Diário da Justiça 8700 Publicado em 03/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011517-02.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI

Réu: JHONATA RAMOS MACÊDO

ATO ORDINATÓRIO:

INTIMAÇÃO DO ADVOGADO

Em cumprimento ao despacho da MM. Juíza Titular da 4ª Vara Criminal de Teresina, INTIMO o Advogado DR. ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA, OAB N° 16.690-PI, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente resposta à acusação ou ratifique a já apresentada pela Defensoria Pública. Caso não haja manifestação será considerada a peça processual de defesa da Defensoria Pública, ante o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí. Eu, ______, digitei, subscrevi e assino.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004969-68.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: PORCELANAS INDUSTRIAIS GERMER S/A

Advogado(s): HUGO XAVIER DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4791), NADLLA MACHADO THE(OAB/PIAUÍ Nº 6419-A)

Requerido: CONSTRUTORA MANDALA LTDA

Advogado(s):

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento das informações juntadas às fls. 141/142, bem como de posse da senha fornecida pelo 4.º Ofício da comarca de Mauá, proceder com a distribuição da carta precatória, juntando o comprovante posteriormente a estes autos.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016400-02.2011.8.18.0140

Classe: Prestação de Contas - Oferecidas

Requerente: EDVALDO RODRIGUES SEPULVEDA

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)

Requerido: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

Advogado(s): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)

No afã de uma tentativa de composição, designo audiência para o dia 20/08/2019 às 9h na sala de audiências desta Unidade Judiciária. Intimem-se.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011925-37.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MED IMAGEM S/C

Advogado(s): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA (OAB/PIAUÍ Nº 510), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923/03)

Requerido: CROMA INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Advogado(s): LUCIANO CAREGNATO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 50802)

Vistos, etc.Tendo em vista o art. 4, §1º, II, do Provimento Conjunto nº 11/2016, queregulamenta o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, publicado em 28/09/2016 noDJE nº 8.070, e o Ofício-Circular nº 199/2018 da CGJ, publicado em 22/11/2018 no DJE8562, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar ocumprimento de sentença via Processo Judicial Eletrônico.Ato contínuo, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para cálculo ascustas judicias devidas.Após, intime-se a parte devedora via DJE, caso possua procurador constituídonos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuaro pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido naDívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistemaSERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, providenciem-se os atosnecessários para a referida inscrição.Em seguida, certifique-se e arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006993-98.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: IAME MARIA PIMENTEL FURTADO

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0000168-02.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Requerido: SEBASTIAO VELOSO VIEIRA

Advogado(s): ISRAEL SOARES ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14109), MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825)

ATO ORDINATÓRIO: Intimo o advogado da parte autora para que promova o peticionamento via PJE já que estes autos encontram-se cancelados no sistema Themis, conforme Provimento nº 17 de 24 de outubro de 2018, razão pela a petição 0000168-02.2017.8.18.0140.5001 não será juntadas aos autos físicos.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026536-87.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: A A DO N

Advogado(s): WALTER RIBEIRO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 1497)

Réu: M L DOS S N(FALECIDA), F A L

Advogado(s):
Considerando que a parte autora não foi encontrado no endereço informado nos autos, intime-se seu patrono, via Diário da Justiça, para atualizar o endereço do seu constituinte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012586-74.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: SERGIO CARLOS RIO LIMA FILHO

Advogado(s): PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 14229), CARLOS EUGÊNIO ESCÓRCIO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6671)

Inventariado: FILONILA LIMA(FALECIDA)

Advogado(s): Intime-se a parte autora, por representante legal, para informar a data de nascimento/CPF do requerido a fim de viabilizar a pesquisa do endereço nos bancos de dados Siel e Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007853-26.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA, SAMUEL STEFANI DE SOUSA LIMA

Advogado(s): EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6906)

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA e REDIOMAR CORREIA ALVES DE LIMA JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos, dandos-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, e art. 244-B, do ECA. Às fls. 122/122v, considerando as informações trazidas aos autos na instrução processual, houve a retificação do nome do réu, de REDIOMAR CORREIA ALVES DE LIMA JÚNIOR, para SAMUEL STEFANI DE SOUSA LIMA, tendo em vista que este se utilizou do nome do irmão quando da sua identificação perante a autoridade policial, e na audiência de custódia, tendo o representante do Ministério Público, aditado a denúncia, incluindo o crime previsto no art. 307, do CP e requerendo a retificação do nome do réu. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os denunciados HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA e SAMUEL STEFANI DE SOUSA LIMA, já devidamente qualificados, pela prática do crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), e Corrupção de Menores (art. 244-B, do ECA), e, somente quanto ao réu SAMUEL STEFANI DE SOUSA LIMA, quanto ao crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP). Assim, fixo a pena, definitiva, do réu HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA, quanto ao crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, do CP), cometido contra Patrícia Loren Fernandes da Silva, em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. Assim, fixo a pena, definitiva, do réu SAMUEL STEFANI DE SOUSA LIMA, quanto ao crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, do CP), cometido contra Patrícia Loren Fernandes da Silva, em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP, e 03 (três) meses de detenção.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003497-08.2006.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA, YURI KENDOR ANDRADE Y TERTO, YANNIE MARELLIS ANDRADE Y TERTO, CARLOTA REGINA TERTO MADEIRA E PRADO, JOSELIA MADEIRA DE MIRANDA, JOVITA MARIA TERTO MADEIRA NUNES, ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Advogado(s): MANOEL ARAÚJO BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5351), CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424), MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1797)

Inventariado: ELISIO MADEIRA MARTINS, MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA MARTINS

Advogado(s): MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1797) Diante da desídia da inventariante, intime-se os demais herdeiros, por representante legal, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito e promover a diligência requerida pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014641-61.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

Advogado(s): TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: CLEITON ARAUJO CHAGAS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presente autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027744-43.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Retificante: PAMELA TAMIRES DA COSTA LIMA, MIGUELINA MARIA MONTEIRO BRAGA

Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):
Considerando que a última manifestação de interesse no feito foi na petição inicial, há mais de 6 (seis) anos e que depois disso a autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, sendo intimada pessoalmente e mantendo-se inerte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Cumprida as formalidades legais e, se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se. Sem custas por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016466-06.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)

Requerido: RONALDO GOMES DE SOUSA

Advogado(s):

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814346-83.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005203-79.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: SAMUEL DA ROCHA COSTA MOREIRA

Advogado(s): CICERO CORDEIRO FURTUNA(OAB/PIAUÍ Nº 9362)

Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Custas e honorários pela parte autora, observando-se o benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se. P.R.I.C.

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004498-18.2012.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Requerente: DEBORHA MONTE CARVALHO BENVINDO, ATAUALPA DA SILVA PEREIRA

Advogado(s): SANDRA MARCIA PARENTE MAZZA(OAB/PIAUÍ Nº 11816), CAMILA BARBOSA ALMEIDA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 11855), MARIA FABIANA PEREIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 11162)

Réu:

Advogado(s):

1. Trata-se de AÇÃO de DIVORCIO LITIGIOSO, partes epigrafadas, onde a autora requer Tutela

Antecipada de Evidência, mediante os argumentos contidos na petição eletrônica datada de 02 de

m a i o

d e

2 0 1 9

2. Sobre a Tutela de Evidência em ação de Divórcio os doutrinadores já firmaram consenso conforme

entendimento contido no artigo a seguir transcrito de forma resumida , de autoria do jurista Henrique

B

a

t

i

s

t

a

O

) criou um

novo Código de Processo Civil

NCPC

procedimento especial para as ações de família

(arts.

693 a 699)

que se aplica, dentre outros, ao processo litigioso de divórcio

, cujo trâmite deve ocorrer em

segredo de justiça (art. 189, II). A nova lei adjetiva dispõe que recebida a petição inicial, o juiz ordenará a

citação pessoal do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação

, acompanhado de seu

a d v o g a d o

o u

d e

d e f e n s o r

p ú b l i c o .

Por outro lado,

havendo pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial, fundado em urgência ou

na evidência do direito alegado, a lei prescreve que o juiz deve tomar providências referentes ao mesmo

antes de ordenar a citação, até mesmo sem a oitiva prévia da parte contrária

, arts.

NCPC

parágrafo

e

, e

). Assim, evita-se impor ao autor o ônus do tempo que demanda o procedimento

único

I

II

294

695

supra mencionado até a decisão de mérito, tornando a prestação jurisdicional mais efetiva.

Em relação a

tutela provisória fundada na evidência

, a doutrina pátria ensina que ela se caracteriza pela

"possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito

do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência" (DOTTI, 2015, p. 521). Nesta esteira, o

legislador infraconstitucional anotou que

a concessão da tutela da evidência independe do periculum in

mora

, ou seja, da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (

, art.

NCPC

e l e m e n t o

e s t e

q u e

a

d i s t i n g u e

d a

t u t e l a

d e

u r g ê n c i a .

3 1 1

Assim, em sede de tutela da evidência o julgador deve observar apenas se o requerente da medida tem o

direito mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito invocado por ele já se revela plausível em

sede de cognição sumária. Dito de outro modo, conforme lição de BUENO (2016, 267-270), o julgador

deve tão somente perquirir se as afirmações de fato e de direito do requerente recomendam a tutela

j u r i s d i c i o n a l ,

c o n s o a n t e

o

s e u

g r a u

d e

j u r i d i c i d a d e .

É importante registrar que a nova lei processual civil positivou o instituto do j

ulgamento antecipado

parcial do mérito

, art.

e

), sendo ele uma das principais inovações do novo diploma. Por

NCPC

356

I

II

meio dessa técnica processual que fragmenta o julgamento da causa pode o juiz decidir parcialmente o

mérito, quando

um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostra-se incontroverso e/ou

estiver em condições de imediato julgamento, em virtude da desnecessidade de produção de outras

provas, ou da revelia

em que se reconheça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor

e

o

réu não tenha requerido a produção de provas (

, arts.

, e

e

NCPC

344

349

355

I

II

A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento

antecipado parcial de mérito. A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre

de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia

da parte contrária. Já a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito,

proferida somente depois de facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela

satisfativa e definitiva, embora não se classifique como sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).

Saliente-se que,

mesmo tendo o condão de formar a coisa julgada e título executivo judicial

, art.

NCPC

c/c art.

), a decisão interlocutória em julgamento parcial do mérito

356

§ 3º

515

I

não é apta a extinguir a

fase cognitiva do procedimento comum

que terá seguimento no tocante a parcela do mérito não resolvida

a r t .

N C P C

2 0 3

2 º

Acrescente-se que, tanto a decisão interlocutória que concede, provisoriamente, a tutela da evidência,

quanto a que, em definitivo, em sede de julgamento parcial de mérito, a concede ou confirma, desafiam

agravo de instrumento, recurso este destituído de efeito suspensivo ope legis (NCPC, arts. 356, § 5º,

1.015, I e II). Sendo assim, seja em decisão interlocutória provisória ou definitiva, a tutela da evidência

t e r á

e f i c á c i a

i m e d i a t a .

Diante disso, qual seria a razão de se conceder a tutela da evidência antes da análise de mérito, visto que

não há periculum in mora? Ou seja, porque não esperar o contraditório para somente analisá-la em

julgamento parcial de mérito, por exemplo. Bem, a solução a tal dúvida passa pela análise do caso

concreto, devendo sempre ser norteada pela aferição da distribuição do ônus do tempo com a maior

e f e t i v i d a d e

n a

p r e s t a ç ã o

j u r i s d i c i o n a l "

3. No caso, o pedido de tutela de evidência pode ser acolhido, pois a autora

informou que a separação de fato do casal ocorreu há mais de dez anos sem

possibilidade de reconciliação, estando a mesma convicta da decisão tomada em

relação ao divórcio. Portanto a audiência de Conciliação seria útil apenas no tocante

à possibilidade de conversão do pedido em divórcio consensual caso a parte

contrária concorde com os termos do pedido ou as partes entrem em consenso

sobre uma nova proposta acerca de eventual partilha ou pedido de alimentos. E

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 27/06/2019, às 13:39, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

mesmo que não haja acordo em relação à conversão para o modo consensual, não

há como deixar de reconhecer na sentença final o direito do autor quanto à

decretação do divórcio , independentemente da vontade da requerida a respeito da

extinção do vínculo conjugal . Por outro lado, a petição inicial veio instruída com a

certidão de casamento civil, o que comprova a existência do vínculo matrimonial

a l e g a d o ,

c u j a

v i a

d e

d i s s o l u ç ã o

o

d i v ó r c i o

4. Ante o exposto, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC , DEFIRO a antecipação de Tutela de

Evidência para declarar a dissolução do vínculo matrimonial, via DIVÓRCIO, de DEBORHA MONTE

CARVALHO BENVINDO e ATAUALPA DA SILVA PEREIRA, nos termos do artigo 266, § 6º da CF com a

nova redação da EC 66/2010, ficando falcultado ao cônjuge feminino continuar a usar o nome de casada

o u

r e t o r n a r

a

u s a r

o

n o m e

d e

s o l t e i r a

5.

Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil pertinente

, desde que devidamente autenticada com o selo do TJPI e acompanhada dos documentos necessários .

6.

Por fim, designo a data de

para audiência

05/09/2019, às 14:00 hs, neste Fórum,

d e

C o n c i l i a ç ã o ,

I n s t r u ç ã o

e

J u l g a m e n t o .

7. Intimações necessárias, inclusive por Carta Precatória, se for o caso.

8 .

N o t i f i q u e - s e

o

ó r g ã o

M i n i s t e r i a l

( N C P C

6 9 8 )

9. Cumpra-se, com o expediente necessário.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007248-61.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

Requerido: HERBERT JOSE DA SILVA

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026568-87.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ARKLEY ADSON RODRIGUES

Advogado(s):

Intime-se o advogado JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA OAB-PI 5636 para se manifestar a respeito de certidão de fls. 66 e eventual reparação de dano à vítima.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010650-63.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOEL BOEIRO DA SILVA

Advogado(s): JOAQUIM SANTANA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3584)

Réu: MARIA DE FATIMA ANDRADE FREITAS

Advogado(s): CELSO MARTINS CUNHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3619)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 1 de julho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002196-16.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: MAURO JOSE DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s):

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória.

DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014417-75.2005.8.18.0140

Classe: Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador

Requerente: MARIA DA CONCEICAO MELO DE FRANCA

Advogado(s): ARTHUR FURTADO LAURENTINO (OAB/PIAUÍ Nº 249-B)

Requerido: JOSE DOMINGOS DEFRANÇA

Advogado(s):

Como requer o representante do Ministério Público. Intime-se a parte autora, pessoalmente, e via seu advogado, para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 5 (cinco) dias, bem assim para manifestarem interesse na continuidade do pedido, tudo sob as penalidades legais.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos ao Ministério Público

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010001-98.2004.8.18.0140

Classe: Cautelar Fiscal

Requerente: ENGETEL CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s):

Diante do exposto, intime-se a autora para que constitua novo patrono, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de representação, conforme preceitua o art. 76, § 1º, I, do CPC.

Expeça-se o competente mandado.

AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006914-66.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JOÃO DE DEUS RODRIGUES BARROS FILHO

Advogado(s): MÁRCIO RÊGO MOTA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2218), JOSÉ EDMILSON DO RÊGO MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16019), EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4838)

AVISO DE INTIMAÇÃO

De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, os doutos Advogados EDUARDO DOUGLAS FRASÃO E SILVA, MÁRCIO RÊGO MPTA DA ROCHA e JOSÉ EDMILSON DO RÊGO MOTA JÚNIOR, OAB /PI, 4838, 2218, 16019, respevctivamente, que foi expedido carta precatória para a comarca de São Luis/Estado do Maranhão, para oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público e defesa Ramon Matitas da Silva nos autos em que é acusado, na Ação Penal Nº0006914-66.2006.8.18.0140 Homicidio, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra JOÃO DE DEUS RODRIGUES DE BARROS FILHO, figurando como vítima Wallison de Sousa Araújo, em trâmite neste Juízo, . Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove(28.06.2019). Eu, ______________(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003845-40.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11673)

Réu: BANCO PAN

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais devidas, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0008695-16.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: JIVAGO DE CASTRO RAMALHO, JOSE ARIMATÉIA DE AZEVEDO

Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965), JOSÉ AMANCIO DE ASSUNÇÃO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5292), GABRIEL ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5298)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PI Nº 4965), JOSÉ AMANCIO DE ASSUNÇÃO NETO(OAB/PI Nº 5292), GABRIEL ROCHA FURTADO (OAB/PI Nº 5298) para a audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/08/2019, às 9h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

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