Diário da Justiça 8698 Publicado em 01/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0822264-41.2018.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,BENTA MARIA PAE REIS LIMA,JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES

POLO PASSIVO: RÉU: ALVINO LOPES DE ARAUJO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0009291-54.1999.8.18.0140

Classe: Caução

Caucionante: JUCARA SHOPPING LTDA

Advogado(s): MARCELO MARTINS EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 2850), FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (OAB/PIAUÍ Nº 1128), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734)

Caucionado: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

EDITAL DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012719-14.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA NEVES, FRANCISCO RODRIGUES SALES, THAINAN DE SOUSA SILVA

Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9497), KETEUINNY DE OLIVEIRA DE SOUSA ALVES(OAB/MARANHÃO Nº 18482), THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)

José Francisco de Carvalho, Servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, INTIMA o advogado THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/PI Nº 6756, para apresentar as RAZÕES RECURSAIS cujo recurso interposto em favor do réu EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA NEVES, nos autos da ação penal, art.157,§ 2º, I e II, c/c o art.69, do CP, e art.244-B, do ECA, promovida pelo Ministério Público Estadual. Teresina (PI),28/06/2019.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004725-95.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JEFERSON GOMES MARQUES, SAMUEL CARDOSO ROSA DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO, LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS

Advogado(s): ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 20/06/2019, nos autos da ação penal dos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e 288 do Código Penal Brasileiro (roubo majorado e associação criminosa, que o Ministério Público Estadual move em face de Jeferson Gomes Marques, Samuel Cardoso Rosa Dos Santos, Francisco Rodrigues De Araújo Neto e Lucas De Oliveira Morais.?[...].JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os denunciados JEFERSON GOMES MARQUES, SAMUEL CARDOSO ROSA DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO NETO e LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS, já qualificados, como incursos nas penas do art. 157, §2º, I, e II do Código Penal, ABSOLVENDO-OS do crime do art. 288, do CP. fixo a pena definitiva do réu Jeferson Gomes Marques, resultando 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP.Desse modo, fixo a pena definitiva do réu SAMUEL CARDOSO ROSA DOS SANTOS, resultando 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP.Portanto, fixo a pena definitiva do réu FRANCISCO RODRIGUES DEARAUJO NETO, resultando em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa na razão unitária de 1/30do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP.Assim, fixo a pena definitiva do réu LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS,resultando 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 19 (dezenove)dias-multa na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dosfatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP.Em face do quantum fixado, determino que as penas sejam cumpridas no regime FECHADO. Considerando o quantum fixado penas e que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça, impossível a aplicação de qualquer benesse substitutiva ou suspensiva em favor dos sentenciados (arts. 44 e 77, ambos do CP). Recomendo a unidadeem que se encontram os sentenciados para o cumprimento da pena.Negos aos réus o direito de recorrerem em liberdade, visto queresponderam presos a todo o processo e também se encontram presentes os requisitos daprisão preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foicometido com grave ameaça à 07 (sete) pessoas, com o emprego de arma de fogo, emconcurso de agentes, circunstâncias a indicar maior grau de reprovabilidade das condutas. nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, namedida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisãopreventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia da ordem pública.Levando em conta a data da prisão dos sentenciados (26.07.2018), deixo deefetuar a DETRAÇÃO DOS SENTENCIADOS, eis que presos há menos de 1 ano, 4 meses e 15 dias, não gerando qualquer influência no regime inicial estabelecido (FECHADO).Deixo de arbitrar indenização às vítimas, eis que a peça inicial nãoestabeleceu o quantum indenizável. Ademais, no decorrer do processo, restou evidenciadoque os bens subtraídos foram restituídos em sua maioria.Além disso, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessáriae indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Decerto, é notoriamenteilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobreo montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e dos acusados, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, ooutro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporçõesdo dano experimentado.Ainda é possível que as vítimas, sequer detenham interesse na percepção deindenização, o que torna inviável a pretensão contida no art. 387, inciso IV, do CPP. Deacordo com o citado dispositivo, a reparação está no âmbito de disponibilidade da parte quedela se aproveita, logo, não há possibilidade do juiz fixar o montante sem que hajamensuração precisa no decorrer da instrução criminal e/ou requerimento expresso nestesentido por quem de direito.Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos para todas asvítimas.Condeno os sentenciados nos pagamentos de custas processuais, observadoo disposto no art. 804 do CPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação das vítimas sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ouas vítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita pormeio de edital.Expeça-se imediatamente a competente guia de execução provisória em favordos sentenciados, encaminhando-as ao juízo da execução penal competente.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ou asvítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meiode edital.(...)Teresina,28 de junho de 2019.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003639-89.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Advogado(s):

Réu: RICHARD MARQUES BARBOSA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: Dr. JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), para se manifestar sobre laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 28 dias do mês de junho de dois mil e dezenove. Eu, Teresa Cristina Gomes Bezerra, Serventuária, digitei e subscrevo.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0015356-74.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: M. E. DA S. F.

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (OAB/PIAUÍ Nº 1234)

Réu: C. E. DO E. DO P.- E. - D. P.

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

SENTENÇA: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar que a Ré proceda com o parcelamento dos débitos do consumo de energia da unidade consumidora nº81980-8 com uma entrada de R$150,00(cento e cinquenta reais) e o restante em número de parcelas onde o valor mensal não ultrapasse R$ 38,90 (trinta e oito reais, noventa centavos) e que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço no imóvel descrito na inicial em razão de tal débito, ou caso já tenha efetivado o desligamento que proceda com a imediata religação, termos em que resolvo o mérito da demanda (artigo 487, I, NCPC). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da condenação, que deverão ser revestidos para a conta do Fundo de Modernização e Aparelhamento da defensoria Pública do Estado do Piauí.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.TERESINA, 25 de junho de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008225-29.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE WALDECY LEITE MATOS - ME

Advogado(s): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2516), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Requerido: INTERBRASIL SEGURADORA S/A

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte Requerida INTERBRASIL SEGURADORA S/A.

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802690-32.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: BRUNA THAYS BRITO DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): CRISTIANO DE SOUZA LEAL,WAGNER VELOSO MARTINS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍ (PI); RÉU: FUNDO DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI; RÉU: FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808987-55.2018.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA,NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA HILDA GOMES DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814972-68.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: J.J.F

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: F.E.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003270-71.2013.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Suplicante: MARIA MARINA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): ANGELA MARTINS SOARES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº null), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11119)

Suplicado: JOSE FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003470-39.2017.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CONDOMINIO JESUS THOMAZ TAJRA

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Executado(a): ABEL MARTINS DA MOTA

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre as certidões dos Oficiais de Justiça juntada aos autos, com motivo sem êxito.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008017-35.2011.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: IVO BALDISSERA

Advogado(s): DIEGO LEITE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 9450), MARCELO SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9396), MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9395)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO:

Compulsando os autos e a teor da Petição Eletrônica, final 5001, aferi que já determinei, em despacho(fl 127) que a Secretaria expedisse mandado para o registro do imóvel, objeto da inicial.

Assim, determino à Secretaria, que cumpra o despacho, com a observância da Lei de Registros Públicos, em especial os arts.176, parágrafos e 226.

Após, arquive-se com baixa.

TERESINA, 27 de junho de 2019.

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0020953-19.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JAILSON DE FRANÇA LOPES

Advogado(s): JOAO WENNY BARROS GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8354)

DECISÃO: O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado para, no decêndio legal, apresentar resposta à acusação nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 06/06/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017165-65.2014.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: ZILNÉIA GOMES BARBOSA DA ROCHA

Advogado(s): JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15584), LUCIMAR MENDES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3501)

Usucapido: ANTONIO DE SOUSA LIRA

Advogado(s):

DESPACHO:

Chegando ao meu conhecimento, por seus advogados de que as partes tem interesse em realizar uma conciliação, para por fim à demanda. Designo o dia 29/07/2019, às 10;30 horas, para realização de audiência de conciliação.

Cópia deste despacho deverá ser trasladada aos autos em apenso de nº 0021613-47.2015.8.18.0140, intimando-se também a autora naquele processo, para comparecimento à audiência.

Intimações Necessárias.

TERESINA, 27 de junho de 2019.

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809048-13.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): MIRELA MENDES MOURA GUERRA

POLO PASSIVO: RÉU: VILMA ALVES DOS SANTOS

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808634-15.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA ROSA DA SILVA LIMA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,SERVIO TULIO DE BARCELOS

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DECISÃO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807542-65.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: VALDEN GUERRA FERREIRA

ADVOGADO(s): RACHEL LAYLA DE SOUSA LIMEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI

ADVOGADO(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002630-68.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Executado(a): JOSE ERNANI ARAGAO PEREIRA

Advogado(s): VITOR DE LIMA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7065), LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 15128)

Aguarde-se o executado fazer prova do cumprimento do acordo realizado na

Petição Eletrônica n.° 5004, a fim de que a avença seja homologada e a execução extinta.

Intimem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000636-92.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: WESLEY DA CRUZ FEITOSA

Advogado(s):

SENTENÇA

EMENTA

Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovadas. Emprego de arma de fogo. Culpabilidade demonstrada. Procedência.

Acolhe-se a ação penal que configurou a prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Regime fechado que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade negado, a teor do disposto no §1º, do art. 387 do CPP.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003810-90.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PAULILIO GIL CASTELO BRANCO NETO

Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 19/08/2019, às 09:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO:Nº 0002935-76.2018.8.18.0140.

AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADOS: DAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA E MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA.

VÍTIMAS:FABIANA MARIA SILVA COSTA, JOELSON DE OLIVEIRA SOUSA, JOSÉ MARIA FERNANDES DA SILVA JUNIOR, LINDALVA COELHO E SILVA, DANILO VIEIRA DE SOUSA, MARIA AUXILIADORA DE SOUSA OLIVEIRA, CLEANE DE SOUSA SILVA e EDNADO DE SOUSA SAMPAIO.

CRIMES:ART. 157, §2º, II E §2ª-A, I, E ART. 180, AMBOS DO CP E ART. 29, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/1998.

ADVOGADOS.:DR. RAFAEL FONTINELES MELO OAB/PI 13.118 E DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO (DEFENSOR PÚBLICO).

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA NO QUE TANGE AO CRIME PREVISTO NO ART. 29, III DA LEI Nº 9.506/1998, IMPUTADO A MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA, BRASILEIRA, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDA EM 13/03/1997, RG 3.604.122/PI, CPF 063.043.273-23, FILHA DE FRANCISCA DA SILVA PEREIRA E VALDEMIR ARAÚJO PEREIRA, PARA COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP, ABSOLVÊ-LA DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM FEITAS, ANTE A MÍNGUA DAS PROVAS OBTIDAS, INSUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ISENTANDO-A DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDA PARA O BOJO DO PROCESSO;JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 180, ?CAPUT? DO CP, CONDENAR MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA, BRASILEIRA, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDA EM 13/03/1997, RG 3.604.122/PI, CPF 063.043.273-23, FILHA DE FRANCISCA DA SILVA PEREIRA E VALDEMIR ARAÚJO PEREIRA, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME;JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP C/C ART. 71 DO CP, CONDENAR DAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA, BRASILEIRO, NATURAL DE GOIÂNIA-GO, NASCIDO EM 10/02/2000, RG 4.413.949, CPF 081.486.483-01, FILHO DE MARIA DA CRUZ PEREIRA E WANDREY CARLOS CARVALHO DE PAULA, ÀS PENAS DE 11 (ONZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME.Por se encontrar o sentenciado DAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA preso desde que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Inquéritos em 26/05/2018 (fls. 74/79) e por ter sido condenado no regime FECHADO, NEGO a eles o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a confissão em todos os crimes de roubo majorado perpetrados contra as oito vítimas, neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69 e também por subsistirem os motivos que ensejaram a conversão da sua prisão em flagrante em definitiva. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO DE DAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA, QUALIFICADOS NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI; Quanto a sentenciada MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA, mantenho a liberdade provisória da mesma em razão dela ter passado a instrução criminal gozando da liberdade provisória, além de ter sido condenada em regime aberto.Expedientes necessários.P. R. I.Cumpra-se.Teresina-PI, 27 de junho de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR).

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO:Nº 0002935-76.2018.8.18.0140.

AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADOS: DAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA E MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA.

VÍTIMAS:FABIANA MARIA SILVA COSTA, JOELSON DE OLIVEIRA SOUSA, JOSÉ MARIA FERNANDES DA SILVA JUNIOR, LINDALVA COELHO E SILVA, DANILO VIEIRA DE SOUSA, MARIA AUXILIADORA DE SOUSA OLIVEIRA, CLEANE DE SOUSA SILVA e EDNADO DE SOUSA SAMPAIO.

CRIMES:ART. 157, §2º, II E §2ª-A, I, E ART. 180, AMBOS DO CP E ART. 29, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/1998.

ADVOGADOS.:DR. RAFAEL FONTINELES MELO OAB/PI 13.118 E DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO (DEFENSOR PÚBLICO).

De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o DR. RAFAEL FONTINELES MELO OAB/PI 13.118 . da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA NO QUE TANGE AO CRIME PREVISTO NO ART. 29, III DA LEI Nº 9.506/1998, IMPUTADO A MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA, BRASILEIRA, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDA EM 13/03/1997, RG 3.604.122/PI, CPF 063.043.273-23, FILHA DE FRANCISCA DA SILVA PEREIRA E VALDEMIR ARAÚJO PEREIRA, PARA COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP, ABSOLVÊ-LA DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM FEITAS, ANTE A MÍNGUA DAS PROVAS OBTIDAS, INSUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ISENTANDO-A DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDA PARA O BOJO DO PROCESSO;JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 180, ?CAPUT? DO CP, CONDENAR MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA, BRASILEIRA, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDA EM 13/03/1997, RG 3.604.122/PI, CPF 063.043.273-23, FILHA DE FRANCISCA DA SILVA PEREIRA E VALDEMIR ARAÚJO PEREIRA, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME;JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP C/C ART. 71 DO CP, CONDENAR DAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA, BRASILEIRO, NATURAL DE GOIÂNIA-GO, NASCIDO EM 10/02/2000, RG 4.413.949, CPF 081.486.483-01, FILHO DE MARIA DA CRUZ PEREIRA E WANDREY CARLOS CARVALHO DE PAULA, ÀS PENAS DE 11 (ONZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME.Por se encontrar o sentenciado DAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA preso desde que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Inquéritos em 26/05/2018 (fls. 74/79) e por ter sido condenado no regime FECHADO, NEGO a eles o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a confissão em todos os crimes de roubo majorado perpetrados contra as oito vítimas, neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69 e também por subsistirem os motivos que ensejaram a conversão da sua prisão em flagrante em definitiva. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO DE DAVI PEREIRA CARVALHO DE PAULA, QUALIFICADOS NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI; Quanto a sentenciada MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA, mantenho a liberdade provisória da mesma em razão dela ter passado a instrução criminal gozando da liberdade provisória, além de ter sido condenada em regime aberto.Expedientes necessários.P. R. I.Cumpra-se.Teresina-PI, 27 de junho de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR). Teresina, 28 de Junho de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803575-12.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DAMASCENO

ADVOGADO(s): DANIELA VIEIRA DE SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.; RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

INTIMAÇÃO - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO -­ Vara de Execuções Penais de Teresina

Processo de Execução Penal nº 0701030-29.2017.8.18.0140

Classe: Execução da Pena

Executado(a): FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (Genitora: ANTONIA HELOISA SILVA SOUSA).

DESPACHO: "Designo audiência admonitória para o dia 22/07/2019 às 09:30 horas, devendo o reeducando ser intimado via edital, com prazo de 15 (quinze dias), bem como advertido que sua ausência, na audiência designada, poderá implicar em regressão de regime."

AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009640-76.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO SANTOS MOURA, FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS DE MOURA

Advogado(s): ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3423), MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 3029)

Requerido: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Advogado(s): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573-B), ALESSANDRA PIRES DE CAMPOS DE PIERI(OAB/GOIÁS Nº 14580), ADRIANA MENDONCA SILVA(OAB/GOIÁS Nº 8570)
SENTENÇA: "(...) Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, NCPC, para:
a) Condenar a requerida em indenização por danos materiais, os quais fixo em R$ 1.600.000,00( Hum milhão e Seiscentos Mil Reais);
b)condenar a requerida ao pagamento, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00(Três Mil Reais), a ser pago mensalmente a partir da data da citação, até a data provável que o falecido filho viveria, tendo por média a expectativa de vida ao tempo da propositura da demanda(65 anos de idade), com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, quando da execução definitiva. Custas finais pagas. Honorários fixo em 10% sobre o valor da condenação, pagos pela requerida em favor do patrono da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários."

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