Diário da Justiça 8710 Publicado em 17/07/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 1201/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 10 de julho de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em substituição, JOAQUIM CAMPELO FILHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria (Presidência) Nº 2042/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de julho de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 4931/2019 - PJPI/TJPI/GABDESRICGEN (0964086) e a Decisão Nº 6334/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1147043), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000055257-0.

R E S O L V E:

Art. 1º - SUSPENDER a partir de 05/07/2019 a fruição da 2ª (segunda) fração de férias, correspondente ao Exercício 2018/2019, da servidora CAROLINA PIZZIGATTI KLEIN, matrícula nº 3887, anteriormente marcada para ser fruída de 01/07/2019 a 15/07/2019, conforme Escala de Férias/2019, remanescendo 11 (onze) dias para fruição oportuna.

Art. 2º - REVOGAR a Portaria (SEAD) Nº 1184/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de julho de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

JOAQUIM CAMPELO FILHO

Secretário da SEAD, em substituição

Portaria Presidência Nº 2042/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de julho de 2019

Documento assinado eletronicamente por Joaquim Campelo Filho, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 15/07/2019, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1151965 e o código CRC 705CE3AC.

Portaria (SEAD) Nº 1229/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 15 de julho de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em substituição, JOAQUIM CAMPELO FILHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria (Presidência) Nº 2042/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de julho de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento Nº 229/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 (1145250) e a Decisão Nº 6642/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1160410), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000058703-9.

R E S O L V E:

ADIAR a fruição da 2ª (segunda) fração de férias, correspondente ao Exercício 2018/2019, da servidora ANTÔNIA NAKEIDA MOUSINHO DA SILVA, matrícula nº 4051696, marcada anteriormente para ser fruída no período de 22/07/2019 a 31/07/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

JOAQUIM CAMPELO FILHO

Secretário da SEAD, em substituição

Documento assinado eletronicamente por Joaquim Campelo Filho, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 16/07/2019, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1160412 e o código CRC AA4F1DAD.

VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Portaria Vice-Corregedoria Nº 39/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)

Portaria Vice-Corregedoria Nº 39/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR

O VICE-CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ , Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como, considerando a Decisão Nº 6279/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida no processo SEI nº 19.0.000042474-1,

RESOLVE:

Art. 1º. DECLARAR A CESSAÇÃO DA INTERINIDADE DE ANTÔNIA ALENCAR FERREIRA, da função de responsável pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Agricolândia-PI.

Art. 2º. DESIGNAR GUÍVIA MARIA VILHENA BARROS LIMA, brasileira, bacharela em direito, CPF nº 013.239.223-26, para responder pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Agricolândia-PI, na qualidade de responsável interina, em caráter precário, até que seja provido por concurso público ou em ato de substituição da Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

Art. 3º. DETERMINAR a entrega dos bens, livros, documentos, equipamentos, computadores e demais pertences da referida serventia extrajudicial ao novo interino, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente competente.

Art. 4º. DETERMINAR que a nova interina, acompanhada do Juiz Corregedor Permanente, dentre outras providências, adote as medidas necessárias para o levantamento de todos os atos pendentes na serventia, com a identificação, se for o caso, da existência de depósito prévio recolhido ou não, tudo nos termos do Provimento nº 02/2019 desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 5º. Para o fiel desempenho da função, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, que o novo interino deverá prestar compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94, comunicar o Juiz Corregedor Permanente sobre o início de seu exercício, bem ainda cumprir as seguintes medidas:

a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.863/2018;

b) apresentar, no ato da posse, os documentos relativos às exigências de boa conduta, contidas no art. 3º do Provimento CGJ nº 77/2018;

c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI;

d) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o regramento da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada;

e) observar o cumprimento integral do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI;

f) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, sistema SEI, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, CENSEC, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia;

g) providenciar certificado digital; e

h) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assunção do(a) novo(a) interino(a), atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta".

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 15/07/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1144887 e o código CRC 3585F725.

Portaria Vice-Corregedoria Nº 46/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)

Portaria Vice-Corregedoria Nº 46/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR

O VICE-CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ , Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como, considerando a Decisão Nº 6641/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida no processo SEI nº 19.0.000015303-9,

RESOLVE:

Art. 1º. DECLARAR A CESSAÇÃO DA INTERINIDADE DE MARIA DAS GRAÇAS CASTELO BRANCO SALES, da função de responsável pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Porto-PI.

Art. 2º. DESIGNAR TERTULIANO SOLON BRANDÃO NETO, brasileiro, bacharel em direito, CPF nº 945.955.003-78, para responder pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Porto-PI, na qualidade de responsável interino, em caráter precário, até que seja provido por concurso público ou em ato de substituição da Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

Art. 3º. DETERMINAR a entrega dos bens, livros, documentos, equipamentos, computadores e demais pertences da referida serventia extrajudicial ao novo interino, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente competente.

Art. 4º. DETERMINAR que o novo interino, acompanhado do Juiz Corregedor Permanente, dentre outras providências, adote as medidas necessárias para o levantamento de todos os atos pendentes na serventia, com a identificação, se for o caso, da existência de depósito prévio recolhido ou não, tudo nos termos do Provimento nº 02/2019 desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 5º. Para o fiel desempenho da função, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, que o novo interino deverá prestar compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94, comunicar o Juiz Corregedor Permanente sobre o início de seu exercício, bem ainda cumprir as seguintes medidas:

a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.863/2018;

b) apresentar, no ato da posse, os documentos relativos às exigências de boa conduta, contidas no art. 3º do Provimento CGJ nº 77/2018;

c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI;

d) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o regramento da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada;

e) observar o cumprimento integral do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI;

f) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, sistema SEI, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, CENSEC, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia;

g) providenciar certificado digital; e

h) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assunção do(a) novo(a) interino(a), atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta".

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 15/07/2019, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1160567 e o código CRC C02FB4AA.

FERMOJUPI/SOF

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000060806-0

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF:678.443.593-15.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 69/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Conceição do Canindé.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/07/2019, às 09:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 75/2019. (FERMOJUPI/SOF)

Em 15 de Julho de 2019.

PROPONENTE: Dr. Jorge Cley Martins Vieira - Juiz de Direito da Vara Única de Aroazes-PI.

SUPRIDO: GRAZIELLE REIS ANTUNES . - Analista Judiciário.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única de Aroazes-PI

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)

PROCESSO Nº 19.0.000059873-1

EMPENHO: 2019NE01875 (1160224)

DATA DA CONCESSÃO: 15/07/2019.

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 15/07/19 a 14/09/2019.

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 15/09 a 24/09/2019 (10 dias).

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Secretário Geral do TJPI

ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 76/2019. (FERMOJUPI/SOF)

Em 15 de Julho de 2019.

PROPONENTE: Dra. Cássia Lage de Macedo - Juíza de Direito da Comarca de Avelino Lopes/PI.

SUPRIDO: ODETE TORRES DO NASCIMENTO - Analista Judiciário.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca de Avelino Lopes/PI..

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

PROCESSO Nº 19.0.000058424-2

EMPENHO: 2019NE01877 (1160343)

DATA DA CONCESSÃO: 15/07/2019.

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 15/07/19 a 14/09/2019.

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 15/09 a 24/09/2019 (10 dias).

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Secretário Geral do TJPI

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Aviso Nº 177/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

AVISO DO RESULTADO DA ANÁLISE DE JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA CONCORRÊNCIA Nº 07/2019 - OBJETO: CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM E JECC DA COMARCA DE FLORIANO-PIAUÍ.

A Comissão Permanente de Licitação - CPL-2 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de sua Presidente, torna público o RESULTADO DA ANÁLISE DE JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA CONCORRÊNCIA Nº 07/2019, decidindo-se pela HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS: - L D M CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 04.450.49310001-12; - BELTECH CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA-EPP, CNPJ: 35.134.154/0001-50; - AMANDA C L DE MELO, CNPJ: 25.272.511/0001-61; - POLLUX CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 00.819.836/0001-12; - CONSTRUTORA PORTO LTDA - EPP, CNPJ: 03.234.418/0001-51; - SAGA ENGENHARIA LTDA - ME, CNPJ 18.882.626/0001-34; - S. E. ENGENHARIA LTDA, CNPJ 03.410.569/0001-13; - I G C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 05.263.842/0001-50; - C. P. ENGENHARIA LTDA, CNPJ 34.966.820/0001-54; e INABILITAÇÃO DAS EMPRESAS RELACIONADAS ABAIXO, em razão de não apresentarem/comprovarem todos os requisitos relativos à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, conforme exigências do Edital e Projeto Básico:

- VIGA CONSTRUÇÕES (CNPJ 19.783.564/0001-76) - Não apresentou quantitativo mínimo exigido no item 7.4.1, alínea "b.3.2", "b.3.3" e alínea "b.3.4" do Edital;

NOTA: a empresa apresentou atestado de obra em andamento para complementar o quantitativo exigido nas alíneas "b.3.2" e "b.3.4". No entanto, os Atestados de obra em andamento são inválidos, conforme item 7.4.6 do Edital 7/2019.

- URBITECH SERVIÇOS TÉCNICOS (CNPJ 09.300.797/0001-17) - Não apresentou atestado de capacidade técnica em nome da proponente que comprove o quantitativo mínimo exigido no item 7.4.1, alínea "b.3.2" do Edital.

- PILAR CONSTRUTORA (CNPJ 19.256.434/0001-85) - Não apresentou atestado de capacidade técnica em nome da proponente que comprove o quantitativo mínimo exigido no item 7.4.1, alíneas "b.3.5" e "b.3.6" do Edital, nem apresentou declaração de subcontratação.

- J S ENGENHARIA (CNPJ 03.864.957/0001-74) - Termo de Vistoria apresentado é inválido por não conter assinatura de servidor do TJPI, conforme estabelecido no Anexo 05 do Projeto Básico, reiterado no item 7.5.6 do Edital. Também não apresentou DECLARAÇÃO de que concorda com todos os termos do Edital, conforme item 7.5.6 do Edital;

- J MENESES CONSTRUÇÕES (CNPJ 00.258.683/0001-81) - Não apresentou quantitativo mínimo exigido no item 7.4.1, alínea "b.3.4" do Edital. Também não apresentou o CAT referente à experiência da vida profissional do responsável técnico indicado para execução, que comprove capacidade técnico-profissional compatível com a função a que será exercida e com o porte da obra.

NOTA: a empresa apresentou atestado de obra parcial para complementar o quantitativo exigido na alínea "b.3.4". Atestados de obra parcial são inválidos, conforme item 7.4.6 do Edital7/2019.

A CONSTRUTORA ROSACON LTDA-ME, CNPJ: 22.239.797/0001-17, FOI INABILITADA, em razão de não ter comprovado sua HABITAÇÃO JURÍDICA, REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, conforme exigências do Edital e Projeto Básico, por apresentar Certidões de Regularidade Fiscal com vigência vencida nos seguintes âmbitos: Federal (Certidão Conjunta da Divida Ativa da União e Instituto Nacional de Seguridade Social - emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, vencida em 19/05/2019), Estadual (Situação fiscal e Tributária, vencida em 24/04/2019) e, Municipal (Situação Fiscal e Tributária e Dívida Ativa (Fazenda Municipal) do domicílio ou sede do licitante, vencida em 28/01/2019). E apesar de se DECLARAR como MICROEMPRESA, NÃO PODERÁ USUFRUIR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP, em razão da análise contábil da Situação Econômica Financeira ter constatado que o faturamento da empresa, em 2018, ultrapassou o limite de enquadramento em ME e EPP, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei 123/2006, e ao estabelecido na Seção X do Edital.

Diante do resultado apresentado acima, FICA ABERTO O PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS na forma estabelecida na alínea "a" do inciso I do artigo 109 da Lei 8.666/93, contado a partir da publicação no Diário da Justiça TJPI, encontrando-se os autos disponíveis às partes.

Documento assinado eletronicamente por Antônia Nakeida Mousinho da Silva, Presidente da Comissão, em 16/07/2019, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1160050 e o código CRC D7D5CF9C.

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 61/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 61/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

Objeto

Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA e COFFEE BREAK

SEI

19.0.000059943-6

Demandante

Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -VARUNICANBUR

Demanda

Requisição para Concessão de Suprimentos de Fundos Nº 18/2019 - PJPI/COM/CANBUR/FORCANBUR/VARUNICANBUR (1152168)

Contratada

G. M. DE MOURA BARROS EPP

CNPJ

04.453.760/0001-05

Endereço

Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120

Contato/E-mail

(86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

Autorização

Despacho Nº 52876/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER - (1152840)

Autorização Nº 533/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1154762)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI.

Docs./Integrantes

Ata de Registro de Preços - nº 27/2018 (1153235)

Fiscais

FISCAL: NEIDIVAN AMORIM DOS SANTOS, MAT. 4152026, CPF N.º 260.016.833-87

SUPLENTE: MARA SUSANA NUNES DE ALENCAR, MAT. 26963, CPF N.º 022.686.763-31

Entrega do Objeto

Local: AUDITÓRIO DO CARTÓRIO DA 36ª ZONA ELEITORAL - CANTO DO BURITI - PI

Dia(s)/Período: 16/07/2019 - 20 Quentinhas e 20 Coffee Breaks.

17/07/2019 - 20 Quentinhas e 20 Coffee Breaks.

Horário de entrega: 10:00 horas

Endereço: R. Des. José Messías, 396 - Bairro Nossa Sra. de Fátima, Canto do Buriti - PI, 64890-000

Responsável pelo recebimento: Neidivan Amorim dos Santos

Telefone(89) 3531-1112/ (89) 3531-1588

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária:040101 - Tribunal de Justiça. Natureza da Despesa:339030 - Material de Consumo. FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais. PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau. Classificação Funcional:02.061. 0081. 2083.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

2019NE01844 - NE - Nota de Empenho Nº 2824/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO. (1156025)

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTES 04 E 05

Lote/

Item

Especificação

do objeto

Unidade

Quant.

Registrada

Valor Unitário Registrado

Quant.

Solicitada

Grau de Jurisdição

Valor

Total

4/1

Quentinha Executiva - especificações de acordo com o Anexo I

Unidade

10.000

R$ 28,94

40

1º grau

R$ 1.157,60

5/1

Coffee Break - especificações de acordo com o Anexo I.

Por pessoa

10.000

R$ 30,98

40

1º grau

R$ 1.239,20

Valor Total:

R$ 2.396,80 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos)

CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.

Em 15 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 15/07/2019, às 09:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 15/07/2019, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1158920 e o código CRC 9F33C8FB.

Pauta de Julgamento

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 25/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 25 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos E-TJPI:

01. 2015.0001.011378-8 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Advogada: Christianne Ferreira de A. Pires R. Veras (OAB/PI nº 4.458)
Apelada: FRANCISCA CRAVEIRO COSTA BARBOSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 2009.0001.003934-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: EIG MERCADOS LTDA. (antiga FDL-SERVIÇOS DE REGISTRO, CADASTRO, INFORMATIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA.)
Advogado: Márcio Cruz Nunes de Carvalho (OAB/DF nº 17.147)
Embargado: JOSÉ NOBERTO LOPES CAMPELO
Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

03. 2017.0001.012536-2 - Exceção de Suspeição
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Excipiente: MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA
Advogado: Moisés Augusto Leal Barbosa (OAB/PI nº 161)
Excepto: SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2015.0001.010682-6 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161), Igor Melo Mascarenhas (OAB/PI nº 4.775) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE AMARANTE - PI
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

05. 2015.0001.010442-8 - Apelação Cível
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: MARIA DIVINA DE SOUSA SANTOS FERREIRA
Advogados: Patrícia Silva Marques da Fonseca (OAB/PI nº 5.628) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE AMARANTE - PI
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5.446)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2017.0001.002844-7 - Apelação Cível
Origem: Piracuruca / Vara Única
Apelante: MANUEL ALFREDO DIAS DE SOUSA BRITO
Advogado: Higor Penafiel Diniz (OAB/PI nº 8.500)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 25/07/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 25 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0711438-77.2018.8.18.0000 - Apelação Cível

Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II

Advogados: Clarissa Helena Costa Bastos (OAB/PI nº 13.325) e outros

Apelada: CRISTINA MARIA LOPES GALVÃO

Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

02. 0704965-41.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: MANOEL DE JESUS SILVA

Advogado: Thales Cruz Sousa (OAB/PI nº 7.954)

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

03. 0711143-40.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: W & VÊ PROPAGANDA & PUBLICIDADE LTDA - ME

Advogado: Greg de Arruda Alves Maranhão (OAB/PI nº 8.422)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.010245-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Itaueira / Vara Única
Agravante: SEBASTIANA DE SOUSA RODRIGUES - ME
Advogado: Dimas Emilio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

02. 2017.0001.013568-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Agravados: DEIANNA KEISE LEITE SOBRAL MOITA e outros
Advogadas: Regina Celia Castelo Branco Rocha Silva (OAB/PI nº 4.029) e outra
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

03. 2016.0001.006056-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI
Advogados: Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI nº 5.823) e Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531)
Embargado: EROMÍDIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados: Manoel Emídio de Oliveira Neto (OAB/PI nº 11.376) e George Silva Rebêlo Sampaio (OAB/PI nº 11.329)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

04. 2018.0001.003633-3 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante: RAFAEL DE JESUS, neste ato representado por sua tutora VALTANIA MARIA DE MOURA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: DIRETOR(A) DO COLÉGIO MACHADO DE ASSIS
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

05. 2015.0001.003993-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MARLENE TERESA F. BENITES
Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outros
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

06. 2018.0001.004475-5 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2010.0001.007381-1
Agravante: AIP-ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ
Advogados: Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525), Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

AVISO 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - SESSÃO DO DIA 17-07-2019. (Pauta de Julgamento)

AVISO

A Secretaria Judiciária - SEJU, avisa aos Senhores Advogados, às partes, e aos demais interessados, que não haverá Sessão da 3ª Câmara Especializada Cível do dia 17-07-2019, em razão da insuficiência de quórum. Todos os processos serão ADIADOS para a sessão seguinte. Segue em anexo pauta de julgamento.

Teresina (PI), 16 de julho de 2019.

Bela. Natália Borges Bezerra

Secretária de Sessão

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 17 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS E-TJPI:

01. 2013.0001.003837-0 - Apelação Cível Publicado em 21-11-2017
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível ADIADO de 21-11-2017 a 29-04-2019Apelantes: COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA. e outro
Advogados: Sílvio Augusto Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outro
Apelado: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogados: José Coelho (OAB/PI nº 747) e outros Vinculado: Exmo. Des. Ricardo Gentil Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa ADIADO para prosseguimento de julgamento
(Art. 942, CPC/15)
Convocados por sorteio:
Exmo. Des. José James
Exmo. Des. Fernando Mendes
Suspeição: Exmo. Des. Haroldo Rehem

Publicado em 29-04-2019
ADIADO

02. 2014.0001.008483-8 - Apelação Cível Publicado em 24-07-2018
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível ADIADO de 24-07-2018 a 29-04-2019
Apelante: TRANSPORTADORA JB FERNANDES LTDA.
Advogado: Robinson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730) ADIADO para prosseguimento
Apelado: VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA. de julgamento (Art. 942, CPC/15)
Advogado: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393) Convocados por sorteio:
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa Exmo. Des. José James
Exmo. Des. Fernando Mendes
Impedido: Exmo. Des. Haroldo Rehem
Publicado em 29-04-2019
ADIADO

03. 2015.0001.000994-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Pio IX / Vara Única Publicado em 25-06-2019
Embargante: FRANCISCO GOMES CAETANO ADIADO
Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2018.0001.001925-6 - Agravo Interno nº 2018.0001.001925-6 no Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000357-1 Pedido de Vista:
Agravantes: ADAIR VANIR KERBER e DOLORES SCHWENGBER Exmo. Des. Paes Landim
Advogados: Enzo Martins Arrais Mouzinho (OAB/PI nº 8.343) e outro Publicado em 25-06-2019
Agravado: NAOR TRINDADE FOLHA ADIADO
Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outros
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa

05. 2015.0001.006087-5 - Agravo de Instrumento Publicado em 25-06-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível ADIADO
Agravantes: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ARAÚJO e outros
Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102) e outro
Agravada: CAIXA SEGURADORA S/A
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2011.0001.006799-2 - Apelação Cível Publicado em 25-06-2019
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível ADIADO
Apelante: RAIMUNDO PEREIRA ARAÚJO FILHO
Advogado: Lucas Evangelista de Sousa Neto (OAB/PI nº 8.084)
Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados: Ivânia Fausto Gomes (OAB/PI nº 2.579) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

07. 2018.0001.001165-8 - Apelação Cível Publicado em 25-06-2019
Origem: Itaueira / Vara Única ADIADO
Apelante: RAIMUNDO JOSÉ ALVES RODRIGUES
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

08. 2011.0001.005855-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única Publicado em 02-07-2019
Embargante: ADALVINO FERREIRA DE SOUSA ADIADO
Advogado: João Martins de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 6.108)
Embargado: JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA LIMA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

09. 2018.0001.004242-4 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005013-1 Publicado em 02-07-2019
Agravante: BANCO DO BRASIL S. A. ADIADO
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A)
Agravado: EDIVALDO ABREU SOUSA
Advogado: Manoel Carvalho de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.879)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

10. 2018.0001.004376-3 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010311-1 Publicado em 02-07-2019
Agravante: BANCO DO BRASIL S. A. ADIADO
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A)
Agravado: ANTÔNIO DA SILVA RAMOS FILHO
Advogados: Jean Carlos Storer (OAB/PR nº 22.400) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

11. 2018.0001.004225-4 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010779-7 Publicado em 02-07-2019
Agravante: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogada: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) ADIADO
Agravada: LUZIENE DE SOUSA SOARES
Advogado: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

12. 2017.0001.011307-4 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001487-0 Publicado em 02-07-2019
Embargante: FEDERAL DE SEGUROS S. A. ADIADO
Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101)
Embargada: CIBELE SUSAN SALES BATISTA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

13. 2016.0001.003730-4 - Apelação Cível Publicado em 02-07-2019
Origem: Anísio de Abreu / Vara Única ADIADO
Apelante: EXPRESSO GUANABARA S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outro
Apelada: ZILDENE DE SANTANA PAES LANDIM
Advogado: Jonatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

14. 2013.0001.002495-3 - Apelação Cível Publicado em 02-07-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível ADIADO
Apelante: JOSÉ NARCISO DA SILVA
Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083)
Apelada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

15. 2017.0001.011806-0 - Apelação Cível Publicado em 02-07-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível ADIADO
Apelante: ANA PAULA ALVES DA SILVA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelada: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

16. 2017.0001.010133-3 - Apelação Cível Publicado em 02-07-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível ADIADO
Apelantes: FRANCELINA GOMES DE SOUSA BARRADAS e outro
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/CE nº 16.477) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

17. 2018.0001.001575-5 - Apelação Cível Publicado em 02-07-2019
Origem: Floriano / 1ª Vara ADIADO
Apelante: ROSITA MACEDO VARÃO
Advogados: Jéssica Juliana da Silva (OAB/PI nº 11.018) e outros
Apelada: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
Advogados: Patrik Camargo Neves (OAB/SP nº 156.541) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

18. 2011.0001.002056-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível Publicado em 09-07-2019
Embargante: JOSÉ SILVA DE FARIAS
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Embargado: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Clóvis Roberto Correa (OAB/SP nº 56.631) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

19. 2017.0001.011797-3 - Agravo de Instrumento Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: A. A. C.
Advogados: Francisco Alves da Silva (OAB/PI nº 6.913), Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos (OAB/PI nº 3.022) e outros
Agravada: M. R. DOS S. L. A.
Advogados: Lilian Firmeza Mendes (OAB/PI nº 2.979) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

20. 2015.0001.001054-9 - Agravo de Instrumento Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: JORGINA BASTOS RIBEIRO RODRIGUES
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro
Agravado: TIM NORDESTE S.A.
Advogados: Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF nº 18.453) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

21. 2016.0001.005731-5 - Agravo de Instrumento Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Agravante: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
Advogados: Allisson Farias de Sampaio (OAB/PI nº 12.132) e outros
Agravado: SOLON DE SOUZA SILVA
Advogado: Rafael Trajano de Albuquerque Rêgo (OAB/PI nº 4.955)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

22. 2015.0001.008032-1 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: DAVID PEREIRA DA SILVA
Advogados: Bruno Meneses dos Santos Oliveira (OAB/PI nº 3.557) e outros
Apelado: CAMARÇO IMÓVEIS LTDA e LIENE FERREIRA MARTINS NUNES
Advogados: Geórgia Ferreira Martins Nunes (OAB/PI nº 4.314) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

23. 2016.0001.001930-2 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: DIEGO DE PINHO ALVES
Advogado: Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137), Antonio Lima Martins Junior (OAB/PI nº 9.523) e outro
Apelado: TIM CELULAR S.A.
Advogados: Agnelo Nogueira Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.653), Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

24. 2015.0001.009097-1 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
1º Apelante : EVERARDO RALFA DE SOUSA
Advogado: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.120) e outros
2º Apelante: CORELI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI nº 8.824)
Apelada: THERESA ROSA DE MACÊDO GALVÃO
Advogado: Alcimar Pinheiro Carvalho (OAB/PI nº 2.770), Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

25. 2017.0001.010296-9 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: VALOR FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado: Ricardo Dias Pires (OAB/PI nº 6.971)
Apelado: A.V.PEREIRA COMÉRCIO - CONSTRUTECH
Advogado: Igor Menelau Lins e Silva (OAB/PI nº 10.120) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

26. 2016.0001.003428-5 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: BOUGANVILLE RESTAURANTE
Advogados: Wilson Gondim Cavalcante Filho (OAB/PI nº 3.965) e outros
Apelada: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA.
Advogados: Juliano Leal de Carvalho (OAB/PI nº 3.692) e Maria Dalva Fernandes Monteiro (OAB/PI nº 6.733)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

27. 2015.0001.002931-5 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Apelantes: TEREZA CORREIA DE ARAÚJO e outros
Advogado: Francisco de Assis Machado Filho (OAB/PI nº 4.903)
Apelados: AIRTON CALDAS UCHOA e EDILSON PEREIRA UCHOA
Advogados: Candido de Almeida Athayde Neto (OAB/PI nº 3.627) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

28. 2016.0001.000327-6 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: Z. B. O. F.
Advogados: Laurindo José Vieira da Silva (OAB/PI nº 4.359) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

29. 2015.0001.005314-7 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante : RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA
Advogado: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

30. 2015.0001.005619-7 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelado: LUIS CUSTODIO FILHO
Advogado: Fredison de Sousa da Costa (OAB/PI nº 2.767)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

31. 2015.0001.002950-9 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: Manuelle Lins Cavalcante Braga (OAB/PA nº 13.034), Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI nº 2.961) e outros
Apelado: IAGO GABRIEL BORGES MONTEIRO, representado por seu genitor GERALDO SOARES MONTEIRO
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

32. 2015.0001.000013-1 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Apelante: CPH AQUACULTURA LTDA
Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Junior (OAB/PI nº 3.959)
Apelado: POLI - NUTRI ALIMENTOS LTDA
Advogado: Anly Gonçalves Ferraz Costa (OAB/PI nº 8.905)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

33. 2015.0001.011699-6 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única
Apelante: MORSE MARTINS SANTOS MOURA
Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213) e outro
Apelado: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Maria Alzerina Pinho Vanderlei Ferreira (OAB/PI nº 7.773) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

34. 2014.0001.003284-0 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante : FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Apelada: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Ana Graziella Atanázio de Lima (OAB/PI nº 8.386) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

PROCESSOS PJE:

01. 0710977-08.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0705345-98.2018.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível Publicado em 21-05-2019
Agravante: MAX SANTA CLARA IMOVEIS LTDA - ME ADIADO
Advogado: Arthur Alves Dias (OAB/PI nº 15.017) Impedido: Dr. Edson Alves
Agravado: SOLON DE SOUSA SILVA ADIADO
Advogado: Rafael Trajano de Alburquerque Rego (OAB/PI nº 4.955)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 0708403-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 11-06-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível Pedido de Vista:
Apelante: MARCELO DA SILVA LIMA Des. Paes Landim Filho
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) Vinculado: Des. Ricardo Gentil
Apelado: BANCO PAN S. A. ADIADO
Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

03. 0705367-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 25-06-2019
Origem: Pedro II/ Vara Única Vinculado: Des. Oton Lustosa
Apelante: ITAÚ SEGUROS S/A (atual denominação de UNIBANCO SEGUROS S.A.) integrante da SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados: Ednan Soares Coutinho (OAB/PI nº 1.841), Lucas Nunes Chama (OAB/PA 16.956) e outros
Vinculado: Des. Raimundo Alencar
Apelado: ALFREDO MEDEIROS DA SILVA ADIADO
Advogados: Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB/PI nº 5.610) e outro
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

04. 0708454-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 25-06-2019
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível Vinculado: Des. Oton Lustosa
Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454),
Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10.422) e outros Vinculado: Des. Raimundo Alencar
Apelada: FRANCISCA MARIA DA SILVA FERREIRA ADIADO
Advogada: Monica Maria Frazão Brito Cerqueira (OAB/PI nº 3.610)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

05. 0700454-97.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019

Origem: Teresina/ 4ª Vara Cível

Apelante: ANTONIO NELSON SILVA
Advogado: Marcos Luiz
de Rego (OAB/PI nº 3.083)
Apelado: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Fernando Luz Pereira
(OAB/PI nº 7.031-A), Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.217-A) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

06. 0709302-10.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única
Apelante: A. S. da S.
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelados: Z. R. S. e outros
Advogado: Agnelo Nogueira Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.653)

Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

07. 0704625-34.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 09-07-2019
Origem: José de Freitas / Vara Única
Apelantes: MANOEL DA CUNHA SOBRINHO e
MARIA DA SILVA TORRES CUNHA
Advogado: Carlito da Cunha Santos (OAB/PI nº 1.831)
Apelada: TABELIÃ SUBSTITUTA DO CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMOBILIÁRIO DE JOSÉ DE FREITAS - FRANCISCA DAS CHAGAS MORAES CUNHA

Advogado: Antônio Paulo Pereira Campos (OAB/PI nº 11.747)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 03.07.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 03 DE JULHO DE 2019.

Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 09: 36 hs. ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 26 de JUNHOde 2019 e publicada no Diário da Justiça 8.700, de 03 de julhode 2019 (disponibilizado em 02 de julho de 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições.PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0706720-03.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Barras/ Vara Única.Impetrante: Humberto Carvalho Filho.Paciente: Arão Francisco Araújo da Silva.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0706518-26.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Impetrante: Conceição de Maria da Silva Negreiros- Defensoria Pública.Paciente: Thiago Alisson dos Santos.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0707303-85.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Batalha/ vara Única.Impetrante: Maria Dagmar Carvalho.Paciente: José Neto Carvalho.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0706921-92.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Impetrante: Acelino de Paula Vanderlei Filho.Paciente: José Ivaldo Firmino de Oliveira Júnior.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0707332-38.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Padre Marcos/ Vara Única.Impetrante: João Deusdete de Carvalho.Paciente: Armino Neto de Sousa.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0707074-28.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única.Impetrante: Ronney Irlan Lima Soares.Paciente: José da Cruz Silva.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0704776-63.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Pio IX/ Vara Única.Impetrante: Fanuel Adauto de Alencar Andrade.Paciente: Joncivaldo Francisco Batista.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0707191-19.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Secretaria da Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Tárcio Sales da Silva.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0707474-42.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Secretaria da Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Lindolfo de Sousa.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0707386-04.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel.Paciente: Ramon Emanuel Fernandes de Sousa.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0707397-33.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público.Paciente: Ernandes da Silva Rocha.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0707346-22.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Secretaria da Central de Inquéritos.Impetrante: Edinilson Holanda Luz.Paciente: João Francisco Pedreira da Conceição.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0707360-06.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Secretaria da Central de Inquéritos.Impetrante: Wesley de Carvalho Viana.Paciente: Antônio Ambrósio Gomes.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0707430-23.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ Central de Inquéritos.Impetrante: João Washington de Andrade Melo.Paciente: Paulo Henrique Monteiro da Costa.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0706701-94.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Floriano/ 1ª Vara.Impetrante: Ricardo Moura Marinho- Defensor Público.Paciente: Joaquim Castro Alves.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0706822-25.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Floriano/ 1ª Vara.Impetrante: Ricardo Moura Marinho- Defensor Público.Paciente: Edivaldo Fonseca Feitoza.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0708765-77.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Impetrante: Conceição de Maria da Silva Negreiros.Paciente: Abimael Pereira da Silva.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.0708541-42.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Pedro II- Vara Única.Impetrante: Leandro Ferraz Ribeiro.Paciente: Kelson Henrique Alves de Araújo da Silva.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0706589-28.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal.Impetrante: Samuel Castelo Branco Santos.Paciente: Silvestre Araújo da Cunha.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente Habeas Corpus e concedo a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); III) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com as vítimas, seus familiares e testemunhas, cujo limite mínimo de distância entre os ofendidos e o paciente será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga, e IX) monitoração eletrônica, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0708584-76.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Gilbués/ Vara Única.Impetrante: Raimundo Vitor Barros Dias.Paciente: Ronicley Veleda Rodrigues.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão parcial da presente ordem, com a manutenção da decisão liminar contida em ID 593947 em sede de cognição sumária, modificando tão somente o comparecimento periódico em juízo, anteriormente fixado em 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias, em dissonância com o parecer ministerial, que opinou pela manutenção da prisão cautelar e a revogação da liminar concedida". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0707102-93.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal.Impetrantes: Vicente Paulo Holanda Bezerra e Ayrton da Silva Oliveira.Paciente: Sebastião Pereira da Silva.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pelo indeferimento do pleito inicial mas CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO, haja vista os indícios de litispendência processual, devendo o réu livrar-se solto, se por outro motivo não estiver preso. Saliento, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas: a) Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades perante o juízo que preside o feito (art. 319, I, do CPP); b) Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação (artigo 319, IV, do CPP); c) Recolhimento domiciliar no período noturno, nos dias de folga, finais de semana e feriados. (artigo 319, V, do CPP); d) Monitoração Eletrônica (artigo 319, IX)". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706490-58.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Luis Correia/ Vara Única.Impetrante: Renato Nogueira Ramos.Paciente: Edilson José Siqueira da Silva.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDERparcialmente a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente EDILSON JOSÉ SIQUEIRA DA SILVA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX c/c do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se, ainda, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se constar nele que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder a colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0707256-14.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal.Impetrante: Emerson Nogueira Figueiredo.Paciente: Cássio dos Santos Feitosa.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDERa ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente CÁSSIO DOS SANTOS FEITOSA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX c/c com art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se, ainda, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se constar nele que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder a colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0707446-74.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Palmeirais/ Vara Única.Impetrante: Rômulo Arêa Feitosa.Paciente: Geann Cleiton Nunes de Almeida.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecerdo presente Habeas Corpus, para CONCEDERa ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta aopaciente GEANN CLEITON NUNES DE ALMEIDA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IVe V do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se, ainda, o MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Palmeirais- PI, onde o processo tramita, para que tome ciência desta decisão". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0711108-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Apelante: EDSON DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0702924-04.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Piripiri/ 1ª Vara Criminal.Apelante: MAURÍCIO ALVES VIANA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0710656-70.2018.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Teresina /3ª Vara Criminal.Recorrentes: JUAREZ MARIANO DOS SANTOS e outros.Advogados: Roque Félix Rocha Cavalcante Filho (OAB/PI nº 10.950) e outros.Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento: DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do parcialmente do presenterecurso e, nesta parte, NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0712362-88.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara.Apelante: Luiz Carlos de Sousa Silva.Advogado: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento..0700589-12.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/1ª Vara Criminal.Apelante: JOÃO BATISTA DE CARVALHO FILHO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0709682-33.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Valença/ Vara Única.Apelante: KEVIN DOUGLAS DE SOUSA.Advogado: José Janderson de Abreu (OAB/PI nº 16.603).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mas de ofício, determinar a modificação do regime inicial para o semiaberto, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0708889-94.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Barras/Vara Única.Apelantes: MARCIEL DE SOUSA SILVA e SALVADOR FERREIRA DA SILVA NETO.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, entretanto, para de ofício, afastar as indenizações estabelecidas pelo magistrado de piso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0707128-91.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito.Origem: Floriano / 1ª Vara.Recorrentes: JÚLIO CÉSAR BORGES DE SOUSA e outros.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0702615-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Oeiras / 1ª Vara.Apelante: SALVADOR DA COSTA VELOSO.Defensora Pública: Norma Brandão L. Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

0706665-52.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal.Apelante: Alexandre Bruno Valério Frazão.Defensora Pública: Norma Brandão L. Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0705140-35.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/7ª Vara Criminal.Apelante: LUCIANO DE ARAÚJO FREITAS.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0709661-57.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Apelante: DANIEL EDUARDO RODRIGUE AGUSTONI.Advogados: Agda Maria Rosal (OAB/PI nº 11.491) e outro.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.0707174-80.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Picos / 4ª Vara Criminal.Apelante: IMERVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO.Advogados: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777) e outro.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, entretanto, para, de ofício, fixar o regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, em dissonânciacom o parecer verbal do Ministério Público Superior, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0705570-21.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.Apelante: ELON CRUZ DE SOUSA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706449-91.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.Apelante: WILLIAN RICARDO SOARES DE MORAIS.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, com o fim de redimensionar a pena imposta a Willian Ricardo Soares de Morais para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias- multa, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706405-72.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal.Apelantes: DAVID WILLIAM CARVALHO DA COSTA e ITALO EDUARDO DE OLIVEIRA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PROVIMENTO a ambos os recursos, a fim de absolver os apelantes em face do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se Alvará de Soltura em seu favor, salvo se estiverem presos por outro(s) motivo(s) ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703297-69.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal.Apelante: LEYDISON JOSÉ DA SILVA.Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703), Marcos Aurélio Alves de Carvalho (OAB/PI nº 14.900) e outros.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0704975-85.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Altos/Vara Única.Apelante: FRANCIVALDO SOBREIRA DE ARAÚJO.Advogado: Adickson Vernek Rodrigues dos Santos (OAB/PI nº 11.516).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0709634-74.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal.Apelante: KAIQUE GOMES DE SOUSA.Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a reprimenda para 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante Kaique Gomes de Sousa, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0710134-43.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Porto-PI/ Vara Única.Apelante: ELDO DOS SANTOS SOUSA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento para reduzir a pena do apelante para 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 10 dias- multa, substituindo a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703245-39.2019.8.18.0000- Carta Testemunhável.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal.Requerente: RUAN PEREIRA AZEVEDO.Advogado: Marcio Araujo Mourão (OAB/PI nº 8.070).Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por entender que a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, VOTAM pelo conhecimento e provimento da presente Carta Testemunhável, para afastar a intempestividade do Recurso em Sentido Estrito interposto por RUAN PEREIRA AZEVEDO e determinar o seu regular processamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0704512-46.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Apelante: FAGNER DANTAS DE SOUSA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa para 13 dias-multa, mantendo a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0702838-67.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal.Apelante: PABLO DIEGO CARVALHO DE SOUZA.Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena para 07 anos e 04 meses de reclusão, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0705561-59.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.Apelante: MARCUS VINÍCIUS RIBEIRO DA COSTA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703041-29.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Água Branca / Vara Única.Apelante: SIMONE DA SILVA SOUSA.Advogado: Pedro Soares Benevides (OAB/PI nº 675).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, para DAR-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão objurgada, com o fim de absolver a apelante SIMONE DA SILVA SOUSA do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706691-50.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Campo Maior / 1ª Vara.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: MARIA DE LOURDES DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO parcial provimento ao presente recurso com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta à apelante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §1º, I, c/c art. 61, II, a, ambos do Código Penal (lesão grave praticada por motivo fútil), ao tempo em que DECLARO ex officio a EXTINÇÃO da punibilidade, face à incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, em dissonância com o Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0701222-23.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba/ 1º Vara Criminal.Apelante: EDILSON GOMES DA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE provimento, a fim de declarar nula a r. sentença, com a consequente devolução dos autos ao Juízo a quo para prolação de novo decisum, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0707821-12.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Apelante: J. B. DE S.Advogado: Marcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votam pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto e redimensiono a pena privativa de liberdade para 10 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em os seus demais termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0705294-53.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Apelante: A. D. B. DA C.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0701578-18.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal.Apelante: NICOLAS OLIVEIRA MELO.Advogada: Mishelle Coelho e Silva (OAB/PI nº 7.520).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto, para excluir a valoração negativa atribuída aos motivos do crime, entretanto, permanece inalterada a pena cominada em primeiro grau, qual seja, 15 anos de reclusão e 20 dias-multa." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706422-11.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: São João do Piauí/ Vara Única.Apelante: EZEQUIEL RODRIGUES VERAS.Advogado: Carlos Augusto Batista (OAB/PI 3.837).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para não considerar o acusado reincidente, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma prevista no artigo 49, §1º, do CP, e, ao final, converter a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços a comunidade ou entidade pública, com condições a serem definidas em audiência admonitória. Determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0702048-83.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.Apelante: WANDERSON ALVES DE CARVALHO GUIMARÃES.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para considerar a vetorial conduta social positivamente, por conseguinte, reduzindo a pena de multa, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, por ser reincidente, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atendimento ao disposto no artigo 49, §1º, do CP. De ofício, determino que o Apelante, WANDERSON ALVES DE CARVALHO GUIMARÃES, aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0707108-03.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: José de Freitas / Vara Única.Apelante: CAIO BRUENO DA CUNHA ANDRADE.Advogado: Diego Robert Silva Freire (OAB/PI nº 11.707).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para que seja corrigido o cálculo referente à atenuante da tentativa, por conseguinte, aplicar a pena privativa de liberdade em 003 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cujo dia multa resultará em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0704147-26.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal.Apelante: PAULO RODRIGUES DA SILVA.Advogado: Carlos Eduardo Marques Coutinho (OAB/PI nº 10.702).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE provimento, para absolver o acusado do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0706376-22.2019.8.18.0000- Apelações Criminais.Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal.Apelantes/Apelados: EDNALDO PEREIRA DA SILVA SANTOS e ANTÔNIO PAULO PEREIRA DA SILVA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes recursos, porém, NEGAM PROVIMENTO ao apelo ministerial, ao passo em que DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0705781-57.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal.Apelantes: JOSUÉ DE SOUSA SANTANA e FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DA SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos recursos interpostos, para DAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de ABSOLVER o primeiro apelante, Josué de Sousa Santana, da prática do delito tipificado no art. 155, §1º e §4o, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado), e de ACOLHER a preliminar suscitada pelo segundo apelante, Francisco das Chagas Amorim da Silva, sendo, para tanto, declarada a nulidade da sentença e renovado o ato processual, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703396-05.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Regeneração / Vara Única.Apelante: ODEÍLTON VIEIRA DE SOUSA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) e redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0705155-04.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Campo Maior / 1ª Vara.Apelante: CELSO ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0704681-33.2019.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Campo Maior / 1ª Vara.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: CARLOS HENRIQUE LOPES PEREIRA FILHO.Advogado: Arthur da Silva Barros (OAB/PI nº 13.398).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0703396-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal.Apelante: JACQUELINE FERNANDES LUSTOSA DO RÊGO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Apelado: MIGUEL ALEXANDRINO DOS ANJOS.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2015.0001.008383-8- Apelação Criminal.Origem: São Raimundo Nonato / 1ª VaraApelante: JOÃO DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS.Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECEM do presente recurso de Apelação Criminal, por ser manifestamente incabível, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.003367-8- Apelação Criminal.Origem: Pedro II / Vara Única.Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado/Apelante: ALDO DE ARAÚJO E SILVA.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesrecursos e DAR-LHESparcial provimento, com o fim de redimensionar a pena imposta ao Apelante Aldo de Araújo Silva para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, proporcionalmente, a pena pecuniária em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.000576-9 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal.Embargante: ANTÔNIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA FILHO.Defensor Público: José Weligton de Andrade.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dão provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício de omissão apontado, nos termos da fundamentação descrita no voto do eminente Relator". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0708591-05.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Picos / 4ª Vara.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA.Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença a quo para condenar o acusado pelo crime de estupro de vulnerável (art.217 - A), em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior". O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado/ Vinculado.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADO o julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado) vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706156-58.2018.8.18.0000- Apelação Criminal.Origem: Demerval Lobão / Vara Única.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO.Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu do recurso e lhes deu provimento, para anular o julgamento, com fundamento no artigo 593, inciso III, letra "d", do CPP, a fim de que sejam os Apelados submetidos a novo julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Demerval Lobão- PI, por ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, conforme previsto no artigo 593, §3º, do já citado diploma legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2016.0001.006685-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal.Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal.Embargante: ANTONIO DAVID DE MORAIS CARVALHO.Advogado: Antonio Anesio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065).Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente Relator votou pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. O Exmo. Des. José Francisco do Nascimento, vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS:0706375-37.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelação Criminal nº 0709586-18.2018.8.18.0000. 2018.0001.002218-8- Apelação Criminal. Do que, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

SESSÃO DE JULGAMENTO DAS CÂMARA REUNIDAS CRIMINAIS (Ata de Julgamento)

ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DAS EGRÉGIAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS REALIZADA NO DIA 12 DE JULHO DE 2019.

Aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, às 10:00 (dez horas), reuniu-se em Sessão Ordinária, as Egrégias CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, sob a presidência do Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes além deste, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento, ausentes justificadamente a Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro e o Des. Erivan Lopes, bem como os juízes, Raimundo Holland Moura de Queiroz e Antônio Lopes de Oliveira, convocados excepcionalmente para comporem o quorum no julgamento da Revisão Criminal nº 2018.0001.002328-4, com a assistência do Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça, comigo Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, Secretário, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Compareceram os alunos do curso de Direito da UESPI: Juliana Nunes Castro; Bárbara da Cunha Rabelo Vieira; Julyanne Cristine Douglas Leone; Larissa Campos Almeida Schroeder; Fernando Afonso Marques de Melo; Darlyardes Beatriz Benvindo de Oliveira; Victória Torres Lins de Melo; Caio Imbiriba; Ana Cândida de Sousa Martins Andrade; Paula Raissa do Santos Rodrigues; Caline Caroline Duarte Campos; Camila dos Santos Paz; Aurea Francisca Sales da Silva; Antônia Nathalia Rocha Matos; Gabriel Felipe da Silva Costa; Carlos Eduardo Martins Oliveira; Antônio Lucas de Sousa. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, publicada em 15 de abril do ano de 2019, no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.649 não foi impugnada, sendo APROVADA sem restrições. JULGAMENTO DE PROCESSOS DA PAUTA: 0700925-50.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal. Requerente: ELIPIO BRASIL DA SILVA. Advogado: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Decisão:"Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tendo o relator - Des. Pedro Macedo - refluído do seu voto, anteriormente proferido, em face do voto vista do Des. Edvaldo Moura, pela procedência da presente Revisão Criminal, para reconhecer, in casu, a incidência do princípio da irrelevância penal, e a consequente desnecessidade da imposição da pena ao réu, declarando extinta a punibilidade de ELÍPIO BRASIL DA SILVA pelo delito imputado na ação penal 0000574-73.2013, fazendo cessar todos os efeitos da sentença condenatória já proferida (súmula 18 do STJ) em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior"Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0705215-11.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Requerente: ANDSON SALES E SILVA; Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária e pela improcedente da revisão criminal formulada por ANDSON SALES E SILVA, por não encontrar vícios na dosimetria da pena fixada na sentença revisanda apta a modificá-la"Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Fez sustentação oral o Dr. Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986). Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0701483-22.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal. Requerente: LENICE GONÇALVES DE SOUSA. Advogados: José Ribamar Rocha Neiva Filho (OAB/PI nº 1.170) e outro. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e procedência da Revisão Criminal, modificando a pena e o regime inicial."Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 2017.0001.010926-5 - Embargos de Declaração no Desaforamento de Julgamento. Origem: Capitão de Campos / Vara Única. Embargantes: HUGO VIANA LIMA e outro. Advogado: Pitágoras Veras Veloso de Araújo (OAB/PI nº 15.730). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, porém, negar-lhes provimento, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame."Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. PROCESSOS ADIADOS: 0702717-39.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal. Origem: Padre Marcos / Vara Única. Requerente: ANTÔNIO JOÃO TEIXEIRA. Advogado: Francisco das Chagas Silveira e Sousa (OAB/PI nº 2.919). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Foi ADIADO o julgamento do referido processo, tendo em vista as férias do relator.Estiveram presentes além do presidente, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0704925-93.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal. Origem: Floriano / 1ª Vara. Requerente: ANDRECI DE SOUSA COSME. Advogado: Ítalo de Freitas Moreira (OAB/PI nº 16.112). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Foi ADIADO o julgamento do referido processo pelo Relator.Estiveram presentesalém do presidente e do relator, os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 0702289-57.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Requerente: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS OLIVEIRA. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. Foi ADIADO o julgamento do referido processo pelo Relator.Estiveram presentes além do presidente e do relator, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 2015.0001.008055-2 - Revisão Criminal. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Requerente: WALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO. Advogados: Francisca da Conceição (OAB/PI nº 1.223) e outro. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADO o julgamento do referido processo pelo Relator.Estiveram presentes além do presidente/relator, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 2016.0001.011567-4 - Revisão Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO NASCIMENTO FILHO. Advogados: José Boanerges de Oliveira Neto (OAB/PI nº 5.491) e outros. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADO o julgamento do referido processo pelo Relator.Estiveram presentes além do presidente/relator, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 2016.0001.004029-7 - Revisão Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA NASCIMENTO. Advogado: Magsaysay da Silva Feitosa (OAB/PI nº 2.221). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADO o julgamento do referido processo pelo Relator.Estiveram presentes além do presidente/relator, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 2018.0001.002328-4 - Revisão Criminal. Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Requerente: ÁLVARO LEBRE NETO. Advogado: Antônio Jurandy Porto Rosa (OAB/PI nº 167-A). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. (Juiz Convocado). Foi ADIADO o julgamento do referido processo, tendo em vista as ausências justificadas do Relator e Dr. Antônio Lopes - Juiz convocado para o julgamento deste processo. Estiveram presente além do presidente, o Desembargador Pedro de Alcântara Macedo. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 2014.0001.005552-8 - Revisão Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Requerente: PEDRO ROBERTO DA SILVA. Advogado: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADOo julgamento do referido processo pelo Relator.Estiveram presentes além do presidente/relator, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 2013.0001.000234-9 - Desaforamento de Julgamento. Origem: Marcolândia / Vara Única. Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Representado: ERISMAR EVANGELISTA DE SOUSA. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADO o julgamento do referido processo pelo Relator.Estiveram presentes além do presidente/relator, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. 2017.0001.010715-3 - Embargos de Declaração na Revisão Criminal. Origem: Fronteiras / Vara Única. Embargante: ANTÔNIO ANDRADE RIBEIRO. Advogados: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI nº 5.745) e outro. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADO o julgamento do referido processo pelo Relator.Estiveram presentes além do presidente/relator, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça. E não havendo mais nada a tratar foi a mesma encerrada. Do que, para constar, Eu, _______________ Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0707303-85.2019.8.18.0000 (BATALHA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707303-85.2019.8.18.0000 (BATALHA/VARA ÚNICA)

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº : 0000254-50.2015.8.18.0040

IMPETRANTE/ADVOGADO: MARIA DAGMAR CARVALHO (OAB/PI 7635)

PACIENTE: JOSE NETO CARVALHO

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - ALIMENTOS -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INACOLHIMENTO - ORDEM DENEGADA. 1. De uma detida análise dos autos, entendo que as teses ventiladas pela defesa não devem prosperar, visto que não restou demonstrada nos autos a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, o que importa na improcedência do pedido de trancamento formulado.2. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707397-33.2019.8.18.0000 (TERESINA/ SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0707397-33.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002568-18.2019.8.18.0140

IMPETRANTE:JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: ERNANDES DA SILVA ROCHA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -ROUBO MAJORADO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.006398-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.006398-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO (PI007572)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Os presentes embargos não podem ser tido por protelatórios, já que foram opostos com a finalidade de prequestionamento, na forma da Súmula 98 do STJ (\"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório\"). 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para prequestionar os arts. 805, 835 e 847 do CPC/15 e arts. 11 e 15 da Lei nº 6.830/1980, com a ressalva de que estes não foram violados; mas, negar provimento quanto à alegação de omissão, que não ficou caracterizada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010555-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010555-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
APELADO: ANTONIO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO (PI001637)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE PESSOA SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. SUICÍDIO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IRMÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NO INTERESSE DO SOBRINHO, FILHO DA VÍTIMA. Assistência PROCESSUAL. VALIDADE. TUTELA LEGAL. ARTS. 1.728 E 1.731 DO CC/02. Mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE CUSTODIADO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESTATAL NA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. FALTA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS POSSÍVEIS E NECESSÁRIAS A EVITAR O RESULTADO DANOSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM O FUNERAL. PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO MENOR. ATÉ 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização por danos morais decorrentes do evento morte poderá ser postulada em juízo, via de regra, pelos parentes mais próximos da vítima (como seu cônjuge, companheiro, pais, filhos e colaterais) e, excepcionalmente, em determinados casos, até mesmo por outras pessoas que reconhecidamente mantinham com ela relação de especial afinidade. Precedentes do STJ. Ainda mais especificamente, esse Tribunal Superior já manifestou que \"os irmãos de vítima fatal têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais, ainda que outros parentes tenham ajuizado ações com a mesma finalidade. Precedentes.\" (STJ - AgRg no Ag 1413105/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 2. No caso em julgamento, na inicial da ação indenizatória, o Apelante deduziu não somente danos sofridos por si próprio, na qualidade de irmão da falecida, como também prejuízos patrimoniais de seu sobrinho, para, assim, requerer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais e de danos materiais, em favor do filho sobrevivente da vítima, seu sobrinho, na forma de pensionamento mensal. 3. O menor de idade deve ser representado ou assistido por seus pais, tutores ou curadores, na forma dos arts. 8º do CPC/73 e 71 do CPC/15. E, ao tempo da propositura da demanda, o Apelante era tutor legal seu sobrinho, filho de vítima falecida, considerando que este era órfão de pais e não possui outros ascendentes vivos, e, segundo os arts. 1.728, I, e 1.731 do CC/02, na falta de tutor nomeado pelos genitores, a tutela do menor incumbirá aos seus parentes consanguíneos \"aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos\". 4. É certo que, pelo art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público submetem-se à responsabilidade objetiva, norteada pela teoria do risco administrativo, pela qual basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade deste com conduta comissiva ou omissiva do Estado, sem necessidade de se perquirir sobre o elemento subjetivo da responsabilização (dolo ou culpa). 5. Pelo art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público submetem-se à responsabilidade objetiva, norteada pela teoria do risco administrativo, pela qual basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade deste com conduta comissiva ou omissiva do Estado, sem necessidade de se perquirir sobre o elemento subjetivo da responsabilização (dolo ou culpa). A norma constitucional também assegura aos presos, sob a custódia do Estado, o \"respeito à integridade física e moral\", como é do art. 5º, XLIX, da CF/88, o que impõe ao poder público um dever e também faz surgir o direito subjetivo do preso de que a execução penal sem violação da incolumidade do corpo e da moral do custodiado. 6. Em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 841.526/RS (Tema 592), o STF fixou a seguinte tese jurídica: \"em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento\". 7. O nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e resultado morte relaciona-se diretamente com a tomada das precauções necessárias e possíveis para proteção da integridade física do custodiado, independentemente da causa mortis, seja por homicídio, suicídio, acidente ou evento natural. Precedente do STF. 8. A voluntariedade do ato da suicida não é, por si só, uma excludente da responsabilidade civil do estado no caso. Afinal de contas, \"(...) o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos\" (STJ - REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015). Ora, o fato de o suicídio decorrer de ato voluntário do detento contra si próprio não retira do poder público o dever constitucional de supervisionar aquele que esteja sob sua custódia e de prezar por sua integridade física, mediante precauções que evitem o resultado danoso. 9. As circunstâncias evidenciadas nos autos levam à conclusão de que a vítima, com seu comportamento, apresentou indícios de que poderia ser suicida, em especial considerando seu estado de embriaguez pelo uso de drogas e o próprio ato de subtração de medicamentos psicotrópicos que antes de ser detida na Central de Flagrantes estadual onde ocorreram os fatos. Desse modo, não há como dizer que seu ato de ceifar a própria vida, ainda que voluntário, foi completamente repentino e imprevisível, pois, em um momento imediatamente anterior, já havia evidências de seu potencial suicídio. 10. \"Os danos materiais devem ser devidamente comprovados na ação de indenização ajuizada contra o agente causador do dano\" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006943-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018). 11. A jurisprudência do STJ reconhece que \"é presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder\" (REsp 1529971/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). E, de fato, \"nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. Precedentes.\" (STJ - REsp 1529971/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). Ademais, nos casos de morte do genitor, a pensão indenizatória deve ser paga até que o filho menor complete 25 (vinte e cinco) anos, prazo até o qual se presume existir a aludida dependência econômica, e não somente até os seus 21 (vinte e um) anos, como consignado na sentença recursada. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: i) manter a sentença de primeiro grau quanto à condenação por danos morais; mas reformá-la, no tocante à condenação por danos materiais, e ii) excluir a parcela de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) relacionada às despesas com o funeral da vítima, por não haver pedido do autor, ora Apelado, e nem comprovação documental de sua ocorrência, bem como iii) determinar que o pagamento da pensão de 01 (um) salário-mínimo, em favor do filho da vítima, ocorra pelo correspondente ao período que vai do evento danoso até a data em que ele completou 25 (vinte e cinco) anos de idade, em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010164-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010164-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LANDRI SALES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: EDSONISA BATISTA MOREIRA DA FONSECA
ADVOGADO(S): JOCIRO NUNES ALVES FREITAS (PI006418)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO. ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, II, DO CPC. VÍNCULO FUNCIONAL. DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A nota de empenho é exatamente o documento pelo qual o ente público reconhece sua obrigação de realizar uma despesa pública e em que está inscrita a importância dela, nos termos do art. 61 da Lei 4.320/64. Dessa sorte, trata-se de documento público assinado pelo devedor que constitui título executivo extrajudicial, seja à luz do art. 585, II, do CPC/73, como art. 784, II, do CPC/15. Precedentes do STJ e do TJPI. 2. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes. 3. A obrigação legal de cumprir o procedimento previsto na Lei nº 4.320/64, para a realização de despesas públicas, é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para rejeitar as preliminares de inadequação da via executiva e da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial (nota de empenho) objeto da execução, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Honorários recursais de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001786-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001786-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: Estado do Piauí
PROCURADOR: Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua

EMBARGADOS: Ministério Público do Estado do Piauí

PROMOTOR: João Paulo Santiago Sales
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — INOVAÇAO TEMATICA - IMPOSSIBILIDADE. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equivoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. O embargante não se manifestou, anteriormente, acerca da tese a qual arguiu nesta via recursal, qual seja, a necessidade da renovação periódica do relatório medico. Assim, percebe-se que o embargante pretende, em sede de embargos de declaração, inovar tematicamente, hipótese esta, não permitida por meio desta via recursal. Embargos de Declaração Improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada). Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011692-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011692-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RONALDO HEBER DE SÁ E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI002975) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (PI013381) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES. AFERIÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DOS BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DIREITOS DA COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para fins de aferição de litispendência entre ações coletivas, como é o caso da ação popular e da ação civil pública debatidas neste recurso, é preciso que a identidade de partes, exigida pela lei, leve em conta não os sujeitos efetivamente componentes dos polos processuais, mas os possíveis beneficiários do resultado das sentenças, na medida em que se trata de ações possivelmente propostas por substitutos processuais, na qualidade de legitimados extraordinários. Precedentes do STJ. 2. É possível reconhecer a litispendência entre ações coletivas submetidas a ritos específicos e diferenciados, quais sejam o da Ação Popular (previsto na Lei nº Lei 7.347/1985) e da Ação Civil Pública (da Lei nº 4.717/1965), no caso em que ambas as ações têm como beneficiários a coletividade dos munícipes. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.003570-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.003570-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE (PI003797B) E OUTRO
REQUERIDO: INSTITUTO DOM BARRETO
ADVOGADO(S): JOSE JOACIR DA SILVA FILHO (PI004517) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 932, IV, \"a\" e \"b\", do CPC/15.NEGATIVA DE PROVIMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. SÚMULA 391 DO STJ. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STF, PARA JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (Tema nº 176; RE nº 593.824/SC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004138-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004138-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: EDILSON HIGINO DE VASCONCELOS
ADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PI006460)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFAS DE Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). SUSPENSÃO DO PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA. AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA nº 986 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICULUM IN MORA REVERSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003387-3 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 2018.0001.003387-3 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem n° 0001632-20.2005.8.18.0031

Primeiro Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Segundo Apelante: Valdemir de Souza Rocha

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelados: Valdemir de Souza Rocha

Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO MINISTERIAL - SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO (ART. 593, III, \"D\", CPP) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DEFENSIVO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, \"D\", DO CP) - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, como na hipótese, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, letra \"c\", da Constituição Federal). Precedentes. 2 - In casu, existem elementos aptos a sustentar o veredicto do Conselho de Sentença, que optou pela tese defensiva (ausência de animus necandi), não havendo, pois, que se falar em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso ministerial conhecido e improvido. 3 - Afastadas três circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 4 - A confissão qualificada enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença. Precedentes. 5 - Na hipótese, o quantum da pena, o período de custódia provisória - 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias -, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e personalidade) e a primariedade do apelante possibilitam a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Inteligência do art. 33, §2º, \"b\" e \"c\", e §3º, do Código Penal. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público Estadual, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Valdemir de Souza Rocha para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se então a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento Impedido (s): Não houve. Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702414-88.2019.8.18.0000

APELANTE: TARANTINE SOUSA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. SÚMULA 444. AGRAVANTE NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PARCELAMENTO. PLEITO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. Ainda que produzido em fase inquisitorial, o reconhecimento da vítima foi comprovado em juízo.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3- Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

4- A lei 13.654/2018 alterou o artigo 157 do Código Penal, de forma que a não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa. Dessa forma, diante da lei penal mais benéfica, afasto a majorante referente ao emprego de arma branca.

5- Processos e inquéritos em andamento não servem para configurar maus antecedentes, conduta social, ou má personalidade, porquanto ainda não se tem um título executivo judicial definitivo. Mantida valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, a pena-base deve sofrer redução.

6- A agravante da dissimulação deve ser afastado porque as provas colhidas em juízo não demonstram que o apelante se passou por cliente antes de praticar o crime de roubo contra o patrimônio de comércio.

7- A detração e o parcelamento da pena de multa são matérias afetas ao juízo da execução penal.

8- Fixada o valor do dia multa no mínimo legal e a quantidade de dias-multa em patamar razoável, inviável discutir sua redução.

9- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de JULHO de 2019.

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