Diário da Justiça 8698 Publicado em 01/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004120-62.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO SANTANDER S/A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: JOSE RIBAMAR SALVINO DA COSTA

Advogado(s): MÁRCIO ANDRÉ BARRADAS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4884)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007746-94.2009.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480)

Réu: JOSE RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001986-62.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JUSILEIDE SOARES OLIVEIRA

Advogado(s): RODRIGO VIDAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8451-A)

Requerido: BANCO ITAULEASING S/A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 28 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815375-37.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: IEDA MARIA DE VASCONCELOS

ADVOGADO(s): CLERICE SANTANA DA SILVA,ULISSES RODRIGUES DE BRITO

POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICÍPIO DE TERESINA; IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815320-86.2019.8.18.0140

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO CENTRO-NORTE DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI; RÉU: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUDESTE DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI; RÉU: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE TERESINA; RÉU: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUL DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI; RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA; RÉU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA; RÉU: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815142-11.2017.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: WALLACE HERON CARVALHO SOARES

200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0002245-23.2013.8.18.0140

CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

POLO ATIVO: INTERESSADO: LEDA MARIA RODRIGUES DE MENESES

ADVOGADO(s): CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0029061-08.2014.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Adjudicação Compulsória, Citação]
INTERESSADO: ERNANI OLIVEIRA SALDANHA
INTERESSADO: MARIO GONDIM UCHOA IMOVEIS, MÁRIO EDUARDO VERAS UCHÔA

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ERNANI OLIVEIRA SALDANHA, em face de MARIO EDUARDO VERAS UCHOA, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica (art. 257, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de junho de 2019 (19/06/2019). Eu,Maria Luiza Pereira Flor, digitei, subscrevi e assino.

TERESINA, 19 de junho de 2019

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021108-61.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAYFLANK DA SILVA COSTA

Advogado(s): MARIA GISANNA SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7318)

Réu: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A

Advogado(s):

Fica INTIMADA parte autora,por seu Advogado, para o recolhimento das custas de preparo e baixa dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de BAIXA e ARQUIVAMENTO, sob pena de encaminhamento da dívida para inscrição na Dívida Ativa do Estado;

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014306-52.2009.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: BRUNA PATRICIA ALVES DE SOUSA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA FILHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000958-74.2003.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: R. ROCHA PORTELA & CIA LTDA

Advogado(s): LUCIANA MENDES BENIGNO (OAB/PIAUÍ Nº 3000), PEDRO DA ROCHA PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 2043)

Requerido: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os

embargos de declaração lançados na petição de protocolo 5001, mantendo-se, destarte, inalterada a

sentença de fls. 68/74, dos autos desta lide.

Publique-se. Intime-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015341-71.2014.8.18.0140

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Advogado(s): VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9816)

Réu: CARLOS HENRIQUE NERY COSTA, DORCAS LAMOUNIER COSTA, SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA, RENATO FERREIRA PAZ NETO

Advogado(s): PAULA CASTELO BRANCO VERAS PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 8372), THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128), FELIPE CASTELO BRANCO TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8062), MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os

embargos de declaração lançados na petição de protocolo 5001, mantendo-se, destarte, inalterada a

sentença de fls. 52/53, dos autos desta lide.

Publique-se. Intime-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024480-18.2012.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: CARLOS HENRIQUE NERY COSTA, DORCAS LAMOUNIER COSTA

Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128), THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128/08)

Requerido: SOCOPO AGROPECUARIA INDUSTRIAL LTDA, RENATO FERREIRA PAZ NETO

Advogado(s): PAULA CASTELO BRANCO VERAS PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 8372), KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6302), FELIPE CASTELO BRANCO TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8062)

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os

embargos de declaração lançados na petição de protocolo 5001, mantendo-se, destarte, inalterada a

sentença de fls. 222/223, dos autos desta lide.

Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 27/06/2019, às 13:34,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Publique-se. Intime-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003054-47.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CONSTRUTORA SUCESSO S/A

Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/MARANHÃO Nº 5746)

Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S/A - CEPISA/ ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): DÉCIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/MARANHÃO Nº 5746)

Considerando que foram apresentados embargos de declaração por ambas as partes,

tenho por bem apreciá-las conjuntamente.

Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão

do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.

1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria.

Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a

perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos

infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.

No caso dos autos, a parte autora/embargante Construtora Sucesso sustenta que a

sentença proferida contém erros, especialmente porque a fundamentação utilizada com base na

responsabilidade civil seria inaplicável ao caso trazido à baila. Todavia, seu mero inconformismo com

o julgado não é suficiente para justificar a propositura de embargos aclaratórios, cuja finalidade não é

o reexame da questão e nem a modificação do julgado. Assim, rejeito os embargos de declaração de

petição eletrônica de protocolo 5001, já que não estão configurados nenhum dos requisitos

autorizadores da interposição do mesmo, e a matéria ali ventilada apenas é admissível pela via da

apelação.

Quanto aos embargos de petição de protocolo 5002 propostos pela parte ré/embargante,

o argumento principal é a de que a sentença deixou de observar os critérios do art. 85, do CPC para

fixação dos honorários advocatícios, e que estes deveriam ser estabelecidos com base no § 2.º, do art.

85, do CPC, ou seja, entre 10% a 20% do valor da causa. Vejamos.

O valor da causa nesta ação é R$ 5.511.848,81 (cinco milhões quinhentos e onze mil

oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), o que resultaria, no caso de aplicação dos

parâmetros mínimos do art. 85, § 2.º, do CPC, em honorários de R$ 551.184,81 (quinhentos e

cinquenta e um mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Sucede que este valor se

revele absolutamente desproporcional e exorbitante diante do caso em tela, cujo feito fora extinto pelo

reconhecimento da prescrição.

Por óbvio, não se esta a ignorar o zelo e emprenho dos profissionais que atuaram no

feito, todavia, igualmente não se pode ignorar a complexidade e a composição da causa.

Como sabido, o Código de Processo Civil não possui regra específica dispondo acerca

de fixação de honorários nos casos em que o valor da causa é exorbitante. Sendo assim, diante falta de

regramento específico, deve ser aplicado por analogia o § 8.º do art. 85 do mesmo diploma processual,

a permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa.

A propósito, o STJ já se manifestou pela possibilidade de fixação de honorários

advocatícios por apreciação equitativa quando estes se revelarem exorbitantes diante da baixa

complexidade da causa. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20, §§ 3º E

4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

EXORBITANTES. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO.

POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe, em regra, a revisão da verba

honorária na instância especial, salvo se o valor fixado for irrisório ou excessivo,

observadas às particularidades do caso concreto. Precedentes: AgRg no REsp

1389156/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em

13/9/2016, DJe de 20/9/2016 e AgRg no AREsp 480.445/SP, Rel. Ministro

Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de

4 / 3 / 2 0 1 6 .

II - Entende-se, ainda, que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários

não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como

base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º,

do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério

de equidade (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,

j u l g a d o e m

10/03/2010, sob o regime do artigo 543-C, do CPC/73, DJe de 06/04/2010).

III - Ademais, o elevado valor da execução não deve ser considerado de forma

isolada no arbitramento dos honorários advocatícios, devendo-se atentar, com

prioridade, nas peculiaridades do feito, no trabalho realizado e na complexidade da

causa. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

julgado em 05/03/2015, DJe de 01/07/2015 e AgInt no REsp 1.600.361/RS, Rel.

Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,

julgado em 25/10/2016, DJe de 04/11/2016.

IV - No caso dos autos, considerando informações constantes no acórdão regional

recorrido, é possível concluir que, apesar do expressivo valor da execução fiscal, a

causa é de baixa complexidade, razão pela qual a quantia arbitrada pelo Tribunal de

origem a título de honorários advocatícios desatende ao requisito da equidade.

Honorários advocatícios sucumbenciais reduzidos para R$ 15.000,00 (quinze mil

reais).

V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro

FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe

28/08/2017)

Vale ressaltar que a referida tese fixada pelo STJ possui plena aplicabilidade ao caso

dos autos, embora formulada com base no antigo CPC, porquanto a lacuna em questão persiste no

CPC/15.

Portanto, não merecem prosperar os argumentos lançados nos embargos, devendo ser

mantida a sentença vergastada.

Dessa forma, diante de todo o exposto, não há razão para modificação do julgado, de

modo que rejeito ambos os embargos apresentados, cujas demais questões controversas deverão ser

arguidas em sede de apelação.

Publique-se. Intimem-se

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006539-16.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARCIA MARIA DA SILVA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 22104)

Requerido: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Antes de determinar o que fora requerido, conforme petição de termo 3044152835001, necessário se faz que o autor comprove que efetivou buscas de endereço do réu. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar o endereço do réu em sites de busca, em listas telefônicas, via internet e em cadastros de inadimplentes, trazendo aos autos os respectivos extratos de busca. Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o pedido de consultas. Int. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016126-43.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JONAS LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3/773)

Requerido: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s):
Intime-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009162-63.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS FORTES SILVA

Advogado(s): JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163)

Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A

Advogado(s): RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 11394)

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003346-37.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO

Advogado(s): IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO(OAB/PIAUÍ Nº 2675)

Requerido: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Vistos, etc.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou o acordo coletivo entre os bancos

e poupadores que trata das perdas com os planos econômicos dos anos 1980 e 1990.

A adesão é voluntária, e poderá ser realizada pelo poupador por meio do sítio

https://www.pagamentodapoupanca.com.br/. Pelos termos acertados, os poupadores individuais

terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adesão ao acordo, ao término do qual as ações

judiciais terão prosseguimento.

Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se

acerca de seu interesse em anuir ou não ao acordo proposto pelas instituições.

Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005897-82.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PORTAL EMPREENDIMENTO LTDA

Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: CARMELITA DE MOURA SOUSA

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)

Isto posto, tendo em vista que a atitude autoral denota, sobretudo, forma de violação

aos preceitos legais, julgo parcialmente procedente o valor da causa e determino a modificação do

mesmo para a quantia de R$ 21.900,00 (vinte um mil e novecentos reais) por ser a que mais atende

aos anseios econômicos perseguidos no presente feito.

Intime-se o autor para complementar o pagamento das custas processuais, no prazo de

15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006945-08.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Réu: NILSON ARAUJO SAID, C BONA E PIRES SAID (ACADEMIA BY SAID)

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Antes de determinar o que fora requerido, conforme petição de termo 3041687185003, necessário se faz que o autor comprove que efetivou buscas de bens do réu. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar bens do réu em sites de busca, em listas telefônicas, via internet e em cadastros de inadimplentes, trazendo aos autos os respectivos extratos. Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o pedido de consultas. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815232-48.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: WILLAMY ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(s): WILLAMY ALVES DOS SANTOS

POLO PASSIVO: IMPETRADO: ELETROBRAS PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0820428-33.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: SIPRIANO FERREIRA DA SILVA; AUTOR: MARIA DANTAS CAMPOS VERDES RODRIGUES; AUTOR: ALTAIR LIMA; AUTOR: JOAQUIM FERNANDES PINTO; AUTOR: MARIA CARMELIA SOMBRA; AUTOR: LINDALVA FERREIRA LIMA; AUTOR: EDIVALDO CAVALCANTE SOARES; AUTOR: JESUS VIEIRA DE FARIAS; AUTOR: ROSALIA MARIA FURTADO DE CARVALHO; AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA TEIXEIRA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0823983-58.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: JOSE LOPES DOS SANTOS

ADVOGADO(s): GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES,RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR

POLO PASSIVO: INTERESSADO: TERESINA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS

459 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0824997-77.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MUNICÍPIO DE TERESINA; AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO FERREIRA GONZAGA - ME

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815303-50.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: RENON REZENDE MENDES; REQUERENTE: MARIA DO CARMO ARAUJO MENDES; REQUERENTE: MARCONDES SOUSA DA COSTA ARAUJO

ADVOGADO(s): LARISSA MACHADO SOARES LIMA

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

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