Diário da Justiça
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Publicado em 17/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706712-26.2019.8.18.0000
PACIENTE: PABLO EMANUEL MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;
2. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;
3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Sustentação oral: Hanna Brenda Barbosa Orsano, OAB- PI nº 16367.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de JULHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707539-37.2019.8.18.0000
PACIENTE: LEANDRO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: EUDES COELHO BATISTA NETO
IMPETRADO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada da prova, o que impossibilita o exame da tese de ausência de provas da participação do paciente nos crimes que lhe foram imputados;
2. O cárcere cautelar foi decretado consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
3. A instrução processual já foi encerrada, restando superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 52 do STJ;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de JULHO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710682-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710682-68.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA /4º VARA CÍVEL
AGRAVANTE: R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADA: ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA OAB/PI 3423
AGRAVADOS: LARISSA LOPES OLIVEIRA e outros
ADVOGADO: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO (OAB/PI 3.844)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE. 1.Não há óbice para possibilitar o depósito do valor incontroverso, uma vez que, trata-se de garantia ao credor de que o valor discutido será resguardado. Assim, tal prática não se constitui em prejuízo à parte agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a consignação de depósito dos valores tidos como incontroversos, como é o presente caso. 3.Tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão da regra do ônus da prova para a facilitação da defesa do direito do consumidor, com fulcro no art. 6º, inc, VIII do CDC. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo em todos os seus termos a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706873-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706873-70.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSEN NOGUEIRA (OAB/PI nº 12.033)
AGRAVADO: ANTÔNIO ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB/PI nº 3618)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lei deixa a critério do magistrado a fixação do valor da multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial. Dessa forma, os limites devem ser encontrados no próprio ordenamento jurídico, em especial nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. É inquestionável que é cabível a aplicação de multa cominatória, para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer desde que não seja exorbitante e/ou não ultrapassem o valor do objeto da demanda. 3. Com efeito, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa cominatória mostra-se mais condizente com a realidade da demanda, por não ser irrisório - a ponto de descaraterizar a natureza coercitiva que a multa deve ostentar frente a recalcitrância da instituição bancária em descumprir uma determinação judicial - nem exorbitante, de forma a constituir evidente situação de enriquecimento sem causa em favor da exequente. 4. A multa fixada deve exercer coercitividade e a sua aplicação deve desestimular no não cumprimento da obrigação, haja vista que as astreintes tem por objetivo coagir a realização de determinado ato. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708370-85.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FEMINICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO.
1. Não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;
2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correção da aplicação da medida;
3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior, OAB-PI nº 5641.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707195-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707195-90.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB/SP Nº 235.156) E OUTROS
2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033) E OUTROS
APELADO: GERARDO PIRES DE SOUSA
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PI Nº 4.967) E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1 - A taxa cobrada é de 24,90% (vinte e quatro vírgula noventa por cento), enquanto a taxa média de mercado à época do negócio jurídico era de 23,44% (vinte e três vírgula quarenta e quatro por cento) ao ano, motivo pelo qual, resta demonstrada a alegada abusividade da taxa contratada. 2 - Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples. 3 - A verba honorária arbitrada pelo magistrado de primeiro grau no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se afigura justo e moderado, o qual não remunera de forma ínfima ou demasiada o profissional, retribuindo adequadamente o serviço prestado. 4 - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700905-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700905-25.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRO DURO / VARA ÚNICA
APELANTE: ANTÔNIA REGINA DE SOUSA ANDRADE
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MG Nº 76.696) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade da recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação.2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702114-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702114-29.2019.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
APELADA: MARIA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI N° 10.480)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório por danos morais.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0701483-22.2018.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
REVISÃO CRIMINAL Nº 0701483-22.2018.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL)
REQUERENTE: LENICE GONÇALVES DE SOUSA
ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO (OAB/PI Nº 1.170) E OUTRO.
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO, RUFIANISMO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR - MINORAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PATAMAR DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL - DESPROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO MÁXIMO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A revisionante sustenta que houve erro na dosimetria da pena ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal, especialmente quanto à culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. 2. Ao analisar a sentença, é possível perceber que, de fato, não houve uma motivação idônea e precisa sobre os motivos que permitiriam o recrudescimento, tendo o magistrado, ao considerar negativo algumas das balizas para a fixação da sanção base, se utilizado de termos demasiadamente vagos. 3. De igual maneira, há equívoco no cálculo dosimétrico em sua terceira fase, pois a escolha do patamar máximo de aumento para o concurso formal (metade) denota-se desproporcional diante da existência de apenas três crimes. 4. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e procedência da Revisão Criminal, modificando a pena e o regime inicial."
Sessão Ordinária das Egrégias CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.
Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Impedido: não houve.
Esteve presente o Exmo. Sr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior - Secretário da Sessão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de julho de 2019.
HC Nº 0706524.33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0706524-33.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem nº 0002429-66.2019.8.18.0140
Impetrante: Rafael Fontineles Melo (OAB-PI nº 13.118)
Paciente: Douglas Eduardo da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - PACIENTE COM DOENÇA GRAVE - CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Conforme mencionado na liminar, a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar nas hipóteses elencadas no art. 318 do CPP, exigindo-se, no entanto, prova idônea de todos os seus requisitos (art. 318, parágrafo único);
2.In casu, a prova pré-constituída faz concluir que o paciente necessita de cuidados médicos especiais, e que sua permanência junto ao estabelecimento prisional em nada contribuiria para a sua recuperação, aliás poderia resultar inclusive em risco de vida, ante a gravidade do seu estado, tornando-se então cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II do CPP. Precedentes;
3. Por tais razões, impõe-se a confirmação da liminar concedida, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e aos direitos à saúde e à vida garantidos pela Carta Magna (arts. 5º e 6° da CF/88);
4. Liminar confirmada. Ordem concedida, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, mantendo a liminar (Id 520899) pelos seus próprios fundamentos, para CONCEDER em definitivo a ordem impetrada em favor do paciente, com o fim de substituir a prisão preventiva por domiciliar c/c monitoração eletrônica, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0706091-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0706091-29.2019.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem n° 0030725-06.2016.8.18.0140
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: José Alexandre da Silva Santos
Defensor Público:Sílvio César Queiroz Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADOE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II, DO CP C/C ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) -RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA- IN DUBIO PRO REO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. No processo penal, o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo então insuficiente a mera probabilidade acerca da autoria delitiva.
2. Extrai-se do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas e das declarações das vítimas, que inexiste prova contundente da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da sentença absolutória, com fulcro no art. 386, incisos III e V, do CPP. Incidência do princípio in dubio pro reo;
2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum os termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de junho de 2019.
HC Nº 0706487-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0706487-06.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem Nº0002248-65.2019.8.18.0140
Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)
Paciente: Natanielson Sousa Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO-AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, inclusive com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. Precedentes;
3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.
HC Nº 0704291-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus - Nº 0704291-63.2019.8.18.0000 (Joaquim Pires-PI/Vara Única)
Processo de Origem Nº 0000305-76.2018.8.18.0098
Impetrante: Gerson Luciano Damasceno de Moraes (OAB-PI nº 5.110)
Paciente: Francisco das Chagas Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703425-55.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/PORTO) (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703425-55.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/PORTO)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000007-77.2018.8.18.0068
RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PI nº 2.040)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA
1. Em que pese o recorrente ter alegado que agiu em legítima defesa, não logrou comprovar suas declarações, de modo que pairam dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos legais para a configuração do instituto em análise, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios. Portanto, existindo dúvidas quanto à existência de tais requisitos, deve a causa ser decidida pelo Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença.
2. A pretendida desclassificação não pode ser adotada agora, cabendo ao Conselho de sentença dizer finalmente quanto à existência ou não de dolo, militando a dúvida em prol da sociedade, pois o resultado vindicado requer a presença de elementos de convicção contundentes, o que não ocorre nos autos.
3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de JULHO de 2019.
AP.CRIMINAL Nº 0705972-05.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0705972-05.2018.8.18.0000 (Oeiras / 1ª Vara)
Processo de origem nº 0000022-63.2018.8.18.0030
Apelantes: Wildson Alves Ferreira Rufino
Francisco Ferreira do Nascimento
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º e §4º, I e IV, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REFORMA DA DOSIMETRIA -PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelos apelantes.
2. Na espécie, o crime foi cometido mediante arrombamento e concurso de pessoas, tornando então impossível a incidência do princípio da insignificância, por ausência de seus requisitos. Precedentes;
3. Em se tratando de crime de furto, a causa de aumento referente ao repouso noturno não se restringe à forma simples (art. 155, caput), sendo permitido ao juiz considerar o período em que foi cometido o delito na análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) também na modalidade qualificada (art. 155, § 4º do CP). Precedentes;
4. Impossível a incidência do princípio da bagatela imprópria quando evidenciada a necessidade de aplicação da pena no caso concreto. Precedentes;
5.Prejudicada a apreciação do pedido quanto à atenuante da confissão espontânea, uma vez que o magistrado a quo, além de reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, ainda procedeu à redução da pena em 1/6 (um sexto).
6. Ainda que o apelante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. Entretrando, fica sobrestado (o pagamento), pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, sendo o juízo das execuções competente para a apreciação do pleito, uma vez que detém melhores condições de aferir eventual estado de hipossuficiência. Precedentes;
7. Diante dos fundamentos expostos pelo sentenciante, que manteve a segregação visando à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a possibilidade de reiteração delitiva, impossível a concessão do benefício de recorrer em liberdade.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convicado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013249-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013249-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: A.R.M ENGENHARIA LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
REQUERIDO: IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA - EPP
ADVOGADO(S): MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA (PI004023)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. Os Embargos de Declaração não se presta para fins de reexame do mérito; 3. Recursos conhecidos e improvidos
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 383/389), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 — PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 ( dois) de julho de 2019.
CAUTELAR INOMINADA Nº 2013.0001.001326-8 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO CAUTELAR N. 2013.0001.001326-8
ORIGEM: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO RESCISÓRIA N. 2012.0001.007512-9
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
AUTOR: JOSÉ DE MORAIS BRITO
ADVOGADOS: DR. CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO (OAB/PI 6415) E OUTROS
RÉU: ANTÔNIO DA LUZ LINHARES DE AZEVEDO
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO MARCOS SOARES DE SOUSA (OAB/PI 2866)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PENHORA DE BENS EFETUADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ILEGALIDADE. AÇÃO CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não subsiste nos autos absolutamente nenhum documento comprovando que a constrição dita ilegal recaiu sobre bens de natureza protegidos pela legislação processual. O argumento do requerente de que os bens foram penhorados de forma irregular veio desprovido de conteúdo probatório. 2. Ação cautelar julgada improcedente.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na presente ação cautelar, nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008955-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008955-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ADERSON SOARES DE ANDRADE E OUTROS
DEFENSOR PUBLICO: NELSON NERY COSTA
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VICIO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equivoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 3. Diante do nítido caráter procrastinatório do recurso, aplica-se ao Embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 1.026, § 2°, do CPC. 4. Embargos de Declaração Improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2°, do CPC de 2015. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada). Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009400-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009400-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: VIVIANE CHAIB GOMES STEGUN
ADVOGADO(S): STEPHANIE CHAIB G. RIBEIRO (PI010025) E OUTRO
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI7489)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equivoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 3. Embargos de Declaração Improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada). Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de julho de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011226-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011226-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
APELADO: DARLENE MARTA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO (PI008098)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 102, III do CF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007584-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007584-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: JOSÉ VITAL DOS SANTOS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, e observando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudência! fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007584-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007584-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: JOSÉ VITAL DOS SANTOS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, e observando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudência! fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000062-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000062-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MANOEL ERIAGNO ROSA DE MOURA
ADVOGADO(S): RONYEL LEAL DE ARAÚJO (PI010912) E OUTROS
APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS - CFAP) E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE. NÃO CABIMENTO ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.007676-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.007676-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO(S): MARCELO MOITA PIEROT (PI004007B) E OUTRO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de recursos repetitivos, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1 .030, I, "b", do CPC.
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004474-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004474-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ZELIO JOSE VILA NOVA SOARES E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar em que figura como exequente ZELIO JOSÉ VILA NOVA SOARES e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (...) Verifico que o presente precatório encontra-se regularmente inscrito na lista cronológica de débitos do Estado do Piauí aguardando o pagamento do seu crédito. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder à atualização do valor do precatório, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. (...) Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente ZELIO JOSÉ VILA NOVA SOARES, por intermédio de seu advogado RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (OAB/PI 4.245), mediante publicação no Diário da Justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento ou optar pela expedição de Alvará Judicial para o levantamento do valor, bem como para apresentar cópia de documento oficial de identificação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 12 de julho de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência."