Diário da Justiça 8711 Publicado em 18/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821505-77.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: HUGO LINHARES SOARES

ADVOGADO(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: COOP MISTA DOS COND AUT EE VEIC PASS CARG NO E PI LTDA

ADVOGADO(s): LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA,TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821505-77.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: HUGO LINHARES SOARES

ADVOGADO(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: COOP MISTA DOS COND AUT EE VEIC PASS CARG NO E PI LTDA

ADVOGADO(s): LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA,TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010455-29.2014.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

ADVOGADO(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

12387 - DECISÃO --> DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO:
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0027997-94.2013.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

ADVOGADO(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

12387 - DECISÃO --> DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO:
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809032-25.2019.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP

ADVOGADO(s): JOSE COELHO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: GLEICE DE SA AGRA; EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO REIS DUARTE; EXECUTADO: RENE DUARTE BARBOSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010707-32.2014.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ADAO DE SOUZA MOURA

ADVOGADO(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

ADVOGADO(s): ALDENIRA GOMES DINIZ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806929-16.2017.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA SEVERIANO DUARTE

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: RAMILO SEVERIANO DE SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008613-48.2013.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA,LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ELISAMA SILVANO DE BARROS ARAUJO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0017968-77.2016.8.18.0140

CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

POLO ATIVO: INTERESSADO: GIANNE GOMES DA SILVA

ADVOGADO(s): JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ROBERTO MARINHO B.SANTOS; REQUERIDO: KARINE VIEIRA NUNES

ADVOGADO(s): CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS,JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0022165-12.2015.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,EDEMILSON KOJI MOTODA,MARIA LUCILIA GOMES

POLO PASSIVO: RÉU: ANDRESSA JULIENI DE OLIVEIRA ROCHA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828943-57.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: WANDERSON LUIS DA ROCHA SILVA

ADVOGADO(s): SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO

POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807432-37.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: A.C.S.M; AUTOR: L.B.S.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: F.L.S.M

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807635-96.2017.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: J.B.C.F

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.J.V.L.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0023606-28.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: VICTOR DE SOUSA AMÉRICO

Advogado(s): EDVAR SOARES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11573)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 14/08/2019, às 09:00h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0016319-53.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONCEICAO DE MARIA GRACA FIGUEIREDO

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5625/07)

Requerido: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A

Advogado(s): NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)

DESPACHO: Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte requerida.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017245-73.2007.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: RAYLLA BARBARA DE PAULA COSTA - MENOR, RAYSSA KARLA DE PAULA COSTA, LUCÉLIA KÁTIA DA SILVA PAULA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: FRANCISCO EDCARLOS TEOFILO DA COSTA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024499-87.2013.8.18.0140

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: LETICIA VITORIA SANTOS CASTRO(MENOR)

Advogado(s): MONICA DE CARVALHO SABOIA(OAB/PIAUÍ Nº 8022), MONICA DE CARVALHO SABOIA(OAB/PIAUÍ Nº 8022), JOSE WELLINGTON MENDES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11443)

Requerido: ADÃO DA SILVA RAMOS

Advogado(s): JOSE WELLINGTON MENDES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11443)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016880-14.2010.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Suplicante: ROSA ALVES DE AGUIAR

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)

Suplicado: DOMINGOS AGUIAR

Advogado(s):

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por ROSA ALVES DE AGUIAR, em face de DOMINGOS AGUIAR, ambos já devidamente qualificados na inicial.

Instrução processual regular, culminando com a sentença prolatada às fls. 60/60-v.

Às fls. 61, certidão informando que a referida sentença se refere a partes estranhas ao processo e que em virtude desta incongruência fizeram conclusos os presente autos.

É o Relatório.

DECIDO:

Revendo o inteiro teor da sentença acima mencionada, verifica-se o erro material quanto ao julgamento da lide, vez que se trata de sentença meritória quanto ao pedido inicial e não de sentença extintória por abandono de causa.

Assim, diante do mencionado erro material, RETIFICO, de ofício, a sentença prolatada às fls. 60, que passará a conter a seguinte redação: "Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO promovida por ROSA ALVES DE AGUIAR, em face de DOMINGOS AGUIAR, ambos já qualificados às fls. 02.

A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 08/10.

Alega a autora que contraiu matrimônio com o requerido na data de 20/08/1982, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo a separação de fato ocorrido desde o ano de 1985. Menciona a existência de 02 (dois) filhos em comum, mas já maiores de idade e que não amealharam bens para partilha. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a decretação do divórcio do casal.

Citação editalícia (fls. 14/15), decorrendo o prazo sem manifestação da promovida (certidão de fls. 19), motivo pelo qual foi decretada a revelia e nomeado Curador à lide (despacho de fls. 17), que se manifestou às fls. 17, informando não se opor ao pedido inicial, requerendo por fim o prosseguimento do feito.

Sem intervenção ministerial, uma vez que não interesse de menor, incapaz ou idoso em situação de risco, conforme art. 178, I, II e III do CPC.

Relatados, em síntese.

DECIDO:

Ação com respaldo na separação de fato do casal, cuja união matrimonial se deu em 20/08/1982. O promovente menciona a existência de 02 (dois) filhos em comum, mas já maiores de idade e que o casal não amealhou bens para partilha. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a decretação do divórcio do casal

Regularmente citada, via edital, decorreu o prazo sem manifestação da parte requerida, sendo por este motivo decretada sua revelia e nomeado curador à lide, o qual manifestou-se às fls. 17, aduzindo nada ter a opor sobre o pedido e pugnando pelo prosseguimento do feito.

Verifica-se a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I e II do NCPC que estabelece:

Art. 355 - O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.

ISTO POSTO, tendo em vista que o pedido inicial não foi contestado, JULGO PROCEDENTE a ação, DECRETANDO o DIVÓRCIO de ROSA ALVES DE AGUIAR e DOMINGOS AGUIAR, declarando a dissolução do vínculo conjugal, nos termos do artigo 226, § 6º da CFRB/88 com a nova redação da EC 66/2010.

Outrossim, tratando-se de direitos indisponíveis, ficam resguardados os direitos do requerido relativamente à meação de eventual patrimônio imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento e não declarado na inicial.

Fica facultado a cônjuge feminino voltar a usar o nome de solteira.

Decisão com suporte na Lei nº 6.515/77, artigos 2º, Inciso IV, 17, parágrafo II e 40, caput e artigo 226, § 6º da CFRB/88, com a nova redação da EC 66/2010.

Servirá cópia desta sentença como mandado de averbação ao Cartório competente, desde que devidamente acompanhada dos documentos necessários e autenticada com o selo de autenticidade do TJ-PI.

Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, inclusive a intimação do requerido desta sentença, via edital, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Defiro o pedido autoral de gratuidade processual.

Diante do Princípio da Causalidade, deixo de condenar a parte vencida ao ônus sucumbencial, por não haver resistência ao pedido.

Sem custas.

P.R.I.C."

Decisão com suporte no art. 494, inciso I do NCPC. Retifique-se a sentença, anotando-se no registro.

Intimações necessárias.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001443-54.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCISCO EFIGENIO DA SILVA, RAIMUNDA ROSA DA SILVA

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )

Inventariado: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO de INVENTÁRIO pelo rito do arrolamento sumário promovida por FRANCISCO EFIGÊNIO DA SILVA e RAIMUNDA ROSA DA SILVA, em razão do falecimento de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, todos já qualificados às fls. 02.

Afirma os autores na petição inicial que são pai e mãe, respectivamente, do falecido, que o mesmo não possui filho, bem como não deixou testamento ou qualquer outro ato de última vontade. Alegam, por fim, que, o de cujus deixou 01 (uma) motocicleta YAMAHA XTZ 125K, placa NIX - 7827, chassi nº 9C6KE1260B0020778, ano/modelo 2011/2012, bem assim valores depositados em Conta Poupança junto a Caixa Econômica Federal e valores relativos ao FGTS e PIS.

Anexaram ao pedido os documentos necessários, inclusive os documentos pessoais do falecida, bem como a certidão de óbito; certidões negativas de débitos fiscais em nome do de cujus, cópia do CRLV da motocicleta indicada nos autos.

Às fls. 26, despacho determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar valores depositados nas contas indicadas na inicial.

Às fls. 33/35, resposta aos ofícios retro, informando os valores encontrados relativos à conta poupança, FGTS e PIS/PASEP.

O primeiro requerente foi nomeado inventariante às fls. 37, independente de assinatura de termo, conforme art. 660, CPC, por se tratar de inventário pelo rito do arrolamento sumário.

Foram apresentadas as primeiras declarações (fls. 51/52), com a relação dos bens, documentos e valores, para a finalidade do cálculo do ITCMD. Oportunidade, em que se apresentou o plano de partilha junto às primeiras declarações.

Às fls. 57 (protocolo de petição eletrônico), petição de juntada de certidão, informando que os autores são isentos do pagamento do ITCMD, emitida pela Secretaria da Fazenda do Piauí.

Às fls. 61 (protocolo de petição eletrônico), a Fazenda Pública emitiu parecer, informando não ter nada a opor ou requerer, uma vez que autores são isentos do pagamento do ITCMD

É, em síntese, o relatório.

DECIDO:

Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado às fls. 51/52, relativamente ao bens deixados pelo falecido FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, atribuindo aos autores/herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e dos herdeiros menores e, ainda, o disposto no artigo 649 do NCPC.

Expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.

Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003589-73.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, WLISSES JORGE SOARES DE PAIVA

Advogado(s): MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 3648), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 16477)

Réu: BMS NEGOCIOS EM TELECOMUNICAÇOES LTDA - ME, DILMA DE OLIVEIRA SOUSA PAIVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 16 de julho de 2019

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0001677-12.2010.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14º PROMOTORIA

Réu: FABIANO PEREIRA DE CASTRO

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu FABIANO PEREIRA DE CASTRO, brasileiro, solteiro, filho de Ivonete Pereira Catro, residente na Rua Ari Barroso 393, Monte Castelo nesta capital, para comparecer à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0001677-12.2010.8.18.0140, designada para o dia 05 de 08 de 2019, às 08 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de julho de 2019 (16/07/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei


MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006074-51.2009.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANGELA ADRIELE ALVES SERRA (MENOR), LUIS FERNANDO ALVES SERRA (MENOR), LUIS FELIPE ALVES SERRA (MENOR), LUIS DANIEL ALVES SERRA (MENOR)

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: LUIS ANGELO SERRA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0029428-66.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA MONTES

Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5719)

Interditando: RAIMUNDO MONTES

Advogado(s):

SENTENÇA

ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA MONTES promoveu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de RAIMUNDO MONTES, ambos já qualificados na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é filha do interditando e que este, após sofrer uma tentativa de homicídio, encontra-se traqueostomizado e sob cuidados médicos na UTI, com diagnóstico de TCE (espancamento) + HSA + PO Craniectomia descompressiva (CID S 06-5), conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 41), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 43, decisão nomeando a autora como curadora provisória do interditando, bem como designando data para apresentação e entrevista do mesmo.

Às fls. 62/63, petição autoral informando da impossibilidade de comparecimento do interditando à entrevista, por estar internado no Hospital São Marcos, nesta Capital, sem previsão de alta médica.

Às fls. 75/76, parecer ministerial requerendo a realização de inspeção judicial do interditando no lugar em que se encontrar, bem como a realização de estudo psicossocial do caso e perícia médica, apresentando na oportunidade os quesitos à perícia técnica.

Às fls. 95, auto de inspeção judicial realizada no Hospital São Marcos. Na ocasião, verificou-se que o interditando estava hospitalizado há 03 (três) anos, encontrando-se, ainda, traqueostomizado e com uma válvula no crânio, tornando impossível a sua comunicação. Por fim, cientificou-lhe do prazo para impugnação do pedido inicial

Às fls. 98, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não impugnou a presente ação.

Às fls. 109/112, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Repousa às fls. 113, laudo médico-pericial apresentando resposta aos requisitos apresentados pelo Ministério Público e pela interditante, atestando que o interditando possui incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico.

Às fls. 106, parecer ministerial determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual para nomeação de curador especial, conforme artigo 752, §2º do CPC;

Às fls. 119 (p.e.), peça informando o aceite do encargo de curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 123 (p.e.), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III, considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda, no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo médico-pericial de fls. 113, atestando que o interditando possui incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação, nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO MONTES, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme laudo médico-pericial fls. 113. NOMEIO CURADORA da Interdita, sua filha, ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA MONTES, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Com custas.

P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 5ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0016990-37.2015.8.18.0140

CLASSE: Divórcio Litigioso

Autor: LIDINALVA DA SILVA LIMA

Réu: JOSÉ WILLAMY RODRIGUES DA SILVA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre o retorno dos autos da instância superior.

TERESINA, 16 de julho de 2019

LEONARDO FERREIRA DA SILVA

Analista Judicial - 3841

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004083-64.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE CARLOS DA SILVA

Advogado(s): FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9558)

Réu: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.

Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

FICAM intimadas as partes por seu advogado no prazo de 15(quinze) dias para manifestar-se com a Réplica a Contestação.

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