Diário da Justiça
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Publicado em 03/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000835-18.2017.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOCELANIA DA SILVA CHAVES
Advogado(s): ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 5303)
Réu: CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREFISA
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO(OAB/SÃO PAULO Nº 195972)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000465-20.2009.8.18.0033
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: K. A. D. S., L. L. D. S., JEANNY CATIA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA LUSTOSA DE MELO (OAB/PIAUÍ Nº4.613 )
Requerido: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s):
DISPOSITIVO DA DECISÃO: "(...) Assim, com arrimo no art. 924, II, CPC, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Recolha os autos ao arquivo. Sem honorários e sem custas. "
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000110-34.2014.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): HIGOR PENAFIEL DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8500), CARMEN GEAN VERAS DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS SEGUROS OBRIGATÓRIO -DPVAT
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 2 de julho de 2019
Claudia Regina de Oliveira Carvalho
Servidor Designado pela Portaria (Presidência) nº 1991/2019.
AVISO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-60.2006.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PETRONILIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intimem-se as partes do retorno dos autos para requerer o que entender de direito.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000940-63.2015.8.18.0033
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)
Requerido: JOSE DA COSTA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 2 de julho de 2019
Valdiva Albuquerque Carvalho
Analista Administrativo - 1026232
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801056-97.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801059-52.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000315-76.2016.8.18.0103
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: HELIO DOS SANTOS SOUSA SANTANA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800483-43.2019.8.18.0102
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801129-69.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800487-80.2019.8.18.0102
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SEBASTIAO PASSOS HOLANDA
ADVOGADO(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801132-24.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800022-72.2019.8.18.0037
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA,EDIMAR CHAGAS MOURAO,GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ELIZABETH PAIXAO DE ARAUJO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801166-96.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801188-57.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801190-27.2019.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803471-90.2018.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: G.B.M.L
ADVOGADO(s): ROSANGELA DA SILVA MOURAO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: G.B.L
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801627-08.2018.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE JUARY ARAUJO DA COSTA MENEZES
ADVOGADO(s): FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA ARAUJO DA COSTA MENEZES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Intimação (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000464-13.2006.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ATE II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A Advogado(s): JOVENTINO VIEIRA(OAB/SANTA CATARINA Nº 7860)
Réu: URUÇUI AGRÍCOLA LTDA Advogado(s): GREICY HEINRICH SANDERS(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 24576)
INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes acerca da manifestação do perito judicial de Id 5512946, na qual informa a data da perícia, a ser realizada no dia 25 de Julho de 2019, a partir das 10:00 horas, no imóvel Rainha da Serra, Data Sangue, Município de Uruçuí/PI.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001304-82.2008.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: ALEXSANDRO GOMES LEITE
Advogado(s):
SENTENÇA: O douto representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ALEXSANDRO GOMES LEITE, narrando em resumo que: ?(...) Que na madrugada do dia dezenove de julho próximo pretérito, por volta da 01h00min, foi preso por populares no momento em que tentava furtar a creche municipal Aliança, sita na Rua Salvador, bairro Parque Aliança. Para tanto, o Denunciado saltou o muro (3m de altura), escalou a parede do imóvel, destelhou e danificou o forro de PVC?. ?Antes de adentrar no prédio, contudo, foi visto por Antônio José Rodrigues e por Evaldo Julião da Luz, que chamaram a polícia e gritaram para que o Denunciado descesse do telhado. Alexsandro atendeu, mas ao saber que a polícia tinha sido acionada tentou fugir, mas foi contido à força por Antônio e por Evaldo?. ?Na polícia, o Denunciado se negou a falar?. Reputa o órgão ministerial estar o acusado incurso nas penas do art. 155,4º, I e II, do Código Penal, c/c art. 14, II, do Código Penal. O acusado ALEXSANDRO GOMES LEITE foi preso em flagrante em 19 de Julho de 2008. Auto de Exame Pericial às fls. 24. Iniciada a ação penal, a denúncia foi recebida no dia 21 de Agosto de 2008, fls.43. Interrogatório do acusado fls. 49. Citado, o acusado ofereceu resposta escrita (fls.52/53). Em audiência de Instrução e Julgamento, fls. 81/82, ouviu-se a testemunha Antônio José Rodrigues, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais orais requerendo a condenação do acusado nos art. 155, §4º, I e II, do CP c/c art.14, II do CP, e em seguida a Defensora Pública em alegações finais orais requereu a absolvição do acusado por falta de provas, e subsidiariamente, e caso sendo condenado, que seja a pena mínima. RELATADOS. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto às condições da ação e pressupostos processuais, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, em respeito aos requisitos legais. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. DO CRIME DE FURTO Ao acusado foi imputado o crime de Furto Qualificado com rompimento de obstáculo e pela escalada. Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, a propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual. No mérito, o titular da ação penal deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de ver condenado o acusado ALEXSANDRO GOMES LEITE nas iras do art. 155, 4º, I e II, do Código Penal c/c art.14, II, do Código Penal, assim redigido: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão de 1 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II ? com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado I-... Tentativa II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; Pena de tentativa Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. É sabido que o legislador na figura típica do art. 155 do CP trata de crime complexo, tendo por objeto jurídico o patrimônio. É delito comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito passivo é o proprietário possuidor ou detentor da coisa. As condutas punidas são subtrair (tirar) a coisa móvel alheia. O objeto material do delito é a coisa alheia móvel, desde que dotada de valor patrimonial, e o elemento subjetivo é o dolo, de modo específico a praticar uma das condutas descritas no tipo. Consuma-se o delito quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima e o agente tem a posse tranquila da coisa, mesmo que por pouco tempo. Com a prisão do acusado e no decorrer da instrução processual, a vítima e as testemunhas arroladas pelo órgão acusador depuseram e relataram como tudo aconteceu. As provas passaram pelo crivo do contraditório, sendo jurisdicionalizadas e ratificadas. A materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, a prova testemunha, bem como pelo laudo de exame pericial em local de furto qualificado de fls. 24, onde concluiu que houve escalada com destelhamento do telhado e danificou o forro de PVC, local por onde teria acesso ao interior da creche. A autoria também restou indene de dúvidas, pois a testemunha ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES em suas declarações reconheceu o acusado como sendo o autor do delito. Na polícia a testemunha Antônio José Rodrigues declarou o seguinte: ?(...) que por volta das 01:40 horas, foi deixar sua namorada em casa, que a mesma reside na Rua Salvador, em frente a Creche Aliança, que percebeu quando o senhor Alexsandro Gomes Leite passou em frente a creche, que quando o Sr.Alexsandro, percebeu a presença do declarante e da sua namorada retornou e saiu das proximidades da creche, que o declarante estava na companhia do seu amigo Evandro Julião, que após este fato foram deixar suas amigas em casa, que ao retornarem ao local, percebeu a presença do conduzido ao telhado e estava tentando adentrar no recinto, que o seu amigo Julião gritou e determinou que o conduzido descesse do telhado, que o conduzido desceu e quando informaram a este que iam chamar a polícia este tentou de evadir do local, que travaram uma luta corporal para evitar que o mesmo fugisse, que no momento em que tentaram segurar o Sr. Alexsandro foram agredidos pelo o mesmo; que para conte-lo foi necessário o uso da força, que o conduzido foi agredido no rosto e o amigo do declarante, o Sr. Julião, foi agredido pelo conduzido nos lábios, que a polícia foi chamada e chegou em torno de 05 (cinco) minutos e o Sr. Alexsandro foi conduzido ao Distrito Policial?. (O Depoimento totalmente confirmado em juízo, DVD, fl. 81/84) O réu ALEXSANDRO GOMES LEITE prestou depoimento em juízo e confessou que chegou a escalar o muro, e que estava em cima do telhado, mas nem ele mesmo sabia o que estava fazendo em cima do telhado, informando ainda que quando bebe fica fora de si, não sabendo precisar ou medir seus atos. Portanto, finda a instrução processual, revelou-se a unidade e fortaleza do depoimento da testemunha arrolada pela acusação. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o mesmo também restou evidenciado e consistiu no dolo, uma vez que o agente, agindo como agiu, revelou a sua livre vontade de subtrair coisa móvel alheia. Por todas as considerações acima, não se pode falar em furto privilegiado e em aplicação do princípio da insignificância, já que, pelo lastro probatório coligido aos autos, não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva. Quanto às causas especiais de aumento de pena, restaram devidamente demonstradas pelo depoimento da testemunha Antônio José Rodrigues e pelo Auto de Exame Pericial de fls.24, que informam que o acusado após a escalada do muro, e em seguida da parede da creche, tendo acesso ao telhado, o destelhou no local em que fica a cozinha, danificando assim o forro de PVC. DISPOSITIVO Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via de consequência CONDENO o réu ALEXSANDRO GOMES LEITE, nos sansões do art. 155, §4º, I e II do Código Penal, c/c art. 14, II do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade média, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes o réu é primário. A conduta social e personalidade não foram esclarecidas não podendo ser usada em desfavor do acusado. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal são relevantes uma vez que fora praticado com rompimento de obstáculo e por meio de escalada, qualificando o delito. As consequências do crime, podem ser consideradas desfavoráveis, tendo em vista foi danificado o forro de PVC. Os motivos normais ao delito. A vítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa. Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão, e dez (10) dias multa, face as circunstancias analisadas acima. ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, não existe causas que atenuem ou agravem a pena, tendo em vista que o acusado em seu interrogatório, não confessou a prática do crime de tentativa de furto qualificado. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Existe a causa de diminuição de pena, art. 14, II, do Código Penal, razão pela qual, reduzo-a em 1/3, porque chegou bem próximo à consumação do delito, ficando dosada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, sendo cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60, do CP. À falta de outras causas, fica o acusado condenado definitivamente a pena acima dosada. Considerando as circunstâncias do art. 59, CP, bem como diante da quantidade de pena aplicada, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2. º, ?c? do CPB. Tendo em vista não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, não se tratar de sentenciado reincidente e serem favoráveis as circunstâncias judiciais, concedo ao acusado a SUBSTIUIÇÃO da pena privativa de liberdade, que é superior a 01 (um) ano, por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º, última parte, do artigo 44 do CP, a saber: 1) Prestação pecuniária, a depender das aptidões do condenado, nos termos do art. 46 do CP, a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, em audiência admonitória. 2) Limitação de fim de semana, a ser definido pelo Juízo da execução penal e nos termos do art. 48 do CP. A pena restritiva de direitos fixada converter-se-á em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do parágrafo 4º do artigo 44 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade. Réu solto e não havendo motivos para decretar a sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Pagamento das custas (CPP, art. 804) Condeno o réu no pagamento das custas processuais, que por ser assistido pela Defensoria Pública fica isento. Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387, IV do CPP, por não haver pedido formal da parte ofendida, ou do Ministério Público. PROVIMENTOS FINAIS. Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zonal Eleitoral respectiva para o fim de suspensão dos direitos políticos (CR/1988, art. 15, III); b) expeça-se a guia de execução penal definitiva, e, após, remetam-na ao Juízo competente; c) lance o nome do sentenciado no rol dos culpados. d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, de acordo como o art. 50 do CPB e 686 do CPP. Publique-se a sentença na íntegra, no DJ (CPP, art. 387, VI), registre-se, cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu e seu defensor (se público ou dativo, pessoalmente; se constituído, via DJ). Transitado em julgado ARQUIVE-SE. PICOS, 30 de maio de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001059-52.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANDRE LUIS VIEIRA, ISRAEL DA CRUZ SANTOS, NATUSALEM NUNES FERREIRA, MARCELLO VIANA VIEIRA, LUCILENE RAQUEL DE SOUSA SANTOS, MAURO HENRIQUE VIEIRA, WALISSON EDUARDO COSTA DE MELO, FERDINAND FÉLIX DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, BRENDO RANIEL DE SOUSA, GEAN SANTOS ROCHA, EDMO DANIEL SANTANA SILVA
Advogado(s): PEDRO IGO ARRAIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17044), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), WELLINGTON ALVES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 13385), RAFAEL FONTINELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13118), ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 16688), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523), ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14561), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
DECISÃO: "Assim, diante da ausência de comprovação da notificação válida do cliente pelo advogado da renúncia, o causídico tem o dever jurídico de continuar no patrocínio da causa, já que aquela não produz efeitos no mundo jurídico. Já no caso de notificação válida, ao advogado cabe patrocinar a defesa do réu até o prazo de 10 (dez) dias após a RENÚNCIA VÁLIDA ou constituição de outro advogado pelo seu cliente, nos termos do art. 112 do CPC. No presente caso, há que se mencionar que se os advogados peticionantes Ravena Marla Soares, OAB/PI 12.277 e Sérgio de Sousa Lucena OAB/PI 12.146 - desejarem, de fato, o deferimento do que se busca, deverão proceder com a notificação pessoal do mandante - Mauro Henrique Vieira-, já que têm ciência do estabelecimento prisional em que esse encontra-se recolhido, tanto o é que a procuração (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001059-52.2019.8.18.0140.5030), instrumento utilizado para formalização da habilitação dos advogados nos autos, encontra-se devidamente assinada pelo representado - Mauro Henrique Viera-, que na época já se encontrava detido em estabelecimento prisional, não subsistindo, pois, razão prudente e coerente para que o desfazimento do ato - renúncia ao mandato- seja realizado por vias diversas. Assim, a renúncia de que se trata não deve ser levada a efeito, denegando este Juízo o pleito em análise, já que não se verificou o cumprimento do que determina a legislação ordinária, sendo certo que o ato deve ser formalizado por meio de prova da NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MANDANTE, sob pena de persistir a responsabilidade dos causídicos no processo em que representam o cliente, hipótese verificada nos autos. Intimações necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA. Castelo do Piauí - PI, (Data Registrada no Sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000332-18.2013.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MIGUEL NUNES FERREIRA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para informar o valor devido. Informado o valor devido, expeça-se RPV. Comprovado o pagamento pelo órgão devedor, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intime-se as partes. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000182-69.2013.8.18.0093
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: ARNALDO DE SOUSA SABINO
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro a Cota Ministerial.
(Notificação do advogado de defesa para que esse informe se tem interesse processual, considerando o passar do tempo).
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000544-40.2019.8.18.0100
Classe: Interdição
Interditante: ÂNGELA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A), ERICK LUSTOSA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 15911)
Interditando: DANIEL PINTO DE ANDRADE
Advogado(s):
DECISÃO: Defiro os benefícios da Assistência judiciária gratuita, na forma da lei n°1.060/50. Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de tutela de urgência proposta por ÂNGRA PEREIRA DOS SANTOS, em face de DANIEL PINTO DE ANDRADE, ambas qualificados nos autos em epígrafe. Nos termos do art. 751 do CPC, cite-se a interditanda para comparecer em audiência de entrevista, neste Juízo, que designo para o dia 06/08/2019, às 08:45 h e para impugnar o pedido, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, após o interrogatório (art. 752 do CPC). Cientificar o Ministério Público, e demais intimações necessárias. Caso a interditanda não possa comparecer em juízo por motivo de saúde, informar nos autos para designar interrogatório in locu. Diante da ausência do fumus boni iuris, indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória, apreciando-o após audiência de entrevista da interditanda e manifestação do Ministério Público.Local da Audiência: Posto Avançado de Atendimento de Eliseu Martins-PI, localizando na Rua Sousa Lopes, 82 - Centro - 64880000, Eliseu Martins ? PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000526-23.2015.8.18.0047
Classe: Monitória
Autor: LOURIVAL MOURA DE MATOS
Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)
Réu: ANTONIO LUIS SOUSA
Advogado(s): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 247593)
DESPACHO: Intimar as partes a comparecerem à Audiência de Conciliação conforme despacho transcrito a seguir: "Designo audiência de conciliação para o dia 22 de agosto de 2019, às 09:00h, no fórum local.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CRISTINO CASTRO, 22 de maio de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO"