Diário da Justiça 8700 Publicado em 03/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019178-71.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: GERSON BATISTA DE CASTRO NETO

Advogado(s):

Encontrando o presente processo pronto para o arquivamento e considerando o Provimento n° 21/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 30 dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem a guarda pessoal de algum do documento original por ventura acostados aos autos.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019248-88.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)

Requerido: AYSLAN POLLACO VIEIRA AZEVEDO

Advogado(s):

Encontrando o presente processo pronto para o arquivamento e considerando o Provimento n° 21/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 30 dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem a guarda pessoal de algum do documento original por ventura acostados aos autos.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011329-77.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES RURAIS DO SACO

Advogado(s): JOSE SILVA BARROSO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9870)

Réu: SUPERINTENDENTE ESTADUAL ( PIAUI ) DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s):

Encontrando o presente processo pronto para o arquivamento e considerando o Provimento n° 21/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 30 dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem a guarda pessoal de algum do documento original por ventura acostados aos autos.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027400-96.2011.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: LAYS LERINA CAVALCANTE SOARES DE MELO, JOSE GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO, HELOISA AURORA CAVALCANTE SOARES DE MELO, REGINA MARCOS DE SOUSA PAULA

Advogado(s): JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5149), THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282), PEDRO RIO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5425), FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8725), LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6177)

Inventariado: GERARDO WELLINGTON SOARES MELO-FALECIDO

Advogado(s): Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença requerido por REGINA MARCOS DE SOUSA PAULA em face dos demais herdeiros do inventário. Diz o Código de Processo Civil: Art. 618. Incumbe ao Inventariante: I representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, §1º; II administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. Art. 462. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Diante do exposto, e considerando que quem representa o espólio é o inventariante, tendo sido formulado o pedido de todos os herdeiros, determino a intimação da requerente do pedido de cumprimento de sentença, por seu representante legal, para manifestação em 10(dez) dias.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018277-79.2008.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Reivindicante: JOSE LUIS CAMPELO DA SILVA, CARMELITA TORRES DE LACERDA SILVA

Advogado(s): JOSELI LIMA MAGALHAES (OAB/PIAUÍ Nº 2823), GERARDO ALVES DE ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 702)

Reivindicado: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA, VALDINAR VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3501)

Suspendo a tramitação deste feito até o julgamento da ação de usucapião (Processo n.º 0003736-80.2004.8.18.0140). Apensem-se os presentes autos à referida ação e aguarde-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018126-45.2010.8.18.0140

Classe: Arrolamento de Bens

Arrolante: SHIRLEY SALES SOARES, ENOE DA SILVA FERNANDES, GUIOMAR SOARES DA SILVA

Advogado(s): SHIRLEY SALES SOARES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 135537), ADRIANA LIMA FORTES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 7956-B)

Arrolado: EDMAR SOARES DA SILVA, DALILA SOARES DA SILVA(FALECIDA)

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005983-87.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010), LÁZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 2480-E)

Réu: TERESINHA DO MENINO JESUS ALVES DE MELO

Advogado(s): CARLOS SALOMÃO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5271)

Vistos, Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição protocolada no dia 30 de maio de 2019. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011635-56.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), DANILO CASTELO BRANCO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)

Requerido: MANOEL MARTINS DA SILVA JUNIOR

Advogado(s):

O prazo requerido à fl. 52 transcorreu. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar interesse no feito.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004523-60.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)

Interditando: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

1. AÇÃO DE INTERDIÇÃO, promovida por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA

em face de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, já qualificadas.

2. Na decisão interlocutória de fls. 29, concedeu-se a curatela provisória à

requerente.

3. Consta petição eletrônica datada de 03/07/2018, onde a requerente, através

de seu patrono, pugna pela desistência da ação e extinção do processo, devido ao

falecimento da interditanda, conforme certidão de óbito anexa à referida petição.

4. A Representante do Ministério Público manifestou-se em petição eletrônica

datada de 13/05/2019 pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no

artigo 485, IX do Novo CPC.

Ante o exposto:

5. Diante do falecimento da interditanda, MARIA DO SOCORRO DE

OLIVEIRA, conforme certidão de óbito acostada aos autos, JULGO EXTINTO o processo,

sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX ,do CPC/15.

6. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C

DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815327-78.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: 3° VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE TERESINA - PI

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815393-58.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO DAVID BONFIM PEDREIRA; DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA PIAUÍ

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: RÉU: ANAILDE FERREIRA DE ARAÚJO; DEPRECADO: COMARCA DE TERESINA-PI

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810442-89.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE NILTO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): LIDIANE MARTINS VALENTE,PEDRO HENRIQUE DE SOUSA ARCANJO

POLO PASSIVO: RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

ADVOGADO(s): CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA,JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815418-71.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: REQUERENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL; DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA PIAUÍ

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: RÉU: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA - ME; DEPRECADO: COMARCA DE TERESINA PI

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815329-48.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORTALEZA / CE

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA/PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812878-21.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: NEILTON ANDRADE LIMA

ADVOGADO(s): RONALDO ARAUJO GUALBERTO

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815368-45.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: THALITA FARIAS VIEIRA

ADVOGADO(s): LUDSON DAMASCENO ALENCAR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0032071-60.2014.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCISCO ALVES CARNEIRO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0019054-25.2012.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ROMILDO PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(s): ANTONIO DE PADUA REGO NETO,FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA; INTERESSADO: EMPRESA FREEDON

ADVOGADO(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA,IZABELLA RAMOS DE MORAIS MADEIRA,MELISSA MACEDO FELINTO DE MELO,THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030693-98.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CRISTOVÃO ALVES DA SILVA, AMANDA LEITE E SILVA

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)

Réu: A R VIVEIROS, ANTONIO RAIMUNDO VIVEIROS

Advogado(s):

DESPACHO

Visto.

Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de

composição amigável da lide, e bem assim, não havendo interesse, especifiquem as provas

que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da

produção, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos sobre os

quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando,

inclusive, sua necessidade e pertinência.

Com ou sem manifestação, à conclusão para o impulso procedimental cabível.

TERESINA, 2 de julho de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0019235-84.2016.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: LUZIA PEREIRA DE AGUIAR

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

LUZIA PEREIRA DE AGUIAR promoveu a presente AÇÃO DE

INTERDIÇÃO em face de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, ambas já qualificadas na

petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que mãe do interditando e que este é portador de retardo

mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F 71.1 +

F 89.1), conforme laudo médico acostado às fls. 15, o que o impossibilita para a realização

dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 18, despacho concedendo a antecipação de tutela, nomeando a

requerente como curadora provisória do interditando, bem como a designação de audiência

de entrevista.

Às fls. 23/24, auto de interrogatório da entrevista do interditando. Às fls. 37/39,

Laudo Psicossocial constatando que o interditando não possui condições de exercer os atos

da vida civil, por decorrência do retardo mental, sendo dependente para reger as atividades

da vida social e que seu mãe mostra-se habilitada para o exercício da curatela.

Repousa às fls. 43/44, laudo médico pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que o interditando é portador de retardo mental

F84.0 da CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de

discernimento.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo em petição eletrônica

datada de 07/11/2019, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a

consequente nomeação da requerente como curadora definitiva do interditando.

Em síntese, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado

o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade

de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência

será submetida à curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico pericial de fls. 43/44, atestando que o mesmo é portador de retardo mental F84.0 da

CID 10 (Transtorno do espectro autista), com quadro alienante, incapaz de discernimento,

assim, o impossibilita de reger por si só os atos da vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de deficiência

mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição,

nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não

havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos

relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito

ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,

à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO

PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de FERNANDO PEREIRA DOS

SANTOS, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger

seus bens por ser portador de alienação mental, conforme laudo médico pericial fls. 43/44,

bem como o laudo psicossocial de fls.37/39. NOMEIO CURADORA do Interditando, sua

mãe, LUZIA PEREIRA DE AGUIAR, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá,

por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer

natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de

entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no

bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua

administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, §

4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o

disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as

restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer

bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

TERESINA, 1 de julho de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0024271-10.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)

Indiciado: GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITE

Advogado(s): WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9968), LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 15774)

DESPACHO: Designo para o dia 23 / 08 / 2019, às 16:00horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado(s). JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007988-14.2013.8.18.0140

Classe: Separação Litigiosa

Suplicante: ADRIANA DE SOUSA E SILVA SENA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Suplicado: FERNANDO SOUSA DE SENA

Advogado(s): YAGO DE CASTRO REZENDE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8867)
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para conhecimento e manifestação de fl.26-v, no prazo de 15(quinze) dias.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000438-31.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: FRANCISCA ISABEL DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO

Visto.

Dispõe o Provimento Conjunto 11/2016, deste E. Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, em seu art. 4º:

"Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do

Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele

tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o

disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para

peticionamento fora do sistema.

§ 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe

continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as

ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto

quando:

I - o processo principal já estiver baixado.

II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença;

III - se tratar de embargos à execução fiscal;

Desta forma, intime-se a parte interessada no cumprimento de sentença, para

proceder na forma estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 11/2016, deduzindo sua

pretenção diretamente no sistema eletrônico Pje, com distribuição por depêndencia a este

juízo.

Arquivem-se os presentes autos.

TERESINA, 2 de julho de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0022752-34.2015.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): ERIC GARMES DE OLIVEIRA,GEORGIA BELEM FEIJAO,NELSON PASCHOALOTTO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARIA SONIA FARIAS DOS SANTOS DA CUNHA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817893-34.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA AURISTELA DE SA PINTO

ADVOGADO(s): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: CANADA VEICULOS LTDA; RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

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