Diário da Justiça
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Publicado em 02/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000091-33.2010.8.18.0109
Classe: Retificação de Registro de Imóvel
Autor: MARIA DE LOURDES GUEDES DA CRUZ
Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B)
Réu:
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC. Sem custas finais, uma vez que já houve recolhimento à fl. 11. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000218-29.2014.8.18.0109
Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor: LEONOR RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 2317/92)
Réu:
Advogado(s):
Considerando-se o lapso temporal decorrido desde sua última manifestação nos autos, ainda em sede de petição inicial, no ano de 2014, bem como o teor da certidão de fl. 12, que informa a inércia de pessoa indicada pela própria autora como imprescindível ao regular curso da ação, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para fins de designação de audiência de instrução e demais diligências sugeridas pelo órgão ministerial à fl. 19. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000276-95.2015.8.18.0109
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: W. L. A. E M. L. A., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA V. L. A.
Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 2317)
Executado(a): F. DE A. A. F.
Advogado(s):
Vistos, etc. Em atenção ao parecer ministerial de fls. 50/51, e considerando-se a inexistência de setor contábil na Comarca, intime-se a parte exequente para apresentar memória discriminada e atualizada de cálculos referentes ao débito alimentar em aberto, no prazo de 15 dias. Ato contínuo à apresentação em juízo do memorial descritivo pela exequente, intime-se pessoalmente o executado para, em 3 dias, adimplir a obrigação, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil. Defiro o pedido formulado à fl. 29 referente à consignação mensal do valor das parcelas alimentares vincendas no benefício previdenciário de auxílio-doença percebido pelo executado. Neste sentido, oficie-se ao INSS para que proceda aos descontos do crédito alimentar dos exequentes, à razão de 26% do salário mínimo vigente, conforme decisão de fls. 07/08. Faça-se constar do mandado de intimação do executado retromencionado o deferimento dos descontos diretos em seu benefício. A despeito do requerimento ministerial de prisão do devedor, deixo de determinar, de pronto, a custódia civil em razão de seu caráter excepcional. Existindo meios menos gravosos de se proceder à satisfação da pretensão executiva, inclusive sendo oportunizado o pagamento voluntário neste momento processual, bem como levando em conta a proposta de consignação formulada pelo próprio executado e as justificativas razoáveis por ele aduzidas quando não efetua pagamento imediato, não se revela necessária, ao menos por ora, a decretação prisional. Assim, por cautela, decido aguardar o prazo legal para, somente então, ordenar a providência de cunho carcerário. Expedientes necessários.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-51.2009.8.18.0109
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: K.C.A.C, REP. SUA GENITORA: D. A. M.
Advogado(s): ANA KEYLA FERREIRA DA S. PAILLARD(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: D. C. DA C.
Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B)
Por todo o exposto, face à inadequação da via eleita, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo inalterada a sentença de fls. 29/30, em todos os seus termos. Sem custas, uma vez que a oposição de embargos de declaração independe de preparo, a teor do art. 1.023 do CPC, e as despesas da ação já foram atribuídas ao executado, conforme termo de sentença de fls. 29/30. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000168-08.2011.8.18.0109
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DA GLÓRIA CUNHA DA SILVA
Advogado(s): LOURIVAN DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
Interditando: SALVADORA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA
Advogado(s):
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre observar que, embora não reste certificado, o laudo pericial foi efetivamente produzido, sendo anexado, por equívoco, ao caderno processual em apenso, autuado sob o n° 0000171-84.2016.8.18.0109. Ressalte-se, por oportuno, que já foi determinado seu desentranhamento e respectiva juntada nos autos desta ação. Nesse sentido, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial produzido, conforme rito exigido pelo art. 754 do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000171-84.2016.8.18.0109
Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor: FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTINO DE SOUSA
Advogado(s): VAMBERTO RIBEIRO ROCHA (OAB/PI 10481)
Réu: MARIA DA GLÓRIA CUNHA DA SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, por verificar ausência de interesse processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3°, do CPC, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-44.2009.8.18.0109
Classe: Alimentos - Provisionais
Requerente: H. V. P. DE A.
Advogado(s): ELIOMAR GOMES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 220292-1)
Requerido: J. C. DA S.
Advogado(s):
Em atenção ao ofício de fl. 169, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária correta para fins de depósito dos alimentos provisionais anteriormente fixados (fls. 55/56), uma vez que, apesar de manifestar interesse no prosseguimento do feito, ainda não informou a conta (fl. 180). A fim de facilitar a atividade satisfativa e considerando-se: a contestação de fls. 31/34, cujo teor sugere reconhecimento do pedido pelo requerido e irresignação somente em relação ao montante devido a título de obrigações alimentícias; a comprovação de constituição de nova família pelo demandado, com outros dependentes (fls. 40/50); a comprovação de renda nos parâmetros aduzidos pelo réu (fls. 76/79), corroborada por prova testemunhal cuja colheita foi deprecada (fls. 41/42); o intento conciliatório por ele demonstrado ao fazer propostas de valores que entende razoáveis em todas as suas manifestações (fls. 31/34 e 61/63); e, por fim, a reiterada frustração das audiências designadas por ausência do promovido, que justifica o não comparecimento pela incapacidade de arcar com as despesas de viagens para atender o compromisso nesta Comarca (fls. 60/62, 72, 85, 132/133 e 163/164), reputa-se salutar manifestar-se a autora sobre as propostas formuladas pelo réu no que se refere ao valor da prestação alimentar. Nesse sentido, tendo em vista que a requerente nunca se pronunciou acerca das propostas formuladas, intime-se a autora para que, no mesmo prazo de 15 dias retromencionado, discorra, também, acerca dos valores sugeridos pelo réu, podendo, no bojo de sua manifestação, apresentar contraproposta. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista ao MInistério Público para opinar, na forma do art. 178, II, do CPC. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000432-88.2012.8.18.0109
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: AMÁLIO JESUS DE SOUSA
Advogado(s): LOURIVAN DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
Réu: LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 87/93 para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, determinando o afastamento da condenação do requerido/embargante em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal, e a retificação do dispositivo para fins de incluir, como quantum reparatório, o valor de R$ 9.000,00 a título de danos morais, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. Sem custas relativas aos embargos declaratórios, visto que independem de preparo, na forma do art. 1.023 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000102-62.2010.8.18.0109
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIETE DE SOUZA SANTOS, GARDENE MENDES DA COSTA, IZABEL GONZAGA DO NASCIMENTO, JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES DA SILVA, JUCILVÂNIA DA SILVA, LEILA SANDRA LOURENÇO ALVES, LEDOMÁRIA FERREIRA DA SILVA, MARCELO LEVY FERNANDES CASTRO, VALTEBIR DIAS LOPES, ROBERTO LEANDRO LUSTOSA FERNANDES
Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)
Réu: MUNICIPIO DE PARNAGUA PIAUI
Advogado(s):
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000243-42.2014.8.18.0109
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO GONÇALVES LUSTOSA
Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)
Réu: MASTERCARD BRASIL
Advogado(s): VANESSA GUAZZELLI BRAGA(OAB/SÃO PAULO Nº 284889), TELMA CECILIA TORRANO(OAB/SÃO PAULO Nº 284888)
Por todo o exposto, face às argumentações acima expendidas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de legitimidade processual passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em ônus sucumbenciais, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000192-31.2014.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ZELINA RIBEIRO DOS REIS
Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)
Réu: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO/PI
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, §2°, do CPC, não conheço da arguição e rejeito liminarmente os embargos à execução de fl. 106. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para apresentar, em 15 dias, nova memória analítica de cálculos, devidamente atualizada, a fim de que se proceda à expedição de ofício de requisição de pagamento, uma vez que o último demonstrativo faz referência ainda ao ano anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000097-93.2017.8.18.0109
Classe: Guarda
Requerente: E. S. DA S., A. S. S. DA S.
Advogado(s): MARCUS AURELIO ARRAIS GUIDA(OAB/PIAUÍ Nº 13168)
Requerido: D. G. DE S.
Advogado(s):
Vistos, etc. Em se tratando de demanda que envolve interesse de menor e considerando-se o estudo social elaborado às fls. 19/21, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, na forma dos arts. 178, II, e 698, ambos do CPC. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000446-72.2012.8.18.0109
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: E.E.P.B., REPRESENTADA POR SUA GENITORA L.P. B.
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: S. G. A.
Advogado(s):
Vistos, etc. Em atenção à petição atravessada pela Defensoria Pública Estadual à fl. 62, oficie-se, por e-mail e via correios, a BIOCOD BIOTECNOLOGIA LTDA., clínica responsável pela coleta de material biológico das partes litigantes, no endereço Av. José Cândido da Silveira, 2.100, Horto Cep: 31.035-536, Belo Horizonte Minas Gerais Brasil, Telefone: +55 (31) 3303-0000, E-mail: biominas@biominas.org.br, para que apresente, no prazo de 15 dias, informações acerca do laudo de exame de DNA realizado às fls. 39/43, sob pena de incorrer em crime de desobediência e demais sanções legais. Impende registrar, ademais, que se verifica a obtenção de maioridade e capacidade plena das partes autora e ré, inicialmente assistidas em juízo por seus genitores (fls. 11/13 e 27/28). Neste sentido, intimem-se requerente e requerido, por intermédio de seus procuradores constituídos, para que, em 15 dias, juntem aos autos instrumentos procuratórios por eles firmados, em nome próprio, para fins de regularização da representação processual. Consigne-se, desde já, que o demandado, no mesmo prazo para sua manifestação, deverá indicar endereço atualizado onde possa ser encontrado, advertindo-o de que a ausência da informação implica presunção de validade das notificações efetivadas no local indicado na inicial ou na pessoa de seu advogado, a teor do art. 274, p. ú., do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000086-06.2013.8.18.0109
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: JOSÉ ANTONIO LUSTOSA MASCARENHAS
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$ 1.196,56, devidamente corrigido, convertendo a ação monitória em execução por quantia certa e determinando a expedição do respectivo mandado executivo. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000058-09.2011.8.18.0109
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA BENEDITA PEREIRA GAMA
Advogado(s): LOURIVAN DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): CLÁUDIA VIGINIA DE SANTANA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2816/97)
Vistos, etc. Em atenção à interposição de apelação pela autarquia previdenciária (fls. 140/145) e oportunizado o oferecimento de contrarrazões pela parte autora, embora sem manifestação (fls. 148 e 151), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de julgamento do recurso, a teor do art. 109, §§3° e 4°, da CF/88. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-13.2014.8.18.0109
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA PEREIRA DIAS
Advogado(s): LOURIVAN DE ARAÚJO (OAB/PI 8124)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/PI 7198-A)
Vistos, etc. Em atenção à interposição de recurso inominado pela instituição financeira requerida (fls. 104/105) e considerando-se, até o presente momento, a ausência de intimação da parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões, intime-se a requerente para este fim, no prazo de 10 dias, a teor do art. 42, §2°, da Lei 9.099/95, uma vez que foi adotado o rito procedimental de Juizados Especiais no caso sob exame. Transcorrido o mencionado prazo, certifique a Secretaria acerca do oferecimento ou não das contrarrazões. Ato contínuo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, localizada na Comarca de Teresina/PI, para julgamento do respectivo recurso. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-43.2007.8.18.0109
Classe: Inventário
Inventariante: CAMILA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): PEDRO GUIDA (OAB/PIAUÍ Nº 578)
Inventariado: ESPOLIO DE ANTONIO JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B)
Vistos, etc. Em atenção às certidões de fls. 31 e 36/39, cujo teor indica a inércia da inventariante até então nomeada, e à extinção sem resolução de mérito do processo de inventário em apenso, proposto pela cônjuge meeira do de cujus, bem como considerando-se a obtenção de capacidade processual plena pela então herdeira menor, Lana Barros de Souza (fl. 18), intimem-se as sucessoras retromencionadas para, no prazo comum de 15 dias, conferirem regular andamento ao feito, requerendo aquilo que entenderem de direito, inclusive para fins de remoção e nomeação de outra pessoa idônea para exercer o encargo de inventariante, na forma do art. 622 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-12.2004.8.18.0109
Classe: Usucapião
Usucapiente: OSMAR ALVES FOLHA
Advogado(s): PEDRO GUIDO(OAB/PIAUÍ Nº 57880)
Usucapido: ESPÓLIO DE FRANCISCO FOLHA
Advogado(s):
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se regular citação dos interessados (fls. 20, 27/29, 30/31 e 47/48), bem como notificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (fls. 17/18 e 30). Declarada a ausência de interesse interventivo pela União (fls. 49/52) e inexistindo qualquer manifestação por parte da Fazenda Municipal, remanesce a necessidade de análise dos peticionamentos invocados pela autarquia fundiária representativa do Estado, às fls. 81/85. Neste sentido, intime-se o Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, na pessoa de seu representante legal e na forma do art. 183, §1°, do CPC, para se manifestar, no prazo de 30 dias, acerca dos documentos expedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis às fls. 90/94. Após o retorno dos autos, com resposta ao presente expediente, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000023-39.2017.8.18.0109
Classe: Inventário
Inventariante: EILDES CARVALHO NERES, CELIO CARVALHO NERES, MARCIA REJANE CESAR FLORESTA CARVALHO, LUIZA CARVALHO PEREIRA NETA, SERGIO CARVALHO NERES, CELSON CARVALHO, LAIZA CARVALHO NERES, JURANDI LOUZEIRO NERES, BENEDITO LOUZEIRO NERES, MANOEL ANTONIO NERES DE SOUZA FILHO, OLIMPIO PINHEIRO DA SILVA, ADERSON DOMINGOS LOUZEIRO NERES, VENANSO NERES LOUZEIRO, ALANDSON SOUSA LOUZEIRO, EDERSON LOUZEIRO NERES, MARIA FRANCISCA LOUZEIRO NERES, ERLAN LOUZEIRO NERES, ERLENE LOUZEIRO NERES, ELITANIA NERES LOUZEIRO, EVANDERSON NERES LOUZEIRO, DANIEL SOUSA LOUZEIRO, NESTE ATO, REPRESENTADO POR SUA GENITORA EDILEIDE SOUSA LOUZEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO LOUZEIRO DA SILVA
Advogado(s): JULIANO TOLEDO FERNANDES(OAB/BAHIA Nº 20872)
Inventariado: ESPÓLIO DE MANOEL ANTONIO NERES DE SOUZA
Advogado(s):
Identificadas diversas pendências documentais, INTIME-SE a parte requerente, por intermédio da inventariante nomeada (fls. 132/133 e 138/139), para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca das irregularidades supracitadas, juntando a documentação correspondente aos herdeiros Luíza Louzeiro Neres e Daniel Souza Louzeiro, bem como fazendo constar do bojo de sua manifestação disposições acerca da meação da sucessora Edileide Sousa Louzeiro. Outrossim, expresse a parte autora sua preferência quanto ao rito procedimental a ser adotado, se inventário judicial tradicional ou arrolamento comum. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que, no prazo de 30 dias, intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica, com fulcro no art. 178, II, do CPC. Após o cumprimento das diligências descritas e o decurso dos prazos determinados, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-14.2014.8.18.0109
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE
Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)
Réu: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI
Advogado(s): ACILINO SOARES BEZERRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1889)
Vistos, etc. Em atenção à petição de fl. 82, cujo teor sugere interesse do requerido na suspensão do feito, ainda em 2017, em razão da promulgação da Lei n° 13.340/16, autorizadora da renegociação de dívidas pautadas em títulos de crédito rural, bem como considerando-se que o mencionado instrumento normativo, com redação atualizada, prevê a suspensão da cobrança judicial dos débitos em apreço também para o ano em curso, intime-se o requerente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o pleito suspensivo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-02.2006.8.18.0109
Classe: Arrolamento Sumário
Arrolante: FELISBELA MIRANDA DE SOUSA, WALTER MIRANDA DE SOUSA, SILÊ MIRANDA DE SOUSA RODRIGUES, JAKSON MIRANDA DE SOUSA, MARIA MIRANDA DE SOUSA E SILVA, JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO, MARUZA MIRANDA DE SOUSA PEREIRA, CANDIDO MIRANDA DE SOUSA, JOÃO MIRANDA DE SOUSA
Advogado(s): HERÁCLITO LIMA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 61182)
Arrolado: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito de regular intimação na pessoa de seu advogado para dar andamento ao feito, a parte autora se manteve inerte (fl. 27). Em tentativa infrutífera de intimação pessoal do inventariante, observou-se que o requerente passou a residir em cidade distinta, sem indicação exata de endereço (fl. 30). Considerando-se a estagnação do feito em razão da inércia do inventariante e reiterando-se os termos do despacho proferido à fl. 32-v, ainda pendente de cumprimento, notifiquem-se os demais herdeiros, qualificados na exordial (fls. 02/03), para que, no prazo comum de 15 dias, deem o necessário andamento ao inventário, inclusive para fins de nomeação de outrem para exercer o encargo de inventariante, apresentação de plano de partilha amigável assinado por todos os sucessores e correção do termo renunciativo de herança de fl. 07, o qual deve ser instrumentalizado por documento público ou por termo judicial, na forma do art. 1.806 do CC, e não por documento particular, conforme anexado. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-49.1997.8.18.0109
Classe: Arrolamento Comum
Arrolante: FRANCISCO CESAR NOGUEIRA, ROSIMAR PASSOS SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 2317/92)
Arrolado: ESPOLIO DE JOSE MOACIR NOGUEIRA
Advogado(s):
Nesse sentido, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, os herdeiros retromencionados, os quais devem se manifestar, no prazo comum de 15 dias, acerca das declarações prestadas pelo inventariante às fls. 23/24, na forma do art. 627 do CPC. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública Municipal, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, tomar ciência da ação e indicar eventual existência de dívida em nome do falecido incidente sobre o acervo patrimonial do espólio, além de informar o valor dos bem individualizado à fl. 24, se constante de seu cadastro imobiliário, pela dicção do art. 629 do CPC. Por oportuno, impende registrar que, inobstante noticie a morte da herdeira Evangelina César Nogueira, o inventariante não colaciona a respectiva certidão de óbito. Em igual sentido, às fls. 14 e 16 foi expedido e autorizado o levantamento de alvará para a venda de parte do imóvel rural objeto de partilha. Contudo, não consta dos autos efetiva prestação de contas por parte do inventariante. Assim, intime-se o inventariante para, também no prazo de 15 dias, juntar a certidão de óbito da herdeira mencionada e manifestar-se sobre a venda anteriormente pretendida e devidamente autorizada. Após o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das notificações determinadas, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-64.2007.8.18.0109
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: ROSE MEIRE DOS SANTOS LUSTOSA, JEUDI DOS SANTOS LUSTOSA
Advogado(s): ELIOMAR CASTRO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 2317/92)
Arrolado: ALUISIO LUSTOSA DE SOUSA
Advogado(s):
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus deixou 15 filhos, a teor do disposto em sua certidão de óbito (fl. 07), dentre os quais 01 já é sabidamente falecido (fl. 15). No caso sob exame, a ação está composta, de um lado, por 06 filhos, incluindo a inventariante, autointitulados no feito como requerentes, e, de outro, os 08 filhos restantes, denominados requeridos. Todavia, observa-se que o acordo firmado às fls. 60/61 não conta com assinatura de todos os herdeiros, restando ausentes as de Joaquim Antônio Nogueira Lustosa, Everaldo Nogueira Lustosa, Vânia Nogueira Lustosa, Edite Helena Nogueira Lustosa e Vanusa Nogueira Lustosa. A despeito da inclusão da assinatura do advogado dos requeridos, não consta do caderno processual instrumento procuratório outorgando poderes especiais ao patrono para fins de transacionar em nome dos sucessores mencionados. Ademais, o respectivo termo de acordo não contempla, expressamente, os direitos hereditários dos descendentes em apreço. Impende registrar, em igual sentido, que a proposta de acordo entabulada à fl. 59, a qual discriminava a partilha somente entre os requeridos, não foi lavrada por causídico dotado de poderes para representar todos os 08 filhos. Face ao exposto, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, acerca da ausência de assinatura dos herdeiros retromencionados, sob pena de, não dando regular andamento ao feito, proceder-se ao arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-69.1994.8.18.0109
Classe: Inventário
Inventariante: VALDOMIRO PEREIRA FE
Advogado(s): HERÁCLITO LIMA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 61182)
Inventariado: ESPOLIO DE NARCISO PEREIRA FE
Advogado(s):
Vistos, etc. Em atenção ao trânsito em julgado de acórdão que reconheceu a nulidade de sentença homologatória de desistência anteriormente proferida e determinou o regular prosseguimento da ação de inventário (fls. 67/71), intime-se a parte autora, na pessoa do inventariante nomeado à fl. 10, para indicar, no prazo de 15 dias, se os herdeiros possuem interesse na conversão do inventário judicial tradicional em arrolamento sumário, uma vez que foi noticiada suposta celebração de acordo à fl. 30-v. Em caso positivo, faça constar do bojo de sua manifestação plano de partilha amigável e demais informações exigidas pelo art. 660 do CPC. Inexistindo interesse dos sucessores na adoção do arrolamento sumário ou transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se continuidade ao rito procedimental de inventário e intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar no feito, no prazo de 15 dias, sobre as declarações prestadas pelo inventariante à fl. 14, bem como requerer o que entender de direito, na forma do art. 626 do CPC. Após o transcurso dos prazos determinados e cumpridas as diligências descritas, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000398-11.2015.8.18.0109
Classe: Inventário
Inventariante: HELDER MASCARENHAS LOUZEIRO, ANTONIO MASCARENHAS LOUZEIRO, ANTONIO AVARDE MASCARENHAS SERPA, LEDA MARIA MASCARENHAS DE MORAIS E SEU ESPOSO MANOEL ALMEIDA DE MORAIS, PERCÍLIA MARIA MASCARENHAS LOUZEIRO, IEDA MASCARENHAS LOUZEIRO TERÇARIOL E SEU ESPOSO IVO CAVALCANTI TERÇARIOL, BENEDITO MASCARENHAS LOUZEIRO E SUA ESPOSA ROSANE COTTA FARIA MASCARENHAS
Advogado(s): JULIANO TOLEDO FERNANDES(OAB/BAHIA Nº 20872)
Inventariado: ESPÓLIO DE HERCÍLIA LOBATO MASCARENHAS
Advogado(s):
Neste sentido, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, colacione comprovante de pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação - ITCMD e demais tributos relativos aos bens do espólio, sob pena de, não sendo dado regular andamento ao feito, proceder-se à remoção do inventariante ou, ainda, ao posterior arquivamento dos autos, tudo conforme art. 622 do CPC e orientações jurisprudenciais consolidadas. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se.