Diário da Justiça
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Publicado em 01/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809019-94.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,MARIA LUCILIA GOMES
POLO PASSIVO: RÉU: JOSE UBIRAJARA JOSINO DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801044-71.2019.8.18.0036
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTOS PI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE TERESINA - PI; REQUERIDO: MARCOS WILLAM MORAES E SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814187-09.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE-PI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA-PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0018863-82.2009.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ARLINDO RODRIGUES DE MESQUITA; INTERESSADO: PERGENTINO RODRIGUES DE MESQUITA; INTERESSADO: RITA DE CASTRO RODRIGUES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006268-17.2010.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(s): MARIA LUCILIA GOMES
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MATHUZALEM QUARESMA DE CASTRO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0018186-42.2015.8.18.0140
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPUGNANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
POLO PASSIVO: IMPUGNADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS,HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO,LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS,MARCELO E SILVA DE MOURA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000021-64.2003.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADE ESTRATEGICAS-CEAE
Advogado(s):
Réu: JOAO CUNHA E SILVA FILHO, FRANCISCO CARLOS LEITAO OLIVEIRA
Advogado(s): MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11274), GEORGE NOGUEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9715), JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra FRANCISCO CARLOS LEITÃO e JOÃO CUNHA E SILVA FILHO, pelos crimes tipificados no art. 333, parágrafo único, art. 317, parágrafo único e art. 314, todos do Código Penal. Em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado aos réus, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, não havendo, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia, bem como capazes de corroborar a fase policial. No caso dos autos, contudo, não foram produzidas provas na fase judicial quanto aos delito em apreço, supostamente cometidos pelos réus. Em que pese a apuração dos delitos de Corrupção Ativa e de Corrupção Passiva, em Inquérito Policial, não restaram, entretanto, comprovados em juízo, haja vista que não há provas robustas que houve solicitação ou pagamento da quantia mencionada na denúncia, nem que houve tentativa inequívoca por parte de João Cunha de enganar Natan Dias, responsável pela liberação dos veículos. Sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquer cidadão. Isto posto, com base no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu FRANCISCO CARLOS LEITÃO OLIVEIRA e JOÃO CUNHA E SILVA FILHO, por insuficiência de provas, ABSOLVENDO-OS das imputações que lhes foram atribuídas.
TERESINA, 26 de junho de 2019
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007052-04.2004.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: ÄGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): ANTONIO DE DEUS NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1611)
Réu: LEONIDAS M. VIANA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de junho de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
NUCCENDIGPRO
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003047-07.2002.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DO 4º DP DE TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: FABIO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de crime de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, imputado ao acusado FÁBIO DE SOUSA. A denúncia fora recebida dia 10 de junho de 2002 (fls.29). A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, visto que, a conduta tipificada no art.155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo), tem pena máxima, em abstrato, de 08 (oito) anos de reclusão, a qual prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Do recebimento da denúncia, em 10 de junho de 2002, única causa interruptiva da prescrição, até o presente momento, já decorreu mais de 17 (dezessete) anos, prazo superior ao fixado para a ocorrência da prescrição. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de FÁBIO DE SOUSA, pela prescrição, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, III, do Código Penal.
TERESINA, 27 de junho de 2019
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000371-13.2007.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BARROS E LEAL LTDA-ME
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Executado(a): MARCIO ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 59 verso e 61 verso.
DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012692-02.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. M. R. M., J. M. R. M., J. R. DOS S.
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: M. M. L. DA S.
Advogado(s): WELLINGTON ALVES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 13385)
Defiro cota ministerial de fl. 48; Designo o dia 06 de agosto de 2019, às 9:00h, nesta 3ª Vara de Família e Sucessões, audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que as partes deverão manifestar-se acerca do laudo social de fls. 142/143; Intimem-se; Notifique-se o Ministério Público.
JULGAMENTO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014741-21.2012.8.18.0140
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
POLO ATIVO: INTERESSADO: V & M INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME; INTERESSADO: RANON EMMANUEL DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADO(s): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ROBERTA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(s): JOSE TELES VERAS
200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007774-28.2010.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: INTERESSADO: BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO(s): CARLA PASSOS MELHADO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: PAULO IRAN ESCORCIO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811312-03.2018.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
POLO PASSIVO: RÉU: OSMAR ALVES DA CRUZ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0028238-05.2012.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): MICHELA DO VALE BRITO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ANTONIO MARCOS GOMES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807266-34.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: BRUNO GABRIEL GOMES DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0823043-93.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: AGUEDA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(s): MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820742-13.2017.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA,NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
POLO PASSIVO: RÉU: EDILEUSA SOUSA BATISTA
ADVOGADO(s): WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002464-02.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): ME VASCONCELOS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, MARTHA ANDREIA FEITOSA DE VASCONCELOS, EILIKA ANDREIA FEITOSA VASCONCELOS, SORIEDSON JOERCIO BATISTA E SALVA
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando o princípio da menor onerosidade, deixo de deferir o depósito dos valores bloqueados neste momento para DEFERIR a pesquisa pelo sistema informatizado RENAJUD para identificar eventuais veículos existentes em nome da parte executada. AGUARDE-SE em cartório o resultado da diligência, e após INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0013153-57.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA
Advogado(s): AUGUSTO REGIS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6308), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: PUBLIMAR PROPAGANDA - COMÉRCIO DE LISTAS TELEFÔNICAS, SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL ( SISTEMA CHECK CHECK)
Advogado(s): IZAAC PEREIRA DUTRA(OAB/GOIÁS Nº 7632), JOÃO BOSCO BOAVENTURA(OAB/GOIÁS Nº 9012)
SENTENÇA: "Vistos. [...] Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais." Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA, 26 de junho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0031488-75.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: JOSÉ DE RIBAMAR DE AMORIM
Advogado(s):
SENTENÇA: "Vistos. [...] Na dicção do art. 494 do Código de Processo Civil ?Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II ? por meio de embargos de declaração.? c/c o art. 1.022 ?Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.? Com efeito, percebe-se que houve erro material na indicação da parte sucumbente, conforme sentença de fls. 62/66. Nesses termos, CONHEÇO E ACOLHO tais embargos para corrigir o erro material identificado na sentença, portanto onde se lê ?Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da taxa de preparo e baixa dos autos, sob pena de arquivamento.? passa a ter a seguinte redação: ?Intime-se o réu para providenciar o pagamento das custas processuais.? Destarte, determino que seja realizada nova publicação da sentença definitiva exarada com a correção dos erros materiais apontados, prosseguindo na forma ali estabelecida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se.TERESINA, 26 de junho de 2019. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010797-26.2003.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE EDUARDO DA SILVA SOUSA, EDUARDO ROCHA DA SILVA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal, onde se imputa aos denunciados EDUARDO ROCHA DA SILVA, JOSÉ EDUARDO DA SILVA SOUSA e ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, o crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal. Os denunciados José Edurado da Silva Sousa e Antônio Carlos de Sousa, tiveram extinta sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, conforme sentença de fls. 161/162. O documento comprovando o óbito do denunciado EDUARDO ROCHA DA SILVA foi juntado às fls. 171. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de EDUARDO ROCHA DA SILVA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal.
TERESINA, 27 de junho de 2019
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021430-13.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: DAIANE FRANCISCA NASCIMENTO CHAGAS
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO a acusada DAIANE FRANCISCA NASCIMENTO CHAGAS, anteriormente qualificada, como incursa na pena do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar a respectiva penas a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Ré primária possuidora de bons antecedentes.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
Foi apreendido com a acusada dois tipos de droga. A quantidade das substâncias são pequenas, por esta razão deixo de valorar negativamente a quantidade de drogas. A natureza dos entorpecentes apreendidos é desfavorável, pois foi apreendido com a ré cocaína, a mais nefasta de todas as drogas, que possui forte poder alucinógeno e causa de dependência química rapidamente em quem utiliza.
Pena base considerada acima do mínimo legal, sendo valorados negativamente somente a natureza da substância, apreendida em poder de Daiane.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Existe causa de diminuição da pena. A Ré faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Diminuindo a pena em 2/3, uma vez que esta preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa e Daiane Francisca Nascimento Chagas cumpre todos estes requisitos.
Inexiste causa de aumento de pena.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 183 (CENTO E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direitos. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solta, e nesse ínterim, ausente se encontra o surgimento de novos fatos aptos para motivar a custódia cautelar. Não voltou a delinquir.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Não apresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o Trânsito do Julgamento e expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Decreto a perda do dinheiro apreendidos em favor da União. Oficie-se ao FUNAD.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; (2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas à acusada, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do CPP.
Sem custas processuais. Ré assistida pela Defensoria Pública.
Oficie-se para incineração da droga.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 27 de junho de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803691-18.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: DINAH SA REZENDE NETA
ADVOGADO(s): NEYRAN OLIVEIRA PORTO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO(s): PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
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JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828406-61.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
POLO PASSIVO: RÉU: LUIZ ELEONOR BENTO FERREIRA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA