Diário da Justiça
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Publicado em 03/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821249-71.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): ELIETE SANTANA MATOS,HIRAN LEAO DUARTE,LAURISSE MENDES RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: DIEGO DA SILVA MARINHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817181-78.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO MEDEIROS
ADVOGADO(s): MARCOS PAULO MADEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817431-14.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: EDILENE FALCAO VALE
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0823141-78.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005740-36.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: MANOEL WASHINGTON ALVES DA CRUZ
ADVOGADO(s): MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA,RAFAEL VELOSO FREITAS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0025093-96.2016.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: WILTON FLAVIO CARDOSO
ADVOGADO(s): MARSONE SILVA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000423-62.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA
Advogado(s): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 2762)
Inventariado: ANA BARBOSA DA ROCHA(FALECIDA), CASIMIRO CIRIACO DA ROCHA
Advogado(s):
Intime-se a inventariante, via advogado, para apresentar, no prazo de 15 (
quinze ) dias, as últimas declarações, contendo inclusive plano de partilha.
Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012256-48.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): L. PINHEIRO E CIA LTDA, LIDIO ANTONIO PINHEIRO, NELY ROSA PINHEIRO
Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8760)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de julho de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012616-80.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO D O PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): SILVANA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, CLEDINALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de julho de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014434-75.2012.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Réu: LEONARDO VICTOR ALVES RODRIGUES
Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7757)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa, DR. MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7757), para comparecerem no dia 17 do mês de julho do corrente ano, às 11h, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra o réu LEONARDO VICTOR ALVES RODRIGUES. Teresina-PI, ao primeiro dia do mês de julho de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi presente aviso.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026640-74.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JUSTINA RIBEIRO BARRADS
Advogado(s): EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995)
Réu: ALDECY MARIA DE SOUSA, THABADA DE ARAUJO QUEIROZ, OSVINO QUEIROZ TIMOTEO DA SILVA
Advogado(s):
Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré OSVINO QUEIROZ TIMOTEO DA SILVA e THABATA DE ARAUJO QUEIROZ.
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002959-56.2008.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: FRANCISCA FERREIRA BATISTA
Advogado(s): ELZA MARIA MESQUITA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6191)
Réu:
Advogado(s):
Considerando o teor de informações juntadas aos autos às fls. retro, diga aparte autora, via seu advogado, para fins de manifestação, no prazo de 10(dez) dias, sob aspenalidades legais.Após, retornem os autos ao Ministério Público.Cumpra-se, urgente.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028217-58.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: JOSE NETO RIBEIRO DE LACERDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de julho de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024860-70.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RICARDO QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4878)
Réu: DECTA ENGENHARIA LTDA, BANCO BRADESCO - S.A, BANCO DAYCOVAL S.A
Advogado(s): SANDRA KHAFIF DAYAN(OAB/SÃO PAULO Nº 131646), JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217)
Manifestem-se as partes e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista que os autos retormaram do TJPI.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017195-37.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO
Advogado(s): TARCÍSIO COUTINHO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 5455)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(s): VITOR TABATINGA DO REGO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6989), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS(OAB/PIAUÍ Nº 8454-A)
Faço vistas dos autos ao Procurador da parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018835-41.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MARLLEY MOURA DE CAMPOS
Advogado(s): WILNEY RODRIGUES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7326), JOÃO CARLOS SIVIERO DA SILVA(OAB/SANTA CATARINA Nº 26473)
Executado(a): ADRIANO DE CAMPOS
Advogado(s):
DESPAHO:"Intime-se a parte exequente, por seu causídico, via DJE, para que apresente endereço atualizado e completo do executado para fins de citação, face a tentativa infrutífera certificada às fls.342, no prazo de 05 (cinco) dias."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006676-47.2006.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MILTON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EMANUELLA MORAIS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 359702)
Requerido: PEDRO HENRIQUE DAMASCENO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 1 de julho de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011127-42.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ENGETEL CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): THIAGO DE SOUSA VAL(OAB/PIAUÍ Nº 6188), BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 6603), ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6002), ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7863)
Requerido: CEPISA- COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI ( ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/MINAS GERAIS Nº 56543 ), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0013194-67.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)
Indiciado: MANOEL FARIAS DE ARAUJO
Advogado(s):
SENTENÇA: Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial. Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Certifique-se, ainda, a existência de fiança paga. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista. Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público. P.R.I. Expedientes necessários. TERESINA, 17 de junho de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023262-13.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11496)
Requerido: ELENITA ALENCAR FORMIGA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815063-95.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: EDNARDO MONTEIRO GONZAGA DO MONTI
ADVOGADO(s): RENAN DE SALES CASTELO BRANCO
POLO PASSIVO: RÉU: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812113-79.2019.8.18.0140
CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.P.E.P
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: W.A.D.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030864-26.2014.8.18.0140
Classe: Arrolamento Sumário
Arrolante: MARIA EMILIA DE ARAUJO COSTA ANDRADE, HORILENE DE ARAUJO COSTA ANDRADE BORGES, HELIENNE DE ARAUJO COSTA ANDRADE NASCIMENTO, HEDILENE DE ARAUJO COSTA ANDRADE MENDES, HECILENE DE ARAUJO COSTA ANDRADE
Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11905)
Arrolado: HELI FREIRE DE ANDRADE
Advogado(s):
1. Defiro o pedido de fls. 109 (protocolo de petição eletrônico), determinando a
expedição do alvará judicial para a finalidade ali requerida, contendo todos os dados ali
indicados, com a devida retificação.
2. Em seguida, intime-se a inventariante, via advogado, para promover a
devolução do alvará judicial com o equívo apontado, certificando-se nos autos.
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006985-19.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: SUSANNE MARIA ROCHA DO NASCIMENTO EVANGELISTA
Advogado(s): ROSILENE PEIXOTO DA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 5065)
Réu: ANTONIO EVANGELISTA COELHO FILHO
Advogado(s):
1. Trata-se de
AÇÃO de DIVORCIO LITIGIOSO c/c GUARDA, VISITAS,
, partes epigrafadas, todas já qualificadas nos autos.
ALIMENTOS e PARTILHA DE BENS
2. Consta nos autos pedido de
, mediante os
Tutela Antecipada de Evidência
argumentos contidos na petição de fls. 162 (protocolo de petição eletrônica) que veio
instruída com os documentos necessários.
2. Sobre a Tutela de Evidência em ação de Divórcio os doutrinadores já
firmaram consenso conforme entendimento contido no artigo a seguir transcrito de forma
resumida, de autoria do jurista Henrique Batista:
O novo Código de Processo Civil (NCPC) criou um procedimento especial para
as ações de família (arts. 693 a 699) que se aplica, dentre outros, ao processo litigioso de
divórcio, cujo trâmite deve ocorrer em segredo de justiça (art. 189, II). A nova lei adjetiva dispõe
que recebida a petição inicial, o juiz ordenará a citação pessoal do réu para comparecer à
audiência de mediação e conciliação, acompanhado de seu advogado ou de defensor público. (...)
Por outro lado, havendo pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial,
fundado em urgência ou na evidência do direito alegado, a lei prescreve que o juiz deve tomar
providências referentes ao mesmo antes de ordenar a citação, até mesmo sem a oitiva prévia da
parte contrária (NCPC, arts. 9º, parágrafo único, I e II, 294, e 695). Assim, evita-se impor ao autor
o ônus do tempo que demanda o procedimento supra mencionado até a decisão de mérito,
tornando a prestação jurisdicional mais efetiva.
Em relação a tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que
ela se caracteriza pela possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se
desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência
(DOTTI, 2015, p. 521). Nesta esteira, o legislador infraconstitucional anotou que a concessão da
tutela da evidência independe do periculum in mora, ou seja, da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 311), elemento este que a distingue da
tutela de urgência.
Assim, em sede de tutela da evidência o julgador deve observar apenas se o
requerente da medida tem o direito mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito
invocado por ele já se revela plausível em sede de cognição sumária. Dito de outro modo,
conforme lição de BUENO (2016, 267-270), o julgador deve tão somente perquirir se as
afirmações de fato e de direito do requerente recomendam a tutela jurisdicional, consoante o seu
grau de juridicidade.
É importante registrar que a nova lei processual civil positivou o instituto do
julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356, I e II), sendo ele uma das principais
inovações do novo diploma. Por meio dessa técnica processual que fragmenta o julgamento da
causa pode o juiz decidir parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou
parcela deles mostra-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento, em
virtude da desnecessidade de produção de outras provas, ou da revelia em que se reconheça a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e o réu não tenha requerido a produção
de provas (NCPC, arts. 344, 349, e 355, I e II).
A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde
com o julgamento antecipado parcial de mérito. A primeira, em tutela provisória, apesar da
plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que
pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. Já a decisão interlocutória que julga em
caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório,
decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como
sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).
Saliente-se que, mesmo tendo o condão de formar a coisa julgada e título
executivo judicial (NCPC, art. 356, § 3º c/c art. 515, I), a decisão interlocutória em julgamento
parcial do mérito não é apta a extinguir a fase cognitiva do procedimento comum que terá
seguimento no tocante a parcela do mérito não resolvida (NCPC, art. 203, § 2º).
Acrescente-se que, tanto a decisão interlocutória que concede, provisoriamente,
a tutela da evidência, quanto a que, em definitivo, em sede de julgamento parcial de mérito, a
concede ou confirma, desafiam agravo de instrumento, recurso este destituído de efeito
suspensivo ope legis (NCPC, arts. 356, § 5º, 1.015, I e II). Sendo assim, seja em decisão
interlocutória provisória ou definitiva, a tutela da evidência terá eficácia imediata.
Diante disso, qual seria a razão de se conceder a tutela da evidência antes da
análise de mérito, visto que não há periculum in mora? Ou seja, porque não esperar o
contraditório para somente analisá-la em julgamento parcial de mérito, por exemplo. Bem, a
solução a tal dúvida passa pela análise do caso concreto, devendo sempre ser norteada pela
aferição da distribuição do ônus do tempo com a maior efetividade na prestação jurisdicional".
3. No caso, o pedido de tutela de evidência pode ser acolhido, pois a autora
informou que a separação de fato do casal ocorreu no ano de 2015, conforme informado na
inicial, sem possibilidade de reconciliação, estando a divorcianda convicta da decisão
tomada em relação ao divórcio. Portanto a audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento será útil apenas no tocante à possibilidade de conversão do pedido em divórcio
consensual caso a parte contrária concorde com os termos do pedido ou as partes entrem
em consenso sobre uma nova proposta acerca de eventual partilha, pedido de guarda e
fixação de alimentos definitivos. E mesmo que não haja acordo em relação à conversão
para o modo consensual, não há como deixar de reconhecer na sentença final o direito da
autora quanto à decretação do divórcio, independentemente da vontade do requerido a
respeito da extinção do vínculo conjugal. Por outro lado, a petição inicial veio instruída com
a certidão de casamento civil (documento de fls. 18), o que comprova a existência do
vínculo matrimonial alegado, cuja via de dissolução é o divórcio.
4. Ante o exposto, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC, DEFIRO a
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 01/07/2019, às 16:26, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
antecipação de Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo
matrimonial, via DIVÓRCIO, de ANTONIO EVANGELISTA COÊLHO FILHO e SUSANNE
MARIA ROCHA DO NASCIMENTO EVANGELISTA, nos termos do artigo 226, § 6º da
CF com a nova redação da EC 66/2010. O cônjuge feminino voltará a usar o nome de
solteira, qual seja, SUSANNE MARIA ROCHA DO NASCIMENTO.
5. Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação junto ao
Cartório do Registro Civil pertinente, desde que devidamente autenticada com o selo
do TJPI e acompanhada dos documentos necessários.
6. Indefiro o pedido de tutela antecipada de fixação de alimentos provisórios
em favor da filha do casal (fls. 162 protocolo de petição eletrônico), tendo em vista que o
mesmo já foi fixado em sede liminar às fls. 32.
7. Por fim, defiro o parecer ministerial de fls. 160 (protocolo de petição
eletrônico),
designando para o dia 29 de Agosto de 2019, às 15:00h, audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 5ª
Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
VFS.
8. Intimem-se e Cumpra-se
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026139-67.2009.8.18.0140
Classe: Arrolamento Sumário
Requerente: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA NASCIMENTO, PERICLES PRIMO LIMA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 2242)
Requerido: ALMERINDA PRIMO LIMA-FALECIDA
Advogado(s):
Considerando o teor de manifestação do representante legal da Fazenda Pública Estadual às fls. retro, diga a inventariante, via seu advogado, para se manifestar, noprazo de 10(dez) dias.Após, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se, urgente.