Diário da Justiça 8697 Publicado em 28/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003544-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003544-4
ORIGEM: VARA ÚNICA DE PEDRO II
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRIMEIRA APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADOS: DR. AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4640) E OUTROS
APELADOS: OSMAR MARQUES VIANA E OUTROS
ADVOGADA: DRA. MÍRIAM TAINÁ FERNANDES BACELAR (OAB/DF 34.703)
SEGUNDOS APELANTES: OSMAR MARQUES VIANA E OUTROS
ADVOGADA: DRA. MÍRIAM TAINÁ FERNANDES BACELAR (OAB/DF 34.703) E OUTROS
APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADOS: DR. AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4640) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CHOQUE ELÉTRICO CAUSADO POR FIO CAÍDO NO CHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DE CULPA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano, ex vi do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal , e arts. 14 e 22, do CDC. 2. Restando comprovada a conduta omissiva da concessionária de energia elétrica, cuja falha decorreu do dever de manter conservação e fiscalização da rede elétrica, é reconhecida sua responsabilidade, para fins de indenização, mormente se não comprovada a culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ônus que, in casu, competia à apelante, nos termos do artigo 373, II do CPC. De fato, não se verifica a ocorrência de rompimento do nexo de causalidade, sob o argumento de que o evento danoso se deu exclusivamente por culpa de terceiro. Nesse aspecto, por mais que a apelante se esforce, não conseguiu comprovar que, sem dúvida, o rompimento do fio elétrico se deu em razão do tráfego intenso de caminhões na área, vale dizer, não se incumbiu de comprovar o alegado, conforme exige a lei processual. 3. Demonstrado, portanto, que a queda de um fio de energia elétrica causou lesões, culminando com o óbito da vítima, em decorrência de choque elétrico, é devida a reparação moral pelos danos sofridos. 4. A valoração do dano subsiste mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observado, ainda, o grau de responsabilidade do ofensor. Nessa linha, tendo em vista os postulados legais, bem como o valor usualmente utilizado por esta Câmara e c. STJ em casos análogos, deve ser reduzido o quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem. 5. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual flui a partir do evento danoso. 6. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Segunda apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, ao tempo em que julgam parcialmente procedente o primeiro apelo, interposto pela Companhia Energética do Piauí, para reduzir o valor da indenização ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e procedente a Apelação Cível interposta por Osmar Marques Viana e outros para reformar a sentença impugnada tão somente no capítulo da fluência dos juros moratórios dos danos morais, que devem incidir a partir do evento danoso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002068-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.002068-0
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PI 2688)
APELADO: EDIMAR ARAÚJO GALENO
ADVOGADOS: ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE (OAB/PI 8906) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RECUSA PELA SEGURADORA EM PAGAMENTO DE COBERTURA DE SEGURO. APLICAÇÃO. DO CDC. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. 1. Tem-se como pressuposto do contrato de seguro de saúde a cobertura de evento futuro e incerto, capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está consubstanciada na assistência devidamente prestada, ante a transferência do encargo de suportar o risco para a seguradora. 2. Ao contratar a seguradora, acredita-se que se terá a contemplação de apólice para fazer frente às despesas com consultas, exames e cirurgias. Estabelecer cláusulas que limitem tais serviços ofende a boa-fé do consumidor. 3. Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes à espécie, podendo-se definir como serviço a assistência do seguro ofertada pela empresa de saúde, materializada na cobertura dos prejuízos decorrentes dos riscos estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais da obrigação. 4. A injusta recusa da seguradora em cumprir com o pagamento da apólice, deixando o segurado sem o amparo financeiro necessário para combater doença grave capaz de levá-lo a óbito, certamente tem o condão de gerar sofrimento indenizável. 5. O sofrimento de pessoa acometida por doença grave que não pode contar com o amparo do seguro que contratou para cumprir com o pagamento das despesas do tratamento por indevida negativa da seguradora, em flagrante violação contratual, é fato mais do que suficiente para configurar dano moral indenizável. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de fls. 137/139.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008941-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008941-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: LUZIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenar ainda na repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001135-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.001135-0
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRIMEIRO APELANTE: JOÃO GOMES PEREIRA NETO
ADVOGADOS: ARLINDO DE LIMA OLIVEIRA NETO (PI010567) E OUTRO
SEGUNDO APELANTE: FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO EPP - BORRACHARIA SÃO FRANCISCO
ADVOGADO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO (PI05795)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO VERIFICADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Ressalto que o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa se os fatos que ensejam o pedido condenatório não foram impugnados na contestação, restando somente a matéria de direito para o deslinde da lide, como no caso em tela. 2. DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Resta desenhada, portanto, a pormenorização das condutas oriunda da relação contratual estabelecida entre as partes e as condutas do Primeiro Apelante, em contratar sem observância aos ditames legais, e do Segundo Apelante, beneficiário da referida contratação. 3. Ainda que dispensado o processo licitatório, o cumprimento de outros requisitos legais, notadamente no que diz respeito à instrução do processo de dispensa e observância das regras da Lei de Licitação, demonstra a necessidade de que o Administrador se cerque de cuidados para celebrar o contrato mais vantajoso para a Administração, o que não ocorreu no caso em comento. 4. Recursos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos de Apelação, afastando as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. A representante do Ministério Público Superior, em banca, reiterou in totum as contrarrazões proferidas em primeiro grau para que seja conhecido o recurso e negado provimento.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011376-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011376-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: VALDEMAR MARCOS DE LIMA
ADVOGADO(S): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO (BA036676) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS, em face de VALDEMAR MARCOS DE LIMA. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias aos Embargos de Declaração opostos sob o protocolo de n° 1000114910459706 (MOV 35), bem como das petições e seus anexos protocolizados sob n° 100014910472049 ( MOV. 35), dos autos da presente Apelação Cível, nos termos do art. 1023, § 2°, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 25 ( vinte e cinco) de junho de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.004442-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004442-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ITAÚ SEGUROS S.A.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449A)
REQUERIDO: FELIPE OTÁVIO PEREIRA DE SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
À Coordenadona Judiciária Cível para que certifique o transito em julgado da decisão de fls. 16/23. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 26 de junho de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005057-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005057-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
JUÍZO: FRANCISCA MARIA DE SANTANA
ADVOGADO(S): RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA (PI010249) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRALINHOS-PI
ADVOGADO(S): LUANNA GOMES PORTELA (PI010959) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Sobreveio aos autos da presente ação petição informando a renúncia dos procuradores que representavam o Município de Curralinhos e fazendo prova da notificação à parte via AR. Nesse contexto, diante da comunicação da renúncia, necessária a intimação pessoal da parte requerida para, no prazo de 15 dias, nomear novo advogado para assumir o patrocínio da causa. Assim, proceda-se à intimação pessoal da parte apelada para suprir a irregularidade da capacidade postulatória, nos termos do art. 76, do CPC/2015. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Isto posto, determino a intimação pessoal do Município de Curralinhos, a ser realizada no endereço indicado nos autos, para no prazo de 15(quinze) dias regularizar sua representação processual. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 25 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006497-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006497-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490) E OUTROS
REQUERIDO: ANTÔNIO ROSA SOBRINHO
ADVOGADO(S): GETULIO PORTELA LEAL (PI011150)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Considerando que o BANCO BONSUCESSO S.A. apresentou petição com cumprimento de obrigação e comprovante de Depósito Judicia! Ouro (DJO) no valor de R$ 8.747,42 ( oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), sob protocolo n° 100114910456487 ( MOV 32), bem corno a petição da parte autora sob o protocolo de n° 1000114910478133 (MOV 41), alegando que houve erro nos cálculos e requerendo o pagamento do valor da diferença do valor a ser pago, determino a remessa dos autos à COORDENADORIA JUDICIAL CÍVEL, para certificar o trânsito ern julgado do acórdão e, em consequência, remeter os presentes autos ao MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbao Veloso, para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 25 ( vinte e cinco) de junho de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.004482-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004482-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: DEUSDEDIT SOARES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA (PI013817)
REQUERIDO: SUL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO GOMES COELHO (CE001745)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 1.021, do CPC, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática. 2. A interposição de agravo interno em face de pronunciamento colegiado constitui erro grosseiro, não sendo possível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

RESUMO DA DECISÃO
EX POSITIS, sendo manifesta a inadmissibilidade do presente recurso, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001097-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001097-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE. ARTIGO 932, V, DO NCPC. RECURSO DO BANCO. IMPROVIDO. Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DEFEITO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pelas instituições financeiras codemandadas, de contratos de empréstimo, o qual deu azo a consignação indevida no benefício previdenciário desta. Inexistência de comprovação, pelo banco, de que foi adotada toda a cautela devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir a responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Inversão do ônus da prova "ope legis". REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Embora aplicável à espécie a disposição do art. 42, § único, do CDC, a devolução dos valores, conforme consignado na sentença. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral \"in re ipsa\", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO \"QUANTUM\" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Montante da indenização mantido, pois arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. Conheço e dou parcial provimento ao recurso adesivo. Apelo interposto pelo Banco apelante, julgo por seu conhecimento e improvimento, com fulcro no artigo 932, DO NCPC.

RESUMO DA DECISÃO
Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso adesivo interposto por Rosalina da Costa, para condenar o banco: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) condenar o Banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em relação ao apelo interposto pelo Banco apelante, julgo por seu conhecimento e improvimento. Intimações necessárias.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000092-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000092-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ALCINO PEREIRA DE SA
ADVOGADO(S): CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE (PI005594)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Desta forma, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que adote as seguintes providências: 1. inserir nos autos da Apelação Cível nº. 2013.0001.007776-3, via Sistema E-TJPI, o presente despacho; 2. certificar nestes autos e na Apelação Cível nº. 2013.0001.007776-3 o TRÂNSITO EM JULGADO do acórdão (fls. 908/914 - vol. III), dando-se baixa na distribuição em ambos os processos; 3. proceda-se a remessa dos presentes autos (Restauração de autos nº. 2019.0001.000092-6) ao Juízo de origem (Landri Sales / Vara Única), para os fins cabíveis à espécie, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. Cumpra-se. Teresina(PI), 26 de junho de 2019.

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002833-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PIRIPIRI/1ª VARA
REQUERENTE: CLAUDEMIR FELIPE DE JESUS
ADVOGADO(S): EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES (PI001657) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

A Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto Recurso Especial, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 2017.0001.002833-2 /1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, em que são partes: Claudemir Felipe de Jesus/ Ministério Público do Estado do Piauí. Os autos permanecerão à disposição da parte recorrida, através de seu Advogado, Eugênio Leite Monteiro Alves - OAB/PI nº 1657 e outros, que poderá apresentar as contrarrazões do RECURSO, dentro do prazo legal, (Portaria nº 327/2019-PJPI/TJPI/SAJ-art. 2º, IV).

Coordenadoria Judiciária Criminais, em Teresina, 27 de Junho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

Analista Judicial

PUBLICAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.002615-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/CENTRAL DE INQUÉRITOS
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOARES
ADVOGADO(S): JOFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO (PI004528) E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

AVISO DE INTIMAÇÃO

A Bela. Graziela Meneses de Brito, Coordenadora Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem da Exmo. Sr. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, INTIMA, para os devidos fins, JOSE PASCOAL DUARTE PINHEIRA CORREIA, nos autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 2016.0001.002615-0/ 1ª Câmara Especializada Criminal -­ TJ/PI, do despacho proferido às fls.281, cuja parte dispositiva é a seguinte:

\"(...) Assim, proceda-se a intimação do requerido mediante edital, a fim de que constitua advogado, com o intuito de apresentar as contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, sob pena de lhe ser nomeado defensor público. Cumpra-se. \'\' .

Teresina/P1, 25 - junho de 2019.

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura-Relator \"

Coordenadoria Judiciária Criminal, em 27 de junho de 2019.

Urbano Pereira de Oliveira

AVISO DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2011.0001.004247-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
APELANTE: GIANMARKO ALECSANDER CARDOSO BEZERRA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI002885) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

AVISO DE INTIMAÇÃO

URBANO PEREIRA DE OLIVEIRA, Servidor da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas - SEJU, conforme Portaria nº 277/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA o(a) ADV. ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO, OAB/PI nº 14818, que o mesmo se encontra com carga dos autos do processo em epígrafe desde o dia 07/06/2019, para que proceda com a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS no prazo de 03 (três) dias, uma vez que se encontra com vistas destes além do prazo legal.

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

DECISÃO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0710018-03.2019.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

ADVOGADO(s): FRANKLIN DOURADO REBELO

POLO PASSIVO: PACIENTE: RAPHAEL HENRIQUE NUNES DE ALMEIDA; PACIENTE: GEAN CLEITON NUNES DE ALMEIDA

12255 - DECISÃO --> DETERMINAÇÃO --> REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO:
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO

JULGAMENTO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0700099-87.2019.8.18.0000

CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: FILOMENA MARIA DE ALMEIDA MOTA

ADVOGADO(s): GARDENIA AGUIAR MOTA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

237 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROVIMENTO:
CONHECIDO O RECURSO DE FILOMENA MARIA DE ALMEIDA MOTA - CPF: 020.354.643-15 (REQUERENTE) E PROVIDO

DECISÃO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0708936-34.2019.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL

POLO ATIVO: PACIENTE: ANTONIO MARREIROS DE MOURA

ADVOGADO(s): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

JULGAMENTO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0704503-21.2018.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO

POLO ATIVO: AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

ADVOGADO(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA,KARINE NUNES MARQUES

POLO PASSIVO: AGRAVADO: DAMIANA GENERINO DOS SANTOS

239 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-PROVIMENTO:
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO

DECISÃO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0709596-28.2019.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE TERESINA

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

JULGAMENTO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0704916-34.2018.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO

POLO ATIVO: AGRAVANTE: EDILENE SANTOS DE RESENDE - CONFECCOES - ME; AGRAVANTE: EDILENE SANTOS DE RESENDE; AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUZA RESENDE

ADVOGADO(s): RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO

POLO PASSIVO: AGRAVADO: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA

ADVOGADO(s): CELSO MEIRA JUNIOR,DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA,JOAO JOAQUIM MARTINELLI,JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI,MELISSA TELMA FIGUEIREDO

239 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-PROVIMENTO:
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO

JULGAMENTO - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0704187-08.2018.8.18.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

POLO ATIVO: APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: APELADO: JOSE PIO MENDES DE MESQUITA

ADVOGADO(s): PABLO RODRIGUES REINALDO

239 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-PROVIMENTO:
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO

JULGAMENTO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0709398-88.2019.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL

POLO ATIVO: PACIENTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA; PACIENTE: HELIO MORAIS MUNIZ

ADVOGADO(s): FABIO DA SILVA PEREIRA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÙNICA DE PIRACURUCA

12458 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS:
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS DE #{NOME-PARTE}

DECISÃO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0708590-83.2019.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL

POLO ATIVO: PACIENTE: RAIMUNDO JOSE DA PAZ

ADVOGADO(s): ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS

POLO PASSIVO: IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DE UNIÃO/PI

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0708108-38.2019.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL

POLO ATIVO: PACIENTE: JOAO VICTOR LOBO DA SILVA

ADVOGADO(s): SARAH HITHALA DE SALES VAZ E SILVA

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0708892-15.2019.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL

POLO ATIVO: PACIENTE: VALTER JOSE NUNES DE ALMEIDA

ADVOGADO(s): GUSTAVO BRITO UCHOA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

12455 - DECISÃO --> INDEFERIMENTO:
INDEFERIDO O PEDIDO DE {#NOME-PARTE}

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