: DIRETORA DO INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, para confirmar a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710145-72.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ANTONIA BEZERRA FREIRE DE ANDRADE Advogado: Juarez José Antão de Alencar (OAB/PI nº 9.388). Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afasto a preliminar de não conhecimento do agravo, ao tempo em que, no mérito, voto pelo provimento do recurso, confirmando a decisão de atribuição de efeito suspensivo. Em tempo, concedo à agravante os benefícios da justiça gratuita, ex vi do art. 98 e seguintes do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0709625-15.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ZONA CENTRO 1 - TERESINA-PI. Suscitado: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Conflito de Competência, ao tempo em que declaro competente o Juízo Suscitado, vale dizer, o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, para processar e julgar o pedido de Quebra de Sigilo das Informações Telemáticas n. 0003748-06.2018.8.18.0140, em conformidade com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710365-70.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes: ANA FIRMINA FERNANDES e outros. Advogado: Juarez José Antão de Alencar (OAB/PI nº 9.388). Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de não conhecimento do agravo, ao tempo em que, no mérito, pelo provimento do recurso, confirmando a decisão de atribuição de efeito suspensivo. Em tempo, concedo às agravantes os benefícios da justiça gratuita, ex vi do art. 98 e seguintes do CPC. ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700807-74.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - Advogados: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754), Marcus Vinícius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI nº 12.276). Apelado: SEBASTIÃO DE CARVALHO LIMA - Advogado: Geraldo Alencar Barreto Neto (OAB/PI nº 8.494). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação e do Reexame Necessário, posto presentes os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença a quo."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710266-03.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI - Advogada : Luciene Santos De Amorim (OAB/PI nº 8.424). Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA - Procurador do Município: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (OAB/PI nº 2.516). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃOCONHECERdaAPELAÇÃOCÍVEL, exclusivamente, quanto à tesederetornodoLitisconsortePassivo à lide, porestarcobertapelapreclusão, masCONHECERda APELAÇÃO CÍVEL, em seus demais termos, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA de 1º grau, em virtude da não ocorrência da prescrição da Ação, DETERMINANDO a REMESSA DOS AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM para regular prosseguimento da instrução processual. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712488-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Manoel Emídio/Vara única. Apelante: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI - Advogados: Larissa Ilana Soares Lopes Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 5.119) e outros. Apelada: VANDERLÚCIA BARBOSA DE ARAÚJO - Advogados: João Antônio Crisóstomo Da Cunha Filho (OAB/PI nº 7.620) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0711954-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí/ Vara única. Apelante: RAINER RODRIGUES DE OLIVEIRA - Advogado: Marcello Ribeiro De Lavor (OAB/PI nº 5.902). Apelado: MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA - PI - Advogado: Jonelito Lacerda Da Paixão (OAB/PI nº 11.210). Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, porter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais de sua admissibilidade,eDAR-LHEPROVIMENTO,REFORMANDO a SENTENÇA de 1º GRAU, para JULGAR PROCEDENTE o PEDIDO VINDICADO naAÇÃO ORDINÁRIA, DECLARANDO NULO o ATO de REMOÇÃO do APELANTE, PERMANECENDO a SUA LOTAÇÃO ORIGINÁRIA, de 40h (quarenta horas), na zona urbana do MUNICÍPIO APELADO.Inverto os ônus da sucumbência, determinando ao Apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Custas ex legis.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0700018-41.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ZILMA RODRIGUES AZEVEDO. - Advogados: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11.257) e outros. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves FilhoDecisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIRo MANDADO DE SEGURANÇA,por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, CONCEDERa SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a decisãoantecipatória da tutela (id 456860), para DETERMINAR a NOMEAÇÃODA IMPETRANTE, ZILMA RODRIGUES AZEVEDO, para o cargo de PROFESSOR DE GEOGRAFIA CLASSE SUPERIOR COM LICENCIATURA "SL" DA 7ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (VALENÇA DO PIAUÍ), extinguindo o processocomresolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Custasex legis.Semhonoráriosadvocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurado do Estado do Piauí, Dr. Marcelo Sekeff B. Lima - OAB nº 9.395-PI Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.012774-7 - Apelação Cível. Origem: Aroazes / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE AROAZES - PI Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) Embargado: ANTONIO DE CASTRO SOUSA Advogado: Antonio Sarmento de Araújo Costa (OAB/PI nº 3.072) Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. Elevar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.PROCESSO COM JULGAMENTOS ADIADOS: 2015.0001.011858-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI - Advogados: Dayane Braz Ribeiro (OAB/PI nº 9.248), Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI nº 4.190) e outro. Embargada: FLORINDA FONTENELE DA CRUZ - Advogado: Cicero de Sousa Brito (OAB/PI nº 2.387). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. foi ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES PARA MELHOR ANÁLISE."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2014.0001.000450-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: VALMIRA RIBEIRO DA SILVA - Defensor Público: Nelson Nery Costa Embargada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI - Procurador da FMS.: Raphael Santos Barros (OAB/PI nº 8.140). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.002924-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: RAIMUNDA GONZAGA GONÇALVES DA SILVA - Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.002275-5 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI Procurador do Município: João Eudes Soares de Araújo (OAB/PI nº 6.486). Embargada: FABIANA ALEXANDRE ROCHA - Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.003921-4 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária. Embargante: MARIA SIMONE DE SABOIA COSTA - Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.426), Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros. Embargados: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI e outro - Advogados: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehe FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2008.0001.002971-2 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Embargante: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA. Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros Embargado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."PresentesParticiparam os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.2016.0001.002192-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI Procurador da FMS: Sergio Alves de Góis (OAB/PI nº 7.278). Agravado: RL REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Advogado: Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI nº 7.282). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.009157-4 - Reexame Necessário. Origem: Picos / 1ª Vara Requerente: FRANCISCA DE MOURA CAMINHA - Advogado: Gleuvan Araujo Portela (OAB/PI nº 155-B). Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PICOS-PI. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.013540-9 - Mandado de Segurança. Impetrante: CLÁUDIO FERNANDO DE ALENCAR SOUSA - Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/BA nº 37.160). Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes m os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.2010.0001.005071-9 - Procedimento. Ordinário Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: PIPEL - PICOS PETRÓLEO LTDA e outros - Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outros. - 11/07/20191212017 - Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.Apelação Cível (198) -0707145-64.2018.8.18.0000. Origem: Parnaíba/ 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - Advogados: Rodrigo Fernandes Brito (OAB/PI nº 8.927) e outros. Apelado: SILVANA DOS SANTOS MORAES - Advogado: Germanna Aguiar de Souza (OAB/PI nº 6.198). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0707377-76.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: José de Freitas/ Vara única. Apelante: MUNICÍPIO DE JOSE DE FREITAS - Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947) Apelado: ANTONIO FRANCISCO SARAIVA DA SILVA - Advogados: Victor Hort Coelho (OAB/PI nº 15.870), José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 10.489) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707882-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelada: VITORIA VIVIAN OLIVEIRA Advogado: Antonio Candeira de Albuquerque (OAB/PI nº 2.171). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Apelação Cível (198) -0712533-45.2018.8.18.0000. Origem: Barras/ Vara única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA Advogado: Afonso Ligorio de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945) Apelada: DIRCE MARIA DE SOUSA PRUDENCIO Advogados: Frankcinato Dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210), Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707904-28.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SENHOR DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça 2017.0001.006368-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ - Advogados: Angela Miranda Pereira (OAB/PI nº 9.942) e outros. Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. FOI ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, PARA AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, EM RAZÃO DE DECISÃO NÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001880-0 - Agravo Interno nº 2018.0001.001880-0 no Mandado de Segurança nº 2017.0001.000934-9. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Impedido: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Des. Fernando Mendes Agravados: ROSANI LEITE CARVALHO e BUENÃ PORTO SALGADO - Advogados: Manoel Firmino de Almondes (OAB/PI nº 1.470) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOIADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM FACE DO EXMO. SR. DES. RELATOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM ENCONTRAR-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.008573-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: ADELINO NUNES CAVALCANTE Des. Raimundo Eufrásio Advogados: Vânia Coimbra Soares (OAB/PI nº 1.349) e outros Impetrados: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e outro Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM FACE DO EXMO. SR. DES. RELATOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM ENCONTRAR-SE EM GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho(Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.009852-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargadas: MARLENE CARVALHO DOS SANTOS e MARIA LUIZA CARVALHO SOARES - Defensor Público: Nelson Nery Costa Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES PARA MELHOR ANÁLISE."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:2014.0001.007668-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS - Advogado: Antonia Dharley de Sousa Santos (OAB/PI nº 9.834). Agravados: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UESPI - NUCEPE e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI - Advogados: Lucas Santos E. Dantas (OAB/PI nº 6.343). Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, foi RETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES PARA MELHOR ANÁLISE."Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves2 Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h17min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 10.07.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 10 DE JULHO DE 2019.

Aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Lopes e Silva Neto- Convocado, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 09: 40 hs.PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0706712-26.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Hanna Brenda Barbosa Orsano.Paciente: Pablo Emanuel Marques da Silva.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0708370-85.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri.Impetrante: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior, OAB-PI nº 5641.Paciente: José Carlos da Silva.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0706750-38.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal.Impetrante: José Ribamar Rocha Neiva Filho.Paciente: Antonio Carlos da Cruz Silva.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0707539-37.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 6ª Vara Criminal.Impetrante: Eulane Coelho Batista.Paciente: Leandro de Souza.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0706734-84.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Canto do Buriti/ Vara Única.Impetrante: Gustavo Brito Uchôa.Paciente: Perivane da Silva Sousa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente PERIVANE DA SILVA SOUSA, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, determinando para tanto a expedição do competente contramandado de prisão, salvo se por outro motivo estiver preso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0708791-12.2018.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal.Impetrante: Leandro Moura Lima.Paciente: Denis Charles Amorim.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ace a todo o exposto, voto pelo improvimento do Agravo Interno interposto. Em contrapartida, conheço do Writ impetrado, para, no mérito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pela concessão parcial da ordem vindicada, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Destacam que permanecem em vigor as medidas cautelares impostas ao paciente (art. 319, incisos I, III, IV, V e IX)."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Lopes e Silva Neto- Convocado.0707243-15.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina 7ª Vara Criminal.Impetrante: Tiago Vale de Almeida.Paciente: Carlos Roberto de Sousa.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus e concedem parcialmente a ordem impetrada, tão somente para modificar o regime de cumprimento para o semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Lopes e Silva Neto- Convocado.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0702414-88.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Apelante: TARANTINE SOUSA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0701706-38.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Esperantina / Vara Única.Apelante: JOSÉ VICTOR RODRIGUES SANTOS CARVALHO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por José Victor Rodrigues Santos Carvalho, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 155, I, do Código Penal, porém, mantenho a reprimenda no quantum fixado pelo juízo a quo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700434-09.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal.Apelante: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por José Francisco de Sousa Araújo, com o fim redimensionar a pena para 2 (dois) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706830-02.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal.Apelante: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO parcial provimento ao presente recurso com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta à apelante para 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal (lesão corporal praticada em âmbiente doméstico), em dissonância com o Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0711030-86.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Apelante: GUTEMBERG DA SILVA SOUSA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706375-37.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/1ª Vara Criminal.Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703425-55.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Vara Única/ Porto.Recorrente: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS.Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040).Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0708240-95.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal.Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ.Recorrido: F. P. DE A.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, para declarar o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI) - vara especializada no julgamento de crimes sexuais praticados contra criança ou adolescente - o competente para julgamento do feito." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0704170-35.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Piripiri/ 1ª Vara.1º Apelante: LUCAS DOS SANTOS SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.2º Apelante: PEDRO VICTOR SANTOS CAVALCANTE.Advogado: Eugênio Leite Monteiro Alves (OAB/PI nº 1.657).Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, tão somente para redimensionar as penas cominadas aos réus, em harmonia com o parecer do Ministério Público de Grau Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0705961-39.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba/ 1º Vara Criminal.Apelante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO.Advogados: Roselia Maria Soares Santos Dreher(OAB/PI nº 205-B) e outrosApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco Do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso manejado para afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando-se a pena cominada para 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706577-14.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1ª Vara.Apelante: LEÔNCIO MENDES CASTRO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para diminuir a pena privativa de liberdade para 8 meses de reclusão, em regime aberto, e determinar a sua conversão em restritiva de direitos, mantendo-se os demais termos da sentença censurada." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0701149-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Floriano / 1ª Vara.Apelante: LUAN GUIMARÃES DA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e NEGAM PROVIMENTO ao recurso interposto por Luan Guimarães da Silva, no entanto, redimensiono a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, face à ausência de circunstâncias judiciais valoradas na origem, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0701822-44.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Miguel Alves / Vara Única.Apelante: VENÍCIO RODRIGUES DE SOUSA.Advogados: Italo Vinícius Borges Barbosa (OAB/PI nº 12.272) e outra.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM, mas NEGAM PROVIMENTO ao recurso interposto por Venicio Rodrigues de Sousa, todavia, reduzo a pena para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0700079-96.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Oeiras / 1ª Vara.Apelante: ODAIR JOSÉ ALVES DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0710707-81.2018.8.18.0000- Apelações Criminais.Origem: Palmeirais / Vara Única.Apelante: JOSÉ BENONIAS COSTA DA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.2º Apelante: DANRLEY HABYSSON DAMASCENO MELO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM de ambos os recursos, e DÃO PARCIAL PROVIMENTO àquele do segundo apelante (Danrley Habysson Damasceno Melo), estendo os efeitos da decisão ao primeiro apelante (José Benonias Costa da Silva), nos termos do art. 580 do CPP, com o fim de anular a sentença vergastada por ofensa ao princípio da individualização da pena e ao sistema trifásico, determinando, por consequência, a remessa dos autos à Comarca de origem, sob pena de supressão de instância, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Cumpre ressaltar que, pela vedação à reformatio in pejus indireta, não obstante a anulação da sentença a quo, deverão ser observados os patamares das penas impostas na condenação ora anulada, pois seu quantum se encontra transitado em julgado para a acusação." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0709586-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Esperantina / Vara Única.Apelante:FRANCISCO HELENILSON NASCIMENTO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se então os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.002020-9- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Embargante: ANTONIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, corrigir a dosimetria da pena apontada". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2016.0001.012390-7- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1ª Vara.Embargantes: HELSON FRANCO MOURA SILVA e outro.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, reconhecer a omissão apontada, a fim de definir que o marco da pena de multa seja com base na data do fato, e não na época do pagamento. Entendem, ainda, reconhecer as contradições, no sentido de não admitir o instituto da reincidência aos embargantes, mantendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem como a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.011690-7- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal.Embargante: VALDERI DA SILVA SOUSA RIOS.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, corrigir a pena de multa e suprimir a omissão apontada, de modo que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade a pena pecuniária, ficando esta em 10 (dez) dias multa". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2016.0001.011676-9- Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal.Embargantes: LAIS CRISTINA DOS SANTOS ABADE e outro.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, corrigir a pena de multa e suprimir a omissão apontada". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.000756-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Apelantes: JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS SILVA e outro.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, para reduzir a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias para 02 (dois) anos e 28 (vinte e oito) dias, em regime aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.002218-8- Apelação Criminal.Origem: Esperantina / Vara Única.1º Apelante: RENÊ DE CASTRO SILVA.Advogado: Francisco Linhares de Araújo Júnior (OAB/PI nº 181-B).2º Apelante: MAURÍCIO BARROS DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesrecursos, porém, dar-lhes parcial provimento, apenas com o fim de reduzir as reprimendas dos apelantes, sendo a de Maurício Barros da Silva redimensionada para 15 (quinze) anos de reclusão e a de Renê de Castro Silva para 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADO o julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado) vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706156-58.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Demerval Lobão / Vara Única.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO.Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu do recurso e lhes deu provimento, para anular o julgamento, com fundamento no artigo 593, inciso III, letra "d", do CPP, a fim de que sejam os Apelados submetidos a novo julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Demerval Lobão- PI, por ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, conforme previsto no artigo 593, §3º, do já citado diploma legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2016.0001.006685-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Embargante: ANTONIO DAVID DE MORAIS CARVALHO.Advogado: Antonio Anesio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065).Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente Relator votou pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. O Exmo. Des. José Francisco do Nascimento, vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS: 0709344-59.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Campo Maior / 1ª Vara.Apelante: ALDO FRANKLIN DE SOUSA FERREIRA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0711869-14.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal.Apelante: REINALDO HONORATO DE ALMEIDA.Advogado: Jason Nunes Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 10.611).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Do que, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação- será assinada pelo Presidente.

ATA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 17 DE JULHO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos dezessete (17) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte minutos (10h20min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Excelentíssimo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, e a Exma. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Sr. Juarez Azevedo e do operador de som Sr. Cleiton Bezerra de Souza, bem como do estagiário Sr. José Gabriel Neto. Ata da 23ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 10.07.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8709, de15.07.2019, publicada no dia 16.07.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0712677-19.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: DRYELLE PATRICIA SILVA COE SOARES e ZILDA TIZZIANA SANTOS ARAÚJO. Advogados: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz (OAB/PI nº 9.561) e Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI nº 9.059). Impetrado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que está vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700572-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: Geovane Brito Machado (OAB/PI nº 2.803). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0712041-53.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ - PI. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Agravada: MARIA SILEJANE GONÇALVES DE LIMA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, afastar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto Relator, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0711402-35.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO AUXILIAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI. Suscitado: JUÍZO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do Conflito de Competência para declarar como competente ,o Juiz Suscitante, qual seja, o JUIZ AUXILIAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI, para processar e julgar o Ação de Execução de Alimentos - Processo nº 0001870-16.2017.8.18.0032, objeto do presente conflito negativo de competência, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0712541-22.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0815295-44.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora do Iaspi:Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelada: CARMEN LÚCIA NUNES DE SOUSA COELHO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0712441-67.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: LUCIANO NORONHA DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI:2016.0001.005900-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: W. D. DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, para proferir decisão monocrática de sobrestamento. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2018.0001.003026-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Paes Landim / Vara Única. Agravante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Agravada: ELSINETE DIAS DE ARAÚJO. Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI nº 13.304). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares e está vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2016.0001.011132-2 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar). Apelante/Apelado: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares e está vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2017.0001.000741-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: KLEVIA NUNES LIMA. Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, em razão de impedimento da Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, que integra a comissão do concurso, a que se refere o julgamento. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: Dra. Haydée Lima de Castelo Branco. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e quinze minutos (11h15min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001788-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001788-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: LUANARA ALMEIDA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VICIO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 3. Diante do nítido caráter procrastinatório do recurso, aplica-se ao Embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 1.026, § 2°, do CPC. 4. Embargos de Declaração Improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2°, do CPC de 2015. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada). Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de julho de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007369-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007369-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): DIEGO NOGUEIRA KAUR (PI008251B)
REQUERIDO: JOSE AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO
ADVOGADO(S): JOSE JOCELINO SOTERO ALVES (PI000212B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PAD, INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Versam os autos, em síntese, sobre a observância ou não dos princípios do contraditório e ampla defesa no processo administrativo disciplinar no qual culminou na demissão do apelado. 2. O Município réu, ao instaurar o processo administrativo disciplinar, deixou de dar cumprimento à ordem legal. Isso porque, conforme se observa, não houve tentativa de localização pessoal da parte ora apelada, mesmo o mesmo possuindo endereço conhecido pela Administração. 3. Caso tivesse o apelante diligenciado internamente perante seu respectivo departamento, teria obtido a localização do apelado e, inegavelmente, chegaria ao seu conhecimento o prazo para apresentar defesa escrita. 4. Sentença mantida. 5. Recurso Improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento e manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada) Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de julho de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007415-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007415-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631) E OUTRO
REQUERIDO: JOSE GOMES DE MELO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (PI001223) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, â unanimidade, inexistindo qualquer vicio afligindo o decisório hostilizado, em votar pelo conhecimento e negar provimento aos embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada) Impedimento/suspeição. não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de julho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0704578-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0704578-60.2018.8.18.0000 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0022714-66.2008.8.18.0140

Apelante: André Vinícius Saraiva Silva

Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE(ART. 215, CAPUT, DO CP) - INTEMPESTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA MODALIDADE INTERCORRENTE -RECURSO NÃO CONHECIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.

1. No caso dos autos, a defesa do apelante foi intimada da sentença por duas vezes, sendo a primeira em 22/04/2014 e a segunda em 09/07/2015, iniciando-se o prazo para interposição do recurso em 10/07/2015 (sexta-feira), primeiro dia útil seguinte.

2. Como o recurso foi interposto apenas em 13/08/2015, ou seja, após o transcurso de mais de 5 (cinco) dias, mostra-se forçoso concluir pela sua intempestividade, o que torna inviável a apreciação do mérito recursal.

3. Entretanto, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que transcorreram mais de oito anos entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do curso prescricional, e a presente data, sem a ocorrência de marcos suspensivos, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal na modalidade intercorrente ou superveniente, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CPB.

4. Recurso não conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, face à sua intempestividade, porém, ex officio, DECLARAM extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva intercorrente do crime tipificado no art. 215-A, parágrafo único, do Código Penal (violação sexual mediante fraude), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI (redação anterior à Lei nº 12.234/2010), 110, §1º, e 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005129-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.0001.005129-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOSÉ WALDECY LEITE MATOS-ME (LANTERNAUTOS)
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA (PI006192) E OUTROS
EMBARGADO: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EDIGELSON SOUSA MESQUITA (PI009989) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

REVISÃO CRIMINAL Nº 0701483-22.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL Nº 0701483-22.2018.8.18.0000

REQUERENTE: LENICE GONÇALVES DE SOUSA

ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO (OAB/PI Nº 1.170) E OUTRO.

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO, RUFIANISMO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR - MINORAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PATAMAR DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL - DESPROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO MÁXIMO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A revisionante sustenta que houve erro na dosimetria da pena ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal, especialmente quanto à culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. 2. Ao analisar a sentença, é possível perceber que, de fato, não houve uma motivação idônea e precisa sobre os motivos que permitiriam o recrudescimento, tendo o magistrado, ao considerar negativo algumas das balizas para a fixação da sanção base, se utilizado de termos demasiadamente vagos. 3. De igual maneira, há equívoco no cálculo dosimétrico em sua terceira fase, pois a escolha do patamar máximo de aumento para o concurso formal (metade) denota-se desproporcional diante da existência de apenas três crimes. 4. Ação julgada procedente.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e procedência da Revisão Criminal, modificando a pena e o regime inicial."

Sessão Ordinária das Egrégias CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.

Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Pedro de Alcântara da Silva Macedo.

Impedido: não houve.

Esteve presente o Exmo. Sr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior - Secretário da Sessão.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003907-6 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003907-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(S): THIAGO MAHFUZ VEZZI (PI011943) E OUTROS
APELADO: HILDA CINOBILINA DE ALENCAR SILVA
ADVOGADO(S): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (PI002934)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. inexistente no acórdão embargado o trecho destacado pela Embargante como contraditório. POSSIBILIDADE DE fixaÇÃO DE honorários recursais em percentual inferior a 10% sobre o valor da condenação. majoração do percentual já fixado em sentença. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido para integrar o acórdão EMBARGADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\" (art. 1.022, caput, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser sanada, já que inexistente no acórdão embargado o trecho destacado pela Embargante como contraditório. 2. Além disso, mesmo que o teor do acórdão recorrido fosse o apresentado no presente recurso, resta esclarecer, a fim de evitar futuros Embargos de Declaração com essa mesma alegação, que não há qualquer contradição em fixar honorários recursais em percentual inferior a 10% sobre o valor da condenação. 3. Isso porque, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC/15, os honorários recursais visam valorar o \"trabalho adicional realizado em grau recursal\", representando, pois uma majoração do percentual já fixado em sentença, devendo ser a este somado. Desse modo, o que não deve ultrapassar o limite estabelecido no § 2º do art. 85, do CPC/15 retromencionado, é a soma dos honorários fixados em primeiro e segundo graus, o que fica evidenciado na última parte do dispositivo do § 11 do mesmo artigo 85. Precedente do STJ. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão recorrido, sem atribuição de efeitos infringentes, para fazer constar que não foram arbitrados honorários recursais porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ) e a sentença do juízo de piso foi publicada em 09 de abril de 2013.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar o acórdão recorrido, sem atribuição de efeitos infringentes, para fazer constar que não foram arbitrados honorários recursais porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), e a sentença do juízo de piso foi publicada em 09 de abril de 2013.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005466-5 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005466-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (PI007197)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Potencial prejuízo. Interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do cpc/15. Decisão que implicitamente decidiu sobre a redistribuição do ônus da prova. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão embargada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso. 2. Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória. 3. Ademais, o STJ já decidiu que \"o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo\" (REsp 1656771/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Evidente a taxatividade que o legislador quis imprimir às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol. 5. No caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteava a nulidade. Assim, o juízo de piso, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 6. Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre: \"redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o\". 7. Por outro lado, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal. 8. No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. E, a devolução da referida análise a esse E. Tribunal resultaria em evidente violação ao princípio da economia processual, já que, em casos idênticos, essa C. Câmara, bem como a primeira e a segunda Câmaras Especializadas Cíveis, têm decidido, em sede de Apelação, pela concessão da inversão do ônus da prova e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, quando não for possível o julgamento da lide pela aplicação da teoria da causa madura. 9. Portanto, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 10. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art.1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente, e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova e a nova prolação de sentença pelo juízo de piso. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0706577-14.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0706577-14.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ª VARA)

APELANTE: LEÔNCIO MENDES CASTRO

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVANÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 155, §4º, INCISO I, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO)

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. TESE AFASTADA. SÚM. 231 DO STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. SÚM. 07 DO TJPI. AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.

1. A despeito de haver nos autos confissão do apelante no sentido de que destelhou o teto da da residência da vítima, não se pode olvidar que apenas a prova pericial poderia dirimir incertezas em relação ao preenchimento do requisito para a configuração da qualificadora em tela, máxime quando não há justificativa plausível para a ausência da prova técnica.

2. Ainda que reconhecida a confissão, tal fato não pode conduzir a uma maior redução, haja vista que circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória, porque o art. 53 do Código Penal estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime".

3. Mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar o sentenciado de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.

4. Ainda que deferido o benefício da gratuidade da justiça o recorrente faria jus tão somente à suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo período de 5 (cinco) anos, após o qual ficaria prescrita a obrigação, a teor do artigo art. 98, §3º, do CPC. Logo, a vindicada isenção não encontra amparo legal.

5. Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para diminuir a pena privativa de liberdade para 8 meses de reclusão, em regime aberto, e determinar a sua conversão em restritiva de direitos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para diminuir a pena privativa de liberdade para 8 meses de reclusão, em regime aberto, e determinar a sua conversão em restritiva de direitos, mantendo-se os demais termos da sentença censurada."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10de JULHOde 2019.

HABEAS CORPUS 0708791-12.2018.8.18.0000 (7ª VARA CRIMINAL - TERESINA /PI) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0708791-12.2018.8.18.0000 (7ª VARA CRIMINAL - TERESINA /PI)

ORIGEM: 0700402-38.2018.8.18.0000

IMPETRANTE/ADVOGADO: LEANDRO MOURA LIMA

PACIENTE: DENIS CHARLES AMORIM

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 14 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRIÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. LIMINAR CONFIRMADA.ORDEM CONCEDIDA. 1. A conservação da liberdade no curso ou desenrolar do processo é a regra, enquanto a prisão cautelar ganhou a conformação de medida de todo excepcional. 2. Fundamentação baseada unicamente em generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, face a todo o exposto, voto pelo improvimento do Agravo Interno interposto. Em contrapartida, conheço do Writ impetrado, para, no mérito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pela concessão parcial da ordem vindicada, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Destacam que permanecem em vigor as medidas cautelares impostas ao paciente (art. 319, incisos I, III, IV, V e IX)."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Lopes e Silva Neto- Convocado.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de JULHO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707243-15.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707243-15.2019.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL)

IMPETRANTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA

PACIENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA

ADVOGADO: TIAGO VALE DE ALMEIDA (OAB/PI - 6986)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS)

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO QUE VISA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGIME INICIAL - POSSÍVEL O CONHECIMENTO - ILEGALIDADE MANIFESTA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Habeas Corpus possui limitadíssimo campo cognitivo, o que impede um aprofundamento sobre fatos e vicissitudes contextuais, somente sendo cabível sua incidência quando presente uma ilegalidade ostensiva e prontamente aferível. 2. As teses levantadas pela Defesa no tocante à absolvição do crime de associação para o tráfico e de minoração da pena são questão que somente poderiam ser validamente solucionado mediante o ingresso de uma Revisão Criminal, procedimento específico para desconstituir e/ou reformar uma condenação definitiva. 3. Entretanto, possível o conhecimento da arguição de ilegalidade quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, por ser questão que nasce concomitantemente com a sentença além de não estar submetida a mesma imutabilidade que outros pontos da coisa julgada. 4. Cuidando-se de réu primário e imposta pena de 08 (oito) anos de reclusão, o regime legalmente indicado seria o semiaberto, a teor do art. 33, §2º, "b" do Código Penal. 5. Em verdade, parece ter havido certa confusão do magistrado de piso ao interpretar o disposto na lei, porquanto o regime fechado somente se torna possível quando a reprimenda privativa de liberdade for superior a 08 (oito) anos. 6. Ordem parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus e concedem parcialmente a ordem impetrada, tão somente para modificar o regime de cumprimento para o semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Lopes e Silva Neto- Convocado.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10de JULHOde 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0708240-95.2019.8.18.0000 - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0708240-95.2019.8.18.0000 - ESTUPRO DE VULNERÁVEL

ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI) - 0001006-76.2016.8.18.0140

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PAI CONTRA FILHA MENOR. MOTIVAÇÃO DO CRIME DECORRENTE DA TENRA IDADE DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO VERIFICADA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.

1.No caso em deslinde, verifica-se que se trata de uma demanda em que existem elementos a indicar que a violência descrita no feito decorreu não da condição de gênero da vítima, mas sim da peculiar condição da pessoa em desenvolvimento. Assim, na situação em que se percebe que a causa determinante para o cometimento do ilícito foi a idade da vítima e a sua vulnerabilidade perante o agressor, seu próprio pai, é competente para processar e julgar o caso o Juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina, de acordo com o que preceitua o art. 41, Inciso VI, alínea "f", da Lei n° 3.716 ( Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).

2. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, para declarar o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI) - vara especializada no julgamento de crimes sexuais praticados contra criança ou adolescente - o competente para julgamento do feito."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001018-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001018-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: TNL PCS S.A. - OI TELEFONIA CELULAR
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
APELADO: ANTONIO LUIS DE LIMA CARVALHO
ADVOGADO(S): BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO (PI010425)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

EMENTA
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DA CAUSA. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Controvérsia se dá em torno da existência de cobrança indevida apta a ensejar a inclusão do nome do requerente/apelado nos cadastros de inadimplentes. Cabia ao apelante/requerido demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado pelo autor, o que não ocorreu. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o apelante inscreveu o nome do apelado indevidamente em cadastro restritivo de crédito. 2. O dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor. 3. No contexto dos fatos, deve ser mantido o valor fixado no decisum, por representar valor suficiente e necessário à prevenção e reparação do dano, não sendo irrisório, tampouco exorbitante. 4.A sentença reconheceu o direito do autor/apelado à repetição de indébito. Isto porque, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. 5. sentença mantida. Recurso improvido.

DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo. É como voto. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmos. Sr. Des. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704170-35.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704170-35.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI/1ª VARA)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001102-87.2017.8.18.0033

1º APELANTE: LUCAS DOS SANTOS SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

2º APELANTE: PEDRO VICTOR SANTOS CAVALCANTE

ADVOGADO: EUGÊNIO LEITE MONXEIRO ALVES (OAB/PI Nº 1.657)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. DIMINUIÇÃO PARA 1/3. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO RECHAÇADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A autoria e materialidade do crime restaram suficientemente demonstradas, conforme relatos das vítimas, ouvidas em sede inquisitorial e ratificados em juízo, que reconheceram formalmente os acusados, além da confissão do 1º apelante em juízo, que narrou a dinâmica dos fatos conforme descrição feita pelos ofendidos.

2. O aumento da pena em patamar acima da fração mínima, fundamentado apenas na quantidade de majorantes, infringe o enunciado da súmula 443 do STJ, motivo pelo qual redimensiono a fração de aumento da pena para o seu mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço).

3. O regime de cumprimento da pena fora fixado em observância ao quantum da pena imposta e condições pessoais do apenado, não havendo fundamento que justifique a sua alteração.

4. Rechaço o pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a flagrante inviabilidade, porquanto o quantum da pena fixada em muito ultrapassa aquele previsto para a concessão da vindicada convolação, que é de até quatro anos de reclusão, e o crime fora cometido mediante grave ameaça à pessoa, a teor do art. 44, inc. I, do Código Penal, além da observância de alguns outros requisitos, tais como primariedade e circunstâncias pessoais do agente.

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, tão somente para redimensionar as penas cominadas aos réus, em harmonia com o parecer do Ministério Público de Grau Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705961-39.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705961-39.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1º VARA CRIMINAL)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0003279-11.2009.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO

ADVOGADOS: ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER (OAB/PI Nº 205-B)E OUTROS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO.

1. O argumento da "prova manifestamente contrária aos autos" deve ser entendido mais como uma garantia dos jurados do que como hipótese de cindibilidade do mérito da decisão. Assim, o recurso contra a decisão do Júri se presta a verificar, tão somente, se o tribunal popular não foi levado a erro por má apreciação dos elementos fáticos, donde teria havido vício por uma indevida percepção da realidade. Em contrapartida, se o órgão teve plena ciência do que lhe fora apresentado e, ainda assim, optou por absolver ou condenar o acusado, nenhuma nulidade há de ser declarada.

2. A morte da vítima constitui resultado naturalístico do crime de homicídio consumado, já sendo punida pela norma, não constituindo dado secundário da conduta típica.

3. Ao contrário do que alegou a defesa, o réu não faz jus ao reconhecimento da confissão espontânea, na medida em que apenas alegou ter agido em legítima defesa, não contribuindo sobremaneira para o deslinde das investigações, e, por consequência, para a convicção do Conselho de Sentença, o qual teve a sua decisão embasada no sólido arcabouço probatório amealhado aos autos.

4. Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso manejado para afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando-se a pena cominada para 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso manejado para afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando-se a pena cominada para 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de JULHO de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005592-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005592-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ÉDMO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(S): MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA (PI012319) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DOTADA DE AUTOEXECUTORIEDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIARIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729/STF. 1. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2°-B da Lei n.° 9.494/97, o que não se aplica ao caso em comento, porquanto não haverá o pagamento imediato de valores pretéritos. II. Entende-se, como na hipótese dos autos, não existir vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, Defiro o pedido de execução provisória, determinando aos Impetrados que procedam em favor do Impetrante, o prosseguimento do respectivo processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, nos termos do artigo 1°, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n° 51/85, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), ressaltando-se que tal multa será suportada pessoalmente pelas autoridades coatoras, em caso de descumprimento, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual crime. Desta feita, determino a expedição de MANDADO DE CUMPRIMENTO aos Impetrados para dar cumprimento a presente decisão. Teresina, 16 de julho de 2019. Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMÉNTO PINHEIRO Relatora

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 2017.0001.007455-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 2017.0001.007455-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — IRDR. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO. MUDANÇA DO ÓRGÃO JULGADOR. TRIBUNAL PLENO. REGRA DO art. 81, II, "s" do RITJPI. PREVENÇÃO CONFIGURADA EM RAZÃO DO RAZÃO DA RELATORIA DO PROCESSO PARADIGMA. INTELIGENCIA DO § 4°, art. 347-F do RITJPI. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO E REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR COMPETENTE.

RESUMO DA DECISÃO
Nesse contexto, considerando que na hipótese dos autos não foram observadas as disposições do Regimento Interno desta Casa, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar ao Setor de Distribuição, a troca do órgão julgador competente para julgar o presente feito, nos termos art. 81, II, "s" do RITJPI e, ato contínuo, a redistribuição dos autos ao Exmo. Des. - Fernando Carvalho Mendes, ante a prevenção configurada pela Apelação Chiei n. 2009.0001.002311-8, com fulcro a regra do § 4°, art. 347-F do RITJPI, e, por conseguinte, o cancelamento desta distribuição por sorteio.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001025-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001025-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: M. N. A.
ADVOGADO(S): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (PI004422) E OUTROS
AGRAVADO: I. C. R. G. E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANA LIMA FORTES MACHADO (PI007956B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA MANTIDA. 1. Extinção do Agravo de Instrumento com base no art. 485, II e III, c/c §§ 1° e 2°, do CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Destarte, ante a inércia da parte agravante, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, incisos II e III c.c. §§ 1° e 2°, do CPC. Determino seja notificado o MM. Juízo de Origem para tomar conhecimento da vertente decisão. Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos bem como as demais providências necessárias à exclusão do sistema.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.006750-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.006750-7
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES MANEJADAS. PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, vez que, sendo de fundamentação vinculada, destinam-se apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Configura-se a preclusão do direito de recorrer no caso de segundos embargos de declaração que reiteram as razões de embargos anteriores ou que indicam o mesmo vicio processual no acórdão impugnado pelos primeiros aclaratórios. Embargos de declaração não conhecidos.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no caso, os segundos embargos de declaração reiteram, ipsis litteris, as razões dos embargos anteriores, indicando o mesmo vício impugnado pelos primeiros aclaratórios. Intime-se. Teresina, 16 de julho de 2019 Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010604-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010604-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: AMARO NUNES SOARES E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS (PI10286) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM 1° GRAU. PERDA DO OBJETO. 1. Em pesquisa realizada no sistema themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em momento posterior, verificou-se que o MM. Juiz a quo proferiu sentença, reconhecendo a intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Provisório. 3. Logo, de acordo com Art. 932. III, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.

RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de objeto. Outrossim, transcorrido o prazo recursal ir, albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento n°016/2009.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.002277-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.002277-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (PI007525) E OUTROS
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A E OUTRO
ADVOGADO(S): NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (PI007525) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Tendo em vista certidão de trânsito em julgado de fls. 1.1854, deixo de apreciar o pedido do evento 118 em decorrência da desistência do evento 119, e inexistindo qualquer providência a ser adotada no âmbito da Vice-Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017, devolvo estes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para os devidos fins.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009644-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009644-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: THIAGO SANTANA LIMA
ADVOGADO(S): FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR (PI005641) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.

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