Diário da Justiça
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Publicado em 15/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021805-58.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EDVAN PEREIRA DUARTE
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009561-68.2005.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): WELTTON RODRIGUES LOIOLA(OAB/CEARÁ Nº 14683), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Executado(a): ACELINO PORTELA FILHO, FRANCISCO SOLANO FEITOSA JUNIOR
Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)
Defiro o pedido de fls. 194 (protocolo nº 5002), suspendendo a tramitação deste feito até 30/12/2019. Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo. Após, voltem conclusos.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000957-69.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BB ADMINISTRADORA CONSORCIOS S/A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Requerido: ELIANE ALVES FERNANDES SOUSA
Advogado(s): IGOR CAMPELO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7618), EDUARDO DE FIGUEIREDO ANDRADE PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 8059)
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001358-44.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, DANIEL MARTINS VIEIRA
Advogado(s): MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1723-E), PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 894-B), FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 24521), AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)
Réu:
Advogado(s):
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022906-52.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: GEORGE VIEIRA DE CARVALHO ALVES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do DJ/PI, para pagar o valor de R$ 114,35 (Cento e quatorze reais e trinta e cinco centavos), referente às custas finais, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
TERESINA, 12 de julho de 2019
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013536-15.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLAUDIO GOMES DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11784)
Réu: SANTANDER FINANCIAMENTOS
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027321-20.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCELO LUCIO LIMA DIAS(MENOR), RAQUEL SAMARA LIMA DIAS FARIAS
Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE M. ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: PAULO ROBERTO DE LIMA FAGUNDES
Advogado(s): DEBORA FREIRE DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 16177)
DESPACHO: "[...] Verifico a necessidade de colheita de provas a fim de elucidar o convencimento deste juízo. Desse modo, designo Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 22 de agosto de 2019, às 09:30, na sala de Audiências da 3a Vara de Família e Sucessões, no Fórum Cível e Criminal desta Comarca. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência da audiência designada, oportunidade que ficam intimadas para o seu comparecimento munidos das provas que pretendem produzir [...]".
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0020926-41.2013.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCA ELIANE DA SILVA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Interditando: ALZIRA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s):
FRANCISCA ELIANE DA SILVA promoveu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ALZIRA DE CARVALHO SILVA, ambas já qualificadas na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários. Alega, a requerente, que é filha da interditanda e que esta é portadora de mal de Alzheimer (CID 10 G30), conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 14), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora. Às fls. 31, despacho concedendo a antecipação de tutela, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda. Às fls. 51, ata de audiência da entrevista da interditanda em seu domicílio, cientificando-a sobre a possibilidade de impugnação do pedido no prazo de 15 dias. Em petição de fls. 63/65, contestação apresentada pelo curador especial requerendo a procedência dos pedidos formulados pela parte autora na peça preambular. Por fim, o Ministério Público emitiu parecer opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda, por considerar que o robusto acervo probatório que atesta a incapacidade da interditanda, bem como o requerimento autoral e do curador especial. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu art. 84, §1º que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III, considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda, no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, há atestado atestado médico constatando que a interditanda é acometida de Alzheimer (CID 10 G30). Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação, nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC. Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de ALZIRA DE CARVALHO SILVA, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portadora de Alzheimer (CID 10 G30). NOMEIO CURADORA da Interditanda, sua FILHA, FRANCISCA ELIANE DA SILVA , ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA, 1 de julho de 2019 TANIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0019235-84.2016.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: LUZIA PEREIRA DE AGUIAR
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
LUZIA PEREIRA DE AGUIAR promoveu a presente AÇÃO DE
INTERDIÇÃO em face de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, ambas já qualificadas na
petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que mãe do interditando e que este é portador de retardo
mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F 71.1 +
F 89.1), conforme laudo médico acostado às fls. 15, o que o impossibilita para a realização
dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 18, despacho concedendo a antecipação de tutela, nomeando a
requerente como curadora provisória do interditando, bem como a designação de audiência
de entrevista.
Às fls. 23/24, auto de interrogatório da entrevista do interditando. Às fls. 37/39,
Laudo Psicossocial constatando que o interditando não possui condições de exercer os atos
da vida civil, por decorrência do retardo mental, sendo dependente para reger as atividades
da vida social e que seu mãe mostra-se habilitada para o exercício da curatela.
Repousa às fls. 43/44, laudo médico pericial apresentando resposta aos
requisitos pedidos em audiência, informando que o interditando é portador de retardo mental
F84.0 da CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de
discernimento.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo em petição eletrônica
datada de 07/11/2019, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a
consequente nomeação da requerente como curadora definitiva do interditando.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado
o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade
de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência
será submetida à curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico pericial de fls. 43/44, atestando que o mesmo é portador de retardo mental F84.0 da
CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de discernimento,
assim, o impossibilita de reger por si só os atos da vida civil.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de deficiência
mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu
patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro
lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição,
nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não
havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito
ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO
PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FERNANDO PEREIRA DOS
SANTOS, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger
seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico pericial fls. 43/44,
bem como o laudo psicossocial de fls.37/39. NOMEIO CURADORA do Interditando, sua
mãe, LUZIA PEREIRA DE AGUIAR, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá,
por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer
natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de
entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no
bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, §
4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o
disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as
restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer
bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 1 de julho de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº: 0008369-90.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA
Interditando: FERNANDO ARAUJO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FERNANDO ARAUJO, Brasileiro, CPF Nº 022.471.013-30, residente e domiciliado em RUA LOURIVAL MESQUITA 2693, SANTA MARIA DA CODIPI, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0008369-90.2011.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG Nº 1215264 SSP/PI., CPF Nº 439.531.903-34, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 2 de julho de 2019.
ANTONIO DE PAIVA SALES
Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801989-37.2019.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: FELIPE DA SILVA GOMES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: DÉCIO CAVALCANTE BASTOS
ADVOGADO(s): DECIO CAVALCANTE BASTO NETO
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826722-04.2018.8.18.0140
CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
POLO ATIVO: REQUERENTE: J.C.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.S.M..F
ADVOGADO(s): GIL ALVES DOS SANTOS,MANOEL MUNIZ NETO
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811373-92.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: GEOVANNA SILVA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: JHONATAN FERREIRA DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806457-78.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: G.P.L
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: T.A.L
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803091-31.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: J.L.A.R
ADVOGADO(s): DANIELY LIMA RIBEIRO,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
POLO PASSIVO: EXECUTADO: A.T.V.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803996-70.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA IVANEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: RENATA VALENTINA DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822892-30.2018.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACIARA - MT
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DE TERESINA /PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800968-60.2018.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.C.S.J.C
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.T
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808187-61.2017.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: J.N.A
ADVOGADO(s): GENESIO DA COSTA NUNES
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.C.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810947-12.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: D.M.C.O
ADVOGADO(s): ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA,MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: M.A.F.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816922-83.2017.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FATIMA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815834-73.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.A.M.R
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.Z.S; REQUERIDO: F.Z.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009501-85.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA FRIGOPIL LTDA
Advogado(s): PEDRO AMERICO LIMA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11601)
Réu: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/SÃO PAULO Nº 122626)
Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007620-34.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BB ADMINISTRADORA CONSORCIOS S/A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Requerido: R L DA ROCHA
Advogado(s):
O prazo requerido à fl. 64/65 (protocolo nº 5002) transcorreu. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar interesse no feito.
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816633-82.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIO JOAO DE SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE