Diário da Justiça
8706
Publicado em 11/07/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 76 - 100 de um total de 2806
Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708541-42.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II/PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Não constata-se qualquer ilegalidade na prisão em flagrante do paciente, considerando que esta ocorreu dentro dos limites estabelecidos pelo art. 302 do Código de Processo Penal, bem como foram observadas as demais formalidades legais;
2. O cárcere cautelar foi decretado como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, bem como para evitar a reiteração delitiva, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegando constrangimento ilegal;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008452-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008452-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA (PE000894B) E OUTROS
REQUERIDO: ANDREI DO VALE CARVALHO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 267, IV. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO POR TABELIÃO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO. 1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pelas 3n e 4a Turmas decidiu, por unanimidade, que \"a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida até quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor\". 2) Assim, a notificação extrajudicial realizada através do Cartório de Títulos e Documentos diverso do local do domicílio do devedor se afigura regular, uma vez que procedida de acordo com as normas da legislação específica, bem como em harmonia com o entendimento sufragado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) O Ministério Público Superior não se manifestou no mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a sua intervenção. 4) Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art.932, V, a) do novo CPC, para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, V, a) do novo CPC, para anular a sentença, determinado-se o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011779-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011779-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTENOR MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS (PI006338)
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): RICARDO ARAÚJO LEAL DO PRADO (PI011394)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. DA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA PERÍCIA CONTÁBIL.. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço \"a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.\" Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297. 3. Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus. 3. Em relação a limitação das taxas de juros, de que não há limites quantitativos e que os juros não pedem ultrapassar a taxa SELIC, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 - Lei de Usura (Súmula n.º 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.º 382, STJ). De forma que, em princípio há liberdade na pactuação dos juros bancários entre as partes, prevalecendo as taxas pactuadas no contrato, desde que não haja abuso. A revisão das taxas de juros, segundo entendimento do STJ, é admissível somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, de forma cabal, pelo correntista. O que se pode perceber no caso em tela é que há um abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelante. 4. Um outro ponto levantado pelo recorrente diz respeito a ausência de oportunidade da parte de analisar as cláusulas contratuais, bem como produzir prova pericial para análise técnica do caso. É cediço que o art. 355 e 355, I, do Novo Código de Processo Civil, autoriza o julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, ao analisar o processo o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção. Nesse sentido, mesmo com essa discricionariedade dada ao magistrado, as provas necessárias à solução da lide, em regra, devem ser admitidas, desde que não seja inúteis ou protelatórias, levando-se em consideração que a lei só permite que o julgador, em nome do princípio da celeridade processual, dispense a realização de instrução probatória caso o objeto da prova seja incontroverso, irrelevante ou impertinente para solução da causa. No caso em exame, a questão se subsume na possibilidade de aferição dos critérios utilizados para a apuração dos valores apresentados na memória de cálculo pela instituição bancária apelada, não restando dúvidas que apenas com a realização de uma perícia contábil será possível aferir tais critérios, requerimento este, registre-se, oportunamente formulado na exordial. 5. Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder com a citação do Banco Apelado e seguir com a devida instrução do processo, necessária à satisfatória elucidação do feito. É como voto. Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se as fls. 214/2165, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção. Decisão Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a decisão recorrida, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para proceder com a citação do Banco/Apelado e seguir com a devida instrução do processo, necessária à satisfatória elucidação do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009492-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009492-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE INCONTINÊNCIA - INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1 - O Apelante alegou preliminar de Continência, aduzindo que no caso em tela, há 02 (dois) únicos contratos de empréstimo e não 59 (cinquenta e nove) como a Apelada levou erroneamente o Douto Juízo a quo a crer. Com isso requer a reunião das 59 (cinquenta e nove) ações ajuizadas pela Autora, haja vista tratar-se das mesmas partes e da mesma causa de pedir. 2 - Quanto a esse pedido do apelante, não ficou demonstrada pelo banco esse fato. Também não houve a indicação nos autos que deveriam ter julgamento conjunto, o que seria seu ônus. Com isso, indefiro o pedido de reunião dos recursos para julgamento, pleiteado pelo apelante. 3 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 4 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 5 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 6 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 7 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 8 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 9. A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 10 - Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708584-76.2019.8.18.0000
PACIENTE: RONICLEY VELEDA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GILBUÉS PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO PARCIAL.
1. A lei é objetiva quando trata dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, sendo que ao menos uma das hipóteses do Art. 313 do CPP deve estar configurada, o que não ocorre no caso em estudo;
2. Ordem parcialmente concedida, em dissonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão parcial da presente ordem, com a manutenção da decisão liminar contida em ID 593947 em sede de cognição sumária, modificando tão somente o comparecimento periódico em juízo, anteriormente fixado em 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias, em dissonância com o parecer ministerial, que opinou pela manutenção da prisão cautelar e a revogação da liminar concedida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709634-74.2018.8.18.0000
APELANTE: KAIQUE GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OITIVA E RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. VALOR PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
2 - As declarações e o reconhecimento feito pelas três vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.
3 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença das causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes no crime cometido contra o comércio da vítima Rita. Assim, deve incidir na hipótese dos autos a respectiva majorante prevista no § 2o do art. 157 do CP. Todavia, no crime de roubo cometido contra as duas irmãs, o apelante agiu sozinho e não restou comprovado o emprego de arma de fogo, devendo ser declassificado para a modalidade simples.
4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos as penas bases foram fixadas em patamar mínimo e as majorantes também foram fixadas no mínimo possível.
5 - Este tribunal possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.
6 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para reduzir o quantum de aumento pela continuidade delitiva.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a reprimenda para 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante Kaique Gomes de Sousa, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) No 0703245-39.2019.8.18.0000
REQUERENTE: RUAN PEREIRA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL - CARTA TESTEMUNHÁVEL - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - TEMPESTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Respeitado o prazo para interposição do recurso, torna-se manifesta a vontade da parte em recorrer, razão pela qual consolidou-se o entendimento de que o posterior atraso para apresentação das razões recursais não é capaz de comprometer a cognoscibilidade da medida recursal.
2. A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade. Precedentes do STJ.
3. Dessa maneira, o não recebimento do Recurso em Sentido Estrito por não terem sido apresentadas as suas razões dentro do prazo legal constitui rigor excessivo, o qual afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por entender que a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, VOTAM pelo conhecimento e provimento da presente Carta Testemunhável, para afastar a intempestividade do Recurso em Sentido Estrito interposto por RUAN PEREIRA AZEVEDO e determinar o seu regular processamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710134-43.2018.8.18.0000
APELANTE: ELDO DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA.PATAMAR DE AUMENTO. VALOR DE 1/8 FIXADO JURISPRUDENCIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44§2º. PENA DE MULTA. PATAMAR MÍNIMO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância.
2. Decorre da aplicação do critério objetivo-subjetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo a 1/8 (um oitavo) da quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na fixação da pena-base.
3.Reduzida a pena para patamar inferior a um ano, deve ser operada a substituição por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44§2º.
4. A pena de multa deve ser reduzida ao patamar mínimo porquanto a pena privativa de liberdade foi reduzida.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento para reduzir a pena do apelante para 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 10 dias- multa, substituindo a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000576-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N2 2017.0001.000576-9 (TERESINA /
VARA CRIMINAL)
EMBARGANTE: ANTÓNIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA FILHO E MAURÍCIO DIEGO SOARES DA
SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A justificativa apresentada pelo julgador para o respectivo desvalor dos motivos do crime, que foi o desejo de obter lucro fácil, é inerente ao tipo penal, não podendo a pena ser afastada do seu patamar mínimo por tal fundamento, sob pena de bis in idem. 2. Outrossim, o incremento da pena embasado no abalo. psicológico sofrido pela vitima, sem que haja nos autos comprovação nesse sentido, constitui fundamentação imprópria para a desvaloração das consequências do crime. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 12 Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dão provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vicio de omisSág apontado, nos termos da fundamentação descrita no voto do eminente Relator".
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711108-80.2018.8.18.0000
APELANTE: EDSON DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA PENA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O reconhecimento de atenuantes não podem conduzir a fixação da pena intermediária em patamar inferior à pena mínima. Súmula 231 do STJ.
2- É livre ao magistrado para decidir qual pena restritiva de direitos irá aplicar no caso concreto, cabendo o Juízo da Execução, caso necessário, alterar a forma de cumprimento da pena.
3- A pena de multa, parte do preceito secundário da pena, não pode ser afastada mediante mera alegação de miserabilidade, cabendo ao juízo da execução penal verificar a possibilidade de suspensão ou parcelamento.
4- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702966-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702966-53.2019.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCELINO FERREIRA NUNES
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
APELADO: BANCO CIFRA S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP Nº. 327.026) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante,incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, sãoinegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - Arestituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 -Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701048-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701048-14.2019.8.18.0000
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LAURA JACINTO DIAS
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando que houve a formalização do contrato e repasse do valor contratado, sem devolução do dinheiro, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação, com a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto, omitiu a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. 2 - Não havendo comprovação nos autos de que o apelado tenha sofrido prejuízo em razão da presente ação, nos termos do art. 81, caput, do CPC, não há que se falar em condenar a autora/apelante em indenização. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805377-16.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805377-16.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/ 8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUCIMAR AIRES DE CARVALHO
ADVOGADA: ANA KEULY LUZ BEZERRA (OAB/PI Nº 7309)
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4.640) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DIRETA DECLARADA PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de aplicar a multa foi promovido legalmente, pois, a parte autora/apelante, que poderia, na ocasião, ajuizar ação judicial cabível para buscar a solução acerca do problema noticiado, optou por promover a ligação direta e clandestina da energia elétrica. 2.Confessada a irregularidade promovida pela parte recorrente, a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada foi promovida de maneira legal e respeitando os ditames da legislação inerente ao caso. 3. Constatada a irregularidade não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou indenização por danos morais. 4. Sentença de improcedência mantido. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706482-18.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706482-18.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: LUCILENE ALVES DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. O que se verifica, no caso em espécie, é o mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002312-0 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento nº2018.0001.002312-0
(PO-0803063-63.2018.8.18.0140)
Agravante: Victor Martins Sandes;
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 2.893) e Outros;
Agravados: Universidade Estadual do Piauí-UESPI e o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE;
Litisc.Pass.: Estado do Piauí;
Advogados: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI 16.161) e Outros;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - LIMINAR INDEFERIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO BOMBEIRO MILITAR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - REPROVAÇÃO NA CORRIDA - EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. As disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão responsável; 2. Com efeito, ausente a comprovação de flagrante ilegalidade ou abusividade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade; 3. In casu, agiu com acerto o magistrado a quo, uma vez que o agravante não demonstrou que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela vindicada (violação do direito e o perigo de dano irreparável); 3. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar que o teste de aptidão física teria sido realizado em desacordo com as regras do Edital, não há que se falar em ilegalidade na execução da prova, impondo-se então a manutenção da decisão agravada; 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unânimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos deste processo e acompanhou o eminente Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006597-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006597-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ULTRA X LTDA.
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI3129) E OUTROS
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI3923)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUI
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (PI007369A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES — PESSOA JURÍDICA - ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA DA LOCATÁRIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - IMPOSSIBILIDADE — PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS — DÉBITO DO LOCADOR - OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM — MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE QUE NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS — AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INFORMANDO — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A obrigação contratual de serviço público essencial efetivamente prestado por Concessionária é em razão da pessoa (propter personam), não em razão do imóvel. Assim, o indivíduo que efetivamente se utiliza desse serviço - in casu, serviço de fornecimento de energia elétrica junto a Eletrobrás -, mesmo na condição de locatário, responde pelo ônus e o bônus advindo do contrato. Logo, torna-se parte legitima para figurar em ambos os poios integrantes de uma demanda judicial, na qualidade de titular do direito. 2. Deve-se destacar, inicialmente, que a situação em debate é uma relação consumerista, em que pese tratar-se, de um lado, uma pessoa jurídica e, do outro, uma concessionária de serviço público (STJ - AgRg no Ag 1.402.406/ RJ - Relator Min. Castro Meira - Dje 07/12/2012). Portanto, não se pode afastar a incidência das disposições do CDC ao caso. 3. É ilegal prejudicar a clinica apelante, por débitos causados por sua locadora, posto que é firme o entendimento de que a obrigação é pessoal, de modo que não poderia a ora apelante ser responsabilizada pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia utilizado por outra unidade (precedentes STJ). 4. É obrigação da concessionária cientificar o interessado para o cumprimento de alguma obrigação, conforme os termo do art. 27 da Resolução da ANEEL. Ainda que o consumidor tenha a obrigação de manter as instalações da sua unidade consumidora em condições adequadas, para viabilizar o fornecimento adequado de energia, em caso de constatação de alguma irregularidade pela concessionária, tem o consumidor o direito de ser notificado previamente sobre as irregularidades, para que providencie a regularização das instalações, para o devido fornecimento inicial de energia. 5. A pessoa jurídica não tem sensibilidade e, por isso, não pode ser ofendida subjetivamente. O dano moral que lhe aflige é a repercussão negativa sobre sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem. Em resumo: é necessária repercussão na sociedade, abalo de bom-nome e da imagem, hipótese demonstrada no caso dos autos. 6. Ademais, vale ressaltar que trata-se de Clínica voltada unicamente para a realização de exames de raio-x em prol da efetividade de tratamentos de saúde para os clientes credenciados, posto ser uma empresa privada, prestando, portanto, um serviço fundamental ligado ao direito à saúde, previsto na nossa Constituição Federal. 7. Condenação do apelado ao pagamento de Danos Morais, arbitrados no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação, além da multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixada pelo juiz de primeiro grau pelo descumprimento da decisão liminar de tis 486/487. 8. Condenação, ainda, ao pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios ,fixados em 20% (vinte por cento) da condenação, em conformidade com os termos do art. 85, §2°, do NCPC. 9. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe total provimento, reformando a sentença, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada e dar prosseguimento ao feito, condenando a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a titulo de danos morais, bem como lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação, conforme as provas nos autos de fls. 86/400. Condeno a apelada, ainda, ao pagamento da multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros e correção monetária, fixada pelo juiz de primeiro grau, pelo descumprimento da decisão liminar de fls. 486/487. Condeno, por fim, o recorrido sucumbente, a arcar com as custas processuais e os honorários advocaticios fixados em 20% (vinte por cento) da condenação, em consonância com os termos do art. 85, §2°, do NCPC. Ausência do parecer ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 02 de julho de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011769-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2017.0001.011769-9
ORIGEM : REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO
ADVOGADO : JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PI Nº 2.108)
EMBARGADA : ANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : GEOVANE DE BRITO MACHADO (OAB/PI Nº 2.803)
RELATOR : DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Determino a intimação desta municipalidade, para dar-lhe ciência do conteúdo do acórdão dos Embargos de Declaração de fls. 248/253, bem como para constituir novo patrono. Cumpra-se. Teresina (PI), 09 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005079-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.0001.005079-8
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRIMEIRO APELANTE : JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA
ADVOGADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 5.456) E OUTRO
SEGUNDO APELANTE: DANTES GOMES DA FONSECA
ADVOGADO: THYAGO RAMOS SILVA (OAB/PI Nº 10.260)
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Determino a intimação desta parte para regularizar sua representação processual, após o que, devolvendo-me os autos conclusos para proferimento de voto acerca dos embargos de declaração opostos pela parte apelada, ora embargante. Cumpra-se. Teresina, 08 de julho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007707-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007707-0
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: HUMBERTO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO: CARLOS CÉSAR DA SILVA (OAB/PI Nº 2.135)
IMPETRAD IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS SOARES AMORIM (OAB/PI Nº 2.433)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se a autoridade coatora e o Estado do Piauí, através da Procuradoria-Geral do Estado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), 09 de julho de 2019.
AGRAVO Nº 2018.0001.002072-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.002072-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DECISÃO QUE IMPLICITAMENTE DECIDIU SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECORRIBILIDADE COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005794-0, apenso a estes autos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007943-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007943-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA)
REQUERENTE: MARCIO FERNANDO ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO(S): RUAN MAYKO GOMES VILARINHO (PI011396) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO (PI004365B)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREPARO - NEGAR SEGUIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, nego seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do instrumento, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC. Intimem-se as partes. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000395-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000395-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEFERIMENTO DE CONCESSÃO AINDA QUE DE FORMA TÁCITA. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PROVIDÊNCIA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. FALTA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Diante destas circunstâncias, não tendo a parte recorrente colacionado aos autos procuração com poderes específicos para requerer justiça gratuita, em razão do fato de que nos autos não fora deferido a justiça gratuita ainda que tacitamente pelo d. Magistrado a quo, uma vez que o mesmo condenou a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, quando da prolação da sentença, INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça. No mais, determino a COOJUDCIVEL que efetive a intimação da parte agravante para que providencie no prazo de cinco (05) dias, o pagamento das custas deste recurso, em dobro, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º e art. 1.007, § 4º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001947-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001947-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: CHARLIANA DE SOUSA RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ANTONIO COELHO RODRIGUES (PI001785) E OUTRO
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): LEONARDO COIMBRA NUNES (MG091871) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino à COOJUDCIVEL que promova a intimação da apelante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, por todos os meios legais, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não bastando a sua mera declaração, bem como se manifeste acerca da inexistência de cláusula específica no instrumento procuratório para que o i. advogado constituído declare a hipossuficiência econômica, conforme exigido no art. 105, caput, do CPC, sob pena de indeferimento do respectivo postulado. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação do Impetrante, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006859-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006859-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOÃO VICENTE DA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com a decisão monocrática, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002137-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002137-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: CRISTIANO FAGNER SOUSA SALES
ADVOGADO(S): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (MG091811) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO DESERTO - NEGAR SEGUIMENTO. 1.No caso em comento, verifico que fora indeferida a gratuidade requerida e a parte apelante fora intimado para que procedesse ao recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso, no entanto, a mesma manteve-se silente, em vista disso, o recurso não poderá ser admitido. 2.Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que, a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, consoante entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, nego seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.