Diário da Justiça
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Publicado em 11/07/2019 03:00
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GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 098/2018
CONTRATO Nº: 098/2018
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000037492-2
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
CONTRATADO: BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA ME
CNPJ Nº: 07.204.255/0001-15
OBJETO: O presente aditivo tem por objeto: A REPACTUAÇÃO dos preços do Contrato n. 098/2018, nos termos do inciso III do art. 55, do inciso II, alínea "d", do art. 65 da Lei n. 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA do Contrato n. 098/2018; A REVISÃO dos preços do Contrato n. 098/2018, nos termos do inciso III do art. 55, do inciso II, alínea "d", do art. 65 e do seu §5º da Lei n. 8.666/93 e no previsto no item 11.1. do Edital do Pregão Eletrônico TJ/PI n. 005/2018.
REPACTUAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica repactuado o valor originalmente estabelecido em contrato referente a mão - de - obra, em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2018, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego n. PI000074/2018. O valor mensal, após repactuado, para o posto de Copeiro é de R$ 2.556,06 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) para o período de 13/07/2018 a 31/12/2018, conforme planilha de repactuação doc. SEI n. 1067098; O valor mensal do contrato, após repactuado, é de R$ 20.448,48 (vinte mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) para o período de 13/07/2018 a 31/12/2018, sendo absorvido no 1º e no 2º Grau. A importância ora estabelecida corresponde ao valor mensal do contrato vigente com acréscimo de 3,4118% (três inteiros e quatro mil cento e dezoito décimos de milésimo percentuais). Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir das datas-bases constantes nos referidos instrumentos normativos homogêneos ou heterogêneos que as motivam.
REVISÃO: Pelo presente termo aditivo, fica revisado o valor originalmente estabelecido em contrato referente a mão - de - obra, em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e com base no Decreto Federal n. 9.661/20192018 e no Decreto Municipal n. 18.230/2019. O valor mensal, após revisão, para o posto de Copeiro é de R$ 2.582,97 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a partir de janeiro de 2019, conforme planilha de repactuação doc. SEI n. 1067098; O valor mensal do contrato, após revisão, é de R$ 20.663,76 (vinte mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) a partir de janeiro de 2019, sendo absorvido no 1º e no 2º Grau. A importância ora estabelecida corresponde ao valor mensal do contrato vigente com acréscimo de 4,5005% (quatro inteiros e cinco mil e cinco décimos de milésimo percentuais). Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir das datas-bases constantes nos referidos instrumentos normativos homogêneos ou heterogêneos que as motivam.
VALOR: O valor a ser adicionado ao contrato, para cobrir as despesas decorrentes da repactuação e da revisão, é de R$ 9.477,64 (nove mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). O impacto financeiro será absorvido no 1º e no 2º Grau, da seguinte forma: As despesas para o 1º Grau para o exercício de 2018 é de R$ 2.353,08 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e oito centavos); As despesas para o 2º Grau para o exercício de 2018 é de R$ 1.411,85 (um mil quatrocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos); As despesas para o 1º Grau para o exercício de 2019 é de R$ 3.570,45 (três mil quinhentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos); As despesas para o 2º Grau para o exercício de 2019 é de R$ 2.142,26 (dois mil cento e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob o seguinte código: Despesas para o 1º Grau, Natureza de Despesa: 339092; Descrição: Despesas de Exercícios Anteriores; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2083; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2083. Despesas para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 339092; Descrição: Despesas de Exercícios Anteriores; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2141; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2141. Despesas para o 1º Grau, Natureza de Despesa: 339037; Descrição: Locação de mão de obra; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2083; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2083. Despesas para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 339037; Descrição: Locação de mão de obra; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2141; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2141.
DATA DA ASSINATURA: 09/07/2019
REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente
REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Cleide Maria Carvalho de Saboia.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO PUBLICADO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 096/2018
CONTRATO Nº: 096/2018
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000036585-0
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
CONTRATADO: BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA ME
CNPJ Nº: 07.204.255/0001-15
OBJETO: O presente aditivo tem por objeto: A REPACTUAÇÃO dos preços do Contrato n. 096/2018, nos termos do inciso III do art. 55, do inciso II, alínea "d", do art. 65 da Lei n. 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA do Contrato n. 096/2018; A REVISÃO dos preços do Contrato n. 096/2018, nos termos do inciso III do art. 55, do inciso II, alínea "d", do art. 65 e do seu §5º da Lei n. 8.666/93 e no previsto no item 11.1. do Edital do Pregão Eletrônico TJ/PI n. 005/2018.
REPACTUAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica repactuado o valor originalmente estabelecido em contrato referente a mão - de - obra, em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2018, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego n. PI000074/2018. O valor mensal, após repactuado, para o posto de Mensageiro é de R$ 2.552,91 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) para o período de 13/07/2018 a 31/12/2018, conforme planilha de repactuação doc. SEI n. 1058443; O valor mensal do contrato, após repactuado, é de R$ 66.375,66 (sessenta e seis mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o período de 13/07/2018 a 31/12/2018, sendo absorvido integralmente no 2º Grau. A importância ora estabelecida corresponde ao valor mensal do contrato vigente com acréscimo de 3,4166% (três inteiros e quatro mil cento e sessenta e seis décimos de milésimo percentuais). Os efeitos financeiros serão a partir das datas-bases constantes nos referidos instrumentos normativos homogêneos ou heterogêneos que as motiva.
DA REVISÃO: Pelo presente termo aditivo, fica revisado o valor originalmente estabelecido em contrato referente a mão - de - obra, em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e com base no Decreto Federal n. 9.661/20192018 e no Decreto Municipal n. 18.230/2019. O valor mensal, após revisão, para o posto de Mensageiro é de R$ 2.579,82 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) a partir de janeiro de 2019, conforme planilha de repactuação doc. SEI n. 1058443; O valor mensal do contrato, após repactuado, é de R$ 67.075,32 (sessenta e sete mil setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a partir de janeiro de 2019, sendo absorvido integralmente no 2º Grau. A importância ora estabelecida corresponde ao valor mensal do contrato vigente com acréscimo de 4,5067% (quatro inteiros e quinhentos e sessenta e sete décimos de milésimo percentuais). Os efeitos financeiros serão a partir das datas-bases constantes nos referidos instrumentos normativos homogêneos ou heterogêneos que as motiva.
VALOR: O valor a ser adicionado ao contrato, para cobrir as despesas decorrentes da repactuação e da revisão, é de R$ 30.805,45 (trinta mil oitocentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos): O valor de R$ 26.314,08 (vinte e seis mil trezentos e quatorze reais e oito centavos) corresponde à repactuação relativa ao período de 13/07/2018 a 13/07/2019 e O valor de R$ 4.491,37 (quatro mil quatrocentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos) corresponde à revisão relativa ao período de 01/01/2019 a 13/07/2019; O impacto financeiro será integralmente do 2º Grau, da seguinte forma: As despesas para o 2º Grau para o exercício de 2018 é de R$ 12.237,47 (doze mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos); As despesas para o 2º Grau para o exercício de 2019 é de R$ 18.567,98 (dezoito mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob o seguinte código: Despesas para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 339092; Descrição: Despesas de Exercícios Anteriores; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2141; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2141. Despesas para o 2º Grau, Natureza de Despesa: 339037; Descrição: Locação de mão de obra; Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Projeto/Atividade: 2141; Fonte: 118; Classificação Funcional: 02.061.0081.2141.
DATA DA ASSINATURA: 09/07/2019
REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente.
REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Cleide Maria Carvalho de Saboia.
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Edital Nº 66/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
A ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - EJUD/TJPI atendendo a requerimento do NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC, com o apoio da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil no que prevê a utilização prioritária da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual dos conflitos nos âmbitos pré-processual e judicial;
CONSIDERANDO o necessário cumprimento às normas dispostas na Resolução n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2/2016, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 32, de 17 de Dezembro de 2010, do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe sobre a Política Estadual de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO, ainda, o Acordo de Cooperação Técnica Nº 012/2018 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Ministério Público e o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MPPI.
FAZ SABER que a ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, mediante Termo de Cooperação Técnica ministrará o CURSO DE CAPACITAÇÃO DE CONCILIADORES aos servidores e auxiliares do PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MPPI, o qual se regerá de acordo com as instruções constantes deste Edital.
I - DO CURSO
Art. 1º. O Curso, de modalidade presencial, será ministrado atendendo a pedido formulado pelo NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - NUPEMEC/TJPI, com o apoio da Presidência, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e do Ministério Público, Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando a capacitação de profissionais para atuarem em sessões de conciliações pré-processuais no âmbito dos CEJUSCs/PROCONs, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica N.º012/2018.
Art. 2º. O curso terá carga horária total de 100 (cem) horas, subdividida em Módulo Teórico, no total 40 (quarenta) horas e Módulo Prático (estágio supervisionado) em 60 (sessenta) horas/aula; de forma que, em ambos os módulos, será feita avaliação formativa individual.
Art. 3º. Poderão participar do Curso:
I - voluntários (público externo), indicados pelo PROCON/MPPI, desde que, ainda não tenham recebido treinamento para exercício da função de conciliador.
1.1 - DO MÓDULO TEÓRICO
Art. 4º. O conteúdo programático do módulo teórico será aquele constante do Anexo I da Resolução n. 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e será ministrado por meio de aulas expositivas e dinâmicas de grupo.
Art. 5º. O módulo teórico será realizado na Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, situada à Rua Joca Vieira, no. 1449 - Bairro Jockey Club, em Teresina, Capital do Estado do Piauí, nas seguintes datas e horários:
Fase teórica: de 22 a 26 de Julho de 2019, das 08 horas às 17 horas, com intervalo de 1(uma) hora de intervalo para o almoço.
§ 1º. O módulo teórico será ministrado por magistrados, servidores e professores convidados, desde que, habilitados como instrutores em conciliação e mediação pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e inscritos no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC).
§ 2º. Este curso será ministrado por instrutores em formação pelo Conselho Nacional de Justiça, sem ônus à Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, tendo em vista à obrigatória estabelecida em legislação pertinente.
1.2 - DO MÓDULO PRÁTICO - ESTÁGIO SUPERVISIONADO
Art. 6º. O segundo módulo do curso, etapa prática, consiste no estágio supervisionado.
§1º. A participação na segunda etapa do curso será autorizada somente para os participantes que comparecerem a 100% das aulas teóricas, com frequência auferida digitalmente, apresentarem relatório final à Escola Judiciária do Piauí e tiverem seu aproveitamento reconhecido na etapa anterior avaliação do relatório pelo instrutor responsável. Cumpridos tais requisitos, será emitida pela EJUD a declaração de conclusão do Módulo Teórico, que habilitará o aluno a iniciar o Módulo Prático (estágio supervisionado).
§ 2º. Para os alunos que cumprirem os requisitos do parágrafo anterior, a participação no estágio supervisionado é obrigatória e compreende a realização de conciliações e mediações completas, em hipóteses fáticas reais, supervisionadas pelos instrutores, observando-se, em qualquer caso, que a duração do estágio deverá ser de, no mínimo, 60 (sessenta) horas, nos termos determinados pelo CNJ.
§ 3º. O estágio supervisionado deverá ser realizado no prazo de 1(um) ano, a contar da data de conclusão do Módulo Teórico, preferencialmente nos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS).
§ 4º. Após o recebimento da declaração de conclusão do módulo teórico, o aluno deve agendar junto ao CEJUSC da sua comarca, ou junto à outra unidade judiciária para a qual tenha sido o aluno autorizado pela coordenadora do curso, no mínimo, uma sessão de conciliação/mediação por semana, ao longo do prazo definido para a finalização do módulo prático, a fim de evitar o acúmulo de marcações no final do período, sob pena de não cumprimento do módulo.
§ 5º. O estágio supervisionado será realizado em três etapas, nas quais o participante atuará como observador, co-conciliador/ e conciliador e deve o aluno realizar 18 (dezoito) sessões válidas, sendo 06 (seis) observações, 06 (seis) co-conciliações e 06 (seis) conciliações. São sessões válidas as audiências completas, sejam frutíferas ou não. Os alunos deverão apresentar aos seus instrutores os 18 (dezoito) relatórios do trabalho realizado/da experiência vivida, correspondentes às atas de audiências, no formato PDF, iniciando sempre pelas observações e passando para a etapa seguinte apenas após a autorização do seu instrutor.
§ 6º. Durante o estágio, o aluno deverá preencher frequência de comparecimento nos CEJUSCs, devendo, ainda, nas fases de co-conciliação e conciliação, solicitar o preenchimento de formulário de avaliação do aluno pelas partes e advogados com quem fizer as sessões.
1.3 - DA FREQUÊNCIA, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 7º. Para aprovação no curso é exigida frequência de 100% (cem por cento) da carga horária do módulo teórico (40 horas), apresentação do respectivo Relatório (Resolução CNJ 125/2010, Anexo I, item 1.4), avaliação positiva nessa etapa, e o cumprimento integral do estágio supervisionado (60 horas), totalizando 100 (cem) horas de participação no curso.
Art. 8º. Concluído o estágio, os candidatos serão avaliados pelo(a) instrutor(a), atribuindo-se-lhes notas de 1 a 10 a cada um dos item abaixo:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - zelo pelo patrimônio público;
IV - cordialidade e respeito com os participantes durante as audiências;
V - confidencialidade em relação às informações acessadas de terceiros;
VI - imparcialidade;
VII - autonomia da vontade;
VIII - domínio e certeza de que os termos acordados foram compreendidos pelas partes envolvidas;
IX - bom desempenho no uso da língua portuguesa e habilidade na comunicação desenvolvida durante as audiências;
X - precisão no registro das atas de audiência de conciliação.
§ 1º. Serão considerados aptos para a função de conciliador os candidatos que obtiverem nota mínima maior ou igual a 5,0 (cinco) em cada um dos critérios relacionados acima, bem como nota final maior ou igual a 7 (sete), correspondente à média aritmética simples das notas parciais.
§.2º. O conciliador em formação deverá elaborar um relatório para cada audiência em que atuar, descrevendo o trabalho realizado e a experiência vivida, a ser analisado pelo respectivo instrutor com o objetivo de fundamentar a avaliação final.
§.3º. Após o cumprimento das 60 (sessenta) horas, caberá ao instrutor apresentar relatório consolidado de conclusão do estágio supervisionado relativo a cada participante por ele acompanhado.
§.4º. O relatório supramencionado será submetido à apreciação do Diretor Geral da EJUD/TJPI para homologação e posterior divulgação do resultado final e emissão do certificado.
Art. 9º. O certificado de conciliador será concedido pela EJUD/TJPI ao cursando que obtiver aprovação nos critérios de frequência e estágio nas duas etapas do curso, nos termos da Resolução Nº. 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Resolução Nº. 32/2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
II - DAS VAGAS
Art. 10. Serão oferecidas 32 (trinta e duas) vagas, sendo os alunos divididos entre os 4 (quatro) instrutores formados ou em formação, respeitando-se o limite de 8 (oito) alunos por instrutor capacitado para coordenar as dinâmicas.
§ 1º. As 32 (trinta e duas) vagas serão destinadas ao público externo indicado pelo PROCON/MPPI, instituição conveniada deste Tribunal de Justiça, conforme solicitação via SEI.
§ 2º. Em qualquer caso, deve ser observado o cumprimento dos requisitos dos arts. 8º e 9º deste Edital, devendo todos efetuarem a inscrição pessoalmente, conforme o procedimento a seguir.
§ 3º. No caso de não preenchimento de todas as vagas destinadas ao público externo do PROCON/MPPI, serão as vagas remanescentes preenchidas por interessados inscritos do público interno (magistrados, servidores e auxiliares da justiça) em cadastro de reserva, conforme seleção realizada pelo NUPEMEC, visando principalmente a disponibilidade para atuar como Conciliador.
III - DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO CURSO
Art. 11. Para o público externo, são requisitos para inscrição e participação do curso:
I - ser capaz e ter reputação ilibada;
II - ser maior de 18 anos;
III - ser graduado em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC;
IV - não possuir antecedentes criminais;
V - possuir noções básicas de informática e digitação;
VI - aceitar as regras deste edital, bem como dispor de tempo para a prática do estágio supervisionado, sendo exigível o cumprimento de, em média, 5 (cinco) horas mensais no CEJUSC I;
VII - prestar serviço voluntário ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por, no mínimo, 1(um) ano, com 16 (dezesseis) horas mensais na solução de conflitos, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, após a conclusão e certificação do curso.
Art. 12. Para o público interno, são requisitos para inscrição e participação no curso:
I - obter, por escrito, anuência do superior hierárquico, antes do início do curso, para comparecer ao módulo teórico e para cumprir o estágio supervisionado, com o cumprimento, em média, de 5 (cinco) horas mensais, no CEJUSC;
II - obter anuência do superior hierárquico, por escrito, antes do início do curso, para prestar serviço ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por, no mínimo, um ano, com 16 (dezesseis) horas mensais na solução de conflitos, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, após a conclusão e certificação do curso;
IV - DAS INSCRIÇÕES
Art. 13. As inscrições serão realizadas no período de 10 a 12 de julho de 2019, das 8:00 horas às 16:30 horas, no NUPEMEC, localizado no 5° andar do Fórum Cível e Criminal - Praça Desembargador Edgar Nogueira, S/N - Centro Cívico - CEP 64000-830 - Teresina - PI.
§ 1º. Ao fazer a inscrição, o candidato deverá preencher a ficha de inscrição, disponível no Anexo I deste Edital e o formulário de avaliação diagnóstica disponível no Anexo II deste Edital, que servirá para aferição da disponibilidade de atuação do candidato, nos termos do § 3º do artigo 10º deste Edital.
§ 2º. Para realização da inscrição, deve o candidato, seja ele do público interno ou do público externo, entregar na sede do NUPEMEC, juntamente com a ficha de inscrição e formulário de avaliação diagnóstica preenchidos, os seguintes documentos:
a) - cópia do RG e do CPF;
b) - cópia do comprovante de residência (datado de, no máximo, até três meses atrás);
c) - cópia do diploma de graduação (comprovante de escolaridade);
d) - certidões de antecedentes criminais (Estadual e Federal);
e) - termo de Declaração de Autenticidade dos documentos encaminhados, nos termos do Anexo VI deste Edital.
f) - declaração de preenchimento de todos os requisitos para inscrição e participação do curso, conforme previsto nos artigos 11 e 12 deste Edital, nos termos do Anexo III deste Edital.
g) - termo de adesão e compromisso, nos termos do Anexo IV deste Edital.
h) - termo de anuência do superior hierárquico, nos termos do Anexo V deste Edital, apenas para o público interno (servidores e auxiliares da justiça).
§ 3º. A constatação de eventual irregularidade no conteúdo das certidões poderá obstar a participação do inscrito no curso de capacitação, caso não apresentada a correspondente justificativa.
§ 4º. A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido neste edital ensejará o indeferimento automático da inscrição.
§ 5º. A convocação dos candidatos ao preenchimento das vagas remanescentes será efetivada por e-mail e atenderá aos critérios previstos no artigo 10º, observado o cumprimento dos requisitos dos arts. 11º e 12º, todos deste Edital.
Art. 14. A relação dos inscritos selecionados e aprovados será publicada no Diário de Justiça Eletrônico e sites do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como no site da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no dia 17 (dezessete) de Julho de 2019.
V - DO CUSTEIO E DAS SANÇÕES
Art. 15. O curso de conciliação será ministrado sem ônus financeiro para os alunos, devendo estes se comprometerem à contraprestação por meio de, no mínimo, 01 (um) ano de serviço voluntário, realizando conciliação nos CEJUSCs/PROCONS, com uma média de 16 (dezesseis) horas mensais, por 12 (doze) meses após a conclusão do curso.
§ 1º. As despesas para realização do estágio supervisionado obrigatório e do serviço voluntário serão suportadas pelos participantes do público interno ou externo.
§ 3º. Ao término deste serviço voluntário, será emitida pelo NUPEMEC certidão de comprovação do cumprimento deste ano de trabalho de conciliador e o respectivo relatório encaminhados à EJUD/TJPI, para fins de certificação.
Art. 16. O servidor ou aluno do público externo que, injustificadamente, desistir do curso em qualquer uma das etapas, isto é, durante os módulos teórico e prático ou não cumprir o tempo mínimo de um ano de serviço voluntário, descrito no artigo anterior, ficará sujeito:
I - a restituição dos custos despendidos pela Administração Pública para a realização do curso, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que, no caso de servidor, o valor será descontado em folhas de pagamento e, no caso do público externo, o valor será cobrado pelo Tribunal de Justiça por meio de procedimento a ser definido pela Administração Pública;
II - ao impedimento de se inscrever em novos cursos de formação de conciliadores/mediadores promovidos pela EJUD e NUPEMEC, pelo período de 02 (dois) anos.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O exercício da função de conciliador, nos termos da Resolução CNJ Nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, desde que prevista em edital do concurso público de provas e títulos, contará como atividade jurídica e como título, condicionada à observância da carga horária de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas mensais, durante o período mínimo de 1 (um) ano.
Parágrafo único. A certidão da atividade jurídica de conciliador será fornecida pela EJUD/TJPI a requerimento do NUPEMEC/TJPI, mediante comprovação, no que se refere às datas e horários de início e término de suas atividades junto ao PROCON/MPPI.
Art. 18. Os casos omissos neste Edital serão submetidos à deliberação da Direção Geral da EJUD/TJPI e Coordenação do NUPEMEC, que os apreciará mediante decisão a ser proferida pelo Diretor Geral da entidade ministrante do curso.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente edital.
Teresina, 09 de julho de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Juíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Coordenadora do NUPEMEC/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 09/07/2019, às 08:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 09/07/2019, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1140713 e o código CRC 063FCD50. |
Portaria Nº 2930/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 09 de julho de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, VICE-DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000056260-5, em 30 de junho de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 1.125,00 (hum mil, cento e vinte e cinco reais), totalizando o valor de R$ 3.937,50 (três mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Matrícula Nº 2057700, Desembargador Diretor Geral da EJUD/TJPI, pelo seu descolamento para participar do CURSO FORMAÇÃO DE FORMADORES - NÍVEL 1 - MÓDULO 3, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, que será realizado em BRASÍLIA - DF, nos dias 19 e 20 de agosto do corrente ano, conforme comprovantes de inscrição (1134328) e Programação (1146200) anexa aos autos, com saída dia 18 de agosto do 2019, retornando dia 21 de agosto do corrente ano.
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 10 (dez) dias do mês de julho de 2019.
Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Vice-Diretor da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Edvaldo Pereira de Moura, Vice-Diretor, em 10/07/2019, às 08:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - PLENÁRIO VIRTUAL - 19/07/19 a 26/07/19 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público a serem realizadas do dia 19 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 26 de julho de 2019 finalizando às 9:00. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0704674-75.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Luís Moura Neto (OAB/PI nº 2.969-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 0700735-53.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0705945-22.2018.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489)
Agravada: REBECA CARVALHO VILARINHO
Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza (OAB/PI nº 15.703)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - PLENÁRIO VIRTUAL - DIA 19.07 A 26.07 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível a serem realizadas do dia 19 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 26 de julho de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0709752-50.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e outros
Embargada: ETELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº. 12.751-A)
Relator:Des. Fernando Lopes e Silva Neto
02. 0705234-80.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº. 7.198-A) e outros
Apelado: ALBERTO PEREIRA DE CARVALHO
Advogados: Franck Sinatra Moura Bezerra (OAB/PI nº. 4.935) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
03. 0013352-93.2015.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: BANCO BMG SA
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278)
Apelada: PATRICIA SOUSA SANTOS
Advogado: Edilson Sousa Lima (OAB/PI nº 12.675)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
04. 0701379-93.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: EDESIO VIEIRA DE SOUSA
Advogada: Janaina Vasconcelos Ribeiro (OAB/ PI nº 7.375)
Apelado: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Advogados: Lizete Rodrigues Feitosa (OAB/PR nº 21.762) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
05. 0701701-16.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO PAN S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)
Embargado: ANASTACIO PEREIRA DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
06. 0800597-66.2017.8.18.0032 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: JOSEFA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO SOUZA
Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Apelado: BANCO CETELEM S/A
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
07. 0800053-28.2018.8.18.0102 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
Advogado: Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
08. 0701999-08.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro / Vara Única
Apelante: JOANA PEREIRA DE FREITAS OLIVEIRA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
09. 0702030-62.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA
Advogados: Andréia Silva Oliveira (OAB/PI nº 14.961) e outros
Embargados: PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE e outra
Advogada: Alyne Andrelyna Lima Rocha Calou (OAB/CE nº 14.630)
Relator:Des. Fernando Lopes e Silva Neto
10. 0706319-38.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ADELIA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BMG SA
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
11. 0709462-35.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: DAVID FRANCISCO DIAS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Embargado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª CÂMARA DE DIR. PÚBLICO - PLENÁRIO VIRTUAL - DIA 19.07 A 26.07 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público a serem realizadas do dia 19 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 26 de julho de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0001027-25.2017.8.18.0073 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
Advogados: Luana Paes de Almeida Castro (OAB/PI nº. 13.665) e outros
Apelado: FRANCISCO BARROSO DE CARVALHO
Advogados: Wilson José Ferreira Neto (OAB/PI nº. 7.387) e outra
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
02. 0711404-05.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: ELIAS MONTEIRO DA CRUZ NETO
Advogado: Diego Henrique Mesquita Lopes (OAB/PI nº 11.181)
Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
03. 0702779-79.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: FLÁVIA MARIA RIBEIRO FEITOSA
Advogada: Adalgisa Costa Melo (OAB/PI nº 12.318)
Agravado: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
Relator:Des. Fernando Lopes e Silva Neto
04. 0710639-34.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Advogado: Sérgio Alves de Góis (OAB/PI nº 7.278)
Agravadas: ANDRÉA GINO DE SOUSA e outras
Advogados: Ana Keuly Luz Bezerra (OAB/PI nº 7.309-B) e outro
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
05. 0712023-32.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: RAUL WIALLY FRAZÃO MOURÃO
Advogados: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986) e outro
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
06. 0706893-61.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: RAIMUNDA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO - 3ª Câmara Especializada Cível (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
ASecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauítorna pública a relação dos processos que serão apreciados na Sessão Ordinária do Plenário Virtualda 3ª Câmara Especializada Cível a serem realizadas do dia 19 de julhode 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 26 de julho de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0701019-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 6ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: M. A. DO R.
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 0703173-86.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA FILHO
Advogado: Joaquim Santana Neto (OAB/PI nº 3.584)
Agravado: CICERO JOSE SANTOS
Advogados: Mauro Benício da Silva Júnior (OAB/PI nº 2.646) e outros
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
03. 0700273-33.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina/1ª Vara Cível
Agravante: ANTONIA DIOGO PEREIRA
Advogado: João Borges dos Santos (OAB/PI nº 11.796)
Agravado: HAROLDO BORGES
Advogado: Francisco Borges Sampaio Junior (OAB/PI nº 2.217)
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
04. 0702226-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível
Apelante: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SIMEÃO
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344), Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI nº 7.740) e outro
Apelados: BANCO BONSUCESSO e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
05. 0701607-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante/Apelado: EDENILO FRANCISCO CAMPELO DE CARVALHO
Advogado: Vanessa Melo Oliveira de Assunção (OAB/PI nº 3.137)
Apelado/Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados: Elísia Helena de Melo Martini (OAB/RN nº 1.853), Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) e outros
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO - 3ª Câmara de Direito Público (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da3ª Câmara de Direito Público a serem realizadas do dia 19 de julhode 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 26 de julho de 2019finalizando às09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0701472-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros
Apelado: JOSÉ DO NASCIMENTO DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
02. 0700983-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro/ Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Apelada: ALIANE ALVES DOS SANTOS
Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306)
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
03. 0700991-30.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro/ Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Apelada: MARCIMILIA PINHEIRO DE AGUIAR
Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306)
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
04. 0701146-33.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro/ Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Apelado: DONIZETE PINHEIRO LEAL
Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306)
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
05. 0701455-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba/ 4ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO VALDEMAR FERREIRA SILVA
Advogados: Juliselmo Monteiro Galvão Araújo (OAB/PI nº 6.643), Fábio Silva Araujo (OAB/PI nº 4.475) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogado: George Cesar Pessoa Araújo (OAB/PI nº 10.692)
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS - 19/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
Câmaras Reunidas Cíveis
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária das Câmaras Reunidas Cíveis a ser realizada no dia 19 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2017.0001.005196-2 - Ação Rescisória Publicado de 07-02-2019 a 09-05-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível ADIADO
Autora: JÚLIA BEATRIZ PIRES DE ALMEIDA Pedido de vista:
Advogada: Justina Vale de Almeida (OAB/PI nº 8.629) Exmo. Des. Alencar
Réus: LUAUTO IMÓVEIS LTDA. e IMOBILIÁRIA METRÓPOLE
Advogados: José Coêlho (OAB/PI nº 747) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
02. 2016.0001.010172-9 - Ação Rescisória Publicado de 01-03-2019 a 09-05-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível ADIADO
Autores: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. e EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. Pedido de vista:
Advogada: Daurea Lorena Terceiro Santos (OAB/PI nº 7.747) Exmo. Des. Oliveira
Réu: CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO
Advogado: Igor Moura Maciel (OAB/PI nº 8.397)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
03. 2010.0001.005483-0 - Ação Rescisória Publicado em 09-05-2019
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível ADIADO
Autores: IRMÃOS PAZ LTDA. e outros
Advogado: Francisco Borges Sobrinho (OAB/PI nº 896)
Ré: MARIA JANETE SOARES DA SILVA
Advogados: Carolina da Silva Mendes de Sousa (OAB/PI nº 11.559) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2017.0001.009033-5 - Ação Rescisória Publicado em 09-05-2019
Origem: Arraial / Vara Única ADIADO
Requerente: ADRYELY DA ROCHA FONTES
Advogados: Valdemir Leite Aragão Júnior (OAB/PI nº 14.336) e outros Pedido de vista:
Requerido: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Paes Landim
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
05. 2016.0001.002063-8 - Ação Rescisória
Origem: Esperantina / Vara Única
Autor: JOELSON HENRIQUE VIEIRA
Advogados: Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271) e outros
Réu: DOMINGOS DE CASTRO CARVALHO
Advogados: Edmilson de Sá Carvalho (OAB/PI nº 4.812-B) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
06. 2011.0001.003842-6 - Ação Rescisória
Autor: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Réu: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDIFAZ
Advogados: Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
07. 2015.0001.001182-7 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Embargante: CLÁUDIO ANTÔNIO SOMENZI
Advogado: Gustavo Alves Melo (OAB/PI nº 7.467)
Embargada: AGISA - AGROPASTORIL E INDUSTRIAL S. A.
Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI nº 2.953) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2018.0001.002442-2 - Ação Rescisória
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Autor: JOSÉ ARAÚJO DE SOUSA
Advogado: Agostinho de Jesus Moreira Júnior (OAB/PI nº 9.511)
Réu: RAIMUNDO ARAÚJO DE SOUSA
Advogado: Victor Abraão Cerqueira Guerra (OAB/PI nº 16.028)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
09. 2015.0001.011692-3 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Embargante: JOÃO BATISTA BRITO CARVALHO
Advogado: Raimundo Uchoa de Castro (OAB/PI nº 989)
Embargada: LUCÉLIA DE SOUSA DOS SANTOS
Advogada: Eliane de Oliveira Sousa Val (OAB/PI nº 5.483)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
10. 2016.0001.013099-7 - Ação Rescisória
Origem: Parnaíba / 3ª Vara
Autora: E. A. S.
Advogados: Sarah Socorro de Sousa (OAB/PI nº 6.203) e outros
Réu: J. C. F. de A. S.
Advogados: Jairo Costa Carvalho (OAB/PI nº 6.205) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
11. 2010.0001.005559-6 - Ação Rescisória
Autor: ERNANI RODRIGUES CLARK
Advogados: Dalton Clark (OAB/PI nº 1.007) e outro
Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
Advogados: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 2011.0001.003488-3 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: PEDRO JORGE NASCIMENTO PINTO
Advogados: José Ribamar Ribeiro (OAB/PI nº 3.960) e outro
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
PAUTA DE JULGAMENTO - 2ª Câmara Especializada Criminal (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal a serem realizadas do dia 19 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 26 de julho de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0712136-83.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: ANTONIO NARCISO DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
02. 0706255-28.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Embargantes: MATHEUS DA SILVA DELMONTE e JEFFERSON MOURA DA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
03. 0703093-88.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: VALDECI XIMENES DE AGUIAR
Advogado: Nazareno de Weimar Thé (OAB/CE nº 3.508)
Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
04. 0709484-93.2018.8.18.0000 - Agravo em Execução Penal
Agravante: JOSÉ FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS
Advogada: Joselda Nery Cavalcante (OAB/PI nº 8.425)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
05. 0712145-45.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
06. 0706254-43.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Embargante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de ISMAEL DAS NEVES SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
07. 0700580-84.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Embargante: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Advogados: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150) e Denis da Costa Santos (OAB/PI nº 9.961)
Embargado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO - 6ª Câmara de Direito Público (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara deDireito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da6ª Câmara deDireito Público a serem realizadas do dia 19 de julhode 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 26 de julho de 2019finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0709408-69.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: FRANCISCA CASTRO PEREIRA E SILVA e outros
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
02. 0706129-75.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Procurador da FMS: Raphael Santos Barros (OAB/PI nº 8.140)
Agravados: LUCIANA MARINHO VIANA BORGES e outros
Advogados: Luiz Gonzaga Soares Viana (OAB/PI nº 510) e outro
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
03. 0709250-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: BRENO SILVA LEAL
Advogados: José Moacy Leal (OAB/PI nº 792) e outros
Apelados: DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANÇA (INEC) e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
04. 0704971-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANTÔNIO AUGUSTO BARROS E FERREIRA
Advogados: Filomeno Lustosa Nogueira Filho (OAB/PI nº 1.745) e outra
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
05. 0709219-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª vara da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MARCOS VICTOR DE ARAÚJO MOURA
Advogado: Pedro Rodrigues de Andrade Júnior (OAB/PI nº 7.179)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
06. 0702621-87.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apeladas: SARA MARQUES RODRIGUES e ROSA MALENA DE OLIVEIRA MARQUES RODRIGUES
Advogados: Anne Karine de Carvalho Oliveira (OAB/PI nº 4.382) e outro
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
07. 0708589-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI
Advogado: Thiago Francisco De Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531)
Apelada: EMANUELLE CRONEMBERGER FERRAZ - ME
Advogado: Weriton Machado Ibiapino (OAB/PI nº 9.945)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
08. 0708558-15.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: GERSON SILVA ARAÚJO
Advogado: Kareen Nunes Vieira (OAB/PI nº 13.673)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
09. 0712296-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA
Advogados: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945) e outros
Apelada: WANUZA DE CARVALHO COELHO
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
Ata da 55ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Pleno, de Caráter Administrativo, realizada no dia 01 de julho de 2019 (Ata de Julgamento)
Ao primeiro (01) dia do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), às nove horas e vinte e três minutos (09h23min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter administrativo, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). Presentes o Exmo. Sr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral da Justiça, e a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Martha Celina de Oliveira Nunes. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata da 54ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Pleno, de Caráter Administrativo, realizada no dia 03 de junho de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.686, de 10 de junho de 2019, p. 44/52. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. 01. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.002232-2 (0002232-80.2018.8.18.0000). Requerido: Willmann Izac Ramos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Luís Correia. Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10.531) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude do pedido de vista feito pelo Desembargador José James Gomes Pereira. EM VOTAÇÃO: SESSÃO DIA 06.05.2019 - O Relator votou pela procedência do presente Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado, impondo ao magistrado Willmann Izac Ramos Santos, em função do descumprimento de dever funcional e preceito ético imposto ao cargo, a pena de censura, ficando impedido de figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena, nos termos do art. 44 e parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e do art. 4º, segunda parte, da Resolução nº 135/2011, do CNJ. O Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas antecipou voto acompanhando o Relator. Em seguida, o Desembargador Brandão de Carvalho requereu vista dos autos. SESSÃO DO DIA 01.07.2019 - Dando-se prosseguimento ao julgamento o Desembargador Brandão de Carvalho apresentou voto vista acompanhando o entendimento do Relator e votando pela aplicação da pena de censura ao magistrado requerido. Também acompanhou o voto do Relator o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Antecipando-se à votação, o Desembargador José James Gomes Pereira requereu vista dos autos. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto vista. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). // 02. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO nº 0703282-03.2018.8.18.0000. Requerido: Ronaldo Paiva Nunes Marreiros. Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10.531) e outros. Relator: Desembargador José James Gomes Pereira. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de inadmissibilidade do procedimento administrativo e de nulidade em razão de mídia defeituosa, e, no mérito, também por votação unânime, em julgar improcedente o presente processo administrativo disciplinar em face do magistrado Ronaldo Paiva Nunes Marreiros, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento, eis que ausente a morosidade apta a gerar a falta disciplinar e revelar desídia dolosa ou reiterada do magistrado. Comunique-se, no prazo de quinze dias, o resultado deste julgamento ao Conselho Nacional de Justiça, em acolhimento à regra do artigo 20, da Resolução nº 135/2011/CNJ. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). Sustentação oral: Dr. Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10.531). // 03. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7 . Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça. Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça. Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa. Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude do pedido de vista formulado pelos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Francisco Antônio Paes Landim Filho. EM VOTAÇÃO: O Relator votou pelo conhecimento do recurso interposto, contudo, negar-lhe provimento. Acompanharam o Relator os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Hilo de Almeida Sousa. Em seguida os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). Sustentação oral: Dr. José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511). // 04. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 17.0.000022818-4. Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Requerido: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito titular da Comarca de São Pedro do Piauí. Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI 5.128). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO: QUESTÃO E ORDEM: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitou questão de ordem levantada pelo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho de suspensão do julgamento em razão da ausência justificada do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que proferiu o voto na condição de Corregedor-Geral da Justiça na sessão do dia 03.12.2018. Vencido o proponente. MÉRITO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o Juiz de Direito FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, para apuração dos fatos constantes dos autos, sem o afastamento cautelar do magistrado, em razão de não se ter obtido o quórum mínimo exigido no art. Art. 15 da Resolução nº 135/2011/CNJ. Votaram pelo o afastamento cautelar do magistrado os desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas (ausente, já havia votado), Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Erivan Lopes (ausente, já havia votado), Sebastião Ribeiro Martins, Hilo de Almeida Sousa e Olímpio José Passos Galvão. Pela desnecessidade do afastamento cautelar votaram os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente procedimento ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em atendimento ao determinado no art. 20, §4º, da Resolução nº 135/CNJ. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). Impedimento/Suspeição: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Sustentação oral: Dr. Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI 5.128). II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA. 01. RECURSO ADMININSTRATIVO no PAD nº 0000067-65.2017.8.18.0139. Requerido: Marcus Henrique Pacífico Carvalho. Advogados: Raimundo Nonato Marques Teixeira (OAB/PI nº 7779) e Iara Raquel Rodrigues Veras (OAB/PI nº 7162) . Relator: Des. Presidente. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude do pedido de vista formulado pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. EM VOTAÇÃO: SESSÃO DIA 15.04.2019 - PRELIMINARES: O Tribunal Pleno, à unanimidade, rejeitou as preliminares de i) nulidade da intimação do advogado; ii) nulidade da portaria instauradora da Comissão; e, iii) não tipificação da infração disciplinar no termo de indiciamento. MÉRITO: O Relator votou pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão recorrida, devendo o recorrente ser intimado e os autos encaminhados para a Secretaria da Presidência para expedição da Portaria de Demissão do servidor Marcus Henrique Pacífico Carvalho, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 3072, lotado na Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, com fulcro no art. 153, III, c/c art. 160, ambos da Lei Complementar Estadual nº 13/94, nos termos da Decisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 0000067-65.2017.8.18.0139, publicada no DJ nº 8583, de 09 de janeiro de 2019. Em seguida, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, antecipando-se à coleta dos votos, pediu vista dos autos. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto-vista. SESSÃO DIA 20.05.2019 - Iniciando a divergência, o Desembargador Edvaldo Moura manifestou-se no sentido de anular a Portaria nº 1317/2017, e determinar a expedição de novo documento, com indicação do período correto da apuração dos fatos e, consequentemente, com o prosseguimento do processo administrativo disciplinar respectivo. O Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas antecipando-se à votação acompanhou o entendimento do Relator. Em seguida, o Desembargador Brandão de Carvalho requereu vista dos autos. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto-vista. SESSÃO DIA 01.07.2019 - O Desembargador Brandão de Carvalho apresentou voto acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. Após, o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar requereu vista dos autos. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto-vista. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). // 02. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO (SEI) 18.0.000044896-2. Recorrente: Severino Gomes de Oliveira. Advogado: não consta. Assunto: Recurso Administrativo - pagamento retroativo de abono de permanência.. Relator: Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que se encontra com vista dos autos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). // 03. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000012407-1. Requerente: José Sodre Ferreira Neto, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Parnaguá. Assunto: Autorização - Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado Acadêmico) em Direito. Relator: Des. Presidente. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude do pedido de vista formulado pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. EM VOTAÇÃO: O Relator votou pelo deferimento do pedido, sendo acompanhado pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Iniciando divergência, o Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho votou pelo indeferimento do pleito. Em seguida, o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, pediu vista para que a Escola Judiciária posse manifestar-se nos autos. Os demais desembargadores deixaram para apresentar voto após a manifestação da EJUD. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). // 04. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000041787-7. Requerente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Assunto: Elaboração de listra tríplice de advogados. Relator: Des. Presidente. Aberto o procedimento, o Desembargador Presidente apresentou a relação dos candidatos, com os seguintes advogados inscritos: Alessandro dos Santos Lopes, Astrogildo Mendes de Assunção Filho, Charlles Max Pessoa Marques da Rocha, Cleiton Aparecido Soares da Cunha, Edvar José dos Santos, Fábio Leal da Silva Viana e Leandro Cavalcante de Carvalho. O advogado Bruno Milton Sousa Batista apresentou pedido de desistência, que foi deferido. Dada a palavra aos candidatos, estes não se manifestaram. Aberta a votação, os candidatos obtiveram a seguinte votação: 1. LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, 13 (treze) votos (Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão); 2. ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO, 12 (doze) votos (Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão); 3. CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, 12 (doze) votos (Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão); 4. FÁBIO LEAL DA SILVA VIANA, 02 (dois) votos (Francisco Antônio Paes Landim Filho e Fernando Lopes e Silva Neto); 5. ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, 01 (um) voto (José Ribamar Oliveira); 6. CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, 01 (um) voto (Hilo de Almeida Sousa); 7. EDVAR JOSÉ DOS SANTOS, 01 (um) voto (Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO: O Tribunal Pleno aprovou o nome dos advogados Leandro Cavalcante de Carvalho (13 votos), Astrogildo Mendes de Assunção Filho (12 votos) e Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (12 votos) para formação da lista tríplice para escolha de Membro Efetivo da Corte Eleitoral na classe dos advogados. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). // 05. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6. Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646). Relator: Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). // 06. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0. Recorrente: ARNALDO CAMPELO. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646). Relator: Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). // 07. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000033496-3. Assunto: Homologação resultado final Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí. Relator: Des. Presidente. RETIRADO DE PAUTA em razão de liminar do Superior Tribunal de Justiça que suspendeu o concurso. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). // * // III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO. 01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). 02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000004847-2) - Dispõe sobre os critérios para a concessão de férias aos magistrados de 1º grau do Tribunal de Justiça do Piauí. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe a pedido do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). 03. Apresentação PLANO DE GESTÃO 2019-2020 (SEI 19.0.000007674-3). APRESENTADO O PLANO DE GESTÃO 2019-2020 do Tribunal de Justiça do Piauí. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). 04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000045002-5) - Altera a Resolução nº 114/2018, que define critérios objetivos e estabelece procedimento para fins de promoção, remoção e acesso de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno o Projeto de Resolução que altera a Resolução nº 114/2018, que define critérios objetivos e estabelece procedimento para fins de promoção, remoção e acesso de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí (Resolução aprovada sob o nº 139/2019). Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). EXPEDIENTES EXTRA PAUTA: PROCESSO SEI 19.0.000053387-7. Assunto: Prorrogação de concurso de Juiz Substituto - Edital Nº 65/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, referendou o Edital Nº 65/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, que prorrogou, por mais 02 (dois) anos, a partir de 26 de julho de 2019, a validade do Concurso Público realizado para provimento de cargos do quadro efetivo de Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do item 1.4 do Edital nº 01/2015. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). MOÇÃO DE LOUVOR EM RAZÃO DA EXITOSA GESTÃO DO DR CLEANDRO ALVES DE MOURA NO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. O Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, apresentou voto de louvor ao Dr. Cleandro Alves de Moura em razão da exitosa gestão frente à Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí. A Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, subscreveu a moção e ressaltou que a atuação gestão se destacou na busca de medidas administrativas e jurídicas para o fortalecimento do Ministério Público Estadual, de forma a torna-lo mais eficiente e adotando as melhores estratégias para alcançar os seus objetivos. Os Desembargadores presentes também subscreveram a moção. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em APROVAR a moção de pesar proposta pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins ao Dr. Cleandro Alves de Moura em razão do término do seu mandato como Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). MOÇÃO DE FELICITAÇÃO APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, NA SESSÃO DO DIA 01 DE JULHO DE 2019, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, AO DESEMBARGADOR MARCOS VILLAS BOAS, AO DESEMBARGADOR NELSON MESSIAS E JOSÉ AFRÂNIO VILELA, À DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL, AOS PALESTRANTES CONVIDADOS E A TODOS OS QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CONTRIBUÍRAM PARA O ÊXITO DO XLVIII ENCONTRO DO COLÉGIO PERMANENTE DE DIRETORES DE ESCOLAS ESTADUAIS DA MAGISTRATURA, REALIZADO, EM BELO HORIZONTE-MG, NOS DIAS 13 E 14 DE JUNHO DO PRESENTE ANO. Participamos, nos dias 13 e 14 do fluente mês, em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, como Vice-Presidente do COPEDEM, do espetacular e bem pensado XLVIII Encontro do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura, hoje dirigido pelo lúcid3, firme e seguro descortino do desembargador Marco Villas Boas, do Tribunal de Justiça do Tocantins. Foi, sem dúvida, um evento memorável, marc3do pela organização, pela importância das matérias discutidas, e pela qualificação de seus valorosas palestrantes. Esse importante e aplaudido Evento, contou com o entusiástico empenho do COPEDEM, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e da Escola Judiciária Edésio Fernandes, criada pelo saudoso ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. um dos ícones da magistratura brasileira, e de que é diretora, hoje, a excepcional, habilidosa, simpática e inconteste líder, desembargadora Áurea Brasil. Dentre os palestrantes, além do Presidente do COPEDEM Marcos Villas 133as, destacaram-se o desembargador Afrânio Vilela, 1° Vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a nossa anfitriã, des. embargadora Áurea Brasil, o ministro João Otávio de Noronha, que foi aplaudido de pé pela sua audaciosa, objetiva, lúcida, serena e corajosa manifestação, defendendo o verdadeiro perfil dos juízes da contemporaneidade, sempre norteados pela coragem cívica e pela imparcialidade, virtude suprema dos que julgam. Um outro palestrante, que muito enriqueceu o nosso Encontro e que foi homenageado, naquela oportunidade, pela Escola Superior da Magistratura do Piauí, que tenho a honra e o orgulho de dirigir, foi o excepcional Professor Ph.D. Edmundo Alberto Branco de Oliveira, amigo-irmão do penalista argentino. Eugênio Raul Zaffaroni e consultor da ONU, que hoje defende, entusiasticamente, a Criação da Universidade Mundial de Segurança e Desenvolvimento Social das Nações Unidas. Esse ilustre e respeitado mestre, encarna o papel, no âmbito do Direito Penal, do Don Quixote da pós-modernidade, um dos personagens de Miguel de Cervantes, daquela figura 2mb1emática, analisada pelo escritor alemão Rudolf Rocker, por intermédio de incensurável e belo texto, marcado pela sensibilidade, pela generosidade, pela simplicidade e pela verdade inconcussa, que deve inspirar os grandes feitos da humanidade. Ei-lo, então: "Todo o mundo se ria, então, de tuas façanhas imortais, mas que importava o seu riso? Tu vivias em teu mundo próprio, mundo distinto do dos outros; cada acontecimento se apresentava ante ti em cores e imagens particulares e quem se atreveria a sustentar que tuas visões eram piores que as dos outros? Tu vias gigantes, enquanto Sancho só percebia moinhos de vento e considerando-se que a verdade absoluta não existe, há que aquilo que denominamos verdade está sempre determinado por nossas condições subjetivas, por nossa convicção interior, tua opinião não foi pior que a do bom Sancho... Se tivesses contemplado o mundo com os mesmos olhos, que os outros homens, jamais terias sido Dom Quixote; no entanto, devido precisamente a teres interpretado os fenômenos do mundo segundo tua própria maneira, teu nome se tornou imortal e tua imagem aparece em nossos corações tão fresca e vívida, como há três séculos. Portanto, nada pôde agrava-te por ter visto e sentido de um modo distinto do de teus contemporâneos. Eles zombaram de ti, mas tu nem sequer os ouvistes: seu riso não teve eco em teu mundo". Saímos encantados desse Encontro, indiscutivelmente, pelas razões expostas, um dos mais importantes e proveitosos que tivemos o prazer e a felicidade de prestigiar. Com essas considerações, proponho, após a manifestação do Ministério Público, e na forma regimental, seja inserida na ata dos trabalhos da sessão, a presente homenagem e, caso aprovada, que se façam as comunicações de praxe. Teresina/PI, 01 de julho de 2019. Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA". DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, e com a adesão do Ministério Público Superior, em Aprovar a moção de felicitação apresentada pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura ao Desembargador Marcos Villas Boas, ao Desembargador Nelson Messias e José Afrânio Vilela, à Desembargadora Áurea Brasil, aos palestrantes convidados e a todos os que, direta ou indiretamente, contribuíram para o êxito do XLVIII encontro do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura, realizado, em Belo Horizonte-MG, nos dias 13 e 14 de junho do presente ano. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias)." Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às treze horas e dois minutos (13h02min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 10 DE JULHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DE JULGAMENTO
Ata de julgamento da 21ª Sessão Ordinária de Julgamento da 2ª Câmara Especializada Criminal, realizada no dia 10 de julho de 2019
Aos dez (10) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), às nove horas e dezenove minutos (09h19min), em sessão ordinária de julgamento, reuniu-se a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Presentes os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). Presente o Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio nos trabalhos os senhores Juarez Chaves (Oficial de Justiça) e Cleiton Bezerra e Sousa (operador de som). ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata da 20ª sessão ordinária de julgamento da 2ª Câmara Especializada Criminal, realizada no dia 26 de junho de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.697, de 27 de junho de 2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PJE. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 35. 0711911-63.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelantes: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e TEREZA ALVES DOS SANTOS VIANA. Advogados: José Urtiga de Sá Junior (OAB/PI nº 2.677) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). // 36. 0709119-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena base para o mínimo legal, fixando a pena pecuniária de maneira proporcional, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser cumprido inicialmente no regime semiaberto. Participaram do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). // 37. 0701766-45.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: RENAN FERREIRA GOMES. Advogado: Antonio de Pádua Cardoso de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.660). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, apenas para se excluir a valoração negativa quanto as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, fixando-se a pena definitiva de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. Participaram do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). // 38. 0711920-25.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, apenas para excluir as circunstâncias negativas da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstancias do crime e comportamento da vítima, bem como a reincidência aplicada, fixando a pena definitiva em 11 (onze) meses de reclusão, mais 8 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, cabendo ao juiz das execuções penais a realização da detração penal. Participaram do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). // * // PROCESSOS PAUTADOS ADIADOS, RETIRADOS DE PAUTA E/OU COM JULGAMENTO SUSPENSO: 34. 0712224-24.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: R. L. M. F.. Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899). Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Assistente de Acusação: J. M. D.. Advogados: Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI nº 10.076) e Danilo Parente Lira (OAB/PI nº 10.152). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Adiado o julgamento do processo em epígrafe em razão do pedido de vista formulado pelo representante do Ministério Público Superior em sessão anterior. Presentes os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). // OS PROCESSOS A SEGUIR FORAM ADIADOS PELO MESMO MOTIVO (AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR): 01. 0706864-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: FRANCINALDO VERAS DOS SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 02. 0702046-16.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Francisco Santos / Vara Única. Apelante: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO. Advogado: Allan Manoel de Carvalho (OAB/PI nº 6.763). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 03. 0703006-69.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: LAURINDO LOURENÇO SANTOS DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 04. 0704291-97.2018.8.18.0000 - Agravo de Execução Penal. Agravante: ROSA HELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 05. 0702835-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: RELLYSON RAYEL GOMES DE SOUSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 06. 0701840-02.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO SOUSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 07. 0702803-10.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: JAILSON DOS SANTOS OLIVEIRA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 08. 0702732-08.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: STENYO MENDES COSTA ASSUNCAO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 09. 0702686-19.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante: CLAUDIO RODRIGUES DAMASCENO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 10. 0700585-09.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: FLORENCIO PAIVA DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 11. 0702691-41.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO CLEITON SOARES DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 12. 0702214-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal. Apelante: SANDRO INÁCIO DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 13. 0706513-38.2018.8.18.0000 - Correição Parcial. Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Requerido: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUA. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Publicado em 14-06-2019; 14. 0708109-57.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Picos / 5ª Vara. Apelante: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA JÚNIOR. Advogada: Francineide Maria dos Santos (OAB/PI nº 10.782). Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 15. 0702586-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 16. 0705742-60.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 17. 0704280-68.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Picos / 4ª Vara Criminal. Apelantes: BRUNO DE ARAÚJO SANTOS e outro. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 18. 0711586-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: MATHEUS PIERRE DOS SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 19. 0705724-39.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Regeneração / Vara Única. Recorrente: FRANCIVAL JOSE DA SILVA. Advogados: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150) e outro. Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 20. 0706192-03.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: WELLINGTON JUNIOR BATISTA DOS SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 21. 0705980-79.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: ANTONIEL MORAES SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 22. 0705239-39.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: GILBERTO DE SOUSA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 23. 0704546-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Oeiras / 1ª Vara. Apelante: CICERO FELIX DA SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 24. 0702842-07.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelante: ANDRÉ LUIS PEREIRA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 25. 0705573-73.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: DAVID CLECIO ALVES DE SOUSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 26. 0703522-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Picos / 5ª Vara. Apelante: JOSÉ AUGUSTO SILVA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 27. 0705896-78.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal. Apelantes: JOSÉ WALTEIR DE ARAÚJO BARBOSA JÚNIOR e outro. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 28. 0704972-67.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: PAULO CESAR DA ROCHA COSTA. Advogada: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543). Apelante: MÁRCIO JOSÉ DA COSTA SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 29. 0705791-04.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: JULIO CESAR BITENCOURT. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 30. 0706637-21.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: WESLEY NASCIMENTO FEITOSA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 31. 0707519-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 32. 0706766-26.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: FRANCISCO VALDONE PEREIRA. Advogado: Raimundo Nonato Cardoso de Sousa (OAB/PI nº 12.338). Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 33. 0702837-82.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal. Apelante: RAIDON ALVARENGA PORTELA. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 39. 0702989-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: CARLOS HENRIQUE COSTA BATISTA. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presentes os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). PROCESSOS EXTRA PAUTA (PJE): HABEAS CORPUS nº 0706678-51.2019.8.18.0000. Origem: Vara Única da Comarca de Gilbués. Impetrante: Tadeu do Nascimento Alves. Paciente: Tiago da Silva Costa. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Participaram do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares) // HABEAS CORPUS nº 0707258-81.2019.8.18.0000. Origem: Vara Única da Comarca de Batalha. Impetrante: Francisco Rodrigues Santos. Paciente: Francisco das Chagas Pereira Moraes. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Participaram do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares) // HABEAS CORPUS nº 0707294-26.2019.8.18.0000. Origem: Vara Única da Comarca de Batalha. Impetrantes: Gleuton Araújo Portela e Geovani Portela Rodrigues Bezerra. Paciente: Erisvaldo José Leal. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Participaram do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares) // HABEAS CORPUS nº 0707408-62.2019.8.18.0000. Origem: 4ª Vara da Comarca de Picos. Impetrantes: Gleuton Araújo Portela e outro. Paciente: José Raimundo Bezerra Filho. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Participaram do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares) // HABEAS CORPUS nº 0707473-57.2019.8.18.0000. Origem: Teresina / Central de Inquéritos. Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel. Paciente: Eduardo de Araújo Melo. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em confirmar a medida liminar concedida, e, CONCEDER PARCIAL E DEFINITIVAMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE EDUARDO DE ARAÚJO MELO, se por outro motivo não estiver preso, e fixar em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), V (recolhimento domiciliar no período noturno entre as 22hs às 06:00hs e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas. Participaram do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). // HABEAS CORPUS nº 0707364-43.2019.8.18.0000. Origem: Teresina / Central de Inquéritos. Impetrante: Tiago Carvalho Moreira. Paciente: Stefferson Bruno de Sousa Macedo. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho. RETIRADO DE PAUTA por já constar na pauta de julgamento da sessão virtual. Presentes os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). // * // PROCESSOS E-TJPI. OS PROCESSOS A SEGUIR FORAM ADIADOS PELO MESMO MOTIVO (AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR): 01. 2017.0001.011460-1 - Apelação Criminal. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelantes: WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES e outros. Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro; 02. 2017.0001.001942-2 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: E. T. M. A. Advogados: Lucas Villa (OAB/PI nº 4.565) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ; 03. 2018.0001.003403-8 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Embargante: A. F. F. DOS S.. Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan Lopes. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presentes os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente) e Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e o Juiz de Direito Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (licença médica) e Erivan Lopes (férias regulamentares). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às nove horas e quarenta e seis minutos (09h46min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno - Secretário designado, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002099-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002099-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS
ADVOGADO(S): MAURILIO PIRES QUARESMA (PI9642) E OUTRO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012049-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012049-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. V. M. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
REQUERIDO: L. P. S. N.
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ALIMENTOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE 1 - Sabe-se que, além de observar a capacidade do alimentante e necessidade do alimentando, a fixação da obrigação de prestar alimentos deve atender ao princípio da proporcionalidade, materializado no §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2- Vislumbro que a decisão vergastada condiz com os critérios para estipulação de alimentos, que deve ser vinculada na conjugação do binômio necessidade e possibilidade, ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, conforme se deflui do nosso Código Civil Pátrio em seu § 1º do art. 1.694. 3 - O conjunto probatório acostado nos autos não justifica aumento da verba alimentar pois o não houve mudança dos rendimentos do apelado. Ou seja, a requerente não logrou êxito em comprovar a possibilidade de cumprir com o pagamento de um valor maior que o estipulado na sentença a quo. 4 - Voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a sentença vergastada, em harmonia com o parecer do Ministerial Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011128-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011128-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO REGINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
ADVOGADO(S): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (PI003767) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. GUARDA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO LEGAL GENÉRICA. CONCESSÃO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSIÇÕES DA CLT INAPLICÁVEIS AO CASO. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida. 1. O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Monsenhor Gil prevê a possibilidade de percepção de adicional de insalubridade/periculosidade, no entanto, condiciona a concessão destes à regulamentação por lei própria. 2. O Apelante reconhece a inexistência de regramento específico e fundamenta seu pedido na Consolidação das Leis Trabalhistas. Ocorre que as disposições da CLT são inaplicáveis ao caso, em razão do vínculo estatutário que une o servidor Apelante ao ente público municipal. 3. Concessão da assistência judiciária gratuita. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso 4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 160/161.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, entretanto, concedendo o pedido de assistência gratuita. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007241-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007241-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: E. A. S.
ADVOGADO(S): GLEUVAN ARAUJO PORTELA (PI000155B) E OUTRO
REQUERIDO: J. E. J. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR (PI002677) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PREJUDICIAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO EXAME DE DNA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A) Cerceamento de Defesa - O apelante alegou cerceamento de defesa por ter o magistrado de origem julgado precipitadamente a lide, visto que não concedeu oportunidade para as partes processuais apresentarem seus respectivos memoriais. Pois bem. Cotejando os autos, observo que a prejudicial de cerceamento não prospera, visto que o julgamento antecipado da lide se deu em decorrência de se tratar o caso de matéria de direito, já que o resultado do exame de DNA foi positivo. Em razão disso, não há necessidade de o magistrado abrir prazo para memoriais diante de uma situação já consolidada pela prova do referido exame. Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa por conta de julgamento antecipado da lide. b) Nulidade do exame de DNA - Alega o recorrente que o resultado do exame de DNA não foi aberto na presença das partes, pois, conforme fls.118-v e 119, o exame foi aberto em 13 de abril de 2005 e juntado nos autos em 14 de abril de 2005. Ocorre que as partes processuais foram intimadas para audiência de instrução e julgamento e não se manifestaram a respeito da nulidade do exame de DNA. Em razão disso, verificamos que precluiu o direito do apelante em aduzir algo a respeito do exame do DNA. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade do exame de DNA. Mérito. Toda criança e adolescente possuem o direito de ser assistidos em suas necessidades pelos seus pais. E mais do que isso, precisam receber atenção, carinho e amor. Da mesma forma, devem estar inseridos em um meio em que entendam que seus direitos estão assegurados de forma integral, pelo simples fato de serem pessoas em desenvolvimento.¹ A prestação alimentícia é obrigação que deve ser assumida por ambos os genitores nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal. Ainda, a fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme observa o Código Civil, em seus arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.703. Tais dispositivos têm a intenção de evitar que sejam arbitrados valores desproporcionais que causem prejuízo ao devedor, quanto ao seu sustento próprio e da sua família. Inexiste critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, mas não se olvida de que deve o magistrado ater-se à necessidade daquele que os recebe e à possibilidade daquele que arcará com seus ônus.² Demais disso, observamos que, na situação dos autos, o recorrente não conseguiu convencer este órgão judicante sobre a possibilidade de cancelamento do registro de nascimento e consequente suspensão do pagamento de pensão alimentícia. Face ao exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO-SE A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo afastamento das preliminares arguidas, bem como pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001856-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001856-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTÔNIO GOMES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS DEFICITÁRIOS. FREQUENTES ABORRECIMENTOS e RISCO À COMUNIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Adentrando ao mérito, cabe registrar que a relação jurídica retratada amolda -se ao arquétipo consumeirista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. Ainda, a concessionária de serviço público, por prestar serviços essenciais à coletividade, deve tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento. Esse é o entendimento do STJ, na Súmula nº 192. Demais disso, não comprovou a Ré ter empreendido esforços para o restabelecimento do serviço de qualidade, privando os autores e sua família de suas atividades habituais, além dos incômodos decorrentes da falta de energia na residência. Considera-se, ainda, que a ré, sendo prestadora de serviço de natureza essencial, mesmo diante de caso de força maior, deve providenciar a pronta regularização de seu fornecimento, incumbindo-lhe a comprovação de que envidou esforços neste sentido. Entretanto, o quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que \"Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estímulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.\"(TJ/RJ -Ap. Cív. n°: 2000.001.10407-2ª Câm. Cív.; Des. Sérgio Cavalieri Filho). Diante dessas considerações, tenho por razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada recorrente, acrescidos de juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a publicação deste decisum. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida no sentido de reconhecer o dano moral alegado pelos apelantes e fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela concessionária em favor de cada recorrente, acrescidos de juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a publicação deste decisum. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar face a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença recorrida no sentido de reconhecer o dano moral alegado pelos apelantes e fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela concessionária em favor de cada recorrente, acrescidos de juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a publicação deste decisum. O Ministério Público Superior deixou de opinar face a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010797-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010797-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (PI010843) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA DAS GRACAS PESSOA DE BRITO FURTADO (PI001970)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ora apelado, quando da propositura da Ação de Busca e Apreensão já havia falecido, visto que na Certidão de Óbito consta o falecimento da parte ré/apelada em 23 de agosto de 2012 antes da propositura da ação (21/02/2013), conforme certidão de óbito às fls. 59. 2. Ora, a comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de Busca e Apreensão (Súmula 72 STJ). No caso em espécie, a Notificação Extrajudicial acostada às fls.45/46, fora enviada em 26 de novembro de 2012, portanto, posteriormente ao falecimento do devedor, que ocorreu em 23 de agosto de 2012, não sendo, pois, hábil a comprovar a mora do apelado, eis que, inválida. 5. A existência da pessoa natural termina com morte e, em sendo o ato praticado, de maneira pessoal, dirigindo-se a obrigação em face de um falecido, não há como se considerar válida e regular a Notificação realizada nos autos. 6. Com efeito, não estando a inicial devidamente acompanhada do documento hábil à comprovação da mora do devedor, pressuposto legal de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil/19/3, vigente à época da prolação da sentença, recepcionado pelo art. 485, inciso IV, do CPC, mormente em razão do procedimento especial da busca e apreensão comportar obrigação personalíssima, não ocorrendo, portanto, a transmissão automática desta obrigação aos herdeiros. 7. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinião, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da apelação, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinião, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 00710782-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 00710782-86.2019.8.18.0000
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador do Estado: Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Des. Presidente
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DETERMINANDO EXONERAÇÃO DE DIRETORES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AMPARO NO ART. 75, I DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E NO ART. 63 DA LEI ESTADUAL Nº 5.377/2004. RISCO DE DESCONTINUIDADE DE ATIVIDADE ESTATAL. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E À SEGURANÇA DA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO POR PRAZO RAZOÁVEL. SÚMULA 626 DO STF. SUSPENSÃO DEFERIDA.
Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992 e art. 1º da Lei nº 9.494/1997, determino a suspensão da eficácia da sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda de Teresina, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801660-59.2018.8.18.0140, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina (PI), 5 de julho de 2019
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Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TJPI
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710118-89.2018.8.18.0000 APELANTE: AGAMENON DE SOUSA RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo por meio das declarações da vítima e do corréu. 2 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos a vítima não conseguiu recuperar o veículo, majorando as consequências do delito. Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. De igual forma, não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação do regime inicial imposto. 3 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de JUNHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704512-46.2019.8.18.0000
APELANTE: FAGNER DANTAS DE SOUSA, JOSE ANTONIO DE AMORIM NETTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ATENUANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. PENA DE MULTA. PARCELAMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO..APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A Lei n. 13.654 /18 retirou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º , XL , da CF e do art. 2º , parágrafo único , do CP . Dessa forma, na terceira fase da dosimetria da pena deve ser calculado tão somente o concurso formal.
2- O reconhecimento de atenuantes não podem conduzir a fixação da pena intermediária em patamar inferior à pena mínima. Súmula 231 do STJ.
3. Pena de multa deve ser compatibilizada, todavia, o pleito referente ao parcelamento deve ser suscitado perante o juízo da execução da pena.
4- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa para 13 dias-multa, mantendo a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702924-04.2019.8.18.0000
APELANTE: MAURICIO ALVES VIANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FORA DAS FORMALIDADES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O reconhecimento pré-processual não contemplou as formalidades legais sem invalidadar o édito condenatório, porquanto a vítima já conhecia o autor do crime e foi ela quem revelou a autoria aos policiais que procederam a confirmação fotográfica.
2- Não é necessária a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva.
3- O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima.
4- Apelo conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702838-67.2018.8.18.0000
APELANTE: PABLO DIEGO CARVALHO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO, REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A autoria e materialidade delitiva foram comprovadas de forma convincente pelo reconhecimento da vítima, reconhecimento da testemunha e pela confissão, ainda que parcial, do apelante, devendo ser mantido o édito condenatório.
2- A reiteração delitiva sem sentença penal transitada em julgado não pode ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo, conforme entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3- Magistrado valorou negativamente circunstâncias do crime e consequências do crime utilizando fundamentos concretos e externos ao tipo penal, ensejando fixação de pena-base acima do mínimo, ainda que reduzida em função do decote da valoração da conduta social.
4- "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 5- Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3, em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta e idônea, que demonstre ter a conduta do paciente desbordado para um comportamento mais grave, além do já definido no tipo penal, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
6- Apesar da redução da pena, o regime fechado deve ser mantido diante da presença de circunstâncias judiciais desabonadoras.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena para 07 anos e 04 meses de reclusão, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.