Diário da Justiça
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Publicado em 03/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000662-42.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor:
Advogado(s):
Réu: MARIA ERISNALDA SOARES BRANDÃO, TIM S/A
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000660-72.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: TIM S/A
Advogado(s):
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000659-87.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: SIMÔNIA WENNY TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: TIM S/A
Advogado(s):
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000652-95.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ROSILMA DE AZEVEDO ARAÚJO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: TIM S/A
Advogado(s):
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000646-88.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: LOJA DA VIV0 S/A
Advogado(s):
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000641-66.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: VIVO S/A
Advogado(s):
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000640-81.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCA LUANA ALVES
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: LOJA DA VIVO S/A
Advogado(s):
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000639-96.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor:
Advogado(s):
Réu: MARIA NOGUEIRA DA COSTA SILVA, TIM S/A
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802318-85.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARCIO ALVES SILVA
ADVOGADO(s): GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: CAIO DE FRANCO MACEDO; RÉU: LYLIAN PRYNCIA ALVES DE SOUZA
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000680-92.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DIVINA GOPMES DA COSTA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s):
DESPACHO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (?Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo?). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Caso a parte requerida, em sede de contestação, demonstre interesse na autocomposição, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, havendo matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000678-25.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DIVINA GOPMES DA COSTA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO PAN/PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
DESPACHO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (?Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo?). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Caso a parte requerida, em sede de contestação, demonstre interesse na autocomposição, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, havendo matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000677-40.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DIVINA GOPMES DA COSTA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO ITAU BMG S.A
Advogado(s):
DESPACHO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (?Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo?). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Caso a parte requerida, em sede de contestação, demonstre interesse na autocomposição, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, havendo matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000142-47.2015.8.18.0116
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE(OAB/MINAS GERAIS Nº 149540 )
Executado(a): ANTONIO OLÍCIO NUNES LEAL
Advogado(s):
DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000006-70.2003.8.18.0116
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 117380)
Executado(a): ITAMÁ MACHADO DE ARAÚJO
Advogado(s):
DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-85.2003.8.18.0116
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5752-B), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº N3490), FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)
Executado(a): ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GENIVALDO LOPES DA CRUZ
Advogado(s):
DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000040-98.2010.8.18.0116
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº N3490)
Réu: MARIA PEREIRA DE CARVALHO ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-81.2004.8.18.0116
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, MIGUEL JOSÉ NUNES
Advogado(s):
DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000038-31.2010.8.18.0116
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)
Executado(a): JOSE FERREIRA DA SILVA, ANANIAS PEREIRA LIMA
Advogado(s):
DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000269-94.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s):
Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000268-12.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000267-27.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000266-42.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Réu: BANCO CETELEM S/A
Advogado(s):
Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000265-57.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Réu: BANCO CETELEM S/A
Advogado(s):
Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000264-72.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Réu: BANCO CETELEM S/A
Advogado(s):
Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000263-87.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s):
Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído