Diário da Justiça 8700 Publicado em 03/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030864-26.2014.8.18.0140

Classe: Arrolamento Sumário

Arrolante: MARIA EMILIA DE ARAUJO COSTA ANDRADE, HORILENE DE ARAUJO COSTA ANDRADE BORGES, HELIENNE DE ARAUJO COSTA ANDRADE NASCIMENTO, HEDILENE DE ARAUJO COSTA ANDRADE MENDES, HECILENE DE ARAUJO COSTA ANDRADE

Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11905)

Arrolado: HELI FREIRE DE ANDRADE

Advogado(s):

1. Defiro o pedido de fls. 109 (protocolo de petição eletrônico), determinando a

expedição do alvará judicial para a finalidade ali requerida, contendo todos os dados ali

indicados, com a devida retificação.

2. Em seguida, intime-se a inventariante, via advogado, para promover a

devolução do alvará judicial com o equívo apontado, certificando-se nos autos.

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006985-19.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: SUSANNE MARIA ROCHA DO NASCIMENTO EVANGELISTA

Advogado(s): ROSILENE PEIXOTO DA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 5065)

Réu: ANTONIO EVANGELISTA COELHO FILHO

Advogado(s):

1. Trata-se de

AÇÃO de DIVORCIO LITIGIOSO c/c GUARDA, VISITAS,

, partes epigrafadas, todas já qualificadas nos autos.

ALIMENTOS e PARTILHA DE BENS

2. Consta nos autos pedido de

, mediante os

Tutela Antecipada de Evidência

argumentos contidos na petição de fls. 162 (protocolo de petição eletrônica) que veio

instruída com os documentos necessários.

2. Sobre a Tutela de Evidência em ação de Divórcio os doutrinadores já

firmaram consenso conforme entendimento contido no artigo a seguir transcrito de forma

resumida, de autoria do jurista Henrique Batista:

O novo Código de Processo Civil (NCPC) criou um procedimento especial para

as ações de família (arts. 693 a 699) que se aplica, dentre outros, ao processo litigioso de

divórcio, cujo trâmite deve ocorrer em segredo de justiça (art. 189, II). A nova lei adjetiva dispõe

que recebida a petição inicial, o juiz ordenará a citação pessoal do réu para comparecer à

audiência de mediação e conciliação, acompanhado de seu advogado ou de defensor público. (...)

Por outro lado, havendo pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial,

fundado em urgência ou na evidência do direito alegado, a lei prescreve que o juiz deve tomar

providências referentes ao mesmo antes de ordenar a citação, até mesmo sem a oitiva prévia da

parte contrária (NCPC, arts. 9º, parágrafo único, I e II, 294, e 695). Assim, evita-se impor ao autor

o ônus do tempo que demanda o procedimento supra mencionado até a decisão de mérito,

tornando a prestação jurisdicional mais efetiva.

Em relação a tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que

ela se caracteriza pela possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se

desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência

(DOTTI, 2015, p. 521). Nesta esteira, o legislador infraconstitucional anotou que a concessão da

tutela da evidência independe do periculum in mora, ou seja, da demonstração de perigo de dano

ou de risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 311), elemento este que a distingue da

tutela de urgência.

Assim, em sede de tutela da evidência o julgador deve observar apenas se o

requerente da medida tem o direito mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito

invocado por ele já se revela plausível em sede de cognição sumária. Dito de outro modo,

conforme lição de BUENO (2016, 267-270), o julgador deve tão somente perquirir se as

afirmações de fato e de direito do requerente recomendam a tutela jurisdicional, consoante o seu

grau de juridicidade.

É importante registrar que a nova lei processual civil positivou o instituto do

julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356, I e II), sendo ele uma das principais

inovações do novo diploma. Por meio dessa técnica processual que fragmenta o julgamento da

causa pode o juiz decidir parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou

parcela deles mostra-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento, em

virtude da desnecessidade de produção de outras provas, ou da revelia em que se reconheça a

presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e o réu não tenha requerido a produção

de provas (NCPC, arts. 344, 349, e 355, I e II).

A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde

com o julgamento antecipado parcial de mérito. A primeira, em tutela provisória, apesar da

plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que

pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. Já a decisão interlocutória que julga em

caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório,

decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como

sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).

Saliente-se que, mesmo tendo o condão de formar a coisa julgada e título

executivo judicial (NCPC, art. 356, § 3º c/c art. 515, I), a decisão interlocutória em julgamento

parcial do mérito não é apta a extinguir a fase cognitiva do procedimento comum que terá

seguimento no tocante a parcela do mérito não resolvida (NCPC, art. 203, § 2º).

Acrescente-se que, tanto a decisão interlocutória que concede, provisoriamente,

a tutela da evidência, quanto a que, em definitivo, em sede de julgamento parcial de mérito, a

concede ou confirma, desafiam agravo de instrumento, recurso este destituído de efeito

suspensivo ope legis (NCPC, arts. 356, § 5º, 1.015, I e II). Sendo assim, seja em decisão

interlocutória provisória ou definitiva, a tutela da evidência terá eficácia imediata.

Diante disso, qual seria a razão de se conceder a tutela da evidência antes da

análise de mérito, visto que não há periculum in mora? Ou seja, porque não esperar o

contraditório para somente analisá-la em julgamento parcial de mérito, por exemplo. Bem, a

solução a tal dúvida passa pela análise do caso concreto, devendo sempre ser norteada pela

aferição da distribuição do ônus do tempo com a maior efetividade na prestação jurisdicional".

3. No caso, o pedido de tutela de evidência pode ser acolhido, pois a autora

informou que a separação de fato do casal ocorreu no ano de 2015, conforme informado na

inicial, sem possibilidade de reconciliação, estando a divorcianda convicta da decisão

tomada em relação ao divórcio. Portanto a audiência de Conciliação, Instrução e

Julgamento será útil apenas no tocante à possibilidade de conversão do pedido em divórcio

consensual caso a parte contrária concorde com os termos do pedido ou as partes entrem

em consenso sobre uma nova proposta acerca de eventual partilha, pedido de guarda e

fixação de alimentos definitivos. E mesmo que não haja acordo em relação à conversão

para o modo consensual, não há como deixar de reconhecer na sentença final o direito da

autora quanto à decretação do divórcio, independentemente da vontade do requerido a

respeito da extinção do vínculo conjugal. Por outro lado, a petição inicial veio instruída com

a certidão de casamento civil (documento de fls. 18), o que comprova a existência do

vínculo matrimonial alegado, cuja via de dissolução é o divórcio.

4. Ante o exposto, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC, DEFIRO a

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 01/07/2019, às 16:26, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

antecipação de Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo

matrimonial, via DIVÓRCIO, de ANTONIO EVANGELISTA COÊLHO FILHO e SUSANNE

MARIA ROCHA DO NASCIMENTO EVANGELISTA, nos termos do artigo 226, § 6º da

CF com a nova redação da EC 66/2010. O cônjuge feminino voltará a usar o nome de

solteira, qual seja, SUSANNE MARIA ROCHA DO NASCIMENTO.

5. Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação junto ao

Cartório do Registro Civil pertinente, desde que devidamente autenticada com o selo

do TJPI e acompanhada dos documentos necessários.

6. Indefiro o pedido de tutela antecipada de fixação de alimentos provisórios

em favor da filha do casal (fls. 162 protocolo de petição eletrônico), tendo em vista que o

mesmo já foi fixado em sede liminar às fls. 32.

7. Por fim, defiro o parecer ministerial de fls. 160 (protocolo de petição

eletrônico),

designando para o dia 29 de Agosto de 2019, às 15:00h, audiência de

Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 5ª

Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público.

VFS.

8. Intimem-se e Cumpra-se

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026139-67.2009.8.18.0140

Classe: Arrolamento Sumário

Requerente: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA NASCIMENTO, PERICLES PRIMO LIMA

Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 2242)

Requerido: ALMERINDA PRIMO LIMA-FALECIDA

Advogado(s):

Considerando o teor de manifestação do representante legal da Fazenda Pública Estadual às fls. retro, diga a inventariante, via seu advogado, para se manifestar, noprazo de 10(dez) dias.Após, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se, urgente.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014113-32.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALDO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)

Réu: CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA, FRANCISCA MARIA LEAL SILVA, 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS -3ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE TERESINA-PI, LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA, F.C.CASTELO BRANCO, BENILDES ARAUJO DANTAS, LOJAS JELTA LTDA., URBANIZADORA DO PIAUI LTDA-URBAPI, JOSIMAR RIBEIRO SOARES

Advogado(s): CHRISTIANNE GRAZIELLE ROSA DE ALCANTARA BELFORT(OAB/PIAUÍ Nº 8470), MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4023), ANTONIA FARIAS DE MELO ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 6661), WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2399), FELIPE LOPES BARBOZA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 7977), RICARDO ABDALA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 1947)

Faço vistas ao Procurador da parte autora: ALDO BEZERRA DA SILVA para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO, apresentada pela parte requerida: FRANCISCA MARIA LEAL SILVA, F. C. CASTELO BRANCO e JOSIMAR RIBEIRO SOARES.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023262-13.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11496)

Requerido: ELENITA ALENCAR FORMIGA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815063-95.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EDNARDO MONTEIRO GONZAGA DO MONTI

ADVOGADO(s): RENAN DE SALES CASTELO BRANCO

POLO PASSIVO: RÉU: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812113-79.2019.8.18.0140

CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.P.E.P

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: W.A.D.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021696-97.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE DO PATROCINIO MARTINS NETO

Advogado(s): RUBENITA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8049)

Réu: DARLY RODRIGUES LOPES MARTINS

Advogado(s):

Considerando o teor de informações juntadas aos autos às fls. retro, diga aparte autora, via seu advogado, para fins de manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para adoção de outras providências.Cumpra-se, urgente.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017061-10.2013.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DA LUZ LOPES BARBOSA

Advogado(s): SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)

Usucapido: IMOBILIARIA JUREMA LTDA, RAIMUNDO ALVES SARAIVA, GABRIEL MARQUES DA SILVA, JANAIRES CAMILA DOS SANTOS

Advogado(s): VALMIR DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1474), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007344-03.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MIRLLA EMANUELA P. DE SANTANA, MIRLLA EMANUELA PEREIRA DE SANTANA

Advogado(s): RONALDO CARDOSO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12378)

DESPACHO

Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresenta(m) defesa prévia, pedindo a rejeição dadenúncia.

No presente caso, entendo que existe elementos probatórios colhidos no inquérito policial quedão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos o processo deve prosseguir.

Desta forma mantenho o RECEBIMENTO da denúncia de fls. 548/549 e seguintes, com relação ao(s) acusado(s) e reitero o indeferimento do pedido de perícia requerido pela defesa, o qual já foi mencionado em decisão às fls. 584/586.

Na forma do art. 399, do Código de Processo Penal, designo para o dia 04/09/2019, às 11 horas, na Sala de Audiências, a realização da audiência de instrução.

Intime-se a testemunha de acusação, qual seja, o fiscal da fazenda, para comparecer a referida audiência.

Depreque-se, a realização de interrogatório da ré, caso tenha domicílio em outra Comarca.

Cientifique-se o representante do Ministério Público.

Intimem-se o(s) ofendido(s), a(s) testemunha(s) de acusação e oadvogado de defesa.

Expedientes necessários.

TERESINA, 26 de junho de 2019

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031753-77.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: TAINA RUBEN DE SA ALBUQUERQUE BRAGA, MARCELA RUBEN DE SA ALBUQUERQUE BRAGA

Advogado(s): RAIMUNDO MARIANO DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 57-A)

Requerido: MARCELO ALBUQUERQUE BRAGA

Advogado(s): RENILSON NOLETO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8375)

DESPACHO

1. Indefiro o pedido autoral de fls. 100 (protocolo de petição eletrônica), uma

vez que estando o requerido devidamente citado, via registro postal, conforme art. 5º, §2º,

da Lei nº 5.478/68, as demais intimações do promovido para o cumprimento de atos

processuais ocorrerão conforme entendimento dos arts. 236, §1º e 237, III, ambos do CPC;

2. Assim, intime-se a parte autora, via advogado, para que promova o

recolhimento das custas relacionadas à expedição e cumprimento da Carta Precatória.

Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002196-16.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: MAURO JOSE DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s):

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória.

DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014417-75.2005.8.18.0140

Classe: Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador

Requerente: MARIA DA CONCEICAO MELO DE FRANCA

Advogado(s): ARTHUR FURTADO LAURENTINO (OAB/PIAUÍ Nº 249-B)

Requerido: JOSE DOMINGOS DEFRANÇA

Advogado(s):

Como requer o representante do Ministério Público. Intime-se a parte autora, pessoalmente, e via seu advogado, para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 5 (cinco) dias, bem assim para manifestarem interesse na continuidade do pedido, tudo sob as penalidades legais.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos ao Ministério Público

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010650-63.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOEL BOEIRO DA SILVA

Advogado(s): JOAQUIM SANTANA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3584)

Réu: MARIA DE FATIMA ANDRADE FREITAS

Advogado(s): CELSO MARTINS CUNHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3619)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 1 de julho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010001-98.2004.8.18.0140

Classe: Cautelar Fiscal

Requerente: ENGETEL CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s):

Diante do exposto, intime-se a autora para que constitua novo patrono, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de representação, conforme preceitua o art. 76, § 1º, I, do CPC.

Expeça-se o competente mandado.

AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006914-66.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JOÃO DE DEUS RODRIGUES BARROS FILHO

Advogado(s): MÁRCIO RÊGO MOTA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2218), JOSÉ EDMILSON DO RÊGO MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16019), EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4838)

AVISO DE INTIMAÇÃO

De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, os doutos Advogados EDUARDO DOUGLAS FRASÃO E SILVA, MÁRCIO RÊGO MPTA DA ROCHA e JOSÉ EDMILSON DO RÊGO MOTA JÚNIOR, OAB /PI, 4838, 2218, 16019, respevctivamente, que foi expedido carta precatória para a comarca de São Luis/Estado do Maranhão, para oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público e defesa Ramon Matitas da Silva nos autos em que é acusado, na Ação Penal Nº0006914-66.2006.8.18.0140 Homicidio, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra JOÃO DE DEUS RODRIGUES DE BARROS FILHO, figurando como vítima Wallison de Sousa Araújo, em trâmite neste Juízo, . Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove(28.06.2019). Eu, ______________(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003845-40.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11673)

Réu: BANCO PAN

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais devidas, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0008695-16.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: JIVAGO DE CASTRO RAMALHO, JOSE ARIMATÉIA DE AZEVEDO

Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965), JOSÉ AMANCIO DE ASSUNÇÃO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5292), GABRIEL ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5298)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PI Nº 4965), JOSÉ AMANCIO DE ASSUNÇÃO NETO(OAB/PI Nº 5292), GABRIEL ROCHA FURTADO (OAB/PI Nº 5298) para a audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/08/2019, às 9h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821249-71.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): ELIETE SANTANA MATOS,HIRAN LEAO DUARTE,LAURISSE MENDES RIBEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: DIEGO DA SILVA MARINHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817181-78.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO MEDEIROS

ADVOGADO(s): MARCOS PAULO MADEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.

ADVOGADO(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817431-14.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EDILENE FALCAO VALE

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0823141-78.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005740-36.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: MANOEL WASHINGTON ALVES DA CRUZ

ADVOGADO(s): MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA,RAFAEL VELOSO FREITAS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0025093-96.2016.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: WILTON FLAVIO CARDOSO

ADVOGADO(s): MARSONE SILVA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000423-62.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA

Advogado(s): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 2762)

Inventariado: ANA BARBOSA DA ROCHA(FALECIDA), CASIMIRO CIRIACO DA ROCHA

Advogado(s):

Intime-se a inventariante, via advogado, para apresentar, no prazo de 15 (

quinze ) dias, as últimas declarações, contendo inclusive plano de partilha.

Cumpra-se.

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