Diário da Justiça 8699 Publicado em 02/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001150-22.2012.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841/1988)

Executado(a): RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE JUNIOR-ME

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 1 de julho de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084 - Portaria da Presidência nº 1991/2019

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000213-12.2012.8.18.0033

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: L. H. S., IRANEI DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s): ANDRÉA DE JESUS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4246)

Requerido: DEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657)

Por oportuno, a secretaria da 2º Vara da Comarca de Piripiri ? PI intima o advogado da parte requerida do dispositivo da decisão. Correspondente.


DISPOSITIVO DA DECISÃO:
"(...) Ante o exposto, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao juízo a sua mudança de endereço, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC."

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801059-51.2018.8.18.0076

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: T.M.M.B

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.R.B

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001772-53.2011.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ AUGUSTO DE SOUSA ROCHA

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934/97)

Réu: CAJUEIRO MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123), SÍLVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO Nº 7069)

DESPACHO: Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000461-37.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Réu: LEANDRO DAS CHAGAS MARTINS

Advogado(s): KELVIN SILVA PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 16077)

De ordem da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos, pelo presente, intimo o advogado da parte acusada para que apresente as alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que, em caso de omissão os autos serão enviados para a Defensoria Pública.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000325-90.2015.8.18.0092

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SONDOVAL AZEVEDO DIAS

Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)

Réu: BANCO ITAU BMG S/A

Advogado(s):

DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 29/07/2019,às 10h, a ser realizada na sala de audiências do POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO DE CURIMATÁ/PI(Fórum de Curimatá/PI).

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000558-24.2019.8.18.0100

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: LEILA DE SOUSA COELHO LEAL

Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI

Advogado(s):

DECISÃO:

Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, tendo em vista o disposto no Enunciado 24, I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho de Justiça Federal ? CJF, tendo em vista a ausência de publicização, por parte da Fazenda Pública Municipal, das hipóteses em que a mesma está autorizada a transigir, em

respeito ao Princípio da Legalidade (art. 37, da CF). Segue o teor do Enunciado 24: ENUNCIADO 24 ? Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a

realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações. Cite-se a Requerida para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 183, do CPC.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0004575-92.2014.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: ADAIL ALVES DE SOUSA

Advogado(s): ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7730)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO:

Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre documento de fls. 117 e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)

Processo nº 0000280-69.2007.8.18.0059

Classe: Embargos à Execução

Embargante: FRANCISCO CARDOSO FERREIRA

Advogado(s): EVERALDO SAMPAIO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4195)

Embargado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Advogado(s):

DECISÃO:

Com força no exposto acima DECLINO DA COMPETÊNCIA do processo em epígrafe para a subseção Federal da Comarca de Parnaíba PI, processar e julgar a presente ação, por ser menos oneroso para as partes, e mais célere, com base no princípio da celeridade. Intime-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000558-24.2019.8.18.0100

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: LEILA DE SOUSA COELHO LEAL

Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI

Advogado(s):

DECISÃO:

Visto isso, a prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez a autora não comprovou os requisitos previstos no art. 300

do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano. Portanto, tutela indeferida. Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela provisória.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003361-89.2016.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA

Advogado(s): ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14026), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s): EVELYN DE SOUZA LIMA(OAB/SÃO PAULO Nº 226823), RICARDO ANDREASSA(OAB/SÃO PAULO Nº 195865)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000716-92.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA TELMA MARTINS

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

Réu: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO II,, HOSPITAL MATERNIDADE JOSEFINA GETIRANA NETTA

Advogado(s):

Retire a parte autora(s) o(a) ofício para a realização da perícia médica, no prazo de 10 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000079-65.2006.8.18.0042

Classe: Embargos à Execução

Autor: JAIR LIMA DE ARAÚJO

Advogado(s):

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000073-16.2019.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: ROMARIO GOMES DA SILVA, VITAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, ARSÊNIO DE SOUSA

Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA SA(OAB/PIAUÍ Nº 12081), MONIQUE SILVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11389), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº ), ADAO VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12464)

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima:

1) Condeno ROMÁRIO GOMES DA SILVA pela prática do crime do art. 12 da Lei 10.826 e o absolvo pela prática do crime do art. 2º, caput e §2º, ambos da Lei 12.850;

2) Condeno ARSÊNIO DE SOUSA como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, duas vezes, e o absolvo pela prática do crime do art. 2º, caput e §2º, ambos da Lei 12.850 e arts. 33 e 35 da Lei 11.343;

3) Condeno VITAL RODROIGUES DE OLIVIERA como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, quatro vezes, e art. 33, caput da Lei 11.343 e art. 12 da Lei 10.826, e o absolvo pela prática do crime do art. 2º, caput e §2º, ambos da Lei 12.850 e art.35 da Lei 11.343.

Passo a dosar as penas com observância do art. 68, caput do Código Penal.

ROMÁRIO GOMES DA SILVA

III.1 ? Circunstâncias judiciais ? art. 59 do CP

As circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, comportamento da vítima, culpabilidade, consequência, circunstâncias e aos motivos do crime são comuns ao delito praticado. Logo, fixo a pena-base para o crime do art. 12 da Lei 10.826 em 01 (um) ano de reclusão.

III.2 ? Atenuantes e agravantes

O réu confessou a prática do delito (art. 65, III, ?d? do CP). Porém, pelo teor da súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena.

Não há agravantes.

III.3 ? Causas de aumento e diminuição

Não há causa de diminuição nem de aumento de pena.

III.4 ? Pena de multa

Analisada a situação financeira do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país, com fulcro no art. 60 do CP.

III.5 ? Pena definitiva

Fica estabelecida a pena definitiva para o réu ROMÁRIO GOMES DA SILVA em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor só salário mínimo vigente no país.

III.6 ? Regime

Com fulcro no art. 33, §2º, ?c? do CP o réu deverá cumprir a pena inicialmente no regime aberto.

III.7 ? Substituição por restriva de direito

Diante da pena imposta, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP.

Desta forma, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º do CP), quais sejam, prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos na forma a ser designada pelo juízo da execução penal em audiência admonitória.

Diante da pena imposta, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

ARSÊNIO DE SOUSA

III.1 ? Circunstâncias judiciais ? art. 59 do CP

As circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, comportamento da vítima, culpabilidade, consequências e aos motivos do crime são comuns ao delito praticado.

As circunstâncias (uso de arma de fogo e praticado por duas ou mais pessoas) devem ser valoradas, mas, como já são causa de aumento de pena, serão analisadas a seguir.

Logo, fixo a pena-base para o crime do art. 157 do CP em 04 (quatro) anos de reclusão.

III.2 ? Atenuantes e agravantes

O réu confessou a prática do delito (art. 65, III, ?d? do CP). Porém, pelo teor da súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena.

Não há agravantes.

III.3 ? Causas de aumento e diminuição

Há causa de diminuição do art. 29, §1º do CP, como já demonstrado na fundamentação. Desta feita, reduzo a pena em 1/6 para cada crime de roubo.

Há 02 (duas) causas de aumento, pois o delito foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo (inciso II do § 2º do art. 157 e inciso I do §2º-A do art. 157 do CP). Desta feita, aumento a pena em 1/3 e 2/3, respectivamente.

Logo, a pena para cada crime de roubo praticado por ARSÊNIO fica em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

III.4 ? Pena de multa

Analisada a situação financeira do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país, com fulcro no art. 60 do CP.

III.5 ? Pena definitiva

Considerando a regra do art. 69 do CP (concurso material) fica estabelecida a pena definitiva para o réu ARSÊNIO em 13 (treze) anos e 04 (quatro) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor só salário mínimo vigente no país.

III.6 ? Regime

Com fulcro no art. 33, §2º, ?a? do CP o réu deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.

III.7 ? Substituição por restriva de direito e sursis penal

Diante da pena imposta inviável a substituição por pena restritiva de direito e o sursis penal.

Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Autoria e materialidade estão devidamente comprovadas, conforme se vê na fundamentação acima.

Nesse contexto, deve ser ressaltada a intensa reprovabilidade da conduta descrita nestes autos. O acusado fazia o levantamento completo da área dos delitos a fim de que a empreitada criminosa tivesse êxito. Ressalte-se que os delitos foram cometidos com emprego de arma de fogo e grave ameaça em relação as vítimas. Desse modo, a soltura do acusado se mostra temerária, impondo-se sua segregação para o acautelamento do meio social, cuja paz e tranquilidade são constantemente abaladas por atos de pessoas como a do requerido.

Ressalto ainda que o réu ARSÊNIO já responde a outro delito (0000052-74.2018.8.18.0135), homicídio tentado, no ano de 2018, ou seja, em menos de um ano após sua soltura voltou a delinquir. Colaciono jurisprudências do TJPI em casos semelhantes:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTRO PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Caso em que o recorrente apresenta envolvimentos anteriores em diversos outros crimes contra o patrimônio, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer novas infrações penais. 3. A pretendida internação provisória do réu, nos termos do art. 319, VII, do CPP, para tratamento da dependência química, revela-se descabida na hipótese dos autos, isto porque a medida é devida apenas nos casos expressamente indicados no referido inciso, após prova pericial concluindo pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade, providência inexistente na espécie. 4. Recurso improvido. (Recurso em Habeas Corpus nº 45.097/MS (2014/0026153-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 25.03.2014, unânime, DJe 07.04.2014).

RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de prática delituosa, mormente por ter condenações definitivas, também, por crimes patrimoniais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 3. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal de Justiça). 4. Recurso em "habeas corpus" não provido, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal. (Recurso em Habeas Corpus nº 43.722/MG (2013/0414307-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. j. 27.03.2014, unânime, DJe 02.04.2014).

Nesse contexto, não é recomendada a substituição da segregação cautelar por qualquer das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.

Portanto, mantenho a prisão preventiva do réu ARSÊNIO DE SOUSA.

Expeça-se a respectiva guia de execução provisória

VITAL RODRIGUES DE OLIVEIRA

III.1 ? Circunstâncias judiciais ? art. 59 do CP

As circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, comportamento da vítima, culpabilidade, consequências e aos motivos do crime são comuns ao delito praticado, bem como a quantidade e natureza da droga encontrada cm o réu.

As circunstâncias (uso de arma de fogo e praticado por duas ou mais pessoas) devem ser valoradas, mas, como já são causa de aumento de pena, serão analisadas a seguir.

Logo, fixo a pena-base para o crime do art. 157 do CP em 04 (quatro) anos de reclusão. Em relação ao crime do art. 33 da lei 11.343, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em relação ao art. 12 da Lei 10.826, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.

III.2 ? Atenuantes e agravantes

O réu confessou a prática do delito (art. 65, III, ?d? do CP) do art. 157 do CP. Porém, pelo teor da súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena.

Há agravante da reincidência, conforme certidões e documentos de fls. 216/232. Desta feita, elevo a pena em 01 (um) ano para cada crime de roubo, ficando com pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) ano para o de tráfico de drogas, ficando com 06 (seis) anos, e 06 (seis) meses o de posse de arma de fogo.

III.3 ? Causas de aumento e diminuição

Não há causa de diminuição.

Há 02 (duas) causas de aumento, pois o delito foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo (inciso II do § 2º do art. 157 e inciso I do §2º-A do art. 157 do CP). Desta feita, aumento a pena em 1/3 e 2/3, respectivamente.

Logo, a pena para cada crime de roubo praticado por ARSÊNIO fica em 10 anos de reclusão.

III.4 ? Pena de multa

Analisada a situação financeira do réu, fixo a pena de multa, para o crime do art. 157 do CP, em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país, com fulcro no art. 60 do CP.

Em relação ao crime do art. 33 da Lei 11. 343, fixo em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país, com fulcro no art. 60 do CP

III.5 ? Pena definitiva

Considerando a regra do art. 69 do CP (concurso material ? quatro roubos e art. 33 da Lei 11.343) fica estabelecida a pena definitiva para o réu VITAL em 47 (quarenta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor só salário mínimo vigente no país.

III.6 ? Regime

Com fulcro no art. 33, §2º, ?a? do CP o réu deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.

III.7 ? Substituição por restriva de direito e sursis penal

Diante da pena imposta inviável a substituição por pena restritiva de direito e o sursis penal.

Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Autoria e materialidade estão devidamente comprovadas, conforme se vê na fundamentação acima.

Nesse contexto, deve ser ressaltada a intensa reprovabilidade da conduta descrita nestes autos. O acusado era o coordenador das ações delituosas. As interceptações telefônicas demonstram o mofo de agir frio e calculista do réu. Ressalte-se que os delitos foram cometidos com emprego de arma de fogo e grave ameaça em relação as vítimas. Desse modo, a soltura do acusado se mostra temerária, impondo-se sua segregação para o acautelamento do meio social, cuja paz e tranquilidade são constantemente abaladas por atos de pessoas como a do requerido.

Ressalto ainda que o réu VITAL é reincidente (fls. 216/232), ou seja, tem como meio de vida a prática de crimes, abalando a ordem pública por onde reside. Colaciono jurisprudências do TJPI em casos semelhantes:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTRO PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Caso em que o recorrente apresenta envolvimentos anteriores em diversos outros crimes contra o patrimônio, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer novas infrações penais. 3. A pretendida internação provisória do réu, nos termos do art. 319, VII, do CPP, para tratamento da dependência química, revela-se descabida na hipótese dos autos, isto porque a medida é devida apenas nos casos expressamente indicados no referido inciso, após prova pericial concluindo pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade, providência inexistente na espécie. 4. Recurso improvido. (Recurso em Habeas Corpus nº 45.097/MS (2014/0026153-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 25.03.2014, unânime, DJe 07.04.2014).

RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de prática delituosa, mormente por ter condenações definitivas, também, por crimes patrimoniais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 3. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal de Justiça). 4. Recurso em "habeas corpus" não provido, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal. (Recurso em Habeas Corpus nº 43.722/MG (2013/0414307-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. j. 27.03.2014, unânime, DJe 02.04.2014).

Nesse contexto, não é recomendada a substituição da segregação cautelar por qualquer das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.

Portanto, mantenho a prisão preventiva do réu VITAL RODRIGUES DE OLIVEIRA.

Expeça-se a respectiva guia de execução provisória

Disposições finais

Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:

a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;

b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária (art. 50 do CP c/c art. 686 do CPP);

c) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III da CF;

d) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu;

d) Perda dos bens apreendidos em favor da União.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000929-36.2007.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JOÃO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3289/2000)

Réu: DJANE JOSE MARCIANO DE OLIVEIRA

Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)

DESPACHO A denúncia está acompanhada de elementos sólidos que fundamentaram a tipificação supracitada, que espelham materialidade induvidosa e convincentes indícios de autoria, ao contrário do que sustentou a defesa em sua resposta escrita (Petição Eletrônica 0000929-36.2007.8.18.0026.5002 (doc. nº 3046364015005) e, considerando que, nesta fase, prevalece o indubio pro sociedade, recebo a denúncia de fls. 02/04, oferecida contra DJANE JOSE MARCIANO DE OLIVEIRA, dando-o por incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2019, às 11h30mins (art. 56 da Lei 11.343/2006). Diligencie-se pela citação pessoal do acusado, notificações, cartas precatórias, intimações e requisições, dando-se ciência ao Representante do Ministério. CAMPO MAIOR, 28 de junho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0005775-66.2016.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDA RODRIGUES DE SOUZA, LINDOMAR SOUSA VIEIRA

Advogado(s):

Réu: AGESPISA - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): WASHINGTON DO RÊGO MONTEIRO SENA(OAB/PIAUÍ Nº 1664)

DESPACHO: ?Findada a instrução, a parte autora faz sua alegações finais remissivas às alegações constantes da inicial, devendo-se intimar a parte requerida para no prazo de 15 quinze) dias apresentar alegações finais, na forma do art. 364, §2º do CPC. Após, intime-se o ESTADO DO PIAUÍ efetuação do pagamento dos honorários arbitrados neste ato?.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000936-14.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUISA PEREIRA

Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A), ERICK LUSTOSA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 15911), FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s):

DESPACHO:

Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, redesigno audiência de conciliação para o dia 06/09/2019, às 10:20 horas, a realizar-se no Posto Avançado de Atendimento de Eliseu Martins-PI, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte)dias de antecedência.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000219-65.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES ANA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO:

Intime-se o autor, para ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude das alegações do réu, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO, 26 de junho de 2019

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000208-15.2013.8.18.0078

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MÍRIA FRANCYELLE EUGÊNIO DANTAS

Advogado(s):

Requerido: MÁRCIO BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s):

Sentença: "(...) Ante o acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, declaro o requerido MÁRCIO BATISTA DOS SANTOS, genitor da menor MÍRIA FRANCYELLE EUGÊNIO DANTAS. Condeno, ainda, o réu a pagar pensão alimentícia ao filho ora reconhecido, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser depositado em conta corrente, de titularidade da genitora da genitora do menor, até o dia 30 de cada mês. Após o trânsito em julgado, lavre-se o competente registro de nascimento da menor, nele fazendo-se constar como pai o réu e avós paternos, os genitores do requerido. Considerando que o feito tramitou sob o pálio da justiça gratuita, deixa de condenar o requerido em custas e honorários advocatícios. Em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000761-19.2017.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO PAULINO RATSBONE

Advogado(s): ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8343), GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12235)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A

Advogado(s):

DESPACHO: Recebo a emenda da inicial.

Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 22/08/2019 às 08:40 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Expeça-se citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.

Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual);

Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).

Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º)

A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).

CRISTINO CASTRO, 24 de maio de 2019

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000065-23.2002.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA

Advogado(s): MAURO SEVERINO DIAS(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 19450)

Réu: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000038-74.2005.8.18.0029

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: JOSÉ FRANCISCO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): CARLOS ANÍSIO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1895)

Requerido: O MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme Boleto anexo.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000274-89.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GONÇALA LOPES DE SOUSA BISPO DA COSTA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s): MANOEL MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12149), TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5454), SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7786), RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Recebo o recurso de n° 0000274-89.2011.8.18.0037.5003 em ambos os efeitos. Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000302-57.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO SANTOS DA SILVA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s):

Intime-se a parte ré, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do cumprimento sentença de n°0000302-57.2011.8.18.0037.5001.

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000538-36.2018.8.18.0078

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Advogado(s):

Indiciado: WALLAS DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s):

3. DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o réu WALLAS DOS SANTOS ARAÚJO pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 329, caput e 147, caput, ambos do Código Penal.

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