Diário da Justiça
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Publicado em 18/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0002207-74.2014.8.18.0140
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES LTDA
ADVOGADO(s): EMANUELE GOMES DA SILVA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO MENEZES PINTO; INTERESSADO: MARIA LUCIA FERREIRA ROSA; INTERESSADO: ANIBAL MENESES SILVA
ADVOGADO(s): EDNAN SOARES COUTINHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808378-09.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA GORETE DA ROCHA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO ALVES DE SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808699-44.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: H.M.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: J.H.M.S
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808721-05.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: E.R.S.P
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: Y.C.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0029171-41.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA 1º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: DIEGO MARQUES REGO
Advogado(s): CARLA VIRGINIA DANTAS AVELINO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 2038), PEDRO DA ROCHA PORTELA II(OAB/PIAUÍ Nº 12265), NAIANA DANTAS PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 5787)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 14/08/2019, às 09:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0016726-93.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: AUTO PEÇAS COMETA LTDA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3/773)
Requerido: MENEDIN INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS DE SEGURANÇA S/A
Advogado(s): CESAR EDUARDO TEMER ZALAF(OAB/SÃO PAULO Nº 105551), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO(OAB/SÃO PAULO Nº 166881)
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. O boleto para pagamento já fora anexado a estes autos.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002800-06.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FERNANDA DO NASCIMENTO MONTEIRO(OAB/CEARÁ Nº 30467)
Requerido: MIGUEL ALVES REGO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 6966), YLANNA MARA XAVIER LUSTOSA VARGAS(OAB/PIAUÍ Nº 6818)
Devidamente intimada para apresentar réplica à contestação e reconvenção, a parte autora pugna pela realização de audiência de conciliação. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a conciliação passou a ser uma regra nos procedimentos que são passíveis de transação, devendo os agentes do processo cooperar entre si, para que se obtenham em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sendo induvidoso o interesse público na justa e rápida resolução dos conflitos, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 20 de AGOSTO de 2019 às 11h30min, na sala de audiência deste juízo, devendo as partes comparecerem à sessão de conciliação com o espírito aberto ao diálogo, trazendo consigo proposta de acordo. Intimem-se as partes por seus advogados, ou pessoalmente se assistidos pela Defensoria Pública (art. 334, §3º do NCPC). Advirto, com fulcro no art. 334, §8º do NCPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016514-09.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: CLAUDIO DE CARVALHO MACHADO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de julho de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026408-43.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LAILSON SOARES DA SILVA, BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu:
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que no prazo de 15 dias junte aos autos cópia do contrato. Na oportunidade, determino ao cartório que certifique a existência de contestação nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000009-88.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO VITOR LOPES, ELIAS SILVA FARIAS
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. USO DE FACA. CONFISSÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra JOÃO VITOR LOPES e ELIAS SILVA FARIAS, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os denunciados JOÃO VITOR LOPES e ELIAS SILVA FARIAS, já devidamente qualificados, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II do Código Penal. Fixo a pena do réu JOÃO VITOR LOPES, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. Fixo a pena do réu ELIAS SILVA FARIAS, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
TERESINA, 16 de julho de 2019
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022734-23.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BMC S.A
Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633), CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Requerido: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
Advogado(s):
Chamo o feito à ordem. Considerando o determinado pela instância superior no julgamento da apelação (fll 74). Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial em favor da parte autora. Expedientes necessários.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015082-42.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: JESSE SILVA SOUSA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Trata-se de apelação apresentada pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial. Nos termos do art. 331, §1º do NCPC, não vislumbro na apelação qualquer justificativa para retratação, de modo que mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos. Remetam-se ao E. Tribunal de Justiça
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028846-61.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CIRILO EDUARDO DA SILVA
Advogado(s):
Réu: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017166-21.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: HELLICIANNY MORAIS MARTINS
Advogado(s): AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12501), FERNANDA VALERIA CURY JACINTO(OAB/PIAUÍ Nº 12488)
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90 do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por HELLICIANNY MORAIS MARTINS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, para sua análise determino à mesma que apresente comprovantes de rendimentos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023674-41.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEYSIANE ELIAS DE SOUZA MACEDO
Advogado(s): CAIO BENVINDO MARTINS PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 8469)
Réu: AESPI, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ, FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE TEREINA - FAT
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO(OAB/CEARÁ Nº 23495), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA(OAB/CEARÁ Nº 15783), DANIEL CIDRÃO FROTA(OAB/CEARÁ Nº 19976)
Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições da ação, dentre elas se encontra o interesse processual. O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista que o pleito autoral residia unicamente na matrícula nas disciplinas de estágio para que pudesse concluir seu curso, sendo que em consultas realizadas junto ao Conselho Regional de Farmácia do Piauí, o autor já se encontra regularmente inscrito no mesmo, o que denota que logrou êxito em concluir sua graduação. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), no entanto defiro ao mesmo os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo referida condenação a teor do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006786-17.2004.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARIA IZOLETE DE OLIVEIRA ARAÚJO
Advogado(s): MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 712)
Executado(a): PEDRO ARCANJO DE ARAÚJO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001107-79.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/MARANHÃO Nº 8931)
Requerido: MARCIO ROBERTO PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, incs. I e II, NCPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014711-25.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): NATHANIEL MEMORIA DE BRITO NETO, PEDRO GRACIANO DE ALMEIDA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo legal. Cumpra-se.
DESPACHO - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000320-79.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 9º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: EDUARDO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16518)
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado EDUARDO TAVARES DA SILVA ao disposto no art. 155, § 1º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui uma condenação anterior com trânsito em julgado; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta está maculada, haja vista que o acusado é reiterante na prática criminosa contra o patrimônio alheio, mostrando ser uma pessoa voltada a prática delitiva, tornando-se um perigo à sociedade, circunstância que deverá ser valorada negativamente, consoante mais novo entendimento sumulado do STJ, previsto na súmula de nº 636; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos elementos que ultrapassam o tipo penal, porém, será aplicado na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida uma vez que o acusado causou danos à loja da vítima, muito embora esta causa de aumento de pena não seja valorada por ausência de Laudo Pericial, no entanto os demais objetos jogados ao chão foram avariados e tiveram danos; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, há 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da confissão e menoridade relativa e inexistem agravantes, sendo assim, atenuo a pena em 1/4, fixando-a em a pena em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, há causa de aumento (furto praticado no período noturno). Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Dando cabo á dosimetria da pena, existe a causa geral de diminuição de pena (TENTATIVA), diante disso, diminuo a pena em 1/3, fixando-a em 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 14(CATORZE) DIAS- MULTA.
3.7. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.8. Sendo o condenado reiterante em práticas delitivas contra o patrimônio, e considerando as circunstâncias do art. 59, Código Penal, por não ter condições subjetivas suficientes e favoráveis (CONDUTA SOCIAL MACULADA- SUM. 636 do STJ) sendo inviável e insuficiente a substituição da pena privativa por uma restritiva de direitos, e por ser o Regime de cumprimento de pena mais adequado ao acusado e melhor para a sua ressocialização, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
3.9. Deixo de condenar o réu ao mínimo indenizável, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento prévio na Denúncia, tampouco houve contraditório a respeito.
3.10. Concedo ao condenado o direito de recorrerem em liberdade, pois analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida de exceção, muito embora o réu responda a outros processos criminais. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA ao réu EDUARDO TAVARES DA SILVA, salvo, se por outro motivo estiver preso.
3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado EDUARDO TAVARES AGUIAR após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.
4.4. Comunique-se a vítima SIMONE MARIA CARVALHO, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. caso a mesma não seja intimada, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nostermos dos arts. 370 c/c o art. 361 do CPP.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu EDUARDO TAVARES AGUIAR, bem como o Ministério Público e a defesa do réu, via Diário da Justiça.
4.8. Não sendo localizado o condenado para a sua intimação da sentença, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, do Código de Processo Penal. Cumpra-se
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808723-72.2017.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: E.F.T.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.J.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809437-32.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCINEIDE FERREIRA LEAL
ADVOGADO(s): EDUARDO DE AGUIAR COSTA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: RAIMUNDO JAMES VALENTE LIMA; REQUERIDO: ROSINALVA LEAL DA SILVA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DECISÃO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808163-62.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: DANIEL PAZ DE CARVALHO; EXEQUENTE: IVANA POLICARPO MOITA; EXEQUENTE: GUSTAVO DE CASTRO NERY; EXEQUENTE: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO; EXEQUENTE: JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO
ADVOGADO(s): GUSTAVO DE CASTRO NERY
POLO PASSIVO: EXECUTADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011058-97.2017.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO/PIAUÍ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTARIA E ECONOMICA
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, AFONSO JOSÉ DAMÁSIO DA SILVA, MANOEL ALVES DE MOURA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA NETO, ELDER WILSON OLIVEIRA JALES DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 20 / 04 / 2020, às 11:30 , a realização de audiência dedepoimento das partes. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-seo representante do Ministério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 12/06/2019, às 11:19,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
TERESINA, 11 de junho de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017813-65.2002.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Executado(a): A. V. UCHOA - ME
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Vistas as partes para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013600-30.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIBRA S/A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Requerido: MARIA DE FATIMA SILVANA SENA
Advogado(s):
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.