Diário da Justiça 8700 Publicado em 03/07/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1801 - 1825 de um total de 2444

Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-25.2001.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO

Advogado(s):

Executado(a): CASA DA CARNE

Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 1 de julho de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000977-32.2011.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s):

Executado(a): PEDRO NERES DE BRITO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001579-68.2016.8.18.0026

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

POLO PASSIVO: RÉU: GRANIVAL JOSE DE SOUSA; RÉU: GRANIVAL JOSE DE SOUSA - ME

ADVOGADO(s): ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800118-64.2019.8.18.0077

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EUGENIA MONTEIRO MELO

ADVOGADO(s): LAIONARA CORREA MONTEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800597-41.2019.8.18.0050

CLASSE: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: GERARDO JOSÉ DE OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800116-94.2019.8.18.0077

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: DEBORA OLIVEIRA ALMEIDA

ADVOGADO(s): LAIONARA CORREA MONTEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002519-12.2016.8.18.0033

Classe: Monitória

Autor: DISTRIBUIDORA DON MANUEL LTDA

Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405)

Réu: MARIA DO SOCORRO SILVA (MERCADINHO PENIEL), MARIA DO SOCORRO SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 1 de julho de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084 -

Servidor Designado pela Portaria da Presidência nº 1991/2019

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800135-96.2019.8.18.0046

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LAUDECI ARAUJO DA COSTA

ADVOGADO(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO,JOAO PAULO BARROS BEM

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE COCAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COCAL

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800139-36.2019.8.18.0046

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LILIANE DE SOUSA COSTA

ADVOGADO(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO,JOAO PAULO BARROS BEM

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE COCAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COCAL

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800203-46.2019.8.18.0046

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA RAIMUNDA DE CARVALHO

ADVOGADO(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO,JOAO PAULO BARROS BEM

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE COCAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COCAL

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000142-47.2015.8.18.0116

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE(OAB/MINAS GERAIS Nº 149540 )

Executado(a): ANTONIO OLÍCIO NUNES LEAL

Advogado(s):

DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-70.2003.8.18.0116

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 117380)

Executado(a): ITAMÁ MACHADO DE ARAÚJO

Advogado(s):

DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-85.2003.8.18.0116

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5752-B), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº N3490), FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

Executado(a): ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GENIVALDO LOPES DA CRUZ

Advogado(s):

DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000040-98.2010.8.18.0116

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº N3490)

Réu: MARIA PEREIRA DE CARVALHO ARAUJO

Advogado(s):

DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-81.2004.8.18.0116

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)

Executado(a): DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, MIGUEL JOSÉ NUNES

Advogado(s):

DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000038-31.2010.8.18.0116

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

Executado(a): JOSE FERREIRA DA SILVA, ANANIAS PEREIRA LIMA

Advogado(s):

DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000448-85.2014.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11189)

Réu: CLARO - S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

DESPACHO Veiculado, nos embargos declaratórios de fls. 65, pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se imperioso, nos termos do art. 1023, §2º, do NCPC, que se intime a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso. Após, com ou sem a manifestação da parte adversa, façam-me os autos conclusos. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 26 de junho de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000067-35.2016.8.18.0031

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Réu: MATHEUS COSTA SOARES

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MATHEUS COSTA SOARES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 121, § 2º, IV, primeira e terceira figuras e VI, § 2º-A, I, c/c art. 14, II e art. 147 c/c art. 69, todos do Código Penal para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800150-02.2018.8.18.0046

CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA

POLO ATIVO: AUTOR: K.F.S

ADVOGADO(s): JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA

POLO PASSIVO: RÉU: A.J.S

ADVOGADO(s): ADRIANA DA SILVA MACIEL

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000666-79.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIA ALVES FERREIRA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: TIM S/A

Advogado(s):

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000662-42.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor:

Advogado(s):

Réu: MARIA ERISNALDA SOARES BRANDÃO, TIM S/A

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000660-72.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: TIM S/A

Advogado(s):

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000659-87.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SIMÔNIA WENNY TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: TIM S/A

Advogado(s):

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000652-95.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ROSILMA DE AZEVEDO ARAÚJO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: TIM S/A

Advogado(s):

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000646-88.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: LOJA DA VIV0 S/A

Advogado(s):

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.

Matérias
Exibindo 1801 - 1825 de um total de 2444