Diário da Justiça 8707 Publicado em 12/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000046-54.1996.8.18.0033

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): M L DE ANDRADE ME

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 11 de julho de 2019

PEDRO ALCANTARA GOMES

Escrivão(ã) - 4141334

Analista Judicial - Portaria da Corregedoria/CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)

Processo nº 0000267-02.2015.8.18.0088

Classe: Interdição

Interditante: MARIA LUIZA CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)

Interditando: RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Compulsando os autos, percebo inicialmente que o advogado, em tese constituído pela autora não juntou procuração aos autos. Sendo assim, determino a intimação do causídico Edcarlos José da Costa OAB-PI n° 4780 para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos instrumento procuratório, ratificando os atos já praticados. Por conseguinte, percebo que a parte autora não se manifestou quanto ao teor do laudo pericial complementar, bem como sobre o teor do laudo psicossocial juntado aos autos. Desta forma, determino a intimação da parte autora e em seguida ao Ministério Público, para, querendo, nos termos do art. 477, §1°, do CPC, apresentar manifestação em 15 (quinze) dias. Após, façam-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 9 de julho de 2019. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000161-13.2015.8.18.0097

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: 12ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PAULISTANA-PI

Advogado(s):

Indiciado: RAIMUNDO QUIRINO DA SILVA

Advogado(s):

Assim, tendo em vista que o último ato desta ação de medidas protetivas ocorreu em 3 de outubro de 2017 (fls.35v), estando o processo paralisado desde então, julgo procedente os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, confirmando-os por prazo indeterminado.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Mantenham-se estes autos apensos à ação penal correlata

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002230-11.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Réu: FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação apresentado pelo requerente, JULGANDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas de lei.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000170-57.2017.8.18.0047

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: ELVIS LENNON PEREIRA DUARTE

Advogado(s):

SENTENÇA:(...) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia,

1 ? para CONDENAR denunciado ELVIS LENNON PEREIRA DUARTE nas sanções constantes do Art. 155, §2°, do CP.

DOSIMETRIA DA PENA

Analisadas as circunstâncias do Art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Em pesquisa ao Sistema THEMIS WEB verifico que o réu não possui maus antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados sobre a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. Quanto aos motivos do crime, consistente no desejo de obtenção de lucro fácil, já é punido pelo próprio tipo, nada tendo a se valorar, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la neste momento. As consequências do crime são intrínsecas ao tipo penal, não tendo a se valorar. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do delito, nada tendo a se valorar neste momento.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente valoradas fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 salário mínimo.

Concorre uma circunstância atenuante, prevista no Art. 65, III, d, do CP. Entretanto, ante o fato de a pena ter sido fixada no patamar mínimo legal, deixo de proceder à atenuação da pena, conforme súmula 231 do STJ.

Não concorrem circunstâncias agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.

Concorre uma causa de diminuição de pena, prevista no art. 155, §2°, do CP, razão pela qual diminuo a pena no patamar de um terço, passando a fixá-la 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 6 (seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, valor corrigido monetariamente desde a data do fato, aplicando-se o índice INPC.

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33, CP):

Ante o disposto no art. 33, §2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial aberto.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Em razão do quantum e por satisfazer os apenados os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 44, I, 45, 46 e 55, todos da Lei Substantiva Penal, substituo a pena privativa de liberdade do condenado por 1 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade previstas no art.. 43, IV, do Código Penal, prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em condições a serem especificadas em audiência admonitória oportunamente designada.

DA LIBERDADE PARA RECORRER

Tendo permanecido solto durante toda instrução e não havendo motivos aptos à revogação de tal benefício, não há razões, neste momento, a ensejar o decreto de prisão preventiva.

Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos danos causados, conforme o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, posto que os objetos foram recuperados.

Condeno o réu nas custas processuais.

Após o trânsito em julgado as seguintes providências:

I - lance o nome dos réus no rol dos culpados;

II - proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme Art. 50 do Código Penal;

III - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu;

IV - expeça-se guia de execução da pena privativa de liberdade e pecuniária.

V ? Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa.

Publique. Registre. Intimem-se.

CRISTINO CASTRO, 1 de julho de 2019

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001000-48.2016.8.18.0050

Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível

Autor: ROSA DE LOURDES DA SILVA BORGES

Advogado(s): IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8220)

Réu: FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA CASTRO

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10490)

Isto posto, com base nos fundamentos acima mencionados, fixo o valor da causa em R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Determino a intimação do Autor para emendar a inicial no prazo de dez dias e corrigir o valor da causa, nos termos apontados nesta decisão, sob pena de indeferimento da inicial, devendo ainda pagar as custas judiciais, vez que não fora deferido o pedido de gratuidade da justiça. Caso a parte autora dos autos principais insista na gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Certifique-se nos autos principais o desfecho deste incidente. Intimações e expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-16.2000.8.18.0033

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s): EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657)

Executado(a): FIRMA T.M.A. MELO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000318-89.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUSTINA ARAÚJO DA SILVA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s):

DESPACHO: " Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não individualizou os cálculos dos valores cobrados, seja em relação ao valor principal e as devidas atualizações. Assim, determino a emende da inicial pela parte autora, a fim de que individualize os cálculos dos valores cobrados, adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 10 de julho de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002422-80.2014.8.18.0033

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: JOSE MIGUEL DE ANDRADE FILHO

Advogado(s): EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9930)

Executado(a): BANCO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 11 de julho de 2019

Valdiva Albuquerque Carvalho

Analista Administrativo - 1026232

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000303-23.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Logo, indefiro, neste momento, a antecipação da tutela pleiteada. Designo o dia 16/10/2019, às 09h:00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor,proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º 9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 10 de julho de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800171-84.2019.8.18.0064

CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA COSTA FILHO; AUTOR: SOCORRO MARIA DE SOUSA

ADVOGADO(s): DANIEL BATISTA LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000298-98.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL LOPES DA SILVA

Advogado(s): ANA PAULA LEITE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11240), GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5809)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Logo, indefiro, neste momento, a antecipação da tutela pleiteada. Designo o dia 16/10/2019, às 08h:30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor,proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º 9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 10 de julho de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000406-17.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV

Advogado(s):

PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 330, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I do NCPC). Defiro a gratuidade da justiça.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000485-98.2015.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ZILDETE BARBOZA CARVALHO LEONARDO

Advogado(s): WANDERSON DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11618)

Réu: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 11 de julho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

Portaria da Corregedoria/CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000222-55.2013.8.18.0027

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Executado(a): MANOEL RIBEIRO DE SOUZA, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LOCALIDADE DE OLHO D'ÁGUA

Advogado(s):

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925 do NCPC.

Defiro os pedidos formulados pelo Exequente para autorizar o

desentranhamento do título exequendo para devolução ao Banco Exequente. Considerando que as outras medidas (penhora e inscrição em órgãos restritivos de crédito) não foram aplicadas nos autos, deixo de deferir os demais pedidos.

Custas de lei pela parte exequente.

Intime-se.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 24 de junho de 2019

MARA RUBIA COSTA SOARES MACHADO

Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800163-10.2019.8.18.0064

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA,EDIMAR CHAGAS MOURAO,LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: GEAN CARLOS ALVES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800038-21.2019.8.18.0071

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: L.S.M; AUTOR: M.P.E.P

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: J.A.C.L

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800102-52.2019.8.18.0064

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: SABINO CICERO RODRIGUES

ADVOGADO(s): DANIEL BATISTA LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000424-57.2017.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARLENE MARIA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Intime-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento,no prazo de 10 (dez) dias.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000305-90.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA ARAÚJO LIMA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Logo, indefiro, neste momento, a antecipação da tutela pleiteada. Designo o dia 16/10/2019, às 16h:30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor,proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º 9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação. Expedientes necessários de ordem. AROAZES, 10 de julho de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000488-04.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DA ROCHA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000487-19.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SALVINA BRITO CARDOSO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000438-75.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000435-23.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ROZA DE LIMA ARAÚJO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000432-68.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADELAIDE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

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