Diário da Justiça
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Publicado em 03/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019178-71.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: GERSON BATISTA DE CASTRO NETO
Advogado(s):
Encontrando o presente processo pronto para o arquivamento e considerando o Provimento n° 21/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 30 dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem a guarda pessoal de algum do documento original por ventura acostados aos autos.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019248-88.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)
Requerido: AYSLAN POLLACO VIEIRA AZEVEDO
Advogado(s):
Encontrando o presente processo pronto para o arquivamento e considerando o Provimento n° 21/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 30 dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem a guarda pessoal de algum do documento original por ventura acostados aos autos.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011329-77.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES RURAIS DO SACO
Advogado(s): JOSE SILVA BARROSO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9870)
Réu: SUPERINTENDENTE ESTADUAL ( PIAUI ) DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s):
Encontrando o presente processo pronto para o arquivamento e considerando o Provimento n° 21/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 30 dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem a guarda pessoal de algum do documento original por ventura acostados aos autos.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027400-96.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: LAYS LERINA CAVALCANTE SOARES DE MELO, JOSE GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO, HELOISA AURORA CAVALCANTE SOARES DE MELO, REGINA MARCOS DE SOUSA PAULA
Advogado(s): JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5149), THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282), PEDRO RIO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5425), FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8725), LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6177)
Inventariado: GERARDO WELLINGTON SOARES MELO-FALECIDO
Advogado(s): Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença requerido por REGINA MARCOS DE SOUSA PAULA em face dos demais herdeiros do inventário. Diz o Código de Processo Civil: Art. 618. Incumbe ao Inventariante: I representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, §1º; II administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. Art. 462. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Diante do exposto, e considerando que quem representa o espólio é o inventariante, tendo sido formulado o pedido de todos os herdeiros, determino a intimação da requerente do pedido de cumprimento de sentença, por seu representante legal, para manifestação em 10(dez) dias.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018277-79.2008.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Reivindicante: JOSE LUIS CAMPELO DA SILVA, CARMELITA TORRES DE LACERDA SILVA
Advogado(s): JOSELI LIMA MAGALHAES (OAB/PIAUÍ Nº 2823), GERARDO ALVES DE ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 702)
Reivindicado: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA, VALDINAR VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3501)
Suspendo a tramitação deste feito até o julgamento da ação de usucapião (Processo n.º 0003736-80.2004.8.18.0140). Apensem-se os presentes autos à referida ação e aguarde-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018126-45.2010.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: SHIRLEY SALES SOARES, ENOE DA SILVA FERNANDES, GUIOMAR SOARES DA SILVA
Advogado(s): SHIRLEY SALES SOARES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 135537), ADRIANA LIMA FORTES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 7956-B)
Arrolado: EDMAR SOARES DA SILVA, DALILA SOARES DA SILVA(FALECIDA)
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005983-87.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010), LÁZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 2480-E)
Réu: TERESINHA DO MENINO JESUS ALVES DE MELO
Advogado(s): CARLOS SALOMÃO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5271)
Vistos, Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição protocolada no dia 30 de maio de 2019. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011635-56.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), DANILO CASTELO BRANCO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)
Requerido: MANOEL MARTINS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):
O prazo requerido à fl. 52 transcorreu. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar interesse no feito.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004523-60.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Interditando: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
1. AÇÃO DE INTERDIÇÃO, promovida por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA
em face de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, já qualificadas.
2. Na decisão interlocutória de fls. 29, concedeu-se a curatela provisória à
requerente.
3. Consta petição eletrônica datada de 03/07/2018, onde a requerente, através
de seu patrono, pugna pela desistência da ação e extinção do processo, devido ao
falecimento da interditanda, conforme certidão de óbito anexa à referida petição.
4. A Representante do Ministério Público manifestou-se em petição eletrônica
datada de 13/05/2019 pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IX do Novo CPC.
Ante o exposto:
5. Diante do falecimento da interditanda, MARIA DO SOCORRO DE
OLIVEIRA, conforme certidão de óbito acostada aos autos, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX ,do CPC/15.
6. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C
DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815327-78.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: 3° VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE TERESINA - PI
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815393-58.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO DAVID BONFIM PEDREIRA; DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA PIAUÍ
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: ANAILDE FERREIRA DE ARAÚJO; DEPRECADO: COMARCA DE TERESINA-PI
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810442-89.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE NILTO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): LIDIANE MARTINS VALENTE,PEDRO HENRIQUE DE SOUSA ARCANJO
POLO PASSIVO: RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO(s): CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA,JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815418-71.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: REQUERENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL; DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA PIAUÍ
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: RÉU: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA - ME; DEPRECADO: COMARCA DE TERESINA PI
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815329-48.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORTALEZA / CE
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA/PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812878-21.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: NEILTON ANDRADE LIMA
ADVOGADO(s): RONALDO ARAUJO GUALBERTO
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815368-45.2019.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: THALITA FARIAS VIEIRA
ADVOGADO(s): LUDSON DAMASCENO ALENCAR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0032071-60.2014.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCISCO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0019054-25.2012.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: ROMILDO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): ANTONIO DE PADUA REGO NETO,FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA; INTERESSADO: EMPRESA FREEDON
ADVOGADO(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA,IZABELLA RAMOS DE MORAIS MADEIRA,MELISSA MACEDO FELINTO DE MELO,THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030693-98.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CRISTOVÃO ALVES DA SILVA, AMANDA LEITE E SILVA
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)
Réu: A R VIVEIROS, ANTONIO RAIMUNDO VIVEIROS
Advogado(s):
DESPACHO
Visto.
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de
composição amigável da lide, e bem assim, não havendo interesse, especifiquem as provas
que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da
produção, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos sobre os
quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando,
inclusive, sua necessidade e pertinência.
Com ou sem manifestação, à conclusão para o impulso procedimental cabível.
TERESINA, 2 de julho de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0019235-84.2016.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: LUZIA PEREIRA DE AGUIAR
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
LUZIA PEREIRA DE AGUIAR promoveu a presente AÇÃO DE
INTERDIÇÃO em face de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, ambas já qualificadas na
petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que mãe do interditando e que este é portador de retardo
mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F 71.1 +
F 89.1), conforme laudo médico acostado às fls. 15, o que o impossibilita para a realização
dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 18, despacho concedendo a antecipação de tutela, nomeando a
requerente como curadora provisória do interditando, bem como a designação de audiência
de entrevista.
Às fls. 23/24, auto de interrogatório da entrevista do interditando. Às fls. 37/39,
Laudo Psicossocial constatando que o interditando não possui condições de exercer os atos
da vida civil, por decorrência do retardo mental, sendo dependente para reger as atividades
da vida social e que seu mãe mostra-se habilitada para o exercício da curatela.
Repousa às fls. 43/44, laudo médico pericial apresentando resposta aos
requisitos pedidos em audiência, informando que o interditando é portador de retardo mental
F84.0 da CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de
discernimento.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo em petição eletrônica
datada de 07/11/2019, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a
consequente nomeação da requerente como curadora definitiva do interditando.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado
o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade
de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência
será submetida à curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico pericial de fls. 43/44, atestando que o mesmo é portador de retardo mental F84.0 da
CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de discernimento,
assim, o impossibilita de reger por si só os atos da vida civil.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de deficiência
mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu
patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro
lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição,
nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não
havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito
ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO
PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FERNANDO PEREIRA DOS
SANTOS, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger
seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico pericial fls. 43/44,
bem como o laudo psicossocial de fls.37/39. NOMEIO CURADORA do Interditando, sua
mãe, LUZIA PEREIRA DE AGUIAR, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá,
por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer
natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de
entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no
bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, §
4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o
disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as
restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer
bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 1 de julho de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0024271-10.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)
Indiciado: GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITE
Advogado(s): WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9968), LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 15774)
DESPACHO: Designo para o dia 23 / 08 / 2019, às 16:00horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado(s). JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007988-14.2013.8.18.0140
Classe: Separação Litigiosa
Suplicante: ADRIANA DE SOUSA E SILVA SENA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Suplicado: FERNANDO SOUSA DE SENA
Advogado(s): YAGO DE CASTRO REZENDE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8867)
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para conhecimento e manifestação de fl.26-v, no prazo de 15(quinze) dias.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000438-31.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: FRANCISCA ISABEL DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Visto.
Dispõe o Provimento Conjunto 11/2016, deste E. Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, em seu art. 4º:
"Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do
Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele
tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o
disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para
peticionamento fora do sistema.
§ 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe
continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as
ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto
quando:
I - o processo principal já estiver baixado.
II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença;
III - se tratar de embargos à execução fiscal;
Desta forma, intime-se a parte interessada no cumprimento de sentença, para
proceder na forma estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 11/2016, deduzindo sua
pretenção diretamente no sistema eletrônico Pje, com distribuição por depêndencia a este
juízo.
Arquivem-se os presentes autos.
TERESINA, 2 de julho de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0022752-34.2015.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): ERIC GARMES DE OLIVEIRA,GEORGIA BELEM FEIJAO,NELSON PASCHOALOTTO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA SONIA FARIAS DOS SANTOS DA CUNHA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817893-34.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA AURISTELA DE SA PINTO
ADVOGADO(s): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: CANADA VEICULOS LTDA; RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE