Diário da Justiça 8698 Publicado em 01/07/2019 03:00
Matérias: Exibindo 901 - 925 de um total de 2666

Juizados da Capital

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000958-74.2003.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: R. ROCHA PORTELA & CIA LTDA

Advogado(s): LUCIANA MENDES BENIGNO (OAB/PIAUÍ Nº 3000), PEDRO DA ROCHA PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 2043)

Requerido: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os

embargos de declaração lançados na petição de protocolo 5001, mantendo-se, destarte, inalterada a

sentença de fls. 68/74, dos autos desta lide.

Publique-se. Intime-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015341-71.2014.8.18.0140

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Advogado(s): VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9816)

Réu: CARLOS HENRIQUE NERY COSTA, DORCAS LAMOUNIER COSTA, SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA, RENATO FERREIRA PAZ NETO

Advogado(s): PAULA CASTELO BRANCO VERAS PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 8372), THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128), FELIPE CASTELO BRANCO TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8062), MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os

embargos de declaração lançados na petição de protocolo 5001, mantendo-se, destarte, inalterada a

sentença de fls. 52/53, dos autos desta lide.

Publique-se. Intime-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024480-18.2012.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: CARLOS HENRIQUE NERY COSTA, DORCAS LAMOUNIER COSTA

Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128), THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128/08)

Requerido: SOCOPO AGROPECUARIA INDUSTRIAL LTDA, RENATO FERREIRA PAZ NETO

Advogado(s): PAULA CASTELO BRANCO VERAS PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 8372), KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6302), FELIPE CASTELO BRANCO TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8062)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os

embargos de declaração lançados na petição de protocolo 5001, mantendo-se, destarte, inalterada a

sentença de fls. 222/223, dos autos desta lide.

Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 27/06/2019, às 13:34,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Publique-se. Intime-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003054-47.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CONSTRUTORA SUCESSO S/A

Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/MARANHÃO Nº 5746)

Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S/A - CEPISA/ ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): DÉCIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/MARANHÃO Nº 5746)

Considerando que foram apresentados embargos de declaração por ambas as partes,

tenho por bem apreciá-las conjuntamente.

Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão

do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.

1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria.

Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a

perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos

infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.

No caso dos autos, a parte autora/embargante Construtora Sucesso sustenta que a

sentença proferida contém erros, especialmente porque a fundamentação utilizada com base na

responsabilidade civil seria inaplicável ao caso trazido à baila. Todavia, seu mero inconformismo com

o julgado não é suficiente para justificar a propositura de embargos aclaratórios, cuja finalidade não é

o reexame da questão e nem a modificação do julgado. Assim, rejeito os embargos de declaração de

petição eletrônica de protocolo 5001, já que não estão configurados nenhum dos requisitos

autorizadores da interposição do mesmo, e a matéria ali ventilada apenas é admissível pela via da

apelação.

Quanto aos embargos de petição de protocolo 5002 propostos pela parte ré/embargante,

o argumento principal é a de que a sentença deixou de observar os critérios do art. 85, do CPC para

fixação dos honorários advocatícios, e que estes deveriam ser estabelecidos com base no § 2.º, do art.

85, do CPC, ou seja, entre 10% a 20% do valor da causa. Vejamos.

O valor da causa nesta ação é R$ 5.511.848,81 (cinco milhões quinhentos e onze mil

oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), o que resultaria, no caso de aplicação dos

parâmetros mínimos do art. 85, § 2.º, do CPC, em honorários de R$ 551.184,81 (quinhentos e

cinquenta e um mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Sucede que este valor se

revele absolutamente desproporcional e exorbitante diante do caso em tela, cujo feito fora extinto pelo

reconhecimento da prescrição.

Por óbvio, não se esta a ignorar o zelo e emprenho dos profissionais que atuaram no

feito, todavia, igualmente não se pode ignorar a complexidade e a composição da causa.

Como sabido, o Código de Processo Civil não possui regra específica dispondo acerca

de fixação de honorários nos casos em que o valor da causa é exorbitante. Sendo assim, diante falta de

regramento específico, deve ser aplicado por analogia o § 8.º do art. 85 do mesmo diploma processual,

a permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa.

A propósito, o STJ já se manifestou pela possibilidade de fixação de honorários

advocatícios por apreciação equitativa quando estes se revelarem exorbitantes diante da baixa

complexidade da causa. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20, §§ 3º E

4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

EXORBITANTES. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO.

POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe, em regra, a revisão da verba

honorária na instância especial, salvo se o valor fixado for irrisório ou excessivo,

observadas às particularidades do caso concreto. Precedentes: AgRg no REsp

1389156/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em

13/9/2016, DJe de 20/9/2016 e AgRg no AREsp 480.445/SP, Rel. Ministro

Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de

4 / 3 / 2 0 1 6 .

II - Entende-se, ainda, que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários

não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como

base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º,

do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério

de equidade (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,

j u l g a d o e m

10/03/2010, sob o regime do artigo 543-C, do CPC/73, DJe de 06/04/2010).

III - Ademais, o elevado valor da execução não deve ser considerado de forma

isolada no arbitramento dos honorários advocatícios, devendo-se atentar, com

prioridade, nas peculiaridades do feito, no trabalho realizado e na complexidade da

causa. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

julgado em 05/03/2015, DJe de 01/07/2015 e AgInt no REsp 1.600.361/RS, Rel.

Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,

julgado em 25/10/2016, DJe de 04/11/2016.

IV - No caso dos autos, considerando informações constantes no acórdão regional

recorrido, é possível concluir que, apesar do expressivo valor da execução fiscal, a

causa é de baixa complexidade, razão pela qual a quantia arbitrada pelo Tribunal de

origem a título de honorários advocatícios desatende ao requisito da equidade.

Honorários advocatícios sucumbenciais reduzidos para R$ 15.000,00 (quinze mil

reais).

V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro

FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe

28/08/2017)

Vale ressaltar que a referida tese fixada pelo STJ possui plena aplicabilidade ao caso

dos autos, embora formulada com base no antigo CPC, porquanto a lacuna em questão persiste no

CPC/15.

Portanto, não merecem prosperar os argumentos lançados nos embargos, devendo ser

mantida a sentença vergastada.

Dessa forma, diante de todo o exposto, não há razão para modificação do julgado, de

modo que rejeito ambos os embargos apresentados, cujas demais questões controversas deverão ser

arguidas em sede de apelação.

Publique-se. Intimem-se

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006539-16.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARCIA MARIA DA SILVA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 22104)

Requerido: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Antes de determinar o que fora requerido, conforme petição de termo 3044152835001, necessário se faz que o autor comprove que efetivou buscas de endereço do réu. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar o endereço do réu em sites de busca, em listas telefônicas, via internet e em cadastros de inadimplentes, trazendo aos autos os respectivos extratos de busca. Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o pedido de consultas. Int. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016126-43.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JONAS LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3/773)

Requerido: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s):
Intime-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009162-63.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS FORTES SILVA

Advogado(s): JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163)

Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A

Advogado(s): RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 11394)

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003346-37.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO

Advogado(s): IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO(OAB/PIAUÍ Nº 2675)

Requerido: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Vistos, etc.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou o acordo coletivo entre os bancos

e poupadores que trata das perdas com os planos econômicos dos anos 1980 e 1990.

A adesão é voluntária, e poderá ser realizada pelo poupador por meio do sítio

https://www.pagamentodapoupanca.com.br/. Pelos termos acertados, os poupadores individuais

terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adesão ao acordo, ao término do qual as ações

judiciais terão prosseguimento.

Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se

acerca de seu interesse em anuir ou não ao acordo proposto pelas instituições.

Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005897-82.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PORTAL EMPREENDIMENTO LTDA

Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: CARMELITA DE MOURA SOUSA

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)

Isto posto, tendo em vista que a atitude autoral denota, sobretudo, forma de violação

aos preceitos legais, julgo parcialmente procedente o valor da causa e determino a modificação do

mesmo para a quantia de R$ 21.900,00 (vinte um mil e novecentos reais) por ser a que mais atende

aos anseios econômicos perseguidos no presente feito.

Intime-se o autor para complementar o pagamento das custas processuais, no prazo de

15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006945-08.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Réu: NILSON ARAUJO SAID, C BONA E PIRES SAID (ACADEMIA BY SAID)

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Antes de determinar o que fora requerido, conforme petição de termo 3041687185003, necessário se faz que o autor comprove que efetivou buscas de bens do réu. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar bens do réu em sites de busca, em listas telefônicas, via internet e em cadastros de inadimplentes, trazendo aos autos os respectivos extratos. Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o pedido de consultas. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815232-48.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: WILLAMY ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(s): WILLAMY ALVES DOS SANTOS

POLO PASSIVO: IMPETRADO: ELETROBRAS PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0009370-42.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO TELES DE MELO NETO

Advogado(s): IEDA CALITA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 9026)

Réu: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA: Neste diapasão:1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de fl.139/141, celebrada nestes autos pelas partes, todas devidamente qualificadas e representadas.2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.3. Custas de lei.4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas,arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.P.R.I.C.TERESINA, 5 de junho de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0004943-80.2005.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ERNANI UCHOA LEAL

Advogado(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)

Executado(a): KEILA MARTINS PAZ LEAL

Advogado(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)

ATO ORDINATÓRIO: Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029212-76.2011.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: DEUSIMAR GOMES DE CASTRO

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Interditando: LUCILIA SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

1. AÇÃO DE INTERDIÇÃO, promovida por DEUSIMAR GOMES DE CASTRO

, em face de LUCILIA SOARES DE OLIVEIRA, já qualificados.

2. Na decisão interlocutória de fls. 18, concedeu-se a curatela provisória ao

requerente.

3. Consta petição eletrônica datada de 09/11/2019, onde o promovente,

através de seu patrono, pugna pela desistência da ação e extinção do processo, devido ao

falecimento da interditanda, conforme certidão de óbito anexa à petição .

4. A Representante do Ministério Público manifestou-se em petição eletrônica

datada de 03/05/2019, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no

artigo 485, IX do Novo CPC.

Ante o exposto:

5. Diante do falecimento do interditando, LUCILIA SOARES DE OLIVEIRA,

conforme certidão de óbito acostada aos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem

resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX ,do CPC/15.

6. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025857-82.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MULTIPECAS LTDA

Advogado(s): MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 13526)

Executado(a): F DE M GOMES EIRELI-ME

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto dde fls. 96/98, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004124-31.2014.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: JOSE TIAGO DA SILVA FILHO

Advogado(s): NOELIA CASTRO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 6964)

Usucapido: ALUISIO LOPES, JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. DEFIRO o pedido da parte autora. CITE-SE o espólio do sr. ALUISIO LOPES por edital, na forma da lei. Decorrido o prazo legal ou apresnetada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0007720-91.2012.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCA SOARES CAVALCANTE

Advogado(s): JOSENILDA MONTE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8513)

Interditando: MARIA JOSE SOARES

Advogado(s):

FRANCISCA SOARES CAVALCANTE promoveu a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de MARIA JOSÉ SOARES , ambas já qualificadas na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários. Alega, a requerente, que é mãe da interditanda e que esta sofre de transtorno generalizado de ansiedade (CID 10 F-41.1) e déficit cognitivo crônico, o que a impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora. Às fls. 29, despacho designando data para realização da audiência de entrevista à interditanda. Repousa às fls. 40/41, laudo médico-pericial apresentando resposta aos requisitos pedidos em audiência, informando que os sintomas apresentados não permitiram a definição de um diagnostico nosologicamente definido, porém os testes psicológicos apontam para um retado mental de fronteiriço a leve (F 70.0 da CID - 10), sendo capaz de reger os atos da vida civil. Às fls. 51/52, laudo social informando que nada desabona o cuidado da Sra. FRANCISCA SOARES CAVALCANTE em relação à sua filha, pois vem assistindo-a a tudo que se faz necessário à sua sobrevivência, sendo habilitada ao exercício da curatela. Às fls. 65/67, nova perícia médica com respostas aos quesitos apresentados, bem como a constatação de que a interditanda é acometida de F70.1+F50.5 (Retardo mental leve + Esquizofrenia residual) CID-10, com comprometimento de sua capacidade de discernimento, estando incapaz de reger os atos da vida civil. Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo em petição eletrônica datada de 03/05/2019, opinando de forma favorável à decretação da interdição definitiva da interditanda, nomeando como curadora definitiva a Sra. FRANCISCA SOARES CAVALCANTE. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu art. 84, §1º que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III, considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda, no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo médico-pericial de fls. 65/67, atestando que a mesma é portadora Retardo mental leve + Esquizofrenia residual) CID-10, com comprometimento de sua capacidade de discernimento F70.1+F50.5, sendo incapaz de reger os atos da vida civil. Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios. Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação, nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC. Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de MARIA JOSÉ SOARES, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 65/67, NOMEIO CURADORA da Interdita, sua mãe, FRANCISCA SOARES CAVALCANTE, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais. Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web. Custas de lei. P.R.I.C. TERESINA, 27 de junho de 2019 TANIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021619-93.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JEAN MARCELL M. VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 3869), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: CAJUEIRO AGROPASTORIL INDUSTRIAL S.A.

Advogado(s): VINICIUS MORAIS NEDEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 47239)

DESPACHO: Vistos, etc. Considerando que a perícia contábil constante de fls. 513/539 não afirma os valores devidos ao final, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA por não possuir conhecimento técnico para determinar qual o valor final realmente devido para fins de análise das arguições da impugnação. À CONTADORIA para que proceda com o cálculo dos valores atualizados dos documentos apresentados em fls. 46/100 levando em conta as informações prestadas pela perícia supracitada. Int. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010632-76.2003.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: TELSON WILLIAM SANTOS FERREIRA

Advogado(s): ROBERTO GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1484)

Requerido: JOSE HUMBERTO CARVALHO FERREIRA

Advogado(s): HYLDEMBURQUE CHARLES COSTA CAVALCANTE(OAB/MARANHÃO Nº 5752)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026437-88.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: AFONSO CELSO RIBEIRO LEAL, ALEXSANDRO ALVES BRANDAO, ALZIRA FERREIRA DA SILVA, ANDREA ARAUJO LACERDA, ANTONIO ALMEIDA DE BRITO, ANTONIO GOMES NASCIMENTO, ANTONIO ROBERTO FORTALEZA, ARINETE JOSE DA COSTA VEIRA, DOMINGOS FRAZÃO, DOMINGOS JOSE DAS CHAGAS, ELIZABETE FLORENCIA DE CARVALHO NUNES, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES AZEVEDO, FRANCISCO ALBERTINO SOARES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS MEDINA PESSOA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA, GENILSON RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS, HILSON JOSE DE SOUSA, JACINTO PLACIDO BATISTA NETO, JANIEL JANE PEREIRA DE ALENCAR, JOSE FIRMINO DE SOUSA, JOSE LUIS DE OLIVEIRA, JOSE MARIANO DE LIMA FILHO, JOSE URBANO VIEIRA, JOSIMAR DIAS DA SILVA, LINDINALVA BATISTA SOARES MELO, LUDEMILHA ALVES SANTANA, LUCELITA DA SILVEIRA GOMES, MANOEL CHAVES FERREIRA, MARIA ALVES DA SILVA, MARIA EDNA DE CASTRO, MARIA DE JESUS SILVA VIANA, MARIA DE JESUS XAVIER, MARIA DE LOURDES FRANKLIN DE PAIVA, MARIA DEUZENIRA SOARES SANTOS, MARIA DO CARMO MUNIZ VIEIRA, MARIA DO ROSARIO DE SOUSA, MARIA DOS HUMILDES ALVES NONATO, MIGUELINA SOBRINHO DE SOUSA, NATAL PEREIRA DE SOUSA, NILSON CARLOS FERREIRA DA SILVA, NELSON MARTINS MORAIS, PATRICIA VALERIA CAVALCANTE DE SOUSA, ROSINEIDE GUIMARAES COELHO DOS SANTOS, SHYLEN DE ARAUJO MESQUITA, TERESA RAQUEL PEREIRA DE SOUSA LIMA, TIMOTEO DA SILVA SAMPAIO, VALDENIR RODRIGUES DA SILVA, WILLAME AGUIAR RIBEIRO

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28221), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de junho de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029895-40.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIO MAURO DIAS RIBEIRO

Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005)

Réu: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006676-08.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: SANTOS ANDIRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA

Advogado(s): MARCOS CESAR CAETANO PIMENTA(OAB/PIAUÍ Nº 19108)

Requerido: GRAFITTE MOVEIS LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816939-85.2018.8.18.0140

CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO EDILSON DA SILVA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

459 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021729-53.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: AUTO CAR COMERCIO DE PNEUS MICHELAN LTDA

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)

Réu: FRANCISCO ALVES DE LIMA

Advogado(s): FERNANDO LIMA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4300)

DESPACHO: Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 139, V, do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03 de Setembro de 2019 às 08:30, na Sala 03 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC situado no(a) Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, Fórum Central Cível e Criminal - 5º Andar, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0022640-70.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO MACHADO VIEIRA

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

SENTENÇA:

Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução demérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias.Custas pela parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência,arquive-se.TERESINA, 5 de junho de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Matérias
Exibindo 901 - 925 de um total de 2666