Diário da Justiça 8708 Publicado em 15/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813139-15.2019.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,SERVIO TULIO DE BARCELOS

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DO SOCORRO PIRES DE CARVALHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019277-70.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Réu: SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004663-02.2011.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: RONALDO SOUSA DE MENESES

Advogado(s): LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 10727), EDELMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5175)

Interditando: ALMIR MACEDO DE MENESES

Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594), WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644)

Vistos, 1. Indefiro o pedido de remoção de Curador entabulado na peça objeto do protocolo eletrônico nº 5002, por inadequação da via eleita, haja vista se tratar de pedido com procedimento próprio, como se infere do CPC 761. 2. Apresentada certidão de nascimento do interditado (protocolo eletrônico 5001), expeça-se o competente mandado de averbação da interdição. 3. Após, arquivem-se os autos, com as anotações devidas. Int. Expedientes necessários.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0003704-75.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado(s): SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB/PIAUÍ Nº 9007)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Autos com trânsito em julgado que retornaram do Juízo ad quem. Às partes, para as providências que entenderem pertinentes.Intimem-se. Teresina, 12 de julho de 2019. Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa - Secretária - 4096282.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016073-14.1998.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: ANNA CHRISTINA NEGREIROS DANTAS, CICERO RODRIGUES DE ALMEIDA, FRANCISCO MARTINS REIS FILHO

Advogado(s): MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8136)

Requerido: ELEOMAR CELESTINO, SILVIO CESAR

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017286-16.2002.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), ELIANA FREIRE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3136), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)

Executado(a): ELIENE MARIA DUALIBE MILHOMENS

Advogado(s): ELISON CARVALHO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 5965)

Intime-se a parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013129-48.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: R. DE C. F. DA S.

Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462), MIRELA MENDES MOURA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3401)

Réu: G. D. S. DE M., G. F. S. DE M., I. R. S. DE M., M. S. DE M.

Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)

Vistos, 1. Recebo a apelação objeto do protocolo eletrônico nº 5007. 2. Intime-se a parte apelada para, em 15 dias, oferecer contrarrazões. 3. Cumprido o item acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Expedientes necessários.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000445-47.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: PABLO DANIEL SILVA ALVES

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu PABLO DANIEL SILVA ALVES nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 - Tráfico de Drogas.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente PABLO DANIEL SILVA ALVES. O réu é tecnicamente primário, no entanto possui a conduta social inclinada à prática de delitos, vez que desde a menoridade se dedica à prática de atos infracionais análogos a crimes considerados graves. Porém, tendo em vista que se tratam de atos infracionais, deixo de exasperar a pena-base.

1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: o réu não os ostenta, é primário;

3. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

4. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

5. Consequências: inerentes à sua capitulação legal;

6. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

7. Das circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a quantidade do entorpecente encontrado na posse do acusado, tratando-se de um total de 882,70 g (oitocentos e oitenta e dois gramas e setenta centigramas) de maconha.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Existem circunstâncias atenuantes. Verifica-se que na data do fato, o réu era menor de 21 anos de idade, fazendo jus à atenuante da menoridade relativa. Atenuo 1/6 da pena-base. Além disso, o réu confessou em Juízo a prática do delito de Tráfico de Drogas, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, assim atenuo mais 1/6 da pena-base. Assim, considerando o reconhecimento das duas atenuantes em questão, atenuo 1/3 da pena, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em benefício do réu, vez que este dedica-se a prática de atos infracionais desde a menoridade, ostentando, inclusive, procedimentos em trâmite pela prática de atos infracionais análogos a crimes considerados graves como roubo majorado e tráfico de drogas, conforme Certidão de Distribuição Estadual às fls. 20 dos autos em apenso. O Tráfico Privilegiado trata-se de minorante fundada em razões de política criminal que visa beneficiar o pequeno traficante, aquele que ainda não encontra-se intimamente envolvido com o mundo do crime e que pelas circunstâncias merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização. A certidão de antecedentes criminais de fls. 20/apenso, atesta o envolvimento habitual do réu com a prática de delitos desde os tempos de menoridade, a considerar os diversos registros de atos infracionais, o que indica tratar-se de pessoa dedicada a atividades criminosas. Assim, o acusado não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (949G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONCESSÃO. DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida em poder da paciente, o que se encontra em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte de que a expressiva quantidade de entorpecente é elemento apto a justificar a majoração da pena-base. 3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do tráfico privilegiado por entender que a paciente se dedicava à prática de atividade criminosa. 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 6. No caso em apreço, o regime fechado foi estabelecido com fundamento na quantidade de droga apreendida (949 g de maconha). Ademais, apesar de a sanção definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão (7 anos e 6 meses), verifica-se a presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a reprimenda básica foi estabelecida além do mínimo, o que permite o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, em razão do quantum de pena aplicada, verifica-se não estar preenchido o requisito necessário previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 402.650/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).

Assim, fixo a pena definitiva para o delito de Tráfico de Drogas previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 em 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 466 (QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.

DA DETRAÇÃO

PABLO DANIEL SILVA ALVES foi preso em flagrante de delito em 23/01/2019, e permanece preso até o dia de hoje, 10/07/2019. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO. A pena deverá ser cumprida na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, vez que é assistido por Advogado particular.

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo-o preso, ante o risco de reiteração delitiva, vez que possui a conduta social inclinada a prática de delitos e possui em seu desfavor procedimentos relativos a atos infracionais pela prática de crimes considerados graves na sua menoridade, inclusive tráfico de drogas. É sabido que a prática de atos infracionais não pode ser ignorada para fins de existência de risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado. Nesse sentido, o entendimento abaixo:

HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Quando negou o direito de recorrer em liberdade, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois o acusado responde pela suposta prática do crime de homicídio, ocorrido posteriormente aos fatos aqui tratados, circunstância idônea a justificar a prisão cautelar. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Ordem denegada. (HC 472.674/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

No mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e seria responsável por tentativas de homicídios motivadas por rivalidades no comércio ilícito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Aplicável na espécie o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A tese de que o Recorrente faria jus à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem porque a benesse sequer foi requerida ao Juízo de primeiro grau. Assim, o debate da questão nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 102.478/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).

Ainda, o seguinte entendimento acerca dos atos infracionais:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, forçoso convir que o decreto constritivo encontra-se fundamentado, considerando a circunstância do crime e o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o recorrente possui registros anteriores pela prática de atos infracionais equiparados a homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, aptos a demonstrar sua periculosidade social. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para a fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Recurso desprovido. (RHC 47.671/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015).

Como a Prisão Preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, comporta a este Juízo manter o decreto preventivo em desfavor do réu para garantir a ordem pública, sendo certo que o réu possui conduta social inclinada à prática de delitos.

Expeça-se Guia de Execução Penal Provisória. Após cumprido, expeça-se a Guia de Execução Provisória.

Certidão Positiva Criminal às fls. 20, em apenso, comprovando a vida infracional do acusado durante a menoridade penal, sendo autor de Roubo Majorado, Receptação, Tráfico de Drogas e Posse de Drogas para Consumo Pessoal.

4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

Determino a inclusão do nome do réu no rol dos culpados.

Expeça-se guia de pena definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.

Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), à União Federal. Oficie-se ao FUNAD.

Decreto o descarte dos objetos apreendidos, quais sejam embalagens de papel seda, aparelhos celulares e relógio conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), ante o desvalor econômico destes dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.

Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.

Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa e custas processuais, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Não há bens a restituir. Determino a destruição da balança de precisão apreendida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Com custas processuais.

Teresina, 11 de julho de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026822-36.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: ELANA DUALIBE MILHOMEM, GILVAM DUALIBE MILHOMEN

Advogado(s): ALFREDO FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1079), ELISON CARVALHO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 5965)

Declarado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)

Determino que a Secretaria desapense estes autos da ação de execução de n.º 0017286-16.2002.8.18.0140. Após, cabe esclarecer que nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814854-63.2017.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA,NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA TATIANA COSTA FERREIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000673-81.2015.8.18.0004

CLASSE: CAUTELAR INOMINADA INFÂNCIA E JUVENTUDE

POLO ATIVO: INTERESSADO: S.M.C.F; INTERESSADO: E.N.O

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,ELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: E.P

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815010-80.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA PAULA BRECKENFELD DINIZ OLIVEIRA; INTERESSADO: NATACHA BRECKENFELD PIMENTEL DINIZ

ADVOGADO(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA,RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

POLO PASSIVO: RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826319-35.2018.8.18.0140

CLASSE: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.P.E.P

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: S.M.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014799-19.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: WELLINGTON WANDERSON DE SOUSA

Advogado(s): LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5972), KALINKA MARIA LEAL MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5656), ANIELLY MAILI BEZERRA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9833), LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7317)

Interditando: MARIA ADALGISA DE SOUSA TEIXEIRA

Advogado(s):

Vistos, etc.1. Trata-se de Ação de Interdição promovida por WELLINGTON WANDERSON DE SOUSA em face de MARIA ADALGISA DE SOUSA TEIXEIRA, ambosdevidamente qualificados e representados.2. Anulada a sentença que decretou a interdição da demandada (acórdão defls. 147/148) e determinada a realização de perícia médica e estudo social na pessoa dainterditanda, sobreveio a informação de seu falecimento, ocorrido no dia 07/02/2018, comose constata da declaração de óbito anexa à peça objeto do protocolo eletrônico nº 5001.3. Assim, tendo a ação de interdição caráter personalíssimo e, pois, esvaziadoseu objeto com o falecimento da interditanda, nos termos do CPC 485, IX, julgo extinto oprocesso sem resolução de mérito.4. Sem custas.P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019254-61.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Requerido: EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA, AFRANIO EUCLIDES SOUSA

Advogado(s): SUZANA MARIA VIANA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5224)

Encontrando o presente processo pronto para o arquivamento e considerando o Provimento n° 21/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 30 dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem a guarda pessoal de algum do documento original por ventura acostados aos autos.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003984-22.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: THEREZA JAINNA DE SOUSA FEIJAO, JANILLY DE SOUSA FEIJAO(MENOR), CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA FEIJAO, JULIANA TERCIA DE SOUSA FEIJAO(MENOR), LUCAS MARCELO DE OLIVEIRA(MENOR)

Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483), DANIELL RANGEL MAPURUNGA(OAB/PIAUÍ Nº 9786), ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521), JOSINO RIBEIRO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 748/720)

Requerido: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA

Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1094)
Recolham os Autores as custas finais, já devidamente rateadas e boletos anexados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. TOTAL: Valor: R$ 88,21.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006895-84.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: IVO CHRISTIAN ARAUJO CARVALHO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO HSBC LEASING S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de julho de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011509-59.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCO VANDI ALVES DE AGUIAR, VALCIRA ALVES DE AGUIAR MEDEIROS

Advogado(s): JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9723)

Interditando: MARIA OZANA AGUIAR

Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11082)

Vistos, 1. Recebo a apelação objeto do protocolo eletrônico nº 5006 apenas em seu efeito devolutivo (CPC 1.012, § 1º, V e VI). 2. Intime-se a parte apelada, para, em 15 dias, oferecer contrarrazões. 3. Após, dê-se vista dos autos ao órgão Ministerial, para apresentar parecer cabível, no prazo legal. 4. Cumpridos os itens acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Expedientes necessários.

DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816697-92.2019.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ROSANE MARIA GONCALVES DE SOUSA

ADVOGADO(s): ANDREA MAGALHAES TORRES

POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCISCO ROGERIO GONCALVES MONTEIRO

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809638-53.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

POLO PASSIVO: RÉU: JESSICA RESLANE SOARES MACEDO

ADVOGADO(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO,GILSON DE SENA ROSA NUNES

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809638-53.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

POLO PASSIVO: RÉU: JESSICA RESLANE SOARES MACEDO

ADVOGADO(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO,GILSON DE SENA ROSA NUNES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816996-69.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO ROSARIO ALMEIDA DA SILVA BEZERRA; AUTOR: FILIPE SILVA PASSOS; AUTOR: TERESA DOS SANTOS BEZERRA SILVA; AUTOR: MARIA LUIZA BARROS; AUTOR: FRANCILENE RODRIGUES FERREIRA SALES; AUTOR: MARIA DA LUZ CARDOSO DE ARAUJO; AUTOR: ANTONIA ADALTA PEREIRA LIMA FARIAS; AUTOR: DANYELE VIANA DA SILVA FARIAS; AUTOR: ANTONIA MARY PEREIRA DA SILVA; AUTOR: MARIA LIMA DE SALES ALEXANDRE; AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO; AUTOR: RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS; AUTOR: FRANCIDETE ALVES DO LIVRAMENTO; AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES DE MORAES; AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES; AUTOR: REGINA DA PAZ QUERINO MARQUES; AUTOR: JOEL JOSE DE LIMA; AUTOR: DOMINGA DIAS DA SILVA; AUTOR: JACKELINE NOGUEIRA NASCIMENTO; AUTOR: EVA MOURA DA SILVA OLIVEIRA; AUTOR: DOMINGOS MENDES DA SILVA

ADVOGADO(s): REGIANE MARIA LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808028-50.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EDUILTON SILVA SOUZA

ADVOGADO(s): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: CONSTRUTORA RIO GRANDE LTDA - ME; RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813830-63.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: AMANDA VELOSO DA SILVA; INTERESSADO: CAMILA VELOSO DA SILVA

ADVOGADO(s): CRISTIANO MOURA MACEDO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCINALDA RODRIGUES DE SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805142-78.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ELISANGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

ADVOGADO(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

12306 - DECISÃO --> NOMEAÇÃO --> PERITO:
NOMEADO PERITO

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