Diário da Justiça
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Publicado em 01/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028394-61.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: CLEITON MILON DA CONCEIÇÃO CARVALHO
Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE CLEITON MILON DA CONCEIÇÃO CARVALHO, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a defesa na pessoa da advogada Dra.. Simony Carvalho OAB PI 130/94.
Após o trânsito legal, dê-se a devida baixa na Distribuição e na Secretaria desta 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
Sem custas.
TERESINA, 27 de junho de 2019
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007923-43.2018.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: ANTONIO OSMAR RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BANCO ITAÚ S.A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 91811 )
Intime-se o embargado/exequente para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca dos embargos à execução.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001638-88.2005.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2128)
Executado(a): LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 119-A)
Acolho o requerimento do credor e autorizo o desentranhamento dos documentos originais e entrega à pessoa por ele indicada. Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023283-91.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE - TERESINA - PI, BRUNO EMANUEL BATISTA ARAUJO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE BRUNO EMANUEL BATISTA ARAUJO, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.
Fica mantido o disposto quanto ao confisco dos bens e incineração do entorpecente. (fls. 248-v).
Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Após o trânsito legal, dê-se a devida baixa na Distribuição e na Secretaria desta 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
Sem custas.
TERESINA, 27 de junho de 2019
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008198-60.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MATINHO GONÇALVES DE SOUSA
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043)
Réu: LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A
Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292), SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425)
Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, observando-se em separado os honorários de sucumbência. Cumpra-se. Em seguida, pagas as custas, arquivem-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003399-66.2019.8.18.0140
Classe: Oposição
Requerente: VALTERLI VALDECI DA SILVA, GILZA DOS SANTOS LACERDA DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)
Requerido: PORTAL EMPREENDIMENTO LTDA, LUIZ GOMES SOARES, MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA
Advogado(s): MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº ), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Citem-se os opostos para contestarem a oposição no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte oposta Portal Empreendimento Ltda. possui advogado cadastrado nos autos, a citação será feita na pessoa deste, por publicação DJ. Quanto aos opostos Maria de Lourdes da Silva Lima e Luiz Gomes Soares, por serem assistidos pela Defensoria Pública, serão citados por remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006811-49.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Réu: MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Suspendo a tramitação deste feito até a decisão definitiva da Oposição n.º 0003399-66.2019.8.18.0140, em apenso.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003409-13.2019.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: MARIA DO SOCORRO VERAS SILVA, ASSOCIAÇÃO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE
Advogado(s):
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182), AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)
Intime-se a parte embargada para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca dos embargos à execução.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030199-10.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MARTINS, FRANCISCO RODRIGUES MARTINS
Advogado(s): SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10638)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Considerando que no âmbito das execução em face Estado do Piuaí a definição de pequeno valor é relativo a créditos abaixo de 05 salários mínimos, entendo que o crédito a exequente na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) não deve se sujeitar a este regime. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, determinando o envio dos autos à contadoria judicial para acréscimos legais previstos no art. 523 do CPC. Manifestem-se as partes sobre os cálculos, voltando os autos conclusos em caso de não pagamento voluntário.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021582-42.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Requerido: MARIA DO SOCORRO VERAS SILVA, ASSOCIACAO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE
Advogado(s):
Suspendo a tramitação desta Ação de Execução até o julgamento dos Embargos, na forma do art. 313, V, "a", do CPC.
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015114-81.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: TATIANA OLIVEIRA DE ARAGAO SILVA
Advogado(s):
Trata-se de
, partes epigrafadas, com pedido de
AÇÃO de DIVORCIO LITIGIOSO
Tutela
, mediante os argumentos contidos na petição de fls. 59
Antecipada de Evidência
(protocolo de petição eletrônico), que veio instruída com os documentos necessários.
2. Sobre a Tutela de Evidência em ação de Divórcio os doutrinadores já firmaram consenso
conforme entendimento contido no artigo a seguir transcrito de forma resumida, de autoria
do jurista Henrique Batista:
"O novo Código de Processo Civil (NCPC) criou um procedimento especial para as ações de família (arts. 693 a
699) que se aplica, dentre outros, ao processo litigioso de divórcio, cujo trâmite deve ocorrer em segredo de
justiça (art. 189, II). A nova lei adjetiva dispõe que recebida a petição inicial, o juiz ordenará a citação pessoal do
réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, acompanhado de seu advogado ou de defensor
público. (...)
Por outro lado, havendo pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial, fundado em urgência ou na
evidência do direito alegado, a lei prescreve que o juiz deve tomar providências referentes ao mesmo antes de
ordenar a citação, até mesmo sem a oitiva prévia da parte contrária (NCPC, arts. 9º, parágrafo único, I e II, 294, e
695). Assim, evita-se impor ao autor o ônus do tempo que demanda o procedimento supra mencionado até a
decisão de mérito, tornando a prestação jurisdicional mais efetiva.
Em relação a tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que ela se caracteriza pela
"possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do
autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência" (DOTTI, 2015, p. 521). Nesta esteira, o legislador
infraconstitucional anotou que a concessão da tutela da evidência independe do periculum in mora, ou seja, da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 311), elemento este que a
distingue da tutela de urgência.
Assim, em sede de tutela da evidência o julgador deve observar apenas se o requerente da medida tem o direito
mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito invocado por ele já se revela plausível em sede de
cognição sumária. Dito de outro modo, conforme lição de BUENO (2016, 267-270), o julgador deve tão somente
perquirir se as afirmações de fato e de direito do requerente recomendam a tutela jurisdicional, consoante o seu
grau de juridicidade.
É importante registrar que a nova lei processual civil positivou o instituto do julgamento antecipado parcial do
mérito (NCPC, art. 356, I e II), sendo ele uma das principais inovações do novo diploma. Por meio dessa técnica
processual que fragmenta o julgamento da causa pode o juiz decidir parcialmente o mérito, quando um ou mais
dos pedidos formulados ou parcela deles mostra-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato
julgamento, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, ou da revelia em que se reconheça a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e o réu não tenha requerido a produção de provas
(NCPC, arts. 344, 349, e 355, I e II).
A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado
parcial de mérito. A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição
sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. Já
a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de
facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se
classifique como sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).
Saliente-se que, mesmo tendo o condão de formar a coisa julgada e título executivo judicial (NCPC, art. 356, § 3º
c/c art. 515, I), a decisão interlocutória em julgamento parcial do mérito não é apta a extinguir a fase cognitiva do
procedimento comum que terá seguimento no tocante a parcela do mérito não resolvida (NCPC, art. 203, § 2º).
Acrescente-se que, tanto a decisão interlocutória que concede, provisoriamente, a tutela da evidência, quanto a
que, em definitivo, em sede de julgamento parcial de mérito, a concede ou confirma, desafiam agravo de
instrumento, recurso este destituído de efeito suspensivo ope legis (NCPC, arts. 356, § 5º, 1.015, I e II). Sendo
assim, seja em decisão interlocutória provisória ou definitiva, a tutela da evidência terá eficácia imediata.
Diante disso, qual seria a razão de se conceder a tutela da evidência antes da análise de mérito, visto que não
há periculum in mora? Ou seja, porque não esperar o contraditório para somente analisá-la em julgamento parcial
de mérito, por exemplo. Bem, a solução a tal dúvida passa pela análise do caso concreto, devendo sempre ser
norteada pela aferição da distribuição do ônus do tempo com a maior efetividade na prestação jurisdicional".
3. No caso, o pedido de tutela de evidência pode ser acolhido, pois o autor informou que a
separação de fato do casal ocorreu em fevereiro de 2014, ou seja, há mais de 05 (cinco)
anos, sem possibilidade de reconciliação, estando o divorciando convicto da decisão
tomada em relação ao divórcio. Portanto a audiência de oitiva da requerida, uma vez que se
encontra em estado distinto, será útil apenas no tocante à possibilidade de conversão do
pedido em divórcio consensual caso a parte contrária concorde com os termos do pedido ou
as partes entrem em consenso sobre uma nova proposta acerca de eventual partilha ou
pedido de alimentos. E mesmo que não haja acordo em relação à conversão para o modo
consensual, não há como deixar de reconhecer na sentença final o direito do autor quanto à
decretação do divórcio, independentemente da vontade da requerida a respeito da extinção
do vínculo conjugal. Por outro lado, a petição inicial veio instruída com a certidão de
casamento civil (documento de fls. 11), o que comprova a existência do vínculo matrimonial
alegado, cuja via de dissolução é o divórcio.
4. Ante o exposto, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC, DEFIRO a antecipação de
Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo matrimonial, via DIVÓRCIO,
de FRANCISCO GRIGÓRIO DA SILVA e TATIANA OLIVEIRA DE ARAGÃO, nos termos
do artigo 266, § 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010. Fica facultado ao
cônjuge feminino voltar a usar o nome de solteira.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 27/06/2019, às 12:52, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
5. Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do
Registro Civil pertinente, desde que devidamente autenticada com o selo do TJPI e
acompanhada dos documentos necessários.
6. Por fim, diante da concordância do autor quanto ao pedido de fls. 54,
DEFIRO
o pedido
retro, determinando a expedição de Carta Precatória a um dos Juízos de Família da
Comarca de Sumaré-SP para a finalidade ali requerida.
Intimem-se e cumpra-se.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000118-06.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA PIAUÍ, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: RAIMUNDO NONATO RAMOS DE ANDRADE, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000107-74.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, DYEGO HARMANO CARDOSO ROCHA, CLAUTON BARBOSA GONÇALVES, ADRIANO DA SILVA BRANDÃO, DEALDO LOPES ALVES
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002382-30.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-SÃO JOÃO DO PIAUÍ, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DESÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: EDVALDO TEIXEIRA TEOMEDES, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002316-50.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE ALTA FLORESTA
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, JOSÉ ANTÃO DE SOUZA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002085-23.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURITIBA - PARANÁ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Advogado(s):
Requerido: ANDRE CAMARGO, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002082-68.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: ANTONIO RAFAEL DE SOUSA FILHO, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002010-81.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Requerente: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA-PI
Advogado(s):
Requerido: JOSIVALDO FERREIRA, RAFAEL DA SILVA SOUSA, CLEDILSON DE ARAÚJO SILVA, CLIDENOR DA SILVA PEREIRA, VALDECI DA SILVA LIMA, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001956-18.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA CIDADE E COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, MARCIO SILVA SOUSA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001691-16.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, ROGERIO MERCEDE
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001690-31.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR -PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, LIA RAQUEL REINALDO DE SOUSA BANDEIRA, MARCOS ANTONIO BANDEIRA E SILVA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001688-61.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001640-05.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/CASTELO DO PIAUÍ, JUIZO DE DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUI-PI
Advogado(s):
Requerido: WESLLEY VIEIRA DE CASTRO, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA TERESINA PIAUI
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001353-42.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS CRIMINAIS, DAS EXECUÇÕES PENAIS DO JÚRI E DE MENORES DA COMARCA DE REMANSO - BAHIA, A JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, SHIRLEY MACEDO GONÇALVES PESSOA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001351-72.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PORTO-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, LEANDRO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.