Diário da Justiça 8698 Publicado em 01/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809019-94.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,MARIA LUCILIA GOMES

POLO PASSIVO: RÉU: JOSE UBIRAJARA JOSINO DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801044-71.2019.8.18.0036

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTOS PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE TERESINA - PI; REQUERIDO: MARCOS WILLAM MORAES E SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814187-09.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE-PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA-PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0018863-82.2009.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ARLINDO RODRIGUES DE MESQUITA; INTERESSADO: PERGENTINO RODRIGUES DE MESQUITA; INTERESSADO: RITA DE CASTRO RODRIGUES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0006268-17.2010.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

ADVOGADO(s): MARIA LUCILIA GOMES

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MATHUZALEM QUARESMA DE CASTRO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0018186-42.2015.8.18.0140

CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPUGNANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO

POLO PASSIVO: IMPUGNADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA

ADVOGADO(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS,HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO,LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS,MARCELO E SILVA DE MOURA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000021-64.2003.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADE ESTRATEGICAS-CEAE

Advogado(s):

Réu: JOAO CUNHA E SILVA FILHO, FRANCISCO CARLOS LEITAO OLIVEIRA

Advogado(s): MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11274), GEORGE NOGUEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9715), JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra FRANCISCO CARLOS LEITÃO e JOÃO CUNHA E SILVA FILHO, pelos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único, art. 317, parágrafo único e art. 314, todos do Código Penal. Em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado aos réus, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, não havendo, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia, bem como capazes de corroborar a fase policial. No caso dos autos, contudo, não foram produzidas provas na fase judicial quanto aos delito em apreço, supostamente cometidos pelos réus. Em que pese a apuração dos delitos de Corrupção Ativa e de Corrupção Passiva, em Inquérito Policial, não restaram, entretanto, comprovados em juízo, haja vista que não há provas robustas que houve solicitação ou pagamento da quantia mencionada na denúncia, nem que houve tentativa inequívoca por parte de João Cunha de enganar Natan Dias, responsável pela liberação dos veículos. Sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquer cidadão. Isto posto, com base no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu FRANCISCO CARLOS LEITÃO OLIVEIRA e JOÃO CUNHA E SILVA FILHO, por insuficiência de provas, ABSOLVENDO-OS das imputações que lhes foram atribuídas.

TERESINA, 26 de junho de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007052-04.2004.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: ÄGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA

Advogado(s): ANTONIO DE DEUS NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1611)

Réu: LEONIDAS M. VIANA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de junho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

NUCCENDIGPRO

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003047-07.2002.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DO 4º DP DE TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: FABIO DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de crime de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, imputado ao acusado FÁBIO DE SOUSA. A denúncia fora recebida dia 10 de junho de 2002 (fls.29). A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, visto que, a conduta tipificada no art.155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo), tem pena máxima, em abstrato, de 08 (oito) anos de reclusão, a qual prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Do recebimento da denúncia, em 10 de junho de 2002, única causa interruptiva da prescrição, até o presente momento, já decorreu mais de 17 (dezessete) anos, prazo superior ao fixado para a ocorrência da prescrição. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de FÁBIO DE SOUSA, pela prescrição, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, III, do Código Penal.

TERESINA, 27 de junho de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000371-13.2007.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BARROS E LEAL LTDA-ME

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Executado(a): MARCIO ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO

Advogado(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 59 verso e 61 verso.

DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012692-02.2015.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: J. M. R. M., J. M. R. M., J. R. DOS S.

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: M. M. L. DA S.

Advogado(s): WELLINGTON ALVES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 13385)

Defiro cota ministerial de fl. 48; Designo o dia 06 de agosto de 2019, às 9:00h, nesta 3ª Vara de Família e Sucessões, audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que as partes deverão manifestar-se acerca do laudo social de fls. 142/143; Intimem-se; Notifique-se o Ministério Público.

JULGAMENTO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0014741-21.2012.8.18.0140

CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

POLO ATIVO: INTERESSADO: V & M INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME; INTERESSADO: RANON EMMANUEL DE SOUSA ARAUJO

ADVOGADO(s): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ROBERTA DA SILVA SANTOS

ADVOGADO(s): JOSE TELES VERAS

200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007774-28.2010.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: INTERESSADO: BANCO CITIBANK S A

ADVOGADO(s): CARLA PASSOS MELHADO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: PAULO IRAN ESCORCIO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811312-03.2018.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

POLO PASSIVO: RÉU: OSMAR ALVES DA CRUZ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0028238-05.2012.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): MICHELA DO VALE BRITO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ANTONIO MARCOS GOMES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807266-34.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: BRUNO GABRIEL GOMES DOS SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0823043-93.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A

ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

POLO PASSIVO: RÉU: AGUEDA DA SILVA ROCHA

ADVOGADO(s): MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0820742-13.2017.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA,NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

POLO PASSIVO: RÉU: EDILEUSA SOUSA BATISTA

ADVOGADO(s): WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002464-02.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): ME VASCONCELOS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, MARTHA ANDREIA FEITOSA DE VASCONCELOS, EILIKA ANDREIA FEITOSA VASCONCELOS, SORIEDSON JOERCIO BATISTA E SALVA

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando o princípio da menor onerosidade, deixo de deferir o depósito dos valores bloqueados neste momento para DEFERIR a pesquisa pelo sistema informatizado RENAJUD para identificar eventuais veículos existentes em nome da parte executada. AGUARDE-SE em cartório o resultado da diligência, e após INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013153-57.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA

Advogado(s): AUGUSTO REGIS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6308), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: PUBLIMAR PROPAGANDA - COMÉRCIO DE LISTAS TELEFÔNICAS, SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL ( SISTEMA CHECK CHECK)

Advogado(s): IZAAC PEREIRA DUTRA(OAB/GOIÁS Nº 7632), JOÃO BOSCO BOAVENTURA(OAB/GOIÁS Nº 9012)

SENTENÇA: "Vistos. [...] Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais." Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA, 26 de junho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0031488-75.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: JOSÉ DE RIBAMAR DE AMORIM

Advogado(s):

SENTENÇA: "Vistos. [...] Na dicção do art. 494 do Código de Processo Civil ?Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II ? por meio de embargos de declaração.? c/c o art. 1.022 ?Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.? Com efeito, percebe-se que houve erro material na indicação da parte sucumbente, conforme sentença de fls. 62/66. Nesses termos, CONHEÇO E ACOLHO tais embargos para corrigir o erro material identificado na sentença, portanto onde se lê ?Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da taxa de preparo e baixa dos autos, sob pena de arquivamento.? passa a ter a seguinte redação: ?Intime-se o réu para providenciar o pagamento das custas processuais.? Destarte, determino que seja realizada nova publicação da sentença definitiva exarada com a correção dos erros materiais apontados, prosseguindo na forma ali estabelecida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se.TERESINA, 26 de junho de 2019. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010797-26.2003.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE EDUARDO DA SILVA SOUSA, EDUARDO ROCHA DA SILVA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Trata-se de Ação Penal, onde se imputa aos denunciados EDUARDO ROCHA DA SILVA, JOSÉ EDUARDO DA SILVA SOUSA e ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, o crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal. Os denunciados José Edurado da Silva Sousa e Antônio Carlos de Sousa, tiveram extinta sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, conforme sentença de fls. 161/162. O documento comprovando o óbito do denunciado EDUARDO ROCHA DA SILVA foi juntado às fls. 171. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de EDUARDO ROCHA DA SILVA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal.

TERESINA, 27 de junho de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021430-13.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: DAIANE FRANCISCA NASCIMENTO CHAGAS

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO a acusada DAIANE FRANCISCA NASCIMENTO CHAGAS, anteriormente qualificada, como incursa na pena do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar a respectiva penas a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

Ré primária possuidora de bons antecedentes.

Não há nos autos elementos para valorar a conduta social.

O motivo do crime é próprio do tipo.

As circunstâncias são normais à espécie.

As consequências inerentes à sua capitulação legal.

A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.

Foi apreendido com a acusada dois tipos de droga. A quantidade das substâncias são pequenas, por esta razão deixo de valorar negativamente a quantidade de drogas. A natureza dos entorpecentes apreendidos é desfavorável, pois foi apreendido com a ré cocaína, a mais nefasta de todas as drogas, que possui forte poder alucinógeno e causa de dependência química rapidamente em quem utiliza.

Pena base considerada acima do mínimo legal, sendo valorados negativamente somente a natureza da substância, apreendida em poder de Daiane.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste circunstância agravante.

Existe causa de diminuição da pena. A Ré faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Diminuindo a pena em 2/3, uma vez que esta preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa e Daiane Francisca Nascimento Chagas cumpre todos estes requisitos.

Inexiste causa de aumento de pena.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 183 (CENTO E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direitos. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.

A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:

"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".

Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:

"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".

Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solta, e nesse ínterim, ausente se encontra o surgimento de novos fatos aptos para motivar a custódia cautelar. Não voltou a delinquir.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Não apresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o Trânsito do Julgamento e expeça-se Guia de Execução Definitiva.

Decreto a perda do dinheiro apreendidos em favor da União. Oficie-se ao FUNAD.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; (2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas à acusada, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do CPP.

Sem custas processuais. Ré assistida pela Defensoria Pública.

Oficie-se para incineração da droga.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 27 de junho de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803691-18.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: DINAH SA REZENDE NETA

ADVOGADO(s): NEYRAN OLIVEIRA PORTO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828406-61.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

ADVOGADO(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

POLO PASSIVO: RÉU: LUIZ ELEONOR BENTO FERREIRA

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

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