Diário da Justiça 8706 Publicado em 11/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000268-81.2014.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA ALVES SOUSA

Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)

Réu: MUNICIPIO DE PORTO PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos ao Juízo de origem

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000055-63.2004.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Denunciado: JODEIMAR MARREIROS DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80), PRISCILLA RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12336), JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80-B)

INTIMA a advogada, Dra. PRISCILLA RODRIGUES DA SILVA - OAB/PI Nº 12336, para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos dez dias do mês de julho de dois mil e dezenove. Eu,aa.Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000417-75.2012.8.18.0059

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: EDNA MARCIA BARBOSA ELIAS

Advogado(s): EVERALDO SAMPAIO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4195)

Réu: ANA PATRÍCIA DE SOUSA ROCHA

Advogado(s):

Considerando informações aos autos, INTIME-SE o requerido para que cumpra o objeto da transação penal em cinco dias ou para que comprove o seu pagamento, ou a impossibilidade de fazê-lo.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000099-20.2013.8.18.0104

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MARILENE COSTA DE ABREU, MARIA DE JESUS SANTANA CELESTINO, ANTONIA JANETE LOPES SILVA FERREIRA, MARIA DE JESUS DE ANDRADE

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUE DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914/06), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914/06)

Réu: PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MONSENHOR GIL - FRANCISCO PESSOA DA SILVA

Advogado(s): TARSO NETO DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11833), ALANO DOURADO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 9907)

De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo as partes da certidão expedida nos autos, segundo a qual foi concluída a virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar, com a mesma numeração, exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018. A presente certidão não servirá para contagem de prazo processual em curso, sendo somente para informação acerca da conclusão da virtualização. MONSENHOR GIL-PI, 10/07/2019, Paula Poliana Olimpio de Melo Sousa, Técnica Judiciária, matrícula 26574.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIRACURUCA

PROCESSO Nº 0000099-63.2015.8.18.0067

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO CARVALHO MAGALHÃES

Réu: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

PIRACURUCA, 10 de julho de 2019

Wellerson Cerqueira Alves Gomes

Estagiário(a) - Mat. nº 28249

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000273-43.2016.8.18.0033

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 10 de julho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-05.2011.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): JUARENSO MATIAS DE CASTRO, ADELMAR MORENO BENVINDO

Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000160-51.2015.8.18.0057

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JUSCELINO MONIACO DE CARVALHO

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Diante do retorno da carta postal com a observação "mudou-se", intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Código de Normas da CGJ-PI.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000124-38.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

III DISPOSITIVODiante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, pelo que,declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aquiquestionado, contrato número 311546328-7. Condeno o BANCO PANAMERICANO S.A. àdevolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nostermos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) aomês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art.161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido(súmulas 43 e 54 do STJ).Condeno ainda o BANCO PANAMERICANO S.A. a pagar a autora aimportância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos morais. Sobre tal valor aser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correçãoadotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo aodisposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do CódigoTributário Nacional, tudo a contar desta sentença, que deverá ser compensado com oquantum depositado pelo banco promovido em sua conta de titularidade da parte autora, R$859,84 centavos, para que não exista enriquecimento sem causa.Concedo por fim a tutela para suspender imediatamente os descontosreferentes ao contrato em epígrafe.Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9099).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa necessária.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800206-89.2019.8.18.0049

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: L.R.S.S.B

ADVOGADO(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: E.S.S

ADVOGADO(s): LAYSE SOARES MOURA PIMENTEL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800322-17.2019.8.18.0075

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: LAUDILINA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): WILLER TOMAZ DE SOUZA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800277-13.2019.8.18.0075

CLASSE: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

POLO ATIVO: INTERESSADO: M.C.M.F; INTERESSADO: P.M.F.F

ADVOGADO(s): MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: R.M.C.N

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800295-34.2019.8.18.0075

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARLENE MARIA DE SOUSA

ADVOGADO(s): KLEYTON VIEIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: CHEFE DO INSTITUTO NA CIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DA AGÊNCIA DA PREV I- DÊNCIA SOCIAL TERESINA - CENTRO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000061-49.2017.8.18.0142

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE BATALHA

Advogado(s):

Autor do fato: MARIA DO CARMO MOTA DE CARVALHO, RICARDO FRANCO DE CARVALHO, ANTONIO JOSÉ MOTA DE CARVALHO

Advogado(s): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11686), MAURICIO FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14055)

Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato, na forma do art. 76, §4°, da Lei n. 9.099/95, determinando, desta forma, o arquivamento dos autos, devendo apenas constar o registro do seu nome tão-somente para inviabilizar nova utilização dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais nos próximos 05 (cinco) anos.

Lado outro, no que toca aos valores em depósito, observe-se o que foi decidido em relação às prestações pecuniárias deste juízo referente ao ano de 2019. Assim, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ALVARÁ(S) e, após a prestação de contas do beneficiário, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

P.R.I.

Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001564-83.2013.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): RADIO FM CIDADE DE PIRIPIRI LTDA-ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 10 de julho de 2019

Valdiva Albuquerque Carvalho

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002796-96.2014.8.18.0033

Classe: Interpelação

Interpelante: HELTON FREITAS E FREITAS

Advogado(s): TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10694)

Interpelado: VALDENE DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 10 de julho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

Portaria da Corregedoria/CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000088-64.2015.8.18.0057

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSEFA GALDINA DA CONCEIÇÃO CARVALHO

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Diante do retorno da carta postal com a observação "mudou-se", intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Código de Normas da CGJ-PI.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001270-96.2016.8.18.0042

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: CLEDETE FONSECA BENVINDO

Advogado(s): VICENTE ORLANDO BORGES PIAUILINO(OAB/PIAUÍ Nº 9905), ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000419-59.2018.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI

Advogado(s):

Réu: PAULO RICARDO DA SILVA

Advogado(s):

Designo para o dia 20 / 08 / 2019, às 13horas, a realização de audiência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000023-03.2018.8.18.0142

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE BATALHA

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCISCO ANTONIO MELO DA SILVA

Advogado(s): GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15255)

Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato, na forma do art. 76, §4°, da Lei n. 9.099/95, determinando, desta forma, o arquivamento dos autos, devendo apenas constar o registro do seu nome tão-somente para inviabilizar nova utilização dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais nos próximos 05 (cinco) anos.

Lado outro, no que toca aos valores em depósito, observe-se o que foi decidido em relação às prestações pecuniárias deste juízo referente ao ano de 2019. Assim, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ALVARÁ(S) e, após a prestação de contas do beneficiário, em sucessivo, decorrido o prazo de lei sem recurso das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

P.R.I.

Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000349-90.2004.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: JUSTIÇA PÚBLICA, FRANCISCO AMARO DA SILVA

Advogado(s):

Denunciado: INACIO DOMINGOS DE OLIVEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: Inácio Domingos de Oliveira, vulgo ?Inácio do Maracanã? e Francisco Amaro da Silva, vulgo ?Dedim?, foram denunciados por terem praticados a conduta prevista no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal, tendo sido e o primeiro condenado à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, e o segundo condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, A sentença transitou em julgado para as partes em 31/07/2014. O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do réu. É o relatório. Tudo ponderado, Decido: O art. 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. A Lei 12234/2010 revogou o § 2° do artigo 110 do Código Penal, que previa a prescrição da pretensão punitiva retroativa, que tinha por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, e alterou o § 1° desse mesmo artigo proibindo a prescrição que tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Entretanto, permaneceu a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia ou queixa até a sentença condenatória com Trânsito em Julgado para acusação: Art.110, § 1°. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. O art. 109 do Código Penal fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição das penas privativas de liberdade: "Art. 109. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Considerando que a publicação do recebimento da denúncia que ocorreu em 21/07/2004, e a data da publicação da sentença em 19/02/2014, passaram mais de oito anos, sendo assim ocorreu um lapso temporal superior àquele exigido no art. 109, inc. V do CP a extinção do processo toma-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Diante do exposto, com fulcro no art. 110, § 1° c/c o art. 109, inc. IV e art. 114, inciso II, todos do CPB, julgo extinta a punibilidade pela prescrição da pena aplicada ao sentenciados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. PICOS, 21 de maio de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-43.2019.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RONILSON FRANCISCO FILHO

Advogado(s):

Designo para o dia 20 / 08 / 2019, às 13h30min, a realização de audiência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000168-95.2015.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES

Advogado(s): MATIAS DE BRITO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10271)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001369-17.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES, PAULO HENRIQUE BEZERRA, TIAGO DE OLIVEIRA MELO, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FILHO, ANDERSON MANOEL ARAGÃO SILVA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO

Advogado(s): JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574), JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13077), ZENILDA ROSA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 10322), JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)

SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão ministerial e condeno os acusados SÉRGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES e PAULO HENRIQUE BEZERRA omo incursos no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e o acusado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO como incurso no art. 348 do Código Penal, ficando os demais acusados absolvidos, pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. QUANTO AO ACUSADO SÉRGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, transcende à normalidade do tipo. Ora, o acusado filmou a ação, tratou a vítima com desdém e ainda espalhou a filmagem num grupo de whatsapp, viralizando a filmagem na cidade de Sigefredo Pacheco. Não há elementos que desvalorem a conduta social do acusado, assim como não há qualquer mácula no que se refere aos antecedentes. A personalidade do acusado não foi aferida. Os motivos do crime são normal do tipo. Relativamente às circunstâncias, hei por desvalorá-las, tendo em vista que o delito foi cometido por mais de uma pessoa e na presença de outras 3, o que aumenta a reprovabilidade dos fatos. As consequências do crime não foram aferidas, considerando-se a sua desvaloração dentro da normalidade do tipo. Não há falar sobre comportamento negativo por parte da vítima, afinal é uma infante. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em DEZ ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levados em conta. Existe a atenuante da menoridade relativa, motivo pelo qual diminuo a pena em UM SEXTO. TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual fica a pena firmada em definitivo em 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, dada a sua hediondez (nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90), e pena quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, do Código Penal). Pela quantidade da pena aplicada, não há possibilidade de substituição. Também não antevejo possibilidade de sursis. QUANTO AO ACUSADO PAULO HENRIQUE BEZERRA. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos que desvalorem a conduta social do acusado, assim como não há qualquer mácula no que se refere aos antecedentes. A personalidade do acusado não foi aferida. Os motivos do crime são normal do tipo. Relativamente às circunstâncias, hei por desvalorá-las, tendo em vista que o delito foi cometido por mais de uma pessoa e na presença de outras 3, o que aumenta a reprovabilidade dos fatos. As consequências do crime não foram aferidas, considerando-se a sua desvaloração dentro da normalidade do tipo. Não há falar sobre comportamento negativo por parte da vítima, afinal é uma infante. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em NOVE ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levados em conta. TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual fica a pena firmada em definitivo em 09 (nove) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, dada a sua hediondez (nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90), e pena quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, do Código Penal). Pela quantidade da pena aplicada, não há possibilidade de substituição. Também não antevejo possibilidade de sursis. DO ACUSADO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO. DA DOSIMETRIA. Considerando que todas as circunstâncias da primeira, segunda e terceira etapas da dosimetria são normais, sem qualquer contexto a ser desvalorado, fixo a pena mínima de um mês de detenção ao acusado, no regime aberto. Quanto à multa, fixo a pena de dez dias-multa, sendo que cada dia-multa será de um salário mínimo, em virtude da profissão declinada pelo acusado. Deve a multa ser paga em até 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de sua cobrança legal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena de detenção pela de prestação de serviços à comunidade, nas condições a serem fixadas pelos juízo da condenação. DA POSSIBILIDADE DE OS ACUSADOS APELAREM EM LIBERDADE. Os acusados encontram-se soltos, não tendo havido qualquer fato superveniente que viesse a apontar a necessidade da prisão. Assim sendo, concedo a eles o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome do acusado no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 10 de julho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Documento assinado eletronicamente por MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz(a), em 10/07/2019, às 10:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000195-20.2014.8.18.0033

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ATRAVÉS DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª VARA DESTA COMARCA

Advogado(s):

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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