Diário da Justiça 8700 Publicado em 03/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821249-71.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): ELIETE SANTANA MATOS,HIRAN LEAO DUARTE,LAURISSE MENDES RIBEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: DIEGO DA SILVA MARINHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817181-78.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO MEDEIROS

ADVOGADO(s): MARCOS PAULO MADEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.

ADVOGADO(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817431-14.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EDILENE FALCAO VALE

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0823141-78.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005740-36.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: MANOEL WASHINGTON ALVES DA CRUZ

ADVOGADO(s): MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA,RAFAEL VELOSO FREITAS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0025093-96.2016.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: WILTON FLAVIO CARDOSO

ADVOGADO(s): MARSONE SILVA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000423-62.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA

Advogado(s): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 2762)

Inventariado: ANA BARBOSA DA ROCHA(FALECIDA), CASIMIRO CIRIACO DA ROCHA

Advogado(s):

Intime-se a inventariante, via advogado, para apresentar, no prazo de 15 (

quinze ) dias, as últimas declarações, contendo inclusive plano de partilha.

Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012256-48.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): L. PINHEIRO E CIA LTDA, LIDIO ANTONIO PINHEIRO, NELY ROSA PINHEIRO

Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8760)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de julho de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012616-80.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO D O PIAUÍ

Advogado(s):

Executado(a): SILVANA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, CLEDINALDO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de julho de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014434-75.2012.8.18.0008

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu: LEONARDO VICTOR ALVES RODRIGUES

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7757)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa, DR. MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7757), para comparecerem no dia 17 do mês de julho do corrente ano, às 11h, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra o réu LEONARDO VICTOR ALVES RODRIGUES. Teresina-PI, ao primeiro dia do mês de julho de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi presente aviso.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026640-74.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUSTINA RIBEIRO BARRADS

Advogado(s): EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995)

Réu: ALDECY MARIA DE SOUSA, THABADA DE ARAUJO QUEIROZ, OSVINO QUEIROZ TIMOTEO DA SILVA

Advogado(s):

Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré OSVINO QUEIROZ TIMOTEO DA SILVA e THABATA DE ARAUJO QUEIROZ.

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002959-56.2008.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: FRANCISCA FERREIRA BATISTA

Advogado(s): ELZA MARIA MESQUITA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6191)

Réu:

Advogado(s):

Considerando o teor de informações juntadas aos autos às fls. retro, diga aparte autora, via seu advogado, para fins de manifestação, no prazo de 10(dez) dias, sob aspenalidades legais.Após, retornem os autos ao Ministério Público.Cumpra-se, urgente.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028217-58.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: JOSE NETO RIBEIRO DE LACERDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de julho de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024860-70.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RICARDO QUEIROZ DOS SANTOS

Advogado(s): PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4878)

Réu: DECTA ENGENHARIA LTDA, BANCO BRADESCO - S.A, BANCO DAYCOVAL S.A

Advogado(s): SANDRA KHAFIF DAYAN(OAB/SÃO PAULO Nº 131646), JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217)

Manifestem-se as partes e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista que os autos retormaram do TJPI.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017195-37.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO

Advogado(s): TARCÍSIO COUTINHO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 5455)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

Advogado(s): VITOR TABATINGA DO REGO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6989), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS(OAB/PIAUÍ Nº 8454-A)

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018835-41.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: MARLLEY MOURA DE CAMPOS

Advogado(s): WILNEY RODRIGUES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7326), JOÃO CARLOS SIVIERO DA SILVA(OAB/SANTA CATARINA Nº 26473)

Executado(a): ADRIANO DE CAMPOS

Advogado(s):

DESPAHO:"Intime-se a parte exequente, por seu causídico, via DJE, para que apresente endereço atualizado e completo do executado para fins de citação, face a tentativa infrutífera certificada às fls.342, no prazo de 05 (cinco) dias."

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006676-47.2006.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MILTON FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): EMANUELLA MORAIS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 359702)

Requerido: PEDRO HENRIQUE DAMASCENO DE OLIVEIRA

Advogado(s): CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 1 de julho de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011127-42.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ENGETEL CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s): THIAGO DE SOUSA VAL(OAB/PIAUÍ Nº 6188), BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 6603), ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6002), ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7863)

Requerido: CEPISA- COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ( ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI)

Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/MINAS GERAIS Nº 56543 ), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0013194-67.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)

Indiciado: MANOEL FARIAS DE ARAUJO

Advogado(s):

SENTENÇA: Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial. Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Certifique-se, ainda, a existência de fiança paga. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista. Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público. P.R.I. Expedientes necessários. TERESINA, 17 de junho de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023262-13.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11496)

Requerido: ELENITA ALENCAR FORMIGA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815063-95.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EDNARDO MONTEIRO GONZAGA DO MONTI

ADVOGADO(s): RENAN DE SALES CASTELO BRANCO

POLO PASSIVO: RÉU: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812113-79.2019.8.18.0140

CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.P.E.P

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: W.A.D.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030864-26.2014.8.18.0140

Classe: Arrolamento Sumário

Arrolante: MARIA EMILIA DE ARAUJO COSTA ANDRADE, HORILENE DE ARAUJO COSTA ANDRADE BORGES, HELIENNE DE ARAUJO COSTA ANDRADE NASCIMENTO, HEDILENE DE ARAUJO COSTA ANDRADE MENDES, HECILENE DE ARAUJO COSTA ANDRADE

Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11905)

Arrolado: HELI FREIRE DE ANDRADE

Advogado(s):

1. Defiro o pedido de fls. 109 (protocolo de petição eletrônico), determinando a

expedição do alvará judicial para a finalidade ali requerida, contendo todos os dados ali

indicados, com a devida retificação.

2. Em seguida, intime-se a inventariante, via advogado, para promover a

devolução do alvará judicial com o equívo apontado, certificando-se nos autos.

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006985-19.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: SUSANNE MARIA ROCHA DO NASCIMENTO EVANGELISTA

Advogado(s): ROSILENE PEIXOTO DA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 5065)

Réu: ANTONIO EVANGELISTA COELHO FILHO

Advogado(s):

1. Trata-se de

AÇÃO de DIVORCIO LITIGIOSO c/c GUARDA, VISITAS,

, partes epigrafadas, todas já qualificadas nos autos.

ALIMENTOS e PARTILHA DE BENS

2. Consta nos autos pedido de

, mediante os

Tutela Antecipada de Evidência

argumentos contidos na petição de fls. 162 (protocolo de petição eletrônica) que veio

instruída com os documentos necessários.

2. Sobre a Tutela de Evidência em ação de Divórcio os doutrinadores já

firmaram consenso conforme entendimento contido no artigo a seguir transcrito de forma

resumida, de autoria do jurista Henrique Batista:

O novo Código de Processo Civil (NCPC) criou um procedimento especial para

as ações de família (arts. 693 a 699) que se aplica, dentre outros, ao processo litigioso de

divórcio, cujo trâmite deve ocorrer em segredo de justiça (art. 189, II). A nova lei adjetiva dispõe

que recebida a petição inicial, o juiz ordenará a citação pessoal do réu para comparecer à

audiência de mediação e conciliação, acompanhado de seu advogado ou de defensor público. (...)

Por outro lado, havendo pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial,

fundado em urgência ou na evidência do direito alegado, a lei prescreve que o juiz deve tomar

providências referentes ao mesmo antes de ordenar a citação, até mesmo sem a oitiva prévia da

parte contrária (NCPC, arts. 9º, parágrafo único, I e II, 294, e 695). Assim, evita-se impor ao autor

o ônus do tempo que demanda o procedimento supra mencionado até a decisão de mérito,

tornando a prestação jurisdicional mais efetiva.

Em relação a tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que

ela se caracteriza pela possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se

desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência

(DOTTI, 2015, p. 521). Nesta esteira, o legislador infraconstitucional anotou que a concessão da

tutela da evidência independe do periculum in mora, ou seja, da demonstração de perigo de dano

ou de risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 311), elemento este que a distingue da

tutela de urgência.

Assim, em sede de tutela da evidência o julgador deve observar apenas se o

requerente da medida tem o direito mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito

invocado por ele já se revela plausível em sede de cognição sumária. Dito de outro modo,

conforme lição de BUENO (2016, 267-270), o julgador deve tão somente perquirir se as

afirmações de fato e de direito do requerente recomendam a tutela jurisdicional, consoante o seu

grau de juridicidade.

É importante registrar que a nova lei processual civil positivou o instituto do

julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356, I e II), sendo ele uma das principais

inovações do novo diploma. Por meio dessa técnica processual que fragmenta o julgamento da

causa pode o juiz decidir parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou

parcela deles mostra-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento, em

virtude da desnecessidade de produção de outras provas, ou da revelia em que se reconheça a

presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e o réu não tenha requerido a produção

de provas (NCPC, arts. 344, 349, e 355, I e II).

A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde

com o julgamento antecipado parcial de mérito. A primeira, em tutela provisória, apesar da

plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que

pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. Já a decisão interlocutória que julga em

caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório,

decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como

sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).

Saliente-se que, mesmo tendo o condão de formar a coisa julgada e título

executivo judicial (NCPC, art. 356, § 3º c/c art. 515, I), a decisão interlocutória em julgamento

parcial do mérito não é apta a extinguir a fase cognitiva do procedimento comum que terá

seguimento no tocante a parcela do mérito não resolvida (NCPC, art. 203, § 2º).

Acrescente-se que, tanto a decisão interlocutória que concede, provisoriamente,

a tutela da evidência, quanto a que, em definitivo, em sede de julgamento parcial de mérito, a

concede ou confirma, desafiam agravo de instrumento, recurso este destituído de efeito

suspensivo ope legis (NCPC, arts. 356, § 5º, 1.015, I e II). Sendo assim, seja em decisão

interlocutória provisória ou definitiva, a tutela da evidência terá eficácia imediata.

Diante disso, qual seria a razão de se conceder a tutela da evidência antes da

análise de mérito, visto que não há periculum in mora? Ou seja, porque não esperar o

contraditório para somente analisá-la em julgamento parcial de mérito, por exemplo. Bem, a

solução a tal dúvida passa pela análise do caso concreto, devendo sempre ser norteada pela

aferição da distribuição do ônus do tempo com a maior efetividade na prestação jurisdicional".

3. No caso, o pedido de tutela de evidência pode ser acolhido, pois a autora

informou que a separação de fato do casal ocorreu no ano de 2015, conforme informado na

inicial, sem possibilidade de reconciliação, estando a divorcianda convicta da decisão

tomada em relação ao divórcio. Portanto a audiência de Conciliação, Instrução e

Julgamento será útil apenas no tocante à possibilidade de conversão do pedido em divórcio

consensual caso a parte contrária concorde com os termos do pedido ou as partes entrem

em consenso sobre uma nova proposta acerca de eventual partilha, pedido de guarda e

fixação de alimentos definitivos. E mesmo que não haja acordo em relação à conversão

para o modo consensual, não há como deixar de reconhecer na sentença final o direito da

autora quanto à decretação do divórcio, independentemente da vontade do requerido a

respeito da extinção do vínculo conjugal. Por outro lado, a petição inicial veio instruída com

a certidão de casamento civil (documento de fls. 18), o que comprova a existência do

vínculo matrimonial alegado, cuja via de dissolução é o divórcio.

4. Ante o exposto, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC, DEFIRO a

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 01/07/2019, às 16:26, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

antecipação de Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo

matrimonial, via DIVÓRCIO, de ANTONIO EVANGELISTA COÊLHO FILHO e SUSANNE

MARIA ROCHA DO NASCIMENTO EVANGELISTA, nos termos do artigo 226, § 6º da

CF com a nova redação da EC 66/2010. O cônjuge feminino voltará a usar o nome de

solteira, qual seja, SUSANNE MARIA ROCHA DO NASCIMENTO.

5. Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação junto ao

Cartório do Registro Civil pertinente, desde que devidamente autenticada com o selo

do TJPI e acompanhada dos documentos necessários.

6. Indefiro o pedido de tutela antecipada de fixação de alimentos provisórios

em favor da filha do casal (fls. 162 protocolo de petição eletrônico), tendo em vista que o

mesmo já foi fixado em sede liminar às fls. 32.

7. Por fim, defiro o parecer ministerial de fls. 160 (protocolo de petição

eletrônico),

designando para o dia 29 de Agosto de 2019, às 15:00h, audiência de

Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 5ª

Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público.

VFS.

8. Intimem-se e Cumpra-se

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026139-67.2009.8.18.0140

Classe: Arrolamento Sumário

Requerente: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA NASCIMENTO, PERICLES PRIMO LIMA

Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 2242)

Requerido: ALMERINDA PRIMO LIMA-FALECIDA

Advogado(s):

Considerando o teor de manifestação do representante legal da Fazenda Pública Estadual às fls. retro, diga a inventariante, via seu advogado, para se manifestar, noprazo de 10(dez) dias.Após, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se, urgente.

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