Diário da Justiça 8699 Publicado em 02/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO MANDADO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000307-48.2014.8.18.0078

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MIGUEL ALEXANDRO DA ROCHA

Advogado(s): PROMOTOR DE JUSTIÇA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: PAULO RICARDO PEREIRA PAZ

Advogado(s):

Designo para o dia 27 de agosto de 2019, ás 08h 30min, audiência para proposta

de conciliação e coleta de exame de DNA, ressaltando que as partes deverão

comparecer com importância suficiente para que o referido exame seja realizado

pelo laboratório Dyagen Laboratórios. A ausência da parte requerida sem

justificação implicara na aplicação da súmula 301 do STJ a qual afirma que "Em

ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz

presunção juris tantum de paternidade". Intimações necessárias. Notifique-se o

Ministério Público.

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000278-27.2016.8.18.0078

Classe: Inventário

Inventariante: ROSILENE DINA DA CONCEIÇÃO SILVA, OTÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Inventariado: MARIA DINA PEREIRA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

PROCESSO Nº: 0000278-27.2016.8.18.0078 CLASSE: Inventário Inventariante: ROSILENE DINA DA CONCEIÇÃO SILVA, OTÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Inventariado: MARIA DINA PEREIRA DA CONCEIÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O Dr. JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua General Propécio de Castro, 394, centro, VALENÇA DO PIAUÍ-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ROSILENE DINA DA CONCEIÇÃO SILVA e Outros, RASILEIRO(A), CASADO(A), filho(a) de Maria Dina da Conceição, residente e domiciliado(a) em RUA GIUSEPPE ARCIMBOLDO, N 505, CASA 03, VILA LIVIEIRO, São Paulo/SP dos bens deixados por MARIA DINA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, CPF 76269442320, fica o Sr. GAUDENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, residente em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 13 de junho de 2019 (13/06/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino. VALENÇA DO PIAUÍ, 13 de junho de 2019 JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000770-95.2011.8.18.0077

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº -2844)

Executado(a): FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAÚJO FILHO

Advogado(s):

4. Decorrido o prazo prescricional sem a manifestação do executado, intime-o

para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a existência de causa suspensiva ou

interruptiva da prescrição durante o prazo de suspensão processual.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000674-58.2019.8.18.0026

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Para cumprimento da diligência deprecada, designo audiência para inquirição das vítimas para o dia 22 de julho de 2019, às 9h50min, no Fórum local. Oficie-se ao juízo de origem informando a data da audiência. Intimem-se. Notifique-se o Promotor de Justiça. Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive ao Juízo Deprecante.

DESPACHO MANDADO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000278-66.2012.8.18.0078

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: KLYCIA ISABELLA SOARES COSTA, CARMINA SOARES DA COSTA

Advogado(s): JOSÉ ALBINO MARQUES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 142-B)

Requerido: EDILSON NUNES

Advogado(s):

Designo para o dia 27 de agosto de 2019, ás 08h 40min, audiência para proposta

de conciliação e coleta de exame de DNA, ressaltando que as partes deverão

comparecer com importância suficiente para que o referido exame seja realizado

pelo laboratório Dyagen Laboratórios. A ausência da parte requerida sem

justificação implicara na aplicação da súmula 301 do STJ a qual afirma que "Em

ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz

presunção juris tan

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000133-47.2011.8.18.0077

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO FAZENDA NACIONAL

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)

Executado(a): JOAREZ MAIA SOBRINHO

Advogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123)

Realizada a pennhora de bem imóvel no rosto dos autos do processo nº

106-93.2013.8.18.0077, conforme Termo de Penhora juntado ao presente processo, verifico

que o executado não foi intimado da penhora.

Ante o exposto, intime-se o executado, através de seu advogado, sobre a

penhora, no prazo de 15 dias.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000024-54.2016.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELVIDIO LIMA DA SILVA

Advogado(s): ELENILZA DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9979)

Réu: MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736), JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2019 às

15h30min. Ficam as partes devidamente intimadas através de seus advogados. Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000161-91.2011.8.18.0084

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLA KARINA BEZERRA DE SOUSA

Advogado(s): SHAYMMON E. RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446/07)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

DESPACHO. Vistos, etc. Observo RPV expedido às fls. 245, sem impugnação das partes. Desse modo, FAÇA-SE remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, para os fins, com baixa imediata na distribuição. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 28 de junho de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000486-21.2018.8.18.0052

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor:

Advogado(s):

Réu: ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): ROSIANE AGUIAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14981)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva

para CONDENAR o réu ANTÔNIO FERNANDO PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

4. DOSIMETRIA.

Circunstâncias judiciais. Culpabilidade - exacerbada, tendo em vista o recebimento da droga, em caixas de papelão, em uma agência de empresa de ônibus, local de grande fluxo de pessoas, inclusive crianças e adolescentes. Antecedentes - Não há registros, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula nº 444, STJ). Conduta social - Sem elementos para valorar negativamente.

Motivos do crime - Não dão ensejo à alteração da pena. Circunstâncias do crime - devem ser valoradas negativamente, diante da natureza da droga descrita no laudo nas fls. 85-V dos autos, sendo 02 (duas) drogas distintas (maconha e cocaína) encontrada em seu poder, devendo ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006). Destaque-se que não será apreciada negativamente a quantidade da droga, posto que valorada para afastar o tráfico privilegiado, como fundamentado acima. Neste sentido: (...) Não configura bis in idem a valoração na pena-base da natureza da droga (cocaína) e, na dosimetria da minorante, da quantidade da droga. (...) STJ. 6ª Turma. HC 295.505/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em

18/09/2014.- - Não há nada a considerar, tendo Comportamento da vítima em vista se tratar de crime vago. Personalidade do agente - Não há dados técnicos nos autos para avaliar-se.

Conseqüências do crime - Inerentes ao crime. Considerando 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas, sendo uma delas preponderante, fixo, pois, a pena-base em 07 (sete) anos e 11 meses de reclusão, na primeira fase de sua aplicação.

Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não existem circunstâncias agravantes. Milita a favor do réu a atenuante referente à confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal), uma vez que utilizada para formação do convencimento do julgador (Súmula 545 do STJ), razão pela qual atenuo a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

Causas de aumento e diminuição de pena. Ausente causas de aumento, tampouco de diminuição da pena, ficando o réu condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

Quanto à pena de multa, valendo-me dos critérios já alhures examinados e fundamentados, fixo-a em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um sexto) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, já que ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS.

Custas processuais

Condeno o réu, também, no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual gratuidade deverá ser apreciada posteriormente, quando da execução (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009801-2 |

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/06/2019).

Do direito de recorrer em liberdade Com fundamento no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal,nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que deram causa à sua prisão preventiva, conforme os fundamentos da decisão que a decretou (folhas 36/40), bem como a que manteve (vide termo de audiência retro), às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação.

Com efeito, a materialidade e autoria do delito estão comprovadas nos autos, em cognição exauriente.

A jurisprudência do STJ (RHC 103456/PR) assevera que a grande quantidade de substância entorpecente apreendida por ocasião do flagrante é fator que revela dedicação à narcotraficância, e, por consequência, maior periculosidade concreta da caonduta do agente. Mirando o caso concreto, é inegável que o conduzido foi surpreeendido

na posse de elevada quantidade de drogas: um tablete e meio de maconha, com peso aproximado de 1Kg, duas porções de cocaína, sendo uma em pó e outra em pedra, com peso aproximado de 208g, todas envolvidas em embalagens plásticas; A jurisprudência do STJ (HC 474739/BA) igualmente salienta que a diversidade das drogas apreendidas revela especial periculosidade concreta da conduta delitiva, pois demonstra a prévia disposição à traficância, além de provável inclusão do agente em estrutura organizada voltada à atividade ilícita.

O réu declarou, em juízo, que "em 02 (duas) ocasiões anteriores se deslocou até a Agência da Costa Turismo, a pedido de "Quilim", para buscar caixas e, em seguida, as entregou a "Quilim", recebendo maconha para seu uso como "pagamento" pelo serviço prestado, sendo que na terceira vez iria receber R$ 400,00 (quatro centos reais).

Assim, a liberdade do agente representa perigo concreto à ordem pública, na medida em que elementos objetivos indicam que o agente volltará à delinquir quando obtiver liberdade.

Ademais, o réu respondeu preso a toda ação penal, devendo assim permanecer, uma vez que a existência de decreto condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder ao denunciado, neste momento, o direito de recorrer em liberdade.

Expeça-se guia de execução provisória.

Regime de cumprimento

As circunstâncias judiciais negativas apreciadas na 1ª fase de aplicação da pena, revelando a gravidade concreta do delito, em especial, a natureza da droga apreendida, sendo 02 (duas) drogas distintas (maconha e cocaína) encontrada em seu poder, bem como a quantidade, repita-se, um tablete e meio de maconha, com peso aproximado de 1Kg, duas porções de cocaína, sendo uma em pó e outra em pedra, com peso aproximado de 208g, devendo ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006), fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO para o réu ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE SOUSA (art. 59 c/c art. 33, §3º, do Código Penal). Neste

sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação

jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça- STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o disposto no Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. No caso dos autos, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (6,341kg de maconha e 9,62g de crack - fl.542). Dessa forma, em razão desses fundamentos e da reprimenda corporal ter sido estabelecida em 5 anos de reclusão, correta a fixação do regime mais gravoso, no caso o fechado, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do CP e 42 da Lei n. 11.343/06.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 461.434/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME FECHADO.

FUNDAMENTO IDÔNEO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Tendo em vista que o pleito de incidência da minorante já foi analisado no julgamento do HC n. 443.923/SP, nada mais há de ser aqui apreciado, pois se trata de mera reiteração de pedido anterior.

2. Havendo sido concretamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena à agravante, com base nas especificidades do caso em análise (notadamente, na quantidade e na natureza da droga apreendida), não constato nenhuma ilegalidade no ponto em que foi estabelecido o modo inicialmente mais gravoso de execução.3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1368248/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP

No caso em apreço, o tempo de cumprimento de prisão provisória do condenado não afetaria a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Com efeito, por se tratar de crime hediondo, o requisito objetivo para progressão do regime, em caso de não reincidente (2/5), nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, não restou cumprido, já que o réu foi condenado a 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, sendo que encontra-se em prisão provisória há aproximadamente 207 (duzentos e sete) dias, portanto, há menos de 01 (um) ano.

Da substituição da pena privativa de liberdade e SURSIS:

A substituição por pena restritiva de direito (art. 44, CP), bem como o benefício da suspenção condicional da pena (art. 77, CP) são incabíveis, ante o total de pena aplicada.

Da reparação do dano (art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, (AgRg no REsp conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça 1497674/RS, Rel.

Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).

Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as seguintes providências:

a) Expeça-se guia de execução definitiva, acompanhadas dos documentos necessários à formação do processo de execução penal, que deverão ser remetidas à vara competente para as execuções penais, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Lei de Execução Penal;

b) oficie-se o Cartório Eleitoral correspondente para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal;

c) intime-se o condenado à pena de multa para que, em 10 (dez) dias, pague a referida sanção e, em caso de inadimplência, extraia-se certidão da condenação e remeta-se ao Ministério Público para a devida cobrança junto à Vara de Execução Penal.

Em caso de inércia do Ministério Público por mais de 90 (noventa) dias, remeta-se à Fazenda Pública, para inscrição e providências junto à Vara de Execuções Fiscais, nos termos dos artigos 50, CP, c/c art. 686, CPP, bem como entendimento so Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018; STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018; Info 927).

Proceda-se, em relação à droga apreendida, conforme determinado no artigo 72 da Lei de Drogas.

Publique-se, com a entrega dessa em mão da diretora de secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal). Registre-se.

Intimações necessárias, observando a modalidade pessoal quanto ao Ministério Público (art. 41, IV, Lei nº 8.625/93) e ao réu (art. 392, II, CPP).

DANILO MELO DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801838-44.2018.8.18.0031

CLASSE: SOBREPARTILHA

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVEIRA CARNEIRO; INTERESSADO: EDUARDO SILVEIRA CARNEIRO; INTERESSADO: FRANCISCO JOSE SILVEIRA CARNEIRO; INTERESSADO: CICERO SILVEIRA CARNEIRO; INTERESSADO: JOSE DE LIMA CARNEIRO; INTERESSADO: ELISABETE DE LIMA CARNEIRO; INTERESSADO: MARIA JANETE DE LIMA CARNEIRO; INTERESSADO: GILDAZIA SANTANA DE LIMA; INTERESSADO: MARIA NEIDE SILVEIRA CARNEIRO; INTERESSADO: MARGARETHE DE LIMA CARNEIRO

ADVOGADO(s): TADEU LOPES DOS SANTOS

POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES CARNEIRO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000269-73.2016.8.18.0043

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: INTERESSADO: M.C.S.F; INTERESSADO: I.J.S.C; INTERESSADO: S.S.C; INTERESSADO: W.S.C; INTERESSADO: D.C.F

ADVOGADO(s): ARTHUR ARAUJO SANTOS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.J.S.C; INTERESSADO: I.F.C

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800831-44.2019.8.18.0043

CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOZIANE RAMOS DA SILVA

ADVOGADO(s): ERICO PERCY ALCANTARA DE MORAES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000159-45.2012.8.18.0098

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: T.J.S; INTERESSADO: A.F.S

ADVOGADO(s): JONIELSON DA CUNHA NUNES

POLO PASSIVO: INTERESSADO: A.A.C

ADVOGADO(s): JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000730-04.2013.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ROBERTO SOARES DE ARAÚJO

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2019, às 9h30min, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas as vítima, testemunhas arroladas pelas partes. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação. Considerando que há nos autos informação de que o acusado se encontra preso na comarca de Palmas TO (doc. fl. 68), depreque-se para que o mesmo seja interrogado naquela comarca, informando a data de audiência de instrução acima citado. Se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-89.2007.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DEUSAMAR COSTA E SILVA, JOÃO LUIZ FONSECA DE SOUSA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Determino a intimação das partes da sentença por meio de publicação no Diário Oficial da

Justiça.

Após, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000725-40.2014.8.18.0060

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA DIVA BRAGA SILVA

Advogado(s): HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713)

Réu: FRANCISCO BARROS DA SILVA NETO

Advogado(s): NIVIA MARIA SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7643)

SENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebra nestes autos pelas partes acima nomeadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
2. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
3. Decreto o divórcio de MARIA DIVA BRAGA SILVA e FRANCISCO BARROS DA SILVA NETO.
4. Sem custas.
5. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000986-43.2017.8.18.0078

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: CONSUELHO DE JESUS SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s): JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616)

Réu: JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

PROCESSO Nº: 0000986-43.2017.8.18.0078 CLASSE: Divórcio Litigioso Autor: CONSUELHO DE JESUS SOUSA OLIVEIRA Réu: JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias O Dr. JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua General Propécio de Castro, 394, centro, VALENÇA DO PIAUÍ-PI, a Ação acima referenciada, proposta por CONSUELHO DE JESUS SOUSA OLIVEIRA, Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de MARIA JOSÉ DE JESUS SOUSA e AIRTON RIBEIRO DE SOUSA, residente e domiciliado(a) em RUA JAIME ALEXANDRINO NOGUEIRA, Nº 1030, CENTRO, PIMENTEIRAS - Piauí em face de JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 11 de junho de 2019 (11/06/2019). Eu, Samuel Cipriano Machado Lira, digitei, subscrevi e assino. VALENÇA DO PIAUÍ, 11 de junho de 2019 JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001897-67.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): JUAN ROBERTO BEZERRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17803), DÊNNIS RAMON BEZERRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 18247)

Assim sendo, com fulcro no art. 56 da Lei 11.343/2006 RECEBO A DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS e designo o dia 02 de abril de 2020 às 14:10 horas para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no Posto Avançado da Cidade de Marcolândia-PI. Intimem-se o acusado no endereço informado na procuração apresentada pelos advogados, qual seja, Serra de Marcolândia, conhecida como Baixa da Serra, zona rural de Marcolândia. Os seus patronos devem ser intimados pelo DJ. Intimem-se as testemunhas arroladas, observando que as militares devem ser intimadas por meio de seu Comandante. Intime-se a representante do Ministério Público.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000266-65.2006.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PARNAÍBA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA

Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864), CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 701-P)

Requerido: RURAL - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, SERASA

Advogado(s): DINA APOSTOLAKIS MALFATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 96352)

Devidamente intimando o advogado da parte autora, não houve manifestação, dessa forma, intime-se

a parte autora, pessoalmente, para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05

(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º

do NCPC.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000086-91.2005.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONEL GOMES LISBOA

Advogado(s): JULIO CESAR BARROS DIOGENES(OAB/PIAUÍ Nº 11454)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000235-64.2014.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELISA NUNES BARROS

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8716)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

5. Ante o exposto, sendo despicienda a realização de audiência de instrução e

julgamento, julgo saneado o feito e determino as seguintes providências:

a) Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar

ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável;

b) Intime-se as partes para, querendo, requerer a produção de outras provas,

além da prova documental, no prazo de 10 dias, justificando a sua real necessidade no caso

concreto, sob pena de indeferimento.

c) Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato

de comprova-ção da operação devidamente assinado pela parte autora, bem como o

comprovante de transferência dos valores.

DESPACHO MANDADO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000284-97.2017.8.18.0078

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: ANTONIA NARIANE LIMA DE OLIVEIRA

Advogado(s): AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9830), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)

Requerido: FRANCUAR RIBEIRO LIMA

Advogado(s):

Designo para o dia 27 de agosto de 2019, ás 08h 20min, audiência para proposta

de conciliação e coleta de exame de DNA, ressaltando que as partes deverão

comparecer com importância suficiente para que o referido exame seja realizado

pelo laboratório Dyagen Laboratórios. A ausência da parte requerida sem

justificação implicara na aplicação da súmula 301 do STJ a qual afirma que "Em

ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz

presunção juris tantum de paternidade". Intimações necessárias. Notifique-se o

Ministério Público.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001028-66.2015.8.18.0077

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: PEDRO ALCANTARA LEITE CORTEZ

Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)

Executado(a): MUNICIPIO DE URUÇUÍ-PI

Advogado(s): MICHELE RODRIGUES COSTA(OAB/MARANHÃO Nº 10563)

ISTO POSTO, diante da concordância do exequente com os cálculos

apresentados pelo executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados, de modo que

fixo o débito em R$ 36.205,09 (trinta e seis mil, duzentos e cinco reais e nove

centavos).

D

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001039-83.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO JACIEL PEREIRA RIBEIRO

Advogado(s): PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)

DESPACHO-MANDADO Conforme teor do Termo de Audiência de fl. 66, resigno para o dia 26 de novembro de 2019, às 10h30min, a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000298-34.2015.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VALMIR ALVES PEREIRA

Advogado(s): ELOI PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1941)

DESPACHO: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2020, às 12hs, a ser realizada no Fórum de Barro Duro-PI. Intime-se a Promotoria de Justiça de Barro Duro-PI, com carga dos autos. Intime-se o Réu, por advogado e pessoalmente por Oficial de Justiça. Intime-se as testemunhas pessoalmente, por Oficial de Justiça, atentando-se para a necessidade de envio de ofício ao Comando da Polícia Militar em relação àquelas que forem PMs. Cumpra-se. BARRO DURO, 25 de junho de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

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