Diário da Justiça 8698 Publicado em 01/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028394-61.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: CLEITON MILON DA CONCEIÇÃO CARVALHO

Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE CLEITON MILON DA CONCEIÇÃO CARVALHO, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.

Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a defesa na pessoa da advogada Dra.. Simony Carvalho OAB PI 130/94.

Após o trânsito legal, dê-se a devida baixa na Distribuição e na Secretaria desta 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos.

Cumpra-se.

Sem custas.

TERESINA, 27 de junho de 2019

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007923-43.2018.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: ANTONIO OSMAR RODRIGUES BARBOSA

Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: BANCO ITAÚ S.A

Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 91811 )

Intime-se o embargado/exequente para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca dos embargos à execução.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001638-88.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2128)

Executado(a): LUIZ GONZAGA DA SILVA

Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 119-A)

Acolho o requerimento do credor e autorizo o desentranhamento dos documentos originais e entrega à pessoa por ele indicada. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023283-91.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE - TERESINA - PI, BRUNO EMANUEL BATISTA ARAUJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE BRUNO EMANUEL BATISTA ARAUJO, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.

Fica mantido o disposto quanto ao confisco dos bens e incineração do entorpecente. (fls. 248-v).

Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Após o trânsito legal, dê-se a devida baixa na Distribuição e na Secretaria desta 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos.

Cumpra-se.

Sem custas.

TERESINA, 27 de junho de 2019

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008198-60.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MATINHO GONÇALVES DE SOUSA

Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043)

Réu: LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A

Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292), SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425)

Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, observando-se em separado os honorários de sucumbência. Cumpra-se. Em seguida, pagas as custas, arquivem-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003399-66.2019.8.18.0140

Classe: Oposição

Requerente: VALTERLI VALDECI DA SILVA, GILZA DOS SANTOS LACERDA DA SILVA

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)

Requerido: PORTAL EMPREENDIMENTO LTDA, LUIZ GOMES SOARES, MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA

Advogado(s): MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº ), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Citem-se os opostos para contestarem a oposição no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte oposta Portal Empreendimento Ltda. possui advogado cadastrado nos autos, a citação será feita na pessoa deste, por publicação DJ. Quanto aos opostos Maria de Lourdes da Silva Lima e Luiz Gomes Soares, por serem assistidos pela Defensoria Pública, serão citados por remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006811-49.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: MARIA DE LOURDES DA SILVA LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Suspendo a tramitação deste feito até a decisão definitiva da Oposição n.º 0003399-66.2019.8.18.0140, em apenso.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003409-13.2019.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: MARIA DO SOCORRO VERAS SILVA, ASSOCIAÇÃO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE

Advogado(s):

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182), AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)

Intime-se a parte embargada para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca dos embargos à execução.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030199-10.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MARTINS, FRANCISCO RODRIGUES MARTINS

Advogado(s): SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10638)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCIELA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6474), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Considerando que no âmbito das execução em face Estado do Piuaí a definição de pequeno valor é relativo a créditos abaixo de 05 salários mínimos, entendo que o crédito a exequente na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) não deve se sujeitar a este regime. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, determinando o envio dos autos à contadoria judicial para acréscimos legais previstos no art. 523 do CPC. Manifestem-se as partes sobre os cálculos, voltando os autos conclusos em caso de não pagamento voluntário.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021582-42.2006.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Requerido: MARIA DO SOCORRO VERAS SILVA, ASSOCIACAO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE

Advogado(s):

Suspendo a tramitação desta Ação de Execução até o julgamento dos Embargos, na forma do art. 313, V, "a", do CPC.

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015114-81.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: TATIANA OLIVEIRA DE ARAGAO SILVA

Advogado(s):

Trata-se de

, partes epigrafadas, com pedido de

AÇÃO de DIVORCIO LITIGIOSO

Tutela

, mediante os argumentos contidos na petição de fls. 59

Antecipada de Evidência

(protocolo de petição eletrônico), que veio instruída com os documentos necessários.

2. Sobre a Tutela de Evidência em ação de Divórcio os doutrinadores já firmaram consenso

conforme entendimento contido no artigo a seguir transcrito de forma resumida, de autoria

do jurista Henrique Batista:

"O novo Código de Processo Civil (NCPC) criou um procedimento especial para as ações de família (arts. 693 a

699) que se aplica, dentre outros, ao processo litigioso de divórcio, cujo trâmite deve ocorrer em segredo de

justiça (art. 189, II). A nova lei adjetiva dispõe que recebida a petição inicial, o juiz ordenará a citação pessoal do

réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, acompanhado de seu advogado ou de defensor

público. (...)

Por outro lado, havendo pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial, fundado em urgência ou na

evidência do direito alegado, a lei prescreve que o juiz deve tomar providências referentes ao mesmo antes de

ordenar a citação, até mesmo sem a oitiva prévia da parte contrária (NCPC, arts. 9º, parágrafo único, I e II, 294, e

695). Assim, evita-se impor ao autor o ônus do tempo que demanda o procedimento supra mencionado até a

decisão de mérito, tornando a prestação jurisdicional mais efetiva.

Em relação a tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que ela se caracteriza pela

"possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do

autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência" (DOTTI, 2015, p. 521). Nesta esteira, o legislador

infraconstitucional anotou que a concessão da tutela da evidência independe do periculum in mora, ou seja, da

demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 311), elemento este que a

distingue da tutela de urgência.

Assim, em sede de tutela da evidência o julgador deve observar apenas se o requerente da medida tem o direito

mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito invocado por ele já se revela plausível em sede de

cognição sumária. Dito de outro modo, conforme lição de BUENO (2016, 267-270), o julgador deve tão somente

perquirir se as afirmações de fato e de direito do requerente recomendam a tutela jurisdicional, consoante o seu

grau de juridicidade.

É importante registrar que a nova lei processual civil positivou o instituto do julgamento antecipado parcial do

mérito (NCPC, art. 356, I e II), sendo ele uma das principais inovações do novo diploma. Por meio dessa técnica

processual que fragmenta o julgamento da causa pode o juiz decidir parcialmente o mérito, quando um ou mais

dos pedidos formulados ou parcela deles mostra-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato

julgamento, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, ou da revelia em que se reconheça a

presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e o réu não tenha requerido a produção de provas

(NCPC, arts. 344, 349, e 355, I e II).

A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado

parcial de mérito. A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição

sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. Já

a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de

facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se

classifique como sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).

Saliente-se que, mesmo tendo o condão de formar a coisa julgada e título executivo judicial (NCPC, art. 356, § 3º

c/c art. 515, I), a decisão interlocutória em julgamento parcial do mérito não é apta a extinguir a fase cognitiva do

procedimento comum que terá seguimento no tocante a parcela do mérito não resolvida (NCPC, art. 203, § 2º).

Acrescente-se que, tanto a decisão interlocutória que concede, provisoriamente, a tutela da evidência, quanto a

que, em definitivo, em sede de julgamento parcial de mérito, a concede ou confirma, desafiam agravo de

instrumento, recurso este destituído de efeito suspensivo ope legis (NCPC, arts. 356, § 5º, 1.015, I e II). Sendo

assim, seja em decisão interlocutória provisória ou definitiva, a tutela da evidência terá eficácia imediata.

Diante disso, qual seria a razão de se conceder a tutela da evidência antes da análise de mérito, visto que não

há periculum in mora? Ou seja, porque não esperar o contraditório para somente analisá-la em julgamento parcial

de mérito, por exemplo. Bem, a solução a tal dúvida passa pela análise do caso concreto, devendo sempre ser

norteada pela aferição da distribuição do ônus do tempo com a maior efetividade na prestação jurisdicional".

3. No caso, o pedido de tutela de evidência pode ser acolhido, pois o autor informou que a

separação de fato do casal ocorreu em fevereiro de 2014, ou seja, há mais de 05 (cinco)

anos, sem possibilidade de reconciliação, estando o divorciando convicto da decisão

tomada em relação ao divórcio. Portanto a audiência de oitiva da requerida, uma vez que se

encontra em estado distinto, será útil apenas no tocante à possibilidade de conversão do

pedido em divórcio consensual caso a parte contrária concorde com os termos do pedido ou

as partes entrem em consenso sobre uma nova proposta acerca de eventual partilha ou

pedido de alimentos. E mesmo que não haja acordo em relação à conversão para o modo

consensual, não há como deixar de reconhecer na sentença final o direito do autor quanto à

decretação do divórcio, independentemente da vontade da requerida a respeito da extinção

do vínculo conjugal. Por outro lado, a petição inicial veio instruída com a certidão de

casamento civil (documento de fls. 11), o que comprova a existência do vínculo matrimonial

alegado, cuja via de dissolução é o divórcio.

4. Ante o exposto, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC, DEFIRO a antecipação de

Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo matrimonial, via DIVÓRCIO,

de FRANCISCO GRIGÓRIO DA SILVA e TATIANA OLIVEIRA DE ARAGÃO, nos termos

do artigo 266, § 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010. Fica facultado ao

cônjuge feminino voltar a usar o nome de solteira.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 27/06/2019, às 12:52, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

5. Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do

Registro Civil pertinente, desde que devidamente autenticada com o selo do TJPI e

acompanhada dos documentos necessários.

6. Por fim, diante da concordância do autor quanto ao pedido de fls. 54,

DEFIRO

o pedido

retro, determinando a expedição de Carta Precatória a um dos Juízos de Família da

Comarca de Sumaré-SP para a finalidade ali requerida.

Intimem-se e cumpra-se.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000118-06.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA PIAUÍ, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: RAIMUNDO NONATO RAMOS DE ANDRADE, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000107-74.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, DYEGO HARMANO CARDOSO ROCHA, CLAUTON BARBOSA GONÇALVES, ADRIANO DA SILVA BRANDÃO, DEALDO LOPES ALVES

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002382-30.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-SÃO JOÃO DO PIAUÍ, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DESÃO JOÃO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: EDVALDO TEIXEIRA TEOMEDES, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002316-50.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE ALTA FLORESTA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, JOSÉ ANTÃO DE SOUZA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002085-23.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURITIBA - PARANÁ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Advogado(s):

Requerido: ANDRE CAMARGO, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002082-68.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO RAFAEL DE SOUSA FILHO, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002010-81.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA-PI

Advogado(s):

Requerido: JOSIVALDO FERREIRA, RAFAEL DA SILVA SOUSA, CLEDILSON DE ARAÚJO SILVA, CLIDENOR DA SILVA PEREIRA, VALDECI DA SILVA LIMA, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001956-18.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA CIDADE E COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, MARCIO SILVA SOUSA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001691-16.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, ROGERIO MERCEDE

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001690-31.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR -PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, LIA RAQUEL REINALDO DE SOUSA BANDEIRA, MARCOS ANTONIO BANDEIRA E SILVA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001688-61.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001640-05.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/CASTELO DO PIAUÍ, JUIZO DE DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUI-PI

Advogado(s):

Requerido: WESLLEY VIEIRA DE CASTRO, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA TERESINA PIAUI

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001353-42.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS CRIMINAIS, DAS EXECUÇÕES PENAIS DO JÚRI E DE MENORES DA COMARCA DE REMANSO - BAHIA, A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, SHIRLEY MACEDO GONÇALVES PESSOA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001351-72.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PORTO-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, LEANDRO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.

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