Diário da Justiça
8699
Publicado em 02/07/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1526 - 1550 de um total de 2570
Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000486-21.2018.8.18.0052
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ROSIANE AGUIAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14981)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
para CONDENAR o réu ANTÔNIO FERNANDO PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
4. DOSIMETRIA.
Circunstâncias judiciais. Culpabilidade - exacerbada, tendo em vista o recebimento da droga, em caixas de papelão, em uma agência de empresa de ônibus, local de grande fluxo de pessoas, inclusive crianças e adolescentes. Antecedentes - Não há registros, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula nº 444, STJ). Conduta social - Sem elementos para valorar negativamente.
Motivos do crime - Não dão ensejo à alteração da pena. Circunstâncias do crime - devem ser valoradas negativamente, diante da natureza da droga descrita no laudo nas fls. 85-V dos autos, sendo 02 (duas) drogas distintas (maconha e cocaína) encontrada em seu poder, devendo ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006). Destaque-se que não será apreciada negativamente a quantidade da droga, posto que valorada para afastar o tráfico privilegiado, como fundamentado acima. Neste sentido: (...) Não configura bis in idem a valoração na pena-base da natureza da droga (cocaína) e, na dosimetria da minorante, da quantidade da droga. (...) STJ. 6ª Turma. HC 295.505/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
18/09/2014.- - Não há nada a considerar, tendo Comportamento da vítima em vista se tratar de crime vago. Personalidade do agente - Não há dados técnicos nos autos para avaliar-se.
Conseqüências do crime - Inerentes ao crime. Considerando 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas, sendo uma delas preponderante, fixo, pois, a pena-base em 07 (sete) anos e 11 meses de reclusão, na primeira fase de sua aplicação.
Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não existem circunstâncias agravantes. Milita a favor do réu a atenuante referente à confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal), uma vez que utilizada para formação do convencimento do julgador (Súmula 545 do STJ), razão pela qual atenuo a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição de pena. Ausente causas de aumento, tampouco de diminuição da pena, ficando o réu condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, valendo-me dos critérios já alhures examinados e fundamentados, fixo-a em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um sexto) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, já que ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS.
Custas processuais
Condeno o réu, também, no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual gratuidade deverá ser apreciada posteriormente, quando da execução (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009801-2 |
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/06/2019).
Do direito de recorrer em liberdade Com fundamento no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal,nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que deram causa à sua prisão preventiva, conforme os fundamentos da decisão que a decretou (folhas 36/40), bem como a que manteve (vide termo de audiência retro), às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação.
Com efeito, a materialidade e autoria do delito estão comprovadas nos autos, em cognição exauriente.
A jurisprudência do STJ (RHC 103456/PR) assevera que a grande quantidade de substância entorpecente apreendida por ocasião do flagrante é fator que revela dedicação à narcotraficância, e, por consequência, maior periculosidade concreta da caonduta do agente. Mirando o caso concreto, é inegável que o conduzido foi surpreeendido
na posse de elevada quantidade de drogas: um tablete e meio de maconha, com peso aproximado de 1Kg, duas porções de cocaína, sendo uma em pó e outra em pedra, com peso aproximado de 208g, todas envolvidas em embalagens plásticas; A jurisprudência do STJ (HC 474739/BA) igualmente salienta que a diversidade das drogas apreendidas revela especial periculosidade concreta da conduta delitiva, pois demonstra a prévia disposição à traficância, além de provável inclusão do agente em estrutura organizada voltada à atividade ilícita.
O réu declarou, em juízo, que "em 02 (duas) ocasiões anteriores se deslocou até a Agência da Costa Turismo, a pedido de "Quilim", para buscar caixas e, em seguida, as entregou a "Quilim", recebendo maconha para seu uso como "pagamento" pelo serviço prestado, sendo que na terceira vez iria receber R$ 400,00 (quatro centos reais).
Assim, a liberdade do agente representa perigo concreto à ordem pública, na medida em que elementos objetivos indicam que o agente volltará à delinquir quando obtiver liberdade.
Ademais, o réu respondeu preso a toda ação penal, devendo assim permanecer, uma vez que a existência de decreto condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder ao denunciado, neste momento, o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se guia de execução provisória.
Regime de cumprimento
As circunstâncias judiciais negativas apreciadas na 1ª fase de aplicação da pena, revelando a gravidade concreta do delito, em especial, a natureza da droga apreendida, sendo 02 (duas) drogas distintas (maconha e cocaína) encontrada em seu poder, bem como a quantidade, repita-se, um tablete e meio de maconha, com peso aproximado de 1Kg, duas porções de cocaína, sendo uma em pó e outra em pedra, com peso aproximado de 208g, devendo ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006), fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO para o réu ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE SOUSA (art. 59 c/c art. 33, §3º, do Código Penal). Neste
sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça- STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o disposto no Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso dos autos, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (6,341kg de maconha e 9,62g de crack - fl.542). Dessa forma, em razão desses fundamentos e da reprimenda corporal ter sido estabelecida em 5 anos de reclusão, correta a fixação do regime mais gravoso, no caso o fechado, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do CP e 42 da Lei n. 11.343/06.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 461.434/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o pleito de incidência da minorante já foi analisado no julgamento do HC n. 443.923/SP, nada mais há de ser aqui apreciado, pois se trata de mera reiteração de pedido anterior.
2. Havendo sido concretamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena à agravante, com base nas especificidades do caso em análise (notadamente, na quantidade e na natureza da droga apreendida), não constato nenhuma ilegalidade no ponto em que foi estabelecido o modo inicialmente mais gravoso de execução.3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1368248/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP
No caso em apreço, o tempo de cumprimento de prisão provisória do condenado não afetaria a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Com efeito, por se tratar de crime hediondo, o requisito objetivo para progressão do regime, em caso de não reincidente (2/5), nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, não restou cumprido, já que o réu foi condenado a 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, sendo que encontra-se em prisão provisória há aproximadamente 207 (duzentos e sete) dias, portanto, há menos de 01 (um) ano.
Da substituição da pena privativa de liberdade e SURSIS:
A substituição por pena restritiva de direito (art. 44, CP), bem como o benefício da suspenção condicional da pena (art. 77, CP) são incabíveis, ante o total de pena aplicada.
Da reparação do dano (art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, (AgRg no REsp conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as seguintes providências:
a) Expeça-se guia de execução definitiva, acompanhadas dos documentos necessários à formação do processo de execução penal, que deverão ser remetidas à vara competente para as execuções penais, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Lei de Execução Penal;
b) oficie-se o Cartório Eleitoral correspondente para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal;
c) intime-se o condenado à pena de multa para que, em 10 (dez) dias, pague a referida sanção e, em caso de inadimplência, extraia-se certidão da condenação e remeta-se ao Ministério Público para a devida cobrança junto à Vara de Execução Penal.
Em caso de inércia do Ministério Público por mais de 90 (noventa) dias, remeta-se à Fazenda Pública, para inscrição e providências junto à Vara de Execuções Fiscais, nos termos dos artigos 50, CP, c/c art. 686, CPP, bem como entendimento so Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018; STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018; Info 927).
Proceda-se, em relação à droga apreendida, conforme determinado no artigo 72 da Lei de Drogas.
Publique-se, com a entrega dessa em mão da diretora de secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal). Registre-se.
Intimações necessárias, observando a modalidade pessoal quanto ao Ministério Público (art. 41, IV, Lei nº 8.625/93) e ao réu (art. 392, II, CPP).
DANILO MELO DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000161-91.2011.8.18.0084
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLA KARINA BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s): SHAYMMON E. RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446/07)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHO. Vistos, etc. Observo RPV expedido às fls. 245, sem impugnação das partes. Desse modo, FAÇA-SE remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, para os fins, com baixa imediata na distribuição. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 28 de junho de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000024-54.2016.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HELVIDIO LIMA DA SILVA
Advogado(s): ELENILZA DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9979)
Réu: MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ-PI
Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736), JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2019 às
15h30min. Ficam as partes devidamente intimadas através de seus advogados. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000133-47.2011.8.18.0077
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO FAZENDA NACIONAL
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)
Executado(a): JOAREZ MAIA SOBRINHO
Advogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123)
Realizada a pennhora de bem imóvel no rosto dos autos do processo nº
106-93.2013.8.18.0077, conforme Termo de Penhora juntado ao presente processo, verifico
que o executado não foi intimado da penhora.
Ante o exposto, intime-se o executado, através de seu advogado, sobre a
penhora, no prazo de 15 dias.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000730-04.2013.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ROBERTO SOARES DE ARAÚJO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2019, às 9h30min, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas as vítima, testemunhas arroladas pelas partes. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação. Considerando que há nos autos informação de que o acusado se encontra preso na comarca de Palmas TO (doc. fl. 68), depreque-se para que o mesmo seja interrogado naquela comarca, informando a data de audiência de instrução acima citado. Se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000094-89.2007.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: DEUSAMAR COSTA E SILVA, JOÃO LUIZ FONSECA DE SOUSA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Determino a intimação das partes da sentença por meio de publicação no Diário Oficial da
Justiça.
Após, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000725-40.2014.8.18.0060
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA DIVA BRAGA SILVA
Advogado(s): HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713)
Réu: FRANCISCO BARROS DA SILVA NETO
Advogado(s): NIVIA MARIA SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7643)
SENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebra nestes autos pelas partes acima nomeadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
2. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
3. Decreto o divórcio de MARIA DIVA BRAGA SILVA e FRANCISCO BARROS DA SILVA NETO.
4. Sem custas.
5. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000159-45.2012.8.18.0098
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: T.J.S; INTERESSADO: A.F.S
ADVOGADO(s): JONIELSON DA CUNHA NUNES
POLO PASSIVO: INTERESSADO: A.A.C
ADVOGADO(s): JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800831-44.2019.8.18.0043
CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOZIANE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(s): ERICO PERCY ALCANTARA DE MORAES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800761-63.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE EDUARDO DE FRANCA SILVA
ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
377 - DECISÃO --> HOMOLOGAÇÃO --> ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801404-21.2019.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(s): HELIO LUIZ VITORINO BARCELOS
POLO PASSIVO: RÉU: ISAQUE CARDOSO CARVALHO
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802247-83.2019.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DA CONSOLACAO ASSUNCAO GOMES
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802210-56.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL MESSIAS FERREIRA
ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802212-26.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL MESSIAS FERREIRA
ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802214-93.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL MESSIAS FERREIRA
ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802199-27.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL MESSIAS FERREIRA
ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
POLO PASSIVO: RÉU: BMG
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802203-64.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL MESSIAS FERREIRA
ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DECISÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0804117-03.2018.8.18.0031
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO,BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA,EDIMAR CHAGAS MOURAO,MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: M. R. SILVEIRA & CIA LTDA. - ME; EXECUTADO: MARIA ROSIANE SILVEIRA; EXECUTADO: AYRTON LUIS SILVEIRA DE ALBUQUERQUE; EXECUTADO: IVAN CARVALHO DE ALBUQUERQUE
1059 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> SEM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802006-12.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS NEVES LIMA
ADVOGADO(s): ALINE VERAS FONSECA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ANTONIO "TOINHO"
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000084-59.2018.8.18.0077
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ DIVINO NUNES DA SILVA, STEFANI JESUS DE SOUSA MOREIRA, WILLIANSMAR PEREIRA DA ROCHA, FRANCINEIA GUEDES RODRIGUES, GINA LEITE VENTURA, LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, EVANDRO SOARES DE SOUSA, TÁCILA EMILLI DO NASCIMENTO SOUSA, LICHARDYS SOARES DA SILVA REIS, DANIELA MOURA DOS SANTOS, PEDRINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS, MAICON ARAUJO DA SILVA, LENAY GOMES DA SILVA, HEVENE GOMES DA SILVA, DYEGO DA SILVA ALMEIDA, SARA LUZ MONTEIRO
Advogado(s): JOSIMAR LAURENTINO DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 21891990), JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 2189), ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA- DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº ), CAIRU MARTINS PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 14663), DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843), EDUARDO LOBÃO SALIN COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 15039)
Tendo em vista o teor do ofício encaminhado pela DUAP, informando a impossibilidade de se conduzir todos os presos para a Comarca de Uruçuí, sob a alegação, dentre outros aspectos, da dificuldade de se garantir a segurança dos presentes à audiência, determino o cancelamento da audiência.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000178-98.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CÉLIA SANTANA DE LIMA
Advogado(s): DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8415), PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5350)
Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15(quinze) dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001192-61.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000499-70.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA DIAS FEITOSA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5350)
Réu: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)
DESPACHO:
Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º), após o transcurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000733-86.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCIA REGINA LIMA CASTRO
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: BANCO BRADESCARD S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO:
Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º), após o transcurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001777-16.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVONETE SALES DESOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 12731), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Isto posto, pronuncio, ex officio, a prescrição da demanda do autor, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do Estatuto Processual Civil. Condeno a parte autora em custa e honorários advocatícios, entretanto suspendo sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.