Diário da Justiça 8710 Publicado em 17/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000338-96.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE ARAUJO PINHO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE ARAUJO PINHO contra o BANCO BMC S/A por empréstimos. Consta nos autos, Pedido de Habilitação dos Herdeiros, por serem os legítimos sucessores da autora, a saber, ANA CÉLIA RODRIGUES DE PAINHO e REGINALDO DE ARAUJO PINHO INTIMADO a manifestar-se acerca do pedido de habilitação nada requereu. E o breve relato. Decido Compulsando os autos, verifico que a Habilitação dos Herdeiros, preencheu dos requisitos legais, posto que os requerentes a habilitação, estão representado por advogado e a parte contraria não se opôs, ao requerimento. Ademais, os requerentes comprovam o parentesco com a "de cujus", posto que são filhos registrado, demonstrando do mesmo modo o interesse no presente processo, consubstanciado nos valores a receber que compõem o espólio. Os documentos pessoais apresentados nos autos não deixam dúvidas que as partes são herdeiras da "de cujus", cabendo aos mesmos o prosseguimento com o processo. Pelo exposto, e, por preencher os requisitos legais DEFIRO A HABILITAÇÃO PLEITEADA PELOS HERDEIROS. Intime-se e Cumpra-se.

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000726-28.2008.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOAQUIM BORGES LEAL

Advogado(s): PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE(OAB/PIAUÍ Nº 4537)

Requerido: INSS

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando a certidão de trânsito em julgado (fl. 123) e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000990-20.2016.8.18.0077

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA ANTÔNIA DE SOUSA

Advogado(s): JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 7474)

Réu: BANCO PAN S/A

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)

Ex positis , julgo improcedente in totum o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, in fine . Sem custas face a adoção do rito sumaríssimo. Após o trânsito em julgado, arquive-se sem nova conclusão. P.R.I .

DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000990-74.2016.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS ALBERTO SOUZA

Advogado(s): TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10694)

Réu: LUCIANA PALHANO DE ALCÂNTARA - ME

Advogado(s):

Ante o exposto, determino que a secretaria proceda com a certificação sobre a existência ou não de contestação, a parte contraria não tenha apresentado contestação, determino a Expedição de Alvará para o levantamento dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0030, Operação 040, Conta 01501744-6 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em nome de CARLOS ALBERTO SOUZA CPF 182.816.213-20. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000350-50.2015.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO CELSO LUIZ DA SILVA

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora através de seu advogado, para no prazo legal se manifestar sobre o recurso de apelação

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001040-03.2015.8.18.0135

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: JORGE MIGUEL RODRIGUES, KELI FRANCISCA DAS CHAGAS, WEBERTH NUNES MOUTA

Advogado(s): GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12713), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

CERTIDÃO CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2019 LITUÂNIA LEIDE QUEIROZ COSTA Assessor Jurídico - Mat. nº 26957

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000441-74.2010.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO VERÍSSIMO CARNEIRO

Advogado(s): VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 40/85-B)

Réu: INSTITUTO NACIONAL D0 SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Nos termos do Art. 10 do NCPC, INTIME-SE o Requerido, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca do Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000441-74.2010.8.18.0059.5001. Cumpra-se.

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800157-66.2019.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA

ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800810-38.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUISA ALVES DE SALES

ADVOGADO(s): KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA

JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800812-08.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUISA ALVES DE SALES

ADVOGADO(s): KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA

JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800826-89.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUISA ALVES DE SALES

ADVOGADO(s): KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA

JULGAMENTO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800555-59.2018.8.18.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: ELEXANDRA FERREIRA DE ANDRADE

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ANDRÉ DO NASCIMENTO BRANDÃO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800829-44.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUISA ALVES DE SALES

ADVOGADO(s): KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000271-23.2013.8.18.0116

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE AMARANTE-PI

Advogado(s): JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9387)

Indiciado: ROGERSON LUIS FERREIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: Vistos. I ? RELATÓRIO O Ministério Público estadual ofertou denúncia em desfavor de ROGERSON LUIS FERREIRA, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo129, §1º, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia, em apertada síntese, que no dia 09/06/2013, por volta das 5:30 horas, nos festejos do Município de Santo Antonio dos Milagres-PI, o denunciado travou luta corporal com a vítima, tendo esta ficado bastante lesionada, na cabeça, pescoço, coxa e abdomen, tendo sido cortada no braço e levado 25 pontos. Aduz que tal agressão foi por motivo injustificado, devido a discussões banais. Requereu, ao final, a condenação do acusado. Acompanha a denúncia o inquérito policial nº 04/2013 (fls. 04/29). A denúncia aditada foi recebida em 02.05.2016 (fls. 83/84). Regularmente citado, o Réu apresentou resposta à acusação (fls. 88/92). Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme assentada de fls. 103/104 (arquivo gravado em mídia, fl. 105). Alegações finais orais do MP (arquivo gravado em mídia, fl. 105). Alegações finais do assistente do MP (fls. 107/109). Alegações finais da defesa (fls. 113/115). É, em síntese, o relatório. Fundamento. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Com razão o representante do órgão ministerial. A materialidade do delito está devidamente comprovada através do Auto de Exame de Corpo Delito de fl. 29 e diante do contexto probatório dos autos. Igualmente, verifico também estar devidamente comprovada a autoria delitiva, demonstrada pelos depoimentos presentes nestes autos. Assim, diante das provas contidas nos autos verifico que o réu, no dia dos fatos, agrediu a vítima causando-lhes as lesões descritas no laudo de fl. 29, razão pela qual sua conduta se amoldou a figura típica descrita no artigo 129, §1º, II, do CP. No caso em tela não vislumbro a presença da excludente de ilicitude. A defesa não fez prova de que o réu praticou a lesão para repelir injusta agressão da vítima. Repito, não há nos autos qualquer prova de que o réu atacou a vítima para repelir uma agressão. Quanto a isso, a jurisprudência é pacífica: ?APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DO PERIGO DE VIDA - GRAVIDADE DA LESÃO COMPROVADA NOS AUTOS - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANTIDA - RÉU QUE ATINGE A VÍTIMA DE SURPRESA - IMPROVIDO. Não há atender o pedido de desclassificação da lesão corporal grave para leve se restou comprovado nos autos, pelo laudo pericial e declarações das testemunhas, que a ofensa à integridade física da vítima resultou em perigo de vida. Se o réu atinge a vítima de forma inesperada, enquanto esta pedalava uma bicicleta, não há falar em afastamento da agravante prevista no art. 61, II, 'c', do CP. (Apelação Criminal - Reclusão nº 2007.013627-2/0000-00, 1ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Marilza Lúcia Fortes. j. 17.07.2007, unânime). PENAL E PROCESSUAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168, § 3º, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL - DELITO PLENAMENTE COMPROVADO - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - AGENTE QUE ATUOU DIRETAMENTE NA CONSUMAÇÃO DO DELITO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO - RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. A inexistência de laudo pericial complementar, não significa falta de prova da materialidade, haja vista que a ausência do exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal (artigo 168, § 3º, do CPP). A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhas e pelo laudo pericial, além dos indícios e circunstâncias que envolveram os fatos, são suficientes para o decreto condenatório, ainda mais quando o réu não apresenta justificativa plausível para a grave acusação de que foi alvo. Tendo sido o apelante o causador direto da lesão corporal, não há como dizer que sua participação foi de menor importância. O regime de cumprimento da pena de reclusão deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2006.009588-7, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Amaral e Silva. unânime, DJ 12.06.2006)?. In Juris Plenum 2008. Grifos de agora. Saltando aos olhos a materialidade e autoria do ilícito e não se extraindo dos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, a denúncia deve proceder e, portanto, as penas cominadas devem incidir ao caso concreto. Assim, ligando um fato a outro, associando as palavras das testemunhas e das vítimas, é possível concluir-se, sem qualquer margem de dúvidas, de que o acusado efetivamente foi o autor do crime em questão. Isto porque os elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal dão conta da dinâmica dos fatos e de sua autoria, principalmente se levado em consideração o relato do ofendido, que reconheceu o acusado, descrevendo detalhadamente como se deu o fato, sendo que suas declarações coerentes e uníssonas não podem ser tachadas de insuficientes. A partir da análise das provas trazidas aos autos, vislumbro não haver dúvidas quanto ao fato narrado na inicial. A vítima relatou de forma coerente a forma como o fato ocorreu. Assim, a autoria delitiva do acusado resta inconteste e devidamente comprovada. O fato praticado pelo réu é típico e antijurídico. Sua culpabilidade resta comprovada já que não concorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Segundo o doutrinador Julio Fabrini Mirabete, em sua obra Manual de Direito Penal, Atlas 9ª edição, pág. 137, o crime doloso pode ser assim definido: ?Dolo é a consciência e a vontade na realização da conduta típica.? ?O dolo inclui não só o objetivo que o agente pretende alcançar, mas também os meios empregados e as conseqüências secundárias de sua atuação.? Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão do crime ou da culpabilidade do acusado. Comprovada a materialidade e autoria do delito, e demonstrada a primariedade do réu, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de lesão corporal grave, devendo as penas cominadas incidirem ao caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, submeto o denunciado ROGERSON LUIS FERREIRA, nas sanções previstas no art. 129, §1º, I, do Código Penal. Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal. IV ? DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase ? Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade própria do tipo incriminador. Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si, nem podendo anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). Não há elementos para valorar a conduta social bem como a personalidade do acusado. O motivo do crime é próprio do tipo. As circunstâncias em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado. As consequências inerentes à sua capitulação legal. A vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, na maioria favoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (ano) de reclusão. 2ª Fase ? Agravantes e Atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, não há nenhuma circunstância agravante e atenuante, logo a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase ? Causas de aumento e diminuição Não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada, fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 01 (ano) de reclusão. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP). Nesse sentido veja-se o julgado abaixo, in verbis: LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL LEVE - INADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. (...) 2. Tendo a pena sido concretizada em patamar não superior a 02 (dois) anos, não sendo possível a substituição da pena por restritivas de direitos, face à vedação prevista no art. 44, I, do CP, por ter o delito sido praticado com violência contra a pessoa, concede-se a suspensão condicional da pena quando o agente preencher os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 77, do Código Penal. 3. Recurso parcialmente provido. (Apelação Criminal nº 1.0362.00.000417-0/001(1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j. 09.12.2008, unânime, Publ. 09.01.2009). Por preenchido os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano prestar serviços à comunidade, art. 78, §1º e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória. Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Saliente-se desde já que, à luz do art. 81, § 1°, CP, o não cumprimento das condições acima expostas ocasionará a conversão da suspensão da pena em privação de liberdade. No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, tendo em vista o contexto presente nestes autos, mais o depoimento da vítima e de todos os ouvidos na assentada, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos, por uma questão de lógica. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, em virtude do seu alegado estado de pobreza. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; Dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 24 de maio de 2019

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000991-30.2014.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI

Advogado(s): LISANDRO AYRES FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5310)

Réu: GEORGE RIBEIRO VERAS, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RIBEIRO, FRANCISCA MONTEIRO DOS SANTOS, ANTONIEL DE SOUZA FERREIRA, ERNESTO MONTEIRO DE BRITO JÚNIOR, ROBERTO SOUZA DO MONTE, GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885), CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal, devendo a intimação ser realizada através de remessa dos autos, haja vista tratar-se da municipalidade, nos termos do Art. 183, §1º do NCPC .

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000144-96.2012.8.18.0059

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 24521-D), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), HUDSON JOSÉ RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 150060), HUDSON JOSE RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 150060)

Requerido: SHEILA ARAUJO LISBOA

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a petição apresentada às fls. 25/29 é apócrifa, não podendo ser considerada.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000201-58.2014.8.18.0055

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: CALIXTO DE MOURA FEITOSA

Advogado(s):

Autor do fato: MARIA JOSE ALVES

Advogado(s):

Intime-se pessoalmente a ré para que apresente comprovante de cumprimento da transação penal, ou justifique os motivos do não cumprimento/impossibilidade de fazê-lo. Advirta-a que a ausência de apresentação de respostas ensejará no oferecimento de Denúncia. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001087-16.2012.8.18.0059

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: JOSÉ APOLIMAR FERREIRA

Advogado(s): MARIA DE JESUS RODRIGUES MELLO(OAB/PIAUÍ Nº 4626), MARIA DE JESUS RODRIGUES MELLO(OAB/PIAUÍ Nº 4626)

Réu: ROZILENE DO NASCIMENTO FERREIRA

Advogado(s): JULIO CESAR NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4228)

Ante o longo lapso temporal observado no presente processo, bem como, tendo em vista que o mesmo não pode ficar de forma indefinido suspenso. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, através de oficial de justiça, para manifestar-se no presente processo informando acerca do julgamento ou não da ação anulatória, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a parte requerida, através do seu advogado, para manifestar-se no presente processo informando acerca do julgamento ou não da ação anulatória, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000634-75.2007.8.18.0033

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: AUGUSTO CÉZAR DE ANDRADE

Advogado(s): VIVIANE MARIA DE PADUA RIOS MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 3427)

Executado(a): ASSOCIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO A VIDA- APVV

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 16 de julho de 2019

STÉFANY DE OLIVEIRA ARAUJO

Estagiária- Mat: 17103036

CARLOS ALBERTO FURTADO RODRIGUES

Técnico Judicial - 4115686


ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001405-09.2014.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDVALDO LEANDRO LIMA MONTE

Advogado(s): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS (OAB/PIAUÍ Nº 2955)

Réu: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI

Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 16 de julho de 2019

NARA ALVES PEREIRA

Estagiário(a) - 28738

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000072-70.2016.8.18.0059

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: MARIA DAS DORES DE LIMA

Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA PINTO

Advogado(s):

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, no qual o requerido compromete-se a prestação alimentos ao filho menor no importe de 20,1% (vinte inteiros e um décimo por cento) do salário mínimo vigente, todo dia 30 (trinta) de cada mês. 2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001005-77.2015.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EXPEDITA ALVES DA SILVA

Advogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267)

Réu: OI MÓVEL S.A

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Intime-se o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre a contestação, apresentada às fls. 17/30, no prazo legal.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000447-47.2011.8.18.0059

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: JOAO ERNESTO ARARIPE

Advogado(s): LUIZ G. R. MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2096)

Requerido: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ARAÚJO

Advogado(s):
Expeça-se Ofício à SPU para informar se o bem imóvel demandado pertence ao patrimônio da União, além de outras informações que possam ajudar na formação do convencimento do Juízo, enviando juntamente com o oficio o (Documento de fls. 16) Tendo em vista a complexidade fundiária da Cidade, além da precariedade das provas juntadas aos autos. Designo audiência de Instrução e Julgamento, para a data de 30 de Agosto de 2019, às 11h30minh. Na Sala de Audiência do Fórum local. INTIME-SE a parte autora através de ARMP, com as advertências acerca de sua ausência injustificada. Intime-se o réu através de oficial de justiça, com as advertências acerca de sua ausência injustificada. Intimações Necessárias. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000263-52.2015.8.18.0059

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): FRANCISCO SAMUEL GUIMARAES BARBOSA(OAB/CEARÁ Nº 24365)

Requerido: MARIA DO SOCORRO LIMA DO NASCIMENTO

Advogado(s): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6636)

Defiro o pedido realizado pela parte requerida. Designo para o dia 12 de setembro de 2019, às 10 horas, a realização de audiência de conciliação. Intimem-se partes e advogados via Diário Eletrônico de Justiça.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000697-12.2013.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS LIMA

Advogado(s): LUIZ MAGALHÃES DE FRANÇA(OAB/PIAUÍ Nº 9254)

Réu: MULTI SORTE LTDA ME

Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)

Designo para o dia 12 de setembro de 2019, às 11h00min, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se partes e advogados, via Diário Eletrônico de Justiça, se for o caso, devendo constar do mandado que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação.

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