Diário da Justiça 8698 Publicado em 01/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813647-92.2018.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.P.E.P

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.A.O

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,ROGERIO DE LIMA SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016371-73.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): VESPASIANO JOSE DE RUBIM NUNES

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005958-06.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: AIRTON CARDOSO LIMA, FREDSON GOMES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4847), HYLDEMBURQUE CHARLES COSTA CAVALCANTE(OAB/MARANHÃO Nº 5752)

III - TRÁFICO DE DROGAS

III.1- DOSIMETRIA DA PENA DE FREDSON GOMES DA SILVA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreço;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: desfavorável por tratar-se de Cocaína esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga.

10. Quantidade da droga: favorável por ser pouca quantidade de substâncias entorpecente, totalizando 20g (vinte gramas) de substância entorpecente com resultado positivo para cocaína.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Permanece nessa fase a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que à época dos fatos o réu era primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.

DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU

Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos. (salvo se não estiver preso por outro processo).

DO SURSIS

Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:

1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

IV - TRÁFICO DE DROGAS

IV. 1 - DOSIMETRIA DA PENA DE AIRTON CARDOSO LIMA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

B- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreço;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: desfavorável por tratar-se de Cocaína esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga.

10. Quantidade da droga: favorável por ser pouca quantidade de substâncias entorpecente, totalizando 20g (vinte gramas) de substância entorpecente com resultado positivo para cocaína.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Deve ser o agente beneficiado pela circunstância atenuante da menoridade relativa sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, prevista no art. 65, I, do CP. Atenuo 1/6. Porém atenuo até o limite da pena mínima, em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ficando nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inexistem agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que à época dos fatos o réu era primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.

DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU

Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos. (salvo se não estiver preso por outro processo).

DO SURSIS

Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:

1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

V. DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DOS ACUSADOS

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 58) que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.

Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.

Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61, §7º, da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.86, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

VII. DA PRESCRIÇÃO, ARTS. 109, INCISO, V, ART. 111, I, ART.115 e ART. 117, I, DO CP. - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

A prescrição é o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito de ver satisfeitos o objeto do processo. Porem, foi o que aconteceu nos presentes autos.

BASILEU GARCIA definiu as causas extintivas da punibilidade como sendo "acontecimentos que surgem depois da conduta delituosa, nos quais a lei reconhece eficácia excludente da pretensão punitiva do Estado" (Instituições de direito penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, tomo II, p. 325).

De modo geral prescrição significa a perda de uma pretensão, pelo decurso do tempo. Assim sendo, no campo do Direito Penal a prescrição pode ser conceituada como a perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso de determinado lapso temporal previsto em lei.

Assim, relata o art. 107, IV, do CP:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

Da análise dos autos, observa-se que, de fato, resta cristalino a incidência da prescrição da pretensão punitiva, diante do lapso temporal ocorrido entre o recebimento de denúncia em (16/10/2013) às fls.144/151 até a prolatação da sentença penal condenatória, que já perfaz tempo superior a 04 (quatro) anos ocasionando a incidência da prescrição.

Vejamos, artigos 109, inciso V, art. 111, inciso I, do CP:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Em relação ao réu Airton Cardoso Lima este era menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, sendo beneficiado pela redução do prazo prescricional em sua metade, conforme art.115 do CP, abaixo:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Assim, a causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 117, inciso I, do Código Penal, torna sem efeito o prazo percorrido antes do recebimento da denúncia, e após esta começa a correr novo prazo prescricional com o recebimento da denúncia até a decisão de mérito constante em sentença penal, conforme prevê artigo 117, I, do CP a seguir:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

Destarte, impõe-se o reconhecimento, por este juízo da incidência do instituto da prescrição, culminando na extinção da punibilidade, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal: "art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".

VIII- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO os réus FREDSON GOMES DA SILVA e AIRTON CARDOSO LIMA, qualificados às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06 e absolvo-os do delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06 e, incontinente, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARO EXTINTA a punibilidade dos acusados, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/06 c/c art. 109, art. 107, do CP e art. 61 do Código de Processo Penal.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição observando-se as formalidades legais.

Cumpra-se.

Sem custas, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012717-83.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FERNANDO DE SOUSA COSTA

Advogado(s): RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)

Réu: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)

Vistos, Intime-se a parte adversa (Embratel S/A-Claro Telecomunicações), para se manifestar sobre peticionamento eletrônico datado de 03 de junho de 2019, as fls. 211, dos autos. Expediente Nesessario. Intime-se Cumpre-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006405-57.2014.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: EVALDO M. RODRIGUES-ME, REGINA MARIA DA COSTA MARTINS

Advogado(s): FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 424804)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)

Dito isto, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. Expeça-se o devido alvará em favor do advogado exequente, Dr. Francisco Alexandre Barbosa Dias, para o levantamento da quantia de R$ 1.152,08 (mil cento e cinquenta e dois reais e oito centavos), mais os ajustes legais que ocorreram. Depois, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 24 de junho de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015137-56.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUISA FRANCO CARVALHO

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

Vistos. Expeça-se ofício ao CRM/PI para que remeta a este juízo lista de médicos especializados em neurologia a fim de que possa ser nomeado perito na área para realizar a perícia requerida pelo douto órgão ministerial. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005050-32.2002.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: CASSIO FABRICIO LIMA PRIMO(MENOR), CARLOS FELIPE LIMA PRIMO(MENOR)

Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (OAB/PIAUÍ Nº 1716)

Inventariado: VERA LUCIA LIMA PRIMO(FALECIDA)

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022003-51.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: KENNES DE ELIANE COSTA RODRIGUES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte exequente, por advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe entender de direito e se for o caso, informando novo endereço onde o bem possa ser lozalizado.

TERESINA, 27 de junho de 2019

MARIA CLARA SOARES DO NASCIMENTO

Servidor Designado - 06797196361

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019113-08.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIO RAIMUNDO ALVES FILHO

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ - POLÍCIA MILITAR, IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Intime-se a parte interessada para apresentar contrarrazões no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001243-13.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: M J M CASTELO BRANCO-ME

Advogado(s): EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13324)

Réu: TIM CELULAR S/A, OI MOVEL S/A

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018337-42.2014.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: FRANCISCO LOPES DE FREITAS

Advogado(s): LANNUSY ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7678)

Requerido: RICARDO ELLERY DE ALMEIDA PAULA

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001906-98.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARGARETE DE CASTRO COELHO

Advogado(s): EDSON VIEIRA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285), SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 4444)

Requerido: JOSE CARLOS DE LIMA, EUFRASIO ANTONIO AVELINO, MARTIM AFONSO PEREIRA REIS

Advogado(s): EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2987)

Retire a parte autora(s) o(a) edital e providencie a publicação.

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0010807-26.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA(OAB/SÃO PAULO Nº 186672), ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7734), EDUARDO SIRQUEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2360-E), CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526), CARLOS EDUARDO MENDES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6585)

Requerido: PLANACON - PLANEJAMENTO ASSESSORIA DE PROJETOS TECNICOS LTDA

Advogado(s):

DECISÃO: Indefiro o pedido de desarquivamento, vez que não foram recolhidas as custas respectivas. Quanto a alegação de inconstitucionalidade, verifico que a ementa juntada nem mesmo indicou o tribunal o qual proferiu a decisão. Não demonstrou que a alegada inconstitucionalidade se refere a lei de custas local, também não demonstrou que a referida decisão tem efeito vinculante. Verifico ainda que os presentes autos foram arquivados por inércia da parte em se manifestar acerca do comando de fls. 144. Fato este novamente repetido, em que a parte requer o desarquivamento mas continua não atendendo ao comando retro. Assim, determino que os presentes autos retornem ao arquivo, indicando que os presentes autos somente devem retornar a conclusão caso haja recolhimento da taxa de desarquivamento.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013501-02.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DA QUALIDADE DE VIDA E DO MEIO AMBIENTE PARA AS FUTURAS GERAÇÕES

Advogado(s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PARANÁ Nº 24498), LUIZ RODRIGUES WAMBIER(OAB/PARANÁ Nº 7295), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM(OAB/PARANÁ Nº 22129)

Requerido: MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA, MERCK & CO., INC.

Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MARCAL(OAB/SÃO PAULO Nº 91370), JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), LUCAS PINTO SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 275502)

Ex positis, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com fulcro no artigo 485, V do código de processo civil, reconhecendo a existência de coisa julgada. Sem custas ou honorários, ex vi art. 18 da Lei 7.347/1985. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007222-29.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)

Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056)

Executado(a): MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790), IRENE CAROLINE SOARES CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9132)

Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença proferida à fl. 138 alegado contradição e pugnando pela reforma do julgado. Instada a se manifestar a parte embargada nada requereu.

É o Relatório. Decido.

A presente execução visava a satisfação do crédito de R$ 51.778,38, tendo sido bloqueado apenas parte do valor.

Em seguida, a parte autora requereu a extinção da execução em razão de ter obtido por outros meios a satisfação de seu crédito. Houve condenação da autora ao pagamento de custas remanescentes.

Assim, reconheço a contradição para aplicar, por analogia a norma contida no art. 90, § 3º, do CPC, em razão das partes terem transacionado extrajudicialmente acerca da dívida aqui discutida.

Reforma a sentença para determinar que as partes fiquem isentas de pagar as custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º do CPC. Expeça-se Alvará de transferência da quantia bloqueada às fls.122/124 em favor do Banco.

Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012946-63.2001.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Declarante: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI, CONSTRUTORA F. RAMALHO LTDA.

Advogado(s): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (OAB/PIAUÍ Nº 874), CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS (OAB/PIAUÍ Nº 2609)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO. A propósito do pedido formulado por meio do protocolo de petição eletrônico de fl. 338, verifico que não consta nos autos o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante previsão do artigo 524, do CPC. Assim, antes de receber o referido pedido de cumprimento de sentença, intime-se a autora peticionante para colacionar a documentação a que se refere o aludido dispositivo legal. TERESINA, 27 de junho de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010230-09.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME

Advogado(s): GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 10507)

Réu: JAMILA PIRES DA SILVA CHAVES - AGROPECUARIA SANTANA

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003032-47.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO AGUIAR DE SOUSA

Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029490-04.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DISK ENTULHO LTDA

Advogado(s): EIKE LOIOLA GUIMARAES ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 14332), LILIA TAVEIRA NUNES(OAB/CEARÁ Nº 30942), EMÍDIO BORGES LEAL JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8757), TIAGO JOSE FEITOSA DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 5445)

Réu: MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024064-45.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: GVE ENGENHARIA LTDA

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016351-53.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CICERO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCUS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO ITAUCARD

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005090-23.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: LAMARCK LOURENÇO REQUENA CAETANO

Advogado(s): MARTIM FEITOSA CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 2267), RAIMUNDO NONATO CARVALHO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9893)

Executado(a): YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFRE INC.)

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006470-81.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALCIDES ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)

Réu: GRUPO DSR - TRANSPORTE E LOGÍSTICA

Advogado(s): MÁRCIO EDUARDO MORO(OAB/PARANÁ Nº 41303)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019140-59.2013.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: JOÃO BANDEIRA MONTE NETO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015552-10.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DANIEL GONÇALVES DE CARVALHO RIBEIRO, ELEUSINA GONÇALVES DE CARVALHO

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)

Réu: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA, OFTALMOCENTER

Advogado(s): ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 7366)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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