Diário da Justiça 8698 Publicado em 01/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001348-20.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DE PICOS-PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI, FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000687-41.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS - PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, JOSÉ SOARES DOS SANTOS SOBRINHO

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000655-36.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARULHOS SP, JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ROBSON ALEXANDRE DOS SANTOS

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000627-68.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, DEMONTIER BENICIO DAS CHAGAS

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000234-46.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, , KELLY DE JESUS SILVA E SUELY DE JESUS SILVA, REPRESENTADODOS POR PAULO MORAE DA SILVA E CLEONICE ANA DE JESUS

Advogado(s):

Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, LEONON FERREIRA DA SILVEIRA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012093-10.2008.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937), PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064)

Requerido: EDNA SANTOS VASCONCELOS

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010082-27.2016.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ UNIÃO, JUIZO D DIREITO DA COMARCA DE UNIAO- PI

Advogado(s):

Requerido: WELLINGTON SOUSA SALES, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA -PI

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022341-54.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), CAMILA BARBOSA ALMEIDA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 11855), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Réu: OPTICA JOCKEY LTDA EPP, CIRO JOSE BRAGA, DELFINO VIEIRA NETO, ALECIDIA KARINA DE ARAUJO

Advogado(s): LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851)

Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para condenar a requerida ao pagamento da importância R$ 353.114,03 (trezentos e cinquenta e três mil cento e quatorze reais e três centavos), acrescidos dos encargos contratuais previstos. Considerando a sucumbência condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85 do CPC. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031157-93.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/AMAZONAS Nº A1026)

Requerido: JOLIVALDO DA CONCEIÇAO SILVA

Advogado(s): AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10141)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024033-06.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Requerido: JOSE METON DE SOUSA GOMES FILHO, TEREZINHA DE JESUS VIANA BOAVISTA GOMES, MARIA CECILIA VIANA GOMES

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Intime-se a parte exequente para recolher as custas relativas à expedição da carta precatória. Esclareço que a as custas devem ser recolhidas perante o tribunal em que a diligência deverá ser cumprida, neste caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031041-87.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: PANAMERICANO S/A

Advogado(s): ALAN FERREIRA DE SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 21801), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: ANTONIO JOSE DE SOUZA

Advogado(s): MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10519)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025678-51.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JANILDA SILVESTRE BARBOSA BASTOS, ROBESPIERRE PEREIRA BASTOS

Advogado(s): FRANCISCO DANIEL BARBOSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 11101), DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 3120)

Réu: J S ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): IVILLA BARBOSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8836)

Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas. Condeno a parte autora em custas processuais. Fixo honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (o valor decidido na impugnação) em favor do advogado da parte requerida, nos termos do art. 85, §4º, III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019598-23.2006.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 120, requerendo o que for de seu interesse.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020730-71.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADENIVAN SANTOS DA ANUNCIAÇÃO

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPÍNDOLA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Advogado(s): MARCEL FRANKLIN LIMA E LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7254), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A), ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA MOURA FÉ(OAB/PIAUÍ Nº 4874)

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025649-98.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MAUCIMAR BARBOSA CHAGAS

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s):

Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas. Determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007488-36.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: GERUSA SILVA

Advogado(s): MÁRCIA MARQUES VERAS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5903), AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)

Requerido: PANO E CIA

Advogado(s): JERONIMO DE ABREU JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 5647)

Primeiramente cabe esclarecer que, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (art. 274, Parágrafo único, do CPC.) Isto posto, o débito indicado às fls. 220/221, será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios da fase de execução, no mesmo percentual. (art. 523, § 1.º, CPC.) Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017351-59.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: THIAGO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARIA ORQUIDEA DE CHANTAL NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 1084/78), MARIA ORQUIDÉA DO CHANTAL NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 1084)

Réu: EVELLYN RAFAELLY DOS SANTOS SILVA(MENOR)

Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

0017351-59.2012.8.18.0140

PROCESSO Nº:

Procedimento Comum Cível

CLASSE:

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Autor:

EVELLYN RAFAELLY DOS SANTOS SILVA(MENOR)

Réu:

SENTENÇA

Ementa: Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito,

quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a

termo mediante transação. Inteligência do art. 487, III, b, do NCPC.

1. Trata-se de

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO

, partes em epígrafe, todas já qualificadas e representadas nos autos.

DE REGISTRO CIVIL

Em petição de fls. 78 (protocolo de petição eletrônico) as partes firmaram acordo, via

advogado, requerendo assim a devida homologação. Em seguida, o Defensor Público

nomeado Curador Especial nos autos, concordou com os termos do acordo, conforme

petição de fls. 86 (protocolo de petição eletrônico).

2. Com vistas aos autos, o Representante do Ministério Público emitiu parecer

favorável à homologação do acordo (fls. 88 - protocolo de petição eletrônico).

3.

, em harmonia com o parecer ministerial,

Ante o exposto

HOMOLOGO

para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro,

celebrada pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas

nos autos.

4. Por conseguinte,

DECLARO que THIAGO FERREIRA DA SILVA não é o

pai biológico de EVELLYN RAFAELLY DOS SANTOS SILVA. Ainda, DECLARO que

LUCAS HENRIQUE DE SAMPAIO é o pai biológico da requerida acima citada

determinando a expedição de mandado para averbação no Registro Civil competente para

que deixe de constar ao assento de nascimento da mesma o nome do primeiro acordante,

bem como dos seus genitores, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA e SEBASTIANA FERREIRA

LOPES SILVA, conforme informação nos autos,

devendo constar, doravante, o nome do

pai biológico e dos avôs paternos, GERALDO SAMPAIO IRENE e MARIA LUIZA

SAMPAIO IRENE. A requerida passará a se chamar EVELLYN RAFAELLY DOS

SANTOS DE SAMPAIO.

5. Via de consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 27/06/2019, às 12:22, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b,

JULGO EXTINTO o PROCESSO

do CPC.

6.

Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações

devidas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição,

independentemente de trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo

deslinde se deu sob a via da composição.

Custas de Lei.

P.R.I.C.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014453-10.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: F. V. LIMA FILHO

Advogado(s): JOAQUIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 1760)

Requerido: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJE. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001906-98.2012.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARGARETE DE CASTRO COELHO

Requerido: JOSE CARLOS DE LIMA, EUFRASIO ANTONIO AVELINO, MARTIM AFONSO PEREIRA REIS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Cabral, Teresina-PI, a Ação de Indenização por Dano Material e Moral, proposta por MARGARETE DE CASTRO COELHO, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Angélica, n.º 133, Teresina/Piauí; em face de JOSÉ CARLOS DE LIMA, EUFRÁSIO ANTÔNIO AVELINO e MARTIM AFONSO PEREIRA REIS. É o presente para CITAR JOSÉ CARLOS DE LIMA, vulgo Tijolinho, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 330.256, com endereço em lugar incerto e não sabido, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso em que, ser-lhe-á nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e uma vez em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de junho de 2019 (27/06/2019). Eu,___________, Liana Maria Sousa Lima, digitei, subscrevi e assino.

TERESINA, 27 de junho de 2019

ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES

Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030602-08.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CIP - CASTANHA INDUSTRIAL DO PIAUÍ S/A

Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)

Réu: GILVAN DE TAL, NORONHA DE TAL, VITORIA DE TAL, SAMUEL DE TAL, ANTONIO DE TAL, WILLIAN DE TAL, FRANCISCO DE TAL, MARIA DE TAL, .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): ANDRÉ COUTINHO ARAUJO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11553), LIVIO CARVALHO BONFIM(OAB/PIAUÍ Nº 15765), PABLO CAVALCANTE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 16050)

Vistos, etc. Intimem-se às partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre a petição de protocolo eletrônico nº 0030602-08.2016.8.18.0140.5009 no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando com a parte Autora. Após o retorno dos autos, dê-se vistas ao ministério público pelo prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024960-25.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )

Requerido: ANTONIO VICENTE PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240)

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar interesse no feito.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003439-82.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: LUAUTO CAR LTDA

Advogado(s): MARCOS PATRÍCIO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1973), JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

Requerido: VALTER DA COSTA E SILVA

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Observo, outrossim, que os aludidos autos encontravam-se sem movimentação desde o ano de 2003, quando foram levados em carga por um advogado, e não devolvidos. Com a intimação da parte autora pessoalmente e por advogado, não tendo sido apresentada qualquer manifestação ou auxílio a este juízo para a restauração dos autos, deverão os autos serem arquivados. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005817-79.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AROLDO RUBEM DE MACEDO LTDA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: BANCO DO NORDESTE

Advogado(s):

Vistos, etc. Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença de fls. 57/58, o que impõe a correção de ofício por parte deste juízo. Segundo o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais. Nesta hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ). No dispositivo da sentença constou que as custas de direito ainda existentes ficariam a cargo da parte autora. Todavia, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que, caso a parte seja intimada na pessoa de seu advogado e não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no 15 (quinze) dias, a distribuição do feito será cancelada, não havendo necessidade de recolhimento posterior de qualquer valor. Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003611-73.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)

Requerido: LOIDE LOPES SIQUEIRA

Advogado(s):

Vistos, etc. Considerando a desistência do recurso de apelação, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sendo o acordo firmado após a sentença e não dispondo sobre as custas, não há como se aplicar o art. 90, §3º do CPC, razão pela qual condeno as partes ao pagamento das custas pro rata. Honorários conforme termos do acordo. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023737-37.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: RAIMUNDA MARTINS SOUSA DA SILVA, VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA, JESSICA LIA MARTINS LIMA

Advogado(s): GEORGE NEY MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 13570), VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10641)

Inventariado: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA

Advogado(s):

Trata-se de partes epigrafadas e já qualificadas

AÇÃO DE INVENTÁRIO

nos autos, do espólio de CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, com pedido

incidental de

(fls. 123 - protocolo de petição eletrônico), onde a parte

ALVARÁ JUDICIAL

autora requer alvará judicial para os seguinte fins:

a)

movimentar, inclusive realizando saques e outras operações, nas contas

bancárias que seguem: Conta-Corrente nº 23.614-5, Operação 001, Agência 1607; Conta

Poupança nº 039.511-0, Operação 013, Agência 0029, ambas junto à Caixa Econômica

Federal - CEF; bem como na Conta Poupança nº 11.871-2, Agência 3285-9 e Conta

Poupança nº 82.658-X, Agência 0044-2, ambas junto ao Banco do Brasil S.A., todas em

nome de CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA;

b)

Sacar os valores depositados referentes a PIS/PASEP nº 10946947837,

bem como de FGTS, todos em nome do inventariado e

representar o espólio do

c)

inventariado junto à Junta Comercial do Piauí para proceder à baixa da empresa C H

BARBOSA COM E REPRESENTAÇÕES, CNPJ Nº 12.062.667/0001-06, de titularidade do

falecido, uma vez que a mesma não está ativa e nem possui sócios.

Alegam, os herdeiros, que o presente pedido se dá diante da necessidade

premente de cumprir compromissos financeiros de responsabilidade do espólio,

principalmente a baixa da empresa referida no item "c", uma vez que anualmente gera o

pagamento de impostos, ficando os herdeiros responsáveis pelo pagamento desses

tributos.

O pedido veio instruído com o termo de quitação do ITCMD, extratos bancários

datados do ano de 2014; comprovante de inscrição e situação cadastral, cartão de inscrição

junto à Secretaria de Finanças de Teresina-PI e cópia do alvará de localização e

funcionamento, ficha cadastral junto à Fazenda Estadual, comprovante de pedido de baixa,

todos da empresa indicada nos autos.

Sem intervenção ministerial, por não versar a ação acerca de interesse de

pessoas menores, incapazes ou idosos em situação de risco.

Ante o exposto:

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 27/06/2019, às 12:16, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Tendo em vista que os herdeiros concordam com o pedido formulado às fls.

123 (protocolo de petição eletrônica) e diante da documentação anexada aos autos,

DEFIRO, em parte, o presente pedido, AUTORIZANDO a expedição de ALVARÁ

JUDICIAL para a finalidade requerida no item "c", qual seja, representar o espólio do

inventariado junto à Junta Comercial do Piauí para proceder à baixa da empresa C H

BARBOSA COM E REPRESENTAÇÕES, CNPJ Nº 12.062.667/0001-06 junto à

instituição competente.

Ainda, diante do pedido contido nos itens "a" e "b", determino a

expedição de ofício às instituições bancárias ali indicadas para que informem a este

Juízo, no prazo de 15 ( quinze) dias, sobre a existência de eventuais valores em

nome do falecido CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, CPF nº 096.274.543-58,

, com a correspondente remessa das informações

inclusive de PIS/PASEP e/ou FGTS

solicitadas.

Por fim, cumpridas as determinações supra, diante da juntada do termo

de quitação do ITCMD, remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual para

conhecimento e manifestação, via Procurador.

Cópia desta decisão deverá instruir o alvará judicial.

Intimem-se. Cumpra-se

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